PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973,
CORRESPONDENTE AO ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria
objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara
com o mérito da causa.
3. Em relação à alegação proferida em juízo de retratação, esclareço
que não há documentos em nome dos genitores comprovando o labor rural da
família, assim como, as testemunhas não descrevem o início do labor rural
do autor, limitando a determinar apenas o termo final de suas atividades,
as quais são incontroversas pela oitiva de testemunha. Portanto, não há
como retroagir o termo inicial do trabalho rural, pela ausência de prova
material e testemunhal, conforme documentos careados aos autos, razão pela
qual, mantenho a decisão dos embargos opostos pela parte autora.
4. Verifica-se que documento mais antigo do autor é datado de 08/10/1968
(aquisição do imóvel pelo seu genitor), desta forma não é possível
reconhecer todo o período conforme pretende a parte autora, tendo em vista
a ausência de prova material. Embora o registro do imóvel foi realizado
em 18/09/1970, contudo, observa-se no verso do documento, que a escritura
foi lavrada em 08/10/1968.
5. Reconheço o exercício de atividade rural do autor no período de
08/10/1968 a 31/12/1969, devendo ser procedida à contagem do referido tempo
de serviço, independente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para o efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei 8.213/91.
6. Dessa forma, verifica-se que o benefício da parte autora (aposentadoria
especial - DIB 02/09/1987), sofreu referida limitação, fazendo jus
à revisão de sua renda mensal para que seja observado o novo teto
previdenciário estabelecido pela Emenda Constitucional 20/1998 e 41/2003.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO NEGATIVO DO ACÓRDÃO. ARTIGO 543-B, DO CPC/1973,
CORRESPONDENTE AO ART. 1.040/2015. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Hipótese de juízo de retratação negativo de acórdão, nos termos do
art. 543-B, do CPC/1973, correspondente ao artigo 1.040 do CPC/2015.
2. Não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a
autorizar o provimento dos embargos de declaração, visto que a matéria
objeto dos presentes embargos de declar...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 (fl. 43)
e laudo técnico juntado aos autos (fls. 44) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 14/12/1998 a 21/08/2003, vez que exercia a função de "operador de
produção especializado II", estando exposto a ruído de 91,0 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do
Decreto nº 53.831/64, e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
2. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 42/131.542.875-7), a partir do requerimento administrativo
07/11/2003, incluindo ao tempo de serviço o período de atividade especial
exercido no período de 14/12/1998 a 21/08/2003, conforme fixado pela
r. sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, da análise do formulário SB-40/DSS- 8030 (fl. 43)
e laudo técnico juntado aos autos (fls. 44) e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício da
atividade especial nos períodos de:
- 14/12/1998 a 21/08/2003, vez que exercia a função de "operador de
produção especializado II", estando exposto a ruído de 91,0 dB(A), sendo tal
atividade enquadrada como espe...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador",
e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972,
1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45,
e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976
(fls. 46/47); requerimentos de matrícula escolar em nome de seu filho Luís,
referente aos anos de 1979 e 1980; contrato particular de parceria agrícola,
datado de 1972 (fl. 68); declaração de cadastro de parceria rural, com
data de 1978 (fls. 70/71);
2. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 14/12/1965 a 30/10/1989,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
conforme fixado na r. sentença.
4. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA EM
PARTE. REMESSA OFICIAL PROVIDA EM PARTE.
1. Para comprovar o trabalho rural exercido sem anotação em CTPS o autor
acostou aos autos diversos documentos que o qualificam como "lavrador",
e comprovam que residiu em zona rural:
- notas fiscais de produtor, emitidas em seu nome, referente aos anos de 1972,
1973, 1974, 1975, 1976, 1977, 1978, 1979, 1980, 1985 e 1987 (fls. 33/45,
e 72/73); certidões de nascimento de seus filhos, datados de 1972 e 1976
(f...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONF. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II. Com base na prova material e testemunhal, restou comprovado o trabalho
rural exercido pelo autor, em regime de economia familiar, desde os 12 anos
de idade (24/08/1962) até 09/12/1997, conforme foi reconhecido em sentença.
III. Apenas poderá ser averbado como atividade rural o período
de 24/08/1962 a 31/10/1991, que deverá ser computado como tempo de
serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
IV. O período de 01/11/1991 a 09/12/1997, apenas poderá ser averbado,
para fins de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o recolhimento
das respectivas contribuições previdenciárias, conforme art. 55, §2º,
da Lei nº 8.213/91 c/c disposto no art. 161 do Decreto nº 356/91 e no
art. 123 do Decreto nº 3.048/99.
V. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
VI. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONF. ART. 55, §2º DA LEI Nº 8.213/91. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. O art. 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de
serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém
mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral
da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
II. Com base na prova material e testemunhal, restou comprovado o trabalho
rural exercido pelo autor, em regime de econom...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos
técnicos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos:
- de 23/1/78 a 19/2/81, vez que exercia a função de "auxiliar operador de
processo" estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (formulário
SB-40/DSS- 8030 - fl. 62 - laudo pericial - fl. 63).
- e de 23/11/87 a 21/9/99, vez que exercia a função de "ajudante geral",
estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada como
especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/03, e exposto a
agentes químicos: névoas, ácidos e bases, sendo tal atividade enquadrada
como especial com base nos códigos 1.1.6, 1.2.4 e 1.2.9 do Decreto nº
53.831/64 e nos códigos 1.1.5 e 1.2.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79,
em razão da habitual e permanente exposição aos agentes ali descritos
(formulários SB-40/DSS- 8030 - fl. 81 - laudo pericial - fls. 82/85).
2. Assim, deve o INSS computar como atividade especial os períodos de
23/1/78 a 19/2/81, e de 23/11/87 a 21/9/99, convertendo-os em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir do requerimento administrativo,
ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Preliminar acolhida.
5. Apelação do INSS e remessa oficial providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. No presente caso, da análise dos formulários SB-40/DSS-8030 e laudos
técnicos juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos períodos:
- de 23/1/78 a 19/2/81, vez que exercia a função de "auxiliar operador de
processo" estando exposto a ruído de 83 dB (A), sendo tal atividade enquadrada
como especial co...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE
CONHECIDA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Parte das razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos
apresentados pela r. decisão recorrida. Questiona o réu o enquadramento
e concessão de períodos especiais incontroversos, os quais teriam sido
concedidos em sede administrativa pela própria autarquia, consoante se
infere do documento acostado à fl. 89, bem como contagem de período de
gozo de auxílio-doença, o qual não teria sido requerido pelo autor.
II. Não se atendeu, portanto, a um dos princípios genéricos que informam
o sistema recursal, qual seja, o princípio da dialeticidade, motivo pelo
qual parte do apelo não há de ser conhecida.
III. Mantido o reconhecimento do período de 02/03/1970 a 07/01/1974 como
de atividade rural.
IV. Computando-se o período de atividade rural reconhecido, acrescidos aos
períodos de atividades urbanas anotados na CTPS e constantes do CNIS, bem
como dos períodos especiais incontroversos, cumpre a autora os requisitos
exigidos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço
integral, a contar da data do requerimento administrativo.
V. O valor do benefício deve ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei
nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
VII. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
VIII. Apelação do INSS não conhecida em parte, e na parte conhecida,
improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL E ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA EM PARTE, E NA PARTE
CONHECIDA IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I. Parte das razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos
apresentados pela r. decisão recorrida. Questiona o réu o enquadramento
e concessão de períodos especiais incontroversos, os quais teriam sido
concedidos em sede administrativa pela própria autarquia, consoante se
infere do documento acostado à fl. 8...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas
administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo,
perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição integral, a contar da citação.
III. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
IV. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e apelação da parte autora
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDAS PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos constantes na r. sentença
recorrida.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido,
acrescido aos períodos de atividade comum e de atividades reconhecidas
administrativamente como especiais, até a data do requerimento administrativo,
perfaz-se mais de 35 anos, suficientes para a concessão d...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/01/1980 a 22/01/1986,
04/06/1986 a 19/02/1992, 01/10/1992 a 03/06/1993, 04/06/1993 a 25/07/2003,
19/11/2003 a 01/12/2004 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de 35 anos, suficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral,
a contar da data do referido requerimento.
III. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto
à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma
no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar
como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas
à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
IV. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
V. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS
PARCIALMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. Mantido o reconhecimento dos períodos de 18/01/1980 a 22/01/1986,
04/06/1986 a 19/02/1992, 01/10/1992 a 03/06/1993, 04/06/1993 a 25/07/2003,
19/11/2003 a 01/12/2004 como de atividade especial.
II. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido
ao período de atividade urbana anotados na CTPS da parte autora, até a
data do requerimento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 45/49, realizado em 14/10/2015, atestou ser o autor portador de
"artrodese coluna lombar em virtude de sequela de fratura de coluna e fratura
de fêmur", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente,
estando limitado a exercer atividades que não exijam esforço acima de 3
kg e flexão de coluna lombar .
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 103/115), verifica-se
que possui registros a partir de 01/06/1985 e último no período de 01/08/1986
a 23/06/1994, e verteu contribuição individual no interstício de 01/08/200
a até 04/2016.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio acidente a partir do requerimento administrativo
(23/09/2014 - fls. 35), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
5. Remessa oficial não conhecida, apelação da parte autora improvida e
apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AUXÍLIO
ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na du...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e
que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de
segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito
refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 71/76, realizado em 14/08/2015, atestou ser o autor portador de
"gonartrose, dorsalgia, entesopatia e transtorno degenerativo de discos
vertebrais", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente
a partir de 24/11/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento adminsitrativo
(07/10/2014 - fls. 27).
5. Recurso adesivo da parte autora provido e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incap...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação do INSS parcialmente provida e recurso adesivo da autora não
provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida e
recurso adesivo provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação e recurso adesivo providos
em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA/AMPARO
SOCIAL AO DEFICIENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. MISERABILIDADE NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, o autor ajuizou a presente demanda em 10/09/2012, ao argumento
de possuir enfermidade que o impede de trabalhar.
3. O laudo pericial realizado em 24/01/2014 (fls. 69/76) atesta que a autora é
portadora de "lombalgia e policutralgia", sem, contudo apresentar incapacidade
laborativa no momento da perícia.
4. Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DA INCAPACIDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PREJUDICADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doe...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que o reexame necessário não foi conhecido e que o apelante
não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do
cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas
à questão da incapacidade por parte da segurada.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de
fls. 60/67, realizado em 29/02/2013, atestou ser a autora portadora de
"obesidade mórbida, arritmia cardíaca, hipertensão arterial, dislipidemia,
diabetes mellitus II, varizes membro inferior, hipertireoidismo e lombalgia
crônica", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir do requerimento administrativo
(01/09/2014 - fls. 17).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.21...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. Ao iniciar o adimplemento de tais contribuições, a parte autora já
se encontrava acometida das moléstias incapacitantes relatadas pelo laudo
pericial. Nesses termos, forçoso concluir que a enfermidade/incapacidade
da demandante é obviamente preexistente à sua filiação ao Regime Geral
de Previdência Social, restando indevido o benefício pleiteado.
4. Apelação provida. Recurso adesivo prejudicado.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. Ao iniciar o adimplemento de tais contribui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. APELAÇÃO AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. In casu, ante a ausência de recurso do INSS e a ausência da remessa
necessária, impõe-se, por isso, a manutenção da sentença proferida.
3. Desse modo, mantenho a concessão do beneficio de auxílio-doença a
partir da cessação (28/02/2014).
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20,
§ 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença.
7. Apelação da autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONCESSÃO PARCIAL. INSS NÃO APELA. APELAÇÃO AUTORA
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
A UNIÃO E O INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO
DO CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado.
2. De fato algumas questões merecem esclarecimento, porém não assiste
razão à União Federal quanto à sua ilegitimidade.
3. O art. 137 do Decreto nº 611/92 dispõe claramente que constituem encargos
da União Federal as despesas correspondentes ao pagamento da aposentadoria
excepcional e da pensão por morte de segurado anistiado.
4. No presente caso, a parte autora requereu não apenas a revisão da
renda mensal do seu benefício, como também o pagamento das diferenças
decorrentes da indevida redução ocorrida, razão pela qual devem figurar
no polo passivo tanto o INSS (responsável pelo pagamento até a edição da
Lei nº 10.559/2002), como a união Federal (competente a partir de então).
5. Ademais, no tocante à prescrição, conforme restou decidido, é certo
que se encontram prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior
à propositura da ação.
6. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
5. Embargos de declaração acolhidos somente para sanar omissão.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE
A UNIÃO E O INSS. APOSENTADORIA EXCEPCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. REVISÃO
DO CÁLCULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO APENAS PARA SANAR OMISSÃO.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de
Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade
ou eliminar contradição existente no julgado. O caráter infringente dos
embargos somente é admitido a título excepcional, quando a eliminação
da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do
julgamento embargado....