DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/2014, prevê que não serão devidos honorários
advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais
que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão
aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, bem como
que a referida previsão se aplica aos pedidos de desistência e renúncia
já protocolados, mas cujos honorários não tenham sido pagos até 10 de
julho de 2014.
III - As Medidas Provisórias nº 766/2017 (vigência a partir de 05/01/2017)
e nº 783/2017 (vigência a partir de 31/05/2017) revogaram o art. 38 da
Lei nº 13.043/2014. Comprovado, no entanto, que a hipótese em discussão
foi constituída no período de vigência da norma revogada, sua eficácia
deve ser respeitada pela Medida Provisória superveniente.
IV - O art. 38 da Lei 13.043/2014 tem aplicabilidade para pedidos de
desistência e renúncia realizados a partir de 10 de julho de 2014 até 04
de janeiro de 2017, bem como em relação aos anteriores, mas cujos valores
dos honorários não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014.
V - Não se deve confundir aplicação imediata da lei, ou da Medida
Provisória, com sua retroatividade. A nova disposição normativa não tem
força para invalidar ou reduzir efeito dos direitos adquiridos, incluídos,
nesse contexto, os processuais.
VI - Recurso de apelação provido.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA
AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. PARCELAMENTO. ADESÃO. LEI
11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 38 DA LEI
13.043/2014. APLICABILIDADE. EFEITO RETROATIVO DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
766/2017 E 783/2017. IMPOSSIBILIDADE.
I - O Egrégio STJ, com a superveniência da Medida Provisória 651/2014,
convertida na Lei 13.043/2014, passou a excluir, atendido os requisitos da
lei, a condenação em honorários advocatícios do aderente ao programa de
parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009.
II - O art. 38, da Lei 13.043/...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DO INCRA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de sentença de fls. 209 dos autos, a qual julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação ordinária proposta por EUNICE DE CARVALHO DINIZ
em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
visando a nulidade do Processo Administrativo INCRA nº 54190.003094/2007-92,
bem como todos os atos subsequentes de tal procedimento expropriatório.
II - No que tange à alegação da recorrente quanto à irregularidade da
vistoria realizada pela equipe técnica do INCRA na Fazenda Santo Antônio
de Bela Vista, de Guaraci, há de se ater aos termos da bem fundamentada
sentença, a qual destacou que "os imóveis descritos nos autos (Fazenda São
José e Fazenda Santo Antônio de Bela Vista), muito embora aparentemente
diferenciados pelas denominações, são inequivocamente constituídos por
terras contínuas".
III - E ressalta a decisão que "ainda que originariamente as matrículas
sejam distintas, importa a constatação, realizada pela Autarquia, de que
os imóveis compõem uma unidade, no tocante à extensão e exploração
das terras que restaram classificadas como improdutivas, tanto que acabaram
unificadas sob o mesmo número de cadastro junto ao INCRA".
IV - A ocorrência de terras contínuas - tal como se verifica no presente
caso - está prevista no art. 4º, inciso I, da Lei 8.629/93 (Estatuto da
terra), definida como aquela situada em qualquer que seja sua localização,
que se destine a exploração agrícola, pecuária, etc. Assim, constata-se
dos autos que a vistoria da Fazenda Santo Antônio da Bela Vista foi levada
a cabo dentro dos permissivos legais, por ser área contínua (art. 4º, I)
e sua notificação foi devidamente encaminhada para que pudesse ser exercido
o direito ao contraditório, evitando-se a hipótese de cerceamento de defesa
(fls. 143).
V - Noutro prisma, consta que as notificações de fls. 21 e 28 dos autos
foram assinadas pelo contador da apelante, Luiz Carlos Rodrigues Rosa,
com poderes para representá-la junto a quaisquer repartições públicas,
Municipais, Estaduais e Federais e também assinar o que for necessário,
tal como se deduz da procuração de fls. 30 dos autos, a qual não foi
invalidada em nenhum momento posterior.
VI - É de se destacar que os projetos juntados pela recorrente, buscando
contestar os critérios oficiais de avaliação das terras de Santo Antônio
da bela Vista, especificados como de Formação e Recuperação de pastagens,
bem como respectivo Laudo Agronômico - produzidos por Engenheiro de confiança
da Apelante - foram realizados na data de 15/11/2007, demonstrando assim,
de forma indelével, que as notificações efetivamente chegaram a seu
conhecimento, ainda que tivessem sido assinadas pelo contador.
VII - Desta maneira, tendo em vista a plena regularidade da mencionada
notificação, recebida e assinada pelo procurador da Apelante, com plenos
poderes para tanto - assim como a ciência desta quanto à data de realização
da respectiva vistoria no imóvel em tela - faz-se desnecessária, de fato,
a realização de qualquer outra prova postulada, como a testemunhal,
constante do agravo retido, eis que esta questão já se encontra dirimida
pelos elementos ora explicitados.
VIII - Todas as demais questões suscitadas no recurso de apelação -
como rasuras de datas contidas nos termos de notificações e outras -
não infirmam a conclusão de que a Apelante estava plenamente ciente dos
atos de vistoria realizados, tendo a ela sido assegurados os direitos ao
contraditório e à ampla defesa.
IX - Agravo retido e recurso de Eunice Carvalho Diniz desprovidos. Sentença
recorrida mantida em seus próprios fundamentos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PROCESSO
ADMINISTRATIVO DO INCRA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I - Cuida-se de sentença de fls. 209 dos autos, a qual julgou improcedentes os
pedidos formulados na ação ordinária proposta por EUNICE DE CARVALHO DINIZ
em face do INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
visando a nulidade do Processo Administrativo INCRA nº 54190.003094/2007-92,
bem como todos os atos subsequentes de tal procedimento expropriatório.
II - No que tange à alegação da recorrente quanto à irregul...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. PERDA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO DA UNIÃO NAS OBRIGAÇÕES
DA RFFSA. INCIDÊNCIA DO ART. 2, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 353/2007. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973,
os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem, não sendo parte
no processo, "sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha".
2 - Todavia, a Medida Provisória 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na
Lei 11.483/2007, estabeleceu a União Federal como sucessora dos direitos,
obrigações e ações judiciais em que a Rede Ferroviária Federal S/A
fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
3 - consumada a referida sucessão no curso deste processo, deve ser
reconhecida a carência superveniente da ação, por ausência de legitimidade,
uma vez que a União Federal não mais ostenta a qualidade de terceiro em
relação aos títulos judiciais executados originariamente em face da RFFSA.
4 - Apelação da União Federal desprovida. Sentença mantida. Embargos de
terceiro extintos, sem resolução do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. PERDA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO DA UNIÃO NAS OBRIGAÇÕES
DA RFFSA. INCIDÊNCIA DO ART. 2, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 353/2007. APELAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Segundo o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973,
os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem, não sendo parte
no processo, "sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrola...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. PERDA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO DA UNIÃO NAS OBRIGAÇÕES
DA RFFSA. INCIDÊNCIA DO ART. 2, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 353/2007. APELAÇÃO
DOS EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
1 - Segundo o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973,
os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem, não sendo parte
no processo, "sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto,
seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário,
partilha".
2 - Todavia, a Medida Provisória 353, de 22 de janeiro de 2007, convertida na
Lei 11.483/2007, estabeleceu a União Federal como sucessora dos direitos,
obrigações e ações judiciais em que a Rede Ferroviária Federal S/A
fosse autora, ré, assistente, opoente ou terceira interessada.
3 - Consumada a referida sucessão no curso deste processo, deve ser
reconhecida a carência superveniente da ação, por ausência de legitimidade,
uma vez que a União Federal não mais ostenta a qualidade de terceiro em
relação aos títulos judiciais executados originariamente em face da RFFSA.
4 - Em virtude do princípio da causalidade, deve ser condenada a União
Federal no pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado destes embargos
5 - Apelação dos embargados provida. Sentença reformada. Embargos de
terceiro extintos, sem resolução do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. PERDA DA LEGITIMIDADE PROCESSUAL. SUCESSÃO DA UNIÃO NAS OBRIGAÇÕES
DA RFFSA. INCIDÊNCIA DO ART. 2, I, DA MEDIDA PROVISÓRIA 353/2007. APELAÇÃO
DOS EMBARGADOS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS DE TERCEIRO EXTINTOS,
SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, VI, DO CPC/73.
1 - Segundo o disposto no artigo 1.046 do Código de Processo Civil de 1973,
os embargos de terceiros só podem ser opostos por quem, não sendo parte
no processo, "sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato
de apreensão judicial, em ca...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E § 2º DO
ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
2. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente (ECA) confere ao menor sob guarda, inclusive para fins
previdenciários, a qualidade de dependente, contudo, deve se manter em
vista o fato de que o requisito legal para a finalidade de se determinar a
qualidade de dependente no âmbito do Regime Geral da Previdência Social
(RGPS) é a situação de dependência econômica em relação ao segurado
(artigo 16, §§ 2º e 4º, da LBPS), o que, no caso do menor sob guarda,
deve ser avaliada também quanto à ausência de capacidade dos pais do
menor para prover sua assistência material, eis que ilegítima a tentativa
de transmissão ao Estado, na condição de representante da coletividade,
do dever legal de prover o sustento dos filhos (artigo 1.697 do CC).
3. A concessão de guarda aos avós, quando vivo(s) algum(s) do(s) pais, seria
excepcionalíssima, pois somente nos casos justificados por lei o pátrio poder
- e as obrigações a ele inerentes - é irrenunciável. Precedente do STJ.
4. A aplicação de tal entendimento procede-se mediante a verificação
fática da dependência econômica do menor sob guarda, uma vez que os comandos
legais em comento não estão a colidir, senão a trazer equilíbrio jurídico
à relação intersubjetiva que se estabelece entre o menor e o Instituto
Autárquico, visto que ambos são detentores de direitos indisponíveis.
5. Dessa forma, o art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e o § 2º
do art. 16 da Lei de Benefícios, com redação alterada pela Lei 9.528/97,
não discrepam na essência, embora o enfoque teleológico de cada dispositivo
seja diverso. Ou seja, enquanto ambas as normas encontram seu nascedouro
nos princípios constitucionais de proteção à Ordem Social, é certo
que o art. 33 da Lei 8.069/90, tem sua tônica na tutela dos interesses
do menor, enquanto o § 2º do art. 16 da Lei de Benefícios ressalta a
necessidade de verificação de dependência econômica, a fim de não a
ter por presumida. Nesse sentido, REsp 1411258/RS, sob a sistemática dos
recursos repetitivos.
6. No caso em apreço, o aludido óbito, ocorrido em 18/04/2007, está
comprovado pela respectiva certidão. Também restou superado o requisito
da qualidade de segurado da de cujus, uma vez que era beneficiária de
aposentadoria por idade.
7. Extrai-se das informações constantes dos autos que Malú Cellen Nogueira
Antunes foi entregue sob guarda e responsabilidade de seus avós (Frosard
Antunes e Maria de Lourdes Nogueira Antunes), em 04/07/1991, ou seja, dois
meses após o nascimento.
8. A dependência econômica da autora Malú, em relação à avó falecida,
não restou demonstrada, notadamente porque possui condições de manter seu
próprio sustento, eis que recebe beneficio previdenciário pelo falecimento
de seu avô, desde 20/03/2006, no valor inicial de R$ 575,00 (quinhentos e
setenta e cinco reais), correspondente, à época, a um salário mínimo e
meio, conforme informações constantes no Cadastro Nacional de Informações
Sociais (CNIS) e do Sistema Único de Benefícios DATAPREV, ora anexados ao
presente voto.
9. Não se trata de dependência exclusiva de menor em relação à avó,
uma vez que, estando também sob os cuidados de seu avô, passou a usufruir
do benefício de pensão NB 145.817.0036, desde 20/03/2006, dispondo de
condições de prover seu sustento, suficiente a afastar sua dependência
econômica.
10. Ficou comprovado, no mandado de constatação de fls. 63, que a autora
residia juntamente com sua mãe, também chamada de Maria de Lourdes
Nogueira Antunes. Destarte, além de a autora possuir condições de prover
seu sustento, por meio da outra pensão por morte e, possuindo mãe viva,
cabe a ela o poder familiar, de onde decorre a dependência econômica para
fins previdenciários.
11. Não estando preenchidos todos os requisitos necessários à concessão
do benefício, inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor a
improcedência do pedido inicial.
12. Repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora, por força de
tutela de urgência concedida, conforme recurso representativo de controvérsia
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, a ser vindicada nestes próprios autos,
após regular liquidação.
13. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez
por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
14. Apelação do INSS provida. Sentença reformada, com revogação da
tutela.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB
GUARDA. ART. 33 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E § 2º DO
ART. 16 DA LEI Nº 8.213/91. REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.528/97. RECURSO
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1411258/RS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA. REPETIBILIDADE DOS VALORES. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. Há que se ponderar a proteção constitucional conferida tanto às
crianças e aos adolescentes, quanto à Seguridade Social.
2. Não se olvida que o artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança...
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA
IMPROCEDENTE. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA.
1 - Alegação de coisa julgada rejeitada. O processo que tramitou
perante o Juizado Especial Federal de Campinas/SP, autuado sob o nº
0000644-46.2008.4.03.6303, no qual foi proferida sentença de improcedência,
diz respeito a outro momento fático, distinto do delineado na causa de
pedir destes autos.
2 - Como consta da sentença acostada às fls. 377/380, naquela demanda,
a autora pleiteou a concessão de benefício por incapacidade desde a data
do indeferimento de pedido administrativo, ocorrida em 06/11/2007. Ou seja,
discutiu a ilegalidade de tal decisão administrativa do INSS. Por outro lado,
na presente ação, a requerente pleiteia o restabelecimento de benefício
de auxílio-doença a ela concedido até 27/02/2007 (fl. 24-verso), que,
no seu entender, foi indevidamente cessado. Portanto, impugna-se, aqui,
ato administrativo (alta médica) totalmente diverso.
3 - Assim, não há que se falar em identidade de pedido, causa de pedir e
partes, entre as demandas, restando afastada a ocorrência de coisa julgada.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em perícia realizada em 11 de outubro de 2011
(fls. 178/188), elaborou parecer sobre a patologia de ordem psíquica da
requerente. Consignou: "Nos episódios típicos de cada um dos três graus
de depressão, ou seja, leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um
rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe
alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse,
diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral a fadiga
importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas
do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da
autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade,
mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou
segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos somáticos,
como perda de interesse ou prazer, despertar precoce, sintomas depressivos
mais acentuados no período matinal, lentidão psicomotora, perda de apetite,
redução de peso e diminuição da libido. Neste caso usando a Escala de
Hamilton para Depressão, obtivemos um escore de 19 pontos, compatível com
Episódio depressivo moderado (CID F32.1), não ocasionando incapacidade
laboral" (sic).
