PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de
testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
III- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de
testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
II- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o traba...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho, nem
preenchidos os demais requisitos dos arts. 42,59, 25 e 26, todos da Lei n.º
8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de
preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do
porte de remessa e retorno.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III-Termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez mantido na
data do requerimento administrativo.
IV- Os honorários advocatícios devem incidir sobre as parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
V- Preliminar rejeitada. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONTRARRAZÕES. DESERÇÃO NÃO ACOLHIDA.
I- Das normas isentivas da responsabilidade do INSS ao recolhimento de
preparo, conclui-se que a autarquia está dispensada do recolhimento do
porte de remessa e retorno.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal con...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
III - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. INCAPACIDADE LABORAL
NÃO CONSTATADA.
I- Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, sob argumento de cerceamento
de defesa, tendo em vista que a perícia foi realizada por profissional
de confiança do Juiz e equidistante das partes, tendo apresentado laudo
minucioso e completo, com resposta a todos os quesitos.
II - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade lab...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato,
in casu, prescinde de produção de complementação do laudo pericial,
uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o deslinde
da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de
qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do indeferimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- M...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Extraordinário 564.354, decidiu pela aplicação imediata das
regras estabelecidas no artigo 14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98,
e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios
previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda
mensal inicial.
4. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
5. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
6. A apuração do montante devido deve observar a prescrição das
prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da
presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
7. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado. Verba honorária, fixada em 10%
(dez por cento), considerados a natureza, o valor e as exigências da causa,
conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do novo CPC, sobre as parcelas vencidas
até a data deste decisum, nos termos da Súmula 111 do STJ.
8. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. DECADÊNCIA
AFASTADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, DO NOVO CPC. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO. CONSECTÁRIOS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial. Decadência afastada.
2. Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §4º, do novo
CPC.
3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento
do Recurso Ex...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria iniciada após 1999. O cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora por requerer o cômputo de todos os
salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento
do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ARTIGO 29 DA LEI
N. 8.213/91. ALTERAÇÃO PELA LEI N. 9.876/99.
1. Aposentadoria iniciada após 1999. O cálculo do salário-de-benefício
segue a metodologia disposta no art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91,
com redação dada pela Lei n. 9.876 /99 de 26/11/1999.
2. A parte autora por requerer o cômputo de todos os
salários-de-contribuição, por vias transversas, pleiteia o afastamento
do regramento o qual estava sujeita (artigo 3º da Lei n. 9.876/99).
3. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles
exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Procedência da pretensão revisional. Majoração da renda mensal
inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a
data do requerimento administrativo. Não incidência do regramento contido
no art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91.
IV - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
V - Consectários legais estabelecidos conforme os ditames do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO. CONVERSÃO DE LABOR ESPECIAL EM COMUM. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO
DA RENDA MENSAL INICIAL DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua
do segurado ao agente agressivo ruído em níveis sonoros superiores àqueles
exigidos pela legislação vigente à época da execução do serviço.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURÍCOLA. TRABALHADORES EM AGROPECUÁRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora
busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não
há comprovação do alegado, em razão da ausência do início de prova
material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.
V - Não se discute a dificuldade dos trabalhadores rurais em obter documentos
contemporâneos aptos a comprovar o exercício de atividade rurícola. Contudo,
tal circunstância não nos permite admitir o reconhecimento de mais de 15
anos de tempo de serviço sem a apresentação de qualquer início de prova.
VI
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural.
VII - A atividade prevista no código 2.2.1 do quadro anexo a que se refere
o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, ou seja, " agropecuária ", abrange
os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente,
a agentes agressivos à saúde. Não há indicação nos autos, de que
a parte autora prestou trabalho em empresas desta natureza nos períodos
reconhecidos. Inviabilidade de enquadramento da atividade rural como especial
VIII - Tempo de serviço e contribuições insuficientes para a concessão
do benefício.
IX - Apelações improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL. RURÍCOLA. TRABALHADORES EM AGROPECUÁRIA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
II - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O
CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº
8.213/91.
III - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova
material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal,
a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
IV - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
V - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora
busca reconhecimento de labor rural desde tenra idade sem registro, não
há comprovação de todo o alegado, em razão do depoimento restritivo das
testemunhas.
VI - Mantido o reconhecimento dos demais períodos de trabalho rural,
considerando-se o início de prova material corroborado pelo depoimento das
testemunhas.
VII - Tempo de serviço insuficiente para a concessão do benefício.
VIII - Não se conhece de matéria não debatida nos autos.
IX - Remessa oficial e parte da apelação do INSS não conhecidas. Apelações
improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O
CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. INICIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL
RESTRITIVA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Co...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA.
1. Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº
8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
2. Irregularidades formais no PPP apontadas pelo INSS desconsideradas. No PPP
consta a exposição ao agente agressivo ruído, devidamente mensurado, Também
constam as anotações sobre o responsável técnico e a identificação do
representante legal da empresa.
3. Submissão ao agente agressivo ruído acima dos limites
permitidos. Enquadramento parcialmente deferido.
4. Não totaliza a parte autora tempo laboral especial suficiente à concessão
da aposentadoria especial.
5. As diferenças são devidas desde a data da citação, considerando que
os PPPs não foram apresentados no momento do requerimento administrativo,
conforme cópia do procedimento administrativo.
6. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. CONVERSÃO
INVERSA.
1. Com o advento da Lei n. 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº
8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para
comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
2. Irregularidades formais no PPP apontadas pelo INSS desconsideradas. No PPP
consta a exposição ao agente agressivo ruído, devidamente mensurado, Também
constam as anotações sobre o responsável técnico e a identificação do
representante le...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85dB(A), bem como a
poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10,
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99, atividade
de motorista, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64 e vigia, função equiparada àquelas categorias profissionais
elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64, código 2.5.7.
II- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III- Tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, desde a
citação, em 12/04/12 (fl. 136), ex vi do art. 240 do Código de Processo
Civil, que considera esse o momento em que se tornou resistida a pretensão.
IV- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Para o INSS não há custas e despesas processuais em razão do disposto no
artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a incidência da Súmula
178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de
ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não
é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida ao autor às
fls. 69 (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da
Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
VII- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO
ALMEJADO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do segurado
ao agente agressivo ruído, em níveis superiores a 85dB(A), bem como a
poeiras minerais nocivas, cujo enquadramento se encontra no código 1.2.10,
do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.12 do Decreto 2.172/97 e 3.048/99, atividade
de motorista, enquadrada no código 2.4.4, do quadro Anexo do Decreto nº
53.831/64 e vigia, função equiparada àquelas catego...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material apto ao reconhecimento de parcela do período
de labor rural reclamado na exordial.
III - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo.
IV - Verba honorária fixada nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do
CPC e Consectários legais estabelecidos em consonância com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO
EM CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL RELATIVO À PARTE DO PERÍODO RECLAMADO
NA EXORDIAL. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO ATÉ A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - Início de prova material apto ao reconhecimento de parcela do período
de labor rural...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que a autora
desempenhou suas funções como médica, no período de 01/04/88 a 31/01/14
(data de emissão do PPP), exposta de modo habitual e permanente, a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadro anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.3.4 do
Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 30 (trinta)
anos de tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo.
V - Verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII -Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I- Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que a autora
desempenhou suas funções como médica, no período de 01/04/88 a 31/01/14
(data de emissão do PPP), exposta de modo habitual e permanente, a agentes
biológicos causadores de moléstias contagiosas, previstos expressamente
no código 1.3.2 do quadr...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como
trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais
desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e
devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ruído e agentes químicos enquadrados no
código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19
e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
V- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º,
do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII - Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - É possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido como
trabalhador rural em empresa agropecuária, uma vez que as atividades rurais
desenvolvidas em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e
devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto
nº 53.831/64.
II- Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo ru...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetido pelo
juízo a quo.
II- As atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar
em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser
enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº
53.831/64.
III- Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 38/40) demonstra que a
parte autora desempenhou a função de vigia, atividade equiparada àquelas
categorias profissionais elencadas no quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64,
código 2.5.7. Nesse diapasão, a despeito da ausência de agentes agressores
no PPP, entendo que no presente caso ainda deve ser aferida a caracterização
de atividade especial em decorrência da exposição contínua do autor ao
risco de morte inerente ao exercício de suas funções como "vigia". Assim,
no caso de segurados, comprovadamente atuantes como vigias patrimoniais,
há de se reconhecer a caracterização de atividade especial, inclusive,
após 10.12.1997 (início de vigência da Lei n.º 9.032/95), a despeito
da ausência de certificação expressa da insalubridade em eventual laudo
técnico e/ou PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário.
IV- Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
V- Consoante cômputo do tempo de serviço do demandante, acostados às
fls. 429v e 430v, ainda que seja considerado o período de 07/10/83 a 08/05/84
como tempo de serviço especial, na data do requerimento administrativo,
em 16/05/11, e na data da citação, em 12/03/12, a parte autora não
possuía tempo de serviço suficiente para a concessão da benesse. Ainda,
verifico que a comprovação do período de labor especial foi confirmada,
efetivamente, com a realização de perícia técnica, em 2015. Dessa forma,
mantenho o termo inicial do benefício na data da sentença, em 04/05/16,
quando todos os elementos para concessão do benefício.
VI- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária,
correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença.
VII- Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora parcialmente
provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE DE FORMA INTEGRAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudos Técnicos Periciais
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a 85 dB(A), a partir de 19.11.2003. Impossibilidade
de retroação da norma mais benéfica).
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
VI- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
I - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Formulários e Laudos Técnicos Periciais
comprovando a sujeição habitual e permanente do autor a níveis sonoros
superiores a 80 dB(A), até 05.03.1997, superiores a 90 dB(A), de 06.03.1997
a 18.11.2003 e, superiores a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE
AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633/SP. LABOR RURAL. REGISTRO FIRMADO EM
CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA
TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO LEGALMENTE PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo
C. STJ acerca da validade de registro firmado em CTPS como início de prova
material do labor rurícola exercido pela autora.
II - Aplicação do posicionamento jurisprudencial firmado no julgamento do
Recurso Especial Repetitivo n.º 1.348.633/SP. Possibilidade de ampliação do
reconhecimento de labor rural com base nas provas orais obtidas judicialmente.
III - O benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos arts. 39, inc. I, 48 e 143, todos da Lei n.º 8.213/91. Assim,
além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rurícola, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico
à carência do benefício.
IV - Inadimplemento dos requisitos legais ensejadores da
benesse. Improcedência de rigor.
V - Agravo legal da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AGRAVO LEGAL DA PARTE
AUTORA. REANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO EM ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO
DO C. STJ. RESP N.º 1.348.633/SP. LABOR RURAL. REGISTRO FIRMADO EM
CTPS. VALIDADE COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA DA PROVA
TESTEMUNHAL. INADIMPLEMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO LEGALMENTE PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - Necessária observância do entendimento jurisprudencial adotado pelo
C. STJ acerca da validade de registro firmado em CTPS como início de prova
material do labor rurícola exercido pela autora.
II...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que o autor
desempenhou suas funções nos períodos de 19/06/07 a 08/03/10 e de 24/06/13
a 10/08/13, exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes,
sendo o agente agressor considerado insalubre, enquadrado no código 2.0.3
do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço.
V- Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VI- Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Perfis Profissiográficos Previdenciários demonstram que o autor
desempenhou suas funções nos períodos de 19/06/07 a 08/03/10 e de 24/06/13
a 10/08/13, exposto de modo habitual e permanente a radiações ionizantes,
sendo o agente agressor considerado insalubre, enquadrado no código 2.0.3
do Anexo IV do Decreto 3.048/99.
II - O uso de EPI não descaract...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida. Tutela antecipada indeferida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida. Tutela antec...