EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios,
porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento,
fundamentadamente.
- Não há razão alguma para isenção ou redução da multa aplicada com
fulcro no artigo 1.021, § 4º, do NCPC pelo acórdão embargado, o qual, à
unanimidade, rejeitou o agravo interno interposto contra decisão fundamentada
em tese de repercussão geral fixada pelo e. STF.
- Nenhuma ofensa há aos princípios que regem os direitos sociais ou à
dignidade da pessoa humana, pois a fixação da multa simplesmente atende
às regras cogentes do ordenamento processual então vigente.
- O beneficiário da justiça gratuita também pode praticar ato ilícito e,
por isso, ser penalizado na forma do artigo 1.021, § 4º, do NCPC.
- A concessão da justiça gratuita não gera salvo-conduto para a parte,
devendo, por isso, ser penalizada quando praticado ilícito processual,
conforme o disposto no artigo 98, § 4º, do NCPC.
- A parte autora busca a mera rediscussão da questão, constituindo recurso
manifestamente protelatório, que só serve para procrastinar este processo,
sendo por isso devida a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do NCPC,
razão pela qual fica condenada a parte embargante a pagar outra multa de 1%
(um por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente corrigido.
- Embargos de declaração de conhecidos e desprovidos. Aplicada nova multa.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO
CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º, DO
NCPC. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE
OUTRA MULTA.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença
ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre
o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos para
correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer desses vícios...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário
mínimo ao mês.
III - O laudo pericial feito em 07.04.2014, às fls. 72/78, atesta que o
autor é "PORTADOR DE ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM PERDA DA VISÃO DO
OLHO ESQUERDO NO MOMENTO DEVIDO A QUADRO DE DESCOLAMENTO DE RETINA BILATERAL,
TENDO OPERADO AMBOS OLHOS, COM SUCESSO A DIREITA E POSSIVELMENTE VAI REOPERAR O
OLHO ESQUERDO; Cujos males globalmente o impossibilita desempenhar atividades
rotineiras da infância/juventude com grande possibilidade de inaptidão a
vida cível, mormente para o futuro, APRESENTA-SE NO MOMENTO COM INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA".
IV - O autor tem limitações significativas, uma vez que é portador de
deficiência visual permanente, ainda que parcial, está em desvantagem se
comparado a uma criança da mesma idade que não tenha o mesmo déficit
de visão e, considerando os múltiplos fatores do meio em que está
inserido, como família que se encontra na linha de pobreza, com pouca
escolaridade, desemprego, baixa renda e ausência de acesso a bens e serviços
imprescindíveis à garantia dos direitos sociais básicos, conforme parecer
da Assistente Social, conclui-se que o autor se enquadra ao conceito de
pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, I e II.
V - O benefício assistencial deve ser revisto a cada 2 anos, para a
avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, nos termos
do art. 21 da Lei de Assistência e art. 42 do Decreto nº 6.214/07.
VI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no
RE 870.947, em 20/09/2017.
VII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente.
VIII - Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada mantida.
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CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS COMPROVADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - A renda familiar per capita sempre foi inferior à metade do salário
mínimo ao mês.
III - O laudo pericial feito em 07.04.2014, às fls. 72/78, atesta que o
autor é "PORTADOR DE ALTERAÇÕES OFTALMOLÓGICAS COM PERD...
ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. FARMACÊUTICO. ADICIONAIS
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOTURNO E INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA COM SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO
ORGÂNICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência de
Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal, por meio da qual se
buscou a percepção dos adicionais de insalubridade e noturno, na qualidade
de Oficial Temporário Farmacêutico do Exército Brasileiro, fundamentando-se
na Lei n. 8.112/90.
2. Inexistência de cerceamento de defesa. Se o conjunto probatório coligido
aos autos permitiu ao MM Juiz a quo formar o seu livre convencimento,
não traduz em cerceamento de defesa o entendimento do magistrado que,
verificando a existência de prova documental contrária ao quanto alegado,
entendeu que a dilação probatória não teria pertinência e aproveitamento,
nos termos do art. 330, I, do CPC/73. Precedentes.