13 - Em sequência foi nomeado outro profissional, este da área de medicina
do trabalho, que, por sua vez realizou exame na autora em 05 de dezembro
de 2011 (fls. 220/247), tendo consignado que "as doenças encontradas
foram: doença depressiva, doença hipertensiva e distúrbios da coluna
vertebral". Entretanto, também concluiu pela ausência de impedimento para
o trabalho, "em razão dos distúrbios serem considerados leves, estando
sob controle, o trabalho passa a também ser uma terapia, sendo que a mesma
deve ser orientada em relação a esforços e posições para exercer as
suas atividades rotineiras, tal qual deve ser também em seu próprio lar"
(sic). Apesar de em alguns momentos afirmar que a autora está temporariamente
incapacitada, devendo ficar afastada de 6 (seis) meses a um ano, depreende-se
que tal incapacidade se restringe a alguns serviços e não para a atividade
habitual da requerente, de "empregada doméstica". Com efeito, por diversas
vezes, o mesmo profissional atesta, como transcrito supra, que a requerente
pode desempenhar serviços domésticos.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Saliente-se que as perícia médicas foram efetivadas por profissionais
inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados
e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto probatório,
referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
16 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
17 - Destaca-se que a ausência de incapacidade foi verificada tanto no momento
da realização das perícias, como na época da cessação de benefício de
auxílio-doença precedente, de NB: 505.948.452-8, que se deu em 27/02/2007
(fl. 24-verso). Os pareceres, com efeito, afastam qualquer alegação no
sentido de que a autora estava impedida de trabalhar em fevereiro de 2007
ou que assim esteve, em algum momento, a partir de então até as datas dos
exames.
18 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de
auxílio-acidente.
19 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente
de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei
nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato
gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
20 - In casu, em razão da inexistência de redução da capacidade para o
trabalho rotineiramente desempenhado, como fez questão de frisar o segundo
expert, no laudo acima mencionado, inviável também a concessão deste
benefício.
21 - Registro que tal especialista, não só concluiu pela ausência de
impedimento, como também disse que o desempenho de atividade laboral iria
auxiliar a autora na superação do quadro depressivo.
22 - Informações constantes dos autos, de fls. 176, noticiam a
reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedida nesta demanda por meio de tutela
antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o entendimento
consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia - REsp
autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos valores
recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida,
a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
23 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
24 - Alegação de coisa julgada rejeitada. Apelação do INSS e
remessa necessárias providas. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada. Ação julgada improcedente. Verbas de sucumbência. Dever de
pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDOS
PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES
DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO
HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM...
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO. APLICAÇÃO DE MULTA E INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA/CADIN. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a anulação do procedimento
administrativo que deu origem ao auto de infração n. 015745731 e à
inscrição do nome da autora em Dívida Ativa/CADIN, bem como o recebimento
de indenização por danos morais.
2. A autora teve contra si lavrado o auto de infração n. 015745431 e seu
nome inscrito em dívida ativa, em razão da não apresentação de diversos
documentos perante o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), os quais haviam
sido solicitados pelo órgão público por meio de notificação enviada ao
antigo endereço da empresa.
3. A notificação realizada por via postal com aviso de recebimento é
considerada apta para dar ciência à parte interessada a respeito dos
atos ocorridos em processo administrativo. No entanto, o endereço deve ser
indicado de forma correta, a possibilitar ao administrado todos os meios de
defesa, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
4. Constata-se que o Ministério do Trabalho, mesmo tendo ao seu alcance
o novo endereço, remeteu a notificação para o estabelecimento antigo,
de modo que a autora veio a ter ciência do procedimento administrativo tão
somente em razão de a multa ter sido encaminhada ao seu endereço correto,
quando já não cabia mais recurso da decisão administrativa.
5. A documentação acostada aos autos comprova que a autora mantinha seu
endereço atualizado perante o Ministério do Trabalho e os demais órgãos
públicos, pois os documentos são datados de período anterior à primeira
notificação enviada à autora, e mesmo assim já possuíam o endereço
atual da empresa.
6. Trata-se, na verdade, de uma falha atribuível somente à Administração
Pública, que, ao não agir com diligência, tolheu direitos da autora
assegurados constitucionalmente, tais como o contraditório e a ampla defesa.
7. De rigor, portanto, a anulação do procedimento administrativo que deu
origem ao auto de infração n. 015745731, tornando insubsistente a multa
aplicada e a inscrição do nome da autora em dívida ativa/CADIN, que lá
exista por força do referido débito.
8. Por fim, não houve recurso da parte autora acerca do pedido de
indenização por danos morais a ensejar a análise da questão por esta
Turma, devendo a r. sentença ser mantida tal como lançada, inclusive no
tocante à condenação da ré em verba honorária.
9. Precedentes.
10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DECORRENTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE
DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. NOTIFICAÇÃO
ENVIADA A ENDEREÇO INCORRETO. APLICAÇÃO DE MULTA E INSCRIÇÃO EM
DÍVIDA ATIVA/CADIN. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LV, DA CF/1988. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de ação em que se pleiteia a anulação do procedimento
administrativo que deu origem ao auto de infração n. 015745731 e à
inscrição do nome da autora em Dívida Ativa/CADIN, bem como o recebimento
de indenização por danos morais.
2. A autora t...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1645046
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -VEÍCULO UTILIZADO EM
INFRAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - POSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de pena de
perdimento de bens sobre veículo gravado por alienação fiduciária em
garantia, cuja propriedade resolúvel pertence à instituição bancária,
alheia ao cometimento do ilícito fiscal.
2. Na alienação fiduciária em garantia, ao credor é transferida a
propriedade resolúvel da coisa móvel financiada, permanecendo o devedor
fiduciário com a posse direta do bem. Art. 66 da Lei n.º 4728/65.
3. É possível a aplicação da pena de perdimento sobre veículo gravado por
alienação fiduciária em garantia. Sobre o tema: "A jurisprudência do STJ
está pacificada no sentido da admissão de aplicação da pena de perdimento
de veículo aos contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil
(leasing), independentemente da boa fé do credor fiduciário ou arrendante,
tendo em vista que os aludidos instrumentos particulares não são oponíveis
ao Fisco (art. 123 do Código Tributário Nacional)". (REsp 1648142/MS,
Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017,
DJe 13/06/2017). Precedentes desta Turma em idêntico sentido. Ressalva do
entendimento pessoal da Relatora.
4. O devedor-fiduciante é possuidor direto do veículo. A ele cabe a
conservação, guarda e utilização regular do bem. O desdobramento da
posse e a transferência da propriedade resolúvel ao credor-fiduciário
são decorrentes de contrato, o qual não é oponível ao Fisco no tocante
à identificação da infração e à consequente aplicação da pena de
perdimento do bem envolvido, nos termos do art. 123 do CTN.
