PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - In casu, a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente não apresenta a devida fundamentação, uma vez que a simples invocação da gravidade genérica do delito não se revela suficiente para autorizar a segregação cautelar com fundamento na garantia da ordem pública (HC n. 114.661/MG/STF, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 1º/8/2014), mormente se considerada a quantidade de entorpecentes apreendidos em seu poder (28g de maconha.) III - Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem de ofício.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar anteriormente deferida, revogar a prisão preventiva do paciente, salvo se por outro motivo estiver preso, e sem prejuízo da decretação de outras medidas cautelares diversas da prisão.
(HC 379.668/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal....
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, ESTABELECENDO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A superveniência de sentença penal condenatória torna superada a alegação de excesso de prazo para o término da instrução criminal, nos termos da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - No caso, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, aptos a justificar a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente se considerada a quantidade do entorpecente apreendido em poder do agente (18 tabletes de maconha e outras 6 porções da mesma droga), bem como uma balança de precisão, circunstâncias indicativas de um maior desvalor da conduta perpetrada, e que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema na hipótese (precedentes).
IV - Contudo, estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, deve o paciente aguardar o julgamento de eventual recurso de apelação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução ora determinado.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde eventual recurso de apelação em regime semiaberto, salvo se por outro motivo estiver preso.
(HC 384.724/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. EXCESSO DE PRAZO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 52/STJ. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA, ESTABELECENDO REGIME INICIAL SEMIABERTO. NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO....
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. A questão atinente ao excesso de prazo para o encerramento da instrução não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que sua análise diretamente por esta Corte Superior consistiria em indevida supressão de instância.
4. Ordem denegada.
(HC 389.244/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os i...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada à prática de diversos crimes, entre os quais furtos e roubos de maquinário agrícola.
3. Ordem denegada.
(HC 389.874/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. A decisão que decretou a custódia preventiva evidenciou o fundado risco de reiteração delitiva, ante os indícios de o paciente ser um dos integrantes de organização criminosa voltada...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ESTELIONATO. REUNIÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora os delitos em apuração (homicídio, lesão corporal, exercício ilegal da medicina e estelionato) estejam num mesmo cenário, não há razão para que se instale um Tribunal do Júri no âmbito federal, notadamente porque o homicídio não é decorrência do estelionato, que será apreciado pelo Juízo Federal porque praticado em detrimento da União, mas, sim, do exercício ilegal da medicina.
2. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo Federal, que manteve sua competência para o estelionato e declinou, em favor da Justiça Estadual, com relação aos crimes de homicídio, lesão corporal e exercício ilegal da medicina.
(HC 298.788/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. LESÃO CORPORAL. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. ESTELIONATO. REUNIÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI FEDERAL.
INVIABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.
1. Embora os delitos em apuração (homicídio, lesão corporal, exercício ilegal da medicina e estelionato) estejam num mesmo cenário, não há razão para que se instale um Tribunal do Júri no âmbito federal, notadamente porque o homicídio não é decorrência do estelionato, que será apreciado pelo Juízo Federal porque praticado em detrimento da União, mas, sim, do exercício ilegal da medicina....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. REGIME SEMIABERTO CONCEDIDO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. Os fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias para aplicar ao caso concreto a fração da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas - 34,4g de maconha, distribuídos em 11 porções individuais; 4,08g de cocaína fracionados em 7 eppendorfs e 11 invólucros plásticos contendo crack -, está em consonância com o entendimento desta Corte.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 27 de junho de 2012, ao julgar o HC n. 111.840/ES, por maioria, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1.º do art. 2º da Lei n. 8.072/90, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 11.464/07, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional, nesses casos, deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
Embora as circunstâncias judiciais tenham sido consideradas favoráveis e o paciente seja primário, a quantidade da droga apreendida foi utilizada, na terceira fase da dosimetria, para modular a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei de Drogas, restando justificada a segregação inicial em regime mais gravoso. Todavia, considerando o quantum da pena aplicada - 4 (quatro) anos de reclusão -, o regime mais adequado na hipótese é o semiaberto, consoante disciplina o art. 33, § 2º, "c", e § 3º do CP.
3. Na hipótese dos autos, revela-se insuficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão das circunstâncias do caso concreto - especialmente a natureza, quantidade e variedade de drogas apreendidas, bem como o envolvimento de menores na comercialização dos estupefacientes -, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
(HC 396.606/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06). QUANTUM DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.
PROPORCIONALIDADE. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO PENAL - CP E ART. 42 DA LEI N.
