APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O período total até o ajuizamento da ação, constante na CTPS/CNIS,
não perfaz tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional e tampouco integral.
3. Apelação do INSS provida.
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS
REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir da citação, de acordo com os critérios fixados
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal. Fixação de ofício.
4. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PRESENTES OS
REQUISITOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS.
1. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
2. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista no art. 142
da Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição da República.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas
de juros de mora, a partir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.PREEXISTÊNCIA
DA PATOLOGIA INCAPACITANTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em15/09/2014, afirma
que o autor é portador de sequelas de fratura de tornozelo direito, evoluindo
com insuficiência venosa severa e úlceras flebopáticas recidivantes e
de anquilose completa desta articulação. O jurisperito conclui que há
incapacidade total e definitiva para o trabalho, asseverando taxativamente
que as lesões são sequelas de fratura do tornozelo direito em 1996 e cuja
evolução levaram à incapacidade laborativa desde há 05 anos.
- Diante de sua patologia, que lhe causava incapacidade para o trabalho,
ao menos, desde o ano de 2009, cinco anos antes da realização da perícia
médica, cumpre analisar o quadro clínico da parte autora e seu comportamento
perante a Previdência Social.
- O último vínculo empregatício do autor do qual se tem notícia, se
encerrou em 27/06/2005 e, após, afastou-se do sistema previdenciário e
reingressou ao RGPS, em 04/2012, como contribuinte individual onde permaneceu
até 01/2013 e, posteriormente, se refiliou novamente, em 05/2013.
- Torna-se óbvia a conclusão de que, ao reingressar ao RGPS, em 04/2012, que
possui caráter contributivo, o autor já estava ciente de seu grave quadro
clínico, que lhe impossibilitava atividade laboral de qualquer natureza,
não se tratando, portanto, de incapacidade para o trabalho que somente
lhe sobreveio após o seu ingresso ao sistema previdenciário, mas sim,
de preexistência dessa incapacidade.
- Não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há
que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se
filiou ou retornou à Previdência Social, não havendo se falar, portanto,
em violação à lei previdenciária e aos dispositivos constitucionais da
dignidade da pessoa humana e do direito adquirido.
- Ausente o preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão
dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.PREEXISTÊNCIA
DA PATOLOGIA INCAPACITANTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada em15/09/2014, afirma
que o autor é portador de sequelas de fratura de tornozelo direito, evoluindo
com insuficiência venosa severa e úlceras flebopáticas recidivantes e
de anquilose completa desta articulação. O jurisperito conclui que há
incapacidade total e definitiva para o trabalho, asseverando taxativamente
que as lesões são sequelas de fratura do tornozelo...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2056887
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO
TUTELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS
LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
controvertido excedam a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do
parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a
redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Na hipótese de ação que tenha por escopo a obrigação de fazer, se
procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure
o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 461 do CPC/1973 -
art. 497 do CPC/2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da
tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe
de requerimento, diante de situações urgentes.
- A preliminar de prescrição deve ser rejeitada, pois, não existem
prestações vencidas há mais de cinco anos, contadas da propositura
da ação, a serem quitadas pelo Instituto, o que impede a extinção da
obrigação, ainda que parcial, devido à inocorrência da prescrição.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Não há ocorrência de prescrição.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Preliminares que se rejeita.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO
TUTELA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA NOS
LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial não conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame
necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito
contr...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711147
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO
PARCIALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Assim, ficam reconhecidos como tempo especial os períodos de 02/05/1977
a 20/05/1981, 18/11/2003 a 26/06/2007 e de 27/06/2007 a 07/06/2010.
- Dessa forma, embora não tenha atingido tempo suficiente para a aposentadoria
especial, conforme planilha que ora determino a juntada, a parte autora faz jus
à revisão do seu benefício, considerando como tempo laborado em atividade
especial os períodos de 02/05/1977 a 20/05/1981, 18/11/2003 a 26/06/2007 e
de 27/06/2007 a 07/06/2010, além do período de 02/05/1977 a 20/05/1981 já
reconhecido pelo INSS, desde a data da DER, com o pagamento das parcelas em
atraso, devidamente corrigidas, utilizando-se o tempo apurado nesta decisão.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO INFRINGENTE. PROCESSUAL CIVIL. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. LABOR ESPECIAL RECONHECIDO
PARCIALMENTE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- Assim, ficam reconhecidos como tempo especial os períodos de 02/05/1977
a 20/05/1981, 18/11/2003 a 26/06/2007 e de 27/06/2007 a 07/06/2010.
- Dessa forma, embora não tenha atingido tempo s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão
Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral,
concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus
ao benefício previdenciário.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e, analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária.
- O jurisperito assevera que a parte autora é portadora de Hipertensão
Arterial Controlada e não há sequelas de Acidente Vascular Cerebral,
concluindo, que não há incapacidade laborativa e que a mesma não faz jus
ao benefício previdenciário.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados cl...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2158768
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na
condição de contribuinte individual.
- O laudo médico psiquiátrico conclui que a autora não está incapaz do
ponto de vista psiquiátrico, que seus sintomas depressivos não a impedem de
trabalhar. O laudo médico elaborado por médico especialista em ortopedia
afirma que a parte autora refere dor na região lombar, nos ombros e nos
joelhos, entretanto, o jurisperito conclui que do ponto de vista ortopédico,
não há sinais objetivos de incapacidade e/ou redução da capacidade
funcional que pudessem ser constatados na perícia, que impeçam o desempenho
de seu trabalho habitual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que,
em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. Os dois peritos judiciais, especialistas
nas patologias alegadas pela autora, foram categóricos em afirmar que
não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a
concessão dos benefícios em comento.
- O conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório e analisado
em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão
julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da
parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos.
- A parte autora, na eventualidade de agravamento de seu estado de
saúde, devidamente comprovado, pode novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- A autora comprovou a qualidade de segurada e a carência necessária na
condição de contribuinte individual.
- O laudo médico psiquiátrico conclui que a autora não está incapaz do
ponto de vista psiquiátrico, que seus sintomas depressivos não a impedem de
trabalhar. O laudo médico elaborado por médico especialista em ortopedia
afirma que a parte autora refere dor na região lombar, nos ombros e nos
joelhos, entretanto...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162013
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que
se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo pericial afirma que o trabalho habitual da parte autora é lavadeira
autônoma e do lar e que a mesma apresenta quadro clínico de epilepsia,
diabetes mellitus e hipertensão arterial, patologias controladas. O
jurisperito conclui que as doenças apresentadas não geram incapacidade
laboral para exercer suas atividades habituais.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez, deduzido nestes autos.
- Não há óbice à parte autora, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
- PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL QUE ATENDEU ÀS NECESSIDADES DO CASO CONCRETO. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que
se falar em realização de mais um exame pericial. O artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2154645
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- No que tange ao cômputo de tempo de serviço, é possível até a data
do ajuizamento da ação ou da citação, sem que se caracterize fato
superveniente à demanda.
- Computados os períodos de labor até a data da citação, o autor faz
jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos
financeiros a partir desta data.
- Embargos de declaração acolhidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. EXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES
ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade,
contradição ou omissão, nos termos do art. 1022 do atual Código de
Processo Civil.
- No que tange ao cômputo de tempo de serviço, é possível até a data
do ajuizamento da ação ou da citação, sem que se caracterize fato
superveniente à demanda.
- Computados os períodos de lab...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Despropositados os pedidos de anulação da perícia psiquiátrica e
realização de outras perícias, precipuamente, porquanto preclusa a questão,
em face das r. decisões de fls. 285 e 308, que não restaram recorridas.
4. Ausência de Incapacidade Laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2127866
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Ausência de Incapacidade Laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2133260
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO
LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Independentemente do período que está sendo discutido, por certo cabe à
parte autora provar aquilo que alega, sujeitando-se in casu ao exame pericial
para que o perito possa analisar e emitir o seu parecer por meio de exame
físico-clínico criterioso que abrange todos os documentos acostados aos
autos. A parte autora não compareceu às duas perícias médicas judiciais,
não sendo possível esclarecer se realmente estava incapacitada e, se
estivesse, até quando perdurou esta incapacidade, havendo preclusão ao
direito de realização da prova pericial, conforme teor do r. despacho
acostado à fl. 174.
5. Ausência de comprovação de incapacidade laborativa. Requisitos legais
não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO
LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1985516
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
2. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
3. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
4. Ausência de incapacidade laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
5. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observad...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2076779
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas
em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do
art. 14 do NCPC c.c. Enunciado administrativo número 2 do STJ.
2. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC/73,
não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de
existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
3. O benefício de Aposentadoria por Invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
4. No caso do benefício de Auxílio-Doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
5. Ausência de Incapacidade Laborativa. Requisitos legais não preenchidos.
6. Agravo Legal a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. AGRAVO LEGAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida
em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo
Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do
tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de
Justiça, as regras de interposição...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1716654
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em
precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via
administrativa não seria exigível à caracterização do interesse
processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em
que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural
ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e
potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é, já se saberia
de antemão qual seria a conduta adotada pelo administrador.
- Ocorre que, recentemente, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal
de Justiça, no bojo do RE nº. 631.240/MG e do RESP nº. 1.369.834/SP
(representativos de controvérsia), apreciaram a matéria atinente à
necessidade de formulação de prévio requerimento administrativo,
oportunidades em que as Cortes Superiores consolidaram o entendimento de
que o prévio ingresso na via administrativa é sim, em regra, exigível à
caracterização do interesse processual de agir em Juízo, observadas as
regras de modulação estabelecidas nesses julgados.
- Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária sequer foi citada e, portanto,
não apresentou contestação, bem como que às fls. 32/33 foi deferido o prazo
de 30 dias para que a parte Autora comprovasse o requerimento administrativo,
tendo decorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte, incensurável
a r. sentença ao decretar a extinção da ação, em conformidade com as
regras de transição estabelecidas no bojo do RE nº. 631.240/MG.
- Negado provimento à apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUERIMENTO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
- Em casos como este, eu vinha decidindo monocraticamente, amparado em
precedentes desta Corte, no sentido de que o prévio ingresso na via
administrativa não seria exigível à caracterização do interesse
processual de agir em Juízo, sob o fundamento de que, nas hipóteses em
que o que se requer é o benefício de aposentadoria a trabalhador rural
ou o benefício assistencial de prestação continuada, seria notória e
potencial a rejeição do pedido por parte do INSS, isto é...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139889
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- Cerceamento de defesa não caracterizado. A parte autora teve a oportunidade
de impugnar a nomeação do perito judicial no momento oportuno, todavia,
assim não procedeu, conforme decisão de fl. 101 dos autos, não recorrida
no momento oportuno, e que reconheceu a preclusão da questão.
- Relativamente aos quesitos complementares, o apelante alega a existência de
gravame, pelo fato não terem sido encaminhados ao expert judicial. Todavia,
sequer especifica quais sejam, de qualquer forma, não se vislumbra qualquer
prejuízo, pois o laudo pericial, fls. 91/96, atendeu às necessidades do caso
concreto, não havendo se falar em realização de mais um exame pericial.
- O artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480 do CPC/2015),
apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas
hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- O juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de
ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à
instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente
protelatórias (art. art. 370, parágrafo único, CPC/2015).
- A parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister, ao
contrário, demonstrou conformismo com a nomeação do perito indicado pelo
r. Juízo, posto que no prazo legal, não exerceu o direito de impugnar a
escolha do profissional.
- A mera irresignação em relação ao laudo judicial produzido por
profissional habilitado e equidistante das partes, não é suficiente para
provocar a nulidade de uma sentença.
- Com respeito à incapacidade profissional, o jurisperito assevera que
o periciado apresenta quadro clínico de espondilose incipiente em região
lombar com protrusões discais, bem como apresenta, ao exame clínico, sinais
que desenvolve atividades laborativas. Conclui que as doenças apresentadas
não geraram incapacidade laboral para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito
judicial foi categórico ao afirmar que não há qualquer incapacidade
laborativa na parte autora, requisito este essencial para a concessão dos
benefícios pleiteados.
- Os documentos carreados aos autos após a perícia médica, não infirmam a
conclusão do perito judicial, pois deles se extrai que o autor está fazendo
tratamento com fisioterapeuta e em acompanhamento médico, mas sem remissão
à incapacidade laborativa. Não se pode olvidar que o perito afirma que as
patologias da parte autora são passíveis de tratamento ambulatorial.
- Não se nega que além das condições clínicas, também deve ser analisada
as condições sociais da parte autora, entretanto, no caso dos autos, tem
menos de 40 anos (17/10/1978) e os vínculos trabalhistas anotados em sua
CTPS indicam que consegue se adaptar em diversas atividades laborativas,
com destaque para o cargo de "multifuncional".
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o Órgão Julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez e/ou
auxílio-doença, deduzido nos autos.
- Inexiste óbice à recorrente, na eventualidade de agravamento de seu
estado de saúde, devidamente comprovado, novamente solicitar os benefícios
previdenciários em questão.
- Negado provimento à apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO-ACIDENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA
AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA.
- Os requisitos da carência e qualidade de segurado são incontroversos
nos autos.
- Cerceamento de defesa não caracterizado. A parte autora teve a oportunidade
de impugnar a nomeação do perito judicial no momento oportuno, todavia,
assim não procedeu, conforme decisão de fl. 101 dos autos, não recorrida
no momento oportuno, e que reconheceu a preclusão da questão.
- Relativamente aos quesitos...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2143472
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período
de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve
indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa,
necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. O benefício não
poderá ser concedido, contudo, nos meses em que houve efetivo recebimento
de remuneração, diante da incompatibilidade de percepção de benefício
previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
- A correção monetária e juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, aprovado pela Resolução n. 267/2013, que assim estabelece: Quanto à
correção monetária, serão utilizados de 01.07.94 a 30.06.95, os índices
estabelecidos pelo IPC-R; de 04.07.1995 a 30.04.1996, o índice INPC/IBGE,
de 05.1996 a 08.2006, o IGP-DI, e a partir de 09.2006 novamente o INPC/IBGE.
