EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO
SANADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR ESPECIAL INCONTROVERSO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Somados os períodos incontroversos (fls. 22, 61/77 e 97), ao comum
reconhecido judicialmente, com aquele ora reconhecido como especial
(devidamente convertido em tempo comum) e com o período de atividade rural,
perfaz a parte autora 39 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço,
conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conceder
o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, na forma integral,
a partir do requerimento administrativo (10/08/2010 - fl. 16).
- Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos
incisos do art. 1022 do Código de Processo Civil, não devem ser providos os
Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo
com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste
remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
- Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de
prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos
excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do
art. 1022 do atual diploma processual.
- Embargos de Declaração da parte autora acolhidos parcialmente.
- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EFEITO INFRINGENTE. OMISSÃO
SANADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
LABOR ESPECIAL INCONTROVERSO. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
ACOLHIDOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS.
- Somados os períodos incontroversos (fls. 22, 61/77 e 97), ao comum
reconhecido judicialmente, com aquele ora reconhecido como especial
(devidamente convertido em tempo comum) e com o período de atividade rural,
perfaz a parte autora 39 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de serviço,
conforme planilha que ora se determina a juntada, suficientes para conce...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1976316
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não se mostra crível alterar objetivamente a lide nesta fase processual,
ante a regra processual que sustenta ser defeso a alteração do pedido depois
de estabilizada a demanda (arts. 264, do Código de Processo Civil de 1973,
e 329, do Código de Processo Civil).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO INTEGRAL. REAFIRMAÇÃO DA
DER. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Não se mostra crível alterar obje...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2011955
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRELIMINAR. REVOGAÇÃO TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. LAUDO PERICIAL. NÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O exame da preliminar de suspensão da antecipação dos efeitos da tutela
restou analisado com o mérito, tendo em vista que com este se confunde.
- O laudo pericial informa que não há incapacidade laborativa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E o perito judicial foi categórico
ao afirmar que não há incapacidade laborativa na parte autora, requisito
este essencial para a concessão dos benefícios por incapacidade. Saliento
a informação do jurisperito no sentido de que os tratamentos médicos
realizados foram efetivos e promoveram a cura da doença pulmonar, bem
como obteve a negativação da bactéria Helicobacter Pylorii (Discussão
e Conclusão - fl. 87), ressaltando que a patologia da parte autora não
interfere no desempenho da sua atividade habitual (quesito do autor "r" -
fls. 19 e 88), do que se reputa acertada a conclusão do jusrisperito.
- Não há nos autos documentos suficientes que possam elidir a conclusão do
jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Como parte
interessada, lhe cabia provar aquilo que alega na inicial, como condição
básica para eventual procedência de seu pedido.
- Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
- No presente caso houve a revogação da tutela antecipatória, nesta Corte,
sendo imprescindível a aplicação do entendimento sedimentado no C.STJ no
julgamento do REsp nº. 1.401.560/MT (representativo de controvérsia).
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PRELIMINAR. REVOGAÇÃO TUTELA. CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. LAUDO PERICIAL. NÃO
HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NÃO CONTRARIAM A
CONCLUSÃO DO JURISPERITO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA
SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. ENTENDIMENTO
CONSOLIDADO NO RESP Nº. 1.401.560/MT. REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. SENTENÇA REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA
SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS REFORMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual há que se falar em remessa necessária.
- O laudo pericial, na área de psiquiatria, informa a incapacidade laborativa
total e permanente da parte autora, insuscetível de recuperação e/ou
reabilitação profissional.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Restou devidamente comprovado que a incapacidade laborativa no primeiro
requerimento administrativo (26.07.2004) era temporária, para realização
de tratamentos médicos tendentes a possível reversão da patologia da parte
autora, sendo verificado apenas posteriormente que não satisfatórios à
cura do distúrbio da requerente, e que somente com o agravamento do seu
quadro clínico pela depressão crônica, em 2007 (fl. 215), houve a efetiva
constatação da incapacidade total e permanente para o labor, o que justifica
a concessão do benefício a partir da cessação administrativa do auxílio
doença (19.03.2007).
