PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na data da publicação do provimento jurisdicional impugnado), em razão da proteção constitucional à coisa julgada e do princípio da segurança jurídica. 2. Nos termos da orientação jurisprudencial consolidada desta Corte, o ato de readaptação de servidor constitui ato único de efeito concreto e, apesar de gerar efeitos contínuos futuros, não caracteriza relação de trato sucessivo, a atrair a incidência do Enunciado n. 85 da Súmula desta Corte. Logo, passados cinco anos do ato de aposentadoria, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32. Havendo pedido administrativo, ocorre a suspensão do prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto n. 20.910/32, reiniciando a contagem do prazo na data da negativa do pedido. 3. O acórdão rescindendo violou literal disposição dos artigos 1º e 4º do Decreto-Lei n. 20.910/32 ao não reconhecer a suspensão do prazo prescricional em razão do pedido administrativo protocolado pelo servidor e pendente de resposta por parte da Administração, conforme reconhecido pelo Tribunal de origem e não impugnado pela União.
4. O pedido de readaptação no cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 3.780/60, vigente no momento em que o direito teria sido violado, foi julgado procedente pelo TRF da 5ª Região, por entender que a Constituição de 1967 assim como a emenda de 1969 não vedavam as formas derivadas de acesso ao cargo público como o faz a carta vigente e por reconhecer o preenchimento dos requisitos legais para tanto.
5. O acolhimento da alegação da União de que o servidor não exerceu as atribuições do cargo pelo período legalmente exigido e a consequente alteração da conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandariam, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que, contudo, é vedado nos termos do enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Pedido rescisório procedente para desconstituir o acórdão proferido nos autos do REsp. 250.534/PB e, em um novo julgamento, negar provimento ao recurso especial da União, restabelecendo-se na íntegra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
(AR 2.651/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR APOSENTADO. REPOSICIONAMENTO. REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DA UNIÃO DE QUE NÃO ESTARIA PREENCHIDO O REQUISITO DE EXERCÍCIO DA FUNÇÃO PELO TEMPO MÍNIMO EXIGIDO LEGALMENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas no art. 485 do CPC/73 (vigente na d...
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto, é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
2. É inviável o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela existência do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame do contexto fático, o que é vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1016123/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O posicionamento adotado no acórdão recorrido coincide com a orientação desta Corte Superior, portanto, é inafastável a incidência do óbice previsto na Súmula 83 do STJ.
2. É inviável o exame...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das provas juntadas aos autos e forçosamente ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
1.1 O STJ já firmou entendimento que "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS, Rel.
Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). Precedentes.
2. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
2.1 Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgRg no AREsp 572.925/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL A FIM DE RECONSIDERAR A DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA PARA, DE PLANO, NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.
1. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado no sentido de que houve a inscrição indevida, o que demandaria o revolvimento das...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo que não há, na apólice do seguro, cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, nas ações que buscam indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da citação da seguradora, visto se tratar de ilícito contratual.
3. O posicionamento adotado no acórdão recorrido está em consonância com a orientação desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 253.575/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. No caso concreto, o Tribunal de origem examinou os elementos de convicção dos autos, concluindo que não há, na apólice do seguro, cláusula expressa de exclusão dos danos morais. Alterar tais conclusões demandaria a análise de provas e cláusulas contratuais, providência esta vedada em sede de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Precedentes.
2. A jurisprudên...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial que indica violação aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, sem indicar quais teses teriam sido omitidas pela decisão impugnada, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de recurso especial, não se examina tese que demanda o reexame das provas dos autos, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Convicção do Tribunal de origem, quanto à legitimidade passiva e quanto à responsabilidade da parte recorrente de evitar a ocorrência do dano moral, emitida com suporte no conjunto fático dos autos.
3. Considera-se não prequestionada a matéria veiculada no recurso especial quando, não obstante opostos embargos de declaração provocando o seu exame, inexiste debate prévio na instância de origem. Incidência do Enunciado n. 211 da Súmula de Jurisprudência do STJ quanto à tese vinculada ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
4. A pretensão de rediscutir a configuração do dever de indenizar e o arbitramento da indenização por danos morais, na espécie, atrai o óbice da Súmula 7/STJ, dada a necessidade de reexame das provas dos autos relacionadas à culpa da recorrente e à proporcionalidade do valor indenizatório.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 691.733/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
1. O recurso especial que indica violação aos artigos 458, II, e 535, II, do Código de Processo Civil/1973, sem indicar quais teses teriam sido omitidas pela decisão impugnada, é deficiente em sua fundamentação, atraindo o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. Em sede de recurso especial, não se examina tese que demanda o reexame das provas dos autos, ante o ó...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra desproporcional, a justificar sua reavaliação em recurso especial.
3. O STJ firmou entendimento de ser incabível o reexame do valor fixado a título de danos morais com base em divergência jurisprudencial, pois, ainda que haja semelhança de algumas características nos acórdãos confrontados, cada qual possui peculiaridades subjetivas e contornos fáticos próprios, o que justifica a fixação do quantum indenizatório distinto.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1066471/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
1. A juntada de julgados, anteriores à nova orientação consolidada por este STJ, não afasta a incidência da Súmula 83 do STJ à espécie e a aplicação da Súmula 182 do STJ pela falta de impugnação suficiente ao referido óbice 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
(AgInt no AREsp 868.542/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE.
1. A juntada de julgados, anteriores à nova orientação consolidada por este STJ, não afasta a incidência da Súmula 83 do STJ à espécie e a aplicação da Súmula 182 do STJ pela falta de impugnação suficiente ao referido óbice 2. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma.
3. Agravo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR E NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento da tese recursal de que não há ilícito a ensejar dano moral, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Tribunal Superior, sendo manifesto o descabimento do recurso especial.
2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, no âmbito do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, somente sendo possível ultrapassar tal impedimento quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, não sendo este o caso dos autos.
3. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1037670/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C DANO MORAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO DIREITO DO AUTOR E NECESSIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para acolhimento da tese recursal de que não há ilícito a ensejar dano moral, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidin...
PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. NOTÓRIA REPERCUSSÃO SOCIAL.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com importante tese engendrada pela recorrente, no sentido de, em contrato de seguro facultativo, ser ou não anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas as indenizatórias.
2. A matéria em exame consiste em relevante questão de direito, com notória repercussão social, sem repetição em múltiplos processos, apta a ser solucionada, portanto, pelo incidente de assunção de competência.
3. Recurso especial submetido ao rito do art. 947 do CPC/2015.
(IAC no REsp 1303374/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
PROPOSTA DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE INSTAURADO DE OFÍCIO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DE VIDA.
PRESCRIÇÃO ANUAL PARA QUAISQUER PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR. RELEVANTE QUESTÃO DE DIREITO. NOTÓRIA REPERCUSSÃO SOCIAL.
1. Esta Corte Superior não se defrontou, ainda, com importante tese engendrada pela recorrente, no sentido de, em contrato de seguro facultativo, ser ou não anual o prazo da prescrição em todas as pretensões que envolvam segurado e segurador, não apenas as indenizatórias.
2. A matéria em exame consiste em rele...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.
1. Nos termos da regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior.
2. Assim, uma vez verificado que, em 11.01.2003, transcorrera mais de dez anos do prazo prescricional previsto no código revogado, a contagem do lapso que remanescer dos vinte anos continuará até seu término; caso contrário, a partir de então (data da vigência do Código Civil de 2002), iniciar-se-á o cômputo da prescrição trienal, que passou a ser aplicável para o exercício da pretensão de cobrança de indenização securitária obrigatória.
3. Nada obstante, a incidência da aludida regra de transição não poderá caracterizar situação prejudicial ao exercício da pretensão pelo menor de 16 (dezesseis anos), em relação ao qual não corre a prescrição durante o período de incapacidade absoluta.
4. Isso porque a norma impeditiva do curso do prazo prescricional em relação aos menores impúberes (artigo 169 do Código Civil de 1916 e artigo 198 do Código Civil de 2002) deve ser interpretada à luz de sua ratio essendi e em consonância com o paradigma da proteção integral (corolário do princípio da dignidade da pessoa humana).
5. Desse modo, observando-se o princípio da proteção integral, não se pode consagrar interpretação que, ao fim e ao cabo, consubstancie situação menos benéfica ao menor e, o pior, em razão da incidência de regra que deveria favorecê-lo. Tal contradição ou incoerência não pode prosperar.
6. Na espécie, a morte da mãe da autora (em virtude de acidente de trânsito) ocorreu em 25.05.1989, época em que vigorava o prazo prescricional ordinário de vinte anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, aplicável ao exercício da pretensão de cobrança de seguro obrigatório. Nada obstante, o termo inicial da prescrição quedou obstado por ser a autora, nascida em 12.08.1984, menor absolutamente incapaz. Sua maioridade ocorreu em 12.08.2000, quando completou dezesseis anos. Apenas em 20.06.2007, foi ajuizada a ação de cobrança do seguro DPVAT, ocasião na qual vigente o prazo prescricional trienal estipulado no Código Civil de 2002 (inciso IX do § 3º do artigo 206).
7. De acordo com a seguradora (ora recorrente), aplicada a regra de transição do artigo 2.028 do atual Codex Civil, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão deduzida na inicial. Alega que, uma vez não decorrido mais de dez anos (metade do lapso previsto no código revogado) entre a data da deflagração da prescrição (data da maioridade da autora: 12.08.2000) e a data da vigência do novo código (11.01.2003), deve ser observado o prazo trienal a partir da vigência do Código Civil de 2002, consumando-se a prescrição em 11.01.2006.
8. Contudo, tal exegese não merece guarida, por traduzir situação pior ao menor que, em vez de beneficiado pela regra impeditiva do curso prescricional, teria sido, em verdade, prejudicado, o que vai de encontro ao princípio da proteção integral e, consequentemente, ao princípio da dignidade da pessoa humana atinente ao hipervulnerável.
9. Assim, deve-se computar a metade da regra revogada desde o fato gerador da pretensão (no caso, a morte da genitora por acidente de trânsito) para fins de observância da norma de transição prevista no artigo 2.028 do Código Civil de 2002. Sob essa ótica, em 11.01.2003, já haveria transcorrido mais da metade do prazo prescricional revogado (13 anos desde 25.05.1989), podendo a demanda ser ajuizada até 25.05.2009, encontrando-se, portanto, hígida a pretensão deduzida em 20.06.2007.
10. Recurso especial da seguradora não provido.
(REsp 1349599/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA OBRIGATÓRIA (SEGURO DPVAT). AUTORA QUE, À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO, ERA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM.
1. Nos termos da regra de transição disposta no artigo 2.028 do Código Civil de 2002, devem ser observados os prazos prescricionais do Codex revogado, quando presentes as seguintes condições: (i) redução do lapso pelo diploma atual; e (ii) transcurso de mais da metade do tempo estabelecido na norma prescricional anterior.
2. Assim, uma vez verificado que, em 11.01.2003,...
RECLAMAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADO.
AUTORIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitando a preliminar de coisa julgada e determinando o regular processamento de demanda coletiva.
2. Acórdão desta Corte Superior no qual se decidiu que a improcedência de ação coletiva intentada para a proteção de direitos individuais homogêneos, não importando se resultante ou não de insuficiência probatória, impede a repropositura de demanda coletiva com o mesmo objeto, resguardado o direito dos interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes de propor ação de indenização a título individual.
3. A reclamação fundada no art. 105, I, "f", da Constituição Federal não se presta à reforma de decisões contrárias à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. É impossível estender a autoridade da decisão proferida por esta Corte a todas as demais ações em curso nos outros Estados da Federação e no Distrito Federal, seja porque não dotado o acórdão de efeito vinculante, seja por envolver, formalmente, processos distintos submetidos a diferentes órgãos jurisdicionais.
5. Reclamação não conhecida. Pedido de reconsideração prejudicado.
(Rcl 32.937/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECLAMAÇÃO. PROCESSO COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
EFEITO VINCULANTE. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO SUPOSTAMENTE DESRESPEITADO.
AUTORIDADE. CIRCUNSCRIÇÃO AO CASO CONCRETO. SUCEDÂNEO DE RECURSO.
DESCABIMENTO.
1. Reclamação proposta com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, rejeitando a preliminar de coisa julgada e determinando o regular processamento de demanda coletiva.
2. Acórdão desta Corte Superior no qual se decidiu que a improcedência de ação coleti...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida em poder do paciente - 598 tubetes de cocaína -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade.
2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos submete-se à regência do art. 44 do Código Penal, segundo o qual só faz jus ao benefício legal o condenado a pena inferior a 4 anos. Na espécie, tendo a reprimenda final alcançado 4 anos e 2 meses de reclusão, não é possível a pretendida substituição.
3. Mantido o regime inicial fechado pelo Tribunal de origem, com base nas circunstâncias do caso concreto, em especial a quantidade e a natureza da droga envolvida na empreitada criminosa - 598 tubetes de cocaína - (art. 42 da Lei n.º 11.343/2006), não há constrangimento ilegal a ser sanado. 4. Habeas corpus denegado.
(HC 395.914/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. ILEGALIDADE MANIFESTA.
INEXISTÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS.
REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. O estabelecimento do redutor na fração de 1/6 não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e nature...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE (LEI 8.009/90, ART. 3º).
IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 8.009/90 estabelece como regra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º é peremptório: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nessa lei." 2. As ressalvas são somente aquelas dos incisos do art. 3º, o qual, primeiro, reafirma no seu caput a impenhorabilidade do bem de família, excepcionando, no que interessa à hipótese, a possibilidade de satisfação do credor de pensão alimentícia. A exceção não deve ser ampliada.
3. A exclusão da impenhorabilidade, prevista na lei específica, é a do credor de pensão alimentícia, a qual, sendo espécie do gênero prestação alimentícia (ou crédito alimentar), é mais restrita do que a situação do credor de qualquer outra prestação alimentícia.
4. Toda prestação cuja verba tenha natureza alimentar é prestação alimentícia, mas nem toda prestação alimentícia é pensão alimentícia, embora toda pensão alimentícia seja prestação alimentícia. A lógica é de gênero e espécie. Há diferença.
5. Recurso especial provido para julgar procedentes os embargos à execução.
(REsp 1361473/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 01/08/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DO CRÉDITO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE (LEI 8.009/90, ART. 3º).
IMPROCEDÊNCIA. DESCABIDA AMPLIAÇÃO DO ALCANCE DA EXCEÇÃO PREVISTA NA LEI. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei 8.009/90 estabelece como regra a impenhorabilidade do bem de família. O art. 1º é peremptório: "O imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza c...
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes.
2. A referida modalidade contratual tem previsão de cláusula penal (pagamento de multa) caso o consumidor opte pela rescisão antecipada e injustificada do contrato. Tem-se, assim, por escopo principal, o necessário ressarcimento dos investimentos financeiros realizados por uma das partes para a celebração ou execução do contrato (parágrafo único do artigo 473 do Código Civil). De outro lado, sobressai seu caráter coercitivo, objetivando constranger o devedor a cumprir o prazo estipulado no contrato e, consequentemente, viabilizar o retorno financeiro calculado com o pagamento das mensalidades a serem vertidas durante a continuidade da relação jurídica programada.
3. Nada obstante, em que pese ser elemento oriundo de convenção entre os contratantes, a fixação da cláusula penal não pode estar indistintamente ao alvedrio destes, já que o ordenamento jurídico prevê normas imperativas e cogentes, que possuem a finalidade de resguardar a parte mais fraca do contrato, como é o caso do artigo 412 do Código Civil ("O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.").
4. A citada preocupação reverbera, com maior intensidade, em se tratando de contrato de adesão, como o de prestação de serviços de telecomunicações, o que motivou a ANATEL a expedir a Resolução 632/2014, a fim de regular a forma de cálculo da multa a ser cobrada em caso de resilição antecipada dos contratos com fidelização.
5. O referido regulamento entrou em vigor em 07 de julho de 2014 e, a partir de então, as prestadoras de serviço de TV a cabo (assim como as demais prestadoras de serviços de telecomunicações) são obrigadas a oferecer contratos de permanência aos consumidores - vinculados aos contratos de prestação de serviços com cláusula de fidelização - e a calcular a multa fidelidade proporcionalmente ao valor do benefício concedido e ao período restante para o decurso do prazo mínimo estipulado.
6. Contudo, mesmo antes da vigência do citado normativo, revelava-se abusiva a prática comercial adotada pela prestadora do serviço de TV a cabo, que, até 2011, cobrava a multa fidelidade integral dos consumidores, independentemente do tempo faltante para o término da relação de fidelização.
7. Isso porque a cobrança integral da multa, sem computar o prazo de carência parcialmente cumprido pelo consumidor, coloca o fornecedor em vantagem exagerada, caracterizando conduta iníqua, incompatível com a equidade, consoante disposto no § 1º e inciso IV do artigo 51 do código consumerista.
8. Nesse panorama, sobressai o direito básico do consumidor à proteção contra práticas e cláusulas abusivas, que consubstanciem prestações desproporcionais, cuja adequação deve ser realizada pelo Judiciário, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes, afastando-se o ônus excessivo e o enriquecimento sem causa porventura detectado (artigos 6º, incisos IV e V, e 51, § 2º, do CDC), providência concretizadora do princípio constitucional de defesa do consumidor, sem olvidar, contudo, o princípio da conservação dos contratos.
9. Assim, infere-se que o custo arcado pelo prestador do serviço é, efetivamente, recuperado a cada mês da manutenção do vínculo contratual com o tomador, não sendo razoável a cobrança da mesma multa àquele que incorre na quebra do pacto no início do prazo de carência e àquele que, no meio ou ao final, demonstra o seu desinteresse no serviço prestado.
10. Como é cediço no âmbito do direito consumerista, a alegação de boa-fé (culpa) do causador do dano não configura óbice à ampla reparação do consumidor, mas apenas afasta a sanção de repetição em dobro prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, nos termos da jurisprudência consagrada pelas Turmas de Direito Privado.
11. Em observado o prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva individual, afigurar-se-á hígida a pretensão ressarcitória dos consumidores que, entre 2003 (cinco anos antes do ajuizamento da ação civil pública) e 2011 (período em que a operadora deixou de proceder à cobrança abusiva), foram obrigados a efetuar o pagamento integral da multa fidelidade, independentemente do prazo de carência cumprido.
12. Sopesando-se o valor da cláusula penal estipulada, a relevância da defesa do direito do consumidor e a capacidade econômica da recorrente, afigura-se razoável a redução das astreintes para R$ 500,00 (quinhentos reais), a cada descumprimento da ordem exarada na tutela antecipada, o que deverá ser objeto de apuração em liquidação de sentença.
13. Por critério de simetria, a parte vencida na ação civil pública movida pelo Ministério Público não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes.
14. Recurso especial parcialmente provido apenas para reduzir a multa cominatória para R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento comprovado da determinação judicial exarada em tutela antecipada e afastar a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do parquet.
(REsp 1362084/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TV A CABO. CLÁUSULA DE FIDELIZAÇÃO. COBRANÇA INTEGRAL DA MULTA DE FIDELIDADE INDEPENDENTEMENTE DO CUMPRIMENTO PARCIAL DO PRAZO DE CARÊNCIA.
1. A cláusula de fidelização em contrato de serviços de telecomunicação (como o serviço de TV a cabo) revela-se lícita, tendo em vista os benefícios concedidos pelas operadoras aos assinantes que optam por tal pacto e a necessária estipulação de prazo mínimo para a recuperação do investimento realizado.
Precedentes.
2. A referida...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.
2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo familiar estendido do ascendente ausente, cabendo tão-só ao cônjuge supérstite decidir sobre a conveniência, ou não, da adoção do filho pelo seu novo cônjuge/companheiro.
3. Embora não se olvide haver inúmeras adoções dessa natureza positivas, mormente quando há ascendente - usualmente o pai - desconhecidos, a adoção unilateral feita após o óbito de ascendente, com o conseqüente rompimento formal entre o adotado e parte de seu ramo biológico, por vezes, impõe demasiado sacrifício ao adotado.
4. Diante desse cenário, e sabendo-se que a norma que proíbe a revogação da adoção é, indisfarçavelmente, de proteção ao menor adotado, não pode esse comando legal ser usado em descompasso com seus fins teleológicos, devendo se ponderar sobre o acerto de sua utilização, quando reconhecidamente prejudique o adotado.
5. Na hipótese sob exame, a desvinculação legal entre o adotado e o ramo familiar de seu pai biológico, não teve o condão de romper os laços familiares preexistentes, colocando o adotado em um limbo familiar, no qual convivia intimamente com os parentes de seu pai biológico, mas estava atado, legalmente, ao núcleo familiar de seu pai adotivo.
6. Nessas circunstâncias, e em outras correlatas, deve preponderar o melhor interesse da criança e do adolescente, que tem o peso principiológico necessário para impedir a aplicação de regramento claramente desfavorável ao adotado - in casu, a vedação da revogação da adoção - cancelando-se, assim, a adoção unilateral anteriormente estabelecida.
7. Recurso provido para para, desde já permitir ao recorrente o restabelecimento do seu vínculo paterno-biológico, cancelando-se, para todos os efeitos legais, o deferimento do pedido de adoção feito em relação ao recorrente.
(REsp 1545959/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO UNILATERAL.
REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE.
1. A adoção unilateral, ou adoção por cônjuge, é espécie do gênero adoção, que se distingue das demais, principalmente pela ausência de ruptura total entre o adotado e os pais biológicos, porquanto um deles permanece exercendo o Poder Familiar sobre o menor, que será, após a adoção, compartilhado com o cônjuge adotante.
2. Nesse tipo de adoção, que ocorre quando um dos ascendentes biológicos faleceu, foi destituído do Poder Familiar, ou é desconhecido, não há consulta ao grupo famili...
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À REINCIDÊNCIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EMBASADORAS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRESENTADA NO ARESP N. 962.541/GO, O QUAL TEVE O PROVIMENTO NEGADO E AGRG NO ARESP N.
962.541/GO IMPROVIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ESGOTADA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS (MAIS DE UMA TONELADA ENTRE MACONHA E COCAÍNA).
RÉU REINCIDENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REINCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. NOVO DELITO PRATICADO ANTES DO PRAZO DEPURADOR DA REINCIDÊNCIA. PRESENÇA DA AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS.
1. Deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos a decisão monocrática que julgou parcialmente prejudicada e, no mais, denegada.
2. As questões relativas tanto à ilegalidade das interceptações telefônicas que embasaram a denúncia, quanto à utilização no processo como prova emprestada em desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, já foram apresentadas por ocasião da interposição do AREsp n. 962.541/GO, de minha relatoria, e novamente reiteradas quando do AgRg no AREsp n. 962.541/GO, não se afigurando mais possível novo julgamento sobre o tema, posto que esgotada a prestação jurisdicional no âmbito desta Corte Superior.
3. A pretensão do recurso em liberdade esbarra em dois óbices: a) a possibilidade de execução provisória da pena, após a confirmação da sentença em segundo grau - exatamente como in casu -, conforme novel entendimento do Supremo Tribunal Federal, tomado no julgamento do HC n. 126.292, de 17/2/2016, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, por maioria; e, ainda, em 5/10/2016, o Plenário do Supremo Tribunal, por maioria, indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43 e 44, considerando que o art. 283 do Código de Processo Penal não impede o início da execução da pena após condenação em segunda instância; e b) fundamentação idônea e consistente a amparar o encarceramento, a saber: faz-se necessária para a garantia da ordem pública, face à elevada quantidade de substância entorpecente apreendida em poder dos investigados (mais de uma tonelada de drogas, dentre cocaína e maconha) [...] consta nos antecedentes criminais de fls. 32/33 e 35/36 anotações de crimes relacionados ao tráfico para o primeiro e o terceiro flagrados, inclusive de sentença penal condenatória transitada em julgado.
