APELAÇÃO. REQUISITOS. EXECUÇÃO. SALDO RESIDUAL. ARREMATAÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73.
2. A apelação preenche os requisitos do art. 514 do CPC/73.
3. Não procede a argumentação da CEF, uma vez que a adjudicação do
imóvel hipotecado em garantia do financiamento importa em extinção da
dívida, nos termos do art. 7º da Lei 5.741/71.
4. A presente execução versa sobre direitos patrimoniais privados,
cabendo precipuamente aos executados a defesa de seus interesses. 5. A
alegação de ausência de resíduo relativo ao contrato de financiamento
só foi feita mais de 10 anos após a alienação judicial do imóvel,
de forma que deve prevalecer o interesse daquele terceiro que, de boa-fé,
promoveu a arrematação do bem imóvel.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelações desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO. REQUISITOS. EXECUÇÃO. SALDO RESIDUAL. ARREMATAÇÃO.
1. No julgamento do recurso aplica-se o CPC/73.
2. A apelação preenche os requisitos do art. 514 do CPC/73.
3. Não procede a argumentação da CEF, uma vez que a adjudicação do
imóvel hipotecado em garantia do financiamento importa em extinção da
dívida, nos termos do art. 7º da Lei 5.741/71.
4. A presente execução versa sobre direitos patrimoniais privados,
cabendo precipuamente aos executados a defesa de seus interesses. 5. A
alegação de ausência de resíduo relativo ao contrato de financiamento
só foi feita mais de 10 anos após a al...
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA APRECIAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
2. O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo
de até 30 dias para emitir decisão nos processos administrativos, uma
vez concluída sua instrução. Em situações excepcionais, devidamente
motivadas, tal prazo pode ser prorrogado por igual período.
3. Desrespeitado o prazo legalmente previsto.
4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA APRECIAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
2. O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo
de até 30 dias para emitir decisão nos processos administrativos, uma
vez concluída sua instrução. Em situações excepcionais, devidamente
motivadas, tal prazo pode ser prorrogado por igual período.
3....
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA APRECIAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
2. O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo
de até 30 dias para emitir decisão nos processos administrativos, uma
vez concluída sua instrução. Em situações excepcionais, devidamente
motivadas, tal prazo pode ser prorrogado por igual período.
3. Protocolizado o requerimento administrativo de certificação em 24.09.2012,
sem apreciação até a data da impetração (06.09.2013), conclui-se haver
sido desrespeitado o prazo legalmente previsto.
4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO
PARA APRECIAÇÃO.
1. O art. 5º, XXXIV, "b", da Constituição Federal assegura a todos,
independentemente do pagamento de taxas, a obtenção de certidões em
repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de
situações de interesse pessoal.
2. O art. 49 da Lei 9.784/99 estabelece que a Administração tem o prazo
de até 30 dias para emitir decisão nos processos administrativos, uma
vez concluída sua instrução. Em situações excepcionais, devidamente
motivadas, tal prazo pode ser prorrogado por igual período.
3....
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CRIME
IMPOSSÍVEL INOCORRENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para
serem inseridas no comércio e enganar o homem comum. Ademais, os exemplares
possuem aptidão para iludir número indeterminado de pessoas, caracterizando
o crime de moeda falsa. Alegação de crime impossível afastada.
3. Impossibilidade de desclassificação do delito para a forma privilegiada
do art. 289, § 2º, do Código Penal, eis que não há prova da boa-fé do
acusado.
4. Dosimetria da pena mantida, tendo em vista a sua fixação no mínimo legal
e a inexistência de ilegalidades, não havendo nenhum reparo a ser feito,
assim como o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa
de liberdade (CP, art. 33, §§ 2º e 3º) e a sua substituição por duas
penas restritivas de direitos, tal como estabelecido na sentença.
5. Apelação não provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. FALSIFICAÇÃO APTA A ENGANAR O HOMEM MÉDIO. CRIME
IMPOSSÍVEL INOCORRENTE. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA MANTIDAS.
1. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas.
2. Conforme se extrai da conclusão do laudo, as notas tinham atributos para
serem inseridas no comércio e enganar o homem comum. Ademais, os exemplares
possuem aptidão para iludir número indeterminado de pessoas, caracterizando
o crime de moeda falsa. Alegação de crime impossível afastada.
3. Impossibilidade de desclassificação do d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (4.962 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base para 6 (seis) anos de reclusão e 600
(seiscentos) dias-multa. Precedentes.
4. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
5. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
6. O réu faz jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
na fração 1/6 (um sexto), pois a conduta praticada pelo acusado foi
inequivocamente relevante, tendo se disposto a levar consigo a droga
acondicionada em 14 (quatorze) invólucros, ocultos dentro de 5 (cinco)
livros e 4 (quatro) camisas, que estavam dentro de sua mala de viagem.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando a pena aplicada no julgado (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Apelação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA. ERRO DE TIPO QUE SE AFASTA. DOSIMETRIA
DA PENA.
1. Materialidade e autoria comprovadas.
2. Erro de tipo que se afasta. Para o reconhecimento do erro de tipo,
faculta-se ao sujeito processual que o suscita o ônus de demonstrar a
sua ocorrência, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, não
bastando, para o seu acolhimento, a simples invocação da tese jurídica
que o ampara.
3. A natureza e a quantidade da droga traficada (4.962 g de cocaína)
justificam a redução da pena-base pa...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A prisão em
flagrante não impede o reconhecimento da atenuante, nem mesmo a confissão
qualificada. Precedentes. Incidência da Súmula 231 do STJ.