3. O autor prestou Serviço de Oficial Temporário ao Exército Brasileiro,
submetendo-se, nesta qualidade, à legislação própria (Lei n. 6.880/80,
Lei n. 5.292/67 e outras) e não como afirma, à Lei n. 8.112/90 que
dispõe o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis, nem ao menos
à legislação trabalhista. Trata-se de regimes jurídicos distintos. A
Constituição Federal/88 em seu artigo 142 conferiu aos militares apenas
alguns dos direitos enumerados para os trabalhadores civis no seu artigo 7º,
excetuando, dentre outros, os adicionais de insalubridade, noturno e horas
extras. Impossibilidade de tratamento isonômico, quanto à matéria aqui
discutida, entre os servidores civis e os militares.
4. Gratificação de compensação orgânica, previsto na Medida Provisória
n. 2.215-10, não equivale, integralmente, ao adicional de insalubridade a
que fazem jus os servidores civis (artigos 68 e ss da Lei n. 8.112/90). Não
há previsão legal para percepção do adicional de compensação orgânica
no que se refere à atividade de farmacêutico em laboratório de análises
clínicas (artigo 5º do decreto n. 4.307/02).
5. Recurso desprovido.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. OFICIAL TEMPORÁRIO. FARMACÊUTICO. ADICIONAIS
DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, NOTURNO E INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ISONOMIA COM SERVIDORES PÚBLICOS
CIVIS. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO PRÓPRIO. ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO
ORGÂNICA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença de improcedência de
Ação Ordinária ajuizada em face da União Federal, por meio da qual se
buscou a percepção dos adicionais de insalubridade e noturno, na qualidade
de Oficial Temporário Farmacêutico do Exército Brasileiro, fundamentando...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS, com anotação de um contrato de
trabalho em serviços gerais rurais, de 01/09/1990 a 08/01/1993; certidão
de nascimento de três filhos, nascidos em 1990, 1993 e 1997, nas quais foi
qualificado lavrador; ficha de internação na Santa Casa de Misericórdia
de Taquarituba, em 04/12/2011, constando que o autor/paciente possui a
profissão de trabalhador rural; e comunicação de decisão do INSS,
informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em
01/03/2012, por não constatação de incapacidade laborativa.
- O laudo atesta que o periciado é portador de tromboangeíte obliterante,
em que foi necessária a amputação, do I e II pododáctilos direitos há
mais ou menos quatro anos. Conclui pela existência de incapacidade total
e permanente para o labor.
- Três testemunhas informaram conhecer o autor desde a infância. Confirmaram
que ele sempre trabalhou na roça, inicialmente com o pai a seguir como
boia-fria, especialmente na lavoura de café. Afirmaram que parou de trabalhar
faz quatro anos, em razão dos problemas no pé.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua condição
de rurícola, o que foi corroborado pelo depoimento das testemunhas, que são
firmes em confirmar que sempre trabalhou no campo, permitindo o reconhecimento
de atividade rural e a sua condição de segurado especial, tendo deixado
de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em ausência da
qualidade de segurado, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não se cogite de falta da condição de segurado, diante do conjunto
probatório dos autos.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e permanente para o labor.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade
de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está
incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão
da aposentadoria por invalidez.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela
para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função
da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR
RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- A inicial foi instruída com: CTPS, com anotação de um contrato de
trabalho em serviços gerais rurais, de 01/09/1990 a 08/01/1993; certidão
de nascimento de três filhos, nascidos em 1990, 1993 e 1997, nas quais foi
qualificado lavrador; ficha de internação na Santa Casa de Miseric...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.10.1954), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1994.
- Certidão de casamento dos pais em 10.08.1936, qualificando o genitor como
lavrador.
- Escritura de Cessão de Direitos Possessórios de um imóvel rural, de
29.01.2013, em nome da autora, atestando sua profissão como lavradora,
e do marido, qualificando-o como aposentado.
- Recibo de ITBI da Prefeitura Municipal de Guapiara, de 15.01.2013, em nome
do cônjuge. (fls.21)
- Título de eleitor de 07.05.1982, qualificando o pai como lavrador.
- Certidões de nascimento dos filhos, em 30.07.1973, em 16.05.1975,
qualificando a autora e o marido como lavradores.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 24.04.2017.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.02.1976 a 01.04.2004,
em atividade urbana e que o marido recebe aposentadoria por idade.
- As testemunhas conhecem a autora há muito tempo e confirmam seu labor
rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- A autora apresentou registros cíveis que a qualificam como lavradora,
em períodos diversos, corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade
rural pelo período de carência legalmente exigido.
- A requerente ostenta as características de quem, por longos anos, laborou
no campo como pessoa de vida simples, não alfabetizada , integrada nas lides
rurais, demonstrada na cédula de identidade, constando tratar-se de pessoa
não alfabetizada.
- A autora trabalhou no campo, por mais de 14 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 55 anos em 2009, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 168 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(24.04.2017), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A honorária foi fixada com moderação e de acordo com o entendimento
desta Colenda Turma, devendo prevalecer.
- Presentes os pressupostos do art. 300 c.c.497 do novo CPC, é possível
a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
- Tutela antecipada mantida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 13.10.1954), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1994.
- Certidão de casamento dos pais em 10.08.1936, qualificando o genitor como
la...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavradores. (fls.17/21)
- Instrumento Particular de Cessão e Transferências de Direitos
Possessórios, datado em 29.08.2012, apontando que foi cedido ao marido
uma gleba de terras rurais de uma parte ideal de 9,68 has, denominado Sítio
Barranca, localizado no Bairro Taquari, no Município e Comarca de Eldorado/SP,
devidamente cadastrado no CAR sob o n°35148090079099, de 29.08.2012.
- Comunicado de indeferimento do pedido de aposentadoria por idade, segurado
especial, formulado na via administrativa em 29.11.2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios do marido, de forma descontínua, de 01.03.1976 a 20.07.1987,
em atividade rural, de 14.09.1987 a 10.2011, em atividade urbana, sendo de
01.02.1994 a 09.1999, para o Município de Eldorado, recebe Aposentadoria
Invalidez Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, desde
31.07.2008, e recebeu Auxílio Doença Previdenciário/servidor público,
de 10.09.1999 a 30.07.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora. Informam que a requerente trabalhava
na lavoura juntamente com o marido em sua própria terra.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não foi juntado qualquer documento em que se pudesse verificar a existência
ou não de empregados e a produção da propriedade rural onde alega ter
laborado, como ITR, CCIR, notas fiscais de produtor.
- O marido exerceu atividade urbana, recebe Aposentadoria Invalidez
Previdenciária/Comerciário, no valor de R$ 1.022,34, e recebeu Auxílio
Doença Previdenciário como servidor público, descaracterizando o regime
de economia familiar.
- O STJ, em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de
trabalhador rural, entende que resta desqualificado o trabalho rural por
quem exerce atividade urbana posterior. Há precedentes destacando que os
documentos de registro civil apresentados pela parte autora, qualificando
como lavrador o seu cônjuge, não servem como início de prova material em
virtude da aposentadoria urbana dele. (Precedente: AgRg no Resp 947.379/sp,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 26.11.2007).
- Os documentos acostados aos autos comprovam que a autora, de fato, tem um
imóvel rural, porém, não restou configurado o regime de economia familiar,
que pressupõe o trabalho dos membros da família, na propriedade, sem o
auxílio de empregados, para sua própria subsistência, o que não ficou
comprovado no presente feito.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PRELIMINAR. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1961).
- Certidão de nascimento da requerente, em 19.07.1961, qualificando os pais
como lavradores.
- Certidão de nascimento de filhos, em 28.02.1980, 22.03.1982,
04.05.1983, 05.02.1985, 31.07.1988, qualificando a autora e o cônjuge como
lavrado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prossigo o julgamento do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo
E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus
§s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- É possível o reconhecimento da atividade especial no período de -
01/07/1995 a 13/10/1996 - Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - setor
onde exerce a atividade "ACIARIA II" - atividades exercidas "Programar o
corte das placas nos comprimentos requeridos pela programação. Regular
maçaricos da máquina de corte, em função da espessura da placa. Ajustar
as vazões e pressões de oxigênio e GLP para máquina de corte, bem como
o acendimento da chama piloto. Identificar as placas, operando a mesa
de identificação. Controlar a velocidade da máquina de lingotamento
da extração final da placa, após o termino do ligotamento. Operar o
carro de pontas no início e final do ligotamento. Apesar da nomenclatura
diferenciada adotada pela empresa, o empregado exerceu no período acima a
função de Operador de máq. de corte e Ident. Placas". Agente agressivo:
calor acima de 28º - "Atividade exercida com exposição ao agente nocivo
relatado de modo habitual e permanente - não ocasional nem intermitente." -
formulário (fls. 42).
