PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Por equívoco, não houve apreciação da apelação da Autarquia Federal.
- Suscito a presente questão de ordem para que seja anulada a decisão de
fls. 284/285, e proferido novo julgamento.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- Não houve pedido para apreciação do agravo retido nas razões do apelo.
- Destaco os seguintes documentos: certidão de casamento realizado em
19/12/1998, na qual seu cônjuge foi qualificado lavrador; escritura pública
de doação, na qual consta como donatária, de um imóvel localizado no
município de Piracicaba/SP, com área total de 12 hectares, denominado Sítio
São José; certificado de cadastro de imóvel rural do referido sítio,
relativamente ao período de 1996 a 2005 (fls. 42/45); notas fiscais de
produtor em nome de seu marido emitidas entre o ano de 2000 e de 2007.
- A Autarquia informou o indeferimento do pedido de auxílio-doença, por
parecer contrário da perícia médica, com DER em 12/09/2013.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de depressão
e hipercoleterolemia. Afirma que a patologia tem treze anos e não é
possível estimar a data do início da incapacidade. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e temporária para o labor.
- Três testemunhas declararam conhecer a autora há muitos anos e confirmaram
que sempre trabalhou no sítio da família, inicialmente com seu pai e depois
com seu marido. Afirmaram que parou de trabalhar faz um ano, em razão dos
problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurada especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para
o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(12/09/2013).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame necessário e Agravo retido não conhecido.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. APELO DO INSS NÃO ANALISADO. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME NECESSÁRIO E AGRAVO RETIDO. NÃO
CONHECIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
- Por equívoco, não houve apreciação da apelação da Autarquia Federal.
- Suscito a presente que...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção de
auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do
autor, desde 01/03/1985, sendo o último a partir de 01/09/2014, com última
remuneração em 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 16/05/2015 a 30/07/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno do disco cervical com
mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais
com mielopatia, transtorno interno do joelho direito com múltiplas lesões,
epicondilite medial do cotovelo esquerdo, epicondilite lateral do cotovelo
esquerdo, síndrome do manguito rotador do ombro esquerdo e tireotoxicose com
bócio tóxico multinodular. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o trabalho. Fixou o início da incapacidade em 19/05/2015,
conforme deferimento do pedido de auxílio-doença.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do
que recebia auxílio-doença quando ajuizou a demanda em 15/06/2015, mantendo,
pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias
das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total
e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao
benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (31/07/2015), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou manutenção de
auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do
autor, desde 01/03/1985, sendo o último a partir de 01/09/2014, com última
remuneração em 05/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença,
de 16/05/2015 a 30/07/2015.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno do disco cervical com
mielopatia, transtornos de discos lombares e de outros discos interver...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO ULTRA
PETITA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A r. sentença analisou matéria não versada na inicial. Pedido relativo
a conversão inversa (transformação do tempo de serviço comum em atividade
especial mediante a aplicação do fator 0,71) não constou dentre os pedidos
veiculados pela parte autora. Decisão ultra petita. Adequação aos limites
em que a demanda foi proposta.
3. Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Enquadramento da atividade no código
1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, considerando o limite imposto pelo Decreto
2.172/97 de 90 dB.
4. Não totaliza a parte autora tempo laboral especial suficiente à concessão
da aposentadoria especial.
5. A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença parcialmente anulada. Apelo do
INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. DECISÃO ULTRA
PETITA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO.
1. O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição. Desnecessidade
da confirmação pelo Tribunal das condenações da União em valores
inferiores a 1000 salários mínimos. Preceito de incidência imediata.
2. A r. sentença analisou matéria não versada na inicial. Pedido relativo
a conversão inversa (transformação do tempo de serviço comum em a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
Para
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se
que, desde a idade mínima de 12 anos - 08/10/1964 - é de ser reconhecido
o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como rurícola
de 08/10/1964 a 30/09/1974, 01/06/1982 a 30/09/1984 e 09/06/1985 a 18/04/1988.
