PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Espondilartrose de coluna
lombosacra e Tendinopatia crônica de ombro direito, plenamente passíveis
de tratamento e controle clinicamente com medicamentos e fisioterapia. O
jurisperito conclui que no momento não há incapacidade laborativa para
sua atividade.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse
eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial. Instado a se
manifestar sobre o laudo pericial, quedou-se silente, portanto, não impugnou
o trabalho do perito judicial no momento oportuno. Agora, vale-se do recurso
de apelação para atacar a perícia médica realizada.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, pode novamente solicitar o benefício previdenciário
em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor é portador de Espondilartrose de coluna
lombosacra e Tendinopatia crônica de ombro direito, plenamente passíveis
de tratamento e controle clinicamente com medicamentos e fisioterapia. O
jurisperito conclui que no momento não há incapacidade laborativa para
sua atividade.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154697
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
bem fundamentada.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença.
- O jurisperito ressalta que a autora foi acometida de Tromboflebite na
perna esquerda em 2012, tendo realizado tratamento com pleno êxito, visto
que na data da perícia médica foi constatado discretas varizes em ambas as
pernas, não sendo incapacitantes para o trabalho. Conclui não é portadora
de incapacidade laborativa.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juí...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2165879
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto e o
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Inequívoca a capacidade profissional do perito judicial para a realização
do laudo pericial, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem
fundamentada, não havendo se falar em realização de nova perícia judicial
ou de seu complemento ou necessidade de permitir a mais ampla defesa.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- Conclui o jurisperito, que o autor não comprova a alegada incapacitação,
fato corroborado pelas informações que está em atividade e viajando,
fazendo frete.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como
parte interessada, cabia ao autor provar aquilo que alega na inicial, como
condição básica para eventual procedência de seu pedido. A documentação
médica que instruiu a inicial nada menciona sobre a incapacidade laborativa
da parte autora.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- O laudo médico pericial atendeu às necessidades do caso concreto e o
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- Inequívoca a capacidade profissional do perito judicial para a realização
do laudo pericial, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e bem
fundamentada, não havendo se fala...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2166064
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE MESMO FATO
GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O benefício de auxílio-acidente está disciplinado no artigo 86 da Lei
nº 8.213/91, e estabelece sua concessão, como indenização ao segurado
quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer
natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o
trabalho que habitualmente exercia.
- A jurisprudência do STJ é firme no sentido de ser indevida a cumulação
dos benefícios de auxílio-acidente e auxílio-doença oriundos de uma mesma
lesão, nos termos dos arts. 59 e 60, combinados com o art. 86, caput, e 2º,
todos da Lei n°. 8.213/1991.
- Apelação a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE
24.07.1991. AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTES DE MESMO FATO
GERADOR. CUMULAÇAO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2102096
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em
que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta história clínica
compatível com lombalgia e ao exame clínico, não apresentava sinais ou
sintomas incapacitantes decorrentes da doença. O jurisperito conclui que na
data da perícia não foi caracterizada incapacidade laborativa. ainda que
se entendesse pela complementação do laudo pericial, a providência seria
inócua diante da constatação do expert judicial, de que a caracterização
etiologia da dor lombar é um processo eminentemente clínico, sendo assim,
depreende-se dos seus dizeres que não há como precisar, se ao tempo da
cessação do auxílio-doença, a recorrente estava incapacitada.
- Ainda que se entendesse pela complementação do laudo pericial, a
providência seria inócua diante da constatação do expert judicial, de que
a caracterização etiológica da dor lombar é um processo eminentemente
clínico, sendo assim, depreende-se dos seus dizeres que não há como
precisar, se ao tempo da cessação do auxílio-doença, a recorrente estava
incapacitada.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nos autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e
equidistante das partes. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo
que alega na inicial, como condição básica para eventual procedência
de seu pedido. Nesse contexto, não foi carreado aos autos documentação
médica que comprove que a cessação do benefício de auxílio-doença,
em 20/02/2013, foi indevida.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
REFUTADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. Nesse
ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em
que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro,...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162112
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de síndrome
de Moebius, com diagnóstico aos 08 anos de idade, e está total e permanente
incapacitada para o trabalho.
