PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LIMITAÇÕES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os requisitos legais à
concessão da aposentadoria por invalidez, que exige que o segurado seja
considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de
ofício que lhe garanta a subsistência.
4. À vista das restrições apontadas pelo sr. Perito, impende salientar a
aplicabilidade do disposto no Art. 62, da Lei nº 8.213/91. (Sendo possível
a reabilitação profissional, impende salientar a aplicabilidade do disposto
no Art. 62, da Lei nº 8.213/91).
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as
respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, e apelação do réu e recurso adesivo do autor providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E
PERMANENTE. LIMITAÇÕES.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e
permanente.
3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao restabelecimento do benefício
de auxílio doença, não estando configurados os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho
urbano de seu cônjuge.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneo ao período que
se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser
extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto
de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado dado
à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser
beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução
verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
6. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. A aposentadoria por idade, no caso de trabalhadores rurais, referidos na
alínea a, do inciso I, na alínea g, do inciso V e nos incisos VI e VII,
do Art. 11, da Lei 8.213/91, portanto, é devida ao segurado que, cumprido
o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos
de idade para homens e 55 para mulheres (Art. 48, § 1º).
2. A autora não produziu início de prova material, em nome próprio, para
comprovar o seu efetivo labor campesino em período concomitante ao trabalho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições
a ele correspondentes, exceto para efeito de carência.".
3. O labor rural deve ser comprovado por meio de início de prova material,
corroborado por idônea prova testemunhal.
4. Não havendo nos autos documentos hábeis admissíveis como início de
prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face
a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do
processo.
5. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIÇO
RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO
E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35
anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em
conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio,
nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.
2. Por força do Art. 55, § 2º, da Lei 8.213/91, "o tempo de serviço do
segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta
Lei, será computado...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido de conversão
de atividade comum em especial, a regra inserida no art. 57, §3º, da Lei
n. 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço
de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível
a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa.
III - Os Decretos 357 de 07.12.1991 e 611 de 21.07.1992, que trataram sobre o
regulamento da Previdência Social, explicitaram no art. 64 a possibilidade da
conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de
conversão (redutor de 0,71 para o homem). Posteriormente, com o advento da
Lei n. 9.032/95, foi introduzido o §5º, que mencionava apenas a conversão
do tempo especial para comum e não alternadamente.
IV - Em recente julgado, em 26.11.2014, DJe de 02.02.2015, submetido à
sistemática de Recurso Especial Repetitivo, REsp.1310034/PR, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela inaplicabilidade da
regra que permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os
benefícios requeridos após a vigência da Lei 9.032/95.
V - Mantido o entendimento do acórdão embargado, haja vista que, no caso dos
autos, o requerimento administrativo é posterior ao advento da Lei 9.032/95
que deu nova redação ao art.57, §5º da Lei 8.213/91, sendo inaplicável
a conversão de atividade comum em especial nos períodos reclamados pelo
autor, para fins de compor a base de aposentadoria especial.
VI - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
VII - Tendo em vista a atribuição constitucional outorgada ao Superior
Tribunal de Justiça de uniformizar direito infraconstitucional, e a
racionalização da atividade judiciária na sistemática de julgamento
do recurso especial, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, correspondente ao
atual artigo 1.036 do Novo CPC/2015, mantidos os termos do acórdão embargado
que aplicou o entendimento firmado pelo C.STJ em sede de recurso repetitivo
que, inclusive, transitou em julgado em 04.03.2015, para considerar comum a
atividade exercida de 06.03.1997 a 18.11.2003, em que o autor esteve exposto
a ruído de 85 decibéis, inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto
no Decreto 2.172/97.
VIII - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
IX - Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM ESPECIAL. REQUERIMENTO POSTERIOR À
VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE
DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI
VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 535 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão.
II - Restou consignado no v. acórdão ora embargado que o pedido...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2184289
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, diante do
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL
TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordi...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2221153
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. RESTABELECIMENTO. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Os períodos de labor registrados em CTPS da requerente constituem
prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo
ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
II - A própria autarquia previdenciária, quando da revisão administrativa do
benefício, reconheceu a consistência de 144 contribuições previdenciárias,
consoante documentos constantes dos autos.
III - Tendo a autora completado 60 anos em 18.03.2005, bem como contando com
mais de 144 contribuições, preencheu a carência exigida pelo artigo 142 da
Lei n. 8.213/91 para o ano de 2005, de modo que faz jus ao restabelecimento
de seu benefício de aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48,
caput e 142 da Lei 8.213/91, a partir da data da cessação administrativa.
IV - Apelação da autora a que se dá provimento. Apelação do INSS
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA COMUM POR
IDADE. RESTABELECIMENTO. ANOTAÇÕES EM CTPS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - Os períodos de labor registrados em CTPS da requerente constituem
prova material plena acerca dos referidos vínculos empregatícios, devendo
ser reconhecidos para todos os fins, independentemente da comprovação do
recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao
empregador. As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem
reproduzidas no CNIS.
II - A pr...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217562
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
V - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data do presente julgado, diante do
trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta
improvidas. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217461
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II - Diante do conjunto probatório constante dos autos, não restou comprovado
o exercício de atividade rural pelo autor em regime de economia familiar,
ficando ilidida a sua condição de segurado especial, considerando-se que
é proprietário de mais de um imóvel rural, de vasta extensão, bem como
que os documentos apresentados denotam expressiva comercialização de soja
e milho, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de
economia familiar.
III - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que,
não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem
nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam,
tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à
sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, vez que os dados
constantes dos documentos acostados aos autos, revelam significativo poder
econômico da parte autora, que deve ser qualificada como contribuinte
individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91.
IV - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela parte
autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas
por força de determinação judicial. (STF, ARE 734242, Rel. Min. ROBERTO
BARROSO, DJe de 08.09.2015)
V - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS,
Min. Sepúlveda Pertence).
VI - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial
providas. Recurso adesivo do autor prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ANTECIPAÇÃO DA
TUTELA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE
DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das prestações
vencidas até a data da sentença, eis que fixados no percentual mínimo
previsto no artigo 85, § 3º, I, do CPC.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216996
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários
ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, caso dos
autos, devem ser extintos sem julgamento do mérito, ante a ausência de
pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, sendo
possível o ajuizamento de nova demanda, desde que reunidos os elementos
necessários para tal.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo efetuado em 29.07.2014, tendo em vista que o
primeiro requerimento administrativo embasou o feito anteriormente ajuizado,
extinto sem a resolução do mérito.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas. Recurso adesivo da autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. COISA JULGADA AFASTADA. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº
1.352.721/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil
de 1973, firmou entendimento no sentido de que os processos previdenciários
ajuizados sem conteúdo probatório eficaz a instruir a i...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2199793
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO
FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS.
I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência,
na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional
expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna.
II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela
parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a boa-fé da demandante. (STF, ARE 734242,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
III - Remessa oficial e apelações do INSS e da autora desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. SEGURADO APOSENTADO POR REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. FILIAÇÃO AO REGIME GERAL NA CONDIÇÃO DE SEGURADO
FACULTATIVO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE
PARCELAS RECEBIDAS.
I - A filiação de segurado aposentado por regime próprio de previdência,
na condição de facultativo, encontra óbice em vedação constitucional
expressa no parágrafo 5º do artigo 201 da Carta Magna.
II - Não há que se falar em devolução de parcelas recebidas pela
parte autora, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em
vista sua natureza alimentar e a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação da autora aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação da autora...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226376
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA -
SUSPENSÃO - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
II- Irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez à autora, ante a constatação da
incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade habitual de
vendedora ambulante, razão pela qual não há como se deixar de reconhecer a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho, ou, tampouco, a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência,
restando, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da
carência para a concessão do benefício por incapacidade, bem como de
manutenção de sua qualidade de segurada.
III-Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Preliminar rejeitada. Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - TUTELA DE URGÊNCIA -
SUSPENSÃO - REJEIÇÃO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS -
PREENCHIMENTO - VERBAS ACESSÓRIAS.
I - O entendimento de que não é possível a concessão de tutela de
urgência, atualmente prevista no artigo 300 do Novo CPC, em face da
Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciári...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor, portador de deficiências congênitas, está incapacitado de
forma total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa
desde a data da realização de procedimento cirúrgico em 22.04.2014,
que acabou por incapacitá-lo de forma total e permanente para o trabalho,
consoante constatado pelo expert e restando preenchidos os demais requisitos
atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado, faz jus, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência.
II-As parcelas pagas a título de antecipação de tutela deverão ser
compensadas quando da liquidação da sentença, bem como o período em que
manteve vínculo empregatício entre 29.05.2015 a outubro/2016.
III- Honorários advocatícios para 15% sobre as prestações vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ e de acordo com o
entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV-Remessa Oficial e Apelação do réu parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - DESCONTO DO PERÍODO TRABALHADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- O autor, portador de deficiências congênitas, está incapacitado de
forma total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa
desde a data da realização de procedimento cirúrgico em 22.04.2014,
que acabou por incapacitá-lo de forma total e permanente para o trabalho,
consoante constatado pelo expert e restando preenchidos os demais requisitos
atinentes ao cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de
segurado, faz ju...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural), idade (55 anos), e
pouca instrução, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91,
incluído o abono anual.
II - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(17.07.2013), tendo em vista o disposto no item "5 - conclusão", fl. 69 do
laudo.
III - Prejudicada a questão relativa à multa diária, tendo em vista a
inexistência de mora na implantação do benefício.
IV - Apelação do INSS improvida e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. MULTA.
I - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (rural), idade (55 anos), e
pouca instrução, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo,
tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 4...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é
possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua idade (63 anos) e atividade
(doméstica/trabalhadora rural), resta inviável seu retorno ao trabalho,
não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz jus
ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei
8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da sentença (22.08.2016),
quando reconhecida a incapacidade.
IV - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, em conformidade com
o entendimento desta Turma.
V - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Legitima-se o reexame necessário, no presente caso, uma vez que não é
possível precisar se o valor da condenação excede ou não o limite de 60
(sessenta) salários mínimos, estabelecido pelo § 2º do artigo 475 do
Código de Processo Civil, acrescido pela Lei nº 10.352/2001.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando
sua incapacidade para o labor, bem como sua idade (63 anos) e atividade
(domést...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224645
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora (62 anos de idade, diarista) está incapacitada, de forma
total e permanente, para o desempenho de sua atividade habitual, qual
exige o emprego de esforço físico, incompatível com a patologia por
ela apresentada, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Honorários advocatícios fixados na sentença, considerando-se apenas
as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do
STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
III-Remessa Oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - TERMO FINAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A autora (62 anos de idade, diarista) está incapacitada, de forma
total e permanente, para o desempenho de sua atividade habitual, qual
exige o emprego de esforço físico, incompatível com a patologia por
ela apresentada, restando preenchidos os demais requisitos atinentes ao
cumprimento da carência e manutenção de sua qualidade de segurada,
fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
II-Honorários advocatícios fixados na sentença, c...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade fixado a partir da data
do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência de
incapacidade.
IV - Os juros de mora de mora e a correção monetária deverão ser calculados
pela lei de regência, sendo os primeiros devidos a partir do mês seguinte
à publicação da presente decisão.
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
VII - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilida...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223629
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA NULA
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão
veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em 14.07.2016, foi objeto
de deliberação (inicial distribuída em 06.11.2013), tendo sido julgada
improcedente em 27.10.2014, e com trânsito em julgado em 12.12.2014.
III - Em se tratando de ação para a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, ou auxílio-doença, não ocorreu a coisa julgada material,
podendo configurar-se causa de pedir diversa, decorrente de eventual
agravamento do estado de saúde do autor, ou até mesmo do surgimento de
outras moléstias incapacitantes, tendo em vista que o demandante realizou
novo pedido administrativo e apresentou juntamente com a inicial documentos
médicos relativos ao ano de 2016, posteriores à primeira ação.
IV - Apelação da parte autora provida. Sentença declarada nula e determinado
o retorno dos autos à origem.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. SENTENÇA DECLARADA NULA
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - Conforme se depreende da análise dos presentes autos, a pretensão
veiculada neste processo, cuja ação foi ajuizada em 14.07.2016, foi objeto
de deliberação (inicial distribuída em 06.11.2013), tendo si...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2219394
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA
- CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, posto que prejudicada a
apreciação de nulidade da prova técnica referida, ante a conversão do
feito em diligência e determinação de realização de nova perícia.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural,
na forma da Súmula 149 - STJ, devendo a parte autora apresentar razoável
início de prova material, (Súmula nº 149 - STJ), o que ocorreu no caso
dos autos.
III- Ante a conclusão da perícia, a autora faz jus à concessão do
benefício de aposentadoria rural por invalidez, no valor de um salário
mínimo, nos termos do art. 39, inc. I e 42, da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial do benefício deve ser mantido a contar da data da juntada
do primeiro laudo pericial, datado de 18.07.2013 (fl. 86), pois embora tenha
sido elaborado por perito réu em processo criminal, suas conclusões foram
as mesmas daquelas constantes no novo laudo médico realizado, devendo ser
compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela, quando
da liquidação da sentença.
V- Preliminar arguida pelo réu rejeitada. No mérito, apelação e remessa
oficial improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - PRELIMINAR - NULIDADE DA PROVA TÉCNICA
- CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL.
I- Preliminar arguida pelo réu rejeitada, posto que prejudicada a
apreciação de nulidade da prova técnica referida, ante a conversão do
feito em diligência e determinação de realização de nova perícia.
II-No que tange à comprovação da qualidade de trabalhador rurícola, a
jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas
a produção de prova testemunhal para a comprovação de ativida...