PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa oficial não conhecida e apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2.
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO
CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2.
No que concerne às duas primeiras condiciona...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor,
em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça,
a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
4. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes
à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado,
a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o
deferimento do benefício ora pleiteado.
5. Remessa não conhecida e apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas prime...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE AGIR AFASTADA. CONCESSÃO
ADMINSITRATIVA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Inicialmente, verifico que o d. juízo a quo procedeu com acerto
ao extinguir o processo com resolução do mérito, na medida em que a
implantação administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos
equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo
que se falar em perda superveniente de interesse de agir. Ademais, o autor
pleiteia a fixação da DIB a partir da data do requerimento administrativo,
subsistindo, assim, seu interesse de agir no julgamento do feito.
2. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
3. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante
não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do
cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas
à questão da incapacidade por parte da segurada.
4. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 60/67, realizado em 12/05/2015, atestou ser o autor portador de
"alteração ortopédica com limitação em joelho esquerdo e deficit de
demabulação, em recuperação de procedimento cirurgico", concluindo pela
sua incapacidade laborativa total e temporária pelo período de 06 (seis)
meses, fixando o início da incapacidade em março de 2015.
5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora a concessão do beneficio de auxílio doença, mantido o termo
inicial na data da concessão adminsitrativa (27/03/2015 - fls. 84).
6. Apelação do INSS e do autor improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE AGIR AFASTADA. CONCESSÃO
ADMINSITRATIVA. APELAÇÃO DO INSS E DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Inicialmente, verifico que o d. juízo a quo procedeu com acerto
ao extinguir o processo com resolução do mérito, na medida em que a
implantação administrativa do benefício pleiteado nos presentes autos
equivaleu ao reconhecimento da procedência do pedido inicial, não havendo
que se falar em perda superveniente de interesse de agir. Ademais, o autor
pleiteia a fixação da DIB a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em
que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como
lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado
sob o regime de economia familiar.
3. Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento
de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer
que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação,
haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar dessa
classe de trabalhadores qualquer possibilidade de auferir o benefício
conferido, em razão de sua atividade.
4. O Superior Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência
de todo o período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios
pela prova material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez,
permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida
como "pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de
vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos
recentes e bastante disseminada em outras épocas.
5. Diante da precariedade da prova material, a prova exclusivamente testemunhal
não basta para a comprovação da atividade rural, havendo necessidade de
início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149,
in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
6. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Permite-se a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até
mesmo dos pais aos filhos,...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção das custas judiciais,
por faltar-lhe interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença já
decidira nesse sentido.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em relação à revogação da
tutela antecipada concedida na sentença, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão
grave ou de difícil reparação à Previdência Social, uma vez que se deve
observar que, no presente caso, colidem o bem jurídico vida e o bem jurídico
pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve predominar, mesmo porque,
embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos valores
pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em
grau recursal, ainda será possível a posterior revogação do benefício ora
concedido, impedindo, destarte, a manutenção da produção de seus efeitos.
3. Considerando que o termo inicial do benefício é 04/05/1998 e que
o ajuizamento da ação ocorreu em 18/08/2006, não há que se falar em
decadência..
4. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 trazidos aos
autos, verifica-se que o autor exerceu atividade de motorista de caminhão nos
períodos de 01/03/1979 a 19/12/1979, 01/09/1994 a 30/11/1995 e de 01/02/1996
a 28/04/1998. Ainda que não tenha apresentado laudo pericial, a atividade
de motorista de caminhão encontra-se enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64 e pelo código 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº
83.080/79. Vale dizer que até a edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995,
o reconhecimento do tempo de serviço especial podia ser feito com base
no enquadramento da categoria profissional, independentemente da efetiva
demonstração da exposição do segurados aos agentes agressivos descritos
na legislação previdenciária. Por esta razão, os períodos de 01/03/1979
a 19/12/1979 e de 01/09/1994 a 28/04/1995 devem ser computados como especiais.
5. Com o advento da Lei nº 9.032/95 há necessidade de comprovação da
exposição aos agentes nocivos descritos na legislação previdenciária para
caracterização da atividade especial, não bastando o mero enquadramento
na categoria profissional. E, no caso, embora os formulários SB-40/DSS-8030
trazidos aos autos façam menção à exposição a ruído de 91 dB(A), não
estão acompanhados dos laudos periciais correspondentes. Nesse ponto, cumpre
observar que, para o agente nocivo ruído, independentemente do período a
ser reconhecido, há necessidade de apresentação de laudo técnico emitido
por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, uma vez que depende de
aferição técnica, o que, contudo, não ocorreu no presente caso. Diante
disso, os períodos posteriores a 28/04/1995 devem ser computados como tempo
de serviço comum.
6. Devem ser considerados como atividade especial os períodos reconhecidos
na sentença, de 01/03/1979 a 19/12/1979 e de 01/09/1994 a 28/04/1995,
convertendo-se em tempo comum, e somado ao período já reconhecido
administrativamente pelo INSS, para o acréscimo da RMI da aposentadoria
do autor, a contar do termo inicial do benefício, observada a prescrição
quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
7. Por sua vez, não há que se falar em condenação da Autarquia ao pagamento
de indenização por danos morais. O ato que culminou no indeferimento do
benefício decorreu de procedimento administrativo, sem que tenha sido
comprovada qualquer irregularidade por parte do agente. Da mesma forma,
não há qualquer demonstração nos autos quanto ao dano sofrido pela parte
autora, em virtude do indeferimento do benefício requerido. E, para que
se configurasse a responsabilidade civil do agente público, a justificar
a indenização ora pleiteada, seria necessária a existência de três
requisitos básicos, quais sejam: a culpa ou dolo do agente, o dano e o nexo
causal entre eles, que in casu, não restaram evidenciados.
8. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida. Recurso adesivo
improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE
PROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO IMPROVIDO.
1. Não conhecida de parte da apelação do INSS, em que requer o
reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção das custas judiciais,
por faltar-lhe interesse recursal, tendo em vista que a r. sentença já
decidira nesse sentido.
2. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS em relação à revogação da
tu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema
CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade
desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em
questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão
foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial,
ter informado erroneamente seu CPF como sendo o de nº 338.362.928-74,
ao passo que na realidade corresponde ao nº 145.876.548-25.
2. Em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV com base no CPF correto,
verificou-se que a parte autora não se encontra recebendo qualquer beneficio
previdenciário, o que contraria a conclusão adotada quando da prolação
do voto na sessão de 24/04/2017.
3. Desse modo, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada antes de
03/09/2014 e que a parte autora não está recebendo nenhum benefício
previdenciário, deve ser adotada a regra de transição definida pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240.
4. É o caso de se determinar a baixa dos autos à Vara de Origem para que
seja possibilitada a formulação de requerimento administrativo por parte
da autora, de acordo com as regras de transição estabelecida pelo C. STF
no RE nº 631.240.
5. Questão de Ordem acolhida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. RE 631.240. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Ao consultar o CPF informado na inicial (338.362.928-74) junto ao sistema
CNIS/DATAPREV, verificou-se a existência de uma aposentadoria por idade
desde 24/11/2014, sob o nº 174.959.636-6. Ocorre que o benefício em
questão encontra-se em nome de pessoa estranha aos autos. Tal confusão
foi gerada pelo fato da própria parte autora, em sua petição inicial,
ter informado erron...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 65/73, realizado em 22/06/2015, atestou ser a autora portadora de
"espondilartrose e discopatia degenerativa", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, pelo período de
15/07/2014 a 22/12/2015, conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 73/75, realizado em 26/02/2015, atestou ser a autora portadora de
"episódio depressivo grave e enxaqueca", concluindo pela sua incapacidade
laborativa total e temporária a partir de 27/04/2015 pelo período de 03
(três) meses.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito
da autora a concessão do beneficio de auxílio-doença, mantido o termo
inicial na data da cessação indevida (09/08/2015 - fls. 55/57).
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 97/97v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 31/05/2003 a 18/12/2006, vez que exercia a função de "técnico de
mecânica", estando exposto a ruído de 93,83 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (PPP,
fls. 97/97v), e exposto de forma habitual e permanente a tensão superior a
250 Volts, nos termos dos códigos 1.1.8 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
sendo tal atividade considerada perigosa, nos termos do Decreto nº 93.412/89
(PPP, fls. 97/97v);
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o período de 31/05/2003
a 18/12/2006.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (18/12/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, do Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado aos
autos (fls. 97/97v), e de acordo com a legislação previdenciária vigente
à época, a parte autora comprovou o exercício da atividade especial nos
períodos de:
- 31/05/2003 a 18/12/2006, vez que exercia a função de "técnico de
mecânica", estando exposto a ruído de 93,83 dB (A), sendo tal a...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO DE
40%. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Foi constatado pelos laudos periciais fornecidos pelas empresas que o autor
esteve exposto a ruído superior à 80 dB(A), estando todos enquadrados como
atividade especial nos termos do Decreto 53.831/64, vigente até 05/03/1997,
conforme demonstrado pela sentença detalhadamente cada período indicado,
fazendo jus a conversão destes em tempo comum e acrescidos ao calculo da RMI.
4. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Apelação do INSS improvida.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL CONHECIDA E CONVERTIDA EM COMUM. ACRÉSCIMO DE
40%. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas,...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 32)
verifica-se que no período de 01/10/2003 a 15/01/2008 (período reconhecido
na sentença), o autor esteve exposto ao agente agressivo ruído, porém
sem dosimetria de intensidade, não útil a qualificar a especialidade
da atividade. No entanto, também foi detectada a exposição do autor ao
agente químico de hidrocarbonetos, de intensidade quantitativa, enquadrada no
código 1.2.11 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, e pelo código 1.2.10,
Anexo I do Decreto n 83.080/79.
4. No concernente à correção monetária e juros de mora, passo a acompanhar
o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido de que as parcelas
vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e que, para o cálculo
dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente
à época da elaboração da conta de liquidação.
5. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios , nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação do INSS improvida.
7. Recurso adesivo parcialmente provido.
8. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADESIVO
PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
determina o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópia da CTPS,
formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos trazidos aos autos (fls. 22/50
e 74/75), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor o comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 01/04/1975 a 07/01/1976, vez que exercia a atividade de trabalhador na
fabricação de vidros, enquadrada como especial com base no código 2.5.2 do
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.5 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79; 2) 07/10/1991 a 24/10/1995, vez que exposto de forma habitual e
permanente a ruído superior a 90 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79..
2. Quanto ao tempo de serviço rural no período de 01/07/1971 a 25/06/1974,
deve ser considerado como tempo de serviço, pois não demonstrada a
exposição do autor a qualquer agente nocivo previsto na legislação
previdenciária vigente no período.
3. Os períodos ora reconhecidos como especiais (01/04/1975 a 07/01/1976 e
07/10/1991 a 24/10/1995) devem ser convertidos em tempo de serviço comum e
acrescidos ao tempo de serviço reconhecido pelo INSS quando da concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição do autor, o que resulta no
acréscimo no cálculo da renda mensal inicial do benefício.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
condenado o INSS a arcar com a verba honorária, fixada em 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS PARCIALMENTE COMPROVADAS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, notadamente cópia da CTPS,
formulários SB-40/DSS-8030 e laudos técnicos trazidos aos autos (fls. 22/50
e 74/75), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o
autor o comprovou o exercício de atividade especial nos seguintes períodos:
1) 01/04/1975 a 07/01/1976, vez q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de:
- 14/07/81 a 21/07/95, vez que exerceu atividades laborativas estando exposto
a ruído de 99,00 dB (A), as quais se enquadram como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (Perfil
Profissiográfico Previdenciário, fls. 54/55).
- de 01/11/95 a 09/01/97, vez que exercia a função de "suplente de tecelão",
estando exposto a ruído médio de 95,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99 (formulários SB-40/DSS- 8030, fl.55, e laudo técnico, fls. 72/74).
- de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a 03/03/09, vez que exercia as
funções de "ajudante de produção/operador de máquinas", estando exposto
a ruído acima de 85,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 75/78).
2. Cabe ressaltar que os períodos de 01/10/99 a 18/11/2003, e de 19/11/2003
a 31/01/2004, em que o autor exerceu atividade laborativa exposto a ruído
de 84,8 dB (A), não podem ser considerados insalubres, visto que o nível de
ruído previsto como nocivo no período de 05/03/97 a 18/11/2003 correspondia a
90 dB (A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 05/12/2014), e, após a vigência do Decreto n. 4.882, de 18.11.2003,
houve nova redução do nível máximo de ruído tolerável, uma vez que
por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto
n. 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo
IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
3. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 14/07/81 a
21/07/95, de 01/11/95 a 09/01/97, de 16/12/98 a 30/09/99, e de 01/02/04 a
03/03/09.
4. Dessa forma, computando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos
na decisão recorrida, até a data do requerimento administrativo (07/04/09),
perfazem-se apenas 21 (vinte e um) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
especial, na forma dos artigos 57 e 58, da Lei nº 8.213/91.5. Apelação
do INSS improvida. Apelação da parte autora improvida.
5. Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes períodos de:
- 14/07/81 a 21/07/95, vez que exerceu atividades laborativas estando exposto
a ruído de 99,00 dB (A), as quais se enquadram como especial com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decret...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1965 a 31/12/1972,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).
2. Quanto aos períodos de atividade comum exercidos pela parte autora,
conforme consistente arrazoado da mencionada decisão de primeiro
grau, consigno que os períodos constantes das CTPS apresentadas devem
ser efetivamente ser computados, pois mesmo que não constem eventuais
contribuições no CNIS colacionado aos autos, as anotações ali presentes
gozam de presunção de veracidade juris tantum, não havendo dos autos
qualquer outra prova em contrário que apontem a inexistência dos vínculos
laborais ali descritos.
3. Igualmente, as contribuições recolhidas pelo autor na qualidade de
contribuinte individual nos períodos de 07/1998, 04/2004, 03/2006 e 09/2007
restaram comprovadas pelos documentos de fls. (43 e 73).
4. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
5. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos
aos demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da CTPS
da parte autora e CNIS (fls. 13/14 e 70), até a citação (21/05/2010),
perfazem-se mais de 35 (trinta e cinco) anos, conforme tabela da r. sentença,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
6. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 08/10/1965 a 31/12/1972,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.).
2. Quanto aos períodos de atividade comum ex...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/07/1985 a 13/10/1986, vez que exercia a função de "operador de
empilhadeira", estando exposto a ruído de 91,0 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº
53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código
2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV
do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03
(formulário, fl. 22, laudo técnico, fl. 66).
2. Cumpre esclarecer, que não é possível o reconhecimento do período
laborado após 29.04.1995 como especial em função da natureza da atividade
desempenhada, porquanto só há autorização legal para enquadramento pela
atividade até 28.04.1995, tendo em vista que após a edição da Lei n.º
9.032/95, passou a ser exigida a comprovação da efetiva exposição a agentes
nocivos em caráter permanente, podendo se dar através dos informativos
SB-40, Perfil Profissiográfico Previdenciário ou laudo técnico, o que
não restou provado nos autos.
3. Portanto, reconheço como especiais apenas os períodos de 01/07/1985 a
13/10/1986, devendo ser convertidos em atividade comum.
4. O período de atividade urbana exercido pelo autor de 01/03/1975 a
09/08/1976, constantes de sua CTPS (fl. 86), deve ser averbado e computado
para a concessão do benefício pleiteado, tendo em vista a presunção
relativa de veracidade que goza a sua CTPS, não havendo prova em contrário
a infirmar sua autenticidade.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/07/1985 a 13/10/1986, vez que exercia a função de "operador de
empilhadeira", estando exposto a ruído de 91,0 dB (A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 d...