- O autor trouxe também laudo técnico emitido pela COSIPA, relativo ao
período de 14/10/1996 a 31/03/2001, no setor de ACIARIA II, constando suas
atividades como Op. De máquina de corte e Ident. de Placas, com a seguinte
conclusão "trabalho desenvolvido em caráter habitual e permanente, não
ocasional nem intermitente, em atividades consideradas moderadas a pesadas,
com exposição ao calor acima dos limites de tolerância da NR 15, da Portaria
321/78, ou seja, acima de 30º C para atividades classificadas como pesadas,
ou acima de 31,1 º C para atividades classificadas como moderadas. Estes
índices são capazes de provocar sobrecarga térmica em função da taxa
de metabolismo, sendo que os equipamentos de proteção fornecidos não
neutralizam, nem atenuam a incidência de radiação térmica, objetivando
apenas o resfriamento corpóreo através da sudação e aeração."
- Há, ainda, avaliação específica complementar da Aciaria II, indicando
valores de exposição ao calor de 31,7 a 42,1 IBUTGº C, constando, em nota,
que as condições ambientais, no caso do segurado, eram as mesmas analisadas
nesta avaliação, tanto para períodos anteriores quanto posteriores a
Agosto/88 (fls. 47/48).
- Neste caso, embora o laudo apresentado se refira a período posterior ao
requerido foi realizado no mesmo local de trabalho e faz alusão às mesmas
funções desempenhadas pelo autor no interregno pleiteado. Ademais, o
documento de fls. 47/48 indica que as condições ambientais eram as mesmas,
tanto para períodos anteriores quanto posteriores a Agosto de 1988.
- Ressalte-se, ainda, a desnecessidade de que o laudo técnico seja
contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de
inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças
significativas no cenário laboral.
- Enquadramento, no item 1.1.1 do Decreto nº 53.831/64 e item 1.1.1 do
Decreto nº 83.080/79, que elencavam as operações em locais com temperatura
excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes
artificiais.
- É possível ainda o reconhecimento da especialidade no período de -
01/01/2004 a 30/03/2010 - Usiminas Cubatão - agente agressivo: ruído de 92 db
(a), de forma habitual e permanente - Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 55/57). A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6
do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e
item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em
condições de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do
nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos
danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos
prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de
desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Considerando os períodos de atividade especial ora reconhecidos, os
interregnos incontroversos e o período de 01/04/2001 a 31/12/2003 cuja
especialidade já havia sido reconhecida pela sentença e mantida por esta
E. Corte, tem-se que a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o
tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo
a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (14/04/2010), momento em que a Autarquia tomou
ciência da pretensão da parte autora, não incidindo a prescrição,
eis que a presente demanda foi ajuizada em 18/11/2010.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a
orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença
(Súmula nº 111 do STJ).
- Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de
contribuição, com o deferimento da aposentadoria especial, em razão
de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está desonerado da
compensação de valores, se cabível.
- Agravo legal da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Prossigo o julgamento do feito, em cumprimento da decisão proferida pelo
E. STJ, que determinou o retorno dos autos a este E. Tribunal.
- A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus
§s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua
vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei ma...
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- A União Federal interpôs o seu recurso de apelação em 23/6/17
(fls. 70/75vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 26/6/17
(fls. 76/81vº), motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da
unirrecorribilidade e da preclusão consumativa." (EDcl no AgRg no AREsp nº
799.126/RS, Terceira Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 2/6/16,
v.u., DJe 9/6/16).