- Cabe ressaltar que, o tempo de trabalho rural ora reconhecido não está
sendo computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55,
da Lei nº 8.213/91.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais pe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRENSISTA EM
CERÂMICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- De se observar que, é possível o enquadramento, pela categoria
profissional, no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 dos trabalhadores
nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos -
soldadores, galvanizadores, chapeadores e caldeireiros.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus
à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PRENSISTA EM
CERÂMICA. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contem...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Proposta a demanda em 07/07/2014, a autora, idosa, nascida em 29/10/1941,
instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o Extrato de
Pagamento, demonstrando que o marido da autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, realizado em 10/09/2014, informando que a autora, com
72 anos de idade, reside com o marido, de 82. A casa é própria, de alvenaria,
com 6 cômodos, com portão de grade, em boas condições, guarnecida com
móveis em bom estado, destacando-se 3 aparelhos de televisão, máquina
de costura, fogão com 5 bocas e geladeira duplex. Em uma edícula estão o
tanque com duas cubas, máquina de lavar roupas, um banheiro e uma espécie
de depósito no qual são guardados refrigerantes, produtos de limpeza e
higiene, engradado de bebidas, escada e outros produtos (fotos). A família
recebe ajuda das filhas e da neta, com alimentação. A renda familiar é
proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário mínimo.
- Não obstante a comprovação do requisito etário, não há no conjunto
probatório elementos que possam induzir à convicção de que a parte autora
está entre o rol dos beneficiários, eis que não comprovou a miserabilidade,
essencial à concessão do benefício assistencial.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Os elementos constantes dos autos permitem concluir pela ausência
de miserabilidade da parte autora, não havendo violação ao disposto
no art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003, tendo em vista que a
família não apresenta sinais de hipossuficiência ou vulnerabilidade
social, considerando que residem em casa própria, guarnecida com móveis
e utensílios em bom estado de conservação.
- Embora esteja demonstrado que o requerente não possui renda, é possível
concluir que é auxiliado pelas filhas e pela neta, recebendo a assistência
material necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pretendido.
- Não há reparos a fazer na decisão recorrida, que deve ser mantida.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Não preenchido ao menos um dos dois requisitos necessários para concessão
do benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter
sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização
da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo,
uma vez que a realização de prova pericial é crucial para a verificação da
real incapacidade laboral da autora e desde quando se encontra incapacitada
para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos,
possa ser analisada a concessão ou não do benefício previdenciário.
- Ao julgar o feito sem possibilitar a efetiva realização da perícia
médica, o MM. Juízo a quo cerceou o direito de defesa da parte, de forma
que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- O processo deverá ter o seu regular trâmite, com a realização da
perícia médica judicial, para que o desfecho se encaminhe favoravelmente
ou não à pretensão formulada.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- O MM. Juízo a quo, sem promover a regular instrução processual, julgou
improcedente a ação, considerando preclusa a prova pericial, mesmo sem ter
sido procedida a devida intimação pessoal da autora para a realização
da perícia médica judicial.
- A ausência de intimação pessoal trouxe gravame à instrução do processo,
uma vez que a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 10/2012 a 09/2013.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora refere quadro crônico e insidioso de
artralgia no joelho esquerdo, desde 2000 aproximadamente. As patologias
encontradas, na fase em que se encontram, não incapacitam a autora para
a vida independente e para o trabalho no lar; entretanto, incapacitam de
forma parcial e provisória para as atividades ditas habituais pela autora
(empregada doméstica/trabalhadora rural).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
ao sistema previdenciário em 10/2012, recolhendo contribuições como
facultativa, até 09/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a própria autora informa que sofre de artralgia do joelho
esquerdo desde o ano 2000 aproximadamente.
- Observe-se que a parte autora filiou-se ao sistema previdenciário em
10/2012, com 57 anos de idade, efetuou exatamente 12 (doze) contribuições,
suficientes para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2014, formulou
requerimento administrativo. Não é crível, pois, que na data do início
dos recolhimentos contasse com boas condições de saúde para, alguns
meses depois, estar total e permanentemente incapacitada para o trabalho,
como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Dessa forma, impossível o deferimento do pleito, pelo que mantenho a
improcedência do pedido, mesmo que por fundamentação diversa.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, na qualidade de facultativo, de 10/2012 a 09/2013.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora refere quadro crônico e insidioso de
artralgia no joelh...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- A parte autora trouxe aos autos cópia Perfil Profissiográfico
Previdenciário (fls. 51/52), demonstrando ter trabalhado com exposição
a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente, nos seguintes
termos: - de 03/12/1998 a 31/01/2006 - na função de Ferramenteiro/Líder
de Ferramentaria, com exposição a ruído superior a 90 dB (93 a 97,10
dB). Dessa forma, deve ser considerado como tempo de serviço especial o
período referido.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
- O INSS computou, até a data do requerimento administrativo (DER 03/05/2012),
o tempo de 32 (trinta e dois) anos, 01 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias,
fls. 113 vº/114.
Assim, convertida a atividade especial em comum, pelo fator de 1,40 (40%),
e computados os períodos de atividade comum, tem-se que o autor totaliza
mais de 35 anos de trabalho, razão pela qual faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição integral.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES
NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remess...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
apresenta Lumbago (lombalgia) com Ciática e Síndrome do Túnel do Carpo,
concluindo pela incapacidade parcial e temporária.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial
do benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a
incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida
em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. Ou seja,
o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A
incapacidade do segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma
que não se pode limitar a essa data o início do benefício. O direito ao
benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do laudo.
- Segundo o STJ, o termo inicial do benefício deve ser o dia seguinte à
cessação do auxílio-doença". Nesse sentido: AGRESP 201201588873, CASTRO
MEIRA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2013 ..DTPB.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ.. TERMO INICIAL.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituai...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ..
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade
de segurado. In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência
necessárias, conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- In casu, estão presentes a qualidade de segurado e a carência necessárias,
conforme informações do extrato CNIS colacionado aos autos.
- A perícia judicial verificou após o exame clínico que a segurada
apresenta Espondiloartrose em coluna lombar, Transtorno misto de ansiedade
e depressão e Tendinopatia em ombros, concluindo pela incapacidade total e
temporária. Acrescentou, ainda, que somente a Tendinopatia é incapacitante,
as outras doenças não, bem como fixou o prazo de convalescência em 12
meses.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia ou
informações dos documentos juntados, não há como deixar de considerar
as conclusões do laudo pericial, não há nos autos outros elementos que
possam conduzir à incapacidade laboral permanente da parte autora.
- Incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação
lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à
necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação
de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil.
- Logo, presente apenas a incapacidade temporária para as atividades
laborativas, deve ser mantida somente a concessão de auxílio-doença.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ..
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42,
da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente
para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência;
manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são
pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e
temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou
das atividades habituais; cumprimento...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não se conhece
da remessa oficial.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 18/05/1987 a 22/12/1989, 06/08/1990 a 21/08/1995 e 14/03/1996
a 03/12/1998.
- A parte autora trouxe aos autos cópias de Perfis Profissiográficos
Previdenciários e Laudos Técnicos (fls. 24/39), demonstrando ter trabalhado
com exposição a agentes nocivos/agressivos, de forma habitual e permanente,
nos seguintes termos: - de 17/08/1977 a 06/09/1983, 27/08/1985 a 16/12/1986
e 04/12/1998 a 18/09/2007 - na função de Servente/Soldador, com exposição
a ruído superior a 90 dB (90,8 dB e 91 dB).
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos, ora reconhecidos e já
admitidos administrativamente pelo INSS, totalizam mais de 25 anos de labor
em condições especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria
especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS/AGRESSIVOS. APRESENTAÇÃO DE
PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE
ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR
UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O novo Código de Processo Civil elevou o valor de alçada para a
remessa "ex officio", de 60 (sessenta) salários mínimos, para 1.000 (mil)
salários-mínimos. Dessa forma, tendo em vista que o valor de alçada no
presente feito não supera...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo deve ser fixado na
a data do requerimento administrativo (02/01/2005), sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Deve ser observada a prescrição quinquenal, uma vez que o benefício foi
concedido em 05/06/2008 e a presente ação só foi ajuizada em 26/01/2011.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, devem ser
aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 -
OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016)
- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DER. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo deve ser fixado na
a data do requerimento administrativo (02/01/2005), sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Deve ser obser...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- Demonstrou o autor ter trabalhado no período, de forma habitual e
permanente, com sujeição a óleo lubrificante e graxa, com o consequente
reconhecimento da especialidade por enquadramento no código 1.0.19 do Anexo
IV do Decreto n. 3.048/99.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor não
faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº...
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/04/1974 a 21/10/1974, 16/02/1976 a 03/03/1977,
31/12/1977 a 23/01/1978, 08/02/1978 a 15/05/1978, 17/11/1978 a 12/01/1979,
01/07/1979 a 06/05/1979, 05/09/1979 a 29/11/1979, 04/12/1979 a 24/01/1980,
04/02/1980 a 30/06/1981, 09/11/1981 a 06/07/1982, 01/04/1983 a 16/10/1984,
05/11/1984 a 15/12/1984, 13/05/1985 a 04/09/1985, 07/03/1986 a 17/07/1986,
01/09/1986 a 22/02/1988, 02/05/1988 a 11/09/1989, 04/04/1990 a 18/07/1991,
19/05/1993 a 13/07/1993, 16/07/1993 a 22/07/1994, 01/02/1995 a 30/11/1995,
02/05/1996 a 01/04/2001 e 02/01/2002 a 20/07/2009.
2 - Durante o período entre 04/04/1974 a 21/10/1974 exerceu a função de
auxiliar de montagem e durante o período entre 16/02/1976 a 03/03/1977
exerceu a função de auxiliar de solda. Nos demais períodos exerceu a
função de soldador. Em relação ao período entre 04/04/1974 a 21/10/1974,
na qual o autor exerceu a função de auxiliar de montagem, não há que se
considerar a especialidade, eis que não há enquadramento dessa função da
legislação nem há comprovação de que o autor esteve sujeito à agente
nocivo nesse período.
3 - Em relação ao período entre 16/02/1976 a 03/03/1977, na qual exerceu a
função de auxiliar de solda, deve ser considerado especial, por enquadramento
no item 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto
nº 83.080/79. Em relação aos períodos entre 31/12/1977 a 23/01/1978,
08/02/1978 a 15/05/1978, 17/11/1978 a 12/01/1979, 01/07/1979 a 06/05/1979,
05/09/1979 a 29/11/1979, 04/12/1979 a 24/01/1980, 04/02/1980 a 30/06/1981,
09/11/1981 a 06/07/1982, 01/04/1983 a 16/10/1984, 05/11/1984 a 15/12/1984,
13/05/1985 a 04/09/1985, 07/03/1986 a 17/07/1986, 01/09/1986 a 22/02/1988,
02/05/1988 a 11/09/1989, 04/04/1990 a 18/07/1991, 19/05/1993 a 13/07/1993,
16/07/1993 a 22/07/1994, 01/02/1995 a 30/11/1995, na qual o autor exerceu a
função de soldador, há especialidade por enquadramento no item 2.5.3 do
Decreto nº 53.831/64 e item 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
4 - Em relação ao período entre 02/05/1996 a 01/04/2001, o autor juntou PPP
(fls. 232/233), que não demonstra que o autor esteve sujeito à qualquer
agente nocivo. Em relação ao período entre 02/01/2002 a 20/07/2009, o
autor juntou PPP (fls. 234/235), na qual estava exposto à ruído de 101
dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos n. 2.172/97
(entre 6/3/97 e 18/11/03) e Decreto 4.882/03 (a partir de 19/11/03), com
previsão de insalubridade apenas para intensidades superiores a 90 e 85
dB respectivamente. Portanto, o período entre 02/01/2002 a 20/07/2009 é
especial.
5 - Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido não totaliza
mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o
autor não faz jus a aposentadoria especial. A jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade
de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do
Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998.
6 - Assim, convertida a atividade especial (20 anos, 01 mês e 11 dias) em
comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 28 anos, 01 mês e 27 dias
de tempo de serviço, o qual somado ao período comum de 05 anos, 05 meses
e 18 dias, totalizam 33 anos, 07 meses e 15 dias de contribuição, tempo
esse insuficientes à concessão do benefício pleiteado subsidiariamente.