4. A condenação anterior transitada em julgado, além de haver sido comprovada por outros meios, guardando perfeita sintonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, mostra-se plenamente apta a gerar a reincidência.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 348.953/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DESCRITOS NOS ARTS. 33, CAPUT, C/C O 40, V, TODOS DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI N.
10.826/2003. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. REDUÇÃO DA PENA REFERENTE À REINCIDÊNCIA, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA RECORRIDA. ILEGALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS EMBASADORAS DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. UTILIZAÇÃO COMO PROVA EMPRESTADA. DESRESPEITO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. MATÉRIA JÁ APRESENTADA NO ARESP N. 962.541/GO, O QUAL TEVE O PROVIMENTO NEGADO E AGRG NO ARESP N....
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Na hipótese de a causa de pedir da ação de indenização referir-se aos danos sofridos pela ocorrência de saques efetuados na conta corrente da mandante, pela mandatária, após a morte daquela, o bem jurídico tutelado pertence aos herdeiros, por herança.
3. A sucessão legítima, quando ocorre por força de lei, torna os herdeiros, de pronto, donos da herança e dos direitos do de cujus, salvaguardado, porém, a possibilidade de renúncia, sendo certo que a morte, a abertura da sucessão e a transmissão da herança aos herdeiros ocorrem num só momento, por expressa previsão legal.
4. Os herdeiros são legitimados ativos para promover a ação de indenização em face de mandatário do falecido, visando ao ressarcimento dos valores indevidamente sacados em conta-corrente do mandante, após o falecimento deste.
5. No caso dos autos, inexistindo bens a inventariar, não foi aberta a sucessão, ausente a figura do espólio. Em tal circunstância, se o que há é apenas uma reivindicação judicial indenizatória, ainda mais se justifica a autorização para figurar no polo ativo, aos herdeiros do de cujus, titulares do direito postulado, após o falecimento da avó.
6. Ademais, cabe recordar que o processo é instrumental, descabendo prestigiar-se prefacial que, como já visto, além de vazia, nada mais deseja do que a mera protelação de um litígio.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1297611/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SAQUES REALIZADOS PELO MANDATÁRIO APÓS EXTINÇÃO DO MANDATO, QUE SE DEU COM A MORTE DO MANDANTE. LEGITIMIDADE ATIVA.
HERDEIROS X ESPÓLIO. DIREITO TRANSMITIDO POR HERANÇA. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS DEIXADOS PELO DE CUJUS. 1. Não há violação ao artigo 535, II, do CPC/1973, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sent...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
3. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos declaratórios deve ser interna, entre as proposições do próprio julgado impugnado.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no AREsp 733.888/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matérias devidamente examinadas e rejeitadas pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FINANCEIRAS E REPASSE DE INFORMAÇÕES DENTRO DA PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A paciente comunicava-se com Meire a respeito de transações bancárias em favor da organização criminosa e de repasse de informações para dentro da penitenciária, atuando, portanto, de forma ativa no grupo, com a participação de condenados que estão no sistema prisional. Diante disso, não se verifica ilegalidade no acórdão recorrido, tendo o Julgador trazido motivação a respeito da atuação da paciente e não fundamentos genéricos ou abstratos do tipo penal.
2. Ordem denegada.
(HC 375.763/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE JUSTIFIQUEM A CUSTÓDIA CAUTELAR. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FINANCEIRAS E REPASSE DE INFORMAÇÕES DENTRO DA PENITENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. A paciente comunicava-se com Meire a respeito de transações bancárias em favor da organização criminosa e de repasse de informações para dentro da penitenciária, atuando, portanto, de forma ativa no grupo, com a participação de condenados que estão no sistema prisional. Dian...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta, não apresentando nenhum elemento concreto que justificasse a decretação da prisão provisória.
3. Ordem concedida para revogar a prisão decretada, podendo o Juiz do feito fixar medidas cautelares diversas, desde que de forma fundamentada, ou mesmo decretar nova prisão diante de fatos novos que a justifiquem.
(HC 383.152/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. MENÇÃO APENAS À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta, não apresentando nenhum elemento concreto que justificasse a...