PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No caso dos autos, embora o benefício do autor tenha sido concedido
com DIB em 16.06.1997, o pagamento teve início apenas em 01.06.2010. Dessa
forma, visto que a presente ação foi ajuizada em 28.02.2014, não há que se
cogitar da ocorrência de decadência e tampouco de prescrição quinquenal.
II - Não se vislumbra o vício processual apontado pelo apelante de
violação à coisa julgada, tendo em vista os documentos acostados aos
autos, que demonstram que no processo n.º 98.03.098222-2 não foi requerido
o reconhecimento de labor especial.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, cujos
efeitos agressivos não são neutralizados pelos tipos de equipamentos de
proteção individual atualmente disponíveis.
VI - O fato de o laudo técnico ter sido elaborado posteriormente à
prestação do serviço não afasta a validade de suas conclusões, vez
que tal requisito não está previsto em lei e, além disso, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do
obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VII - Os salários-de-contribuição anteriores a março/94 utilizados no
cálculo da renda mensal inicial da jubilação deverão ser corrigidos com
a inclusão da variação do IRSM (39,67%) apurado no mês de fevereiro de
1994, nos termos do artigo 9º da Lei nº 8.542/92, critério que perdurou
até fevereiro de 1994, consoante disposto no § 1º do artigo 21 da Lei
nº 8.880/94.
VIII - A aposentadoria do autor foi implantada em 2010 por força de decisão
judicial, em cujos autos o demandante não discutiu a questão relativa
ao tempo de serviço especial, razão pela qual não se justifica que as
diferenças decorrentes da contagem do tempo de serviço insalubre ora
reconhecido não sejam atingidas pela prescrição quinquenal, ou seja,
ao ajuizar o feito originário em 29.11.1997, poderia o requerente ter
discutido a questão referente à atividade especial. Destarte, ajuizada
a presente demanda em 28.02.2014, restam prescritas as diferenças vencidas
anteriormente a 28.02.2009.
IX - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
X - Mantidos os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, eis que em conformidade
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma, em observância ao disposto
no Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
XI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. DECADÊNCIA. COISA
JULGADA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. IRRELEVÂNCIA. APLICAÇÃO DO
IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - No caso dos autos, embora o benefício do autor tenha sido concedido
com DIB em 16.06.1997, o pagamento teve início apenas em 01.06.2010. Dessa
forma, visto que a presente ação foi ajuizada em 28.02.2014, não há que se
cogitar da ocorrência de decadência e tampouco de prescrição quinquenal.
II - Não se vislumbra...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco
por cento), observada a relação constante do anexo I. O referido anexo I,
por seu turno, estabelece, entre as situações em que o aposentado por
invalidez tem direito à referida majoração, a incapacidade permanente
para as atividades da vida diária - (item 9).
III - Restando comprovado que o autor depende da assistência permanente
de terceiros devido à natureza de suas moléstias, deve ser concedido o
acréscimo de 25% sobre o benefício, nos termos do art. 45 do Decreto nº
3.048/99.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA EM FACE DA FAZENDA
PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NECESSIDADE DE AJUDA
DE TERCEIROS. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou defin...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
III - O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica
do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não
tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial
somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a
fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do
segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do
salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração
a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida,
de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus
a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio
atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar
em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente
de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário.
IV - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
I - A Excelsa Corte, ao analisar a medida cautelar na Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 2.111, de relatoria do Ministro Sydney Sanches,
sinalizou pela constitucionalidade do fator previdenciário, ao indeferir
o pedido de medida cautelar visando à suspensão do artigo 2º da Lei nº
9.876/99, que alterou o artigo 29 e seus parágrafos.
II - Não se nota no julgado qualquer ofensa a dispositivos constitucionais
que resguardam os princípios da isonomia e do direito à aposentadoria de
acordo com o regramento vigente.
III - O...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2157907
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. O bem jurídico vindicado (concessão de benefício por incapacidade)
fora acolhido até a data do óbito. Não há que se falar em sucumbência
recíproca, respondendo o INSS pelo pagamento de honorários advocatícios
no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de
procedência ou deste acórdão no caso de sentença de improcedência
reformada nesta Corte, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar
o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na
vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos cas...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - INFORMAÇÕES CONFLITANTES - RASURA NA CTPS - CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Magno nasceu em 0705/1940, fls. 17, tendo
sido ajuizada a ação em 03/12/2009, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto
não implementada/comprovada a carência de 114 meses, consoante o art. 142,
Lei 8.213/91.
A título de prova, trouxe o apelante certidão de casamento, ocorrido em
1968, onde a figurar como lavrador, fls. 18.
Coligiu, também, CTPS emitida em 30/11/1988, fls. 23, nela existindo apenas
um registro de 01/12/1971 a 13/09/2004 (Fazenda Fortaleza), constando rasura
na data de saída, fls. 24.
Somente foi informada esta relação de emprego ao CNIS no ano 1996, fls. 99,
com recolhimentos nas competências 05/1995 a 12/1995, 01/1996 a 12/1996
(ausentes os meses abril e setembro), competências 01, 02, 03, 05, 07 e
09/1997, 12/1998 e 01/1999 a 10/1999, fls. 100/101.
Após 1999, nada mais constou a título de recolhimentos, o que, por si,
já demonstra dissonância com aquela rasurada data de saída em 2004.
Deferida a produção de prova oral, nenhuma testemunha foi arrolada, apenas
se colhendo o depoimento pessoal do demandante, fls. 76/77.
Objetivamente frágil o conjunto probatório, deixando o interessado de atender
ao seu ônus, porquanto inexiste contemporaneidade das informações, além
de suspeita de contrafação na anotação em CTPS, afigurando-se, ainda,
mui estranho nenhuma testemunha ter sido arrolada, já que o recorrente aduz
teria trabalhado por décadas naquela fazenda.
Em que pesem os registros em Carteira de Trabalho gozem de presunção de
legitimidade, o caso concreto dos autos não permite a ratificação desta
condição. Precedente.
Não comprovado o requisito carência, indevida a concessão do benefício
almejado. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL - INFORMAÇÕES CONFLITANTES - RASURA NA CTPS - CARÊNCIA NÃO
COMPROVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Magno nasceu em 0705/1940, fls. 17, tendo
sido ajuizada a ação em 03/12/2009, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Todavia, não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto
não implementada/comprovada a carência de 114 meses, consoante o art. 142,
Lei 8.213/91.
A títu...
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO -
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA
SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA
OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE -
ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO
LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL
Há de se destacar que "o STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria
previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição
inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão
de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha
os requisitos legais do benefício deferido", REsp 1426034/AL. Precedente.
Afastado se põe o agitado julgamento ultra petita.
Vagner Bicudo Siqueira de Souza, o falecido pai do autor, por meio dos autos
2006.63.01.090806-3, requereu a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez, fls. 247 e seguintes, vindo a óbito no transcurso daquela
lide, fls. 273, que foi julgada extinta sem exame de mérito, fls. 268 - o
então autor não compareceu a uma segunda perícia marcada, tendo ajuizado
a ação sem Advogado - portanto possui o polo demandante direito ao debate
aviado. Precedente.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, demanda a comprovação da
incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença.
É assente que, para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício
de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária
a produção de prova pericial.
O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao
Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e
inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta,
tanto quanto a responder aos quesitos apresentados pelos contendores e,
eventualmente, do Juízo.
Como anteriormente mencionado, o de cujus havia ajuizado ação visando à
obtenção de benefício por incapacidade, sendo que houve produção de
perícia naqueles autos, fls. 256/262.
O Médico Psiquiatra, em laudo realizado em 21/05/2007, avaliando o próprio
interessado, constatou que Vagner possuía dependência a álcool, quesito 1,
fls. 265, e para a função de digitador, quesito 6, inexistiria incapacidade
laborativa, quesito
A fls. 261, o expert relata o histórico de alcoolismo, episódio
de tuberculose e convulsões relacionadas à abstinência, concluindo,
entretanto, que "o autor tem boa apresentação se expressa bem e não
revela sequelas importantes devido o uso de álcool. Apresenta atestados de
03/02/2003 a 03/05/2007, constando os diagnósticos de F10 (alcoolismo); K29.7
(gastrite alcoólica), F32.9 (depressão) e R43.0 (debilitação física)".
Em finalização, o Médico assentou: "A situação do autor coaduna com
quadro de alcoolismo crônico com muitas recaídas e interrupções de uso. Os
problemas de gastrite são comuns nesta população. A nosso ver o autor
não se encontra, no momento, com saúde debilitada. As crises convulsivas
ocorreram no contexto de períodos de abstinência não caracterizando
síndromes epiléticas propriamente ditas e sim ocorrências circunscritas
a estes períodos. Pelo conjunto apurado conclui-se que o autor não se
encontra incapacitado para exercer sua função", fls. 268.
Foi produzida prova pericial indireta na presente demanda, também subscrita
por Médico Psiquiatra, que colheu depoimento da esposa do extinto, fls. 328,
campo exposição dos fatos.
Em resposta ao quesito 1 de fls. 329, atestou o expert: "Do histórico do
autor é possível apreender que o mesmo foi portador de transtorno mental e
comportamental devido ao uso de álcool, síndrome de dependência, pela CID10,
F10.2. Tal transtorno gerou um conjunto de alterações clínicas graves como
a insuficiência hepática, cirrose biliar e hepatopatia crônica alcoólica,
sendo inclusive essas as causas da sua morte.
No quesito 3 das mesmas folhas, foi atestada a incapacidade total e
permanente do falecido, sendo que no quesito 4 a inaptidão para o trabalho
foi estabelecida "desde 22/08/2002 data da primeira internação psiquiátrica
para tratamento do alcoolismo. Reinternou-se em 03/02/2003. Não conseguia
ficar abstinente da bebida fora de local protegido. Em 30/08/2005 começou
tratamento na UBS Cidade Patriarca".
De se destacar não haver notícia sobre quanto tempo durou a internação
iniciada em 03/02/2003, fls. 190, porém o tempo estimado era de trinta dias,
fls. 190.
Vagner recebeu auxílio-doença de 14/04/1999 a 26/09/2001 e 28/08/2002 a
09/11/2003, fls. 181 e 197, respectivamente, ao passo que pedido administrativo
apresentando em 07/06/2005 foi indeferido, em razão da perda da qualidade
de segurado, fls. 183.
Registre-se, aqui, receituário médico acostado a fls. 185, datado de
25/10/2006, onde a constar que o falecido estava em tratamento para as CID
10 e F10, em evolução razoável.
O quadro clínico do autor era claudicante, sendo que o Médico Psiquiatra que
avaliou pessoalmente o falecido, em 21/05/2007, não constatou evidências de
incapacidade, tanto que o próprio documento de fls. 185, datado de 25/10/2006,
comprova estado de melhora do particular.
Diante deste panorama, não prospera a conclusão pericial indireta, de
incapacidade total e permanente, baseada unicamente no fato de o falecido
ter sido internado em 2002 para tratamento de suas moléstias, vez que
remediável a situação de Vagner, existindo hiatos que não permitem
concluir a existência de incapacitação plena.
Aliás, repita-se, o benefício requerido em 07/06/2005 foi indeferido por
perda da qualidade de segurado do de cujus, afigurando-se desconhecido
o estado de saúde após a internação estimada de trinta dias naquele
março/2003, passando-se, então, mais de dois anos para novo pleito de
benefício, tanto que no prontuário médico presente derradeira anotação
em 10/12/2003, com nova intervenção somente em 03/2005, fls. 117, quando
a ação 2006.63.01.090806-3 foi protocolizada em 28/11/2006 (consulta ao
Sistema Processual).
A avaliação médica realizada em 21/05/2007 não encontrou debilidade física
de Vagner, em nada influenciando o seu falecimento em 11/06/2007, porquanto
seu derradeiro vínculo com o RGPS se deu em 09/11/2003, tendo perdido a
qualidade de segurado ao momento em que intentou novo benefício no ano 2005,
estando ausente demonstração cabal de que, durante todos esses anos, esteve
incapacitado, à medida que suas moléstias eram tratáveis/controláveis e,
no próprio ano 2006, há laudo médico apontando que o tratamento estava
em evolução.
Não possuía o falecido qualidade de segurado ao tempo do óbito, igualmente
não flagrada a manutenção de incapacidade total e permanente no tempo
hábeis ao deferimento de verba previdenciária. Precedentes.