7 - Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
APELAÇÃO - APOSENTADORIA ESPECIAL: REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA - APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos de 04/04/1974 a 21/10/1974, 16/02/1976 a 03/03/1977,
31/12/1977 a 23/01/1978, 08/02/1978 a 15/05/1978, 17/11/1978 a 12/01/1979,
01/07/1979 a 06/05/1979, 05/09/1979 a 29/11/1979, 04/12/1979 a 24/01/1980,
04/02/1980 a 30/06/1981, 09/11/1981 a 06/07/1982, 01/04/1983 a 16/10/1984,
05/11/1984 a 15/12/1984, 13/05/1985 a 04/09/1985, 07/03/1986 a 17/07/1986,
01/09/1986 a 22/02/1988, 02/0...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora nos
períodos de 03/02/1986 a 02/12/1998, por exposição ao agente agressivo
ruído acima do limite de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 03/12/1998 a 15/10/2013.
- O autor trouxe aos autos cópia do PPP (fls. 20/24) demonstrando ter
trabalhado como Retificador, na empresa Volkswagen do Brasil Ltda., de forma
habitual e permanente, com sujeição a ruído superior a 90 dB de 03/12/1998
a 15/10/2013 (91 dB, 104,4 dB, 93,5 dB), com o consequente reconhecimento da
especialidade. O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade
no presente caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
27 anos 08 meses e 13 dias de labor em condições especiais, razão pela
qual a parte autora faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57,
da Lei nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que o INSS reconheceu
administrativamente o exercício de atividade especial pela parte autora
nos períodos de 14/02/1984 a 19/11/1990 e 05/12/1990 a 07/05/1998, por
exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância.
- Permanecem controversos os períodos de 13/02/1980 a 13/03/1980, 11/07/1980
a 12/01/1982, 13/03/2000 a 01/09/2005, 12/09/2005 a 12/07/2010 e 16/08/1982
a 16/09/1983.
- O autor comprovou ter trabalhado:
* de 13/02/1990 a 13/03/1980, na empresa Tecumseh do Brasil Ltda, no
setor de manutenção mecânica/eletrica, de forma habitual e permanente,
com sujeição a ruído superior a 80 dB (92dB) e com contato com graxas,
óleos e solventes, nos termos do DSS 8030 com laudo pericial (fls. 62/62
e 208/209), com o consequente reconhecimento da especialidade;
* de 11/07/1980 a 12/01/1982, na empresa GPB - Gaxetas e Perfis do Brasil,
como inspetor de qualidade, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 80 dB (85 dB) , nos termos do PPP (fls. 64/65), com o
consequente reconhecimento da especialidade;
* 13/03/2000 a 01/09/2005, na empresa Votorantim Metais e Niquel S/A, como
técnico de planejamento, de forma habitual e permanente, com sujeição
a poeira mensurada em 0,36 mg/m3, nos termos do PPP e laudo pericial de
fls. 72/74 e 192/194, conforme previsto no código 1.2.10 do Decreto nº
53.831/64, com o consequente reconhecimento da especialidade.
- No entanto, o periodo de 12/09/2005 a 12/07/2010 , exercido como programador
de manutenção na empresa TGM Turbinas Ind e Com Ltda., não deve ser
considerado especial , uma vez que o PPP de fls 75 e o laudo de fls. 210/216
apontam exposição a ruído mensurado em 73 dB, ou seja, abaixo do limite
de tolerância.
- Fica igualmente afastado o reconhecimento da especiliadade do periodo de
16/08/1982 a 16/09/1983, exercido como preparador de materiais na empresa
Tecnomont Projetos e Montagens Industriais Ltda, cujo PPP não foi preenchido
corretamente pelo síndico da massa falida.
- O uso de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente
caso, como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam
menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a parte
autora não faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei
nº 8.212/91
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
-- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em
exposição à eletricidade exige que a tensão seja acima de 250 volts
(código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e que ocorra de forma
habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- Nesse sentido, o REsp 1306113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução nº 8/2008 do STJ:
- Considerando que o rol trazido no Decreto n.º 2.172/97 é exemplificativo
e não exaustivo - conforme julgado supra (RESP N. 1.306.113/SC) -, o fato
de nele não ter sido previsto o agente agressivo eletricidade não afasta
a possibilidade de se reconhecer a especialidade do trabalho que importe
sujeição do trabalhador a tensão superior a 250 volts, desde que comprovada
a exposição de forma habitual e permanente a esse fator de risco.
