PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Com relação à correção monetária, como se trata da fase anterior à
expedição do precatório, há de se concluir que, em respeito ao princípio
do tempus regit actum, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, ou seja, o aprovado pela Resolução nº CJF-RES-2013/00267,
de 02 de dezembro de 2013. Nesse sentido: TRF 3ª Região, OITAVA TURMA,
AC 0002489-75.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI,
julgado em 19/10/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2015. Cumpre sublinhar, no
ponto, que apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR ao
período anterior à expedição dos precatórios, cabe, no caso, a aplicação
da Lei 8.213/91, em razão do critério da especialidade. Nos termos do artigo
41-A da referida lei, o índice a ser utilizado na atualização monetária
dos benefícios previdenciários é o INPC, tal como prevê o citado Manual.
- Os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC e
Súmula 204 do STJ), observando-se, na esteira do entendimento consolidado
no âmbito dos Tribunais Superiores, o princípio tempus regit actum da
seguinte forma, conforme previsão do Manual de Cálculos: a) até o advento
da Lei n.º 11.960, de 30.06.2009, que deu nova redação ao artigo 1º F
à Lei n.º 9.494/97, aplica-se o percentual de 1% ao mês; b) a partir da
publicação da Lei n.º 11.960/2009, em 30.06.2009, aplica-se o percentual
de 0,5% e c) a partir de maio/2012, aplica-se o mesmo percentual de juros
incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples,
correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%
e 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL
POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos f...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópia de formulários previdenciários,
Laudos Técnicos Periciais e Perfil Profissiográfico Previdenciário
(fls. 32/50), demonstrando ter trabalhado com exposição a agentes
nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes termos: - de
15/03/1978 a 21/11/1979, 13/11/1984 a 01/09/1986 e 15/09/1986 a 05/03/1997 -
nas funções de Ajudante/Operador, com exposição a ruído superior a 80
dB e de 19/11/2003 a 29/01/2006 11/12/2006 a 01/06/2007 - nas funções de
Operador/Afiador, com exposição a ruído superior a 85 dB. Dessa forma,
devem ser considerados como tempo de serviço especial os períodos referidos.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 26/06/2012),
o tempo de 29 (vinte e nove) anos, 01 (um) mês e 17 (dezessete) dias,
fls. 89.
- Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza
mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Em relação à correção monetária e aos juros de mora devem ser aplicadas
as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salári...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor demonstrou ter trabalhado, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB de 22/03/1979 a 31/07/1980, de
16/07/1985 a 08/06/1994, e de 07/02/1995 a 05/03/1997, e ruído superior
a 85 dB de 19/11/2003 a 21/02/2003, com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Considerando que cumprida a carência, supramencionada, e implementado tempo
de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 20/1998, a parte autora faz jus à aposentadoria integral
por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo
9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal,
com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação a que se dá parcial
provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS
DE ATIVIDADE ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 100...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade
do PPP ou laudo para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto
porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica
faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais
agressivas do que quando da execução dos serviços.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- Não pode ser acolhido o argumento do INSS de que a concessão da
aposentadoria especial não seria possível diante de ausência de prévia
fonte de custeio. Isso porque, como já decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação,
majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio,
é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar
de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da
aposentadoria especial.
- A recorrente requer a exclusão do período de 16/04/91 a 30/11/95 como
especial, diante da ausência da comprovação da exposição aos agentes
agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. Nesse
ponto, com razão a autarquia, haja vista que na documentação colacionada
aos autos - PPP de fls. 46/63, não consta a exposição da parte autora a
agente nocivo caracterizador da especialidade do labor desempenhado. Assim,
deve ser excluído o reconhecimento da especialidade no período de 16/04/91
a 30/11/95.
- No período de 04.12.1998 a 12.10.1999, trabalhado na função de
controladora de peças na empresa CIMA (fl. 22), depois sucedida pela Mahle
Metal Leve SA, nos termos do PPP (fls. 42/43), a autora estava exposta de
forma habitual e permanente ao agente nocivo ruído de 85 dB. Ocorre que ao
tempo da prestação serviço vigia o Decreto nº 2.172/97 e o agente ruído
era considerado nocivo quando superior a 90 dB. Assim, não não reconhecido
esse lapso temporal como trabalho em condições especiais.
