PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. FOGUISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos
requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- Considerando que o valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido,
ainda que o pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é
a hipótese dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau
obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelação do INSS
improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. FORNEIRO. FOGUISTA. RUÍDO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- Com relação à aposentado...
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por prova testemunhal idônea.
III- O C. STJ possui diversos julgados no sentido de que o Recurso Especial
Representativo de Controvérsia acima mencionado autorizou o reconhecimento
do tempo de serviço rural não apenas relativamente ao período anterior ao
documento mais antigo, mas também posterior à prova material mais recente,
desde que amparado por prova testemunhal robusta.
IV- No caso concreto, o acervo probatório permite o reconhecimento da
atividade rural em todo o período pleiteado.
V- Não obstante a irregularidade da CTPS da parte autora no que tange ao
referido período, os demais elementos presentes nos autos são suficientes
para comprovar o labor rural, conforme o entendimento exposto pelo C. STJ no
mencionado Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.348.633-SP.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do
art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode ser
surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
VIII- Também deve ser rejeitada a alegação de impossibilidade de
antecipação dos efeitos da tutela. Conforme jurisprudência pacífica das
C. Cortes Superiores é plenamente possível a concessão de tutela antecipada
contra a Fazenda Pública, e também em desfavor do INSS. Ademais, não merece
acolhida o argumento de que a medida é irreversível. A antecipação de
tutela, nos casos de natureza previdenciária, tem por escopo a proteção
de direitos fundamentais relevantes do segurado, de maior importância que a
defesa de interesses de caráter econômico. Assim, cabível a concessão de
antecipação de tutela em ações previdenciárias. Ainda, encontravam-se
presentes os requisitos da antecipação de tutela, especialmente a
verossimilhança das alegações, tendo em vista a prolação de sentença
que reconheceu o direito do segurado à aposentadoria postulada.
IX- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
X- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA MANTIDA.
I- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
II- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no
sentido de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural
anterior ao documento mais antigo acostado aos autos como início de prova
material, desde que amparado por pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à
apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas (STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS,
3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u.,
DJ 02/8/04).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo
Juízo a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização
de nova prova pericial. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com
respostas claras e objetivas, sendo despicienda a realização do novo exame
por profissional especializado nas moléstias alegadas pela parte autora. Em
face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quant...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).
II- No que tange à preliminar de nulidade da sentença por ausência de
fundamentação, cumpre anotar que o juiz não é obrigado a examinar todos
os fundamentos trazidos pela parte, desde que encontre e explicite argumentos
outros suficientes para a solução do litígio. Imprescindível, sim, que no
contexto do caso concreto, decline motivadamente os argumentos embasadores
de sua decisão, em respeito ao princípio constitucional da motivação
das decisões judiciais
III- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
IV- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
V- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO
DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA SENTENÇA. NÃO
CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo
a quo, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de
nova prova pericial. Em face do princípio do poder de livre convencimento
motivado do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao
analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas
(STJ, AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embora tenha o esculápio encarregado do exame afirmado que a autora de 45
anos, é portadora de cefaléia, crises convulsivas e neurocisticercose,
verificou tratar-se de patologias crônicas, controladas com medicação,
concluindo não haver incapacidade para exercer a profissão que sempre
realizou (auxiliar de escritório). Em laudo complementar, datado de 17/1/13,
enfatizou o expert, após análise de nova tomografia, que a "PERICIADA ESTÁ
MEDICADA PODENDO EXERCER FUNÇÕES PROFISSIONAIS E SOCIAIS" (quesito nº 3
da requerente - fls. 74). Ademais, ante a notícia do surgimento de novas
patologias, foi determinada a realização de novo laudo suplementar. Em
27/4/15, o Sr. Perito relatou que a autora apresentou carcinoma ductal
invasivo a esquerda diagnosticado em março/14, a realização de dois atos
cirúrgicos, o primeiro em 25/4/15 quando foi retirado o material para
biópsia, e em 30/4/15, para mastectomia parcial e esvaziamento axilar,
tendo sido submetida a radioterapia e quimioterapia venosa. No momento,
está se submetendo a quimioterapia oral, tendo apresentado "CONCOMITANTEMENTE
QUADRO CONVULSIVO EM TRATAMENTO MEDICAMENTOSO EM USO DE HIDRATAL E COM CRISES
PARCIALMENTE CONTROLADAS" (fls. 118), concluindo pela incapacidade total e
temporária para o trabalho, de no mínimo 5 (cinco) anos, para completar
o tratamento. Estabeleceu o início da incapacidade em março/14, com base
nos documentos de fls. 97/103.
III- A parte autora manteve a condição de segurada até 15/8/11. Dessa forma,
não ficou comprovado, de forma efetiva, que os males dos quais padece a parte
autora remontam à época em que ainda detinha a qualidade de segurado, motivo
pelo qual não há como possam ser concedidos os benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE
COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem:
a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25
da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei
de Benefícios e c) incapacidade definitiva para o exercício da atividade
laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade,
a qual deve ser temporária.
II- No laudo médico fls. 53/57, cuja perícia foi realizada em 3/5/12,
embor...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora em
se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para o labor de forma
permanente, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora em
se tratando de aposentadoria por invalidez.
II- A parte autora não se encontra incapacitada para o labor de forma
permanente, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários para a
concessão do benefício (artigo 42 da Lei nº 8.213/91).
III- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Como bem observado pelo MM. Juiz a quo na R. sentença, deve ser afastada
a preliminar de falta de interesse de agir, "pois não há que se falar em
carência da ação quando o INSS, citado, impugna o mérito da demanda,
sanando destarte o vício original pela falta do requerimento administrativo"
(fls. 108vº). Tal entendimento, inclusive, foi firmado pelo C. Supremo
Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário
nº 631.240/MG, motivo pelo qual não há que se falar em extinção do
processo sem julgamento de mérito ou anulação da sentença.
III- Outrossim, não merece prosperar o pedido de expedição de ofício
à empresa Tecnoluz Indústria e Comércio de Luminárias Ltda, já que
o INSS não apresentou qualquer indício de que o registro constante na
CTPS da demandante tenha se dado mediante fraude. Ressalte-se, ainda, que,
em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz
quanto à apreciação das provas - expresso no art. 371 do CPC -, pode o
magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de
outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º
554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04,
v.u., DJ 02/8/04). No tocante aos demais períodos trabalhados, embora não
tenha constado no dispositivo da R. sentença a extinção do processo sem
resolução de mérito, o MM. Juiz a quo deixou de analisá-los, pois "foram
reconhecidos pelo INSS, conforme afirmado na contestação (fl. 51 verso),
razão pela qual restam incontroversos" (fls. 110).
IV- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do
tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados,
porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente
por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo
que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais -
CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado
como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o
lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que
o registro se deu mediante fraude.
V- É possível o cômputo do período de 7/11/88 a 18/9/92 (Tecnoluz
Indústria e Comércio de Luminárias Ltda), de modo que a demandante
perfaz 28 anos, 8 meses e 3 dias de tempo de serviço até 19/1/09 (data da
entrada do requerimento administrativo), fazendo jus, assim, à aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.
VI- Com relação aos índices de atualização monetária, deve ser
observado o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal que estiver em vigor no momento da execução do julgado.
VII- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente conhecida e, na parte conhecida,
matéria preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provida. Agravo
retido improvido. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO
RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Como bem observado pelo MM. Juiz a quo na R. sentença, deve ser afastada
a preliminar de falta de interesse de agir, "pois não há que se falar em
carência da ação quando o INSS, citado, impugna o mér...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCAARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
IV- O valor de 1.000 salários mínimos não seria atingido, ainda que o
pedido condenatório fosse julgado procedente, o que não é a hipótese
dos autos, a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação da parte autora parcialmente provida. Remessa oficial não
conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCAARBONETOS. CONVERSÃO DE
TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos...