- Em relação ao pedido da parte autora, no sentido de ser-lhe concedido o
acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez, observo que houve
alteração do pedido após o saneamento do processo, hipótese taxativamente
proibida pela legislação processual civil em vigor. Por conseguinte,
decidir a lide fora dos limites em que foi proposta, afronta o art. 128,
caput c/c o art. 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973.
- Não há que se falar em prescrição quinquenal, tendo em vista que da data
da cessação administrativa do benefício de auxílio doença (19.03.2007)
até a data da propositura da presente ação (17.01.2008) não decorreram
mais de cinco anos.
- Os honorários advocatícios devem ser reformados para o percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
r. Sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos
do art. 4º, I, da L. 9.289/96, do art. 24-A da L. 9.028/95, com a redação
dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º, da L. 8.620/93.
- Remessa Oficial conhecida e a que se dá parcial provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
- Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. LAUDOS PERICIAIS. INCAPACIDADE LABORATIVA
SOB A ÓTICA PSIQUIÁTRICA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. ACRÉSCIMO DE 25%. INDEVIDO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. HONORÁRIOS REFORMADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO
DA LEI N° 11.960/2009. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA INSS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi superior ao patamar
fixado no art....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor, de 56 anos de idade, profissão
forneiro, apresenta quadro clínico de espodilartrose em região cervical e
lombar com protrusão discal em região lombar e síndrome do manguito rotador
direito de grau leve. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas
não geram incapacidade labora para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial afirma que o autor, de 56 anos de idade, profissão
forneiro, apresenta quadro clínico de espodilartrose em região cervical e
lombar com protrusão discal em região lombar e síndrome do manguito rotador
direito de grau leve. O jurisperito conclui que as doenças apresentadas
não geram incapacidade labora para exercer suas atividades habituais.
- O exame físico-clínico é so...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2187461
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza
a adoção da medida.
- Os requisitos da qualidade de segurado e da carência necessária
são incontroversos, pois não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- O laudo médico afirma que autora está total e permanentemente incapacitada
no momento da perícia.
- Conquanto o perito judicial avente a possibilidade de reversão da
capacidade laboral, a autora sofre de transtorno esquizoafetivo e depressão
com sintomas psicóticos, portanto, em razão dos males que a acometem é
de todo improvável a sua readaptação ou reabilitação profissional,
mormente se considerar, que o jurisperito atesta que o ambiente de trabalho
e suas cobranças só iriam piorar o quadro de esquizofrenia e depressão.
- Diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a
autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez,
a partir do requerimento administrativo, em 02/07/2015 (fl. 15).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho
habitual de auxiliar de farmácia.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- Desnecessário a realização de perícia no local de trabalho da recorrente,
posto que os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito,
profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, a própria
autora disse que está trabalhando no momento e declarou que executa sua
atividade laboral a maior parte do tempo sentada, o que demonstra, como
observa o perito judicial, de que a doença ou lesão não gera limitação
para a atividade habitual. Nesse contexto, os dados do CNIS (fls. 125/130)
demonstram que a parte autora continua trabalhando para o mesmo empregador
regularmente.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho
habitual de auxiliar de farmácia.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas si...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2218003
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia
de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia
mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para
atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua
impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo
"a quo". Na impugnação se alega que a parte autora é inscrita perante a
Previdência Social como Facultativa-Desempregada desde 12/2000 e, desse modo,
diz que o perito judicial foi induzido ao erro pela por ela, que afirmou ser
empregada doméstica. Assim, aduz que a incapacidade deve ser analisada sob
a ótica do exercício das tarefas do lar.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil (art. 131, CPC/1973).
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que
se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação.
- O fato de ser dona de casa não obsta a concessão da aposentadoria por
invalidez e, na hipótese dos autos, o perito judicial deixa patente que a
parte autora está incapacitada para as atividades laborativas. Portanto,
a incapacidade não está restrita à atividade declarada de empregada
doméstica. Ademais, dos dados do CNIS que instruiu a impugnação ao
laudo, consta que a inscrição nº 1.62.854.193-0 se deu como contribuinte
facultativo, todavia, a autora verteu contribuições como contribuinte
individual, inscrição nº 1.162.854.193-2 (fls. 198/200).
