PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente
para o desempenho de sua atividade laborativa, bem como para os atos da
vida civil, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, inferindo-se dos elementos constantes dos autos que
deixou de laborar por não possuir mais condições mentais para tal. Não se
cogita, portanto, sobre eventual perda de sua qualidade de segurado (não perde
o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência
por estar incapacitado para o trabalho - STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP;
Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453 e
sendo portador de grave patologia mental que se enquadra no rol do art. 151,
da Lei nº 8.213/91 e, portanto, dispensado do cumprimento de carência.
II- Remessa Oficial e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO.
I- O autor faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez, vez que se encontra incapacitado de forma total e permanente
para o desempenho de sua atividade laborativa, bem como para os atos da
vida civil, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e
a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, inferindo-se dos elementos constantes dos autos que
deixou de laborar por não possuir mais condições mentais para tal. Não se
co...
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Termo final de incidência dos honorários advocatícios fixados na data
da sentença.
III- Apelação do réu e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REQUISITOS
- PREENCHIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Constatada pelo perito a incapacidade total e permanente do autor para
o trabalho e, ainda, preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento
da carência e manutenção da qualidade de segurada, faz jus à concessão
do benefício de benefício de aposentadoria por invalidez, reconhecendo-se a
inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
II- Termo final de incidência dos honorários...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1532776
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO
DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
II - O período no qual a parte embargada exerceu atividade laborativa deve
ser excluído do cálculo de liquidação, em obediência ao disposto no
artigo 46, da Lei n. 8.213/91.
III - Apelação da parte exequente improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS NA FORMA DO
ART. 730 DO CPC/73 - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
- AUXÍLIO DOENÇA - DESCONTO DAS PARCELAS RECEBIDAS ADMINISTRATIVAMENTE -
PERÍODO CONCOMITANTE - VEDAÇÃO LEGAL - ATIVIDADE LABORATIVA - DESCONTO
DO PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
I - É devido o desconto da execução dos valores recebidos
administrativamente pela parte autora a título de auxílio-doença, em
razão disposição contida no art. 124, I, da Lei n. 8.213/91, que veda o
recebimento conjunto dos benefícios de aposentadoria e auxílio-doença.
II...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2159969
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial, utilizando-se o fator
0,71 para o homem e 0,83 para a mulher, a todos os benefícios requeridos
após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos (DER em 21.10.2013).
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural na data nele assinalada.
III - Ante o conjunto probatório, reconhecido o exercício de atividade
campesina desempenhada no intervalo de 23.11.1972 a 03.09.1989, devendo ser
procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado interregno,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Quanto à conversão de atividade especial em comum após 05.03.1997, por
exposição à eletricidade, cabe salientar que o artigo 58 da Lei 8.213/91
garante a contagem diferenciada para fins previdenciários ao trabalhador
que exerce atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade
física (perigosas), sendo a eletricidade uma delas, desde que comprovado
mediante prova técnica. Nesse sentido, já decidiu o Colendo Superior
Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: Resp nº 1.306.113-SC,
julgado em 14.11.2012, DJe 07.03.2013, rel. Ministro Herman Benjamin.
V - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que tem
o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial
independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois
que a mínima exposição oferece potencial risco de morte ao trabalhador,
justificando o enquadramento especial.
VI - Reconhecido o caráter especial das atividades prestadas durante os
interregnos de 04.09.1989 a 02.12.1993 e de 14.05.1996 a 02.06.2010, vez
que o autor esteve exposto a risco de choque elétrico em níveis superiores
aos admissíveis, com risco à sua saúde e à sua integridade física.
VII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se
manifestou no sentido de que, relativamente a outros agentes (químicos,
biológicos, tensão elétrica etc.) pode-se dizer que a multiplicidade
de tarefas desenvolvidas pela parte autora demonstra a impossibilidade de
atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente
todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas,
que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária,
ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VIII - Em razão do trabalho adicional do patrono da parte autora em grau
recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil
de 2015, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
IX - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
X - Apelação do réu e remessa oficial improvidas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO ATIVIDADE
COMUM EM ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTE
NOCIVO. ELETRICIDADE. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial, com utilização
do redutor para compor a base de cálculo da aposentadoria especial, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, devem ser mantidos os termos da sentença
que reconheceu o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar,
no período de 16.09.1973 (data em que completou 12 anos de idade) a 31.08.1981
(véspera do primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
VI - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art. 36 da Lei 8.213/91).