5. A pena de perdimento incide sobre o bem que se encontrava na posse direta
do devedor-fiduciante, o qual já usufruía dos atributos da propriedade, pois
o transcurso natural do contrato de alienação fiduciária tende a que ela se
consolide em definitivo no seu patrimônio. Uma vez que o devedor-fiduciante
tenha cometido o ilícito fiscal, sobre ele deve recair o ônus da utilização
ilegal do bem, de modo que é descabido que lhe seja concedido salvo-conduto
pelo mero fato de ter transferido a propriedade resolúvel e a posse indireta
do bem à instituição bancária por meio de contrato.
6. O credor-fiduciário não deve arcar com os prejuízos verificados com a
perda do bem, tendo em vista que pode se voltar contra o devedor-fiduciante
para obtenção de ressarcimento quanto aos danos cíveis decorrente da
relação contratual inadimplida, diante do descumprimento do dever de guarda,
conservação e regular uso do bem. Ausência de violação ao princípio
da intranscendência da pena (art. 5º, XLV, da CF).
7. O contraditório administrativo foi devidamente aperfeiçoado em relação
ao infrator identificado na autuação, sobre o qual a pena de perdimento
efetivamente recaiu. Por outro lado, o contrato que assegura ao impetrante
os direitos sobre o bem não é oponível ao Fisco.
8. Não se poderia deixar de aplicar a pena de perdimento do bem, objeto de
infração fiscal e que se encontrava na posse direita do devedor-fiduciante,
em razão da mera existência do contrato de alienação fiduciária. Portanto,
a participação da instituição bancária no processo administrativo
em nada teria o condão de alterar o resultado pela aplicação da pena
de perdimento do bem em face do transgressor da legislação aduaneira,
hipótese de manifesta prevalência do interesse público.
9. Apelação da União provida. Segurança denegada. Pedido julgado
improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA -VEÍCULO UTILIZADO EM
INFRAÇÃO FISCAL - APLICAÇÃO DE PENA DE PERDIMENTO DE BEM - ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA - POSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de aplicação de pena de
perdimento de bens sobre veículo gravado por alienação fiduciária em
garantia, cuja propriedade resolúvel pertence à instituição bancária,
alheia ao cometimento do ilícito fiscal.
2. Na alienação fiduciária em garantia, ao credor é transferida a
propriedade resolúvel da coisa móvel financiada, permanecendo o devedor
fiduciário com a posse direta do bem. Art. 66...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:13/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 308962
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEIO NÃO HÁBIL PARA EXCLUSÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO
JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER FARIA em face
do v. acórdão de fls. 193/196 que, em sede de recurso de apelação em
embargos de terceiros, negou provimento ao apelo do ora embargante, mantendo
a r. sentença de primeiro grau na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Código de Processo Civil, estabelece
em seu art. 1.022 que cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nos termos do
parágrafo único do citado artigo, considera-se omissa a decisão que deixar
de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.
3. O v. acórdão foi claro que os embargos de terceiro têm por finalidade
proteger bens e direitos de terceiros à lide, que foram indevidamente
atingidos por constrição judicial. E como no presente caso, não houve
qualquer constrição de bens do autor dos embargos de terceiro, o interesse
processual desse não se revela.
4. Das alegações trazidas no presente, salta evidente que não almeja
a embargante suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu
inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo
vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios.
5. Embargos de declaração não acolhidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. NÃO
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. MEIO NÃO HÁBIL PARA EXCLUSÃO EM
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO
JUÍZO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por WALTER FARIA em face
do v. acórdão de fls. 193/196 que, em sede de recurso de apelação em
embargos de terceiros, negou provimento ao apelo do ora embargante, mantendo
a r. sentença de primeiro grau na sua integralidade.
2. A Lei nº 13.105/2015, o chamado novo Cód...
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO
I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º
12.234, DE 05.05.2010. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO
COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, após a
retenção do desconto dos funcionários. É, pois, norma penal em branco,
a ser integrada pela legislação previdenciária.
-Trata-se de crime omissivo próprio, não se admitindo a tentativa.
- O objeto material é o valor descontado e não recolhido aos cofres
públicos, excluídos os juros de mora e a multa. Precedente do STJ.
- O crime é formal, não havendo a necessidade da constituição definitiva
do crédito tributário para que se possa dar início à persecução penal,
não sendo o caso de aplicação da Súmula Vinculante n.º 24 do STF, de modo
que o delito perfectibiliza-se com o vencimento do prazo para o recolhimento
(omissão do repasse).
- Ocorrência em parte da prescrição da pretensão punitiva estatal, na
modalidade retroativa, com a extinção da punibilidade do réu no que tange
às competências anteriores a janeiro de 2006 (inclusive esta), nos termos
dos artigos 107, inciso IV, 1ª parte, 109, inciso V, e 110, §1º e 2º,
todos do Código Penal.
- Materialidade robustamente demonstrada pelo teor do processo administrativo,
bem como dos documentos a ele atrelados, cumprindo destacar as Notificações
Fiscais de Lançamento de Débito, o Discriminativo Analítico do Débito,
o Discriminativo Sintético de Débito, o Relatório de Auditoria Fiscal,
o Termo de Encerramento da Ação Fiscal - TEAF, bem ainda as folhas de
pagamentos de salários da empresa, os quais instruíram a Representação
Fiscal para Fins Penais.
- Tais elementos probatórios revelam eficazmente que as contribuições
sociais destinadas à Previdência Social foram descontadas dos salários dos
segurados empregados da empresa, todavia, não foram objeto de recolhimento,
no prazo legal, aos cofres públicos.
- Autoria delitiva comprovada, tendo sido demonstrado, pelo contrato social,
pela prova testemunhal e ante as declarações do próprio réu que, à
época da ocorrência dos fatos, exercia a administração da empresa e,
portanto, detinha a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições.
- O elemento subjetivo do tipo consubstanciado no dolo igualmente restou
evidenciado.
- Para o delito estampado no artigo 168-A do Código Penal não se exige
o dolo específico, sendo suficiente o dolo genérico, ou seja, a vontade
livre e consciente de deixar de recolher aos cofres públicos, no prazo
legal, contribuição descontada dos salários dos trabalhadores segurados,
dispensando-se a intenção de apropriar-se das importâncias descontadas. Não
há a exigência de que se comprove especial fim de agir - animus rem sibi
habendi. Basta o dolo genérico.
- Dolo suficientemente demonstrado, porquanto o réu como responsável
pela administração da empresa deixou de recolher as contribuições
previdenciárias descontadas dos empregados, aos cofres públicos, no prazo
devido.
- A exclusão da culpabilidade pelo reconhecimento de inexigibilidade de
conduta diversa exige prova robusta, mediante a apresentação de documentos
contundentes acerca das dificuldades financeiras, bem como a demonstração de
que se tratava de situação pontual (esporádica) e excepcionalmente grave,
o que não ocorreu nos autos.
- As dificuldades que consubstanciam a exclusão da culpabilidade, por
inexigibilidade de conduta diversa, devem ser de tal monta que coloquem em
risco a própria sobrevivência da empresa.
- A prova documental não é contemporânea aos fatos e revela a existência
de uma crise financeira mais dificultosa enfrentada pela empresa em período
posterior aos fatos, mas não foi capaz de confirmar a absoluta impossibilidade
de recolher as contribuições previdenciárias ao INSS, seja no período
abrangido pela denúncia, seja em período subsequente.
- Os elementos probatórios evidenciam que apesar das dificuldades financeiras
enfrentadas, a empresa reagiu, obtendo êxito na quitação dos acordos
trabalhistas e dos fornecedores.
- O réu também não apresentou provas documentais no sentido de que esgotou
seu patrimônio pessoal a fim de salvar a empresa, restando isolado o seu
depoimento em sentido contrário.
- Mantida a pena-base fixada no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão.
- Não há agravantes ou atenuantes a serem sopesadas na segunda fase da
dosimetria, tampouco causas de aumento ou diminuição.
- O concurso de crimes não integra o sistema trifásico da pena, devendo
a eventual majoração ocorrer após o encerramento da última fase da
dosimetria, notadamente porque só há que se falar em sua aplicação após
conhecidos todos os delitos sancionados pelo julgador.
- Considerando que a conduta delitiva foi perpetrada de forma reiterada e
tendo em vista a ocorrência de crimes de mesma espécie, além da semelhança
das condições de tempo, lugar e maneira de execução, revela-se imperioso
o reconhecimento do crime continuado (artigo 71 do Código Penal).
- Em acórdão relatado pelo Des. Fed. Nelton dos Santos, a Segunda Turma
deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região adotou o critério de
aumento decorrente da continuidade delitiva segundo o número de parcelas
não recolhidas, nos seguintes termos: de dois meses a um ano de omissão
no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de
1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto);
de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de
omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio);
e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. (TRF 3ª
Região, Segunda Turma, ACR n.º 11780, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos).
- Considerando que as omissões no recolhimento das contribuições perduraram
por um período de dois meses, excluídas as competências prescritas,
razoável e proporcional que o aumento decorrente da continuidade delitiva
se dê à razão de 1/6 (um sexto), resultando na pena de 02 (dois) anos e 04
(quatro) meses de reclusão.
- A pena de multa deve levar em consideração seus limites mínimo e
máximo com adoção de proporcionalidade em face da pena privativa de
liberdade, atendendo, pois, aos preceitos constitucionais (da legalidade,
da proporcionalidade e da individualidade) e legais (Exposição de Motivos
da Reforma da Parte Geral do Código Penal).
- Considerando que a pena privativa de liberdade estabelecida foi de 02 (dois)
anos de reclusão, conclui-se que a pena de multa deve ser fixada em 10 (dez)
dias-multa. Em razão do aumento em 1/6 (um sexto) pela continuidade delitiva,
a pena de multa definitiva deve ser fixada em 11 (onze) dias-multa, e não 12
(doze) dias, conforme fixado na sentença. Valor unitário mantido em 1/30
(um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
- O regime inicial de cumprimento de pena deverá ser o ABERTO, em consonância
com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal.
- Presentes os requisitos dos incisos I e II do art. 44 do Código Penal,
substitui-se a pena privativa de liberdade aplicada por duas penas restritivas
de direitos (art. 44, § 2º, do Código Penal), consistentes em prestação
de serviços à comunidade pelo tempo da pena substituída e na forma a
ser designada pelo Juízo da Execução, bem como prestação pecuniária
consistente no pagamento de 05 (cinco) salários mínimos (vigentes na data
da sentença), em favor de entidade pública ou privada com destinação
social, a ser definida pelo Juízo da Execução Penal.
- No tocante ao valor da prestação pecuniária, deve-se observar que o artigo
45, §1º, do Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no
pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública
ou privada com destinação social, de importância fixada pelo juiz, não
inferior a 01 (um) salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta)
salários mínimos.
- No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se
que a União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o
encaminhamento sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do
artigo mencionado jamais tivessem aplicação. A destinação da prestação
pecuniária determinada pelo juízo a quo alcança fins sociais precípuos
que o direito penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
- De ofício, extinguir em parte a punibilidade do réu, ante a ocorrência
da prescrição da pretensão punitiva estatal.
- Apelação da defesa não provida. De ofício, reduzida a pena de multa
para 11 (onze) dias-multa.
Ementa
PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ARTIGO 168-A, §1º, INCISO
I, C.C. ARTIGO 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. DECLARADA EM PARTE A EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DO RÉU PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA ESTATAL. MODALIDADE RETROATIVA. FATOS ANTERIORES À LEI N.º
12.234, DE 05.05.2010. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. DOLO GENÉRICO
COMPROVADO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE POR DIFICULDADES FINANCEIRAS NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DA DEFESA NÃO PROVIDA.
- Caracteriza-se o crime com o não recolhimento aos cofres públicos
das contribuições previdenciárias, no prazo e forma legais, apó...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 60285
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ART. 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade delitiva e a autoria do delito de tráfico ilícito de
entorpecentes restaram devidamente comprovadas pela sentença e não foram
objeto de impugnação pelos recursos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto (22.881g de
cocaína- peso líquido), nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006,
devem ser consideradas para exasperação da pena-base.
3. Considerando os patamares usados por esta Turma em casos semelhantes,
verifico que assiste razão a acusação ao aduzir que o quantum da
exasperação da pena-base foi incompatível com a gravidade do caso que
ora se examina. Razoável o aumento de 5/8 (cinco oitavos) do mínimo legal
nesta primeira fase da dosimetria da pena.
4. O objetivo de lucro já está ínsito no delito de tráfico internacional
de drogas, portanto, indevida a agravante prevista no artigo 62, inciso IV,
do Código Penal.
5. A simples distância entre países não justifica a aplicação da causa
de aumento em patamar acima do mínimo. Os patamares superiores devem ser
reservados para as situações fáticas em que mais de uma causa de aumento
seja concomitante ou nos casos em que a droga deixe o território nacional
para ser distribuída em mais de um país no exterior.
6. O contexto fático indica que a contribuição do apelado MILEZ MAMADEUS
para a logística de distribuição do narcotráfico internacional não se
deu de forma ocasional, mas vinha ocorrendo de maneira contumaz, de modo a
evidenciar que ele se dedica a atividades criminosas ou integra organização
criminosa e, portanto, indevida a aplicação da causa de diminuição do
artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
7. As circunstâncias do delito, evidenciadas pelo modus operandi utilizado,
indicam que se está diante da chamada "mula", pessoa contratada de maneira
pontual com o objetivo único de efetuar o transporte de entorpecentes. Estas
pessoas, via de regra, não possuem a propriedade da droga nem auferem lucro
direto com a sua venda, não tendo maior adesão ou conhecimento profundo
sobre as atividades da organização criminosa subjacente, limitando-se a
transportar drogas a um determinado destino. Não existem dados, tampouco, de
realização de outras viagens internacionais em nome dos réus VICENT WOLF e
WENDY WORTEL, o que também indica que suas atuações como "mula" ocorreram
de forma esporádica e eventual, diferenciando-se do traficante profissional.
8. A aplicação de tal causa de diminuição deve, entretanto, permanecer no
mínimo legal, ou seja, 1/6 (um sexto) e não na fração máxima prevista
pelo artigo 33, parágrafo 4º, da Lei Antidrogas, de 2/3 (dois terços)
da reprimenda, nitidamente reservada para casos menos graves, a depender da
intensidade do auxílio prestado pelo réu. In casu, os apelantes atuaram em
favor de uma organização criminosa internacional, contribuindo, ainda que
de maneira eventual, com suas atividades ilícitas. De fato, ao aceitarem
a proposta de transporte de drogas ao exterior, os réus tinham ciência
de sua colaboração decisiva para o sucesso do grupo, em pelo menos dois
continentes.