- Na espécie dos autos, não há necessidade de esclarecimentos por parte
do perito judicial, pois o laudo médico pericial é conclusivo de que há
incapacidade da autora para o trabalho, de forma total e permanente, não
incorrendo a Sentença em cerceamento de defesa.
- Negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALEGAÇÃO DE
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REFUTADA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA.
- O laudo médico pericial afirma que a parte autora é portadora de hérnia
de disco cervical e lombar, poliatrose, espondiloartrose lombar e valvulopatia
mitral. O jurisperito conclui que está total e permanentemente incapaz para
atividades laborativas.
- A autarquia previdenciária alega cerceamento de defesa posto que sua
impugnação ao laudo médico pericial, não foi apreciado pelo r. Juízo
"a quo". Na impugnação se alega que a parte autora...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1656673
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
-Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autoriza
a implantação do benefício.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos, pois não houve impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
- O jurisperito conclui que há incapacidade total e permanente para o
trabalho.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, depreende-se que há incapacidade total e permanente
para qualquer atividade laborativa para a qual a autora esteja qualificada,
no caso braçal, tendo em vista, notadamente, a baixa escolaridade (analfabeta
funcional).
- Deve ser mantida a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que
conceda à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do
requerimento/indeferimento administrativo, em 20/01/2015 (fl. 26), visto que
se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo
de controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo,
a data de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo
inicial, como na hipótese destes autos.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios mantidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
-Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela e...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215891
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECHAÇADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão
comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora possui incapacidade ao trabalho,
no caso, 50% de incapacidade funcional para o trabalho de forma temporária.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, em que pese tenha afirmado que há incapacidade
de forma temporária, conclui-se que há incapacidade total e permanente
para qualquer atividade laborativa, tendo em vista que a autora é pessoa
com idade avançada, com baixo grau de instrução (primário incompleto),
não se vislumbrando a sua reabilitação profissional.
- Correta a r. Sentença guerreada que condenou a autarquia previdenciária
a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O próprio comportamento da autora perante a Previdência Social demonstra
que não se trata de incapacidade preexistente ao seu ingresso no RGPS. Se
assim fosse, não teria esperado quase 04 anos, após o seu ingresso no sistema
previdenciário, para pleitear benefício por incapacidade para o trabalho.
O que se extrai é que houve o agravamento de seu quadro clínico após o
seu ingresso na Previdência Social.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento administrativo,
em 17/05/2011, se harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP
(representativo de controvérsia).
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE RECHAÇADA. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessário estão
comprovados nos autos.
- Conclui o jurisperito, que a parte autora possui incapacidade ao trabalho,
no caso, 50% de incapacidade funcional para o trabalho de forma temporária.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, em que pese tenha afirmado que há incapac...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2048401
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma
objetiva e fundamentada, sendo, pois, totalmente despropositada a alegação
de que é cópia do laudo de fls. 61/70 e que não houve o exame da autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito.
- Se verifica também, que ao tempo do requerimento administrativo, em
11/09/2013 e do indeferimento administrativo, em 18/09/2013 (fl. 10), não
havia cumprido o período de carência. Desta sorte, não basta o primeiro
laudo médico ter constatado que há incapacidade total e temporária
pelo período de 120 dias, cumpre demonstrar a concomitância de todos
os requisitos legais exigidos, para a obtenção do benefício, como o
cumprimento da carência mínima.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível
a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o
trabalho. Foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de forma
objetiva e fundamentada, sendo, pois, totalmente despropositada a alegaç...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216216
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e legislação que
entender aplicável ao caso, consoante determina o artigo 371 do Código de
Processo Civil.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. E o fato de ter sido desfavorável às pretensões do
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença
por cerceamento de defesa.
- A teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual da parte autora.
- O conjunto probatório que instrui estes autos, analisado em harmonia com
o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à
conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante aos honorários advocatícios fixados na
r. Sentença, que deve ser observado o disposto no artigo 98, §3º,
do Código de Processo Civil ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50,
como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na
vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO.AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE
DEFESA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- A alegação de cerceamento de defesa não prospera, visto que há elementos
suficientes nos autos para o deslinde da demanda.