4. Correta a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 40,
I, da Lei nº 11.343/2006, relativa à transnacionalidade do delito, haja
vista que ficou bem delineado pela instrução probatória o fato de que a
droga seria transportada para o exterior.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a simples
distância entre países não é motivo para a majoração da causa de
aumento de pena pela transnacionalidade em patamar acima de 1/6 (um sexto).
6. As rés fazem jus à minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006,
porém na fração de 1/6 (um sexto), pois as condutas por elas praticadas
foram inequivocamente relevantes.
7. Regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade,
considerando-se a pena aplicada (CP, art. 33, 2º, "b").
8. Impossibilidade de substituição de pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos (CP, art. 44, I).
9. Mantido o pagamento da pena de multa.
10. Apelação da acusação parcialmente provida.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE
DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONFISSÃO
ESPONTÂNEA. TRANSNACIONALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA REFEITA. REGIME INICIAL
DE CUMPRIMENTO DA PENA.
1. Autoria e materialidade comprovadas.
2. A natureza e a quantidade da droga traficada (2.016g e 2.098 g de cocaína)
justificam a majoração da pena. Precedentes das Turmas da Quarta Seção
deste Tribunal para casos análogos.
3. As rés admitiram em juízo a autoria dos fatos e essa admissão foi
utilizada na fundamentação da sentença. Súmula 545 do STJ. A...
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 9.099/95. PROPOSTA
ACEITA. VÍCIOS INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente que, devidamente acompanhado de seu defensor constituído
(advogado que subscreve o writ) aceitou, sem ressalvas, a proposta de
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).
2. Durante as tratativas para a fixação das condições, foi facultada a
participação do paciente e de seu defensor no sentido de que a proposta
fosse adequada ao fato e à situação pessoal do acusado.
3. O paciente teve a devida assistência de defensor por ele livremente
constituído e, como tal, não pode alegar que foi cerceado em seu direito
de defesa, aceitando proposta sem adequada ciência de sua extensão e
contornos. Se o acusado e seu defensor nada disseram à época, concordaram
com as condições estabelecidas e com a sua legalidade, tanto que o
paciente compareceu à Central de Penas Alternativas em São Paulo/SP,
para dar início ao período de prova.
4. É irrelevante o fato de o corréu ter obtido medidas restritivas de
direito em tese mais benéficas do que as aceitas pelo paciente. Há que se
lembrar que o corréu foi condenado na ação penal de origem e apenas obteve
a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
nos termos do art. 44 do Código Penal. O paciente não foi condenado: aceitou
a suspensão condicional do processo, de modo que, cumpridas as condições
impostas, sem revogação, terá extinta a sua punibilidade, sem registro
do seu nome no rol de culpados, sem maus antecedentes ou reincidência, o
que o coloca numa situação bastante diferente e privilegiada em relação
ao corréu.
5. Ordem denegada.
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PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 89 DA LEI 9.099/95. PROPOSTA
ACEITA. VÍCIOS INEXISTENTES. ORDEM DENEGADA.
1. Paciente que, devidamente acompanhado de seu defensor constituído
(advogado que subscreve o writ) aceitou, sem ressalvas, a proposta de
suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9099/95).
2. Durante as tratativas para a fixação das condições, foi facultada a
participação do paciente e de seu defensor no sentido de que a proposta
fosse adequada ao fato e à situação pessoal do acusado.
3. O paciente teve a devida assistência de defensor por ele livremente
constituído e, com...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pena-base.
3. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, demais circunstâncias
judiciais do art. 59 do Código Penal não desfavoráveis e, considerando
o entendimento fixado pela 11ª Turma desta Corte, bem como a quantidade da
droga apreendida, a pena-base é fixada no mínimo legal.
4. A confissão do réu, porque espontânea, ou seja, sem a intervenção de
fatores externos, autoriza o reconhecimento da atenuante genérica, inclusive
porque foi utilizada como um dos fundamentos da condenação. Observada
a Súmula 231 do STJ, que veda seja pena intermediária fixada abaixo do
mínimo legal.
5. Réu primário, que não ostenta maus antecedentes, bem como as demais
circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não lhe são
desfavoráveis e, considerando o entendimento fixado pela 11ª Turma desta
Corte, bem como a quantidade da droga apreendida, 1460,7g (mil quatrocentos
e sessenta gramas e sete decigramas - massa líquida de cocaína, massa
líquida, a pena-base deve ser reduzida para o mínimo legal.
6. Mantida a majoração da pena em decorrência da causa de aumento prevista
no art. 40, inciso I, da Lei n.º 11.343/06 (transnacionalidade do delito),
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto).
7. Não há prova nos autos de que se dedica a atividades criminosas,
nem elementos para concluir que integra organização criminosa, apesar de
encarregada do transporte da droga. Por outro lado, caberia à acusação fazer
tal prova, ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava transportando
a droga para bando criminoso internacional, o que não significa, porém,
que fosse integrante dele. Aplicabilidade da causa de diminuição de pena
prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 no patamar mínimo de 1/6
(um sexto)
8. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, tendo em vista que a pena definitiva aplicada supera
quatro anos de reclusão, não se encontrando preenchidos os requisitos do
art. 44 do Código Penal.
9. Regime inicial aberto, com esteio nos artigos do art. 33, § 2º, c,
do Código Penal e §2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
10. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
11. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO
DEMONSTRADOS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA
DROGA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DA TRANSNACIONALIDADE. DETRAÇÃO. APELAÇÃO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade, autoria e dolo restaram comprovados nos autos.