II- Adequada a via eleita, tendo em vista que, havendo nos autos prova
pré-constituída apta a demonstrar a pretensão requerida pelo impetrante,
a via mandamental revela-se adequada a amparar sua pretensão, não existindo
qualquer violação ao requisito de que o direito, cuja tutela se pretende,
seja líquido e certo.
III- A Lei 9.307/96, que instituiu a arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis, equiparou a sentença arbitral
à sentença judicial, nos termos do art. 31.
IV- Plenamente válida a sentença arbitral que promoveu a rescisão do
contrato de trabalho, por dispensa imotivada, para fins de recebimento do
seguro desemprego, conforme precedentes do C. STJ.
V- Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DUAS APELAÇÕES DA UNIÃO FEDERAL. PRECLUSÃO
CONSUMATIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE SEGURO-DESEMPREGO. RESCISÃO
DE CONTRATO DE TRABALHO SEM JUSTA CAUSA. SENTEÇA ARBITRAL. VALIDADE.
I- A União Federal interpôs o seu recurso de apelação em 23/6/17
(fls. 70/75vº) e, posteriormente, protocolou novo recurso em 26/6/17
(fls. 76/81vº), motivo pelo qual não se conhece deste segundo recurso,
tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. Neste sentido:
"Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não
se conhece daquele apresentado em segundo lugar, p...
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SAAE. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. COBRANÇA
POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS
TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMO POR
TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não
de taxa. Logo, ainda que prevista em lei, não se sujeita aos critérios
específicos de lançamento tributário, não obstante sua cobrança se
faça por meio de Execução Fiscal, nos termos do art. 2º da LEF. Quanto
à prescrição, igualmente não há que se falar seja na incidência das
regras previstas pelo Código Tributário Nacional, como quer a apelante,
seja pelo Decreto 20.910/32, mas pelo Código Civil. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso em tela, o créditos venceram de dezembro de 2003 a novembro
de 2007, portanto já sob a égide do Código Civil de 2002. Desse modo,
o crédito mais antigo prescreveria apenas após dezembro de 2013. Citada
a União Federal em 28.05.2010 (fls. 97), inocorrente a prescrição.
3. Por seu turno, é uníssono o entendimento de que o fornecimento de tais
serviços não possui natureza propter rem, ou seja, não é obrigação
vinculada aos direitos de propriedade, mas sim "ao sujeito que manifesta
vontade de receber os serviços", mormente em vista de sua utilização,
o que ensejou a presente Execução - aí excluído inclusive o usuário do
serviço em momento posterior.
4. Porém, não prospera a alegação da apelante de não ser a consumidora:
não há nada de concreto nos autos que comprove tais afirmações, posto que
não juntou documentos comprobatórios dos fatos narrados, não se prestando
a tanto a informação juntada aos autos pela executada (fls. 98).
5. Apelo improvido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE
ÁGUA E COLETA DE ESGOTO. SAAE. IMÓVEL PERTENCENTE À UNIÃO. COBRANÇA
POR TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS
TRIBUTÁRIOS. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. CONSUMO POR
TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. A contraprestação cobrada a título de fornecimento de água e tratamento
de esgoto ostenta natureza jurídica de tarifa ou preço público, e não
de taxa. Logo, ainda que prevista em lei, não se sujeita aos critérios
específicos de lançamento tributário, não obstante sua cobrança se
faça por meio de Execução...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
13/01/2014, concluiu que a parte autora, pedreiro, idade atual de 58 anos,
está incapacitada de forma total e permanente para o exercício da atividade
laboral, como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício fica mantido a partir de 16/02/2005,
data da cessação do auxílio-doença.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. No caso, quando da cessação do auxílio-doença, a parte autora ainda
estava incapacitada para o exercício da atividade laboral, conforme se
depreende do laudo pericial (fl. 198).
13. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
14. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
15. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
17. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
18. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Remessa oficial e apelo do INSS parcialmente providos. Sentença reformada,
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL E APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
implantação, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
4. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
06/11/2013, constatou que a parte autora, copeira, idade atual de 52 anos,
está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral,
como se vê do laudo oficial.
6. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada
por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
7. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado,
equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e
de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma
objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto,
possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico,
respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação
de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
8. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, não é
o caso de se conceder a aposentadoria por invalidez, requerido pela autora,
em razões de apelo, sendo mais adequado ao caso o auxílio-doença, concedido
pela sentença recorrida, até porque preenchidos os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida
pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício fica mantido em 23/04/2012, data da
cessação indevida do auxílio-doença NB 31/548.605.945-7.
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
18. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
19. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
20. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Apelo da autora
parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS
PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA -
APELOS PARCIALMENTE PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais
impugnados devem ser apreciados em conformidade com as normas ali inscritas,
consoante determina o artigo 14...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 23/01/2015, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. No caso, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve
início em 08/01/2016, o laudo pericial, ao concluir pela sua incapacidade,
conduz à conclusão de que foi indevido o indeferimento administrativo, pois,
naquela época, em razão dos males apontados, não estava em condições
de desempenhar sua atividade laboral.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. No tocante à sucumbência, a sentença recorrida foi favorável à
parte autora, que obteve o benefício requerido na inicial, decaindo em
parte mínima do pedido.
11. Vencido o INSS em maior parte, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data
da sentença (Súmula nº 111/STJ).
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA
PARA A ATIVIDADE HABITUAL - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS - APELO PARCIALMENTE
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício é fixado em 23/01/2015, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doenç...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg
no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data
da juntada do laudo ou à data de início da incapacidade, estabelecida pelo
perito oficial.
5. No caso, considerando o longo tempo transcorrido entre a cessação
administrativa (20/02/2010) e o ajuizamento da ação (06/07/2015), bem como
a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião,
estava incapacitada para o trabalho, o termo inicial deve ser fixado à data
do requerimento administrativo (18/03/2015).
6. Não se verifica a alegada prescrição, pois não transcorridos 5 anos
entre o requerimento administrativo (18/03/2015) e o ajuizamento da presente
demanda (06/07/2015).
7. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
8. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
10. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
11. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
12. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
13. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS parcialmente
provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
- REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- DOENÇA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A autora recebeu auxílio-doença de 16/11/2010 a 15/03/2011 e, após
esse período e até o requerimento administrativo, manteve a condição de
segurada. Ora, se não houve perda da qualidade de segurado, não há que se
falar em nova filiação em 01/2015 e preexistência da incapacidade. Ademais,
o INSS indeferiu o pleito administrativo, em 07/01/2015, com fundamento
exclusivamente na ausência de incapacidade. E, se reconheceu, naquela
ocasião, que não havia incapacidade laborativa, não pode, agora, afirmar
que a incapacidade era preexistente.
3. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ).
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
5. Não obstante demonstrado o requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício fica mantido à data da citação, vez que ausente questionamento
da parte autora sobre esse ponto.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença não fixou os critérios de correção monetária a serem
observados, pode esta Corte fazê-lo, inclusive de ofício, para adequar o
julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Apelo do INSS improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- DOENÇA PREEXISTENTE - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. A autora recebeu auxílio-doença de 16/11/2010 a 15/03/2011 e, após
esse período e até o requerimento administrativo, manteve a co...
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial da aposentadoria por invalidez fica mantido em 25/04/2016
(fl. 34), data da citação (Súmula nº 576/STJ).
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
5. Quando da citação, em 25/04/2016, a parte autora já estava incapacitada
para o exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo
pericial de fls. 102/126.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão p...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Não se conhece do agravo retido não reiterado em razões de apelo.
3. Considerando o valor do benefício e o lapso temporal desde a sua
concessão, o montante da condenação não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos, limite previsto no artigo 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, razão
pela qual a r. sentença está sujeita ao reexame necessário. Preliminar
acolhida.
4. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se
aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses
(art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total
e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria
por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
5. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente
comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado,
(ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade
laboral.
6. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em
24/11/2011, concluiu que a parte autora, operador de empilhadeira, idade
atual de 50 anos, está incapacitada de forma total e permanente para o
exercício da atividade laboral, como se vê do laudo oficial.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo
pericial, conforme dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015,
estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por
profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.8. O laudo em
questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo,
cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada,
não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu,
ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos
formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento,
a documentação médica colacionada aos autos.
8. Demonstrada, através do laudo elaborado pelo perito judicial, a
incapacidade total e permanente para o exercício da atividade laboral, é
possível conceder a aposentadoria por invalidez, até porque preenchidos
os demais requisitos legais.
9. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da
Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições,
exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. O termo inicial do benefício é fixado em 31/10/2007, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença (fl. 14).
11. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia da juntada do laudo ou à data de início da incapacidade,
estabelecida pelo perito.
12. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
13. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de
correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com
o julgado acima mencionado.
14. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
16. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
17. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10%, mas restringindo a sua base de cálculo ao valor das
prestações vencidas até a data da sentença, para adequá-los aos termos
da Súmula nº 111/STJ.
18. A Autarquia Previdenciária, no âmbito da Justiça Federal, está
isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não do
pagamento dos honorários periciais, fixados à fl. 147, nem do reembolso
de despesas judiciais feitas pela vencedora (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
§ 1º). No caso, não houve tais despesas, tendo em conta a gratuidade
processual que foi concedida à parte autora.
19. Agravo retido não conhecido. Preliminar acolhida. Apelos e remessa
oficial parcialmente providos. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS -
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL, TIDA COMO INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDOS - APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreci...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS
IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado em 01/10/2015, data da
cessação indevida do benefício.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data do laudo pericial.
5. No caso, não obstante afirme que a incapacidade da parte autora teve
início na data da perícia (10/11/2016, fl. 83), o laudo pericial, ao
concluir pela sua incapacidade, conduz à conclusão de que foi indevido o
indeferimento administrativo, pois, quando da cessação do auxílio-doença,
em razão dos males apontados, não estava em condições de desempenhar sua
atividade laboral. Tais alegações, ademais, estavam embasadas em documentos
médicos, como se vê de fls. 14/18.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
10. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelo da parte autora provido. Apelo do
INSS improvido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- CORREÇÃO MONETÁRIA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS
IMPROVIDO - APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos,
limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela
qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário
3. O termo inicial do benefício é fixado em 22/07/2014, dia seguinte ao
da cessação do auxílio-doença.
4. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da perícia.
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi
determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão geral).
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Remessa oficial não conhecida. Apelo parcialmente provido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
TOTAL E DEFINITIVA - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO - CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA,
EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil)...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado
indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg
no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data
da juntada do laudo ou à data de início da incapacidade, estabelecida pelo
perito judicial.
4. No caso, consta, dos autos, requerimento administrativo em 31/03/2014,
indeferido em 24/04/2014 (fl. 121). Todavia, para não se incorrer em
julgamento "ultra petita", o termo inicial da aposentadoria por invalidez
deve ser fixado em 23/01/2015, data da citação, pois assim foi requerido
na petição inicial (vide fl. 12).
5. Eventuais valores pagos após essa data a título de auxílio-doença,
concedido administrativamente, deverão ser descontados do montante devido.
6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
7. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus
requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA
- TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data
do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação
(Súm...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício fica mantido em 01/01/2014, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença.
3. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
está embasado no fato de que "o laudo pericial norteia somente o livre
convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, mas não serve
como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos" (AgRg no
AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à
data da juntada do laudo.
4. Quando da cessação, a parte autora ainda estava incapacitada para o
exercício da atividade laboral, conforme se depreende do laudo pericial de
fls. 71/79
5. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Não pode ser acolhido, portanto, o apelo do INSS.
6. Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo
nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção
monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado
acima mencionado.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de correção
monetária diversos daqueles adotados quando do julgamento do RE nº
870.947/PE, pode esta Corte alterá-la, inclusive de ofício, para adequar
o julgado ao entendimento do Egrégio STF, em sede de repercussão geral.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando a natureza
não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017,
na sistemática de Repercussão Geral.
9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão
calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelo do INSS improvido. Sentença
reformada, em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA - APELO IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos
autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade
com as normas ali inscritas.
2. O termo inicial do benefício fica mantido em 01/01/2014, dia seguinte
ao da cessação do auxílio-doença.
3. Tal entendimento,...