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes aos períodos de janeiro/96 a novembro/01 e de setembro/02 a
março/03, na qualidade de contribuinte individual - empresária, antes da
entrada do primeiro requerimento administrativo.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
desde a data de entrada do primeiro requerimento administrativo.
III- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
IV- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECOLHIMENTOS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A parte autora comprovou o recolhimento das contribuições previdenciárias
referentes aos períodos de janeiro/96 a novembro/01 e de setembro/02 a
março/03, na qualidade de contribuinte individual - empresária, antes da
entrada do primeiro requerimento administrativo.
II- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício,
desde a data de entrada do primeiro re...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou perfil profissiográfico profissional (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo
da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.
7. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção
de ofício.
8. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
9. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal. Art. 4º,
I, da Lei 9.289/96.
10. Sentença corrigida de ofício. Remessa necessária improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI
Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. CUSTAS. JUSTIÇA
FEDERAL. ISENÇÃO.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constituciona...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO
DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA PELO TEMPO DE
CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1 - Desnecessário que o início de prova material abranja todo o período
de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural. Precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.321.493/PR).
2 - Recurso especial da autora provido parcialmente pelo STJ, com a devolução
dos autos a esta Corte para prosseguimento do julgamento.
3 - A Certidão de Casamento que qualifica o marido da autora como lavrador
constitui início razoável de prova material da atividade campesina.
4 - A prova oral colhida em audiência se revelou contraditória e, portanto,
inapta a corroborar o início de prova material existente.
5 - Pedido inicial julgado improcedente, pelos fundamentos esposados no voto.
6 - Agravo legal da autora desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CERTIDÃO
DE CASAMENTO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ABRANGÊNCIA PELO TEMPO DE
CARÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO PARCIALMENTE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS, PELO STJ, PARA
CONTINUIDADE DO JULGAMENTO. PROVA ORAL CONTRADITÓRIA. AGRAVO LEGAL
DESPROVIDO.
1 - Desnecessário que o início de prova material abranja todo o período
de carência para a concessão do benefício de aposentadoria por idade
rural. Precedente firmado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva (REsp nº 1.321....
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RE
626.489/SE. INÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE DECISÃO INDEFERITÓRIA
DEFINITIVA ADMINISTRATIVA. INAÇÃO PROLONGADA. PERÍODO SUPERIOR A DEZ
ANOS. DECADÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de
1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide,
inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em
retroatividade vedada pela Constituição". Na mesma esteira posicionou-se o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos
de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC).
2 - Com relação à contagem do prazo de decadência, a norma prevista no
artigo 103 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pelas Leis nº 9.528/1997
e Lei nº 9.711/1998, prevê o seu início a partir do ato do recebimento
da primeira prestação ou "do dia em que tomar conhecimento da decisão
indeferitória definitiva no âmbito administrativo." Esta parte final
do dispositivo, particularmente afeta ao caso em questão, não sofreu
alterações até os dias atuais.
3 - Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria
por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 19/11/1996 (fl.15). O
alegado pedido de revisão feito administrativamente, para a inclusão dos
tempos especiais que posteriormente motivaram o ingresso com esta demanda, foi
formulado em 19/10/1998, como demonstra o protocolo do documento colacionado à
fl. 22 dos autos. Após referida data, somente se tem notícia do ajuizamento
da presente ação revisional de benefício, o que se deu em 26/05/2010,
doze anos após o último ato praticado pelo recorrente.
4 - Com efeito, o apelante não trouxe aos autos a comprovação do desfecho
do processo administrativo ou mesmo qualquer documento hábil emitido pela
autarquia que certificasse a fase atual em que este se encontrava à data
do ajuizamento, tornando impossível a aferição exata do cumprimento do
prazo de decadência pela parte autora.