2. A natureza e a quantidade da substância ou do produto, nos termos do
art. 42 da Lei n.º 11.343 /06, devem ser consideradas para exasperação
da pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ARMAS
DE USO RESTRITO. ARTS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI 11.343/06. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. PENA DE MULTA. DE OFÍCIO REDIMENSIONADA.
1. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Réus
presos em flagrante na cidade de Mundo Novo (MS), região de fronteira com o
Paraguai. Declararam que foram até a região de fronteira com o Paraguai,
no caso Japorã (MS) para buscar o veículo carregado com o entorpecente e
pretendiam entregá-lo em Mundo Novo. Reconhecida a transnacionalidade do
delito descabe falar-se em desclassificação delitiva.
2. Comprovada a materialidade.
3. A autoria do crime restou demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante,
pelos depoimentos testemunhais e interrogatórios dos réus prestados em
sede policial e pelos depoimentos testemunhais e pelos interrogatórios
judiciais dos réus.
4. Do contexto de ação dos agentes, fica evidente, no mínimo, a assunção
deliberada de risco, a qual, de resto, foi enunciada claramente pelos réus
quando em termos expressos assumiram a prática da conduta de tráfico de
drogas. Portanto, mesmo que se confiasse integralmente na versão fática
dos réus, ter-se-ia configurado de maneira cristalina o dolo eventual.
5. Afastada a alegada incidência do artigo 29, §1º, do Código Penal. A
causa redutora da reprimenda, somente tem aplicação quando efetivamente
evidenciada a contribuição insignificante ou mínima de um partícipe na
realização do delito, ou seja, uma leve eficiência causal. Só se aplica em
relação à participação, não incidindo nos casos de coautoria. Comprovado
que os réus aderiram aos atos praticados pelo seu comparsa, em coautoria,
e tinham o domínio funcional do fato que lhes fora atribuído, sendo a
contribuição decisiva para a consecução do tráfico.
6. Compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão
espontânea, com fundamento em julgado do C. STJ, no REsp 1.341.370 - MT,
de Relatoria do Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13 de abril de 2013
7. Aplicabilidade da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º,
da Lei nº 11.343/06, no patamar estabelecido pelo magistrado a quo (1/6).
8. Tratando-se de munições de uso restrito, consoante asseverado no laudo
pericial, a pena deve ser aumentada de metade, nos termos do art. 19 da Lei
10.826/2006.
9. Concurso formal perfeito de crimes (art. 70, caput, primeira parte, do
Código Penal). Pena de multa fixada nos moldes do artigo 72 do Código Penal.
10. Nos termos do art. 44 do Código Penal, descabe substituir a pena
privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
11. O regime fechado fixado nos moldes do art. 33, §2º, a do Código
Penal. A detração prevista no art. 387 §2º do Código de Processo Penal,
em nada aproveita, considerando o tempo de prisão cumprido.
12. A inabilitação para dirigir veículo constitui efeito da condenação,
apresentando-se como uma reprimenda legalmente prevista, de todo aplicável
ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção
da pena.
13. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
14. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ARMAS. ARMAS
DE USO RESTRITO. ARTS 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO I, AMBOS DA
LEI 11.343/06. ARTS. 18 E 19 DA LEI 10.826/03. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS
ANTECEDENTES. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM
A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO
VERIFICADA. PENA DE MULTA. DE OFÍCIO REDIMENSIONADA.
1. O conjunto probatório desvela a transnacionalidade do tráfico. Réus
presos em flagrante na cidade de Mundo Novo (MS), região de fronteira com o
Paraguai. Declararam que foram até a região de fronteira c...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. POSTAGENS NOS
CORREIOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO
DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÍNIMO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito restou comprovada. Do acervo probatório
constata-se que foram realizadas postagens no dia 25 de julho de 2014, na
Agência AC Sampa, com destino a Gregory Woody, Austrália, contendo 96g
(noventa e seis gramas) de cocaína; em 01 de agosto de 2014, na Agência
Vila Esperança, encaminhada para Elvis Roberto Fonseca Morais, contendo
93g (noventa e três gramas) de cocaína; em 06 de agosto de 2014, na
Agência Penha de França, para Indira Lopes Alves, contendo 90g (noventa
gramas) de cocaína; e em 28 de agosto de 2014, na Agência Vila Esperança,
endereçada para Solange Correia Varela, contendo 88g (oitenta e oito gramas)
de cocaína todas estas três últimas com destino a Cabo Verde. Laudos de
Perícia Criminal Federal (química forense).
2. A autoria e o dolo restaram claramente demonstrados nos autos. Postagens
realizadas em três agências distintas dos correios e que em três delas
a ré fez uso de nome falso e forneceu números de telefone de celular
igualmente falsos.
3. Imprescindível que se comprove a caracterização do erro sobre elementar
do tipo penal, o que não ocorreu no caso dos autos, não sendo suficiente
a mera alegação de que desconhecia o conteúdo das postagens. A toda
evidência, as provas demonstram que a ré agiu com consciência, ou pelo
menos assumiu o risco de praticar o tráfico internacional de drogas, não
devendo ser acolhida a alegação de erro de tipo ou de ausência de provas
da autoria.
4. Dosimetria da pena. Primeira fase: na primeira fase da dosimetria,
a culpabilidade da ré é normal à espécie. O fato de a ré sustentar
versão inconsistente sobre os fatos não é causa de exacerbação da
pena-base, por não evidenciar maior reprovabilidade da conduta. Ademais,
no tocante à culpabilidade, a fixação da pena base acima do mínimo legal
somente se justifica nos casos em que a censurabilidade da conduta supere
a reprovação social inerente à tipificação do fato, o que inocorre na
hipótese. Pena fixada no mínimo legal.