- No que se refere aos juros moratórios, devidos a partir da data da
citação, até junho/2009 serão de 1,0% simples; de julho/2009 a abril/2012 -
0,5% simples - Lei n. 11.960/2009; de maio/2012 em diante - O mesmo percentual
de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma
simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja
superior a 8,5%; b) 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos -
Lei n. 11.960, de 29 de junho de 2009, combinado com a Lei n. 8.177, de 1º
de março de 1991, com alterações da MP n. 567, de 03 de maio de 2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012.
- Em decisão de 25.03.2015, proferida pelo E. STF na ADI nº 4357,
resolvendo questão de ordem, restaram modulados os efeitos de aplicação
da EC 62/2009. Entendo que tal modulação, quanto à aplicação da
TR, refere-se somente à correção dos precatórios, porquanto o STF,
em decisão de relatoria do Ministro Luiz Fux, na data de 16.04.2015,
reconheceu a repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 870.947,
especificamente quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
- O entendimento adotado por este julgador no tocante aos critérios de
aplicação do indexador da correção monetária está em consonância com
a tese adotada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI n.º 4357, que declarou
a inconstitucionalidade da utilização do índice da poupança a título
de atualização monetária inserida na EC n.º 62/09 e, por arrastamento,
na Lei n.º 11.960/2009, levando-se em consideração inclusive, a decisão de
modulação de seus efeitos, além da decisão no Recurso Extraordinário n.º
870.947, tendo sido possível entrever que a aplicação da Taxa Referencial
(TR) refere-se apenas à correção dos precatórios, em período delimitado
(até 25.03.2015), mas não à correção monetária das condenações
impostas à Fazenda Pública.
- Não foi afastada a incidência, tampouco declarada a inconstitucionalidade
de lei, mas apenas conferida interpretação, adotando a orientação do
próprio Pretório Excelso.
- Portanto, não caracteriza ofensa à reserva de Plenário a interpretação
dispensada por órgão fracionário de Tribunal a dispositivo de lei que,
mediante legítimo processo hermenêutico, tem sua aplicação limitada a
determinada hipótese.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO SUPERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- A parte autora foi submetida a exame pericial que constatou a capacidade
laborativa. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação
sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito. O INSS não
concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da
ação.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral
a parte autora perdeu o interesse que o feito prosseguisse, contudo, não
renunciou expressamente ao direito sob o qual se funda a ação. Segue o
interesse do INSS em ver a ação julgada em seu mérito.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo
515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, com a redação que lhe
foi dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.200 (art.1013 §3º, CP).
- O laudo pericial afirma que a parte autora apresenta deficiência venosa
dos membros inferiores e cicatriz de úlcera no pé esquerdo, contudo, não
lhe causa incapacidade, sendo compatível com o trabalho de costureira. O
jurisperito conclui que não há doença incapacitante atual.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório foi produzido sob o crivo do contraditório e,
analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado,
conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade
laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito
de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-doença.
- Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada
ao disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Sentença anulada. Apelação do INSS provida. Improcedente o pedido da
parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA
QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE
AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- A parte autora foi submetida a exame pericial que constatou a capacidade
laborativa. O patrono da autora protocolou pedido de desistência da ação
sob a alegação de falta de interesse no seguimento do feito. O INSS não
concordou com tal pedido de desistência e requereu a improcedência da
ação.
- Resta claro que após verificar que não possuía incapacidade laboral
a parte...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1909371
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora, em alguns períodos.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período
de concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve
indeferimento e/ou cessação administrativa indevidos, não significa,
necessariamente, que recuperou sua capacidade laborativa. O benefício não
poderá ser concedido, contudo, nos meses em que houve efetivo recebimento
de remuneração, diante da incompatibilidade de percepção de benefício
previdenciário com remuneração provinda de vínculo empregatício.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZA
INCAPACIDADE LABORATIVA. DESCONTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO DE
REMUNERAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa...
PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
REFORMADOS. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Remessa oficial conhecida, visto que estão sujeitas ao reexame necessário
as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido excedam
a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo
475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial comprova a incapacidade laborativa parcial e permanente
para a atividade habitual.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do
benefício de auxílio-doença, a procedência do pedido é de rigor.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão, observada a prescrição
quinquenal.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973
(atual art. 85, § 2° do novo Diploma Processual) e a regra da Súmula
nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos
Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
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PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N° 311 FÓRUM PERMANENTE DE PROCESSUALISTAS
CIVIS. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213,
DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. HONORÁRIOS
REFORMADOS. CORREÇÃO E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no r...