PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela
Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde
que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei
n. 9.528/97.
3. O entendimento atual do STJ, expresso no Recurso Especial n. 1401560/MT,
processado sob o rito dos recursos repetitivos, é no sentido de que os valores
recebidos em razão da decisão que antecipou a tutela jurisdicional devem
ser devolvidos se tal decisão for revogada. Tal decisão não se aplica
aos casos de pagamento indevido por erro da administração, nos quais,
havendo boa-fé, é indevida a devolução.
4. Agravo legal não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. CPC/73. CUMULAÇÃO
DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. VALORES RECEBIDOS DE
BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA.
1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante
nesse sentido.
2. O antigo auxílio-suplementar foi convertido em auxílio-acidente pela
Lei n. 8.213/91, sendo possível sua cumulação com a aposentadoria, desde
que ambos tenham sido concedidos em data anterior à de vigência da Lei
n. 9.528/97.
3. O entendim...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores
ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento
das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão
arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro
direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas
com os anos, além da primeira filiação ao INSS somente em 2007, com
61 anos, forçoso concluir que a incapacidade já se manifestara e que
a autora filiara-se com o fim de obter a aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
3. Agravo legal não provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. DOENÇAS DEGENERATIVAS E
INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
1. Documentos médicos juntados são todos contemporâneos ou posteriores
ao indeferimento administrativo, o que inviabiliza a análise do agravamento
das doenças degenerativas e congênita da autora.
2. Devido ao avançado estágio das patologias da autora - hipertensão
arterial, lesão varicosa de MIS com edema e artropatia crônica no ombro
direito, doenças comumente associadas à idade avançada e consolidadas
com os anos, além da primei...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO
AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias
como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
proporcional, nos termos do art. 52 da Lei de Benefícios.
4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais, devendo reembolsar
as despesas devidamente comprovadas (art. 4º, inciso I da Lei Federal nº
9.289/96).
9. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
10. Remessa oficial a que se dá parcial provimento. Apelação do INSS
conhecida em parte e, na parte conhecida, dá-se parcial provimento. Fixação,
de ofício, dos critérios de atualização do débito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RAZÕES DISSOCIADAS. ATIVIDADE RURAL. RECOLHIMENTOS COMO
AUTONOMO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. Razões recursais parcialmente dissociadas. Recurso conhecido em parte.
2. O conjunto probatório foi suficiente para comprovar que a parte autora
trabalhou como rurícola pelo período que pretendia demonstrar.
2. Comprovado o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias
como autônomo.
3. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142...
PREVIDENCIÁRIO. CÍVEL. AGRAVO LEGAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. DECADÊNCIA
AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA
ESTADUAL. DECISÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente dominante
nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores, não havendo que se falar
em nulidade do julgado.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito
de renúncia à aposentadoria, mas apenas estabelece prazo decadencial para
o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do
benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse
sentido. O C. STJ fixou no REsp 1.334.488/SC, sob o regime dos recursos
repetitivos, que é viável a desaposentação e a concessão de nova
aposentadoria, sem devolução dos valores recebidos.
4. No que se refere às ações que tramitam perante a Justiça Estadual
de São Paulo, a isenção de custas processuais para o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS está assegurada nas Leis Estaduais nºs 4.952/85
e 11.608/03.
5. Decisão monocrática corrigida de ofício no tocante as custas, sem
alteração de resultado. Questões preliminares rejeitadas. Agravo legal
do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CÍVEL. AGRAVO LEGAL. PRELIMINARES
REJEITADAS. IMPOSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. DECADÊNCIA
AFASTADA. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA
APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. CUSTAS. ISENÇÃO NA ESFERA
ESTADUAL. DECISÃO CORRIGIDA DE OFÍCIO.
1. A decisão ora agravada se amparou na jurisprudência recente dominante
nesta Corte Regional e nos Tribunais Superiores, não havendo que se falar
em nulidade do julgado.
2. O C. STJ decidiu em sede de recursos repetitivos que o caput do art. 103 da
Lei 8.213/91 não se aplica às causas que busc...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e
definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente,
o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013,
com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico
da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010.
- O último vínculo empregatício formal do qual se tem notícia, se
encerrou em 02/03/2006 (fl. 53) e, após, a recorrente afastou-se do sistema
previdenciário, reingressando em 01/03/2011, como contribuinte facultativa
(fl. 54).
- Na data da incapacidade a apelante não detinha mais a qualidade de segurada
e torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 03/2011,
que possui caráter contributivo, já estava incapacitada, não se tratando,
portanto, de incapacidade para o trabalho que somente lhe sobreveio após o
seu reingresso ao sistema previdenciário, mas sim, de preexistência dessa
incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial afirma que há incapacidade laboral permanente e
definitiva da parte autora por Transtorno psicótico delirante. Inicialmente,
o jurisperito havia fixado a data do início da incapacidade em 15/02/2013,
com base em atestado médico, contudo, após a vinda do prontuário médico
da autora, ratificou a data de início da incapacidade para 16/08/2010.
- O último vínculo empregatício...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:22/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157664
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- A lide foi julgada nos estreitos limites do pedido, reconhecendo os
períodos rural e especial pleiteados, exceto a especialidade do período
compreendido entre 06.03.1997 a 18.11.2003, concedendo-lhe ainda o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da DER,
05.01.2005.
- No que pertine à correção monetária e aos juros de mora estes incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim
estabelece: Quanto à correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a
30.06.95, os índices estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996,
o índice INPC/IBGE, de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006
novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos de declaração da parte autora acolhidos.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. SANADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA
ACOLHIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- A lide foi julgada nos estreitos limites do pedido, reconhecendo os
períodos rural e especial pleiteados, exceto a especialidade do período
compreendido entre 06.03.1997 a 18.11.2003, concedendo-lhe ainda o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição integral a partir da data da DER,
05.01.2005.
- No que pertine à correção monetária e aos juros de mora estes incidirão
nos termos do Manual de O...
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENGENHEIRO
CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Deve o INSS reconhecer como especial os períodos de 01/01/1984 a 04/09/1987
e 04/01/1988 a 04/07/1995, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
convertidos em tempo de serviço comum, somados aos demais períodos
incontroversos, constantes da CTPS do autor (fls. 214/223), assim como
os recolhimentos efetuados (fls. 224/233) até a data do requerimento
administrativo (16/01/1998 - fls. 46/47) perfaz-se 30 anos, 05 meses e 26
dias.
III. Faz jus o autor ao restabelecimento da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição proporcional NB 42/108.028.213-8, desde a sua
suspensão indevida em 22/03/1999.
IV. Agravo retido não conhecido, apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. ENGENHEIRO
CIVIL. CATEGORIA PROFISSIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO RESTABELECIDO.
I. Deve o INSS reconhecer como especial os períodos de 01/01/1984 a 04/09/1987
e 04/01/1988 a 04/07/1995, convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator
de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70
do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
II. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos,
conver...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo
Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz,
em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com
enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica
profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante
auxílios financeiros que se revertiam em forma de alimentação, fardamento
ou material escolar, devendo ser computado como tempo de serviço público.
3. A contagem do tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz em escolas
técnicas constante do Decreto-lei nº 4.073/42 encontra previsão no inciso
XXI do art. 58 do Regulamento de Benefícios da Previdência Social, aprovado
pelo Decreto nº 611/92.
4. A ausência de recolhimentos não constitui óbice para a contagem do
tempo de serviço, uma vez que o ônus do recolhimento das contribuições
seria da própria União, a qual deveria descontá-las dos salários pagos
aos alunos-aprendizes.
5. Os períodos de 04/03/1968 a 29/04/1972 e de 30/04/1972 a 15/12/1972
devem ser considerados como tempo de serviço.
6. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço
correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor
a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação
dada pela Lei nº 9.876/99, por contar com mais de 35 (trinta e cinco)
anos de tempo de serviço.
6. O termo inicial dever ser fixado na data do requerimento administrativo
(23/12/2004), ocasião em que o INSS tomou ciência da pretensão do autor.
7. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Anote-se a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo
título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124, da Lei 8.213/1991,
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
11. Agravo legal provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ALUNO APRENDIZ. ITA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. Resta assentado entendimento pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo
Tribunal, no sentido de reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz,
em escolas técnicas profissionais, como tempo de serviço, de acordo com
enunciado da Súmula TCU nº 96.
2. Serviço remunerado prestado por aluno-aprendiz em escola técnica
profissional seria aquele remunerado à conta de dotações da União mediante
auxílios financeiro...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, após requerimento da Autora, o INSS, em 10.05.1996,
emitiu Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria
estatutária junto ao Ministério da Saúde, pela qual foram certificados
os efetivos exercícios de tempo de contribuição referente aos períodos
de 04/02/1966 a 03/01/1974 - Serviço Social da Indústria; de 22/11/1977
a 31/01/1979; e de 01/02/1979 a 27/02/1996 - Hospital Base da 7ª Região,
correspondendo um total de 26 (vinte e seis) anos, 02 (dois) meses e 06
(seis) dias.
2. Deste modo, a parte autora pretende a emissão de nova certidão de tempo
de contribuição pelo INSS, a fim de que conste o período de 01/04/1980 a
27/02/1996, para recebimento de benefício previdenciário de aposentadoria
junto à Prefeitura de Bauru/SP (FUMPREV), onde trabalha atualmente.
3. É cediço, que o direito à expedição de certidão tem assento na Carta
Política e é assegurado a todos, nos termos do artigo 5º, XXXIV, b, já que
se destina à defesa de interesses pessoais, estando, na espécie, diretamente
relacionado à obtenção de contagem recíproca de tempo de serviço.
4. Destarte, o INSS não pode negar-se à respectiva expedição, por
entender que está o réu obrigado ao pagamento de indenização pelo tempo
durante o qual foi reconhecido o trabalho como urbano, ainda que dela conste
condicionante de qualquer natureza.
5. Assim, é de rigor a procedência do pedido, no que tange à expedição
de Certidão de Tempo de Contribuição pelo INSS, relativo ao período de
01/04/1980 a 27/02/1996, conforme fixado na r. sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No caso dos autos, após requerimento da Autora, o INSS, em 10.05.1996,
emitiu Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria
estatutária junto ao Ministério da Saúde, pela qual foram certificados
os efetivos exercícios de tempo de contribuição referente aos períodos
de 04/02/1966 a 03/01/1974 - Serviço Social da Indústria; de 22/11/1977
a 31/01/1979; e de 01/02/1979 a 27/02/1996 - Hospital Base da 7ª Região,
correspondendo um total de 26 (vinte e seis) ano...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
vez que a parte autora demonstrou que já havia preenchido os requisitos
necessários à concessão do benefício desde então e inexiste nos autos
comprovação do prévio requerimento administrativo.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
5. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
6. Sentença corrigida de oficio. Remessa oficial, tida por ocorrida,
parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, uma
ve...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do valor da
condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos
3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso concreto
eis que o recurso foi interposto na sua vigência, considerando as parcelas
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
5. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial e apelação do INSS não
providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE
RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, não provida. Apelação da parte
autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
OCORRIDA. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o § 2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural em parte do período alegado.
3. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do b...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. A parte autora cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no
art. 142 da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de
serviço integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da
República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos não redunda no total de mais de 25 anos de tempo
de serviço especial, o que impede a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Quanto à alegação de necessidade de prévio custeio, ressalto
que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade
perigosa/nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas
diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, não demandam
tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o
empregado ser por isso prejudicado.
9. Sucumbência recíproca mantida.
10. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por ocorrida, não providas
e apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. USO DE EPI. NÃO
IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PRÉVIO CUSTEIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Sentença declaratória. Impossibilidade de aferição do valor
econômico. Inaplicável o §2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial
tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. O período redunda no total de mais de 25 anos de tempo de serviço
especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Correção de ofício.
8. Sentença corrigida de ofício. Remessa oficial não conhecida e apelação
do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Incidência do
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial não conhecida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da c...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba
por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado,
que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração,
em relação ao maior.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante
entendimento desta Turma e nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça.
10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais.
11. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou for...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. Em se tratando de ruído de intensidade variável, a média não pode ser
aferida aritmeticamente, uma vez que a pressão sonora maior no setor acaba
por encobrir a menor, não sendo de se supor, em detrimento do segurado,
que o menor nível de ruído prevalecia no ambiente, em termos de duração,
em relação ao maior.
5. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
6. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Fixação
de ofício.
9. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa oficial não
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS
CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. INTENSIDADE VARIÁVEL. EXPOSIÇÃO HABITUAL
E PERMANENTE. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
7. Honorários de advogado mantidos como fixados na sentença
8. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE
EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e...