5. Na segunda fase da dosimetria, A confissão da ré confirmando a
realização das postagens pelos Correios autoriza o reconhecimento da
atenuante genérica, inclusive porque foi utilizada como um dos fundamentos da
condenação. Ainda que reconhecida a confissão, inviável a minoração da
pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231
do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância
atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
6. Na terceira fase da dosimetria, aplicada com acerto a causa de aumento
da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06,
no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), pois presente uma única causa de
aumento do referido dispositivo, pelo que mantida tal como fixada.
7. A causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei
11.343/06 prevê redução de 1/6 a 2/3 para o agente que seja primário,
possua bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre
organização criminosa. O dispositivo foi criado a fim de facultar ao julgador
ajustar a aplicação e a individualização da pena às múltiplas condutas
envolvidas no tráfico de drogas, notadamente o internacional, porquanto
não seria razoável tratar o traficante primário, ou mesmo as "mulas",
com a mesma carga punitiva a ser aplicada aos principais responsáveis pela
organização criminosa que atuam na prática deste ilícito penal.
8. Ré primária que não ostenta maus antecedentes. Não há prova nos autos
de que se dedica a atividades criminosas, nem elementos para concluir que
integra organização criminosa, apesar de encarregada de despachar a droga
para o exterior. Por outro lado, caberia à acusação fazer tal prova,
ônus do qual não se desincumbiu. Certamente, estava a serviço de bando
criminoso internacional, o que não significa, porém, que fosse integrante
dele. Mantido o patamar fixado na sentença, 1/6 (um sexto), pena fixada
em 04 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485
(quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
9. Praticados crimes da mesma espécie (tráfico de entorpecentes - por
quatro vezes), que ocorreram em condições semelhantes de tempo, lugar e
maneira de execução e, ainda, com a mesma finalidade, deve ser reconhecida
a continuidade delitiva. Prática, por quatro vezes, de condutas típicas
da mesma espécie, em condições semelhantes de modo, tempo e lugar, com
intervalo de menos de trinta dias entre cada uma. Pena majorada em 1/4 (um
quarto) como consequência da aplicação do art. 71 do Código Penal. Pena
final estabelecida em 06 (seis) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão
e 606 (seiscentos e seis) dias-multa.
10. Nos artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal mantido o regime
inicial semiaberto.
11. Não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos, na medida em que a pena definitiva supera quatro anos
de reclusão e, portanto, não foram preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
12. Exauridos os recursos nesta Corte e interpostos recursos dirigidos às
Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), expeça-se
Carta de Sentença, bem como comunique-se ao Juízo de Origem para o início
da execução da pena imposta à ré, sendo dispensadas tais providências
em caso de trânsito em julgado, hipótese em que terá início a execução
definitiva da pena.
13. Apelação da defesa parcialmente provida.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO
INTERNACIONAL DE DROGAS. TRANSNACIONALIDADE. POSTAGENS NOS
CORREIOS. MATERIALIDADE COMPROVADA. AUTORIA E DOLO DEMONSTRADOS. ERRO
DE TIPO NÃO DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. MÍNIMO
LEGAL. CONFISSÃO. APLICABILIDADE. A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO
ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 EM GRAU MÍNIMO. APELAÇÃO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A materialidade do delito restou comprovada. Do acervo probatório
constata-se que foram realizadas postagens no dia 25 de julho de 2014, na
Agência AC Sampa, com destino a Gregory Woody, Austrá...
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS INCABÍVEL. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV e §2º, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Superiores, ressalvada a posição pessoal deste Relator, passa-se a considerar
que a introdução de cigarros de origem estrangeira desacompanhados da
documentação comprobatória da regular importação configura crime de
contrabando (mercadoria de proibição relativa), e não descaminho, sendo
impossível se operar a desclassificação pretendida.
3. A materialidade foi demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão
(fl. 7), Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de
Mercadorias (fls. 50/53) e Laudo de Exame Merceológico (fls. 56/58). Com
efeito, os documentos elencados demonstram a apreensão de 25.000 (vinte
e cinco mil) maços de cigarros de origem paraguaia, tornando inconteste a
materialidade delitiva.
4. A autoria delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante,
corroborado pelas provas produzidas em juízo.
5. Tratando-se do delito de contrabando, não há que se falar em julgamento
desfavorável das consequências do crime em razão dos tributos iludidos. Isso
porque o legislador, ao prever a conduta que tipifica o crime de contrabando,
não buscou combater a ilusão de tributos, mas sim a importação e
comercialização de mercadorias proibidas. Este, inclusive, é o argumento
que embasa a inaplicabilidade do princípio da insignificância ao delito
de contrabando.
6. Apesar da pena total de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
considerando a presença da agravante da reincidência e de circunstâncias
judiciais desfavoráveis ao réu, mantenho o regime inicial semiaberto para
o cumprimento da pena, com base no disposto no artigo 33, §2º, alínea
"b", do Código Penal, já que o estabelecimento de regime menos gravoso
contribuiria sobremodo para a sensação de impunidade e ineficácia do
sistema jurídico vigente.
7. Por tratar-se de réu reincidente específico em crime doloso, não preenche
os requisitos constantes do artigo 44 do Código Penal e, por conseguinte,
não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direito.