- O juiz não está obrigado a decidir a lide conforme o pleiteado pelas
partes, mas sim conforme o seu livre convencimento, com base nos fatos,
provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e leg...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216024
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos.
- Assiste razão à autarquia apelante quanto ao termo inicial do benefício,
fixado a partir de 2010, tendo por base o teor do laudo médico pericial, que
importa em retroação para período anterior ao requerimento administrativo
do auxílio-doença (11/03/2014 - fl. 14). A partir do requerimento
administrativo é que o ente previdenciário tomou ciência da pretensão
do autor ao percebimento do benefício. Ademais, conforme o entendimento do
C. STJ, no RESP 1.369.165/SP (representativo de controvérsia), em havendo
prévio requerimento administrativo, a data de sua formulação deverá,
em princípio, ser tomada como termo inicial, como na hipótese destes autos.
Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável que os honorários advocatícios sejam reduzidos ao patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973 e a regra
da Súmula nº 111 do C. STJ.
- No que diz respeito à sucumbência recursal, os honorários advocatícios
devem ser majorados para o patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor das
parcelas vencidas até a data da Sentença, quantia que remunera adequadamente
o trabalho do advogado, conforme o entendimento desta E. Turma e o disposto
no §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, e a regra da Súmula 111
do C. STJ. Precedente desta E. Turma (AC. 00309603120164039999).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS quanto ao termo inicial
do benefício, critérios de incidência dos juros de mora e correção
monetária, reduzir os honorários advocatícios e quanto à sucumbência
recursal, majorar a verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direi...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2215164
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença
NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa
totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do
benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do
auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
-Assiste razão à recorrente, pois ao tempo da cessação do auxílio-doença
NB. 6093256727, em 20/03/2015, já estava com a capacidade laborativa
totalmente comprometida em razão da cirrose hepática.
- Cabe reforma a r. Sentença recorrida no tocante ao termo inicial do
benefício de aposentadoria, que deve ser fixado a partir da cessação do
auxílio-doença NB. 6093256727, em 20/03/2015.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativ...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216098
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60
(sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475
do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº
10.352/2001. Portanto, não se conhece da remessa oficial a que foi submetida
a r. Sentença.
- Cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto
equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de
2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional,
a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante
de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao
benefício colimado, autorizam a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos nos autos, pois não houve impugnação específica da
autarquia previdenciária no seu apelo.
- O laudo médico pericial e esclarecimentos referente à perícia médica
realizada em 26/09/2006, afirma que a autora, então com 47 anos de idade,
relata que há cerca de 03 anos passou a apresentar lombalgia crônica
progressiva, com seguimento ambulatorial e fazendo usos de medicações. A
jurisperita atesta que as queixas formuladas pela requerente (autora) são
compatíveis com espondiloartrose com discopatia em coluna baixa. Conclui
que a mesma apresenta incapacidade parcial permanente com restrições para
atividades físicas com sobrecarga na coluna lombar. Observa que a moléstia,
em períodos de agudização dos sintomas, como no presente momento, causa
uma incapacidade total temporária para a ocupação alegada de faxineira
diarista. Sugere a manutenção do auxílio-doença por 06 meses a partir
de setembro de 2006, conforme sugestão do médico que acompanha o caso. A
perita judicial, instada a prestar esclarecimentos, atesta que a parte autora
mantém uma limitação parcial crônica para as atividades de grande esforço,
apresentando incapacidade total temporariamente detectada por ocasião do
exame médico pericial e que aparentemente cessou por volta de abril de 2007.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Diante das constatações da perita judicial, profissional habilitada e
equidistante das partes, correta a r. Sentença que condenou a autarquia
a implantar o benefício de auxílio-doença, pois não foi detectada a
incapacidade total e permanente para a concessão da aposentadoria por
invalidez, como requer a autora.
- A documentação médica carreada aos autos, inclusive, aquela carreada
após a realização da perícia médica (fls. 272/278) e na seara recursal
(fls. 262/268 e 283/285), não infirma a conclusão do laudo médico pericial,
pois não se infere a existência de incapacidade laborativa de forma total e
permanente para a concessão de aposentadoria por invalidez. Nesse âmbito,
o Relatório Médico de fl. 285, emitido em 28/09/2015, apenas se reporta
ao prontuário médico de 21/07/2011, e cogita a realização de perícia
médica para avaliação da capacidade laborativa da parte autora.
- Em que pese o inconformismo da autarquia, o fato de a perita judicial
ter observado que a incapacidade total e temporária "aparentemente"
cessou por volta de abril de 2007, não implica que a parte autora está
apta ao trabalho, seja como diarista, seja atualmente nas lides do lar.
Os documentos médicos juntados posteriormente ao exame médico pericial não
indicam que a mesma recuperou a plena capacidade laborativa. De acordo com
o artigo 62 da Lei de Benefícios, o auxílio-doença não pode ser cessado
até que o segurado seja dado como reabilitado, ou, quando considerado
não-recuperável, for aposentado por invalidez. E por sua vez, o segurado
está obrigado a se submeter a exame médico a cargo da Previdência Social
e ao processo de reabilitação profissional, prescrito pela autarquia,
sob pena de suspensão do benefício de auxílio-doença (art. 101, Lei nº
8.213/91). Por isso, correta a r. Sentença que determinou a manutenção
do benefício de auxílio-doença até que a autora esteja apta ao trabalho.
O termo inicial do benefício de auxílio-doença, fixado na r. Decisão
guerreada, a partir da cessação do último benefício, em 25/08/2006, deve
ser mantido. Do teor do laudo médico pericial, fica claro que a parte autora
não estava apta ao trabalho ainda, mormente se considerar que a perícia
médica foi realizada 01(um) mês após a cessação do auxílio-doença
na seara administrativa, ocasião em que a perita judicial constatou a
permanência do quadro incapacitante.
- Remessa oficial não conhecida.
- Negado provimento às Apelações do INSS e da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS LEGAIS
PRESENTES. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE
AUTORA DESPROVIDAS.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o
valor da condenação e o direito co...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONSTATADA
NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
- Descabida a alegação da parte autora em contrarrazões, de que o recurso
autárquico não enseja conhecimento. Sucumbente, assiste-lhe o direito de
recorrer.
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos,
visto que não houve impugnação específica nas razões recursais da
autarquia previdenciária.
- O jurisperito constata que a autora é portadora de hipertensão arterial,
poliartrose primária, gonartrose e coxartrose bilateral e conclui que há
incapacidade parcial, indefinida e multiprofissional, com possibilidade
de reabilitação profissional para funções que não solicitem esforços
físicos com sobrecarga poliarticulares.
- Em que pese a parte autora pugnar pela concessão de aposentadoria
por invalidez, não se pode concluir, por ora, pela incapacidade total
e permanente. Como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, há
possibilidade de reabilitação profissional e, nesse âmbito, embora não
possa exercer a atividade de industriaria calçadista, por exigir esforços
físicos com sobrecarga poliarticular, a mesma afirma que já trabalhou como
auxiliar de escritório.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios fixados no patamar de 10%
(dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
disposto nos §§2º e 3º, inciso I, do artigo 85 do Código de Processo
Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL
E PERMANENTE PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO CONSTATADA
NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA.
- Descabida a alegação da parte autora em contrarrazões, de que o recurso
autárquico não enseja conhecimento. Sucumbente, assiste-lhe o direito de
recorrer.
- Os requisitos à concessão de auxílio-doença, são incontroversos,
visto que não houve impugnação específica nas razões recursais da
autarqui...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2185260
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A
teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação
da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente,
por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização
de prova testemunhal. E o laudo pericial psiquiátrico elaborado por perita
psiquiatra, atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se
falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação
por profissional especializado em psiquiatria. E o fato de o laudo pericial
ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade,
lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado.
- O jurisperito concluiu quanto às patologias de natureza ortopédica,
que há incapacidade total e temporária, afirmando que a data de início da
incapacidade é 22/03/2012, exame de ressonância magnética do ombro direito.
- O segundo laudo médico pericial de natureza psiquiátrica, afirma que a
autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve. A
jurisperita conclui que não há incapacidade laborativa e observa que os
medicamentos prescritos não causam incapacidade laborativa.
