PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. PROFISSÃO DE TRABALHADOR RURAL DO MARIDO QUE SE ESTENDE À
ESPOSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBAS ACESSÓRIAS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II- Os juros de mora e a correção monetária deverão observa...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2139975
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS.
I - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em Juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora por período superior ao exigido para
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade,
consoante os arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
II - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE.INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159785
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tratando-se de competência relativa, e ausente impugnação em momento
oportuno, e posteriormente a mudança para São Paulo, caracterizada a
prorrogação da competência, tendo em vista que alterações ocorrida após
a distribuição da ação não implicam na determinação da competência
do juízo, salvo em caso de supressão do órgão ou incompetência
absoluta. Ademais, não houve prejuízo ao INSS, o qual pode exercer
adequadamente seu direito de defesa, com os meios a ela inerentes, não
havendo que se falar em cerceamento de defesa.
II - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
III - Tendo em vista a patologia apresentada pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
IV - Preliminar rejeitada. Apelação do réu e remessa oficial tida por
interposta improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO.PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRELIMINAR. COMPETÊNCIA RELATIVA. PRORROGAÇÃO. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Tratando-se de competência relativa, e ausente impugnação em momento
oportuno, e posteriormente a mudança para São Paulo, caracterizada a
prorrogação da competência, tendo em vista que alterações ocorrida após
a distribuição da ação não implicam na determinação da competência
do juízo, salvo em caso de supressão do órgão ou incompetência
absoluta. Ademais, não houve prejuízo ao INSS, o qual pode...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2136906
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que
o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão é corroborada pelos
documentos médicos acostados aos autos, sendo despicienda a complementação
do exame para o deslinde da matéria.
II- Concluindo o perito pela incapacidade do autor, de forma total e
permanente, justifica-se a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, restando preenchidos, ainda, os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício em
comento, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III- Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência.
IV - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
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PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I- Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo réu, vez que
o laudo pericial encontra-se bem elaborado, por profissional de confiança
do Juízo e equidistante das partes, cuja conclusão é corroborada pelos
documentos médicos acostados aos autos, sendo despicienda a complementação
do exame para o deslinde da matéria.
II- Concluindo o perito pela incapacidade do autor, de forma total e
permanente, justif...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, vez que não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Restou cumprido, assim, o requisito concernente à
carência para a concessão do benefício por incapacidade, não havendo que
se cogitar sobre eventual perda de sua qualidade de segurado, vez que não
houve recuperação de seu estado de saúde, consoante conclusão pericial.
II-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
III - Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO. VERBAS ACESSÓRIAS.
I- O autor faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, ante a constatação de sua
incapacidade total e permanente para o trabalho, vez que não há como se
deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco,
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Restou cumprido, assim, o requisito concernente à
carência para a concessão do benefício por inc...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a incapacidade total e permanente do autor para o desempenho
de atividade laborativa, torna-se irreparável a r. sentença "a quo" que
concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
I - Considerando a incapacidade total e permanente do autor para o desempenho
de atividade laborativa, torna-se irreparável a r. sentença "a quo" que
concedeu-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91.
II - Remessa oficial improvida em parte.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, trabalhador braçal, o qual conta atualmente com 65 anos de
idade, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual não há
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou,
tampouco, a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência, restando, ainda, preenchidos os requisitos
concernentes ao cumprimento da carência para a concessão do benefício
por incapacidade, bem como de manutenção de sua qualidade de segurado.
III - Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Concluindo o perito pela incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho, trabalhador braçal, o qual conta atualmente com 65 anos de
idade, entendo que faz jus à percepção do benefício de aposentadoria por
invalidez, nos termos do a...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2123042
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - No que tange aos embargos de declaração interpostos pelo Parquet
Federal, não há qualquer omissão ou contrariedade no julgado, a ser
eventualmente sanada, vez que o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez deve ser mantido na forma nele fixada, qual seja a contar da
data do indeferimento administrativo.
III - Embargos de declaração, interpostos pelo Parquet Federal, rejeitados.
Ementa
PROCESSO CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ - TERMO INICIAL - OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL NO JULGADO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II - No que tange aos embargos de declaração interpostos pelo Parquet
Federal, não há qualquer omissão ou con...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:06/07/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146641
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
III - Deve ser tido por especial o intervalo de 18.09.1984 a 01.05.1985,
em que o impetrante laborou na função de prensista, por enquadramento à
categoria profissional prevista no código 2.5.2 do Decreto 83.080/1979.