11.343/06. REGIME SEMIABERTO CONCEDID...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpretação de cláusulas contratuais ou o exame de questões cuja solução exija o revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
(REsp 1343313/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FACTORING. COMPRA E VENDA EM PRESTAÇÕES.
CESSÃO DO CONTRATO. ANUÊNCIA DO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CESSIONÁRIA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 5/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. Se a empresa de factoring figura como cessionária dos direitos e obrigações estabelecidos em contrato de compra e venda em prestações, de cuja cessão foi regularmente cientificado o devedor, é legítima para responder a demanda que visa à revisão das condições contratuais.
2. O recurso especial não comporta a interpre...
RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS. DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem autorizar o pedido, não havendo razoabilidade na tese de que o requerimento não pode ser feito, em sede de sustentação oral, ao Colegiado que apreciará o recurso.
2. Por um lado, cuida-se de ação de dissolução parcial de sociedade limitada para o exercício do direito de retirada do sócio, por perda da affectio societatis, em que o autor reconhece que parte de suas quotas sociais estão empenhadas, requendo os haveres correspondentes apenas àquelas que estão livres de ônus reais. Por outro lado, é um lídimo direito de sócio de sociedade limitada, por prazo indeterminado, o recesso, coibindo eventuais abusos da maioria e servindo de meio-termo entre o princípio da intangibilidade do pacto societário e a regra da sua modificabilidade.
3. A boa-fé atua como limite ao exercício de direitos, não sendo cabível cogitar-se em pleito vindicando a dissolução parcial da sociedade empresária, no tocante aos haveres referentes às quotas sociais que estão em penhor, em garantia de débito com terceiros.
4. A solução conferida, no tocante às quotas empenhadas - consoante decidido pelo Tribunal de origem, permanecerão "em tesouraria", em nada afetando a boa gestão social -, é equânime e se atenta às peculiaridades do caso, contemplando os interesses das partes e dos credores do autor, e tem esteio no princípio da conservação da empresa (evitando-se dissolução nem mesmo requerida para pagamento de haveres referentes às quotas empenhadas).
5. A manutenção das quotas sociais empenhadas "em tesouraria" é harmônica com a teleologia do art. 1.027, combinado com o art.
1.053, ambos do Código Civil, que, para, simultaneamente, evitar a dissolução parcial da sociedade e a ingerência de terceiros na gestão social, estabelece que os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir, desde logo, a parte que lhes couber na quota social, mas devem concorrer à divisão periódica dos lucros, até que se liquide a sociedade.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1332766/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. VIABILIDADE. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA.
SÓCIO QUE DETÉM PARTE DAS QUOTAS SOCIAIS EMPENHADAS. DEFERIMENTO DE HAVERES REFERENTES APENAS ÀQUELAS LIVRES DE ÔNUS REAIS, COM EXCLUSÃO DE QUALQUER POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO DOS SÓCIO RETIRANTE NAS DELIBERAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela poderia ser formulado ao relator, e o art. 273 do CPC/1973 deixa nítido que novas circunstâncias podem...
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE AUTOS. TIPICIDADE FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As teses expostas no presente recurso consistentes na atipicidade formal da conduta por ausência de dolo, ausência de prejuízo à Administração da Justiça e necessidade ou não do procedimento previsto no artigo 196 do CPP para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 356 do CP, não foram analisadas pelo Tribunal a quo, circunstância que impede seu exame direto por esta Corte sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
2. A ausência de análise, pelo Tribunal de origem, das teses defensivas expostas no mandamus originário viola o artigo 93, IX, da Constituição Federal, por absoluta ausência de prestação jurisdicional.
3. Recurso Ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para decretar a nulidade do acórdão proferido nos autos do HC n.
1.0000.17.016061-8/000, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao exame das teses expostas neste writ, em especial, a existência de intimação da recorrente para restituição dos autos, ausência ou presença de prejuízo à Administração da Justiça com a restituição extemporânea e necessidade ou não da instauração de procedimento administrativo nos termos do artigo 196 do CPP.
(RHC 85.511/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SONEGAÇÃO DE AUTOS. TIPICIDADE FORMAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
OMISSÃO NO JULGADO. EXISTÊNCIA. NULIDADE CONSTATADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. As teses expostas no presente recurso consistentes na atipicidade formal da conduta por ausência de dolo, ausência de prejuízo à Administração da Justiça e necessidade ou não do procedimento previsto no artigo 196 do CPP para fins de tipificação da conduta prevista no artigo 356 do CP, não f...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando (i) o modus operandi (o recorrente foi surpreendido no transporte de 5 pistolas, 3 revólveres e 300 munições, todos de origem estrangeira, internalizados clandestinamente no território nacional) e (ii) a periculosidade social do recorrente, diante da aparente contumácia na prática delituosa (réu que possui diversas anotações criminais), reveladores da periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso improvido.
(RHC 84.986/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. MODUS OPERANDI.
PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE POSSUI DIVERSAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS.
RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência).
2. Na espécie, o recorrente é acusado de ter supostamente praticado o crime de furto simples, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, não ostenta condenação com trânsito em julgado e o fato imputado não envolve violência doméstica e familiar, consoante determinam os incisos II e III do art. 313 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se dá provimento para relaxar a prisão preventiva de BRUNO TAVARES DE ARAÚJO, mediante a aplicação das medidas cautelares insertas nos incisos I e IV do art.
319 do Código de Processo Penal.
(RHC 85.337/MT, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO SIMPLES. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.
1. Nos termos do inciso II do art. 313 do Código de Processo Penal, a decretação da prisão preventiva será admitida nos crimes dolosos com pena inferior a quatro anos se o acusado tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (reincidência).
2. Na espécie, o recorrente é acusado de ter supostamente praticado o crime de furto simples, cuja pena máxima em abstrato é de 4 anos de reclusão, não ostenta condenação com trânsito em jul...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. Intimada a Defensoria Pública em 26/10/2016 e encerrado o prazo para a interposição do Agravo Regimental em 5/11/2016, prorroga-se para o primeiro dia útil, 7/11/2016, data da interposição do recurso defensivo.
3. No entanto, a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade impede o conhecimento do respectivo agravo, a teor da Súmula 182/STJ.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a tempestividade do agravo regimental, negando-lhe, contudo, provimento.
(EDcl no AgRg no AREsp 182.528/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO REGIMENTAL.
RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS E AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO.
VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. PEDIDO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA EXCLUSÃO DOS TRECHOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como o pedido feito pela defesa no recurso ordinário, para determinar o aditamento da denúncia, excluindo dela o trecho que transcreve o teor de mensagens declarada ilícitas, não foi examinado no acórdão embargado, impõe-se o reconhecimento da omissão apontada.
2. No caso, entretanto, não há necessidade/utilidade de aditamento da peça acusatória como sugerido pela defesa, basta que seja suprimida da denúncia o parágrafo que transcreve as mensagens já consideradas ilícitas, pois os demais elementos constantes na exordial acusatória são suficientes para o acusado, ora embargante, exercer a ampla defesa e o contraditório no curso da ação penal.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar seja suprimida da denúncia o parágrafo que transcreve parte das mensagens já consideradas ilícitas pela Quinta Turma desta Corte Superior.
(EDcl no RHC 78.747/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
APARELHO TELEFÔNICO APREENDIDO. VISTORIA REALIZADA PELA AUTORIDADE POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU DO PRÓPRIO INVESTIGADO.
VERIFICAÇÃO DE MENSAGENS ARQUIVADAS. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. PROVA ILÍCITA. ART. 157 DO CPP. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. PEDIDO DE ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA EXCLUSÃO DOS TRECHOS INDEVIDAMENTE UTILIZADOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. Como o pedido feito pela defesa no recurso ordinário, para determinar o aditamento da denúncia, excluindo dela o trecho q...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na situação vertente, a constrição cautelar foi mantida em razão da periculosidade do recorrente, revelada pelas circunstâncias do crime imputado - o recorrente teria agido com ousadia ao ameaçar e tentar matar as próprias cunhadas, com uma faca, sendo que continuou ameaçando-as mesmo diante dos policiais - , bem como pelo risco de reiteração, tendo em vista a vasta lista de registros de crimes graves anteriores. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que nega provimento.
(RHC 84.826/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imp...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
PRISÃO FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Hipótese na qual as instâncias ordinárias demonstraram a presença dos requisitos autorizadores da segregação cautelar na hipótese em tela, em especial devido à periculosidade do recorrente, manifestada na sua contumácia delitiva, uma vez que ostenta condenação anterior pelo mesmo crime em questão e, não obstante estar cumprindo pena em regime aberto, voltou a delinquir.
4. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram à saciedade que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
6. Recurso desprovido. Ordem concedida de ofício para compatibilizar a segregação cautelar com regime menos gravoso estabelecidos na sentença.
(RHC 84.758/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. MAUS ANTECEDENTES. CONTUMÁCIA DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS.
PRISÃO FIXADA EM REGIME SEMIABERTO. NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 9...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E MACONHA E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Na espécie, a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão da periculosidade social do recorrente, evidenciada pelas circunstâncias colhidas do flagrante, notadamente pela apreensão de drogas que estariam sendo comercializadas (19 pedras de crack e 15 buchas de maconha), inclusive com o envolvimento de um menor de idade. Além disso, o recorrente é reincidente, pois ostenta condenações anteriores com trânsito em julgado pelos delitos de homicídio qualificado tentado e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, e foi preso quando estava no gozo do livramento condicional. Prisão preventiva mantida para garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 84.677/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS (APREENSÃO DE CRACK E MACONHA E ENVOLVIMENTO DE UM MENOR). RISCO DE REITERAÇÃO (REINCIDÊNCIA). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepci...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO TENTADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RESISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva dos recorrentes demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando (i) o modus operandi (os recorrentes, em concurso com outros dois agentes e com o emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo das vítimas e, durante a fuga, dispararam suas armas de fogo contra a viatura policial) e (ii) a periculosidade social dos recorrentes, diante da aparente contumácia na prática delituosa (réus que possuem outras anotações pela prática de roubos anteriores), reveladores da periculosidade social do agente e a necessidade de garantia da ordem pública, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Com efeito, se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
5. Recurso improvido.
(RHC 84.446/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. ROUBO MAJORADO, HOMICÍDIO TENTADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA E RESISTÊNCIA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. RÉU QUE POSSUI OUTRAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
2. No caso, as instâncias ordinárias se basearam em elementos concretos que demonstram a necessidade da custódia, sobretudo a gravidade da conduta e a periculosidade do agente, destacando o decreto constritivo o modus operandi adotado no delito, realizado em concurso de agentes e com uso de arma de fogo. Segundo consta, o recorrente e demais corréus renderam as vítimas - duas mulheres e uma criança de 9 meses de idade - quando estas ingressavam em sua residência e passaram a recolher objetos do local. Com a chegada de outro morador ao portão, filho de uma das vítimas, evadiram-se do local, tendo o paciente efetuado disparos na direção dele com o fim de garantir a fuga.
3. Tendo o recorrente respondido preso a toda a ação penal e não havendo mudanças que o justifiquem, assim deve permanecer.
4. Condições subjetivas favoráveis ao recorrente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da referida segregação. Precedentes.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 84.401/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. CONDENAÇÃO À PENA DE 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECORRENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A AÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART.
319 DO CPP. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a med...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 2. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (PENA DE 3 ANOS NO REGIME SEMIABERTO). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS PELA DEFESA. 3.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.
2. Caso em que a medida constritiva da liberdade foi mantida pelo Tribunal impetrado em razão do risco de reiteração delitiva, porquanto o recorrente ostenta condenação anterior pela prática de crime da mesma natureza. Precedentes.
3. Nos casos de ilegalidade manifesta, como forma de garantir a efetividade da prestação jurisdicional, é possível a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
4. Nos termos do § 1º do art. 387 do Código de Processo Penal, ao proferir a sentença, [o] juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.
5. Na espécie, ao proferir a sentença, nada foi dito acerca da necessidade de manutenção do recorrente no cárcere, mesmo depois de 5 meses de prisão e da aplicação de uma pena de 3 anos de reclusão a ser cumprida no regime semiaberto. Ademais, passados cerca de 3 meses da condenação, não foi adotada nenhuma providência, o réu sequer foi transferido para o regime intermediário. Ausência de recurso da acusação. Constrangimento ilegal evidenciado.
Precedentes.
6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
Ordem concedida de ofício para determinar a expedição do alvará de soltura em favor do recorrente, se por outro motivo não estiver preso.
(RHC 84.287/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. 1. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 2. CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE (PENA DE 3 ANOS NO REGIME SEMIABERTO). DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE DECISÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO APENAS PELA DEFESA. 3.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda que a decisão esteja pautada em las...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade social do paciente, diante da aparente contumácia na prática delituosa (réu reincidente, tendo sido preso em flagrante durante o cumprimento de pena). Assim, fica evidenciado ser a prisão preventiva indispensável para conter a reiteração na prática de crimes e garantir a ordem pública.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.
5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 84.273/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017)
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU REINCIDENTE.
RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância....
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:DJe 01/08/2017
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)