- No período de 19.04.2000 a 01.04.2002 e de 02.07.2002 a 02.02.2009,
trabalhados na função de auxiliar de produção, entre 19.04.2000 e
30.10.2004, e de controladora de produto, entre 01.11.2004 até 02.02.2009,
na empresa Mahle Metal Leve SA, o PPP (fls. 47/48) comprova a exposição da
autora ao agente nocivo ruído em quantidade de 90 dB. Destaque-se que entre
06.03.97 e 18.11.03 a especialidade só é reconhecida se o trabalhador estiver
exposto a ruído acima de 90 dB. Assim, deve ser excluído o reconhecimento da
especialidade da atividade exercida pela parte autora no período de 19.04.00
a 01.04.02 e de 02.07.02 a 18.11.03. A partir de 19.11.03 o limite mínimo
para o agente nocivo foi reduzido para intensidade superior a 85 dB. Nesses
termos, deve ser reconhecida a especialidade do labor exercido pela parte
autora de 19.11.03 a 02.02.09.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- Remessa não conhecida. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. FONTE DE CUSTEIO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetid...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento,
celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões
de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em que ele consta como
lavrador (fls. 08-09); declaração emitida pela Justiça Eleitoral, datada de
19.04.2006, atestando que, por ocasião da inscrição/revisão/transferência,
o marido informou ser lavrador (fls. 07); certidão referente a de uma
área de terras, com aproximadamente 72,45 hectares (ou 29,93 alqueires
paulistas), denominada "Sítio Santa Inêz", situada no Bairro do Itopava,
município de Itararé/SP, adquirida pelo sogro da autora, em 22.08.1975
(fls. 21-25); cédula rural pignoratícia, emitida em 1983, com finalidade
de custeio agrícola utilizado no imóvel rural denominado "Sítio Boavas",
situado no município de Ribeirão Branco/SP, em nome do cônjuge (fls. 39-40);
contratos particulares de locação de imóveis situados em área urbana do
município de Itararé/SP, com vigências de 03.02.2006 a 02.08.2008 e de
10.09.2007 a 09.03.2010 (fls. 45-46); dentre outros.
3. Desde a década de 70 até 2008, o marido da requerente exerceu atividade
urbana, o que afasta a caracterização efetiva da atividade rural pela autora
(vide CNIS fls. 62 e 101), sendo que não há documento que ateste a função
exercida pela autora.
4. As três testemunhas ouvidas, fls. 80/82, asseveram que a autora trabalhou
na lavoura, todavia os depoimentos são imprecisos e omissos com relação
ao período da atividade campesina. Logo, inservíveis para complementar
o frágil início de prova material apresentado e comprovar o labor rural
desempenhado pela parte autora no período vindicado, para fins de percepção
do benefício previdenciário.
5. Agravo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO
RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO PERÍODO
RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
1. O artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, exige início de prova material
para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a prova exclusivamente
testemunhal.
2. Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou: certidão de casamento,
celebrado em 1973, qualificando o cônjuge como lavrador (fls. 15); certidões
de nascimento dos filhos, nos anos de 1974 e 1978, em qu...
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/03/1982 a 14/09/1992, 05/10/1992 a 27/08/1993,
23/09/1993 a 04/08/1994, 30/08/1994 a 31/05/1996 e 01/06/2005 a 31/03/2006.
3 - Em relação a todos estes períodos, o autor trouxe aos autos cópia
dos PPP's (fls. 25/26), que atesta a exposição, de forma habitual e
permanente, ao agente agressivo umidade, ao exercer suas atividades em
ambiente com umidade excessiva, enquadrando-se no código 1.1.3, do Decreto
nº 53.831/1964. Portanto, os períodos entre 04/03/1982 a 14/09/1992,
05/10/1992 a 27/08/1993, 23/09/1993 a 04/08/1994, 30/08/1994 a 31/05/1996
e 01/06/2005 a 31/03/2006 são especiais.
