PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficial por
interposta, por não haver valor certo a ser considerado, na forma da súmula
nº 490 do STJ.
2. Requisitos preenchidos para concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
3. No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação
desta Turma e nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça. Considerando que a apelação foi interposta antes da vigência
do Novo CPC, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
5. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
6. Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07
de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
7. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a r. sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, não
se aplicam as novas regras previstas no artigo 496 e §§ do Novo CPC. Assim,
não obstante ter sido proferida a sentença após a vigência da alteração
do artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil pela Lei n. 10.352/2001,
que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
for inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, dou a remessa oficia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para
os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal;"
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
Contudo, o início de prova material deve ser contemporâneo à época
dos fatos a provar, na forma da súmula nº 34 da TNU. Admite-se, ainda,
a extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro. Para
além, segundo a súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de trabalho
rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do
grupo parental".
- De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), aplica-se a súmula acima aos trabalhadores
rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação
de início de prova material, corroborada com provas testemunhal, para
comprovação de tempo de serviço.
- No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de
recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a
comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior
à aquisição da idade.
- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
- No caso em discussão, o requisito etário restou preenchido em 7/7/2007.
- Quanto ao requisito do início de prova material, inicialmente consta
dos autos apenas a certidão de casamento da autora, celebrado em 1972 e a
de óbito do marido (1998), onde consta a profissão de lavrador do marido
(f. 20 e 21, respectivamente).
- Ademais, a parte autora juntou parte de sua CTPS, onde consta anotação de
trabalho rural no período de 1º/9/2010 a 4/3/2011 (f. 24) e de 1º/4/1986 a
10/7/1986, na qualidade de empregada doméstica. Porém, omitiu-se em juntar
o restante da CTPS. Os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS revelam várias anotações de trabalho urbano junto de 'Morungaba
Industrial S/A' (de 24/2/1976 em aberto); 'Município de Morungaba' (de
24/9/1987 a 2/1/1989); ' A.G. Industria e Comércio de Produtos Têxteis
Ltda.' (de 1º/2/1993 a 1º/3/1995); 'Fiação Alpina Ltda.' (de 1º/2/1993
a 12/12/2002).
- Quanto à prova testemunhal, é precária porque as duas testemunhas disseram
- contrariamente às demais provas contidas nos autos - que a autora sempre
trabalhou na roça e nunca na cidade (f. 88/92).
- Não comprovação dos requisitos para a concessão do benefício, porque
não comprovado o trabalho rural nos termos dos artigos 142 e 143 da LBPS.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 4º, III, do Novo CPC, mas
fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo
código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Ademais,
considerando que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC,
não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que
determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BENEFÍCIO NÃO
CONTRIBUTIVO. ARTIGO 143 DA LEI 8.213/91. NORMA TRANSITÓRIA. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE URBANA DA AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO
CORROBORADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§ 1º
E 2º DA LEI 8.213/1991. AGRAVO RETIDO. PRESENÇA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença,
conheço do agravo retido, conquanto não mais existente no Novo CPC e houve
reiteração do pedido nas razões da apelação.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Face ao julgamento do RE 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo
Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade
do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como
pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário,
ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
- No presente caso, verifica-se ter sido formulado requerimento administrativo
prévio do pedido ora deduzido, juntado, inclusive, com a petição inicial
(f. 19). Em consulta à DATAPREV, constatei que o requerimento administrativo
foi negado, por falta de comprovação da atividade rural pelo número de
meses idêntico à carência exigida.
- Agravo retido e apelação autárquica desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGO 48, §§ 1º
E 2º DA LEI 8.213/1991. AGRAVO RETIDO. PRESENÇA DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. REPERCUSSÃO GERAL. RE 631.240.
- Porque se aplica o recurso existente na data da publicação da sentença,
conheço do agravo retido, conquanto não mais existente no Novo CPC e houve
reiteração do pedido nas razões da apelação.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
EXTINTO. ART. 267, VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Discute-se, preliminarmente, se remanesce a condição da ação,
consubstanciada no interesse processual, diante do já recebimento do
benefício de pleiteado.
- O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da
prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a
pretensão resistida.
