DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- de 01/03/1998 a 10/07/2000, vez que exercia a função de "servidor
geral de silo", carregando e descarregando caminhões com cereais e lenhas,
e pulverizando defensivos agrícolas nos cereais, em contato com produtos
fosforados e organofosforados, sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.2.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.2.6 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (laudo técnico, fls. 178/190).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos acima,
convertendo-os em atividade comum.
3. Cumpre esclarecer, que no período de 02/1998, relativo à contagem do
PBC do autor, conta como referencia o valor de R$ 0,01, o qual deve ser
corrigido na forma delineada na r. sentença.
4. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/117.274.733-1), incluindo ao tempo de serviço
o período de atividade especial exercido nos períodos de 01/03/1998 a
10/07/2000, conforme fixado pela r. sentença
5. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. No presente caso, da análise do laudo técnico juntado aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício da atividade especial nos períodos de:
- de 01/03/1998 a 10/07/2000, vez que exercia a função de "servidor
geral de silo", carregando e descarregando caminhões com cereais e lenhas,
e pulverizando defensivos agrícolas no...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009,
conforme certidão de óbito acostada às fls. 72.
2. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que
"a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
3. "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus
dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus
sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou
arrolamento." (art. 112).
4. Sobrevindo o falecimento do segurado no curso da ação de conhecimento ou
da execução, os dependentes relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios
ou os demais herdeiros estarão legitimados à sucessão processual, bastando
requerê-la nos autos sem que se faça a abertura de inventário, a fim de
que possam fazer jus ao recebimento do montante devido.
5. Embora o menor sob guarda não tenha sido mencionado expressamente pelo
artigo 16 da Lei nº 8.213/91 como dependente, o C. STJ tem reconhecido o
seu direito à pensão por morte, desde que preenchidos os demais requisitos
para a concessão do benefício.
6. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ÓBITO DA PARTE
AUTORA NO TRANSCURSO DA AÇÃO. HABILITAÇÃO DE MENOR SOB GUARDA. APELAÇÃO
PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A autora pleiteou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição em 07/04/2009, entretanto veio a falecer em 14/11/2009,
conforme certidão de óbito acostada às fls. 72.
2. O art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que
"a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente,
para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários".
3. "O valor não recebido em...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. In casu, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 15/09/1969 (quando
completou 12 anos de idade) a 28/02/1981, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpre observar também que os períodos nos quais a parte autora trabalhou
com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da
carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
3. Desse modo, computando-se a atividade rural reconhecida, acrescidos aos
demais períodos de atividade comum incontroversos constantes da sua CTPS
(fls. 19/22), e do CNIS da parte autora (fls. 39/43), até a citação
(11/08/2010), perfazem-se mais de 30 (trinta) anos, conforme planilha anexa,
preenchendo assim os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
integral por tempo de contribuição, na forma do artigo 53, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de
benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
4. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E
REMESSA OFICIAL PROVIDAS EM PARTE.
1. In casu, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pela autora de 15/09/1969 (quando
completou 12 anos de idade) a 28/02/1981, devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas
contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos
do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Cumpr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/75 a 20/07/79, vez que exercia a função de "montador tapeceiro",
estando exposto a ruído de 84,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 40/41).
- e de 10/12/79 a 30/06/88, vez que exercia a função de "montador", estando
exposto a ruído de 91,00 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como especial
com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64, no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99
(formulário, fl. 42, e laudo técnico, fl. 44).
2. Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não
descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que
tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem
o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse
sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em
condições especiais no período de 01/02/75 a 20/07/79, e de 10/12/79 a
30/06/88, devendo ser convertidos em atividade comum.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído o
abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE.
1. No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de:
- 01/02/75 a 20/07/79, vez que exercia a função de "montador tapeceiro",
estando exposto a ruído de 84,00 dB(A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das
condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número
de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela
regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Logo, deve ser considerado como especial o período de 11/12/1998 a
18/10/2005.
3. Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser
aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como
determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo
Decreto nº 4.827/03.
4. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
substitui o laudo técnico sendo documento suficiente para aferição
das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não
obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior
ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo
em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a
evolução tecnológica.
5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora de averbar, como especial,
para fins previdenciários o período de 11/12/1998 a 18/10/2005.
6. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo
de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos
previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de
serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da
carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já
filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo
142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação...
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS - IDADE E TEMPO
DE SERVIÇO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se
ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente
colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Sentença anulada. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS - IDADE E TEMPO
DE SERVIÇO - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada
retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal,
o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de
renda auferida como execução de encomenda para terceiros." (DOU, 03.01.95).
2 - No caso dos autos, não foi demonstrado o recebimento de remuneração
por parte do autor. Com efeito, consta dos autos certidão expedida pelo
Centro Paula Souza, afiançando que o autor frequentou o curso de técnico
em agropecuária entre 1973 e 1975 (fls. 19), porém o referido documento
não traz qualquer informação acerca da existência de remuneração. Ao
contrário, por meio do ofício nº 100/2011, o Centro Paula Souza informou
inexistir no prontuário escolar do autor qualquer documentação que
comprove o recebimento de remuneração (fls. 51). Ademais, o próprio
autor, em seu depoimento pessoal (fls. 79), reconheceu que não recebia
remuneração pelas atividades que praticava e "que não tinha chefe,
mas sim professor/instrutor". Desse modo, não comprovada a existência
de remuneração, não há como se reconhecer o tempo de serviço como
aluno-aprendiz.
3 - Considerando apenas os períodos considerados incontroversos, verifica-se
que, quando do ajuizamento da ação, o autor não havia completado o
tempo mínimo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
4 - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ALUNO-APRENDIZ. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1 - O tempo de aluno-aprendiz, em escola técnica profissional, remunerado
à conta de dotações da União, mediante auxílios financeiros que se
revertiam em forma de alimentação, fardamento e material escolar, é de ser
computado, para fins previdenciários, como tempo de serviço público, de
acordo com enunciado da Súmula TCU nº 96: "Conta-se para todos os efeitos,
como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade
de aluno...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não apresentou o INSS qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual),
motivo pelo qual deve ser o seu pedido indeferido. Possibilidade de concessão
da tutela antecipatória em face da autarquia previdenciária.
II. Parte da apelação do autor não conhecida no que se refere ao
reconhecimento da especialidade dos períodos de 07/06/1977 a 18/11/1977,
01/08/1979 a 25/04/1983, 05/01/1984 a 13/05/1986, 29/08/1986 a 06/01/1987,
01/02/1987 a 04/03/1988, 07/11/1990 a 05/12/1997, 29/08/1986 a 06/01/1987,
22/04/1988 a 19/01/1999, 16/02/1989 a 12/09/1990, 07/11/1990 a 28/04/1995,
uma vez que estes já foram considerados especiais em sede administrativa,
motivo pelo qual são tidos por incontroversos.
III. Mantida a especialidade do período de 21/12/1977 a
31/07/1979. Reconhecido o período de 29/04/1995 a 05/03/1997 como de
atividade especial.
IV. O período de 06/03/1997 a 05/12/1997 não deve ser considerado especial
vez que no interregno citado o autor esteve exposto a ruído de 87,3dB(A),
inferior, portanto, ao limite legal vigente à época.
V. Computando-se os períodos de trabalho até a data do requerimento
administrativo (16/07/2008), verifica-se que o autor completou mais 35
(trinta e cinco) anos de serviço/contribuição, os quais perfazem o tempo de
serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (16/07/2008), ocasião em que o INSS tomou ciência da
pretensão do autor.