- A própria conduta da autora perante a Previdência Social, corroborada pela
documentação médica carreada aos autos, indica que já estava incapacitada
ao se filiar ao sistema previdenciário, em 01/04/2010, com 17 anos, na
condição de segurada facultativa, com o propósito de requerer benefício
por incapacidade laborativa. Inclusive, no laudo pericial foi observado que
apesar de o pai da autora afirmar que o quadro vem piorando progressivamente,
não apresentou documentos que mostre a evolução da doença.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, em 04/2010, que
possui caráter contributivo, a autora ou familiar, já estava ciente de seu
grave quadro clínico, que lhe impossibilita atividade laboral de qualquer
natureza, não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que
somente lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário,
mas sim, de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO
RGPS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de síndrome
de Moebius, com diagnóstico aos 08 anos de idade, e está total e permanente
incapacitada para o trabalho.
- A própria conduta da autora perante a Previdência Social, corroborada pela
documentação médica carreada aos autos, indica que já estava incapacitada
ao se filiar ao sistema previdenciário, em 01/04/201...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154694
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO
CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Reanalisando os presentes autos, assim como julgados proferidos por esta
Turma, verifico que assiste razão à parte impetrante.
II. O período de 08/01/1999 a 23/01/2012 em que o impetrante trabalhou
como vigilante, ainda que não tenha sido inserida às atividades insalubres
indicadas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, deve ser considerada como
atividade especial, uma vez que o legislador a presumiu como "perigosa".
III. Computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos na
decisão de fls. 150/154, acrescidos ao período ora reconhecido até a data
do requerimento administrativo (08/10/2013 - fls. 92), perfaz-se 27 anos,
09 meses e 25 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO
CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. ATIVIDADE PERIGOSA. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
I. Reanalisando os presentes autos, assim como julgados proferidos por esta
Turma, verifico que assiste razão à parte impetrante.
II. O período de 08/01/1999 a 23/01/2012 em que o impetrante trabalhou
como vigilante, ainda que não tenha sido inserida às atividades insalubres
indicadas nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, deve ser considerada como
atividade especial, uma vez que o legislador a presum...
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa,
porquanto foi apreciado o pedido de prova testemunhal. Nos termos do art. 42,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade
ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal, como
entende o douto magistrado sentenciante.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- O laudo pericial referente à perícia realizada no dia 17/12/2013,
afirma que a parte autora apresenta hipertensão arterial sistêmica e o
jurisperito conclui que a incapacidade é parcial e permanente, fixando a
data de início da incapacidade (DII) no ano de 2011, por ter sido o ano em
que não conseguiu mais trabalhar como faxineira.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- A Sentença atacada perfilhou o entendimento de que na data da incapacidade
a autora não detinha a qualidade de segurada e carência mínima necessária,
além disso, as provas dos autos demonstram que sua incapacidade laborativa
é preexistente ao seu ingresso à Previdência Social.
- A recorrente, sem jamais ter sido contribuinte da Previdência Social,
ingressou no RGPS, como contribuinte individual, em 04/2011, no mesmo mês
que completou 68 ano.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao ingressar ao RGPS, o qual possui
caráter contributivo, a autora já era ciente de seu quadro clínico, que
lhe impossibilitava o trabalho de faxineira, não se tratando, portanto, de
incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o seu ingresso
ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa incapacidade
em relação à sua primeira contribuição aos cofres públicos.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS;
há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando
se filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão dos benefícios em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE
CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa,
porquanto foi apreciado o pedido de prova testemunhal. Nos termos do art. 42,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade
ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica,
sendo, portanto, desnecess...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2060903
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de Transtorno
Depressivo e Lombalgia. O jurisperito assevera que tais patologias estão
compensadas e no momento não há incapacidade para a atividade habitual.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- O conjunto probatório que instrui estes autos foi produzido sob o
crivo do contraditório e, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios previdenciários
em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de Transtorno
Depressivo e Lombalgia. O jurisperito assevera que tais patologias estão
compensadas e no momento não há incapacidade para a atividade habitual.
- O exame físico-clínico é soberano e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157686
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de doenças
reversíveis com tratamento adequado,que o impedem de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico. O jurisperito
conclui que está incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, a parte
autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, até que esteja totalmente
recuperada para o retorno ao seu labor habitual, ou até que sua patologia
esteja controlada, mediante a realização de adequado tratamento médico;
ou até que seja readaptada, a cargo do INSS, para o exercício de outra
atividade laborativa, compatível com seu quadro clínico e social; ou,
ainda, verificada a impossibilidade de tal recuperação, até que seja
convertido em aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde,
devidamente comprovado, pode solicitar novamente o benefício de aposentadoria
por invalidez.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- Os juros moratórios são devidos a partir da data da citação, até
junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 - 0,5% simples
- Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior
a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos - Lei
n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- A autarquia previdenciária deve arcar com os honorários advocatícios
fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da Sentença, quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico,
consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e
a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida para explicitar a incidência de
correção monetária e juros de mora.
- Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido quanto aos honorários
advocatícios.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos,
de qualquer forma, comprovados nos autos.
- O laudo médico pericial afirma que o autor é portador de doenças
reversíveis com tratamento adequado,que o impedem de trabalhar atualmente,
necessitando de tratamento ortopédico e fisioterápico. O jurisperito
conclui que está incapacitado de forma total e te...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2050046
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional
pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito
conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença
é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS
somente indica que houve a inscrição da autora no sistema de dados do ente
previdenciário, mas não implica que se filiou no RGPS.
- Independentemente da discussão sobre a incapacidade da recorrente prescindir
da carência necessária, o cerne da questão reside na ausência da condição
de segurada da Previdência Social.
- Em suas razões de apelação, a parte autora impugna a decisão proferida
nestes autos, porém, traz sustentações que sequer foram analisadas
na Sentença, que perfilhou o entendimento da ausência da qualidade de
segurado. Nas razões recursais, a parte autora se embasa na desnecessidade de
cumprimento da carência legal, em razão de a patologia de que é portadora
estar prevista no rol das doenças/patologias que dispensam a carência
necessária. Como parte interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na
inicial, como condição básica para eventual procedência de seu pedido, pois
para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, todos
os requisitos legais devem estar presentes concomitantemente, não bastando
a comprovação da incapacidade laborativa e da carência necessária.
- Diante da ausência comprovação da qualidade de segurado, não prospera
o pleito de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida. Prejudicado o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. PREJUDICADO O PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta incapacidade funcional
pós-AVC cerebral isquêmico com severa sequela neuromuscular. O jurisperito
conclui que a incapacidade é total e permanente e que o início da doença
é maio de 2014.
- Não há comprovação da qualidade de segurada da parte autora. O CNIS
somente indica que houve a inscrição d...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158113
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES
DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta pós-operatório de
vesícula por complicação por estenose de colédroco, sendo submetida à
nova cirurgia, com sucesso cirúrgico e, atualmente, sem quaisquer sequelas
incapacitantes. Conclui o jurisperito, que a parte autora está apta para
atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora.
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida
nestes autos. Porém, não há nos autos elementos probantes suficientes
que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado
e equidistante das partes. Como parte interessada, destaco que lhe cabia
provar aquilo que alega na inicial, como condição básica para eventual
procedência de seu pedido.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em anulação da Sentença para realização de outro laudo. O
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. LAUDO PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES
DO CASO CONCRETO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a autora apresenta pós-operatório de
vesícula por complicação por estenose de colédroco, sendo submetida à
nova cirurgia, com sucesso cirúrgico e, atualmente, sem quaisquer sequelas
incapacitantes. Conclui o jurisperito, que a parte autora está apta para
atividades laborais.
