PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Não constatada pelas perícias médicas incapacidade para o trabalho.
IV - Agravo retido não conhecido. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO
RETIDO NÃO REITERADO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Por não ter sido reiterado, não conheço do agravo retido.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
III- Desnecessária conversão do julgamento em diligência ou produção de
nova perícia porque o laudo médico foi feito por profissional habilitado, bem
como sua conclusão baseou-se em exames médicos (laboratorial e físico). Não
houve prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA O TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA. DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem
os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e
temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Não constatada pela perícia médica incapacida...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação, o segurado não poderá utilizar os salários
de contribuição, bem como o período laborado posteriormente à sua
aposentadoria para qualquer outra finalidade que não aquela ali expressamente
reconhecida.
IV - Não há dúvidas de que o segurado tem o direito de optar pelo
benefício que considera mais vantajoso, mas, como toda escolha, há
vantagens e desvantagens que devem ser sopesadas. A vantagem de se aposentar
mais cedo implica na percepção antecedente do benefício e durante maior
tempo. Reside a desvantagem no fato de que o valor de seu benefício será
menor se comparado àquele percebido pelo segurado cuja opção foi a de
trabalhar durante maior tempo.
V - Agravo de instrumento do INSS provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO,
DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO
CONCEDIDO JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDAE.
I - O cerne da controvérsia consiste em admitir-se, ou não, a execução
parcial do título que concedeu ao exequente o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição.
II - Admitir que o agravado faria jus ao recebimento do beneficio concedido
administrativamente, e também às diferenças da concessão judicial da
aposentadoria, violaria o que dispõe o art. 18, § 2º, da Lei 8.213/91.
III - Após a aposentação...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590868
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III- Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício é fixado na data da cessação
administrativa (11/07/2014 - fl. 22), pois comprovada a manutenção da
incapacidade laborativa.
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a desde
os respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Apelação do(a) autor(a) provida. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. CONCEDIDO
AUXÍLIO-DOENÇA. PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando di...
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
III - O estudo social feito em 11.11.2015, às fls. 41/42, indica que o
autor reside com a mulher, Sra. Analia Brizola da Silva, de 64 anos, em casa
própria, de alvenaria, contendo cinco cômodos, com piso e forro. Os móveis
e eletrodomésticos que guarnecem a casa estão em bom estado de uso e bem
conservados. As despesas são: luz R$ 80,00; água R$ 50,00; alimentação R$
450,00; gás R$ 58,00; farmácia R$ 100,00. O casal tem uma Parati, ano 1993,
e um Agile, ano2012. A renda do casal advém da aposentadoria da mulher, no
valor de R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais) mensais, e de dois
imóveis alugados, no valor total de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
mensais.
IV - Ainda que se exclua a aposentadoria por idade que a mulher recebe,
por analogia ao determinado no par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a
renda familiar per capita sempre será superior à metade do salário mínimo.
V - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa a
sua exigibilidade, por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da justiça gratuita
(art. 98, § 3º do CPC/2015).
VI - Apelação provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - ART. 203, INCISO V,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 567.985, reconheceu a
inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art.20, §3º,
da Lei nº 8.742/93, e do art. 34, par. único, da Lei nº 10.741/2003.
II - O autor contava com 68 (sessenta e oito) anos, quando ajuizou a presente
ação, tendo por isso a condição de idoso.
III - O estudo social feito em 11.11.2015, às fls. 41/42, indica que o
autor reside com a mulher, Sra...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconformismo quanto aos juros de mora e correção
monetária.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao
disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
V - Apelação parcialmente conhecida e improvida na parte conhecida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
CONHECIDA E IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Apelação parcialmente conhecida, uma vez que a sentença foi proferida
exatamente nos termos do inconfo...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho,
com impossibilidade de exercício da atividade habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento
administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão na referida data. No entanto, a análise judicial está vinculada
ao pleito formulado na inicial, qual seja, data do indeferimento administrativo
(11/07/2015 - fl. 07).
V - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cum...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu que o autor apresenta incapacidade
total e temporária para o exercício de atividades laborais, desde
17/12/2015.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado em
setembro de 2010, quando expirado o período de graça previsto no artigo
15 da Lei de Benefícios, o que impede a concessão do benefício.
- Manutenção da condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração d...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcialmente incapacitada para o seu trabalho habitual de faxineira/diarista,
em razão de sequelas de cirurgia pretérita de mastectomia radical à
direita.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o auxílio-doença, tal como consignado na r. sentença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês,
contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi
elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC
e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos
no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP
n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto
de 2012, e por legislação superveniente.
- Com relação às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA
OFICIAL. DISPENSA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. LAUDO
PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava
parcial e temporariamente incapacitada para o seu trabalho habitual.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido,
entretanto, o auxílio-doença, tal como consignado na r. sentença.
- Caberá à autarquia submeter a parte autora à nova perícia, a fim
de verificar a persistência da situação de incapacidade ou se houve
recuperação da capacidade laboral, a teor do art. 101 da Lei n. 8.213/1991.
- Tutela provisória de urgência concedida de ofício, nos termos dos artigos
300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. PERÍCIAS
PERIÓDICAS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM PARTE.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de quadro de
compressão radicular importante.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS) e não são objeto de
controvérsia nesta esfera recursal.
- É facultado ao magistrado aplicar multa cominatória para compelir o réu a
praticar o ato a que é obrigado. Essa multa, também denominada astreintes,
não tem caráter de sanção; apenas visa à coerção psicológica para o
cumprimento da obrigação. Na doutrina, é unânime o entendimento de não
haver, na referida multa, nenhum caráter punitivo, apenas constrangimento
à colaboração com a execução das decisões liminares ou definitivas de
conteúdo mandamental. Tanto é assim que, caso cumprida a ordem, deixa de
ser devida.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Tutela provisória de urgência antecipada de ofício, nos termos dos
artigos 300, caput, 302, I, 536, caput e 537 e §§ do Novo Código de
Processo Civil, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS
DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora, conquanto portadora de patologias ortopédicas.
- O magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Ocorre que a prova
técnica está bem fundamentada e identifica o histórico clínico da parte
autora, descreve os achados em exame clínico, complementado pelos exames
médicos que lhe foram apresentados, e respondeu aos quesitos formulados pelas
partes, não havendo qualquer contradição. Ademais, os demais elementos
probatórios dos autos não autorizam convicção em sentido diverso.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CORROBORADO POR DEMAIS ELEMENTOS
DE PROVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do
artigo 85, § 8º, do Novo CPC, resta mantido o valor fixado dos honorários
advocatícios. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegad...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborativas.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício das atividades laborativas.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA
PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA PROVISÓIRA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para o trabalho, em razão de sequela de
acidente vascular cerebral e os outros elementos probatórios dos autos não
autorizam convicção em sentido diverso.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos (vide CNIS).
- Cabe destacar ser aplicável ao caso o inciso II do artigo 26 da Lei de
Benefícios Previdenciários, que estabelece a dispensa da carência "nos
casos de acidente de qualquer natureza", devendo, portanto, ser afastada a
alegação do INSS de descumprimento da carência.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Juros moratórios ficam fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CITAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA PROVISÓIRA
CONCEDIDA DE OFÍCIO. CARÁTER ALIMENTAR. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante....
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO E PETIÇÃO DE F. 173/204 PREJUDICADAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais
até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como
início de prova material do alegado trabalho rural, consta dos autos cópia
da CTPS do companheiro, com registros de vínculos rurais e cópia de processo
judicial que condenou o INSS a conceder salário-maternidade à autora.
- Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por
incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização
de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado
da parte autora.
- Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar,
até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da
verdade real. Precedentes do STJ.
- Cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada, com determinação
de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova
testemunhal e novo julgamento.
- Apelação e petição de f. 173/204 prejudicadas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO E PETIÇÃO DE F. 173/204 PREJUDICADAS.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-do...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade parcial e permanente,
e somente para atividades sem sobrecarga de joelho.
- Deve ser ressalvado que a doença do autor não o impediu de exercer sua
atividade habitual, consoante CNIS.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva.
- Também é indevido o auxílio-acidente, já que as limitações apontadas
são decorrentes de doenças adquiridas, não ficando demonstrada a ocorrência
de acidente de qualquer natureza.
- Requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade não
preenchidos.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas
processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação do INSS provida. Prejudicada a apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE
LABORAL COMPATÍVEL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA
DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidên...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO e AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDOS.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- É importante consignar, também, não ter havido cerceamento de defesa
pela não produção de prova testemunhal, pois a questão controvertida
demanda exame pericial, por exigir conhecimentos técnicos de medicina,
e que, portanto, não pode ser infirmado por depoimentos de testemunhas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Já o auxílio-acidente,
benefício de natureza indenizatória, é disciplinado pelo art. 86 da Lei
n. 8.213/91 e pelo art. 104 do Decreto n. 3.048/99.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral do autor para o exercício das atividades laborativas.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade para o trabalho, temporária ou
definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, majorados em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO
DE DEFESA. NOVA PERÍCIA E PROVA ORAL DESNECESSÁRIAS. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO e AGRAVO RETIDO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDOS.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de perícia médica é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhum...