PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual
se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos
da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do
título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar,
em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a
concessão do benefício de auxílio-doença, a partir da cessação indevida,
bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente,
de acordo com a legislação de regência e, a partir de 11/08/2006, pelo
INPC.
3 - O Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal
observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante,
objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na
fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda
que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que
remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se
falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária
previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo,
esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que
ser utilizada a versão mais atualizada do Manual, vigente à época da
execução do julgado (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou
as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
4 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em
que o segurado desempenhou atividade laborativa. Ora, havendo pretensão
resistida e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que
outra alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
5 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
6 - Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído aos embargos à execução, uma vez que, sendo as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade,
a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §§2º e 3º,
CPC), ser fixada moderadamente.
7 - Apelação do INSS desprovida. Apelação do exequente provida. Sentença
reformada. Embargos à execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE
AO TÍTULO. INPC. MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS
PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO
ATUALIZADA, VIGENTE À ÉPOCA DA EXECUÇÃO DO JULGADO. LEI Nº
11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESEMPENHO
DE ATIVIDADE LABORATIVA. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS
DESPROVIDO. RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação
atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610,
consagrou o princípio da fidelidade ao titu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilícito. A ocorrência denomina-se estado de necessidade e nada
mais é do que desdobramento dos direitos constitucionais à vida e dignidade
do ser humano. Realmente é intrigante a postura do INSS porque, ao que tudo
indica, pretende que o sustento do segurado fosse provido de forma divina,
transferindo responsabilidade sua para o incapacitado ou, então, para alguma
entidade que deve reputar sacra. Pugna pela responsabilização patrimonial
daquele que teve seu direito violado, necessitou de tutela jurisdicional
para tê-lo reparado, viu sua legítima pretensão ser resistida até o fim
e teve de suportar o calvário processual.
2 - Premido a laborar, diante do direito vilipendiado e da necessidade de
sobrevivência, com recolhimentos ao RGPS, não se pode admitir a penalização
do segurado com o desconto dos valores do benefício devido no período em
que perdurou o contrato de trabalho. Até porque, nessas circunstâncias,
tal raciocínio serviria de estímulo ao mercado informal de trabalho,
absolutamente censurável e ofensivo à dignidade do trabalhador, eis
que completamente à margem da fiscalização estatal, o que implicaria,
inclusive, em prejuízo ao erário e ao custeio do regime.
3 - Honorários advocatícios fixados, adequada e moderadamente (art. 85,
§§2º e 3º, CPC), em 10% sobre o valor dos presentes embargos.
4 - Apelação da parte exequente provida. Sentença reformada. Embargos à
execução julgados improcedentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. DESCONTO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DO EXEQUENTE
PROVIDO.
1 - Descabe o abatimento, sobre as parcelas devidas, do período em que o
segurado manteve vínculo empregatício. Ora, havendo pretensão resistida
e enquanto não acolhido o pleito do jurisdicionado, é óbvio que outra
alternativa não lhe resta, senão a de se sacrificar, inclusive com
possibilidade de agravamento da situação incapacitante, como única maneira
de prover o próprio sustento. Isto não configura má-fé e, muito menos,
enriquecimento ilí...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e o não conhecimento da
remessa necessária, analisarei somente o pleiteado pela parte autora.
4. Remessa oficial não conhecida, não conhecida parte da apelação e na
parte conhecida apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. INSS NÃO APELA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS provida e apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora
quando do início da incapacidade laborativa. Isso porque a legislação
previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da
carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I,
da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade,
sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.
4. Destarte, uma vez fixada sua incapacidade, esta ocorreu quando o
autor já não ostentava sua condição de segurado, não fazendo jus ao
benefício. Ainda neste sentido, não demonstrou o autor impossibilidade de
contribuição anterior em decorrência de doença incapacitante, devendo-se
concluir pela perda da qualidade de segurado.
5. Portanto, não restando comprovada a qualidade de segurado da parte autora
à época da doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido
formulado, restando prejudicada a análise dos demais requisitos.
6. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação do INSS e da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal,
pois não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural
no período exigido em lei, assim, a oitiva das testemunhas arroladas perde
a sua utilidade prática.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. O laudo pericial realizado em 15/12/2016, quando contava a autora com
48 anos de idade, informa ser portadora de 'diabetes insulino dependente',
'transtorno de discos lombares com radiculopatia CID M51' 'hipertensão
arterial sistêmica' e 'hipotireoidismo', concluindo que há incapacidade
parcial para atividades que impliquem esforço físico de média e alta
intensidade. E em resposta ao quesito 'início da incapacidade', foi indicado
pelo perito o ano de 2015.
5. A autora voltou a contribuir, na condição de contribuinte 'facultativo'
de 01/11/2011 a 31/10/2012 e de 01/12/2012 a 31/05/2013, contudo, o expert
afirma que a incapacidade da requerente teve início em 2015, ocasião em que
já não ostentava sua condição de segurada, não fazendo jus ao benefício.
6. Apelação da autora improvida. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. PRELIMINAR
REJEITADA. INCAPACIDADE LABORATIVA APÓS PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Entendo ser inteiramente desnecessária a produção da prova testemunhal,
pois não foi apresentado nenhum documento hábil a indicar o labor rural
no período exigido em lei, assim, a oitiva das testemunhas arroladas perde
a sua utilidade prática.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência
de 12 contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. A autora apresenta "hipotireoidismo pós-cirúrgico e sequela de
tireoidectomia total", que evoluiu para paralisia de pregas vocais
no pós-cirúrgico, levando-a a afasia definitiva, concluindo que há
incapacidade apenas para atividades que requeiram comunicação por fala e,
em resposta ao quesito 01, afirma que não apresenta incapacidade laborativa.
4. E, ainda que a autora alegue impossibilidade do exercício de qualquer
atividade laborativa, mediante sua incapacidade de 'comunicação verbal',
há que averiguar a existência da qualidade de segurada, quando do início
da incapacidade laborativa e, informou ao expert que a incapacidade decorreu
de cirurgia realizada em 2011, ou seja, nessa época já não ostentava sua
condição de segurada.
5. Não comprovada a qualidade de segurada da parte autora, à época da
doença incapacitante, conclui-se pela improcedência do pedido formulado
6. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA ANTERIOR À REFILIAÇÃO AO RGPS. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENENFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de
auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Em que pese a autora encontrar-se incapacitada para o trabalho, não
restou demonstrada nos autos a sua condição de trabalhadora rural quando
do surgimento da doença incapacitante.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionant...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO,
REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. Apelação interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial -
decorrente de Contrato de Empréstimo Consignação Caixa/pessoa física -
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
2. É possível o prosseguimento da ação em face do espólio, ainda que
o falecimento da pessoa, contra quem se está a demandar, tenha ocorrido
antes do ajuizamento da ação.
3. Os direitos do falecido, assim como as obrigações daí decorrentes,
foram transmitidos por força do princípio da saisine, independentemente
de qualquer outra formalidade ou prática de ato, nos termos do artigo 1.784
do Código Civil: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se,
desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários".
4. Uma vez aberta a sucessão e enquanto não realizada a partilha, é o
espólio quem deve responder pelas dívidas do falecido, na forma do artigo
12, inciso V, do CPC/73: "Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e
passivamente: (...) V - o espólio, pelo inventariante".
5. Entrementes, até que o inventariante preste o devido compromisso,
a representação será feita pelo administrador provisório, "ex vi"
do disposto nos artigos 985 e 986 do CPC/73, verbis: "Art. 985. Até que o
inventariante preste o compromisso (art. 990, parágrafo único), continuará
o espólio na posse do administrador provisório. Art. 986. O administrador
provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer
ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito
ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano
a que, por dolo ou culpa, der causa".
6. Apelação provida em parte.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. FALECIMENTO DA EXECUTADA EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA
AÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO,
REPRESENTADO PELO ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
1. Apelação interposta pela exequente, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF,
contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial -
decorrente de Contrato de Empréstimo Consignação Caixa/pessoa física -
com base no artigo 267, inciso VI, do CPC/73.
2. É possível o prosseguimento da ação em face do espólio, ainda que
o falecimento da p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Contrato firmado posteriormente a 25.10.1996 sem a anuência da
CEF. Ilegitimidade passiva do cessionário. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
III. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Recurso de apelação
prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. CONTRATO
DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
I. O artigo 20 da Lei nº 10.150/2000 permitiu a regularização, sem
interveniência da instituição financeira, dos "contratos de gaveta"
firmados até 25.10.1996 com exceções.
II. Contrato firmado posteriormente a 25.10.1996 sem a anuência da
CEF. Ilegitimidade passiva do cessionário. Precedente do Superior Tribunal
de Justiça.
III. Ilegitimidade ativa reconhecida de ofício. Recurso de apelação
prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há à ampla defesa ou aos princípios que regem os direitos
sociais e à dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente
atende às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- Objetivando a segurança jurídica e a celeridade processual, o atual
diploma processual privilegiou o julgamento com base em precedentes judiciais
vinculantes e, para sua efetividade, criou mecanismos, dentre eles a multa
ora discutida, que visam a impedir a mera rediscussão da tese assentada
no paradigma. Nesse contexto, a aplicação dessa multa prescinde da
caracterização de má-fé do recorrente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- Objetivando a segurança jurídica e a celeridade processual, o atual
diploma processual privilegiou o julgamento com base em precedentes judiciais
vinculantes e, para sua efetividade, criou mecanismos, dentre eles a multa
ora discutida, que visam a impedir a mera rediscussão da tese assentada
no paradigma. Nesse contexto, a aplicação dessa multa prescinde da
caracterização de má-fé do recorrente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de f. 201/202 não conhecidos. Embargos de
declaração de f. 203/204 conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de f. 178/179 não conhecidos. Embargos de
declaração de f. 176/177 conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há à ampla defesa ou aos princípios que regem os direitos
sociais e à dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente
atende às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- Objetivando a segurança jurídica e a celeridade processual, o atual
diploma processual privilegiou o julgamento com base em precedentes judiciais
vinculantes e, para sua efetividade, criou mecanismos, dentre eles a multa
ora discutida, que visam a impedir a mera rediscussão da tese assentada
no paradigma. Nesse contexto, a aplicação dessa multa prescinde da
caracterização de má-fé do recorrente.
- Estapafúrdio, ainda, o pedido de não incidência do fator previdenciário,
instituído pela lei 9.876/99, em relação aos períodos especiais
enquadrados, pois o benefício a ser revisto tem DIB em 18/4/1997.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º,
DO NCPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO
MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analis...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de f. 189/190 não conhecidos. Embargos de
declaração de f. 187/188 conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- Os segundos embargos de declaração apresentados não podem ser conhecidos,
em razão da preclusão consumativa decorrente da oposição dos primeiros
embargos, bem como de sua intempestividade.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021,
§ 4º, DO NCPC.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido de repetição de
indébito. Entretanto, evidencia-se a ausência das condições da ação
para apreciação desse pleito.
- O aposentado que continua ou retorna a exercer atividade remunerada é
segurado obrigatório, nos termos do artigo 12, §4º, da Lei n. 8.212/91,
sujeito, portanto, ao recolhimento das contribuições pertinentes, por
expressa disposição legal.
- Incabível, contudo, afigura-se a pretensão de restituição das
contribuições vertidas após a aposentação nestes autos, haja vista
a patente ilegitimidade passiva do INSS, devendo o segurado direcionar o
pleito à União, por força do art. 2º da Lei 11.457/2007.
- No mais, o v. acórdão embargado não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção da multa aplicada com fulcro no artigo
1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à unanimidade,
rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada em tese
de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- Embargos de declaração de conhecidos e parcialmente providos, para
julgar extinto, sem resolução de mérito, o pedido de restituição das
contribuições previdenciárias, com fulcro no art. 485, VI, do NCPC.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO
SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO VERIFICADA. MANTIDA A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021,
§ 4º, DO NCPC.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O acórdão embargado foi omisso em relação ao pedido de repetição de
indébito. Entretanto, evidencia-se a ausência das condições da ação...