- O autor trouxe aos autos cópia do DSS 8030 com laudo e do PPP (fls. 38
e 43/49) e demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente:
* de 01/08/1985 a 24/10/1985 como motorista de ônibus na empresa Viação
Transdutra Ltda, sendo o labor realizado passível de enquadramento como
especial no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64
* de 01/04/1999 a 27/10/2010 como elwetricista de manutenção na Bandeirante
Energia S/A, com exposição ao agente nocivo eletricidade superior a 250
volts.
- Com isto, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos supra. O uso
de EPI eventualmente eficaz não afasta a especialidade no presente caso,
como explicado acima.
- Presente esse contexto, tem-se que os períodos reconhecidos, totalizam 36
anos e 07 meses e 14 dias decontribuição, razão pela qual a parte autora
faz jus a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir da
data da requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora nos termos do Manuial de Cálculos
da Justiça Federal vigente à época da execução do julgado.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. MOTORISTA. ELETRICIDADE. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.RUÍDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o
laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de
juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos
casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- O autor trouxe aos autos cópia dos PPP's (fls. 25/26 e 114/115) e LTCAT
(fls. 28/47 e 116/139) demonstrando ter trabalhado como torneiro mecânico,
na empresa CM Indústria de Máquinas Operatrizes Ltda, de forma habitual e
permanente, nos períodos de 01/02/1982 a 20/01/1992 e 01/10/1992 a 10/09/2009,
com sujeição a ruído superior a 90 dB ( 87 a 93 dB), e a agentes químicos
com base em hidrocarbonetos aromáticos, como graxa e óleo lubrificante e
fumos metálicos, enquadrados nos códigos 1.2.11 do anexo III do Decreto
n° 53.831/64 e código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/9, 1.2.10
do anexo I do Decreto n° 83.080/799, com o consequente reconhecimento da
especialidade.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- No caso do primeiro requerimento, o tempo total de contribuição ate a
sua data (12/12/2005) resultam em 36 anos 10 meses e 29 dias. De outro lado,
à data do segundo requerimento (14/07/2010), o autor contava com 43 anos 04
meses e 04 dias. A implementação da aposentadoria por tempo de serviço
será calculada adminsitrativamente, sendo implantada a que resultar mais
benéfica para o autor.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS.RUÍDOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE
DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE
ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO
DE EPI. INOCORRÊNCIA.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal conde...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. Houve o reconhecimento de labor especial nos seguintes períodos:
de 16/11/1971 a 15/02/1979 e de 06/03/1979 a 09/06/1985, laborados nas
Indústrias Madeirit S.A., e de 24/08/1994 a 23/03/2004, laborado na Ply
Indústria de Compensados Ltda.
4. Os documentos previdenciários de fls. 15/18 indicam que o autor laborou
sujeito a "calor, poeira e ruído acima de 85 dB" no período de 16/11/1971
a 15/02/1979, contudo informam que a empresa não possui laudo técnico
pericial. Como exposto, para tais agentes nocivos (ruído, poeira e calor)
sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico. Dessa forma, não
restou comprovada a atividade especial. No entanto, no intervalo de 01/02/1977
a 15/02/1979, o autor trabalhou na função de prensista, o que enseja o
enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida
no código 2.5.2 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º
53.831/64, bem como no código 2.5.2 do anexo I do Decreto n.º 83.080/79.
5. Quanto ao período de 06/03/1979 a 09/06/1985, o formulário previdenciário
de fl. 14 atesta que o autor laborou exposto a ruído de 90, 102 e 106 dB,
superior, portanto, ao limite legal de tolerância vigente (80 dB).
6. Por fim, quanto a 24/08/1994 a 23/03/2004, os formulários previdenciários
de fls. 25/26 e 33/35 informam exposição a barulho/ruído e o PPRA de 36/56
traz a intensidade do agente, superior a 90 dB para a função de lixador
(fl. 46).
7. Ainda que se exclua o período de 16/11/1971 a 31/01/1977 como atividade
especial, o autor permanece com mais de 35 anos de tempo de contribuição,
fazendo jus à aposentadoria concedida na sentença.
8. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
10. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL DE 10%.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da...