9. Para que o crime de associação para o tráfico de droga esteja
configurado é imprescindível que haja prova inconteste que os acusados
estavam associados de forma estável e duradoura para a prática do delito. De
acordo com os elementos trazidos aos autos, apesar de ter restado inequívoco
que os réus cometeram, em concurso, o tráfico ilícito de entorpecentes,
não restou demonstrado que os réus se conheciam anteriormente ao crime
por eles praticado, quanto mais que eles estivessem associados há tempos
para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes, como pretende a
Douta Procuradoria.
10. Para determinação do regime inicial, deve-se observar o artigo 33,
parágrafos 2º e 3º, do Código Penal, e o artigo 59 do mesmo Codex,
de forma que a fixação do regime inicial adeque-se às circunstâncias
do caso concreto. Ressalte-se que, especificamente quanto ao delito de
tráfico ilícito de drogas, também se considerará a natureza e quantidade
de entorpecentes como fundamentação idônea para a fixação do regime
inicial para cumprimento de pena, nos termos do artigo 42 da Lei 11.343/2006.
11. Analisando as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal
e art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que, no caso concreto, não são
as condições pessoais dos acusados, as circunstâncias e consequências
do crime negativas e tampouco a natureza e quantidade de droga apreendidas
(22 kg de cocaína) são anormais à espécie delitiva. Diante disso, não
existem razões para que seja aplicado regime inicial de cumprimento de pena
mais gravoso que a regra legal geral, qual seja, regime inicial SEMIABERTO.
12. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade dos réus em
penas restritivas de direitos, uma vez que ausentes os requisitos previstos
no artigo 44 e incisos do Código Penal.
13. Exauridos os recursos cabíveis perante esta Corte, mesmo que ainda
pendente o julgamento de recursos interpostos perante as Cortes Superiores
(Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser expedida Carta de
Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem, a fim de que se
inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de acórdão
condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo o trânsito em
julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou no caso de já
ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se desnecessárias
tais providências.
14. Apelação do Ministério Público Federal parcialmente provida tão
somente para aumentar a pena-base de todos os réus; Apelo do réu MILEZ
MAMADEUS parcialmente provido para fixar regime inicial de cumprimento da
pena mais benéfico e para conceder os benefícios da justiça gratuita,
com fundamento na Lei 1.060/1950; e recurso dos réus VICENT WOLF e WENDY
WORTEL parcialmente provido tão somente para conceder a ambos os benefícios
da justiça gratuita, com fundamento na Lei 1.060/1950.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 33 C. C. O ART. 40, INCISO I, AMBOS
DA LEI N. 11.343/2006. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA
PENA. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. NATUREZA E QUANTIDADE
DE ENTORPECENTE. MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. ART. 62, INCISO
IV, DO CÓDIGO PENAL. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO
PREVISTA NO ARTIGO 33, PARÁGRAFO 4º, DA LEI 11.343/2006. ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO. APELAÇÃO
DEFENSIVA DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materi...
Data do Julgamento:22/05/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 71381
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. A acusada não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não
provocara por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme
determina o art. 24 do Código Penal. Essa alegação não foi comprovada
nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la, a teor do disposto
no art. 156 do Código de Processo Penal.
3. Não prospera a alegação de erro sobre a ilicitude do fato, pois
tratar-se-ia de erro de proibição inescusável, visto que, com um mínimo
esforço, a ré poderia ter conhecimento da realidade.
4. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas
restritivas de direitos. No entanto, ante a ausência de informações
concretas acerca da situação econômica da ré e por julgar mais adequado
e proporcional ao caso dos autos, reduzida a pena de prestação pecuniária
para 1 (um) salário mínimo, no valor vigente ao tempo da execução.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º,
DO CÓDIGO PENAL. DIFICULDADES FINANCEIRAS. ESTADO DE NECESSIDADE. ERRO
SOBRE A ILICITUDE DO FATO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.
1. Materialidade e autoria comprovados.
2. A acusada não comprovou a premência em salvar de perigo atual que não
provocara por sua vontade, nem poderia evitar, direito próprio ou alheio,
cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se, conforme
determina o art. 24 do Código Penal. Essa alegação não foi comprovada
nos autos, sendo certo que competia à defesa prová-la,...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária pela
cópia do procedimento administrativo fiscal coligida aos autos.
2. A autoria delitiva deflui dos documentos societários juntados aos
autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado em sede de
interrogatório judicial.
3. O elemento subjetivo no delito do art. 168-A, para todas as figuras, é
o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a
contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal,
bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado
pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita,
o dolo específico, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia
que se sabe ser de outrem (animus rem sibi habendi).
4. Comprovada a situação de penúria da pessoa jurídica nos períodos em que
não houve o recolhimento de contribuições previdenciárias. Dificuldades
financeiras que caracterizam a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa para o acusado.
5. A materialidade da sonegação previdenciária e da sonegação fiscal
está comprovada pela cópia do procedimento administrativo fiscal coligida
aos autos.
6. A autoria delitiva das sonegações deflui dos documentos societários
juntados aos autos, bem como da prova oral e das declarações do acusado
em sede de interrogatório judicial.
7. Tal como na apropriação indébita previdenciária, o elemento subjetivo
do crime tipificado no art. 337-A do Código Penal é o dolo genérico, ou
seja, a vontade livre e consciente de não apresentar, parcial ou totalmente,
as informações legalmente exigidas, o que, por consequência, acarreta a
supressão ou a diminuição das contribuições sociais previdenciárias
devidas.
8. A sonegação (previdenciária e fiscal) pressupõe uma conduta clandestina
por parte do agente, o que não se verifica na hipótese do art. 168-A do
Código Penal, passível, por essa razão, da aplicação da mencionada
excludente. A existência de graves dificuldades financeiras da pessoa
jurídica impede o pagamento do tributo, mas não justifica a omissão de
informações à autoridade fazendária. Precedente do STF.
9. A fixação do aumento da pena em razão da continuidade delitiva (CP,
art. 71) deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas ou ao
período de tempo pelo qual se prolongou. Precedente desta Corte.
10. Concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, 1ª parte), vez que com
uma única ação (omissão de informações em GFIP's) houve a prática
de crimes diversos (sonegação previdenciária e sonegação fiscal),
com unidade de designíos (redução de tributos).
11. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por restritiva de direitos.
12. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA
PREVIDENCIÁRIA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. ABSOLVIÇÃO. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E
SONEGAÇÃO FISCAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE
DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. CONDENAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO.
1. A materialidade delitiva da apropriação indébita previdenciária pela
cópia do procedimento administrativo fiscal coligida...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação constante na Súmula nº 701 do Supremo Tribunal
Federal, é desnecessária a citação dos acusados para integrar a lide
deste mandamus, visto que o pedido formulado pelo impetrante - requisição
de certidões criminais por parte do juízo impetrado - não interfere
na esfera de direitos daquele. Desnecessária, ainda, a notificação da
União Federal, a teor do disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09,
haja vista não possuir interesse na atuação de feitos desta espécie.
3. As informações trazidas nas certidões de antecedentes criminais e
naquelas de objeto e pé correspondentes servem ao julgador na materialização
do princípio da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI) e também
se prestam a garantir a concessão de benefícios aos acusados, de sorte
que interessam a todos os sujeitos do processo penal: acusação, defesa e
julgador.
4. As certidões eventualmente requisitadas pelo Ministério Público ou
por qualquer outro órgão trarão informações incompletas, motivo pelo
qual não há dúvidas acerca da necessidade de sua requisição judicial.
5. Segurança concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. REQUISIÇÃO DE CERTIDÕES DE
ANTECEDENTES CRIMINAIS. CABIMENTO. DESNECESSIDIDADE DE CITAÇÃO DO ACUSADO
E DE NOTIFICAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À CORRETA
APLICAÇÃO DA PENA. O SIGILO DAS INFORMAÇÕES REVELA A IMPRESCINDIBILIDADE
DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SUA OBTENÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O mandado de segurança é a medida adequada em situações como a presente,
à míngua de recurso específico e dotado de efeito suspensivo para atacar
a decisão proferida pelo juízo impetrado (Lei nº 12.016/09, art. 5º, II).
2. A despeito da orientação cons...
Data do Julgamento:05/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:MS. - MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL - 371715
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO ENCONTRO
FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS. TIPICIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados desde a lavratura
do flagrante. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem sido no sentido de
aceitar as provas encontradas fortuitamente pelos agentes da persecução
penal quando do cumprimento de diligências, regularmente autorizadas,
para a obtenção de provas relativas a outro crime. Trata-se da teoria do
encontro fortuito ou casual de provas (serendipidade).
2. A importação de cigarros de procedência estrangeira desacompanhados
da respectiva documentação comprobatória de sua regular introdução no
país, configura, em tese, o crime de contrabando, e não de descaminho,
como pressupõe a tese defensiva. O cigarro é mercadoria de proibição
relativa e somente será permitida sua importação se forem atendidas todas as
exigências legais para tanto, não bastando que se trate de cigarro produzido
no Brasil sem destinação exclusiva a exportação ou fabricado no exterior.
3. Tratando-se do delito de contrabando, o valor do tributo iludido não
pode ser utilizado como parâmetro para eventual aplicação do princípio da
insignificância, como pleiteia o apelante, pois a questão relativa à evasão
tributária é secundária. Aqui, o bem jurídico tutelado é notadamente
a saúde pública, razão pela qual o princípio da insignificância não
tem aplicação. Precedentes.
4. Tratando-se de crime de contrabando, não há que se questionar acerca do
valor dos tributos iludidos, visto que o dispositivo visa coibir a importação
ou exportação de mercadoria proibida. Assim, se não é possível importar ou
exportar, não há tributos a pagar. É desnecessária, portanto, a apuração
do valor dos tributos iludidos quando caracterizado o crime de contrabando.
5. Materialidade, autoria e dolo comprovados.
6. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido da desnecessidade
de laudo merceológico para configuração do crime em tela quando a
materialidade delitiva puder ser apurada por outros meios de prova, como é
o caso dos autos.
7. Mantida a pena privativa de liberdade fixada pelo juízo sentenciante,
bem como o regime inicial aberto de cumprimento de pena e a substituição
por duas penas restritivas de direitos.
8. Apelação improvida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE
CIGARROS. PRELIMINARES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. TEORIA DO ENCONTRO
FORTUITO OU CASUAL DE PROVAS. TIPICIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. IRRELEVÂNCIA DO VALOR DO TRIBUTO ILUDIDO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO. DESNECESSIDADE DO LAUDO MERCEOLÓGICO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há que se falar em nulidade dos atos praticados desde a lavratura
do flagrante. A jurisprudência do STJ e desta Corte tem sido no sentido de
aceitar as provas encontradas fortuitamente pelos agentes da persecução
penal quando do cumprimento de diligênc...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006 AFASTADA. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (1.141 gramas de cocaína)
justificam a redução da pena-base para o mínimo legal, considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal em casos
análogos.
3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a prisão em flagrante não
impede o reconhecimento da atenuante da confissão e, no caso, a apelante
admitiu em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na
fundamentação da sentença que a condenou. Incidência da Súmula nº 231
do STJ.
4. Aplicação da causa de aumento de pena, prevista no art. 40, I, da Lei
nº 11.343/2006, na fração de 1/6 (um sexto). A droga seria transportada
para o exterior.
5. Ausência de bis in idem na aplicação da majorante, pois o crime em
questão é de ação múltipla ou de conteúdo variado, sendo que a ré, no
caso em exame, foi presa em flagrante no momento em que trazia consigo a droga
apreendida. O fato de o art. 33 da Lei nº 11.343/2006 também contemplar as
condutas de importar e exportar não inviabiliza a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes.
6. Não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33,
§ 4º, da Lei nº 11.343/2006. O passaporte da acusada e os registros do
laudo de tráfego migratório mostram que a ré realizou diversas viagens
com curta duração, desde o ano de 2015, para diversos países. Tal fato
não guarda relação com o depoimento que prestou em juízo, no sentido
"de que somente aceitou a proposta de transportar a droga em virtude da
frágil situação financeira [em] que se encontrava".
7. Fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. A multa consta do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/2006, tendo sido fixada no valor mínimo legal e de forma
proporcional à pena privativa de liberdade.
10. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE
REDUZIDA AO MÍNIMO LEGAL. CONFISSÃO. SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE
AUMENTO. TRANSNACIONALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA LEI
Nº 11.343/2006 AFASTADA. PENA DE MULTA. INDISPENSABILIDADE.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga apreendida (1.141 gramas de cocaína)
justificam a redução da pena-base para o mínimo legal, considerando-se
a jurisprudência das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal em casos
anál...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo pericial, que atestou
ser cocaína a substância apreendida.
2. A autoria foi comprovada, pela perícia documentoscópica e pela prova
oral produzida em contraditório.
3. A quantidade da droga apreendida (97g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, pois
ficou bem claro, na instrução processual, que a droga foi postada nos
Correios para ser remetida ao exterior.
5. Mantido o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade.
6. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas
de direitos, por falta do requisito objetivo previsto no art. 44, I, do
Código Penal.
7. Apelação não provida.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A materialidade do delito foi demonstrada pelo laudo pericial, que atestou
ser cocaína a substância apreendida.
2. A autoria foi comprovada, pela perícia documentoscópica e pela prova
oral produzida em contraditório.
3. A quantidade da droga apreendida (97g de cocaína) não justifica a
fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal.
4. Correta a aplicação da causa de aumento prevista no inciso I do artigo
40 da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnaci...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA
REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da defesa
rejeitada. Considerando que o advogado do réu apresentou razões de apelação
em 25 de junho de 2014 e o réu outorgou procuração ao defensor em 16 de
abril de 201, o recurso deve ser conhecido.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (7.500 gramas de cocaína)
justificam a majoração da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes
das Turmas da Quarta Seção deste Tribunal.
4. Correta a aplicação da atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65,
III, "d"), na fração de 1/6 (um sexto), pois o réu admitiu em juízo
a autoria dos fatos e essa admissão foi utilizada na fundamentação da
sentença que o condenou.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga era proveniente do exterior.
6. Não incide no caso concreto a causa de aumento de pena prevista no art. 40,
III, da Lei nº 11.343/2006, referente ao tráfico em transporte público,
pois a mera utilização desse meio de transporte não é suficiente para
fazer incidir essa majorante. Precedentes.
7. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração de 1/6 (um sexto), conforme fixado na sentença.
8. Pena de multa retificada, guardando proporcionalidade com a pena privativa
de liberdade.
9. Mantido o valor do dia-multa fixado na sentença.
10. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade
(CP, art. 33, 2º, "b").
11. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritivas de direitos (CP, art. 44, I).
12. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa não
provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA
REJEITADA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA.
1. Preliminar de não conhecimento do recurso de apelação da defesa
rejeitada. Considerando que o advogado do réu apresentou razões de apelação
em 25 de junho de 2014 e o réu outorgou procuração ao defensor em 16 de
abril de 201, o recurso deve ser conhecido.
2. Materialidade e autoria comprovadas.
3. A natureza e a quantidade da droga apreendida (7.500 gramas de cocaína)
justific...
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO.
1. Não há nos autos prova da existência de uma estrutura organizada e
hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, como exige
o § 1º do art. 1º da Lei nº 12.850/2013.
2. As interceptações telefônicas e os depoimentos das testemunhas comprovam
que, apesar de haver um animus associativo entre os membros do grupo criminoso
atuante na Baixada Santista, com o fim de praticar fraudes nos cartões
bancários desviados por carteiros, não se pode falar na existência de
uma organização criminosa.
3. A configuração do delito previsto no art. 288 do CP demanda o
preenchimento dos seguintes requisitos: a) o concurso necessário de pelo
menos três pessoas; b) a finalidade específica dos agentes, voltada ao
cometimento de crimes; e c) a estabilidade e a permanência da associação
criminosa. No caso dos autos, tais requisitos encontram-se presentes.
4. Acolhido o pedido subsidiário da acusação para, com fundamento no
art. 383 do Código de Processo Penal, condenar o réu pela prática do
crime de associação criminosa.
5. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 155, § 4º,
II, do Código Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações
telefônicas, pelos depoimentos das testemunhas, pela manifestação escrita
de instituição financeira e pela confissão do próprio réu.
6. O furto mediante fraude e o estelionato não se confundem. Quando, em
razão do engodo, a vítima entrega voluntariamente o próprio bem ao agente,
trata-se de estelionato; quando, em razão do engodo, a vigilância e o zelo
da vítima são reduzidos ou superados para se alcançar o bem pretendido,
trata-se de furto. Precedentes.
7. A materialidade, a autoria e o dolo do crime do art. 312 do Código
Penal estão plenamente comprovados pelas interceptações telefônicas,
pelos depoimentos das testemunhas e pela confissão do próprio réu.
8. O crime de peculato é um delito próprio, cometido por pessoa que
ostenta a condição de funcionário público. Todavia, não há vedação
à participação de particular na sua prática, visto que a condição
pessoal de funcionário público, exigida pelo tipo penal, por ser elementar
do crime, comunica-se ao coautor ou ao partícipe, nos termos do art. 30 do
Código Penal. Precedentes.
9. Dosimetria da pena do crime de associação criminosa. Pena-base fixada
acima do mínimo legal na razão de 1/2 (metade) em razão da culpabilidade
do réu e do grau de reprovabilidade de sua conduta, e levando-se em
consideração o grande alcance das consequências da empreitada criminosa.
10. Dosimetria das penas dos crimes de furto mediante fraude
e peculato. Penas-base majoradas na razão de 1/2 (metade) em razão
da presença de circunstância judicial desfavorável relacionada às
consequências do delito. Recurso da defesa não conhecido nesta parte.
11. Aplicada a fração de 1/6 (um sexto) para a atenuante prevista no art. 65,
III, "d", do Código Penal. A confissão, ainda que parcial, se utilizada
para o convencimento do julgador, deve ser considerada na graduação da
pena. Súmula nº 545 do STJ.
12. Continuidade delitiva. O critério mais adequado à fixação do
quantum de aumento previsto no art. 71 do CP é o número de infrações
cometidas. Precedentes. Aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços).
13. Pena de multa fixada de forma proporcional à pena corporal, conforme
precedentes desta Turma (ACR 0002526-47.2011.4.03.6106/SP, Rel. Des. Federal
Nino Toldo, j. 01.09.2015, e-DJF3 Judicial 1 03.09.2015).
14. Fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena, considerando
o quantum ora fixado e as circunstâncias do caso concreto, e porque o tempo
de prisão descontado por força da detração não daria direito a início
do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime menos gravoso.
15. Impossibilidade de substituição por penas restritivas de direitos.
16. Apelação da acusação parcialmente provida. Apelação da defesa
parcialmente conhecida e, nessa parte, parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO CORRIEU. CRIME DE ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA NÃO CARACTERIZADO. LEI Nº 12.850/2013. ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. ART. 383 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO DOS CRIMES DE FURTO MEDIANTE
FRAUDE E PECULATO. CONDIÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 30 DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DE PENA. DETRAÇÃO.
1. Não há nos autos prova da existência de uma estrutura organizada e
hierarquizada, com divisão clara de tarefas entre os membros, como exige
o § 1º do...
APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do
RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão
Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento
dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução
processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual,
reconheceu a repercussão geral da questão constitucional (RE 1.055.941 RG
/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 12.04.2018, DJe-083 DIVULG 27.04.2018 PUBLIC
30.04.2018 ). Preliminar rejeitada.
2. Materialidade e autoria comprovadas. O réu omitiu rendimentos consistentes
em depósitos creditados em suas contas correntes, cuja origem não foi
comprovada, ao longo do exercício de 2002. Diante disso, foi lavrado auto de
infração relativo ao imposto de renda pessoa física no montante principal
de R$ 171.958,56, que foi inscrito em dívida ativa em 18.03.2010.
3. Não há dúvida de que a empresa enfrentava severas dificuldades de
ordem financeira. Todavia, a excludente supralegal de culpabilidade da
inexigibilidade de conduta diversa não se aplica ao caso, pois a tipicidade
do delito não decorre, puramente, da supressão ou redução do pagamento do
tributo, mas envolve o silêncio fraudulento ou a prestação de declaração
falsa às autoridades fiscais, o que torna irrelevante a capacidade econômica
do contribuinte para eventual recolhimento do tributo.
4. O apelante reconheceu que não fez prova, perante a Receita Federal, da
versão apresentada, o que persiste também na esfera criminal. À exceção
da fragilidade financeira da empresa, nada de concreto foi demonstrado,
conforme ponderado na sentença.
5. A existência de requerimento expresso de arbitramento do montante
civilmente devido é imprescindível (CPP, art. 387, IV), mas não
suficiente. Tem-se exigido que seja concedido ao acusado a oportunidade de
se pronunciar especificamente sobre o tema e produzir provas, o que não
ocorreu no caso.
6. O valor do tributo sonegado demonstra a grave lesão causada aos
cofres públicos, a gerar um dano de maior intensidade e que merece maior
reprimenda. Pena-base aumentada.
7. Regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade
por duas restritivas de direitos.
8. Apelações parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. SONEGAÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE NULIDADE
AFASTADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INAPLICABILIDADE DA
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. REPARAÇÃO DOS DANOS. PEDIDO EXPRESSO
E DEVIDO PROCESSO LEGAL.
1. O Supremo Tribunal Federal decidiu ser possível, a partir do julgamento do
RE nº 601.314/SP (Pleno, Rel. Min. Edson Fachin, j. 24.02.2016, Repercussão
Geral, DJe-198, DIVULG 15.09.2016 PUBLIC 16.09.2016), o compartilhamento
dos dados obtidos pela Receita Federal do Brasil para fins de instrução
processual penal. Além disso, o Plenário do Supremo, em sessão virtual,
re...