4 - Em relação à conversão de tempo especial em tempo comum, temos que a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se
no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum,
nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80,
seja após maio/1998. Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo
fator de 1,40 (40%), somados aos períodos incontroversos, o autor faz jus
à aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5 - "In casu", como se trata da fase anterior à expedição do precatório,
e tendo em vista que a matéria não está pacificada, há de se concluir
que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
6 - No que diz respeito aos honorários sucumbenciais, reduzo-os para o patamar
de 10% das parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça. Por fim, o INSS já foi isento do recolhimento
de custas judiciais, conforme fls. 112, razão pela qual não há interesse
recursal da Autarquia neste pedido.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida. Reexame necessário não
conhecido.
Ementa
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS COMPROVADOS - MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS -
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM RELAÇÃO AOS JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA -
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO
1 - Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000
(um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial.
2 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/03/1982 a 14/09/1992, 05/10/1992 a 27/08/1993,
2...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUÍZA CLASSISTA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de
contribuição dos períodos de janeiro a outubro de 1996 e dezembro de 1998,
laborados como Juíza Classista Temporária na Justiça do Trabalho.
III- Com relação à taxa de juros, deve ser observado o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que
estiver em vigor no momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide
do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual
Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante
autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ:
"Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18
de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente conhecida e parcialmente provida. Remessa
oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. INTERESSE EM
RECORRER. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DOS
SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO LABORADOS COMO JUÍZA CLASSISTA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO
CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- A parte autora faz jus à revisão da aposentadoria por tempo de serviço,
mediante o cômputo, no período básico de cálculo, dos salários de
contribuição do...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- O auxílio acidente encontra-se disciplinado no art. 86 da Lei nº
8.213/91, alterado pela Medida Provisória nº 1.596/97 e convertida na Lei
nº 9.528/97.
VI- Não comprovada a existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No que tange às sequelas
que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia, atestou o esculápio encarregado do exame que o autor "apresenta
quadro de perda de mobilidade do 2º e 3º quirodáctilos da mão direita"
(fls. 99) e que "de acordo com a tabela SUSEP seu percentual de invalidez
é de 15%+12%= 27%" (fls. 99). No entanto, como bem asseverou o MM. Juiz a
quo: "Embora o perito tenha reconhecido o início da incapacidade no ano de
1990. quando sofreu acidente do trabalho, não ficou caracterizada a relação
causal entre a doença incapacitante e o acidente sofrido. Naquela época
não foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e o autor não
demonstrou e nem requereu provas para comprovar o nexo" (fls. 111). Ademais,
verifica-se na CTPS da parte autora diversos registros em sua atividade
habitual entre 1995 e 2011, o que afasta a alegada existência de nexo de
causalidade entre o acidente sofrido e a patologia do qual o requerente
é portador, uma vez que o mesmo só ajuizou a ação em 16/9/14, ou seja,
24 anos após a ocorrência do evento.
VI- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO DOENÇA OU AUXÍLIO
ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE OU SEQUELAS QUE IMPLIQUEM REDUÇÃO DA
CAPACIDADE PARA O TRABALHO QUE HABITUALMENTE EXERCIA. NÃO COMPROVAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez do autor não ficou caracterizada pela
perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito.
III- A parte au...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Em relação aos períodos de 01/01/1979 a 21/05/1981, de 01/08/1981
a 19/01/1982, de 05/01/1983 a 28/02/1985, de 03/06/1985 a 19/11/1987,
de 01/02/1988 a 09/07/1988, de 02/09/1996 a 09/09/1997, de 13/04/1998 a
12/05/1998, de 01/12/1999 a 10/07/2001, de 01/04/2002 a 20/01/2003, bem
como de 01/03/2007 a 09/05/2008, não trouxe o autor qualquer documento
comprovando a atividade especial.
2. No que concerne aos interregnos de 01/11/1988 a 17/10/1990, de 03/12/1990
a 19/01/1992 e 01/06/1992 a 28/04/1995, nas funções de lubrificador
e frentista, é possível o reconhecimento da atividade especial pelo
enquadramento da categoria profissional até a promulgação da Lei 9.032/95,
de 28/04/1995, em razão da evidente exposição a hidrocarbonetos, agente
químico expressamente previsto no item 1.2.11 do quadro anexo a que se
refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do
Decreto n.º 83.080/79 e códigos 1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
3. Quanto aos períodos de 01/12/2003 a 28/06/2004, 02/05/2005 a 22/09/2006,
12/12/2008 a 25/08/2011 (data do PPP), e de 02/07/2012 a 02/10/2012, conforme
PPP's de fls. 58/60 e 71, bem como LTCAT's de fls. 63/70 e fls. 232/237,
restou comprovado que o autor laborou exposto a hidrocarbonetos (gasolina,
óleo, diesel, álcool e graxa), agentes químicos nocivos enquadrados
no item 1.2.11 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, código 1.2.10 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e códigos
1.0.17 e 1.0.19 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
4. Também verifica-se a atividade especial no período de 21/01/2003 a
02/04/2003, pois o PPP juntado à fl. 57 informa que o autor laborou sujeito a
"fumos metálicos" no período de 01/11/99 a 01/01/08. Os fumos metálicos
têm previsão como agente nocivo no Decreto nº 53.831/64, item 1.2.3 do
anexo III.
5. Por fim, em relação ao intervalo de 13/04/1999 a 01/09/1999, a CTPS
de fl. 128 informa que o autor foi contratado para limpeza urbana de
esgotos e atividades conexas - serviços gerais. Os registros constantes
dos laudos técnicos apresentados pela empregadora às fls. 477/525, nos
quais registrada a presença de ruído, que variava de 90,7 a 104,5 dB,
além de agentes biológicos (vírus, bactérias, bacilos) na realização
de limpezas sanitárias, enseja o computo como tempo especial.
6. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza menos
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57 da Lei nº 8.212/916.
7. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍODO INSUFICIENTE.
1. Em relação aos períodos de 01/01/1979 a 21/05/1981, de 01/08/1981
a 19/01/1982, de 05/01/1983 a 28/02/1985, de 03/06/1985 a 19/11/1987,
de 01/02/1988 a 09/07/1988, de 02/09/1996 a 09/09/1997, de 13/04/1998 a
12/05/1998, de 01/12/1999 a 10/07/2001, de 01/04/2002 a 20/01/2003, bem
como de 01/03/2007 a 09/05/2008, não trouxe o autor qualquer documento
comprovando a atividade especial.
2. No que concerne aos interregnos de 01/11/1988 a 17/10/1990, de 03/12/1990
a 19/01/1992 e 01/06/1992 a 28/04/1995, nas funções de lubrificador
e fre...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do
CPC. Necessária dilação probatória.
V - Preliminar da parte autora acolhida. Prejudicada a análise de mérito
do apelo da parte autora e da remessa oficial.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR DE
NULIDADE DA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Preliminar de mérito suscitada pela parte autora aduzindo a
caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de
produção de prova pericial a fim de viabilizar a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
II - Cerceamento de defesa caracterizado.
III - Preliminar acolhida para anular a r. sentença e determinar o retorno
dos autos ao...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em parte do período pleiteado, que não poderá ser utilizado
para fins de carência.
V- A parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção
da aposentadoria por tempo de serviço proporcional.
VI- Erro material retificado ex officio. Apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 71/75 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2005.03.99.022503-0 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Birigui/SP
proferiu sentença julgando procedente o pedido, a qual foi reformada por
esta E. Corte Regional em decisão de relatoria do Exmo. Des. Fed. Walter do
Amaral, havendo o decisum transitado em julgado em 3/9/07, após o julgamento
do Recurso Especial que manteve a improcedência do pedido.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 71/75 revelam que a demandante
ajuizou a ação nº 2005.03.99.022503-0 em face do INSS, também pleiteando
o benefício de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o
benefício de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período
de atividade rural, sendo que naquela o Juízo a quo da Comarca de Teodoro
Sampaio/SP proferiu sentença julgando improcedente o pedido, a qual foi
mantida por esta E. Corte Regional em decisão de relatoria da Exma. Juíza
Convocada Carla Rister, havendo o decisum transitado em julgado em 18/3/13.
III- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
IV- De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Tutela antecipada
revogada. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E
CAUSA DE PEDIR. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15,
ocorre coisa julgada material quando se reproduz ação idêntica à outra
- mesmas partes, pedido e causa de pedir - já decidida por sentença de
mérito não mais sujeita a recurso.
II- No presente caso, está caracterizada a ocorrência de coisa julgada,
uma vez que os documentos acostados nas fls. 113/116 revelam que o demandante
ajuizou a ação nº 2012.03.99.048055-0 em face do INSS, também pleiteando o
benefício d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Afasto a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo
fato de não ter sido dada a oportunidade de realização de outras provas
após a apresentação do laudo pericial aos autos, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida. Agravo retido
não conhecido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVAS PROVAS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. AGRAVO RETIDO
NÃO CONHECIDO.
I- Não conheço do agravo retido, eis que violado o disposto no art. 523,
§1.º, do Código de Processo Civil/73.
II- Afasto a alegação de cerceamento de defesa e nulidade da sentença pelo
fato de não ter sido dada a oportunidade de realização de outras provas
após a apresentação do laudo pericial aos autos, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias out...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 80/81)
não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural exercida pela demandante, sendo que não foram juntados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de
economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural.
II- As anotações de aquisições de produtos para consumo datadas de 1970
e 1971 (fls. 26/27 e 30/31vº) e os demonstrativos de talão de pesagem
datados de 1972 a 1973 (fls. 27vº/29vº), todos em nome do pai da autora,
não trazem informações suficientes para se concluir que o labor agrícola
de fato se dava em regime de economia familiar.
III- Ademais, conforme o extrato do Cadastro Nacional de Informações
Sociais - CNIS em nome da demandante (fls. 17), verifica-se a existência
de vínculos empregatícios em atividades urbanas nos períodos de 1º/7/83
a 6/5/85, 10/10/85 a 10/1/87, 3/5/93 a 24/1/94 e de 1º/3/95 a 3/2/99.
IV- Dessa forma, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
de molde a colmatar a convicção no sentido de que a parte autora tenha
exercido atividades no campo no período exigido em lei.
V- Inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade à parte
autora, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais.
VI- O beneficiário da assistência judiciária gratuita não deve ser
condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme a
jurisprudência pacífica da Terceira Seção desta E. Corte.
VII- Apelação do INSS provida. Tutela antecipada revogada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. NÃO PREENCIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I- No presente caso, os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 80/81)
não foram convincentes e robustos de modo a permitir o reconhecimento da
atividade rural exercida pela demandante, sendo que não foram juntados aos
autos documentos que usualmente caracterizam o trabalho rural em regime de
economia familiar, tais como, declaração cadastral de produtor ou notas
fiscais de comercialização da produção rural.
II- As anotações de aquisições de produtos para consumo datadas de 1970
e 1971 (fls. 26/27 e 30/31vº) e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros, deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta as parcelas vencidas até a data do julgamento do recurso nesta Corte,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
V- Na hipótese de a parte autora estar recebendo aposentadoria,
auxílio-doença ou abono de permanência em serviço, deve ser facultado
ao demandante a percepção do benefício mais vantajoso, sendo vedado o
recebimento conjunto, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/91.
VI- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora
litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita e não efetuou
nenhuma despesa ensejadora de reembolso. Outrossim, as autarquias são
isentas do pagamento de custas, nos feitos que tramitam na Justiça Federal,
em conformidade com a Lei n. 9.289/96.
VII- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA.
I- Preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício,
tendo em vista que a parte autora cumpriu a carência exigida, consoante
dispõe a Lei nº 8.213/91.
II- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do
pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 49, inc. I, alínea b,
da Lei nº 8.213/91.
III- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e...
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
3. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado.
4. In casu, claro está que a principal condição para deferimento dos
benefícios não se encontra presente, eis que não comprovada a incapacidade
para o trabalho.
5. Nem cabe argumentar que o juiz não se encontra vinculado ao laudo pericial,
eis que não foram trazidos aos autos elementos hábeis a abalar as conclusões
nele contidas.
6. Negado provimento ao agravo retido e à apelação da autora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSTATAÇÃO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTRÁRIOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. Conforme entendimento firmado por este Tribunal, "não se exige que o
laudo pericial responda diretamente aos quesitos formulados pelas partes,
quando, do teor da conclusão exposta de forma dissertativa, extrai-se todas
as respostas". (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0007628-55.2013.4.03.6114,
Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 27/01/2016, e-DJF3
Judicial 1 DATA:03/02/2016).
2. Os requisitos d...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉ-EXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Nadir Maria de Camargo Viana, 58 anos,
doméstica desempregada, ensino fundamental incompleto, verteu contribuições
ao RGPS de 1987 a 1997, descontinuamente, de 01/09/2003 a 31/12/2003 e de
01/11/2012 a 11/03/2013. O ajuizamento da ação ocorreu em 04/03/2015.
4. A pericial judicial (fl.s 78/89), afirma que a autora é portadora de
epilepsia e adenocarcinoma misto no utero, com cirurgia de remoção e
tratameto com 04 sessões de braquiterapia, tratando-se de enfermidades que
a incapacita de modo total e temporariamente de junho de 2014 a dezembro de
2014. Quanto à epilepsia, o perito afirmou não haver incapacidade da autora.
5. Conforme laudo pericial, a incapacidade laborativa ocorreu quando ela
não possuía a qualidade de segurado. A sua última contribuição foi em
11/03/2013 e, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios,
a qualidade de segurado perdurou ate abril de 2014, sendo que o benefício
foi requerido em dezembro de 2014.
6. Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu enquanto a autora
detinha a qualidade de segurado, não prosperando, portanto, a alegação de
progressão ou agravamento da doença, a ensejar a concessão do benefício
postulado.
7. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉ-EXISTÊNCIA DA
INCAPACIDADE.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora Marisa Sampaio Santos, 50 anos,
auxiliar de produção, verteu contribuições ao RGPS de 1985 a 1991,
de 2001 a 2007, descontinuamente, de 01/06/2010 a 31/10/20110, 20/01/2010
a 19/11/2011, 06/02/2012 a 34/02/2012, 08/08/2013 a 20/05/2015.
4. Recebeu auxílio-doença previdenciário de 31/07/2008 a 30/09/2008,
15/06/2011 a 30/06/2011, 19/12/2012 a 19/01/2013, 27/12/2013 a 15/01/2014,
25/05/2014 a 15/07/2014, 20/12/2014 a 31/01/2015.
5. O ajuizamento da ação ocorreu em 08/04/2013.
6. Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de
12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado. Presente,
também, a qualidade de segurado, em razão de estar recebendo benefício
previdenciário na data ficada para a incapacidade.
7. A perícia judicial (fls. 131/135), realizada em 13/02/2014, afirma que a
autora é portador de "displasia de colo uterino, miomatose de quadro uterino
com sangramento, hipertensão arterial sistêmica", tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou
data para a incapacidade na data da perícia, de 14/02/2014.
8. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
7. O benefício é devido a partir da data do laudo pericial, porque a DII
e posterior À DCB.
9. Correção e juros nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do
julgado.
10. Os honorários advocatícios são devidos no percentual de 10% (dez
por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença,
conforme previsto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
11. Reexame necessário não conhecido. Apelação da autora e do INSS
improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do INSS de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. Conforme extratos do CNIS, a autora José Simão de Santana, 51
anos,auxiliar de pespontadeira, verteu contribuições ao RGPS de
2007 a 2008, descontinuamente, e de 19/03/2010 a 30/01/2015. Recebeu
auxílio-doença previdenciário de 06/10/2015 a 17/10/2015, tendo sido
cessado administrativamente.
4. O ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2015.
5. Ausente recurso voluntário sobre o preenchimento dos requisitos da
carÊncia e da qualidade de segurada.
6. A perícia judicial (fls.55/60), realizada em 16/05/2016, afirma que a
autora é portadora de "síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo com
capsulite adesiva", tratando-se enfermidades que caracterizam sua incapacidade
total e temporária para o trabalho. Não fixou data para a incapacidade, mas
observa que a doença já estava presente no ultrassom datado de 09/12/2013.
7. Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se
correta a concessão do auxílio-doença.
8. O benefício é devido a partir da cessação administrativa ocorrida em
17/10/2015.
9. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
a cargo do IN...