Parcial provimento à apelação e provimento à remessa oficial, reformada
a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor da causa, condicionada a execução da rubrica para quanto o
quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por estes motivos
ausentes custas, fls. 280.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADO -
LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA : FILHO A BUSCAR A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE DO FALECIDO PAI, QUE HAVIA AJUIZADO PRÉVIA AÇÃO, JULGADA
SEM EXAME DE MÉRITO - INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO RECONHECIDA NA PERÍCIA DA
OUTRA AÇÃO - PERÍCIA INDIRETA A DESFECHAR PELA PRESENÇA DE INCAPACIDADE -
ELEMENTOS DOS AUTOS A NÃO PERMITIREM CONCLUIR EXISTÊNCIA DE INABILITAÇÃO
LABORAL TOTAL E PERMANENTE - DOENÇAS REMEDIÁVEIS - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E
PROVIMENTO À REMESS...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROFESSOR . EC 18/81. REGRAS EXCEPCIONAIS DE
APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. A Emenda Constitucional 18/81 retirou a atividade de professor do rol
de atividades especiais, tendo em vista a criação de regras excepcionais
de aposentação para esta categoria profissional. Destarte, após a
superveniência da EC 18/81 não é mais possível converter o período de
exercício da atividade de magistério de especial, para comum.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA
ATIVIDADE PROFISSIONAL. PROFESSOR . EC 18/81. REGRAS EXCEPCIONAIS DE
APOSENTAÇÃO. CONVERSÃO DE PERÍODO ESPECIAL PARA COMUM. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, confor...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
VI. O termo inicial do benefício será a data do requerimento (arts. 49
c.c. 54, da Lei n. 8.213/13) e na ausência deste, a data da citação do INSS
(REsp nº 1.369.165/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves).
VII. Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII. Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da
citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de
1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência
da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
IX. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das
parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste acórdão
no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte, nos termos da
Súmula 111 do STJ. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que
o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A MULHER PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE COMPANHEIRO - ATIVIDADE RURAL PELO FALECIDO NÃO COMPROVADA -
QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO NÃO EVIDENCIADA
COM CLAREZA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica
da companheira é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido
em 04/02/2012, fls. 13.
A autora teve com o falecido, conforme a documentação trazida, oito
filhos, sendo o mais velho nascido em 1975 e o mais novo em 1988, havendo
identificação da profissão de lavrador nos documentos de Elizeu (1984),
Elias e Sonia (1982), fls. 234-v.
Quanto à comprovação da condição de segurado, nos termos do artigo 55,
§ 3º da Lei 8.213/91 e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na
Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação
do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental
complementada por prova testemunhal.
Início de prova material não significa completude, mas elemento indicativo
que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que
associada a outros dados probatórios.
Ressalta-se que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55,
da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês
ou ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na
condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período
de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a
prova exclusivamente testemunhal, para a demonstração do labor rural.
Carreou a parte autora certidão de nascimento de filhos onde a constar a
profissão do falecido como lavrador, fls. 234-v.
A prova testemunhal produzida indicou que Elpidio laboraria na propriedade
rural do casal, somente cessando a labuta em razão de doença que o acometeu,
sobrevindo o óbito, fls. 235 - a autora era beneficiária de lote cedido
pelo INCRA, fls. 97.
Em que pesem as informações de que o de cujus seria lavrador, nos termos
da certidão de nascimento dos filhos, no passado, e as das testemunhas,
a autora, que já recebe aposentadoria por idade rural, quando inquirida
administrativamente pelo INSS, no ano 2009, a respeito do exercício do
mister campesino, em nenhum momento declinou que o de cujus a acompanhava
nas atividades, aliás sequer menciona sua existência, fls. 110, item II:
"A requerente refere que mora no município de Novo Horizonte do Sul desde
o ano de 1996, que antes de morar em Novo Horizonte do Sul ela morava em
Santo Anastácio, que lá em Santo Anastácio Estado de São Paulo ela
trabalhava de diarista boia-fria, junto com a irmã, que lá ela trabalhava
nas lavouras de algodão, na colheita de amendoim, que onde tinha serviço
ela estava trabalhando, que quando chegou em Novo Horizonte do Sul (trecho
cortado) diarisas (sic) pra o Custodio e para o Claudinho, e que no sítio
ela plantava lavoura de mandioca, milho e arroz, que hoje ela está plantando
uma roça de mandioca e que tem vacas leiteiras.
Perguntada sobre quem auxiliava no trabalho, disse, fls. 110, item V: "Que
trabalha ela os filhos, além das noras, informa que os netos também moram
com ela no sítio".
Em nova entrevista rural do ano 2006, indagada sobre quem a auxiliava no
exercício da atividade rural, Zelita respondeu, fls. 137, item V: "ela e
o filho".
Ausentes elementos materiais mínimos de comprovação de labuta campesina
pelo falecido, uma vez que a própria autora, a todo o momento, omite a
existência do companheiro, restando inservível solteira prova testemunhal,
Súmula 149, STJ, a qual também nada elucidou.
A exegese procedida pela r. sentença, no sentido de complementação de tempo
para obtenção de aposentadoria por idade rural, pelo de cujus, também não
merece prosperar, vez que ausentes provas que permitam balizar quando houve
trabalho rural, diante da fragilidade dos elementos probatórios, não sendo
possível, por este motivo, realizar contagem de tempo, sendo até mesmo
questionável a configuração da união estável no momento do óbito, já
que naquele 2006 a autora sequer mencionou que Elpidio a auxiliava no campo,
mas apenas o filho, dando margem a interpretação de que ou não estava
com ele ou o homem possuía outra ocupação, que não a de trabalhador rural.
Segundo a convicção jurisdicional que se extrai do vertente caso, não
há robustez, também, acerca da alegada união estável. Precedente.
Objetivamente nebuloso o cenário dos autos, porque em nenhum momento a
autora apontou Elpidio como seu companheiro, hodiernamente, muito menos
declinou seu auxílio no desempenho de mister rurícola.
Por não preenchida a condição de segurado, não faz jus a autora à
percepção da desejada pensão por morte. Precedentes.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada
a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE A MULHER PLEITEIA A CONCESSÃO DE PENSÃO
POR MORTE DE COMPANHEIRO - ATIVIDADE RURAL PELO FALECIDO NÃO COMPROVADA -
QUALIDADE DE SEGURADO IMPRESENTE - CONDIÇÃO DE COMPANHEIRO NÃO EVIDENCIADA
COM CLAREZA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
Dispõe o art. 16, I, § 4º, Lei 8.213/91, que a dependência econômica
da companheira é presumida, redação vigente ao tempo do óbito, ocorrido
em 04/02/2012, fls. 13.
A autora teve com o falecido, conforme a documentação trazida, oito
filhos, sendo o mais velho nascido em 1975 e o m...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA OMISSÃO NO
TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1 - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão quanto a período
de trabalho especial. Comprovação de exposição a agentes insalubres no
desempenho das atividades. Correção do julgado. Omissão sanada.
3 - Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
2 - Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão
do julgado.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. CONSTATADA OMISSÃO NO
TOCANTE AO RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE TRABALHO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A
AGENTES INSALUBRES. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL.
1 - Embargos de declaração. Ocorrência de omissão quanto a período
de trabalho especial. Comprovação de exposição a agentes insalubres no
desempenho das atividades. Correção do julgado. Omissão sanada.
3 - Tempo de serviço suficiente para concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de serviço proporcional.
2 - Embargos de dec...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.
III. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VI. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10%
das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou deste
acórdão no caso de sentença de improcedência reformada nesta Corte,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL . TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido que autoriza a concessão do
benefício pleiteado, ante o p...
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA -
SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91 -
INCIDÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo
sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, litigando o polo
insurgente contra texto expresso de lei, porquanto não implementada a
carência de 180 meses, consoante o art. 25, II, Lei 8.213/91.
A segurada somente se filiou ao RGPS em 11/1998, fls. 14, portanto não está
enquadrada na regra do art. 142, Lei de Benefícios, bastando a sua singela
leitura: Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de
julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos
pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade,
por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela..."
A a autora está inserida na regra geral do art. 25, II, mesmo Diploma,
que impõe a carência de 180 meses, não atingida pela interessada, que
possui apenas 158, fls. 18. Precedente.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE URBANA -
SEGURADA INSCRITA NO RGPS APÓS A EDIÇÃO DA LEI 8.213/91 - IMPOSSIBILIDADE
DE APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI 8.213/91 -
INCIDÊNCIA DO ART. 25, II, DA LEI DE BENEFÍCIOS - CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA -
IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Helena nasceu em 02/12/1947, fls. 13, tendo
sido ajuizada a ação em 24/01/2012, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba pre...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESOLVIDA EM ACORDO ENTRE AS PARTES
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Vilma nasceu em 19/10/1946, fls. 31, tendo
sido ajuizada a ação em 02/08/2013, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Para o ano 2006, quando a autora completou 60 anos de idade, o art. 142,
Lei 8.213/91, impunha como carência 150 contribuições, afigurando-se
incontroversa aos autos a existência de 111 meses, fls. 82.
Registre-se que os provimentos jurisdicionais emanados da E. Justiça
Trabalhista, que reconhecem diferenças salariais/tempo de serviço em prol
do obreiro, são aceitos para fins de reflexos previdenciários. Precedentes.
Premissa a tudo revela-se a recordação sobre a natureza cognoscitiva
atinente à presente ação, âmbito no qual incumbe à parte autora conduzir
aos autos os elementos de convicção hábeis a comprovar o seu direito,
como ônus inalienável.
Elementar a responsabilidade do ente demandante demonstrar, no mérito, o
agitado labor desempenhado, seja em relação a período tido por reconhecido
em sede trabalhista, seja em termos de verbas salariais.
Comporta reparo a r. sentença, porquanto a instrução probatória existente
não possui mínimo substrato material ao invocado direito.
Em seara trabalhista houve apenas homologação de acordo entre os contendores,
fls. 65.
Inexiste aos autos qualquer prova material da prestação de serviço como
empregada no período de 01/09/1995 a 02/09/2002, afigurando-se inservível
declaração do próprio empregador neste sentido, por evidente, fls. 45.
Diante das rúpteis/inconsistentes provas envolvendo a questão, de rigor o
acolhimento às razões recursais, tudo o mais não passando de suposições
sem provas materiais de veracidade, vênias todas.
Assinale-se, regra geral, que as anotações existentes na Carteira de
Trabalho podem ser consideradas para fins previdenciários, todavia, para
o caso concreto, ausentes provas seguras/mínimas a respeito do invocado
trabalho, na condição de empregada. Precedentes.
Olvida o polo particular de que o convencimento jurisdicional é formado
consoante os elementos carreados aos autos, demonstrando o cenário em
desfile típico quadro de insuficiência de provas, em nenhum momento sendo
comprovadas as alegações prefaciais.
Não preenchido o requisito carência para a concessão do benefício
almejado. Precedentes.
Provimento à apelação e à remessa oficial, tida por interposta, reformada
a r. sentença, para julgamento de improcedência ao pedido, sujeitando-se
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10%
sobre o valor atualizado da causa, condicionada a execução da rubrica
para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor,
por este motivo ausentes custas, fls. 91.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA RESOLVIDA EM ACORDO ENTRE AS PARTES
- INEXISTÊNCIA DE PROVAS MATERIAIS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO - CARÊNCIA
NÃO PREENCHIDA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PROVIMENTO À APELAÇÃO E À
REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Vilma nasceu em 19/10/1946, fls. 31, tendo
sido ajuizada a ação em 02/08/2013, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Para o ano 2006, quando a autora completou 60 anos...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (22/12/2008- fl. 37), pois o laudo
pericial realizado em juízo apenas veio a ratificar as informações
contidas nos Perfis Profissiográficos Profissionais-PPP apresentados na
seara administrativa, os quais já demonstravam a natureza especial das
atividades exercidas pelo autor.
3 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
4 - Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão
embargada.
2 - O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data da concessão
da benesse em sede administrativa (22/12/2008- fl. 37), pois o laudo
perici...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO, O QUE OCORRIDO À ESPÉCIE - CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL.
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Adair nasceu em 03/03/1950, fls. 103, tendo
sido ajuizada a ação em 05/05/2014, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito etário.
Não faz jus ao percebimento de verba previdenciária, porquanto não
implementada a carência de 174 meses, consoante o art. 142, Lei 8.213/91.
A irretocável r. sentença detalhou todos os vínculos de trabalho e
contribuições realizadas pela segurada, tanto que o INSS expressamente
renunciou ao direito de recorrer, fls. 171, anuindo ao exímio descritivo
realizado, que merece aqui ser colacionado, para fins de compreensão da
controvérsia (vide inteiro teor).
A apelação ofertada é genérica, pura repetição da peça inicial,
em nenhum momento demonstrando situação diversa do cenário probatório
exaustivamente analisado pelo E. Juízo a quo - sequer aborda períodos -
inexistindo dúvida de que a insurgente não possui tempo mínimo necessário
para gozo da verba almejada. Precedente.
No que respeita ao aproveitamento do período de gozo de auxílio-doença,
para fins de carência, entende o C. STJ ser possível sua contagem, desde
que intercalado o lapso por período contributivo. Precedente.
Como anteriormente fundamentado, após os períodos de afastamento por doença,
retomou a trabalhadora suas funções e/ou realizou contribuições ao RGPS.
Da leitura do inteiro teor do v. voto lançado no REsp 1414439/RS, elucidou
o Eminente Ministro Relator Rogerio Schietti Cruz que "... somente se não
houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada no período
básico de cálculo é que se veda a utilização do tempo respectivo para
fins de carência".
Bem andou a r. sentença ao firmar o aproveitamento dos períodos de gozo
de auxílio-doença para fins de carência, o que, como visto, se põe
insuficiente à obtenção de verba previdenciária.
Improvimento à apelação, mantida a r. sentença, tal qual lavrada.
Não conhecimento da remessa oficial.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA - POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DO TEMPO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE COMO PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO
DE EFETIVO TRABALHO, O QUE OCORRIDO À ESPÉCIE - CARÊNCIA NÃO PREENCHIDA -
PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - IMPROVIMENTO À APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO
DA REMESSA OFICIAL.
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Adair nasceu em 03/03/1950, fls. 103, tendo
sido ajuizada a ação em 05/05/2014, fls. 02, portanto atendido restou o
requisito...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA MATERIAL -
CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Neli nasceu em 01/06/1944, fls. 11, tendo sido
ajuizada a ação em 17/04/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 138 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Cumpre assinalar, por sua vez, que o INSS reconheceu à autora 76 meses de
contribuição, fls. 31/32.
Para os períodos 04/02/1964 a 20/10/1964 (Editora Banas S.A.) e 16/05/1966 a
31/01/1969 (S.A. Martinelli), opõe o polo insurgente o documento de fls. 25,
denominado "solicitação de emprego", uma espécie de curriculum vitae
apresentado a um empregador, em 10/02/1969, onde apontada a experiência da
trabalhadora nos lapsos cujo reconhecimento almeja.
A declaração firmada naquela solicitação de emprego ou por testemunhas
é mero documento particular, equivalente à prova testemunhal colhida e cuja
veracidade de seu teor se presume, apenas, em relação aos seus signatários,
não gerando efeitos ao demandante (artigo 368, CPC de então). Precedente.
Há necessidade de comprovação material do exercício de labuta, somente
sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos,
recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo
(benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de
atendimento aos requisitos para gozo).
Se a pessoa não atende às diretrizes normativas, não fará jus a
benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que
de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Neste contexto, para os demais períodos litigados, inservível o
aproveitamento da prova testemunhal, porquanto não possui o condão de
lastrear a concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação
material de exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras),
o que irrealizado à causa. Precedente.
O tempo já computado pelo INSS, se somado com aquele labor deferido pela
r. sentença, não atinge a carência do art. 142, Lei de Benefícios.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA MATERIAL -
CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Neli nasceu em 01/06/1944, fls. 11, tendo sido
ajuizada a ação em 17/04/2012, fls. 02, portanto atendido restou o requisito
etário, exigindo a norma a carência de 138 meses, art. 142, Lei 8.213/91.
Cumpre assinalar, por sua vez, que o INSS reconheceu à autora 76 meses de
contribuição, fls. 31/32.
Para os pe...
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - DOMÉSTICA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA
MATERIAL - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Amélia nasceu em 02/07/1953, fls. 06, tendo
sido ajuizada a ação em 15/01/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
A autora possui único registro em CTPS, iniciado em 2006 e em aberto ao
tempo do aforamento da presente, fls. 09.
Carreada aos autos, também, certidão de casamento, ocorrido em 1969, onde
qualificada a requerente como doméstica, fls. 10, e título de eleitor com
a mesma profissão, fls. 11.
A testemunha Miguel Fernando Tannuri reconheceu que a autora trabalhou em
sua casa entre 1969 e 1972, pois era empregada de sua mãe, sem registro.
A profissão de doméstica somente foi regulamentada pela Lei 5.859/72,
portanto, anteriormente a este normativo, empregados desta natureza estavam
desamparados da proteção previdenciária, por este motivo entende a
v. jurisprudência ser possível a comprovação de trabalho por outros
meios anteriormente à vigência daquela lei. Precedente.
O período de 1969 a 1972 comporta reconhecimento como tempo laborado.
Ainda assim não faz jus a parte apelante ao benefício desejado, vez que não
comprovou materialmente exercício de labuta em tempo suficiente, somente
sendo devido benefício se preenchidos os requisitos em lei estatuídos,
recordando-se que o Sistema Previdenciário é solidário e contributivo
(benefício previdenciário não é benemerência, mas direito oriundo de
atendimento aos requisitos para gozo).
Se a pessoa não atende às diretrizes normativas, não fará jus a
benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que
de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que
suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual
seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência
e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente
à demanda.
Para os demais períodos ventilados, inservível o aproveitamento de
produção de prova testemunhal, para que sejam aceitos tempo de trabalho
sem efetivo registro em CTPS, porquanto não possui o condão de lastrear a
concessão de verba previdenciária, que demanda comprovação material de
exercício do trabalho (insuficientes solteiras palavras), o que irrealizado
à causa. Precedentes.
O tempo comprovado em CTPS, se somando com aquele labor doméstico de 1969
a 1972, não atinge a carência do art. 142, Lei de Benefícios.
Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
Ementa
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
IDADE URBANA - DOMÉSTICA - TRABALHOS SEM REGISTRO EM CTPS - AUSENTE PROVA
MATERIAL - CARÊNCIA NÃO IMPLEMENTADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO
A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
Destaque-se, primeiramente, que Amélia nasceu em 02/07/1953, fls. 06, tendo
sido ajuizada a ação em 15/01/2014, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário, exigindo a norma a carência de 180 meses, art. 142,
Lei 8.213/91.
A autora possui único registro em CTPS, iniciado em 2006 e em aberto ao
tempo do aforamento da p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
III. A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
IV. Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
V. Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
II. Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REGULARIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância
aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o fundado receio
de dano irreparável face ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42), e que, cumulativamente,
cumpra a carência de doze contribuições mensais, quando exigida (artigos
24; 25, I e 26, II) e demonstre que não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
- Após 22/12/1995 a parte autora reingressou no RGPS apenas em 30/04/2004,
ou seja, decorridos mais de 8 (oito) anos, ocasião em que promoveu o
recolhimento facultativo de 4 (quatro) prestações para, logo em seguida,
pleitear e conseguir o benefício previdenciário de auxílio-doença quando
já acometida das moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem
o feito, doenças eminentemente degenerativas e progressivas, que se agravam
ao longo do tempo, não em poucos meses, como se depreende da leitura do
laudo e da análise do conjunto probatório dos autos.
- Reconhecimento de preexistência conforme princípio do livre convencimento
motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Caráter contributivo e solidário da Seguridade Social brasileira, que
"será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8213/91. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REGULARIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE.
- A antecipação de tutela foi concedida pelo juízo "a quo" em observância
aos requisitos legais e de forma fundamentada, considerando o fundado receio
de dano irreparável face ao caráter alimentar do benefício previdenciário.
- Nos termos da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Incabível o conhecimento do agravo retido interposto pela parte, quando
não requerida, expressamente, a sua apreciação por este Tribunal (art. 523,
§1º, do CPC, então vigente).
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na hipótese, não
descaracteriza o trabalho insalubre, tampouco importa em ausência de fonte de
custeio para o financiamento do benefício, consoante entendimento firmado pelo
Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE n.º 664.335/SC).
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria especial desde a data
do requerimento administrativo, cujos valores serão devidos até a data
anterior ao óbito da parte autora.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Incabível o conhecimento do agravo retido interposto pela parte, quando
não requerida, expressamente, a sua apreciação por este Tribunal (art. 523,
§1º, do CPC, então vigente).
- Demonstrada, por meios de prova pertinentes, a exposição do trabalhador
a ruído superior aos limites legais de tolerância, devem ser reconhecidas,
como especiais, as atividades desempenhadas nos períodos laborados.
- O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, na hipótese, não
descaracteriza o trabalho ins...