V - Ressalte-se que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de
veracidade juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas
na carteira profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da
validade das referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas
contribuições previdenciárias é ônus do empregador.
VI - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VII - Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida
até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
VIII - O trabalho rural, em regra, não é considerado especial, vez que a
exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial
para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte
cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade
e utilização de defensivos agrícolas, é devida a contagem especial.
IX - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
X - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do
magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente
laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu seu trabalho
e em estabelecimento de porte similar, em atividades e funções análogas
àquelas exercidas pela parte autora.
XI - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335,
em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que,
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais
de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido
da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial,
tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual
capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a
parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
XIII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil,
determinada a imediata implantação do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
XIV - Apelação do réu, remessa oficial e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS
DE IDADE. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES
NOCIVOS. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA
ATIVIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. EPI. INEFICÁCIA. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser compl...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLENTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado por prova testemunhal idônea, comprovam o labor rural antes
das datas neles assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Ante o conjunto probatório, deve ser mantido o reconhecimento do
labor da autora na condição de rurícola, em regime de economia familiar,
no período de 31.03.1978 (data em que completou 12 anos de idade) a 19.11.1984
(véspera de seu primeiro registro em CTPS), devendo ser procedida à contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do art. 55, parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VI - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS DE
IDADE. POSSIBILIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPLENTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável início
de prova material não se confunde com prova plena, ou seja, constitui indício
que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto à totalidade do
interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto, o documento apresentado,
complementado...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural antes das datas neles assinaladas.
III - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
IV - Mantido o reconhecimento da atividade campesina desempenhada
nos intervalos de 24.03.1972 a 23.03.1974 e 22.04.1979 a 30.11.1983,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido nos citados
interregnos, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
VII - Preliminar do réu prejudicada. Remessa oficial e apelação do réu
parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO
IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A questão relativa ao reexame necessário resta prejudicada, tendo em
vista que a sentença foi submetida ao duplo grau de jurisdição de forma
expressa pelo Juízo a quo.
II - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunha...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser a
partir de 06.12.2012, data do requerimento administrativo, em que pese o
PPP e Laudo Técnico Ambiental tenham sidos produzidos/trazidos no curso
da presente ação, situação que não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira
oportunidade em que o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado,
eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico, devendo prevalecer a
regra especial prevista no art.49, alínea b, c/c art.54 da Lei 8.213/91.
III - Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado,
à época do requerimento administrativo, de todos os documentos necessários
à adequada fruição do direito do requerente.
IV - Os embargos declaratórios opostos com notório caráter de
prequestionamento não possuem caráter protelatório (Súmula 98 do E. STJ).
V - Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
OBSCURIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência
de erro material no julgado.
II - Conforme consignado na decisão embargada, o termo inicial da concessão
do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS.
IV - Mantido o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos
interregnos de 25.04.1980 a 29.11.1980, 21.08.1980 a 21.08.1985, 01.03.1986
a 30.11.1986, 06.03.1997 a 04.08.2000 e 03.09.1996 a 17.01.2006, eis que
a interessada esteve exposta a agentes nocivos biológicos previstos nos
Decretos 83.080/79 (código 1.3.4), 2.172/97 (código 3.0.1) e 3.048/99
(código 3.0.1).
V - A discussão quanto à utilização do EPI, no caso em apreço, é
despicienda, porquanto em relação à exposição a agentes biológicos,
podemos dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pela parte autora
demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda
a jornada diária; ou seja, geralmente a utilização é intermitente.
VI - Reconhecida a prescrição das prestações vencidas anteriores ao
quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (10.12.2015), vale dizer,
a parte autora faz jus às prestações vencidas a contar de 10.12.2010.
VII - No que concerne aos juros de mora e à correção monetária, deverá
ser reconhecida a aplicação dos critérios dispostos na Lei nº 11.960/09
(STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Mantidos os honorários advocatícios fixados nos termos do artigo 85,
§§ 3º e 4º, II, do CPC/2015.
IX - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial.
X - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EPI INEFICAZ. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVERSÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao presente caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212841
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelo Decreto n. 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha
completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
III - Nos períodos de 17.01.1985 a 15.08.1985, 12.09.1985 a 01.03.1988,
18.07.1988 a 31.07.1993, 01.08.1993 a 10.12.1997, restou comprovado, pela
CTPS e PPP´s juntados aos autos, que o autor laborou na função de cobrador,
merecendo, portanto, ser reconhecida a especialidade dos dois intervalos acima
mencionados mediante o enquadramento na categoria profissional descrita nos
códigos 2.4.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.4.2 do Decreto nº 83.080/1979.
IV - Quanto aos períodos de 11.12.1997 a 31.12.2003 e 01.03.2004 a 23.09.2013,
restou igualmente comprovado, por meio de sua CTPS, que o autor laborou
na função de cobrador, e laudo técnico ambiental - LTCAT de 2010, bem
como laudo pericial judicial produzido em 2012 em reclamatória trabalhista,
ação proposta pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes,
demonstram que o perito, por meio de aparelhos, na forma especificada na
ISSO nº 2.631/1997 - revisão 2012, atestou que os cobradores de ônibus
na empresa analisada estavam expostos a vibrações superiores ao limite
legal, justificando, assim, o reconhecimento da especialidade também nestes
interregnos.
V - Ressalte-se que o laudo pericial elaborado na Justiça do Trabalho pode
ser utilizado como prova emprestada, pois se refere à empresa do mesmo ramo
- transporte coletivo, e foi emitido por perito judicial, equidistante das
partes, não tendo a autarquia previdenciária arguido qualquer vício a
elidir suas conclusões, razão pela qual merece ser considerado na análise
da exposição, pelo autor, a tal agente nocivo.
VI - Somados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, o
autor totaliza 28 anos e 27 dias de atividade exclusivamente especial até
23.09.2013, data do requerimento administrativo, suficientes à concessão do
benefício de aposentadoria especial. Destarte, ele faz jus à aposentadoria
especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos
do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29,
inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei nº 11.960 /09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, ante o parcial acolhimento do apelo do
réu.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. VIBRAÇÃO DE CORPO
INTEIRO. COMPROVAÇÃO. COBRADOR DE ÔNIBUS. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2223928
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,
comprovam o labor rural nas datas abaixo assinaladas.
II - Conforme entendimento desta 10ª Turma é possível a averbação de
atividade rural, a partir dos doze anos de idade, uma vez que a Constituição
da República de 1967, no artigo 158, inciso X, passou a admitir ter o menor
com 12 anos aptidão física para o trabalho braçal.
III - Os períodos de atividade rural, sem registro em carteira profissional,
posteriores a 31.10.1991 apenas poderiam ser reconhecidos para fins
de aposentadoria por tempo de serviço mediante prévio recolhimento
das respectivas contribuições, conforme §2º do art. 55 da Lei nº
8.213/91 c/c disposto no caput do art. 161 do Decreto 356 de 07.12. 1991
(DOU 09.12. 1991). A esse respeito confira-se o julgado: EDcl nos EDcl no
REsp 207107/RS, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em
08.04.2003, DJ 05.05.2003 p. 325.
IV - Ante o conjunto probatório, mantido o reconhecimento da atividade
campesina desempenhada no intervalo de 01.01.1982 a 31.12.1988, bem como
reconhecida a atividade rural exercida nos interregnos de 31.10.1973 a
31.12.1981 e de 01.01.1989 a 22.04.1990 e de 31.10.1990 a 31.10.1991,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço cumprido no citado
interregno, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
parágrafo 2º, da Lei 8.213/91.
V - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo
(09.01.2014), momento em que o autor já havia implementado todos os requisitos
necessários à jubilação, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido.
VI - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício.
VIII - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
AVERBAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - A orientação colegiada é pacífica no sentido de que razoável
início de prova material não se confunde com prova plena, ou seja,
constitui indício que deve ser complementado pela prova testemunhal quanto
à totalidade do interregno que se pretende ver reconhecido. Portanto,
os documentos apresentados, complementados por prova testemunhal idônea,...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2220347
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
IV - Mantidos os termos da sentença que reconheceu como especiais os períodos
de 11.01.1983 a 31.12.1984 (82dB) e de 03.12.1998 a 14.05.2012 (91dB),
conforme PPP, por exposição a ruído acima do limite legal estabelecido,
agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e 1.1.5
do Decreto 83.080/79, e código 2.0.1., anexo IV, do Decreto 3.048/99.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Somando-se os períodos de atividades especiais aqui reconhecidos
e incontroversos, o autor totaliza 29 anos, 4 meses e 5 dias de atividade
exercida exclusivamente sob condições especiais até 14.05.2012, suficiente
à concessão de aposentadoria especial nos termos do art.57 da Lei 8.213/91.
VII - Termo inicial da conversão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo 14.05.2012, momento em que o autor já havia cumprido todos
os requisitos necessários à jubilação especial, conforme entendimento
jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Não há diferenças atingidas
pela prescrição quinquenal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se
deu em 15.07.2013.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IX - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. PPP. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III -...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2225671
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser
concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em
razão disso o demandante afirmou: "Dessa forma o recurso da parte autora
acaba perdendo o objeto". Portanto, a homologação da desistência do
recurso se deu como decorrência lógica da perda do objeto do seu apelo.
III - Ainda que se aventasse a possibilidade de o autor não ter requerido
a desistência da apelação, o fato é que, ainda assim, o acórdão
embargado apreciou e foi cristalino no sentido de que o demandante fazia jus
à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal
inicial de 70% do salário-de-benefício, sendo este último calculado
pela média aritmética simples dos últimos trinta e seis salários de
contribuição apurados em período não superior a 48 meses, anteriores
a 15.12.1998, nos termos do art. 53, inc. II e do art.29, caput, em sua
redação original, ambos da Lei nº 8.213/91.
IV - Reconhecendo o direito de opção ao benefício mais vantajoso, o
acórdão hostilizado consignou expressamente que, caso fosse mais favorável
ao autor, ficaria ressalvada a possibilidade de computar o tempo de serviço,
e os correspondentes salários-de-contribuição, até 16.03.2011, data do
requerimento administrativo, mas com valor do beneficio calculado na forma
do art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.876/99, opção sistematizada no art. 187 e art. 188, ambos do A e B
do Decreto 3.048/99, recebendo as diferenças daí decorrentes.
V - Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, pelo que não possuem caráter protelatório (Súmula 98,
do E. STJ).
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESISTÊNCIA
DO RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS
VANTAJOSO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou
omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado.
II - O autor havia interposto recurso de apelação com a intenção de lhe ser
concedido o melhor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
porém, o INSS já tinha implantado o benefício na forma mais vantajosa. Em
raz...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
III - Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se
aplicar retroativamente o disposto no Decreto 4.882/2003, para se considerar
prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a
questão foi levada ao Colendo STJ que, no julgamento do Recurso especial
1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973,
atualmente previsto no artigo 1.036 do Novo Código de Processo Civil de 2015,
Recurso especial Repetitivo, fixou entendimento pela impossibilidade de se
aplicar de forma retroativa o Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar de
ruído para 85 decibéis (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
IV - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma
que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação,
devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de
06.03.1997 a 18.11.2003.
V - Mantido o reconhecimento da especialidade do interregno de 02.10.1986
a 24.08.1999, tendo em vista que o autor esteve exposto a agente nocivo
ruído acima do patamar de 80 decibéis, consoante código 1.16 do Decreto
nº 53.831/1964, bem como esteve sujeito a agentes químicos (poeira/fumos
metálicos) previstos no código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/1964.
VI - Deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI quanto
ao reconhecimento de atividade especial dos períodos até a véspera da
publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21,
da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000.
VII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VIII - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição integral, em substituição ao benefício previdenciário
concedido administrativamente.
IX - Remessa oficial tida por interposta e apelação do réu parcialmente
providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA PRESTAÇÃO DO
SERVIÇO. EPI INEFICAZ. VERBAS ACESSÓRIAS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO
BENEFÍCIO.
I - De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da
condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários
mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-s...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212651
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso Especial Repetitivo,
REsp.1310034/PR, firmou entendimento pela inaplicabilidade da regra que
permitia a conversão de atividade comum em especial a todos os benefícios
requeridos após a vigência da Lei 9.032/95, caso dos autos.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso especial de
nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014,
Dje de 04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de
tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a
18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03,
que reduziu tal patamar para 85dB.
V - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em
04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de
tolerância, a declaração do empregador no âmbito do PPP, no sentido da
eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo
em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz
de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte
auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
VI - Termo inicial da revisão do benefício fixado na data do requerimento
administrativo (11.03.2008), conforme entendimento jurisprudencial sedimentado
nesse sentido. Não há diferenças atingidas pela prescrição quinquenal,
tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu em 22.01.2010.