- O exame físico-clínico é soberano, e que...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2156182
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido conhecido, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões
recursais.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. O
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- O ônus da prova incumbe autor quanto ao fato constitutivo do seu
direito (art. 373, I, CPC), sendo assim, deveria ter instruído a inicial
com a documentação que entende imprescindível para amparar a sua
pretensão. Ademais, não apresentou qualquer justificativa acerca da
dificuldade de se obter as cópias dos processos administrativos ou se há
resistência da autarquia previdenciária para fornecer tais cópias.
- O perito judicial deixa bem claro que a caracterização etiológica
da síndrome dolorosa lombar é um processo eminentemente clínico. Por
isso, a complementação do laudo para que o jurisperito responda sobre a
existência ou não de incapacidade ao tempo da cessação dos benefícios
de auxílio-doença, seria inócua.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões do
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O jurisperito assevera que na data do exame pericial não foi caracterizada
incapacidade laborativa para a atividade habitual da parte autora
- O exame físico-clínico é soberano, os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não
há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão
do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como
parte interessada, destaco que lhe cabia provar aquilo que alega na inicial,
como condição básica para eventual procedência de seu pedido
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento ao Agravo Retido e à Apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO
RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Agravo retido conhecido, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões
recursais.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em complementação do laudo ou realização de outro. O
artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não e...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2051173
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período
de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve
indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa,
necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. O benefício não
poderá ser concedido, contudo, nos meses em que houve efetivo recebimento
de remuneração, diante da incompatibilidade de percepção de benefício
previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357, resolvendo
questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação da EC 62/2009.
- A modulação quanto à aplicação da TR refere-se somente à correção
dos precatórios, porquanto o STF, em decisão de relatoria do Ministro
Luiz Fux, na data de 16.04.2015, reconheceu a repercussão geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, especificamente quanto à aplicação do artigo
1º-F da Lei n. 9494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- Descabida a aplicação da TR para atualização do valor devido, não
prevista na Resolução n. 267/2013.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A
47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2112584
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa parcial e permanente
da parte autora.
- Não há que se falar em perda da qualidade de segurado quando há
comprovação de trabalho rural, e que deixou de exercer atividades laborativas
em virtude do agravamento das doenças.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa de benefício por incapacidade, ou mesmo com
a data da perícia judicial, e/ou citação, quando não há requerimento
administrativo.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 (art. 85, § 2° do CPC/2015) e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ,
bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº
0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONSTATADA. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS MANTIDOS. SENTENÇA
MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hi...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2022043
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS
LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo,
devendo-se observar o limite do pedido.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS
LIMITES DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe;...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1439740
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS EM ATRASO.
- O autor ajuizou anterior demanda objetivando apenas a declaração do
exercício de atividade rural no período de 01.01.1961 a 03.03.1966. O pedido
foi julgado procedente, com trânsito em julgado da decisão no ano de 2002.
- Não restou comprovado que, por ocasião do requerimento administrativo
da aposentadoria (14.07.1997), o segurado tenha requerido e o INSS tenha
negado o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.
- Dado provimento à remessa oficial e à apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PAGAMENTO DAS
DIFERENÇAS EM ATRASO.
- O autor ajuizou anterior demanda objetivando apenas a declaração do
exercício de atividade rural no período de 01.01.1961 a 03.03.1966. O pedido
foi julgado procedente, com trânsito em julgado da decisão no ano de 2002.
- Não restou comprovado que, por ocasião do requerimento administrativo
da aposentadoria (14.07.1997), o segurado tenha requerido e o INSS tenha
negado o cômputo do tempo de serviço rural reconhecido judicialmente.