- Não se há falar em ausência de interesse processual por fato
superveniente, ou seja, pela concessão do benefício administrativamente em
período posterior. E tal se dá em razão de que, no momento do ajuizamento
deste feito, em janeiro de 2015, e mesmo quando do primeiro requerimento
administrativo, apresentado em 1º/4/2015, a revelar a resistência do réu,
à época, em conceder o benefício almejado, o autor possuía interesse,
necessitando de provimento judicial que amparasse sua pretensão, já que
somente num segundo requerimento, datado de 14/8/2015, o benefício veio a
ser implantado (f. 159 - NB 154.712.162-6).
- A lide, então, necessita ser dirimida de forma definitiva pelo Poder
Judiciário, por motivo de segurança jurídica, até porque podem existir,
ainda, modificações de entendimento por parte da autarquia federal no
âmbito administrativo.
- No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o
litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a
produção de prova testemunhal, para esclarecimentos acerca do exercício de
atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto
na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não
é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de
defesa.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença anulada para
determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída
a instrução probatória, com a oitiva das testemunhas arroladas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO
EXTINTO. ART. 267, VI DO CPC/1973. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. FALTA DE
INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA
TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- À concessão da aposentadoria por idade rural, exige-se: a comprovação
da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o
desenvolvimento de atividade rural, pelo tempo correspondente à carência,
no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese
do direito adquirido.
- Discute-se, preliminarmente, se remanesce a cond...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal,
prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto
à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à
vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, a parte autora logrou demonstrar, via PPP e laudo pericial,
exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância
previstos na norma em comento.
- Nessas circunstâncias, considerado o período enquadrado como especial,
a parte autora faz jus à revisão do benefício.
- Revisão do benefício devida desde a data do requerimento administrativo
da revisão.
- No que tange ao pedido da parte autora para majoração dos honorários
advocatícios, pessoalmente entendo que não merece ser conhecido, pois não
legitimada para tanto, tendo em vista que o artigo 23 da Lei nº 8.906/94
dispõe expressamente que os honorários de advogado pertencem ao advogado
ou à sociedade de advogados. Não obstante, o entendimento desta Egrégia
Nona Turma é no sentido de que tanto a parte autora quanto seu patrono tem
legitimidade para interpor recurso visando à fixação ou majoração da
verba honorária. Assim, deve ser ressalvado o entendimento pessoal deste
relator convocado, a fim de acompanhar a tese já consolidada na Nona Turma,
quanto a legitimidade da parte autora recorrer visando a visando à fixação
ou majoração da verba honorária.
- honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante
§ 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e
nova redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta antes da vigência do Novo CPC, não incide
ao presente caso a regra de seu artigo 85, que determina a majoração dos
honorários de advogado em instância recursal.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual n. 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelo da parte autora provido.
- Apelação do INSS desprovida.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. APELO AUTORAL PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em
comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi
prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer
a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do
preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural no interstício
pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para
fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96,
inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente
ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei
n. 8.213/91.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- No tocante aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento)
ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e
219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual
foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo
CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567,
de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012,
e por legislação superveniente. Em relação às parcelas vencidas antes
da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as
vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma
decrescente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante § 3º
do artigo 20 do Código de Processo Civil, orientação desta Turma e nova
redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando
que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao
presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC/73.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa
deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS
E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível que o
início de prova material abranja necessariamente esse período, dês que a
prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória ao tempo da carência,
vale dizer, desde que a prova oral permita a sua vinculação ao tempo de
carência." (AgRg no REsp n. 298.272/SP, Relator Ministro Hamilton Carvalhido,
in DJ 19/12/2002)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial
n. 1.348.633/SP, sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento de
que a prova testemunhal permite o reconhecimento do período de trabalho
rural anterior à prova material mais antiga trazida à colação.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural em parte do
interstício pleiteado, independentemente do recolhimento de contribuições,
exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º,
e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Ausentes os requisitos insculpidos nos artigos 52 da Lei n. 8.213/91 e 201,
§ 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR PARTE
DO LABOR ALEGADO. REQUISITOS À APOSENTADORIA NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO
PROVIDA EM PARTE.
- Sobre a prova do tempo de exercício da atividade rural, certo é que
o legislador, ao garantir a contagem de tempo de serviço sem registro
anterior, exigiu o início de prova material, no que foi secundado pelo Colendo
Superior Tribunal de Justiça quando da edição da Súmula 149. Também está
assente, na jurisprudência daquela Corte, ser: "(...) prescindível...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Homologada a desistência do recurso de apelação, para que produza seus
efeitos legais e jurídicos, nos termos dos artigos 998 e 999 do Novo Código
de Processo Civil e 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a revisão de aposentadoria
por tempo de serviço.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Quanto aos intervalos de 12/12/1975 a 13/11/1979, de 7/7/1980 a 21/12/1981,
de 9/3/1982 a 24/6/1983, de 11/6/1984 a 30/6/1985, de 1/7/1985 a 5/6/1987,
de 2/8/1988 a 6/7/1990, de 9/11/1990 a 5/3/1997 e de 18/11/2003 a 24/11/2008,
constam formulário, "Perfis Profissiográfico Previdenciário" e laudos,
os quais anotam a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos
limites estabelecidos na norma em comento. No que tange ao interstício de
9/4/1975 a 14/10/1975, o formulário juntado anota a profissão de prensista em
indústria metalúrgica, cujo fato permite o reconhecimento de sua natureza
especial pelo enquadramento profissional, nos termos do código 2.5.2 do
anexo do Decreto n. 83.080/79.
- A autarquia deverá proceder à revisão da RMI do benefício em contenda,
para computar os acréscimos resultantes dos períodos reconhecidos e da
conversão dos interregnos ora enquadrados.
- Mantido o termo inicial da revisão.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio. Quanto a Mato
Grosso do Sul, em caso de sucumbência, as custas são pagas pelo INSS ao
final do processo, nos termos da Lei Estadual nº 3.779/09, que revogou a
isenção concedida na legislação pretérita, e artigo 27 do CPC.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO E CONVERSÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. CONSECTÁRIOS. DESISTÊNCIA DO RECURSO DE APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Homologada a desistência do recurso de apelação, para que produza seus
efeitos legais e jurídicos, nos termos dos artigos 998 e 999 do Novo Código
de Processo Civil e 33, inciso VI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte.
- Remessa oficial conhecida, por não haver valor certo a ser considerado,
na forma da Súmula nº 490 do STJ.
- Discute-se o enquad...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI
E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 557 do
Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão
singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou
dos Tribunais Superiores.
2. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Por fim, destaco
que a alegação de inexistência de cumulatividade contida na peça recursal
não merece prosperar, pois é possível verificar do processado que a
parte autora percebeu os valores atrasados relacionados ao benefício mais
vantajoso pelo qual optou (aposentadoria por tempo de contribuição), sem
que tivesse havido, à época, a devida compensação com aqueles valores
que já havia recebido a título de aposentadoria por idade, motivo pelo
qual tal restituição é medida que se impõe.
3. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL ART. 557 DO CPC/1973. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA
DECIDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO AGRAVADA DE ACORDO COM A LEI
E A JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada foi proferida em consonância com o art. 557 do
Código de Processo Civil/1973, que autoriza o julgamento por decisão
singular, amparada em súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal ou
dos Tribunais Superiores.
2. De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos
a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir
argumento visando à rediscussão...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Erroneamente fez constar do corpo da decisão agravada (fl. 143 vº) e da
parte dispositiva do voto (fl. 147) as datas de 23/11/1995 e 30/04/1975 ao
invés de 07/05/1992, quando da apreciação do tempo de período especial,
motivo pelo qual, deve ser corrigido erro material para fazer constar o
período de 20/11/1978 a 07/05/1992.
2. Tendo em vista que tal período foi devidamente computado no cálculo
de tempo de serviço, não há que ser feita alteração no resultado da
decisão agravada.
3. No mais, a decisão agravada está em consonância com o disposto no
art. 557 do CPC, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do
C. STJ e desta E. Corte.
4. A opção pelo benefício mais vantajoso, obtido na via administrativa,
não obsta o recebimento dos valores atrasados referentes ao benefício
concedido judicialmente, visto ter-se pacificado a jurisprudência do
E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aposentadoria é
um direito patrimonial disponível (REsp 1334488/SC, submetido ao regime
do art. 543-C do CPC/1973) e, portanto, renunciável, podendo assim ser
substituída por outra.
5. Agravo legal parcialmente provimento, nos termos da fundamentação,
apenas para corrigir erro material, sem alteração no resultado.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Erroneamente fez constar do corpo da decisão agravada (fl. 143 vº) e da
parte dispositiva do voto (fl. 147) as datas de 23/11/1995 e 30/04/1975 ao
invés de 07/05/1992, quando da apreciação do tempo de período especial,
motivo pelo qual, deve ser corrigido erro material para fazer constar o
período de 20/11/1978 a 07/05/1992.
2. Tendo em vista que tal período foi devidamente computado no cálculo
de tempo de serviço, nã...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, a
partir da data do requerimento administrativo (18/02/2010), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora
encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo juiz
sentenciante, ante o lapso temporal entre a data da incapacidade (25/10/1996)
e o ajuizamento da ação (11/09/2012).
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão da aposentadoria por invalidez com adicional de 25%, a
partir da data do requerimento administrativo (18/02/2010), tendo em vista
que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes
dos atestados médicos juntados,...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que já eram filiados à
Previdência Social em 28.11.99, o mês de julho de 1994.
2. No caso dos autos, observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda
mensal inicial do benefício da parte autora (NB 122.698.134-5) considerou
a média aritmética simples de 100% (cem por cento) de seus salários de
contribuição, desatendendo o disposto no inciso II, do art. 29, da Lei
previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
3. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença,
com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
gerando reflexos na aposentadoria por invalidez.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Não obstante ser, também, a parte
autora sucumbente, não deverá ela arcar com o pagamento dos honorários
advocatícios tendo em vista que esta é beneficiária da justiça gratuita.
7. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. AUXÍLIO-DOENÇA / APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício do auxílio-doença consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, observando-se como
competência mais remota, para os segurados que...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
NB 0812068548 - DIB 01/05/1990) sofreu referida limitação (fls. 21/2),
fazendo jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os
novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais
nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
3. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
4. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial.
5. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites dos
§§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda mensal
inicial, respeitados os limites estabelecidos, as horas-extras decorrentes
de decisão trabalhista devem integrar os salários-de-contribuição que
foram utilizados no período básico de cálculo.
6. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial. Ademais,
verifica-se que a autora verteu a contribuição ao RGPS relativa à
competência de janeiro/2005, devendo ser confirmada a sua inclusão no
período básico de cálculo, conforme reconhecido pela r. sentença.
7. Todavia, cumpre fixar a data de início dos pagamentos da revisão de
benefício previdenciário a partir da data da citação (21/05/2008),
ocasião em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão ora deduzida,
cabendo determinar a reforma da r. sentença, neste ponto.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
10. Agravo legal improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC/1973. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusiv...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 12/05/1959 a 26/06/1967, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Os períodos posteriores a 01/11/1991, sem registro em CTPS, apenas podem
ser reconhecidos, para fins de aposentadoria por tempo de serviço ou outro
benefício de valor superior à renda mínima, mediante o recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, conforme artigo 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no artigo 161 do Decreto nº 356/91 e no
artigo 123 do Decreto nº 3.048/99.
3. Requisitos para concessão do benefício não preenchidos.
4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, para fins
previdenciários o período rural de 12/05/1959 a 26/06/1967, independentemente
do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto
para efeito de carência.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
NÃO CONCEDIDO. AVERBAÇÃO. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO ÁPÓS 01/11/1991.
1. Portanto, restou comprovado o exercício de atividade rural do autor no
período de 12/05/1959 a 26/06/1967, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91, assim como para fins de
contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.
2. Os períodos poster...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora
da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta
a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao
recebimento dos valores em atraso, referentes ao interregno entre a data do
requerimento administrativo (16/11/2005 - 134) até data em que o INSS deu
inicio ao pagamento da aposentadoria por tempo de contribuição em 21/06/2007
(Plenus anexo).
III. Há obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à
benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei,
descontados os valores descritos às fls. 221/222.
IV. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PERDA SUPERVENIENTE
DO INTERESSE DE AGIR. PERSISTE O DIREITO AO RECEBIMENTO DOS ATRASADOS COM
JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. O benefício foi concedido administrativamente, sendo a autora carecedora
da ação, por perda superveniente de interesse processual, tendo sido correta
a extinção do feito sem exame do mérito, quanto a esta parte do pedido.
II. Persiste o direito do cônjuge da autora, habilitado nos autos, ao
recebimento dos valores em atraso, refere...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 26/09/2012, de fls. 79/86, atesta que a autora é portadora de
"Transtorno Dissociativo Conversivo F.44.5 (crises conversivas) e Transtorno
de Personalidade Histriônica", concluindo, no entanto, pela ausência
de incapacidade laborativa. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de
determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de
atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas
habituais. Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte
autora pela perícia judicial, inviável a concessão de auxílio-doença
ou aposentadoria por invalidez, sendo desnecessário perquirir acerca da
qualidade de segurado da requerente.
3. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
4. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
realizado em 26/09/2012, de fls. 79/86, atesta que a autora é portadora de
"Transtorno Dissociativo Conversivo F.44.5 (crises conversivas) e Transtorno
de Personalidade Histriônica", concluindo, no entanto, pela ausência
de incapacidade laborativa. Cabe lembr...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto do regime geral de previdência, ainda que concedidos antes da
vigência dessas normas, bem como os que forem concedidos a partir delas,
passando todos os que se enquadrarem nessa situação a observar o novo teto
constitucional, conforme RE 564.354/SE.
3. Caso em que o benefício da parte autora (aposentadoria especial -
DIB 02/11/1990), sofreu referida limitação, fazendo jus à revisão de
sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários
estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Agravo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º,
CPC/1973. REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ADEQUAÇÃO DO BENEFÍCIO
AOS NOVOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. RE
564.354/SE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. AGRAVO LEGAL PROVIDO.
1. As Emendas Constitucionais nºs. 20, de 16/12/1998, e 41, de 31/12/2003,
reajustaram o teto máximo de pagamento da Previdência Social.
2. Tais dispositivos possuem aplicação imediata, sem qualquer ofensa ao
direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, de modo
que seus comandos devem alcançar os benefícios previdenciários limitados
ao teto...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo
e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência
ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do
mérito. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de
mais de um processo simultaneamente, nem que, após o trânsito em julgado,
volte a mesma lide a ser discutida em outro processo.
3. No caso dos autos, a presente ação foi ajuizada em 13/08/2012 pela
autora contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Verifica-se
que a parte autora interpôs ação idêntica em 25/08/2011 (processo
anexo) junto à Vara Cível da Comarca de Cândido Mota, que tramitou sob
o número 0001111-48.2015.4.03.9999, tendo como pedido a concessão do
auxílio-doença, o qual foi julgado improcedente o pedido, em razão da
ausência de incapacidade da autora.
4. No caso em tela, há identidade de partes, de pedido e causa de pedir
em relação àquela ação e a presente, restando configurado o fenômeno
da coisa julgada. Verifica-se que em ambas as ações a autora alega ser
portadora das mesmas enfermidades, postulando o auxílio-doença, não
havendo fato novo que justifique a propositura de nova ação. Nem restou
configurado nos autos qualquer alteração fática que indicasse o agravamento
das moléstias da autora, e consequentemente nova causa de pedir.
5. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar
o desacerto do decisum.
6. Agravo legal improvido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. AUXÍLIO-DOENÇA
E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. AGRAVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A decisão agravada está em consonância com o disposto no art. 557 do
CPC/1973, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada.
2. Nos termos do art. 219 do CPC, a citação válida torna prevento o juízo
e induz litispendência, demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência
ou de coisa julgada, o segundo processo deve ser extinto, sem julgamento do
mérito. Em direito processual, não se consente que uma lide seja objeto de
mais de um p...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. Ressalto que a atividade rurícola, sem registro em carteira
profissional, posterior a 31/10/1991, apenas pode ser reconhecida para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento das
respectivas contribuições, conforme § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91
c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07/12/1991.
3. Deve o INSS proceder à averbação do período de 04/08/1969 a
31/10/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei 8.213/91. (g. n.)
4. Apelação da parte autora parcialmente provida.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
1. O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
2. Ressalto que a atividade rurícola, sem registro em carteira
profissional, posterior a 31/10/1991, apenas pode ser reconhecida para...