PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado
pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo
267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º
e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da
União, das autarquias, fundações e empresas públicas federais só podem
concordar com a desistência da ação caso o autor manifeste sua renúncia
sobre o direito em que se funda a ação, o que não ocorreu no presente caso.
- Observadas as condições de imediato julgamento, nos termos do artigo
1.1013, §3º, do Novo Código de Processo Civil de 1973 (artigo 515, § 3º,
CPC/1973).
- O benefício de Aposentadoria por Invalidez decorre de conversão de
Auxílio-Doença e o respectivo cálculo observou a Lei n. 8.213/1991 e
9.876/1999.
- A aplicação da ORTN nos salários de contribuição encontra rígida
impossibilidade legal, pois a Lei n. 6.423/1997 foi aplicada somente aos
benefícios concedidos antes da atual Constituição Federal, conforme
entendimento consubstanciado pela Súmula nº 07 desta E. Corte.
- Condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 10%
sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica condicionada ao disposto no
artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (art. 98, §3º, do CPC).
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
E AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A DESISTÊNCIA DA
AÇÃO. DISCORDÂNCIA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA
ANULADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. RECURSO PROVIDO.
- É vedada a homologação do pedido de desistência da ação formulado
pelo autor sem o devido consentimento do réu, conforme preceitua o artigo
267, VIII do Código de Processo Civil de 1973 (art. 485, VIII e §§ 4º
e 5º do novo Código de Processo Civil).
- Em razão do disposto no art. 3º da Lei 9.469/1997, os representantes da
União, das autarquias, fun...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1593823
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- A revisão deverá obedecer à legislação vigente em 1º.10.1988,
inclusive a Lei nº 6.950/1981, considerando no período básico de cálculo
os salários-de-contribuição até setembro de 1988 (inclusive), bem como
o tempo de serviço apurado até 1.10.1988.
- Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (retroação
da DIB), estes são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219
do Código de Processo Civil, quando se tornou litigiosa a coisa.
- Os primeiros 24 salários-de-contribuição que deram origem a renda mensal
inicial da aposentadoria por tempo de serviço do segurado instituidor deve
sofrer atualização monetária conforme determinava o disposto na Lei nº
6.423 /77.
- O autor faz jus à revisão prevista no artigo 58 do ADCT. O período
de incidência da regra transitória do artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias compreendeu o período de 5 de abril de 1989
até dezembro de 1991, quando implantados os Planos de Custeio e Benefícios
da Previdência Social, com a regulamentação das Leis nºs 8.212 e 8213,
ambas de 1991, pelos Decretos respectivos, publicados em 9 de dezembro de
1991. Nesse período, todos os benefícios em manutenção tiveram suas rendas
mensais iniciais indexadas ao número de salários mínimos a qual equivaliam
à época da concessão, independentemente de ajuizamento de ação.
- Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor na data da presente decisão.
- Em vista da sucumbência mínima do autor, fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor da condenação até a sentença, que estão em
consonância com a Súmula 111 do STJ e artigo 86, parágrafo único, do
Código de Processo Civil.
- Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DA
DIB. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO.
- "Cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando
o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das
condições legais. Considerações sobre o instituto do direito adquirido,
na voz abalizada da re"(STF - RE: 630501-RS, Relator: Min. ELLEN GRACIE,
Tribunal Pleno, Publ.: DJe-166 de 26-08-2013).
- O autor comprova que em outubro de 1988 preenchia os requisitos para
obtenção do benefício (aposentadoria por tempo de serviço proporcional).
- A revisão dever...
Data do Julgamento:08/08/2016
Data da Publicação:19/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1580023
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Deste modo, não conheço da remessa oficial, visto que não estavam
sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e
o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos,
nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil,
com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez
por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença, consoante o art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil,
observada a Súm. 111/STJ.
- Não conhecida a remessa oficial e dado provimento ao recurso de apelação
do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Deste modo, não conheço da remessa oficial, visto que não estavam
sujeitas ao reexame nece...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (16/06/1998 - fl.44), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
2. Cabe ressaltar que embora a parte autora tenha interposto recurso na
seara administrativa, a data da decisão é de 05/07/2000 e a ação foi
interposta em 24/10/2006, tendo ocorrido a prescrição quinquenal.
3. No mais, a decisão agravada foi proferida em consonância com o artigo
557 do Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão
singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou
dos Tribunais Superiores, não havendo reparos a ser efetuados.
4. Impõe-se, por isso, a reforma parcial do decisum agravado, apenas para
reconhecer a prescrição quinquenal.
5. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557
DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIDA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma proporcional,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (16/06/1998 - fl.44), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão, devendo ser observada a prescrição quinquenal.
2. Cabe ressaltar que embora a parte autora tenha interposto recurso na
seara administrativa, a da...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e sociais e a necessidade de
tratamento de constata-se ser difícil, neste momento, sua recolocação no
mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências
à concessão do benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial na
data de citação em 06.08.2012, (fls. 37), ante a ausência do requerimento
administrativo.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio ortopédico em questão, constata-se ser difícil, neste momento,
sua recolocação no mercado de trabalho. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
devendo o termo inicial retroagir ao encerramento do benefício de NB:
606.458.252-2 (28.11.2014 - fls. 88).
3. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. CONFIGURADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Levando-se em conta suas condições pessoais e a necessidade de tratamento
de episódio ortopédico em questão, constata-se ser difícil, neste momento,
seu retorno às suas atividades laborativas. Assim, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão do benefício de auxílio-doença,
devendo o termo inicial retroagir ao requerimento administrativo em 25.04.2014
(fls. 13), conforme fixado na sentença.
3. No que concerne aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser fixados
em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da
sentença, consoante o que preceitua o parágrafo 3º do artigo 20 do Código
de Processo Civil e conforme orientação desta Turma. Necessário esclarecer,
nesta oportunidade, que não cabe incidência de prestações vincendas sobre
a condenação, a teor da Súmula n.º 111 do Egrégio Superior Tribunal de
Justiça.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Remessa oficia não conhecidal. Apelação da parte provida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outo...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa em questão,
mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO
CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial, conforme fixado pela
sentença, tendo em vista que não houve impugnação quanto a esse ponto.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa em questão,
mostra-se inviável a concessão do benefício pleiteado, sendo desnecessário
perquirir acerca da qualidade de segurado da requerente.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25,...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. MOLESTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDENCIAL
SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Portanto, sendo a enfermidade preexistente à filiação da demandante
ao Regime Geral de Previdência Social, indevido o benefício pleiteado.
3. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO
DOENÇA. MOLESTIA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDENCIAL
SOCIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença, a partir de 10.01.2013,
(fls. 198), quando da cessação do benefício 553.073.151-8 10.01.2013
devendo ser descontados os períodos trabalhados.
3. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PERMANENTE. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (ar...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO
CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I. Revendo os presentes autos, bem como os argumentos levantados em seu
recurso, verifico que assiste razão à parte impetrante.
II. O segurado que estiver em gozo de benefício de auxílio-doença tem
direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no art. 63 do Decreto nº 2.172/97 no sentido de tomar-se como
especial o interregno de gozo de auxílio-doença, quando esse se situar
entre dois lapsos temporais assim qualificados, o que é o caso dos autos,
conforme se observa pelo PPP juntado às fls. 70/71.
III. Computado o período de 31/03/2005 a 22/04/2010 como atividade especial,
acrescido aos demais períodos reconhecidos no decisum de fls. 164/168,
somado ao tempo de serviço já averbado pelo INSS às fls. 82, até a data
do requerimento administrativo (23/03/2012 - fls. 86) perfaz-se 26 anos, 09
meses e 12 dias, suficientes para o deferimento da aposentadoria especial,
nos termos dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
IV. Agravo legal provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO
CPC/1973. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEBIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO
COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DEFERIDO. AGRAVO LEGAL
PROVIDO.
I. Revendo os presentes autos, bem como os argumentos levantados em seu
recurso, verifico que assiste razão à parte impetrante.
II. O segurado que estiver em gozo de benefício de auxílio-doença tem
direito a computá-lo como tempo de serviço especial, fazendo jus à sua
conversão para comum, uma vez que existe expressa autorização legislativa
contida no art. 63 do Decreto nº 2.172/97 n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. O sr. perito concluiu que a parte autora é "portadora de hipertensão
arterial, hérnia de disco lombar, diabetes, osteoartrose, dislipidemia
e tendinite no tornozelo direito" (...), "está incapacitada total e
permanente para qualquer atividade laboral", bem como "não pode ser
reabilitada/capacitada para o exercício de atividade laboral capaz de lhe
garantir a sua subsistência". Acrescentou, ainda, ser "possível que esteja
incapacitada desde agosto de 2014, quando deixou de exercer sua atividade
laboral".
4. Diante do conjunto probatório e considerando o parecer do sr. perito
judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da data da incapacidade fixada no laudo (agosto de
2014).
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor
das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da
Súmula 111 do E. STJ.
7. Remessa oficial, tida por interposta e Apelação parcialmente
providas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a q...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 29/07/1978, na qual
consta a sua profissão como lavradora, bem como a de seu esposo, com a mesma
qualificação profissional (fl. 10); recibo de entrega da RAIS em 09/03/2012,
em nome de seu esposo, identificando a atividade exercida como "cultivo de
outras plantas da lavoura temporária" (fl. 18); cadastro de contribuinte de
ICMS - Cadesp, feito em 13/09/2010, em nome de seu esposo, qualificado como
produtor rural (fls. 19/21); recibo de entrega do ITR, em nome de seu esposo,
exercícios 2009/2012, nos quais consta a área total da propriedade de 3,7
ha (fls. 23/27) e notas fiscais de venda de produtos agrícolas, em nome de
seu esposo, com datas 07/02/2209; 18/02/2011 e 19/04/2012 (fls. 43/46).
3.Corroborando o início de prova material, as testemunhas ouvidas confirmaram
a qualidade de trabalhadora rural da parte autora, bem como que sempre
laborou como trabalhadora rural, até ficar doente, há cerca de um ano,
quando não mais conseguiu trabalhar, em decorrência do agravamento de seu
estado de saúde (mídia anexa à fl. 101).
4.O sr. Perito, em perícia realizada em 01/11/2013, concluiu que a parte
autora, é portadora de "hipertensão arterial sistêmica, artrose da coluna
lombar, obesidade e depressão. Considerando a idade da paciente, o grau
de instrução, o tipo de trabalho que exerce e as patologias apresentadas,
podemos considerar que a paciente se encontra incapacitada ao trabalho rural",
bem como que tal incapacidade é definitiva, tendo fixado como início a
data da perícia (fls. 56/57). Desse modo, diante do conjunto probatório
e considerando o parecer do sr. perito judicial, a parte autora faz jus à
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
5.Quanto ao termo inicial do benefício, não obstante a presença de vários
requerimentos administrativos indeferidos pelo INSS (fls. 11/17), este deve
ser fixado a partir da data da incapacidade indicada na perícia (01/11/2013),
uma vez que a autora não demonstrou a ocorrência de incapacidade em data
anterior, ônus que lhe pertencia. Ao contrário, conforme o relato unânime
das testemunhas, a autora continuou laborando até cerca de um ano antes das
suas oitivas, tendo parado de laborar em decorrência do agravamento de seu
estado de saúde (mídia anexa à fl. 101).
6.A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7.Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento
no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do
E. STJ.
8.Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá
reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam
devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I
e parágrafo único).
9.Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991).
10. Apelação parcialmente provida. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
1.São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2.No caso dos autos, para comprovar o exercício de atividade rural, a parte
autora juntou cópia da certidão de casamento ocorrido em 29/07/1978, na qual
consta a sua profissão como lavradora, bem como a de seu esposo, com a mesma
qualificação profissional (fl. 10);...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. O labor sem registro exercido a partir da competência de novembro de 1991
(art. 55, §2º, da Lei 8.213/91 c/c o art. 60, X, do Decreto 3.048/99), tem
o seu reconhecimento restrito às hipóteses previstas nos artigos 39, inciso
I, e 143 da referida lei, que não contempla a mera averbação de tempo de
serviço rural sem registro em CTPS, na qualidade de segurado especial, para o
fim de obtenção do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. A reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após
a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato
superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme
artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15).
4. Em consulta ao CNIS (fl. 179) é possível verificar que o segurado manteve
vínculo laboral durante todo o curso do processo em primeira instância,
tendo completado em 29.08.2012 o período de 35 anos de contribuição
necessários para a obtenção do benefício.