- Dado provi...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS
DA APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A r. sentença monocrática julgou procedente a ação para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à autora, confirmando a tutela
antecipada anteriormente deferida.
- Apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
- O inciso VII do art. 520 do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado
pela Lei n. 10.352/2001, estabelece que não possui efeito suspensivo a
apelação interposta contra sentença que confirmar a tutela antecipada.
- Não teria qualquer sentido, lógico ou jurídico, o deferimento da
antecipação dos efeitos da tutela - o que quase sempre se dá em razão
de situação de urgência - seguido do recebimento da apelação com efeito
suspensivo.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EFEITOS
DA APELAÇÃO. APENAS DEVOLUTIVO. TUTELA ANTECIPADA. AGRAVO DESPROVIDO.
- A r. sentença monocrática julgou procedente a ação para conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez à autora, confirmando a tutela
antecipada anteriormente deferida.
- Apelação recebida apenas no efeito devolutivo.
- O inciso VII do art. 520 do Código de Processo Civil de 1973, acrescentado
pela Lei n. 10.352/2001, estabelece que não possui efeito suspensivo a
apelação interposta contra sentença que confirmar a tutela antecipada.
- Não teri...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577464
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 02.12.1987,
inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição até novembro de 1987 (inclusive), bem como
o tempo de serviço apurado até 02.12.1987.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação
da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219
do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve
sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº
6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período
de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989
até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios
da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213,
ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de
1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas
mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam
à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa Oficial e Apelação do autor parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em dezembro de 1987 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria especial).
- A revisão deverá obedecer à legislação...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em tais Decretos, podia a atividade ser considerada especial
mediante a aplicação do entendimento contido na Súm. 198/TFR. Após a Lei
nº 9.032/95, passou a ser necessário comprovar o exercício de atividade
prejudicial à saúde por meios de formulários ou de laudos. Com a edição
da Lei nº 9.528/97, passou-se a ser necessária a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade insalubre.
- A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui
o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades
nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento
(formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP)
não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais.
- A demonstração da especialidade do labor por meio do agente agressivo
ruído sempre exigiu a apresentação de laudo. O C. Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.398.260/PR - representativo da controvérsia) assentou que,
até 05 de março de 1997, entendia-se insalubre a atividade exposta a 80 dB ou
mais (aplicação dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79); com a edição do
Decreto nº 2.172/97, passou-se a considerar insalubre o labor desempenhado
com nível de ruído superior a 90 dB; sobrevindo o Decreto nº 4.882/03,
reduziu-se tal patamar para 85 dB. Impossível a retroação do limite de
85 dB para alcançar fatos praticados sob a égide do Decreto nº 2.172/97.
- O C. Supremo Tribunal Federal (ARE nº 664.335/RS - repercussão geral da
questão constitucional reconhecida) fixou entendimento no sentido de que,
havendo prova da real eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI,
afastado estará o direito à aposentadoria especial. Todavia, na hipótese
de dúvida quanto à neutralização da nocividade, deve ser priorizado
o reconhecimento da especialidade. Especificamente no tocante ao agente
agressivo ruído, não se pode garantir a eficácia real do EPI em eliminar
os efeitos agressivos ao trabalhador, uma vez que são inúmeros os fatores
que o influenciam, de modo que sempre haverá direito ao reconhecimento da
atividade como especial.
- Dado parcial provimento à remessa oficial e negado provimento aos recursos
de apelação do autor e do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE
LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS.
- O tempo de serviço prestado sob condições especiais poderá ser convertido
em tempo de atividade comum independente da época trabalhada (art. 70, §
2º, do Decreto nº 3.048/99), devendo ser aplicada a legislação vigente
à época da prestação laboral.
- Até a edição da Lei nº 9.032/95, a conversão era concedida com base
na categoria profissional classificada de acordo com os anexos dos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79 (rol meramente exemplificativo) - todavia, caso
não enquadrada em t...