VII. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
VIII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
IX. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação do autor não conhecida em parte, e, na parte conhecida,
parcialmente provida. Remessa oficial parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO CONCEDIDA. PRELIMINAR REJEITADA, E NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO
CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Não apresentou o INSS qualquer fundamentação relevante que ensejasse
a atribuição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do artigo 558,
caput e parágrafo único, do CPC/1973 (art. 1012, § 4º do código atual),
motivo pelo qual deve ser...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários, Perfis Profissiográficos
Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 17/01/77 a 11/06/79, uma vez que exerceu a profissão de "ajustador
mecânico/ferramenteiro", em indústria metalúrgica, sendo tal atividade
considerada insalubre com base nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 dos Decretos de
nº 53.831/64 e 83.080/79 (formulários - fls. 184/185).
- de 17/09/79 a 14/11/90, vez que exercia a função de "ajustador
oficial/especializado", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1
do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº
4.882/03 (PPP, fls. 186/187).
- de 24/03/94 a 31/12/98, vez que exercia a função de "ajustador
mecânico", estando exposto a ruído de 90,1 dB(A), sendo tal atividade
enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto
nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (PPP,
fl. 188);
- e de 12/04/99 a 12/04/2005, vez que exercia a função de "ajustador
mecânico/líder de manutenção", exercendo manutenção em equipamentos
mecânicos em geral, exposto a graxas e óleos lubrificantes de forma
habitual e permanente, estando exposto aos agentes nocivos previstos nos
códigos 1.2.11 do Decreto n.º 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto n. 83.080/79,
no código 1.0.17 do Decreto nº 2.172/97 e no item XIII, do Decreto nº
3.048 /99 (PPP - fl. 188).
2. Cumpre esclarecer que o período de 09/05/2005 a 27/09/2006 não pode ser
reconhecido como atividade especial, tendo em vista que não se enquadra nas
categorias profissionais previstas nos Decretos n°s 53.831/64 e 83.080/79,
pois, apesar de não apresentarem rol taxativo, para o reconhecimento
de categorias profissionais diversas ali constantes é necessária a
comprovação de agentes nocivos através de formulários SB-40/DSS- 8030,
PPP ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial apenas os períodos
de 17/01/77 a 11/06/79, de 17/09/79 a 14/11/90, de 24/03/94 a 31/12/98,
e de 12/04/99 a 12/04/2005.
4. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (27/09/2006), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, razão pela qual preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários, Perfis Profissiográficos
Previdenciários e laudos técnicos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o
exercício da atividade especial nos períodos de:
- 17/01/77 a 11/06/79, uma vez que exerceu a profissão de "ajustador
mecânico/ferramenteiro", em i...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para
os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108,
e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a averbação do vínculo empregatício, em razão do
disposto no art. 30, inc. I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe
ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não
podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa.
3. O autor cumpriu os requisitos legais para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, com DIB a partir do requerimento
administrativo (21/02/2011 - fls. 94), momento em que o INSS ficou ciente
da pretensão.
4. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas. Benefício
mantido.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS COESAS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MATIDA.
1. Quanto à atividade urbana, a comprovação do tempo de serviço, para
os efeitos da Lei nº 8.213/1991, opera-se de acordo com os arts. 55 e 108,
e tem eficácia quando baseada em início de prova material, não sendo
admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo
de força maior ou caso fortuito.
2. Não impede a aver...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Até a edição da Lei nº 8.213/91 as atividades que se enquadrassem nos
decretos baixados pelo Poder Executivo eram consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O período de 24/06/1999 a 30/12/1999, embora o autor tenha ficado exposto
a ruído de 86,2 dB(A) (fls. 152/153), estava vigente o Decreto nº 2.172/97
que considerava insalubre ruído acima de 90 dB, devendo a atividade ser
considerada comum.
3. O cálculo dos juros de mora se aplicam os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29/06/2009.
4. Faz jus o autor à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição acrescentando os períodos de 06/03/1969 a 16/10/1972,
25/10/1972 a 11/11/1973, 19/02/1974 a 21/07/1976, 11/08/1976 a 02/01/1978,
03/01/1978 a 07/04/1978, 11/04/1978 a 03/05/1979, 14/05/1979 a 23/09/1980,
03/11/1980 a 30/05/1983, 01/06/1983 a 31/05/1984, 05/06/1984 a 22/07/1986,
10/09/1986 a 06/07/1987, 01/10/1987 a 07/08/1990, 04/01/1993 a 31/08/1993,
24/01/1994 a 24/11/1994 como especiais, recalculando o salário de benefício
desde a citação (18/04/2012) com tempo de serviço de 43 anos, 10 meses
e 10 dias de contribuição.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REVISÃO DEFERIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Até a edição da Lei nº 8.213/91 as atividades que se enquadrassem nos
decretos baixados pelo Poder Executivo eram consideradas penosas, insalubres
ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando,
assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado
informativo SB-40.
2. O período de 24/06/1999 a 30/12/1999, embora o autor tenha ficado exposto
a ruído de 86,2 dB(A) (fls. 152/153), estava vigen...
PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados
na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado),
até a data do requerimento administrativo - 24/02/2011 perfazem-se mais de 35
(trinta e cinco) anos, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão
da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista nos artigos 52 e 53
da Lei nº 8.213/91
III. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
IV. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Preliminar rejeitada, apelação do INSS e remessa oficial parcialmente
providas.
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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Afastada a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a
data do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação não decorreram
cinco anos.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, acrescido aos períodos incontroversos anotados
na CTPS e constantes do CNIS (Cadastro de Informações Sociais ora anexado),
até a data do requerimento admini...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral a
partir de então.
III. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
IV. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA PARCIALMENTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuiçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -LEI 1.060/50 - DEFERIMENTO -
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RFFSA -
FEPASA - SUCESSÃO LEGAL - LEI 11.483/07 - UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE -
RECURSO PROVIDO.
1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º,
LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a
o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a
assistência judiciária concedida aos necessitados, entendidos como aqueles
cuja situação econômica não lhes permita pagar as custas do processo
e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Uma simples petição do requerente declarando sua situação basta
para o reconhecimento do estado precário, vigorando a presunção relativa
sobre sua necessidade, podendo ser impugnada pela parte contrária.
3.O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, para a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita , basta a declaração
(fl. 35), feita pelo interessado, de que sua situação econômica não
permite vir a juízo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Logo,
cabível a benesse requerida, que resta, portanto, deferida.
4.O pagamento das complementações concedidas aos ex-funcionários da
Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA incumbe-se a Fazenda Estadual, consoante
disposto no Decreto nº 24.800/86 (art. 1º).
5.A incorporação da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA pela Rede Ferroviária
Federal S.A. - RFFSA foi autorizada pelo Decreto Federal nº 2.502, de
18/2/1998 ("É autorizada a incorporação da Ferrovia Paulista S.A. -
FEPASA à Rede Ferroviária Federal S.A. - RFFSA.").
6. Por força da Medida Provisória nº. 353, de 22.1.2007 (convertida na
Lei 11.483/2007), que dispôs sobre o término do processo de liquidação
e a extinção da RFFSA, bem como da sua regulamentação (art. 3º, I,
Decreto nº. 6.018/2007), operou-se a sucessão legal da RFFSA para a União.
7.Todavia, recente entendimento aplicado pelo Superior Tribunal de Justiça,
monocraticamente, reformou acórdão proferido por esta Terceira Turma
(AG 2008.03.00.041466-6), reconhecendo a legitimidade da União Federal
para compor o polo passivo nas ações em que pleiteiam complementação
de aposentadoria., concluindo que "a União teria legitimidade para atuar
nas ações revisionais de aposentadorias e pensões de ferroviários como
sucessora legal da extinta RFFSA, que havia incorporada a FEPASA, ressalvando
apenas as causas envolvendo pessoal da ativa."
8.Tendo se mente o julgado acima, necessária a manutenção da União Federal
no polo passivo da ação, mantendo, em consequência, a competência da
Justiça Federal para processamento e julgamento do feito (art. 109, I, CF).
9.Quanto ao alegado questionamento perante a Suprema Corte, através da ACO
1505, cumpre ressaltar que o julgamento de 28/5/2015 resultou na seguinte
ementa: "
AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL
- AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO PROVIMENTO
ANTECIPATÓRIO - PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELO NÃO
PROVIMENTO DO RECURSO - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO."
10.Inexiste qualquer decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal
favoravelmente à tese defendida pela agravada, a justificar a remessa dos
autos a uma das Varas da Justiça Estadual, não havendo, também, qualquer
determinação de suspensão de outros processos.
11.Deferidos os benefícios da justiça gratuita e agravo de instrumento
provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -LEI 1.060/50 - DEFERIMENTO -
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - RFFSA -
FEPASA - SUCESSÃO LEGAL - LEI 11.483/07 - UNIÃO FEDERAL - LEGITIMIDADE -
RECURSO PROVIDO.
1.A assistência judiciária é garantia constitucional, prevista no art. 5.º,
LXXIV, da Magna Carta, no qual se confere o dever do Estado de proporcionar a
o acesso ao Judiciário todos, até mesmo aos que comprovarem insuficiência
de recursos.
2.A Lei n.º 1060/50, recepcionada pela Constituição Federal, regulou a
assistência judiciária concedida aos necessitados, entendi...
Data do Julgamento:03/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585399
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IRRETROATIVIDADE. JUROS DE
MORA. REGRA DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos é contado da
homologação expressa ou tácita, esta última contada a partir de 05 (cinco)
anos do fato gerador, ou seja, prazo de 10 (dez) anos desde o fato gerador,
caso não seja expressa a homologação do lançamento; e, para as ações
ajuizadas a partir de 09/06/2005, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos
é contado do pagamento antecipado a que alude o artigo 150, § 1º, do CTN
(artigo 3º, da LC 118/2005). No caso, a demanda foi ajuizada em 17/04/12,
ou seja, já na vigência da LC 118/2005, com o objetivo de obter o direito
à repetição de valores indevidamente retidos a título de imposto sobre a
renda relativo ao ano-calendário de 2006 (momento da retenção do tributo
pela fonte pagadora), exercício 2007 (momento da entrega da declaração
de rendimentos).
2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de
que, salvo no caso de rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva
que não admitem compensação ou abatimento com os valores apurados ao
final do período, o prazo prescricional de cinco anos para a repetição de
indébito de imposto de renda de pessoa física tem início com a entrega da
declaração anual de rendimentos e não a partir da retenção do imposto na
fonte pagadora, vez que a retenção não se assimila ao pagamento antecipado
aludido no § 1º do artigo 150 do Código Tributário Nacional. Desta forma,
considerando que a ação foi ajuizada em 17/04/12, deve ser afastada a
alegação de ocorrência da prescrição quinquenal.
3. A questão atinente aos rendimentos recebidos acumuladamente pelo segurado,
em ação relativa a benefício previdenciário, foi decidida pelo E. Superior
Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.118.429/SP, em
24/03/2010, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, e submetido ao regime
do artigo 543-C, do antigo Código de Processo Civil, e da Resolução STJ
nº 8/2008. O E. Supremo Tribunal Federal também reconheceu a tributação
do imposto de renda sobre valores recebidos acumuladamente pelo "regime de
competência", em sede de repercussão geral (RE 614406).
4. Pretende a parte autora a aplicação do artigo 12-A, da Lei nº 7.713/88,
incluído pela Lei nº 12.350/10, objeto de conversão da MP nº 497/2010,
publicada em 28/07/2010, que estabeleceu que os rendimentos recebidos
acumuladamente pelo contribuinte serão tributados exclusivamente na fonte,
no mês do recebimento ou crédito, mas em separado dos demais rendimentos
recebidos no mês, mediante a utilização de tabela progressiva resultante
da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos
pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao
mês do recebimento ou crédito. O § 7º do referido artigo estendeu seus
efeitos administrativos aos rendimentos recebidos acumuladamente a partir
de 01/01/2010. Nos termos do artigo 105, do Código Tributário Nacional, a
norma de direito material tributário é aplicável para os fatos geradores
futuros e pendentes. Desta forma, tendo em vista que a verba acumulada,
decorrente de condenação em ação judicial, foi recebida pela parte autora
no ano-calendário 2006, não é cabível a aplicação retroativa do artigo
12-A, da Lei nº 7.713/88.
5. A forma de cálculo dos rendimentos recebidos acumuladamente pela parte
autora deve seguir a sistemática do "regime de competência", de acordo
com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam
ter sido pagos, observando a renda auferida mês a mês pelo contribuinte,
conforme as declarações de ajuste fiscal dos respectivos anos-calendário,
a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
6. No tocante à incidência do imposto de renda sobre os juros moratórios,
o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp nº 1.089.720/RS,
da relatoria do Ministro Mauro Campbell, publicado no DJE 28/11/2012,
esclarecendo o quanto decidido no recurso representativo da controvérsia
REsp nº 1.227.133/RS, firmou o entendimento de que são isentos de IRPF os
juros de mora quando pagos no contexto de despedida ou rescisão do contrato
de trabalho, em reclamatórias trabalhistas ou não, a teor do disposto no
artigo 6º, inciso V, da Lei nº 7.713/88, e, mesmo quando pagos fora do
contexto de despedida ou rescisão do contrato de trabalho, são isentos
do IRPF os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do
campo de incidência da exação.
7. No caso dos autos, trata-se de rendimentos recebidos acumuladamente
pela parte autora, em ação relativa à complementação de aposentadoria,
sobre a qual incide imposto de renda por se tratar de rendimento tributável
do aposentado, salvo se integrar a faixa de isenção em razão do valor,
o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
8. Recurso da parte autora a que se nega provimento. Remessa oficial e
apelação da União Federal parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. REPETIÇÃO DE
INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. FORMA DE CÁLCULO DO
IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA
EM AÇÃO JUDICIAL. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE
COMPETÊNCIA. ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. IRRETROATIVIDADE. JUROS DE
MORA. REGRA DO "ACCESSORIUM SEQUITUR SUUM PRINCIPALE".
1. Segundo a orientação firmada pelos Tribunais Superiores, o que se tem como
relevante na aplicação da LC 118/2005 é a data da propositura da ação
e, portanto, as situações são as seguintes: para as ações ajuizadas
até 08/0...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que o documento novo apresentado não altera o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentado não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - Vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista parcialmente
reconhecido pelo réu, em sede administrativa.
III - Processo trabalhista no qual houve instrução probatória, inclusive
com a oitiva de testemunhas. Sentença trabalhista que analisou o mérito
da demanda, confirmada em segundo grau de jurisdição.
IV- Contribuições previdenciárias não pagas. Desídia do reclamado. Tempo
laboral reconhecido para fins previdenciários.
V - Restou comprovada a carência necessária para concessão do benefício,
de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz jus a parte
autora ao benefício pleiteado.
IV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que o feito foi
ajuizado em 19/07/2013 e o termo inicial do benefício fixado em 24/05/2012.
V- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
IV - Apelação do réu improvida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - Vínculo laboral reconhecido por sentença trabalhista parcialmente
reconhecido pelo réu, em sede administrativa.
III - Processo trabalhista no qual houve instrução probatória, inclusive
com a oitiva de testemunhas. Sentença tra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Na sentença de primeiro grau foi concedida a aposentadoria especial,
no entanto, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada, sendo
que a parte autora, em seu apelo, não se insurgiu quanto à matéria.
- Foram analisadas apenas as questões suscitadas no recurso, em respeito
ao princípio da devolutividade dos recursos ou tantum devolutum quantum
apellatum, não havendo omissão a ser sanada no Julgado ora embargado.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
- Na sentença de primeiro grau foi concedida a aposentadoria especial,
no entanto, foi mantida...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA
REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão dos benefícios pleiteados, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Apelação do autor improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO ESPECIAL NÃO RECONHECIDO. CONVERSÃO INVERSA
REJEITADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. A so...