PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. PATAMAR 1/6 (UM SEXTO).
1. A materialidade e autoria comprovadas nos autos. Ausente impugnação.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase da dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou
do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/06, não se prestam
a majoração da pena-base, haja vista que embora expressiva e de grande
potencial ofensivo, não justifica o aumento da pena-base que resta mantida
no mínimo legal.
4. Segunda fase. Ainda que reconhecida a confissão, inviável a minoração
da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado
nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do
mínimo legal". Precedente do STF - repercussão geral.
5. Caberia reconhecer-se a agravante da reincidência, tendo em vista
a anterior condenação do réu, por sentença transitada em julgado em
11/04/2011), todavia, a míngua de recurso da apelação resta a pena mantida
em 05 (cinco) anos de reclusão
6. Terceira fase. Mantido o reconhecimento da causa de aumento da
internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), tendo em vista que cabalmente
comprovado que o entorpecente foi adquirido no exterior e internado no
território nacional.
7. O artigo 33, § 4º prevê a redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja
primário, possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas
nem integre organização criminosa. Na espécie, não obstante seja o réu
reincidente, a mingua de recurso da acusação mantida a reprimenda
8. A pena de multa deve ser fixada em consonância com o sistema trifásico
de dosimetria da pena. Em outras palavras, o número de dias-multa deve
ser fixado com base nos mesmos critérios levados em consideração para a
fixação da pena privativa de liberdade.
9. Fixado o regime inicial aberto em consonância com artigo 33, §2º,
alínea c, do Código Penal
10. Nos termos do art. 44 do Código penal, mantida a substituição
da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos,
consubstanciadas em uma de prestação de serviços à comunidade e uma de
prestação pecuniária nos moldes como fixado em sentença.
11. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início da
execução das penas imposta aos réus, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
12. Apelação desprovida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL
DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E
DOLO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SÚMULA
231 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE FIXADA NO
MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. PATAMAR 1/6 (UM SEXTO).
1. A materialidade e autoria comprovadas nos autos. Ausente impugnação.
2. Dosimetria da pena.
3. Primeira fase da dosimetria. A natureza e a quantidade da substância ou
do produto, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/0...
PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL.
1. Em razão do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas,
é válida a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de
trabalho de dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas
do seguro desemprego.
2. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concretização
e eficácia do comando judicial, devendo o seu valor ser fixado com a
observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade.
3. Remessa oficial e apelação desprovidas.
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PROCESSO CIVIL. SEGURO DESEMPREGO. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA
CAUSA. SENTENÇA ARBITRAL.
1. Em razão do princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas,
é válida a sentença arbitral que homologou a rescisão do contrato de
trabalho de dispensa sem justa causa para fins de recebimento de parcelas
do seguro desemprego.
2. A fixação de multa diária, em caso de descumprimento de obrigação
de fazer ou não fazer, além de refletir previsão legal, encontra amparo
nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável
do processo, na medida em que consiste num mecanismo de concre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sente...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise das apelações.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA
EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Preliminar acolhida para anular a sentença. Prejudicada a análise do
mérito da apelação, bem como da remessa necessária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PRELIMINAR ACOLHIDA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
consegu...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INSALUBRES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS INSALUBRES. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE . PARCIAL E PERMANENTE
. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na documentação acostada aos autos,
impediu à parte autora o exercício do direito constitucional da "ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes", malferindo assim o princípio
do devido processo legal.
3. Anulada a r. sentença, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual
e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE . PARCIAL E PERMANENTE
. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
1. Os documentos apresentados pela parte autora constituem início razoável de
prova material, mas não contêm informações suficientes para apurar se ela
efetivamente laborou no campo de modo a manter a qualidade de segurado até
a manifestação da enfermidade. Imprescindível, para tanto, a realização
da prova testemunhal oportunamente requerida.
2. O indeferimento de produção da prova testemunhal seguido do julgamento
antecipado da lide, baseado apenas na doc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em exame, a sentença de mérito foi proferida sem elaboração
do laudo pericial, ainda que requeridos pela parte autora, ocorrendo o
cerceamento do direito da parte autora de produzir as provas necessárias
nos termos do art. 333, I, do CPC.
2. Observo que há declarações e documentos médicos que amparam o pleito
de realização de perícia médica indireta, sendo de toda importância
à elucidação a data de início das patologias, bem como da incapacidade,
para o deslinde do feito.
3. Os princípios da ampla defesa e do contraditório restaram violados,
devendo ser anulada a decisão para que se dê à parte autora a oportunidade
de produzir as provas que entende pertinentes à demonstração do alegado,
uma vez que imprescindível para o julgamento da lide a realização da
perícia médica.
4. Anulada a r. sentença, a fim de restabelecer a ordem processual e
assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
5. Sentença anulada. Prejudicada a análise da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. No caso em exame, a sentença de mérito foi proferida sem elaboração
do laudo pericial, ainda que requeridos pela parte autora, ocorrendo o
cerceamento do direito da parte autora de produzir as provas necessárias
nos termos do art. 333, I, do CPC.
2. Observo que há declarações e documentos médicos que amparam o pleito
de realização de perícia médica indireta, sendo de toda importância
à elucidação a data de início das patologias, bem como da inc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica
médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada
incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a
incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse
modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte,
indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade
de ortopedia, para que seja verificada o caráter incapacitante da lesão
sofrida pela parte autora.
2. O indeferimento da realização de nova perícia por médico especializado,
recomendada pela perícia inicial, caracterizou, por conseguinte, cerceamento
de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise da
apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. A perícia realizada em 05.05.2015, por médica especialista em clínica
médica concluiu que, sob o ponto de vista clínico, não foi constatada
incapacidade, ressalvando que, a partir da perspectiva ortopédica, a
incapacidade deveria ser avaliada por profissional especializado. Desse
modo, a perícia realizada é apenas parcial, tornando, por conseguinte,
indispensável a produção de nova perícia, desta vez na especialidade
de ortopedia, para que sej...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rigor a anulação da r. sentença a fim de restabelecer a ordem
processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente laborou no período rural alegado,
sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização da prova oral
solicitada.
2. A inexistência de designação de audiência de instrução para oitiva de
testemunhas, com julgamento da lide apenas pela valorização da documentação
acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa.
3. De rig...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - A ausência de manifestação do representante do Ministério Público
em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional
favorável em segunda instância. Preliminar rejeitada.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado para os atos da vida
civil.
III- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data da citação
(07.05.2014), vez que não há como se aferir a situação econômica no
ano de 2011, quando do requerimento administrativo.
VII- Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas até
a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no Juízo "a
quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de auxílio-doença
com data de início - DIB em 07.05.2014, e renda mensal inicial - RMI a ser
calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
IX- Preliminar arguida pelo d. Ministério Público Federal rejeitada. No
mérito, apelação da parte autora provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA
DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRA
INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - A ausência de manifestação do representante do Ministério Público
em primeira instância fica suprida se houver pronunciamento jurisdicional
favorável em segunda instância. Preliminar rejeitada.
II - Não...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2288847
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI - Mantido o termo inicial do benefício na data do requerimento
administrativo, conforme sólido entendimento jurisprudência consolidado
nesse sentido.
VII - Mantidas as verbas acessórias na forma da sentença, eis que
incontroversas.
VIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. TERMO
INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conce...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2293020
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. "In casu", tratando-se de autora incapacitada para os atos da
vida civil.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Ainda que a norma do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, dado o
seu caráter especial, não trate, especificamente, do benefício assistencial
recebido por deficiente físico, tem-se que ela estabelece critério objetivo
a ser utilizado na aferição da hipossuficiência econômica, que deve ser
aplicado analogicamente aos casos em que se pleiteia benefício incapacidade
e que há outro membro da família que recebe benefício por igual motivo,
vez que a equiparação entre idosos e portadores de deficiência para fins
de proteção da assistência social é feita pela própria Constituição
da República (art. 203, V).
VI - É possível inferir que a aplicação da analogia reportada no julgamento
do REsp n. 1.355.052/SP, representativo de controvérsia, tem lugar nas
hipóteses em que o titular do benefício previdenciário, no importe de um
salário mínimo, apresenta incapacidade total para o trabalho ou conta com
65 anos de idade ou mais.
VII-As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I, da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas
judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VIII- Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em
grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, os honorários
advocatícios deverão ser fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo
com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX- Remessa Oficial parcialmente provida e Apelação do réu improvida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CUSTAS
PROCESSUAIS. EXCLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Faculta...
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autora incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
II- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
V- Não sendo possível aferir a situação socioeconômica da autora à época
do requerimento administrativo, o termo inicial deve ser fixado a contar da
data da citação (04.05.2015), tendo em vista que o estudo social, datado
de 19.06.2015, indicava a hipossuficiência econômica familiar, devendo,
entretanto, ser descontado o período em que o amásio da autora manteve
vínculo de emprego (01.12.2015 até 21.03.2016).
VI-Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações
vencidas até a presente data, uma vez que o pedido foi julgado improcedente no
Juízo "a quo", nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com entendimento
firmado por esta 10ª Turma.
VII-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação
continuada, com data de início - DIB em 04.05.2015, no valor de um salário
mínimo, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
VIII- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93,
ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Defic...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295461
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INC. III, DO
CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela
de urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República, "in casu" tratando-se de autor incapacitado de forma total e
permanente para o trabalho.
IV- Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
V- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
VI - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os de que
as significativas alterações no contexto socioeconômico desde a edição
da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de assistência
social, teriam criado um distanciamento entre os critérios para aferição da
miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no sistema de proteção
VII - Nos termos do art. 1.013, §3º, inc. III, do CPC, o termo inicial do
benefício deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo
(26.02.2014), consoante pleiteado pela parte autora em sua exordial.
VIII- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX-Determinada a implantação imediata do benefício de prestação continuada
com data de início - DIB em 26.02.2014, no valor de um salário mínimo,
e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o
"caput" do artigo 497 do CPC.
X- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e Remessa
Oficial improvidas. Termo Inicial do benefício fixado consoante art. 1.013,
§3º, inc. III, do CPC.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA DE
URGÊNCIA. REJEIÇÃO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS
COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20, §3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
RECONHECIDA PELO E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 1013, §3º, INC. III, DO
CPC. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito c...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295467
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
II - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
III - Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
IV - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
V - Termo inicial do benefício fixado a partir da data do presente acórdão,
já que o laudo médico concluiu pela ausência de incapacidade.
VI - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência.
VII - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
VIII - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso
I da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO POR OUTROS
MEIOS. TERMO INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO
I - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio d...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2296718
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II - Não se olvida que o conceito de "pessoa portadora de deficiência"
para fins de proteção estatal e de concessão do benefício assistencial
haja sido significativamente ampliado com as alterações trazidas após
a introdução no ordenamento pátrio da Convenção sobre os Direitos das
Pessoas com Deficiência e de seu Protocolo Facultativo, aprovada pelo Decreto
Legislativo 186/2008, na forma do artigo 5º, § 3º, da Constituição da
República. No caso dos autos, a parte autora apresenta 'impedimentos de longo
prazo' de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
interação com diversas barreiras, podem 'obstruir sua participação plena
e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas'.
III - Quanto à hipossuficiência econômica, à luz da jurisprudência
consolidada no âmbito do E. STJ e do posicionamento usual desta C. Turma,
no sentido de que o art. 20, §3º, da Lei 8.742/93 define limite objetivo
de renda per capita a ser considerada, mas não impede a comprovação da
miserabilidade pela análise da situação específica de quem pleiteia o
benefício. (Precedente do E. STJ).
IV- Em que pese a improcedência da ADIN 1.232-DF, em julgamento recente dos
Recursos Extraordinários 567.985-MT e 580.983-PR, bem como da Reclamação
4.374, o E. Supremo Tribunal Federal modificou o posicionamento adotado
anteriormente, para entender pela inconstitucionalidade do disposto no art. 20,
§3º, da Lei 8.742/93.
V - O entendimento que prevalece atualmente no âmbito do E. STF é os
de que as significativas alterações no contexto socioeconômico desde
a edição da Lei 8.742/93 e o reflexo destas nas políticas públicas de
assistência social, teriam criado um distanciamento entre os critérios
para aferição da miserabilidade previstos na LOAS e aqueles constantes no
sistema de proteção social que veio a se consolidar.
VI- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja,
a contar da data da citação (28.07.2016), devendo ser compensadas as
parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação
da sentença.
VII-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data até a data do presente julgamento,
eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
VIII-Prejudicada a apreciação da multa diária fixada, ante a inexistência
de mora.
IX- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ARTIGO 203,
V, CF. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. LEI 8.742/93, ART. 20,
§3º. DEFICIÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
E. STF. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. MULTA
DIÁRIA - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas....
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2290348
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção
de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 344 do
CPC/2015, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público,
cujos direitos são indisponíveis (art. 345, II, do CPC/2015).
III - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
IV - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da presente decisão, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
V - Nos termos do caput do artigo 497 do novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício.
VI - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta desprovidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. REVELIA. INOCORRÊNCIA. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE
COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - A ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção
de v...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:14/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2298944
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O último vínculo empregatício do de cujus foi encerrado em (16/03/2003)
e por estar desempregado e contar com menos de cento e vinte contribuições,
durante 24 (vinte e quatro meses), conservou todos os seus direitos perante
a Previdência Social. Em 16/03/2005, completou o período de vinte e quatro
meses e, nos termos do parágrafo 4º do art. 15 da Lei 8.213/1991, ocorreu
perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo fixado
na lei de custeio para o recolhimento da contribuição previdenciária,
ou seja, o mês posterior ao término do prazo, no caso dos autos, seria
abril de 2005.
3. Para conservar a qualidade de segurado o falecido deveria ter efetuado o
recolhimento da contribuição previdenciária, observando-se que o vencimento
da contribuição no caso do contribuinte individual seria no mês de abril,
em 15/4/2005.
4. Conclui-se, portanto, que não tendo havido recolhimento de contribuição
até 15/4/2005, ocorreu a perda da qualidade de segurado em 16/04/2005. Razão
pela qual, na data do óbito (07/08/2005), já havia perdido a sua qualidade
de segurado, uma vez que ultrapassado o "período de graça" (art. 15,
inciso II, parágrafos § 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91), sendo indevido
o pagamento do benefício.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar omissão,
sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO
POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional
padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há
erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a
rediscussão da causa.
2. O último vínculo empregatício do de cujus foi encerrado em (16/03/2003)
e por estar desempregado e contar com menos de cento e vinte contribuições,
durante 24 (vinte e quatro meses), conservou tod...
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação da mora que não
é elemento hábil a suspender os efeitos do ato de consolidação da
propriedade. Precedentes.
IV - Recurso desprovido.
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEI
9.514/97. POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A DATA DE LAVRATURA DO
AUTO DE ARREMATAÇÃO.
I - Procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei n. 9.514/97,
que não fere direitos do mutuário. Precedentes da Corte.
II - Possibilidade do devedor purgar a mora em 15 (quinze) dias após a
intimação prevista no art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, ou a qualquer
momento, até a assinatura do auto de arrematação, como dispõe o artigo
34 do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ.
III - Mera manifestação de intenções de purgação d...