- O laudo pericial psiquiátrico foi peremptório acerca da aptidão para
o trabalho habitual da parte autora e se tem que o próprio assistente
técnico da autora anuiu com a conclusão da jurisperita. Por isso,
frágeis as sustentações da recorrente para infirmar a avaliação da
perita judicial psiquiatra e não guarda guarida o pedido de novo exame
pericial por psiquiatra.
- A patologia no ombro direito, tida por incapacitante, na perícia de
natureza ortopédica, não se fazia presente no período da cessação
do auxílio-doença. Não há como retroagir o restabelecimento do
auxílio-doença para 17/05/2009, quando a apelante mantinha a qualidade de
segurado do RGPS.
- Não restou cabalmente demonstrado que a parte autora deixou de contribuir
ao sistema previdenciário em razão dos males incapacitantes, se a patologia
no ombro direito sobreveio depois da perda da qualidade de segurada. De
certo que houve o agravamento dessa patologia, pois a autora se submeteu a
procedimento cirúrgico em 12/09/2013, contudo, segundo o contexto probatório,
o agravamento se deu após a perda da qualidade de segurado.
- Diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários,
incabível o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e conversão
em aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSENTE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE
INÍCIO DA INCAPACIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Não se acolhe o pleito de conversão do julgamento em diligência. A
teor do disposto no artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação
da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente,
por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2033109
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES INSALUBRIDADE NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o gozo do benefício, o que, no caso, somente
ocorreu quando o apelante já integrava os quadros da administração
pública, estando sujeito ao regime estatutário e, por consequência, ao
regime próprio de previdência. Não há falar-se, portanto, em direito
adquirido à contagem diferenciada do tempo de serviço. Precedentes do STF.
- A Lei 6.226/75, vigente na época em que o apelante aposentou-se veda,
de forma expressa, a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras
condições especiais.
- A Constituição Federal não garante a conversão do tempo de serviço
especial, mas apenas a contagem recíproca, considerando o tempo de efetiva
contribuição, sendo a aplicação do multiplicador decorrente de norma
concernente ao regime geral de previdência social, não extensível ao
regime próprio, que possui regramento próprio;
- Não há falar-se em violação ao princípio da igualdade, pois os
trabalhadores da iniciativa privada e os servidores estatutários encontram-se
em situações jurídicas distintas;
- O montante da verba honorária deve considerar a complexidade da causa,
o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação e a quantidade de atos
processuais praticados, de modo que o valor dos honorários advocatícios, no
caso em tela, fixado em R$100,00 (cem reais), deve ser elevado para R$2.000,00
(dois mil reais) de acordo com os critérios previstos no artigo 20, §3º,
do Código de Processo Civil de 1973.
- Apelação do autor improvida.
- Apelação da União provida.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. SERVIÇO PRESTADO EM
CONDIÇÕES INSALUBRIDADE NA INICIATIVA PRIVADA. CONTAGEM ESPECIAL PARA FINS
DE APOSENTADORIA NO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE.
- Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse
processo o CPC/73.
- O direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos
estabelecidos em lei para o gozo do benefício, o que, no caso, somente
ocorreu quando o apelante já integrava os quadros da administração
pública, estando sujeito ao regime estatutário e, por consequência, ao
regime próprio de previdência. N...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Preliminar rejeitada; no mérito, apelação do INSS e remessa necessária
parcialmente providas.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ANTECIPAÇÃO
DE TUTELA. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA
APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. É plenamente possível a antecipação dos efeitos da tutela
contra a Fazenda Pública nas causas de natureza previdenciária e
assistencial. Apelação dotada apenas de efeito devolutivo.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestaç...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão
em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença
restabelecido.
3. Inviável a concessão de aposentadoria por invalidez. Ausência de
incapacidade total e permanente.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício
previdenciário de auxilio-doença.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. PARCIAL E PERMANENTE
DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI
Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Trata-se de pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com conversão
em aposentadoria por invalidez.
2. Laudo médico pericial indica a existência de incapacidade laboral parcial
e permanente, com restrição para a atividade habitual. Auxílio-doença
restabelecido.
3. Inviável a concessã...