8. Apelação da defesa desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CIGARROS. CRIME DE CONTRABANDO. DESCLASSIFICAÇÃO
PARA O DELITO DE DESCAMINHO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA
DEMONSTRADAS. DOLO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AFASTAMENTO
DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL
SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA
DE DIREITOS INCABÍVEL. APELO DA DEFESA DESPROVIDO.
1. O apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 334-A,
§1º, inciso IV e §2º, do Código Penal.
2. Seguindo o entendimento jurisprudencial sedimentado nos Tribunais
Supe...
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. NATUREZA
PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO
DE DANOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
Materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Não obstante admitir o exercício de atividade laborativa durante o período
em que recebeu duas parcelas de seguro-desemprego, o acusado alega que
desconhecia o caráter ilícito de tal conduta, limitando-se a alegar que
esse fato seria "comum" no ramo da metalurgia.
A natureza do benefício percebido (seguro-desemprego) é intuitivamente
contrária à situação daquele que permanece trabalhando e, pela maneira
como se deram os fatos, era plenamente possível ao réu, nas circunstâncias
por ele vivenciadas, ter a consciência da ilicitude dos seus atos.
Demonstrado, assim, que o réu, de maneira consciente e voluntária, induziu
e manteve em erro o Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, obtendo vantagem
indevida consistente no recebimento de duas parcelas do seguro-desemprego,
mediante omissão do vínculo empregatício no período.
Dosimetria. Manutenção da pena-base no patamar mínimo legal.
A natureza da vantagem indevida não permite a exasperação da pena-base,
por ser inerente à espécie delitiva.
Condenações criminais desprovidas de trânsito em julgado não devem ser
consideradas para valoração negativa de antecedentes, personalidade ou
conduta social, sob pena de violação do direito individual insculpido no
art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República. No mesmo sentido é
o enunciado nº 444 da Súmula do STJ.
O motivo do crime não pode ser considerado como circunstância judicial
desfavorável, na medida em que o desejo de obter lucro fácil é próprio
dos crimes contra o patrimônio.
Impossibilidade de fixação da pena intermediária abaixo do mínimo legal,
consoante entendimento sumulado pelo C. Superior Tribunal de Justiça no
Verbete nº 231.
O estelionato praticado pelo próprio beneficiário contra o Fundo de Amparo
ao Trabalhador (FAT) tem natureza permanente, motivo pelo qual deve ser
afastada a continuidade delitiva.
Redução da prestação pecuniária para o equivalente a 2 salários mínimos,
por revelar-se proporcional à pena corporal decretada, ao dano causado e
à condição socioeconômica do réu.
Afastado, de ofício, o quantum fixado a título de reparação dos danos.
Determinada a execução provisória da pena.
Apelo ministerial improvido. Apelação da defesa parcialmente acolhida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 171, §3º DO CP. ESTELIONATO CONTRA O FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. SEGURO-DESEMPREGO. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CRIME PRATICADO PELO BENEFICIÁRIO. NATUREZA
PERMANENTE. CONTINUIDADE DELITIVA AFASTADA. PENAS RESTRITIVAS
DE DIREITOS. REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REPARAÇÃO
DE DANOS. AFASTAMENTO, DE OFÍCIO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE
ACOLHIDO. APELAÇÃO MINISTERIAL DESPROVIDA.
Materialidade e autoria restaram suficientemente demonstradas nos autos.
Não obstante admitir o exercício de atividade laborativa durante o período
em que recebe...
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 26 E 30 DO
DECRETO 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a
quo, com base em perícia realizada em 25 de fevereiro de 2010 (fls. 101/105),
consignou que o demandante "apresenta sequela de amputação traumática de
1º, 2º, 3º e 4º dedos da mão direito, secundária a acidente com fogos
de artifício". Concluiu, por fim, que o autor apresenta incapacidade parcial
e permanente para o trabalho, desde 17/11/1988, data do acidente.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações constantes de extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS, de fl. 86, dão conta que o autor, anteriormente ao acidente
que o vitimou, manteve um único vínculo empregatício, de 24/04/1987 a
16/06/1987, junto à SUPERMERCADO ANHAGUERA LTDA.
13 - Portanto, quando do surgimento da incapacidade, fixada pelo expert
em novembro de 1988 (DII), o demandante não havia cumprido a carência
de 12 (doze) contribuições previdenciárias, para fins de concessão de
auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, nos termos da legislação
vigente à época (artigos 26 e 30 do Decreto 89.312/84 - CLPS).
14 - Com relação aos vínculos de trabalho posteriores, já sob a
vigência da Lei 8.213/91, a incapacidade do autor era a estes preexistente,
sendo expressamente vedada a concessão de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença em tal hipótese, consoante os artigos 42 e 59 do referido
diploma.
15 - Informações constantes dos autos, de fl. 140, noticiam a implantação
de AUXÍLIO-DOENÇA em nome do autor, concedido nesta demanda por meio de
tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada, aplica-se o
entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo de controvérsia
- REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a repetibilidade dos
valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência
concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC
17 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação julgada
improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. ARTS. 26 E 30 DO
DECRETO 89.312/84 (CLPS). APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA I...
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inexistência de interesse processual quanto ao pedido de mantença de
auxílio-doença.
2 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma
parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa.
3 - No presente caso, depreende-se das informações constantes de extrato do
Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, de fl. 167, que, desde o ajuizamento da
demanda (26/06/2009 - fl. 02) até ao menos a data da prolação da sentença
(17/08/2011 - fl. 173-verso), a parte autora esteve recebendo regularmente
benefício de auxílio-doença. Portanto, não houve pretensão resistida
quanto à concessão e manutenção do auxílio-doença do requerente,
restando evidenciada a ausência de interesse processual.
4 - Aliás, o pedido de manutenção de benefício de auxílio-doença por
um longo período, sem discutir uma data de alta médica específica, é
juridicamente impossível. Isso porque, uma vez concedido e dada a sua natureza
essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença realmente pode
ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição
das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização
de perícias periódicas por parte da autarquia (art. 101 da Lei 8.213).
5 - Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do
benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a
perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de
nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de
novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.
6 - Destaca-se, ainda nesse sentido, que as ações nas quais se postula os
benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações
continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos
pressupostos de tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a
própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus
elementos.
7 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
9 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela
Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em perícia realizada em 28 de maio de 2010 (fls. 157/161),
consignou: "O periciado apresentou fratura da tíbia e fíbula esquerda. As
diversas tentativas de tratamento não conseguiram sucesso, pois desenvolveu-se
pseudo-artrose - que ocorre quando um segmento do osso fraturado não se
consolida com o outro, mesmo após fixação. Entretanto, ainda há esperança
que ocorra esta consolidação. O quadro não está ainda definitivo. Precisa
de mais tempo de tratamento, cerca de 1 ano a partir de hoje, e ser reavaliado,
à cargo do INSS. A data do início da incapacidade é a data do acidente
09/julho/2007. CONCLUSÃO Há incapacidade total e temporária" (sic).
14 - Não reconhecida a incapacidade permanente para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez, como exige o
já citado artigo 42 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido
relativamente a tal beneplácito.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE
NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Inexistência de interesse...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO
SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - Não conheço o agravo retido do INSS, eis que não requerida sua
apreciação, em sede de razões de apelo, conforme determinava o art. 523,
§1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição dos recursos.
2 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
6 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
8 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 21 de março de 2011
(fls. 122/130), consignou: "(...) A Examinada se apresenta em bom estado
geral, lúcida, orientada em tempo e espaço, sem sinais ou sintomas que
a impeçam de exercer o seu mister habitual. Ao exame pericial não há
alterações clínicas significativas. Assim considerando os elementos
apresentados bem como os achados do exame pericial, não há sinais objetivos
de incapacidade apreciável que pudessem ser constatados nesta perícia que
impeçam o desempenho de atividades da vida diária e do trabalho. Não há
dependência de terceiros para atividades da vida diária" (sic).
11 - Não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito
indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de
auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91,
de rigor o indeferimento do pedido.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Informações constantes dos autos, de fls. 103 e 179, noticiam,
respectivamente, a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA e sua posterior
conversão em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ambos concedidos nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
15 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC
16 - Agravo retido do INSS não conhecido. Apelação do INSS
provida. Sentença reformada. Revogação da tutela antecipada. Ação
julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento
suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 523, §1º,
DO CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA NÃO CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER
DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AGRAVO RETIDO DO INSS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO
JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - No caso vertente, não restou comprovada a incapacidade laboral da parte
autora.
10 - O laudo médico de fls. 140/143 consignou que a parte autora é portadora
de "outros transtornos de discos intervertebrais". Relata o perito à fl. 141:
Reflexos normais. Tender points negativos (indicativos de fibromialgia). A
pericianda compareceu à sala de exames com vestimentas adequadas e
comportando-se de modo normal e cordial. Não apresentava evidências
de alterações cognitivas (atenção, memória, fala e capacidade de
abstração). A pericianda apresenta lucidez e orientação, quanto ao tempo
e espaço, o pensamento tem forma, curso e conteúdo normal, a memória está
presente e preservada, o humor igualmente presente e adequada às situações
propostas. (...) Coluna cervical, torácica e lombar com bom alinhamento,
sem sinais de desvios patológicos de eixo ou instabilidade. Apresenta
redução de ADM lombar, porém sem déficits. Boa amplitude de movimento
e mobilidade coluna cervical, torácica e lombar. Ausência de sinais de
compressão medular em membros superiores ou inferiores (sinal de Lasegue
negativo, sinal de Hoffman negativo). Ausência de reflexos patológicos em
membros superiores ou inferiores. Consignou que o acompanhamento médico ora
realizado apresenta resultados satisfatórios e que a autora encontra-se apta
a desenvolver quaisquer atividades relacionadas à sua função habitualmente
exercida (bancária). Concluiu pela ausência de incapacidade laborativa
(fl. 142 verso).
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
13 - Destarte, não reconhecida a incapacidade laboral da parte autora,
requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou de
auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido.
14 - Tendo a sentença concedido a tutela antecipada, a situação dos autos
adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia -
REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
15 - Revogados os efeitos da tutela antecipada concedida e aplicado
o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo
representativo de controvérsia e reconhecida a repetibilidade dos valores
recebidos pela autora por força de tutela de urgência concedida, a ser
vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
16 - Invertido o ônus da sucumbência, deve ser condenada a parte autora
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
17 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REVOGAÇÃO
DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da apo...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. DOENÇA DE CHAGAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 11 de janeiro de 2011
(fls. 106/109), diagnosticou a autora como portadora de "osteoartrose na
coluna lombar", "esofagite", "gastrite", "prolapso de válvula mitral" e
"retite". Consignou que a "miocardiopatia dilatada decorre da Doença de
Chagas", sendo que "a paciente encontra-se em tratamento médico com melhora
do quadro clínico". Disse, ainda, que "está incapacitada para o trabalho
de pescadora, mas tem condições para trabalho com pouco esforço físico"
e que "a dificuldade de reabilitação é maior devido a baixa escolaridade"
(sic). Em suma, concluiu que a demandante "apresenta patologias crônicas,
definitivas que melhoram com tratamento clínico, apresentando incapacidade
parcial para o trabalho".
10 - Apesar do impedimento parcial constatado, se afigura pouco crível
que, quem sempre trabalhou em serviços braçais ("doméstica" e "pescadora
artesanal" - fls. 19/34), e que conta, atualmente, com mais de 64 (sessenta
e quatro) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação
e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
11 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e das patologias das quais é portadora (em especial
"doença de chagas"), o que enseja a concessão de aposentadoria por
invalidez.
12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
13 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada
da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa
o restabelecimento de benefício de auxílio-doença (NB: 560.363.884-9)
e conversão deste em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto
controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS, em 18/02/2008
(fl. 17). Neste momento, de fato, é inegável que a requerente era segurada
da Previdência Social, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
14 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência do quadro incapacitante, quando da
cessação de benefício de auxílio-doença (NB: 560.363.884-9), de rigor a
fixação da DIB da aposentadoria por invalidez no momento do cancelamento
indevido daquele, já que desde a data de entrada do seu requerimento (DER
- 29/11/2006 - fl. 16) até a sua cessação (DCB - 18/02/2008 - fl. 17),
a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
17 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
18 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Aposentadoria
por invalidez concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS
INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. IDADE AVANÇADA. PATOLOGIAS ORTOPÉDICAS
E CARDÍACAS. DOENÇA DE CHAGAS. INVIABILIDADE DE PROCESSO
REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO
PRECEDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - No laudo pericial de fls. 93/97, elaborado por profissional médico
de confiança do Juízo, foi constatado ser a demandante portadora
de "espondiloartrose lombar com protusões discais, hipertensão
arterial sistêmica, fibromialgia, obesidade e transtorno depressivo
(controlado)". Concluiu pela incapacidade parcial e permanente, estando
inapta para atividades que requeiram grandes esforços físicos, tal como
sua atividade laboral habitual de rurícola.
9 - No entanto, se me afigura bastante improvável que quem sempre exerceu
o labor rural (CTPS - fls. 08/26) e que conta, atualmente com mais de 60
(sessenta) anos, vá conseguir após reabilitação, capacitação e
treinamento, recolocação profissional em funções mais leves.
10 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico
e histórico laboral sendo de rigor a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
11 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
12 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
13 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
14 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença parcialmente
reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO LABORAL. IMPROVÁVEL
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE)
ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO
FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. REVOGAÇÃO DA
TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado
pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 23 de agosto de
2011 (fls. 114/133), consignou: "O periciando apresentou incapacidade total e
temporária para toda e qualquer de 25.07.2007 até 25.07.2008; esse período
de incapacidade laboral se justifica pelo tratamento médico cirúrgico -
toracotomia, drenagem pulmonar aberta, pleurostomia à direita, amputação
de arco costal, e pelo tratamento médico de tuberculose. Não foi constatada
incapacidade laborativa atual para as atividades laborais habituais. Não
há elementos na documentação médica apresentada que permitam apontar
outros períodos anteriores nos quais houvesse incapacidade laborativa" (sic).
10 - Para além da "tuberculose", o autor também alegou na exordial que
sofria de "hipertensão", "diabetes" e "cegueira", razão pela qual foi
nomeada outra especialista, a qual, com fulcro em exame efetuado em 23
de abril de 2012 (fls. 141/145), relatou que, "tendo em vista os exames
realizados e documentação apresentada, o autor apresenta cegueira em ambos
os olhos (classificação da OMS) por cicatriz de membrana subrretiniana"
(sic). Concluiu que o demandante "encontra-se incapaz para realização de
quaisquer atividades laborais", de forma total e permanente, fixando a data
do início do seu início em 2010 (DII).
11 - No entanto, o impedimento surgiu em época precedente à assinalada,
em especial, quando o demandante não era segurado da Previdência.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe
o art. 436 do CPC/1973 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele
incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes:
STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Desta feita, de acordo com o conjunto probatório dos autos, inclusive,
os documentos médicos acostados pelo próprio requerente, tem-se que sua
patologia oftalmológica teve início em 2007, na esteira da "tuberculose",
também adquirida naquele ano.
14 - No relatório médico de fl. 53, que acompanha a inicial, consta a
seguinte informação: "(...) O paciente é portador de patologia pneumológica
+ oftalmológica decorrentes de tb (tuberculose). Em 2007 já submetida a
uma cirurgia retirada do pulmão D (...)". O relatório médico de fl. 54,
também juntado pelo autor, possui idêntico diagnóstico. E mais: quando
da realização da segunda perícia, o demandante referiu "baixa acuidade
visual progressiva desde 2007 por problema de membrana na retina após quadro
de tuberculose tratado".
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que o demandante
somente promoveu recolhimentos para a Previdência Social por períodos
brevíssimos. No cadastro, consta apenas 3 (três) vínculos empregatícios
registrados em seu nome: o primeiro junto à EMPREITEIRA MAJOVIL LTDA,
com data de início em 01/06/1980 e sem data final; o segundo junto à
MOHAMED HUSSEIN SAFA, de 01/04/1985 a 06/09/1985; e, por fim, junto ao
CONDOMÍNIO EDÍFICIO INGRID, de 16/06/1986 a 27/07/1986. Estes dois últimos
vínculos também estão anotados na CTPS de fls. 14/15. Em sequência, na
condição de autônomo, verteu contribuições para o RGPS de 01/02/1988
a 31/07/1988. Após tal interregno, somente voltou a se filiar ao RGPS,
na condição de contribuinte facultativo, em 01/06/2009.
16 - À luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia dia (art. 335 do CPC/1973 e 375 do CPC/2015),
se afigura pouco crível que a incapacidade atinente à acuidade visual,
decorrente de tuberculose iniciada em 2007, tenha surgido apenas em 2010,
justamente após o autor ter voltado a verter contribuições, poucas,
frisa-se, para o Sistema da Seguridade Social.
17 - Em síntese, o fato de o demandante ter voltado a promover recolhimentos
para à Previdência Social, na condição de contribuinte facultativo,
após mais de 20 (vinte) anos do último recolhimento, quando já havia sido
submetido a tratamento para "tuberculose", sendo que tais recolhimentos se
deram em período imediatamente anterior aos requerimentos administrativos
de NB: 542.280.108-0 (19/08/2010 - fl. 60) e 543.177.882-6 (20/10/2010 -
fl. 62), demonstra, de forma inequívoca, que os males oftalmológicos
incapacitantes de que é portador são preexistentes à sua refiliação,
além do notório caráter oportunista desta.
18 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se refiliar
ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária
que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42,
§2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
19 - Informações constantes dos autos, de fls. 176/178, noticiam
a implantação de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, concedido nesta demanda
por meio de tutela antecipada. Revogados os efeitos da tutela antecipada,
aplica-se o entendimento consagrado pelo C. STJ no recurso representativo
de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT, reconhecendo a
repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela
de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular
liquidação.
20 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC/2015.
21 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Revogação da tutela
antecipada. Ação julgada improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência,
com suspensão dos efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
DEMONSTRADA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. RECOLHIMENTOS EM PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR AOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. MAIS DE 20 (VINTE)
ANOS SEM VERTER UMA ÚNICA CONTRIBUIÇÃO. RETORNO NA CONDIÇÃO DE SEGURADO
FACULTATIVO. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM
ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. REFILIAÇÃO OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA
DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA LEI Nº
8.213/91. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA....
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NA DATA DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUANDO O
REALIZOU. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE
DE SE VERIFICAR SE, À ÉPOCA, ERA SEGURADA E HAVIA CUMPRIDO A CARÊNCIA
LEGAL. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
5 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 18 de outubro de 2010
(fls. 121/129), consignou: "A pericianda encontra-se no Status pós-cirúrgico
de artroscopia do joelho esquerdo, que no presente exame médico pericial,
evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as
manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção
anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade
laborativa. As demais queixas referidas pela pericianda e os achados
considerados nos exames subsidiários não apresentaram expressão clínica
detectável, quando submetida às provas específicas constantes no corpo
do laudo, portanto não temos evidencias clínicas que pudessem justificar
situação de incapacidade laborativa. Após proceder ao exame médico
pericial detalhado da Sra. Neuza Dias da Rocha, 53 anos, Babá autônoma,
não observamos disfunções anatomofuncinoais que pudessem caracterizar
incapacidade laborativa para suas atividades laborativas habituais. Esteve
incapacitada por 180 dias, tempo estimado para recuperação do pós
operatório. A data do procedimento cirúrgico depende de documentação
comprobatória" (sic).
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Depreende-se do laudo pericial que a incapacidade da parte autora teve
início com a realização de procedimento cirúrgico em um de seus joelhos.
13 - No entanto, a requerente não acostou aos autos nenhum documento que
indicasse qual o dia da referida intervenção, impossibilitando não só
a fixação da data do início da incapacidade (DII), por parte do perito,
como também a análise do seu pedido por este Juízo.
14 - Para a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria
por invalidez, é imprescindível o conhecimento do termo inicial da
incapacidade. Em muitos casos, esta não é fixada de maneira peremptória,
pois, por ser a patologia de caráter degenerativo, ou seja, que se desenvolve
paulatinamente ao longo do tempo, a DII é determinada por aproximação.
15 - Todavia, não é a hipótese dos autos. In casu, bastava a autora ter
juntado um único atestado que demonstrasse quando realizou a cirurgia e,
assim, seria verificado se, nesse momento, era segurada da Previdência
Social e havia cumprido a carência estabelecida em Lei. Não o fez, em
claro desrespeito ao disposto no art. 333, I, do CPC/1973 (reproduzido pelo
art. 373, I, do CPC/2015), vigente à época.
16 - Em suma, a autora, ao não comprovar quando foi submetida a procedimento
cirúrgico, também deixou de comprovar se era segurada da Previdência
Social e se havia implementado a carência legal naquele momento, não fazendo
jus, por conseguinte, à concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez, bem como de atrasados a eles correspondentes.
17- Alie-se, como elemento de convicção, acerca do desinteresse da parte
autora na solução justa da lide, o fato de que sequer compareceu a segunda
perícia médica determinada pelo Juízo a quo (fl. 161).
18 - Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado
da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que
inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a
concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC
19 - Apelação do INSS e remessa necessária providas. Sentença
reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM
O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES
DO MAGISTRADO. INÍCIO DA INCAPACIDADE FIXADO NA DATA DE PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO. ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA DEMONSTRAR QUANDO O
REALIZOU. ART. 333, I, DO CPC/1973. ART. 373, I, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE
DE SE VERIFICAR SE, À ÉPOCA, ERA SEG...