VII - Nos termos do artigo 497 do Novo Código de Processo Civil, determinada
a imediata revisão do benefício.
VIII - Remessa oficial e apelação da parte autora parcialmente providas.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE ATIVIDADE COMUM EM TEMPO ESPECIAL PELO FATOR
REDUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. COMPROVAÇÃO.
POSSIBILIDADE. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVISÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - Quanto à conversão de atividade comum em especial com utilização do
redutor de 0,71 para compor a base de cálculo da aposentadoria especial,
o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento ocorrido 26.11.2014,
DJe de 02.02.2015, submetido à sistemática de Recurso E...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2127712
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
requerimento administrativo, em conformidade com sólido entendimento
jurisprudencial.
V - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma, bem como a teor do
Enunciado n. 7 das diretrizes para aplicação do novo CPC aos processos em
trâmite, elaboradas pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2016.
VI - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226549
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data do
indeferimento do requerimento administrativo, à mingua de impugnação da
autora.
V - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
VI - Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da
Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma, ante o
parcial acolhimento do apelo do réu.
VII - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, a teor do Enunciado da Súmula
n. 490 o E. STJ.
II - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2226100
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício,
tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina
do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto,
falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem
o trânsito em julgado da sentença.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado pela
prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o labor
rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento do requisito
etário, por período superior ao exigido para concessão do benefício
previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os arts. 142 e
143 da Lei 8.213/91.
IV - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
V - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por
interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TUTELA
ANTECIPADA. DECADÊNCIA. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula n. 490 do
E. STJ.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face
da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário,
está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa
em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de
precatórios. A implantação provisória ou defini...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2224967
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retirar deste qualquer possibilidade de auferir
o benefício conferido em razão do implemento do requisito etário e do
cumprimento da carência. Ademais disso, o trabalhador designado "boia-fria"
deve ser equiparado ao empregado rural, uma vez que enquadrá-lo na condição
de contribuinte individual seria imputar-lhe a responsabilidade contributiva
conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo recolhimento
das contribuições daqueles que lhe prestam serviços.
II - Ante a prova plena e o início razoável de prova material apresentado,
corroborado pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou
comprovado o labor rural desempenhado pela parte autora ao tempo do implemento
do requisito etário, por período superior ao exigido para concessão do
benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade, consoante os
arts. 142 e 143 da Lei 8.213/91.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR
IDADE. DECADÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - Em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência
Social, não se pode exigir do trabalhador campesino o recolhimento de
contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a
informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui
dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação,
uma vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou
pelos chamados "gatos", seria retir...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral no julgamento do RE n. 630.501/RS, nos termos do voto
da eminente Relatora Ministra Ellen Gracie, afastou a adoção de regime
jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", mas acolheu a tese
do direito adquirido ao melhor benefício, nos seguintes termos: "Ante todo
o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os
efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do direito adquirido ao
melhor benefício, assegurando-se a possibilidade de os segurados verem seus
benefícios deferidos ou revisados de modo que correspondam à maior renda
mensal inicial possível no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais
que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o beneficio em
algum momento anterior, desde quando possível a aposentadoria proporcional,
com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de
entrada do requerimento, respeitadas a decadência do direito à revisão
e a prescrição quanto às prestações vencidas". (grifei)
2. Sobre o tema, podemos extrair as seguintes conclusões: i) os benefícios
deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial
de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo
decadencial decenal, qual seja, 28.06.1997, de modo que o direito do segurado
de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007; ii) os benefícios deferidos
a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez anos,
contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira
prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da
decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
3. Visto que a demandante percebe aposentadoria especial deferida em
01.08.1990 (fl. 29) e que a presente ação foi ajuizada em 09.11.2009
(fl. 02), efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do benefício de que é titular.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO.
1. O E. Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida em sede de
Repercussão Geral no julgamento do RE n. 630.501/RS, nos termos do voto
da eminente Relatora Ministra Ellen Gracie, afastou a adoção de regime
jurídico híbrido "para colher o melhor de cada qual", mas acolheu a tese
do direito adquirido ao melhor benefício, nos seguintes termos: "Ante todo
o exposto, dou parcial provimento ao recurso extraordinário. Atribuo os
efeitos de repercussão geral ao acolhimento da tese do dire...