DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão da
assistência judiciária gratuita.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concess...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º
11.960/09. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NCPC.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Restou comprovado o exercício de labor rural desde os doze anos
de idade até 15/09/1967, mediante suficiente início de prova material,
corroborado por prova testemunhal.
III - Sendo assim, preenchido o requisito etário, tem-se que somadas a
atividade rural e os períodos urbanos, logra a parte autora cumprir a
carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, na
forma híbrida, prevista no §3º do artigo 48, da LBPS, conforme pleiteado.
IV - O recurso de apelo não merece ser conhecido no que se refere à
incidência da Lei n.º 11.960/09 na atualização monetária e juros de mora,
por falta de interesse recursal, tendo em vista que o magistrado a quo já
determinou a aplicação do referido regramento nos referidos consectários
legais, bem como no tocante à observância da prescrição quinquenal.
V - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI - Apelação não conhecida em parte e, na parte conhecida, improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE
TEMPO DE LABOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI N.º
11.960/09. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85 DO NCPC.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rura...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
85 DO CPC/2015.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação. Improcedência do pedido.
III - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no
artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO
85 DO CPC/2015.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material ilidido pelo labor urbano da autora.
III - No caso, a autora não logrou demonstrar o labor rurícola quando do
preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
IV - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do
art. 85 do CPC/2015, suspensa, no entanto, a sua exigibilidade, por ser a
parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto no artigo 98, § 3º, do novo Código de Processo Civil..
V- Apelação do réu provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material ilidido pelo labor urbano da autora.
III - No caso...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
II - Tempo de labor rural reconhecido em sentença, o qual somado às
contribuições previdenciárias supera a carência prevista para concessão
do benefício de aposentadoria por idade.
III -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IV - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI -Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE LABOR RURAL E
URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I - O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisit...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa,
no entanto, a sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º,
do novo Código de Processo Civil.
IV - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e
cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos
do art. 48.
II - No caso, não restou comprovada a carência necessária para concessão
do benefício, de acordo com o art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que não
faz jus a parte autora ao benefício pleiteado.
III-Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restaram comprovados os requisitos legais, em especial a qualidade
de segurado, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, cuja
exigibilidade fica suspensa, tendo em vista concessão da assistência
judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §§2º e 3º, do Código de
Processo Civil.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Não restaram comprovados os requisitos legais, em espe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REMESSA OFICAL NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
- Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A Lei nº 8.213/91 p...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. FRENTISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Apelação do INSS improvida e apelo do autor provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. FRENTISTA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte a...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao
julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior
ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia
debet esse conformis libello.
- O MM. Juiz a quo, ao fixar o termo inicial do benefício na data do início
da incapacidade fixada no laudo pericial, ampliou o pedido inicial, eis que
se trata de pedido de restabelecimento de benefício. Termo inicial que não
pode ser mantido por este Juízo, sob pena de julgamento ultra petita.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão
do benefício de auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS
LIMITES DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação
lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao
julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior
ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito
a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. RESP
1.114.938/AL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO NCPC.
- Decisão monocrática deu provimento à apelação da parte autora ao
fundamento de que não foi comprovada inequivocamente a fraude ou artifício
malicioso para obtenção do benefício, não podendo o INSS utilizar
seu poder de autotulela para anular a concessão do benefício, depois de
decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54, § 1º,
da Lei n. 9.784/99.
- No julgamento do REsp 1.114.938/AL, representativo de controvérsia,
o STJ assentou entendimento de que a contagem do prazo decadencial, para
fins de revisão de benefícios previdenciários pelo INSS, é de dez anos,
iniciando-se a partir da vigência da Lei n. 9.784/99, em conformidade com
a Medida Provisória n. 138/2003, convertida na Lei n. 10.839/2004.
- O benefício de aposentadoria especial do autor foi concedido com DIB em
15/06/1989, sendo cassado em 30/04/99, antes, portanto, do prazo decadencial
de dez anos definido no paradigma do STJ.
- Contudo, o acórdão impugnado, que deu provimento ao apelo autoral, teve
por fundamento, além da consumação do prazo decadencial previsto no artigo
54, § 1º, da Lei n. 9.784/99 - considerado no decisum como sendo de cinco
anos, a não comprovação inequívoca da fraude ou artifício malicioso
para obtenção do benefício.
- Assim, ainda que afastada a ocorrência do prazo decadencial de dez
anos - em conformidade com o decidido no REsp em referência, resta não
desconstituído o outro fundamento em que se baseou o acórdão impugnado.
- Acórdão parcialmente reconsiderado para afastar a ocorrência da
decadência, mantida a improcedência pelo outro fundamento não abarcado
pelo REsp 1.114.938/AL.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RESTABELECIMENTO. DECADÊNCIA. RESP
1.114.938/AL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO NCPC.
- Decisão monocrática deu provimento à apelação da parte autora ao
fundamento de que não foi comprovada inequivocamente a fraude ou artifício
malicioso para obtenção do benefício, não podendo o INSS utilizar
seu poder de autotulela para anular a concessão do benefício, depois de
decorrido o prazo decadencial de cinco anos previsto no artigo 54, § 1º,
da Lei n. 9.784/99.
- No julgamento do REsp 1.114.938/AL, representativo de controvérsia,
o STJ assentou entendimento de q...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Comprovado o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos,
nos termos da legislação de regência, fica reconhecida a especialidade
dos trabalhos desenvolvidos pelo autor.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a consequente revisão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Comprovado o exercício de atividades com exposição a agentes agressivos,
nos termos da legislação de regência, fica reconhecida a especialidade
dos trabalhos desenvolvidos pelo autor.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de
contribuição, com a consequente revisão do benefício.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Remessa oficial parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE PLEITEADA. MANTIDA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Comprovado nos autos, por meio de formulário próprio do INSS, que o
autor desempenhou a atividade de servente no setor de "Barragem" da Usina
Hidroelétrica de Ilha Solteira, Rio Paraná-SP, cabível o seu enquadramento
no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes, torres").
- Restam afastadas as demais irresignações apresentadas, ante a inexistência
de ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, cujos fundamentos
estão em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria.
- Ausentes os requisitos à aposentação em sua forma integral, à época
do ajuizamento da ação, há de ser mantida a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional desde a data da citação, com o
novo tempo total apurado.
- Agravo a que se dá parcial provimento.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO (ART. 557 DO CPC/1973). APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL DA ESPECIALIDADE PLEITEADA. MANTIDA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SUA FORMA PROPORCIONAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Comprovado nos autos, por meio de formulário próprio do INSS, que o
autor desempenhou a atividade de servente no setor de "Barragem" da Usina
Hidroelétrica de Ilha Solteira, Rio Paraná-SP, cabível o seu enquadramento
no código 2.3.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/1964 ("Trabalhadores
em edifícios, barragens, pontes, torres").
- Restam afastadas as demais i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos postulados,
entre os quais aquele explicitado no voto.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios fixados
nos termos da fundamentação.
- Recurso do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Sentença "ultra petita" que se reduz aos termos do pedido inicial.
- Demonstrada a exposição do autor a agentes nocivos à sua saúde, em
níveis superiores aos legalmente estabelecidos, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas nos períodos postulados,
entre os quais aquele explicitado no voto.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição desde a data do requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado
nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. Ademais, cabe ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular
seu convencimento (CPC/1973, art. 130).
- O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é
a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador
da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Quanto ao benefício assistencial, também há que ser comprovada, in casu,
a inaptidão para o labor.
- Laudo pericial afastou a inaptidão para o trabalho.
- Ausente a incapacidade laborativa, descabe falar-se em concessão de
qualquer um dos benefícios pleiteados.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS.
- O laudo foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por profissional especializado
nas áreas de psiquiatria e endocrinologia. Ademais, cabe ao magistrado, no
uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular
seu convencimento (CPC/1973, art. 13...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
- Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
- Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se
mostrou com incapacidade em grau suficiente para fazer jus ao recebimento do
benefício, sendo os achados médicos dependentes de correlação clínica
para sua valoração, não representando em si mesmos uma situação de
incapacidade.
- Quanto às condições pessoais do segurado, é prestigiado o entendimento
de que a avaliação das provas deve ser realizada de forma global, aplicando
o princípio do livre convencimento motivado.
- Agravo legal improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÕES
PESSOAIS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO
- Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
- Ainda que comprovada a existência de enfermidades, a autora não se
mostrou com incapacidade em grau suficiente para f...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRREGULARIDADE DA
INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DO ADVOGADO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM
SEU NOME. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
- Pedido expresso de intimação em nome do advogado subscritor do apelo,
a configurar irregularidade. Recebimento do agravo como tempestivo.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por ortopedista. Precedentes
da Turma.
- Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária.
- Ausência de incapacidade.
- Agravo legal parcialmente provido, apenas para reconhecer a irregularidade
da intimação da decisão agravada, considerando-se tempestivo o recurso
interposto.
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PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. IRREGULARIDADE DA
INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DO ADVOGADO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM
SEU NOME. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE
PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
- Pedido expresso de intimação em nome do advogado subscritor do apelo,
a configurar irregularidade. Recebimento do agravo como tempestivo.
- Laudo pericial elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo
elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo
desnecessária a realização de nova perícia por ortopedista. Precedentes
da Tur...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora, após verter apenas duas contribuições para o RGPS,
reingressou no sistema após doze anos, quando já estava acometida das
moléstias indicadas nos documentos médicos que instruem o feito.
- As doenças e a incapacidade são anteriores ao reingresso da demandante
no sistema solidário da seguridade, em 07/2014, redundando em notório caso
de preexistência, convicção que formo com base no princípio do livre
convencimento motivado (art. 371 e 479 do NCPC).
- Não é dado olvidar o caráter contributivo e solidário da Seguridade
Social, que "será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais..." (art. 195, caput, da Constituição Federal).
- A ausência de contribuições por parte dos segurados, ou mesmo a
contribuição tardia, quando já incapacitados, viola o equilíbrio financeiro
e atuarial da Previdência Social, necessário ao custeio dos benefícios
previdenciários, os quais não podem ser confundidos com a assistência
social, que "será prestada a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição à seguridade social", nos termos do art. 203, caput, da CF.
- Constatada a preexistência da incapacidade, não faz jus a parte autora
aos benefícios pleiteados, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo
único, da Lei 8.213/91. Precedente desta Corte.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. LEI
8.213/1991. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE PREEXISTENTE.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele
que ficar temporária ou parcialmente incapacitado para o exercício de sua
atividade habitual.
- A parte autora, após verter apenas duas contribuições para o RGPS,
reingressou no sist...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo da Previdência Social. Vedação do § 2º,
art. 42 e parágrafo único, do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO REINGRESSO
NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte facultativo d...
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÉBITOS EXISTENTES PERANTE A
PREVIDÊNCIA - ART. 115 DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele decidida.
III. Agravo Improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
OU AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DE DÉBITOS EXISTENTES PERANTE A
PREVIDÊNCIA - ART. 115 DA LEI 8.213/91. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER
INEXISTENTES.
I. No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015,
a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante
ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil
reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
II. Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto d...