IV - Os interregnos de 01.01.1987 a 30.06.1988 e 01.07.1988 a 23.09.1990,
em que o impetrante trabalhou como operador de metalização e operador
de máquinas, também merecem ser reconhecidos como insalubres, visto que
o Perfil Profissiográfico Previdenciário atesta a exposição a ruído
equivalente a 86 e 92 decibéis, respectivamente, agente nocivo previsto no
código 2.0.1 do anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - O impetrante faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição,
observando-se no cálculo do benefício o disposto no art. 29, II, da Lei
8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99.
VI - O termo inicial do benefício fica estabelecido na data do requerimento
administrativo, consoante firme entendimento jurisprudencial, com o
pagamento das prestações vencidas, no âmbito deste feito, a partir de
seu ajuizamento.
VII - Remessa oficial improvida. Apelação do impetrante provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de se...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 362506
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada
pelo réu embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de
que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão
judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não estão
obrigados a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
II - Não se olvidou dos dispositivos legais mencionados pelo embargante,
que determinam a restituição de valores recebidos por alguém de forma
indevida, pois, na verdade, estes foram considerados tendo em perspectiva
os princípios da igualdade, da dignidade da pessoa humana, da boa-fé,
da solidariedade, do enriquecimento sem causa e do devido processo legal,
que informam nosso ordenamento jurídico, de modo a obter a proposição
que atende a máxima coerência com o caso concreto, qual seja, a de que
os valores recebidos pela demandante, a título de antecipação de tutela
considerados indevidos, não encontram razão de restituição.
III - Não se cogitou em declaração de inconstitucionalidade dos preceitos
legais indicados pelo recorrente, ainda que de forma implícita, posto
que a interpretação adotada pela decisão embargada está respaldada por
precedentes do E. STJ.
IV - Constatada omissão no acórdão em relação à possibilidade
de averbação da atividade rural cumprida no período de 12.04.1954 a
31.12.1967.
V - É possível a averbação de atividade rural, a partir dos doze anos de
idade, uma vez que a Constituição da República de 1967, no artigo 158,
inciso X, passou a admitir ter o menor com 12 anos aptidão física para o
trabalho braçal.
VI - Ante o conjunto probatório, restou comprovado o exercício de
atividade rural de 12.04.1954 a 31.12.1967, em regime de economia familiar,
devendo ser procedida à averbação do tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
VII - No entanto, não faz jus a autora à aposentadoria rural por idade,
tendo em vista que completou o requisito etário em 1997 e o labor rural
deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de
forma descontínua. Assim, um dos requisitos externados no artigo 143 da
Lei n. 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período
imediatamente anterior ao implemento da idade.
VIII - Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração
da autora parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, para julgar
parcialmente procedente o pedido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. OBSCURIDADE E
OMISSÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. POSSIBILIDADE.
I - O voto condutor do v. acórdão embargado apreciou a questão suscitada
pelo réu embargante com clareza, tendo firmado posição no sentido de
que aquele que recebe valores de natureza alimentar por força de decisão
judicial, ainda que esta não tenha transitado em julgado, não estão
obrigados a restituí-los, se evidenciada a boa-fé.
II - Nã...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/73, ART. 557,
§1º). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, na presente hipótese, consoante está
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que
a autora está acometida de artrose de coluna lombar e cervical, e artrose
de joelhos, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para
o exercício de atividade laborativa.
II - Não há que se falar em desconto das prestações vencidas no período
em que a parte autora realizou recolhimentos como contribuinte individual, por
se encontrar em necessidade, aguardando o deferimento da benesse pleiteada,
ou muitas vezes tão somente para manter sua qualidade de segurado, já que
não se trata de vínculo empregatício propriamente dito
III - Agravo (CPC/73, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC/73, ART. 557,
§1º). AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I - Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, e sua conversão
em aposentadoria por invalidez, na presente hipótese, consoante está
consignado na decisão ora agravada, já que restou evidenciado no julgado que
a autora está acometida de artrose de coluna lombar e cervical, e artrose
de joelhos, apresentando incapacidade de natureza parcial e permanente para
o exercício de atividade laborativa...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2119888
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.05.1964,
a partir dos 12 anos de idade, até 31.03.1980, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - Computando-se os períodos rurais ora reconhecidos, somados aos
incontroversos, totaliza o autor 33 anos e 7 meses de tempo de serviço até
15.12.1998 e 35 anos, 6 meses e 19 dias de tempo de serviço até 14.11.2014,
data do último contrato anterior ao requerimento administrativo, conforme
planilha anexa, parte integrante da presente decisão, fazendo jus ao
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
III - É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, havendo
requerimento administrativo (30.03.2015), o termo inicial do benefício deve
ser fixado a contar da data de tal requerimento.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor das
prestações vencidas até a data do presente julgamento, vez que o pedido
foi julgado improcedente no Juízo a quo, a teor do disposto no Enunciado
7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite,
elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA SEM EFEITO DE CONTAGEM PARA
CARÊNCIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Comprovado o exercício de atividade rural do autor de 07.05.1964,
a partir dos 12 anos de idade, até 31.03.1980, devendo ser procedida a
contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº
8.213/91.
II - Computando-se os períodos rurais ora reconheci...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2159826
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
II - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade
e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida
em período posterior a 28.05.1998, pois, ao ser editada a Lei nº 9.711/98,
não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória 1.663-10, de
28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei
nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal,
nos termos do art. 62 da Constituição da República.
V - Somados os períodos especiais ora reconhecidos aos já assim admitidos
pela Autarquia Federal (07.05.1980 a 05.01.1984, 08.05.1984 a 14.11.1984,
19.11.1984 a 13.04.1985, 02.05.1985 a 31.10.1985, 11.11.1985 a 15.05.1986,
27.05.1986 a 29.11.1986, 01.12.1986 a 15.04.1987, 21.04.1987 a 06.11.1987,
09.11.1987 a 30.03.1988, 11.04.1988 a 30.06.1988, 12.05.1989 a 03.01.1991,
09.05.1991 a 18.11.1991, 06.01.1992 a 10.12.1992, 11.01.1993 a 29.11.1993 e
03.12.1993 a 28.04.1995, conforme contagem administrativa), o autor totaliza 27
anos, 03 meses e 11 dias de atividade exclusivamente especial até 29.11.2006,
último período em que foi exposto a agente nocivo durante o labor.
VI - Destarte, o autor faz jus ao beneficio de aposentadoria especial, com
renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57
da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética
simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta
por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II,
da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Os honorários advocatícios devem ser reduzidos para 15% do valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no
Enunciado 7 das diretrizes para aplicação do Novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VIII - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas. Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADE RURAL. CORTE DE
CANA-DE-AÇÚCAR. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL
EM TEMPO COMUM APÓS 28.05.1998. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, a...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2110346
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490, do STJ.
II - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida
em 13.11.1998, foi concedida em 29.01.2003. Todavia, o documento de fls. 341
indica a ocorrência de revisão do benefício para a competência de março
de 2005, de forma que tendo sido a ação ajuizada em 28.03.2014 (fl. 01),
não há que se falar em decadência.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
IV - Nos termos do § 2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova
redação do Decreto 3.048/99, a exposição habitual e permanente às
substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem
especial, independentemente de sua concentração.
V - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VI - Relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.) pode-se
dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há
multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI
em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VII - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço,
é despicienda, porquanto o autor também esteve exposto ao agente nocivo
ruído em diversos períodos, cujos efeitos agressivos não são neutralizados
pelos tipos de equipamentos de proteção individual atualmente disponíveis.
VIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
IX - Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. DECADÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. FUMOS METÁLICOS. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE
À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI. REVISÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490, do STJ.
II - No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida
em 13.11.1998, foi concedida em 29.01.2003. Todavia, o documento de fls. 341
indica a ocorrência de revisão do benefício para a co...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2108906
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de
suas informações, sendo que o fato de alguns vínculos não constarem
no CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações,
ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
II - A CTPS juntada aos autos não apresenta nenhum indício de fraude, pois os
contratos de trabalho registrados, embora alguns em duplicidade, encontram-se
em ordem cronológica, contendo informações sobre contribuição sindical,
aumento salarial e férias contemporâneas aos fatos, com carimbo da empresa
e assinatura do responsável.
III - Foram apresentados documentos complementares, tais como, declaração
das empresas e fichas de empregados, que comprovam a veracidade de tais
vínculos, não respondendo o empregado por eventual irregularidade no
registro ou falta do empregador em efetuar os respectivos recolhimentos,
conforme pacífica jurisprudência desta Corte.
IV - Faz jus a autora à aposentadoria por tempo de serviço, com valor
calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada
pela Lei 9.876/99, observado o disposto no art. 188 A e B do Decreto 3.048/99.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao percentual de 15%
(quinze por cento), devendo incidir, porém, sobre as prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e conforme
entendimento adotado por esta 10ª Turma.
VII - Apelação da autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. CTPS. PRESUNÇÃO LEGAL JURIS TANTUM. DOCUMENTOS
COMPLEMENTARES. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.
I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris
tantum, razão pela qual caberia ao instituto comprovar a falsidade de
suas informações, sendo que o fato de alguns vínculos não constarem
no CNIS não afasta a presunção da validade das referidas anotações,
ante a ausência de previsão legal nesse sentido.
II - A...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), expressamente se manifestou no sentido de que caberá
ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI
descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente
nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo
divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção
Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do direito ao benefício
de aposentadoria especial, caso dos autos.
III - O termo inicial da revisão do benefício deve retroagir à data
da concessão, conforme firme jurisprudência nesse sentido, observada a
prescrição quinquenal das diferenças vencidas anteriormente à data do
deferimento do benefício.
IV - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das diferenças
vencidas até a data do presente julgamento, ante a improcedência do pedido
no Juízo a quo, nos termos da Súmula 111 do STJ e em conformidade com o
entendimento adotado por esta 10ª Turma.
V - Apelação do autor provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. EPI
EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização da atividade especial é a vigente no período em
que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), expressamente se manif...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106346
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício
de atividade rural, não há que se falar em reexame necessário, ante a
ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido.
III - O conjunto probatório dos autos demonstra o exercício de atividade
rural no período pleiteado, devendo ser procedida a contagem do tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço integral, com
valor calculado na forma prevista no art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com
a redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez que cumpriu os requisitos
necessários à aposentação após o advento do aludido diploma legal e da
E.C. nº 20/98.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
conforme firme jurisprudência nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios em 15% do valor das prestações vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ e de acordo
com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. ATIVIDADE RURAL. COMPROVAÇÃO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que a sentença limitou-se a reconhecer e averbar o exercício
de atividade rural, não há que se falar em reexame necessário, ante a
ausência de condenação pecuniária em desfavor da Autarquia.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTADOR
AD HOC. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. PRESCRIÇÃO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
II - A autora era profissional autônoma, enquadrando-se como contribuinte
individual e segurada obrigatória da Previdência Social, que é responsável
pelo recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, conforme
disposto no art.30, II, da Lei 8.212/91.
III - Os serviços prestados pela autora ao Poder Judiciário como contadora
ad hoc não tem o condão de configurar relação de emprego, pois o perito
judicial é mero auxiliar da justiça que auxilia o juiz com serviços
técnicos especializados, cujos honorários são pagos pelas partes ou pelo
Estado, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita.
IV - Não houve recolhimento de contribuições referente ao período de
02.07.1971 a 26.11.1973 e tampouco há nos autos outras provas que demonstrem
a existência de contribuições vertidas.]
V - Assiste razão à autora ao requerer a inclusão, no período básico
de sua aposentadoria, dos salários-de-contribuição efetivamente
percebidos no período de novembro de 1996 a outubro de 1997, em
que gozou de auxílio-doença acidentário, conforme a relação de
salários-de-contribuição constante do extrato do CNIS - Cadastro Nacional
de Informações Sociais e do laudo elaborado pela Contadoria Judicial,
uma vez que a Autarquia utilizou o valor de um salário mínimo, acarretando
uma renda mensal aquém daquela a que a beneficiária faz jus.
VI - O benefício deve ser revisado desde o seu início (22.11.1999). Tendo
em vista que a autora ingressou com ação revisional idêntica à presente
junto ao Juizado Especial Federal em 12.09.2005, a qual foi extinta, sem
resolução do mérito em 01.08.2006, e que ajuizou esta demanda em 12.03.2009,
restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 12.09.2000.
VII - Apelação interposta pela parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTADOR
AD HOC. PROFISSIONAL AUTÔNOMO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO
DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA
REMUNERAÇÃO EFETIVAMENTE PERCEBIDA. PRESCRIÇÃO.
I - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 d...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2109603
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
I - Resta prejudica a tese defendida na inicial dos embargos a respeito
da impossibilidade de execução provisória da Ação Civil Pública
n. 0011237-82.2003.4.03.6183, em razão do superveniente trânsito em
julgado do título judicial no curso do presente feito, devendo prosseguir a
execução, em obediência ao disposto no art. 462 do CPC/73, cuja redação
foi reproduzida no art. 493 do atual Código de Processo Civil.
II - A revisão do benefício deferida pelo título judicial pode, em tese,
diminuir o valor da complementação da aposentadoria do autor, paga pelo
fundo PETROS de previdência de natureza privada, competindo a este buscar
as vias próprias para o ressarcimento junto à parte ora embargada, a fim
de se evitar o enriquecimento sem causa, se efetivamente ocorreu a alegada
complementação, haja vista que esta nem mesmo foi comprovada nos autos.
III - Apelação da parte exequente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA
DO ART. 730 DO CPC/73 - REVISÃO DE BENEFÍCIO - IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 -
AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDIVIDUAL - COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVADA.
I - Resta prejudica a tese defendida na inicial dos embargos a respeito
da impossibilidade de execução provisória da Ação Civil Pública
n. 0011237-82.2003.4.03.6183, em razão do superveniente trânsito em
julgado do título judicial no curso do presente feito, devendo prosseguir a
execução, em obediência ao disposto no art. 462 do CPC/73, cuja r...
Data do Julgamento:09/08/2016
Data da Publicação:17/08/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1983857
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO