TRF3 0032828-83.2012.4.03.9999 00328288320124039999
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. AGRAVO RETIDO DO INSS CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Conhecido o do agravo retido do INSS, eis que requerida sua apreciação,
em razões de apelação, conforme determinava o art. 523 do CPC/1973,
vigente à época da interposição dos recursos.
2 - O ente autárquico alegou, no agravo, a ocorrência de cerceamento de
defesa, pois o Juízo a quo manteve a data da perícia médica inicialmente
fixada, mesmo após o INSS informar que o seu assistente técnico não
poderia comparecer na referida data. A alegação não prospera.
3 - Foi oportunizada às partes a possibilidade de impugnação do laudo
pericial, momento em que o assistente técnico poderia ter elaborado parecer
sobre o exame do perito do Juízo.
4 - Aliás, tal prova técnica se mostrou suficiente à convicção do
magistrado a quo. De fato, a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
5 - Desta feita, se mostra totalmente desnecessária a realização de nova
prova técnica, com a presença de assistente do ente autárquico, sem contar
que tal profissional poderia muito bem ter se manifestado no prazo para a
impugnação ao laudo, além de ter efetuado exame no demandante em outro
momento, como constou da decisão agravada.
6 - E mais: é notório que o INSS possui vínculo com vários
médicos-peritos. Assim sendo, o fato de um deles não poder comparecer em
determinada data e local, para acompanhamento de perícia judicial, não
impede a indicação de outro assistente técnico para tanto.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
10 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
13 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
15 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 22 de maio de 2010
(fls. 94/97), consignou: "Diante do quadro clínico da autora, constatado em
exame medico pericial e pelos elementos fáticos trazidos ao exame pericial,
ambos dão conta que a mesma é portadora de depressão. Vale destacar que a
maior parte dos pacientes com transtorno de humor tem bom prognóstico, com
remissão completa e controle de recidivas, desde que estejam adequadamente
tratados, mas ao redor de 20% dos deprimidos cronificam, apesar do tratamento,
impedindo ao desempenho socioprofissional. Conforme consta no relatório
médico trazido a perícia, a autora foi caracterizada que seu transtorno
do humor, ou seja, sua depressão é de caráter crônico" (sic). Concluiu,
por fim, pela "incapacidade total e permanente".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Dessa forma, reconhecida a incapacidade absoluta e permanente para o
labor, nos exatos termos do já citado art. 42 da Lei 8.213/91, se mostra
de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.
18 - Por outro lado, restaram incontroversos os requisitos atinentes à
qualidade de segurada da autora e o cumprimento da carência legal, eis que
a presente ação visa o restabelecimento de benefício de aposentadoria por
invalidez (NB: 126.918.860-4), de modo que o ponto controvertido restringe-se
a alta médica dada pelo INSS, em 05/05/2009 (fl. 36). Neste momento, de
fato, é inegável que a requerente era segurada da Previdência Social,
nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - Apesar de o expert ter fixado a data de início da incapacidade (DII)
no momento da perícia médica, ou seja, em 22 de maio de 2010, tem-se que,
à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015), a autora já estava
incapacitada de forma definitiva e absoluta um ano antes, quando da cessação
do beneplácito. Isso porque, como o próprio perito afirmou, a autora é
portadora de depressão crônica grave e essa teve início em 1997. Assim
sendo, se afigura pouco crível que a autora tenha se recuperado por pouco
tempo, após ter ficado mais de uma década afastada de suas atividades
laborais, e novamente ter sofrido recidiva do seu quadro psíquico. Aliás,
declaração emitida pela Fundação Espírita Allan Kardec de Franca/SP,
de fl. 37, informa que a autora chegou a ficar internada neste período de
suposta melhora.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de aposentadoria por invalidez (NB: 126.918.860-4),
de rigor a fixação da DIB no momento do seu cancelamento indevido, já que
desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação (05/05/2009 -
fl. 66), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade
Social.
21 - Os valores dos atrasados deverão ser compensados com as quantias já
pagas a autora, seja em razão da concessão de tutela antecipada nestes
autos, seja em razão do disposto no art. 47 da Lei 8.213/91.
22 - Relativamente aos honorários advocatícios, inegável que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas
por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente, sendo de rigor a redução do
seu percentual para 10% (dez por cento) sobre as prestações devidas até a
data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula 111, STJ), prosperando,
em parte, as alegações do INSS.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Agravo retido do INSS conhecido e, no mérito, desprovido. Apelação do
INSS e remessa necessária parcialmente providas. Redução dos honorários
advocatícios. Alteração dos critérios de aplicação da correção
monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AGRAVO
RETIDO. CONHECIMENTO. ART. 523, §1º, DO CPC/1973. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE
DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I,
DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. DIB. DATA DA...
Data do Julgamento
:
21/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1775881
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
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