5. Agravo legal parcialmente provido para determinar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 29.08.2012, mantida,
no mais, a r. decisão agravada.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL SEM REGISTRO APÓS A
VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. REAFIRMAÇÃO DA DIB. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recor...
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Segundo entendimento assentado pelo c. STJ, no REsp nº 1.369.165/SP,
representativo de controvérsia, a citação válida deve ser considerada como
termo inicial para a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença quando ausente prévio requerimento administrativo, haja
vista que "a constatação da incapacidade gerada pelo infortúnio quando
realizada por meio de laudo médico-pericial nomeado pelo Juiz elucida o
fato já ocorrido a fim de que venha a ser considerado pelas partes e o
julgador. Como prova, pertence ao processo judicia e declara situação
fática preexistente, razão por que o momento no qual o aludido documento
vem aos autos não deve ser considerado como termo inicial do que é devido
pela autarquia previdenciária federal".
3. Termo inicial do benefício fixado na data da indevida cessação.
4. Agravo legal provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557 DO
CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. A decisão monocrática ora recorrida foi proferida segundo as atribuições
conferidas ao Relator do recurso pelo artigo 557 do Código de Processo
Civil de 1973, que lhe dá poderes não só para indeferir o processamento
de qualquer recurso (juízo de admissibilidade - caput), como para dar
provimento a recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com
a jurisprudência dos Tribunais Superiores (juízo de mérito - § 1º-A).
2. Seg...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Infere-se, do acórdão transitado em julgado, a condenação do embargante
a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido ao autor-embargado, mediante a correção dos 36
salários-de-contribuição pela ORTN.
2. Constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez
originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com
base em 12 salários-de-contribuição, aplicou-se a correção pela ORTN nos
salários de contribuição utilizados no cálculo da RMI do auxílio-doença.
3. Embora o apelante mencione que tal questão implicaria inexequibilidade
do julgado, requer o prosseguimento da execução pelo cálculo por ele
apresentado, do qual se extrai que considera o mesmo valor da RMI revisada,
utilizada na memória de cálculo apresentada pela Contadoria do Juízo,
restando superada qualquer discussão sobre a revisão da RMI.
4. Não havendo condenação em sentido diverso no título executivo,
assiste razão ao apelante quanto à alegação de excesso de execução,
pois se extrai do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial a apuração
de diferenças decorrente da aplicação indevida da equivalência salarial
prevista no artigo 58 do ADCT no período compreendido entre novembro de
1988 e março de 1989, contrariando o disposto em seu parágrafo único,
quanto aos efeitos financeiros.
5. Condenação da parte embargada ao pagamento das custas processuais
e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor
representado pelo excesso da execução, nos termos do artigo 85, § 2º,
do CPC/2015, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º,
do CPC/2015.
6. Apelação do INSS provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Infere-se, do acórdão transitado em julgado, a condenação do embargante
a efetuar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez concedido ao autor-embargado, mediante a correção dos 36
salários-de-contribuição pela ORTN.
2. Constatado na fase de execução que a aposentadoria por invalidez
originou-se da conversão de auxílio-doença, inicialmente calculado com
base em 12 salários-de-contribuição, aplicou-se a correção pela ORTN no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Ressalte-se, por oportuno, que o fato de a parte autora ter continuado
a trabalhar, mesmo após o surgimento da doença, apenas demonstra que se
submeteu a maior sofrimento físico para poder sobreviver. Contudo, devem
ser descontadas de eventuais parcelas atrasadas os períodos em que a parte
autora exerceu atividade laborativa, com registro em CTPS, bem como eventuais
valores pagos administrativamente.
3. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração
de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97,
limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100,
§ 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à
atualização de valores de requisitórios.
4. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até
a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação
dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso
pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade,
de sorte que continua em pleno vigor.
5. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
6. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. DESCONTAR
PERÍODOS TRABALHADOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e 42, §2º
da Lei n.º 8.2...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de aposentadoria por tempo de serviço.
4. Considerando que a parte autora decaiu de maior parte do pedido, relativo
à concessão do benefício, não está sujeita às verbas de sucumbência,
por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita. Entendimento
firmando no STF.
5. Reexame necessário e apelação do INSS parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA
TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea,
é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola
sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91
deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado
para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. Não comprovado o tempo mínimo de serviço, é indevida à concessão
de apose...