5 - Além disso, a ausência do curso regular do processo na esfera
extrajudicial não pode servir como instrumento para justificar a postura
inerte do recorrente por longa data, na medida em que no mínimo seria de se
estranhar que um requerimento administrativo ficasse parado por muito tempo sem
apreciação pela Administração, e portanto, exigiria nova postura ativa da
parte autora em busca da tutela de seus interesses jurídicos, seja perante
o INSS ou mesmo mediante a provocação do Poder Judiciário. Entretanto,
não foi o que aconteceu.
6 - Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a
decadência, motivo pelo qual fica mantida.
7 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
8 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. DECADÊNCIA. RE
626.489/SE. INÍCIO DA CONTAGEM. AUSÊNCIA DE PROVA DE DECISÃO INDEFERITÓRIA
DEFINITIVA ADMINISTRATIVA. INAÇÃO PROLONGADA. PERÍODO SUPERIOR A DEZ
ANOS. DECADÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso
Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral,
estabeleceu que "o prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida
Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicia...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) RECEBIDO COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DATA REMOTA. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO CAMPESINO EM DATA RECENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, considerando que as razões do agravo interno (art. 1.021,
do CPC/2015) alinhadas pela autora se voltam efetivamente contra decisão
monocrática proferida ainda sob a égide do CPC/73, recebo a insurgência
como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73).
2 - Nos termos preconizados pelo art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, é
garantida ao segurado especial - o que abrange a situação do trabalhador
rural em regime de economia familiar - a aposentadoria por invalidez, no
valor de um salário mínimo, "desde que comprove o exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à
carência do benefício requerido".
3 - Mister se faz, portanto, a prova do exercício da atividade rural por
período de doze meses, ainda que descontínuo, imediatamente anterior ao
requerimento do benefício.
4 - O aforamento da presente ação ocorreu em 23/04/2008. Por outro lado,
os documentos trazidos pela autora com a exordial, no intuito de demonstrar
sua condição de rurícola, são notoriamente remotos e referem-se ao seu
companheiro ou aos seus filhos.
5 - Ainda que possível valorá-los como início de prova material do seu
labor campesino, diante da confirmação pela prova testemunhal colhida, fato
é que datam de época mui distante do efetivo requerimento do benefício.
6 - Teria a autora de comprovar o exercício efetivo de labor campesino
no período imediatamente anterior à propalada invalidez e pelo período
mínimo de carência, com início de prova material ao menos próximo daquele
necessário.
7 - Os depoimentos das testemunhas não lograram demonstrar que a autora
tenha exercido o trabalho rural em época recente.
8 - Agravo interno conhecido como agravo legal e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC/2015) RECEBIDO COMO
AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC/73). APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DE
TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COM DATA REMOTA. INEXISTÊNCIA
DE PROVA DO TRABALHO CAMPESINO EM DATA RECENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Inicialmente, considerando que as razões do agravo interno (art. 1.021,
do CPC/2015) alinhadas pela autora se voltam efetivamente contra decisão
monocrática proferida ainda sob a égide do CPC/73, recebo a insurgência
como agravo legal (art. 557, §1º, do CPC/73).
2 - Nos termos preconizados pelo art. 39, incis...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4- A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
5 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
6 - O laudo pericial diagnosticou o autor como portador de sequela de
poliomielite desde a primeira infância, com debilidade em membro inferior
direito agravada após acidente de trânsito em 06/05/2011. O expert afirmou,
ainda, que o "requerente apresenta redução da capacidade laborativa
definitiva, desde que entrou no mercado de trabalho, com limitações e
restrições no exercício de atividades que demandem esforço físico".
7 - A incapacidade, como se vê, é incontroversa. Não obstante, a
pretensão inicial esbarra tanto na questão relativa à preexistência do mal
incapacitante à filiação do autor ao RGPS, quanto na qualidade de segurado.
8 - O acervo probatório carreado pelo autor abrange lapso temporal iniciado
em setembro de 2008, sendo necessária, para o acolhimento da tese inicial,
a comprovação de que o mal incapacitante - que já acometia o autor desde
a infância, fato sobre o qual não reside qualquer controvérsia - tenha
se agravado a partir de então.
9 - Ocorre que o perito médico consignou a redução da capacidade laborativa
do autor "desde que entrou no mercado de trabalho", e que o agravamento
de seu estado de saúde ocorrera "desde o acidente relatado", qual seja,
um acidente de trânsito, com motocicleta, ocorrido em 06 de maio de 2011,
muito depois de proposta a presente demanda (03 de novembro de 2010), o que
faz cair por terra o argumento da progressão do mal incapacitante quando
da formulação da pretensão em juízo.
10 - Não bastasse, a prova oral colhida em audiência sacramenta o insucesso
do pedido, na medida em que a testemunha afirma ter o autor parado de
trabalhar anteriormente à comprovação da filiação ao RGPS.
11 - Revela-se clara a eclosão do mal incapacitante em lapso temporal
sobre o qual não contava o autor com qualquer cobertura previdenciária,
já que a ela não se filiara até então.
12 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada
improcedente. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. DOENÇA
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria p...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
E PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA
AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Quanto ao período de trabalho urbano, é assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade, mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em
se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo,
eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador
que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
3. A autora pretende a contagem do trabalho exercido nas empresas
"Maliplan Indústria de Plásticos e Artefatos Madeira Ltda." (auxiliar
de embalagem - de 01/06/1972 a 30/06/1973 e de 01/09/1975 a 11/05/1977);
"Eletro Metalúrgica Guaricanga" (auxiliar de bobinagem - de 10/07/1973 a
15/08/1975); "Sociedade Agostiniana da Educação e Assistência" (faxineira -
de 17/12/1999 a 15/11/2007), bem como o reconhecimento dos períodos em que
recolheu contribuições como facultativa (de 27/11/2009 a 13/09/2010).
4. Tais períodos restaram claramente comprovados por meio dos documentos
juntados pela parte autora, quais sejam, cópia da CTPS (fls. 12/16) e do CNIS
(fl. 17).
5. Requer, também, o reconhecimento do tempo especial trabalhado para a
empresa "Corduroy S/A Indústrias Têxteis" (varredora - de 24/06/1986 a
28/02/1995 - fl. 13).
6. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7. O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível
mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73,
de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
8. O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº
89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado
a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o
Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs
357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo,
o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo
de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava
o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
9. De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de
07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de
tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
10. A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo
IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente
nocivo ruído caiu para 85 dB.
11. Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman
Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de
controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa
do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser
aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
12. Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais
e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui,
para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação
de tempo laborado em condições especiais.
13. Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a
desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em
que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão
legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no
cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA,
Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo
sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903
- 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES,
julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
14. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
15. No caso concreto, verifica-se que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP - fl. 34) comprova que a autora esteve submetida ao ruído
de 96 a 100 dB (A) no período compreendido entre 24/06/1986 e 31/08/1993
e de 99 a 103 dB (A), no interregno temporal de 01/09/1983 a 28/02/1995
(fls. 34/35).
16. Assim, a atividade merece ser considerada especial.
17. Contudo, considerando o período de tempo urbano, acrescido do labor
especial, convertido em comum, mediante o fator de conversão 1,2, conclui-se
que a segurada completou pouco mais de 24 anos de contribuição na data da
entrada do requerimento administrativo (24/10/2006 - fl. 55).
18. Não tem a autora, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
19. Apelação da autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA
E PERÍODO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DA
AUTORA NÃO PROVIDA.
1. Quanto ao período de trabalho urbano, é assente na jurisprudência
que a CTPS constitui prova do período nela anotado, somente afastada a
presunção de veracidade, mediante apresentação de prova em contrário,
conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho.
2. Relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em
se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao
empregador, dev...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO REITERADO EM APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. AGENDAMENTO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. DIA ÚTIL. ART. 172
CPC/73. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos
2 - Inexiste óbice à realização de perícia médica aos sábados,
considerando ser dia útil para efeito da prática de atos processuais
(art. 172 do CPC/73, aplicável à época). Precedente desta Egrégia Turma
(AC nº 2013.03.99.004762-7/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe
03/07/2013).
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - A discussão na presente esfera, como órgão de revisão, deve-se ater
aos limites estabelecidos no recurso interposto.
12 - Os requisitos relativos à carência e à qualidade de segurado restaram
incontroversos, considerando os vínculos empregatícios mantidos pelo autor
conforme CTPS e CNIS, destacando-se o último, com início em 02 de outubro
de 2000, sem data de rescisão.
13 - Acerca da incapacidade - igualmente incontroversa quanto à sua natureza,
à míngua de irresignação do INSS -, verifica-se do exame pericial realizado
em 22 de maio de 2010 ser o autor portador de "calcificações intracranianas"
decorrentes de "neurocisticercose", moléstia que acarreta incapacidade
total e permanente para o trabalho de motorista que habitualmente exerce,
sendo possível o desempenho de atividades laborativas compatíveis com suas
restrições, mediante programa de reabilitação.
14 - O laudo deixou de precisar a data de início da doença, à vista da
ausência de elementos para tanto, mas fixou a data do início da incapacidade
em abril de 2009, considerando o exame tomográfico apresentado.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a
contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e
do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões
periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia
meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados
médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente
pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial,
circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório
trazido a exame. Precedentes: STJ.
16 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
17 - Tendo em vista a ausência de incapacidade definitiva, viável a
concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo (06 de
abril de 2009).
18 - Remessa necessária não conhecida. Agravo retido e apelação do INSS
desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS
MÍNIMOS. AGRAVO RETIDO. CONHECIMENTO REITERADO EM APELAÇÃO. PROVA
PERICIAL. AGENDAMENTO. SÁBADO. POSSIBILIDADE. DIA ÚTIL. ART. 172
CPC/73. DESPROVIMENTO. PROVA PERICIAL JUDICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO
INICIAL. RECURSO DO INSS DESPROVIDO.
1 - Remessa necessária não conhecida (art. 475, §2º do
CPC/73). Condenação cujo valor não excede a 60 (sessenta) salários
mínimos
2 - Inexiste óbice à realização de perícia médica aos sábados,
considerando ser dia útil para efeit...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ANALISTA/ ANALISTA DE LABORATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
3. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85Db.
4. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
5. As atividades de auxiliar de analista e analista de laboratório devem
ser consideradas especiais por se enquadrarem no código 2.1.2 do Decreto
nº 83.080/79.
6. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
7. DIB na data do requerimento administrativo (24/12/02).
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
9. Inversão do ônus da sucumbência.
10. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual,
no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação estadual.
Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
11. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo.
12. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. ENQUADRAMENTO
PROFISSIONAL. AUXILIAR DE ANALISTA/ ANALISTA DE LABORATÓRIO. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL. LEI Nº 11.960/2009. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
2. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por me...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, as verbas
salariais decorrentes devem integrar a revisão da renda mensal inicial do
auxílio-doença, com repercussão na aposentadoria por invalidez precedente,
pois afetam os salários-de-contribuição incluídos no período básico
de cálculo, observados os tetos legais (artigos 29, § 2º, e 33 da Lei
nº 8.213/91).
- Sobre as diferenças apuradas, os juros de mora e a correção monetária
serão aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
- Remessa oficial parcialmente provida. Apelação autárquica não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE
AUXÍLIO-DOENÇA. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO
TRABALHISTA COMO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO BÁSICO DE
CÁLCULO. .
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" . Remessa oficial
conhecida.
- Tendo sido reconhecido judicialmente o vínculo empregatício, as verbas
salariais...
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado
em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões
unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas
documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de
reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento
do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual
em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
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PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT SEM
APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM FACE DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em...
Data do Julgamento:24/04/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 367324
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. PARCIALMENTE
RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- Os Embargos de...
Data do Julgamento:02/10/2017
Data da Publicação:16/10/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2153892
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS