PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa
de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros
inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva
para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade
teve início há aproximadamente quatro anos.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64
anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na
medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos
de idade e após dez meses estar totalmente incapacitada para o trabalho
como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que
a acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início
a aproximadamente quatro anos da data de realização do exame médico,
que corresponde ao ano de 2012, ou seja, em época anterior àquela em que
a requerente passou a efetuar recolhimentos ao RGPS (01/10/2013).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença degenerativa
de coluna lombar, ombros e joelhos, além de polineuropatia de membros
inferiores. Conclui pela existência de incapacidade parcial e definitiva
para as atividades que demandem esforços físicos. Informa que a incapacidade
teve início há aproximadamente quatro anos.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 64
anos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais clínicos de síndrome do
manguito rotador dos ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor. Sugere reavaliação após seis meses de tratamento.
- O perito esclarece a impossibilidade de definir a data de início da
incapacidade.
- Embora o perito não tenha fixado a data de início da incapacidade,
observo que os relatórios médicos juntados pela autora, atestam a mesma
doença incapacitante apresentada no momento da perícia, razão pela qual é
possível concluir pela existência da patologia, desde quando foi apresentado
o requerimento administrativo.
- O conjunto probatório revela que a autora possuía as enfermidades
incapacitantes desde o ano de 2010, época em que mantinha a qualidade de
segurado.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. DECISÃO REFORMADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresenta sinais clínicos de síndrome do
manguito rotador dos ombros. Conclui pela existência de incapacidade total e
temporária para o labor. Sugere reavaliação após seis meses de tratamento.
- O perito esclarece a impossibilidade de definir a data de início da
incapacidade.
- Embora...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 137/143) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantenho a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 137/143) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantenho a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.4...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 220/226) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06/03/2001
a 04/06/2001 e de 21/05/2002 a 30/09/2002, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial desde 20/01/2015 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor
da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 220/226) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal,
para afastar o reconhecimento da especialidade dos interregnos de 06/03/2001
a 04/06/2001 e de 21/05/2002 a 30/09/2002, e dar parcial provimento à
apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de aposentadoria
especial desde 20/01/2015 e fixar a verba honorária e...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 152/160) que,
por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não
conhecer da apelação autárquica e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora, para reconhecer o labor rurícola também no período de 02/11/1967
a 15/06/1979, bem como o trabalho em condições especiais de 14/05/1996
a 11/11/1996 e de 20/01/1997 a 05/03/1997, e condenar o INSS a conceder
ao requerente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 08/02/2015, com os consectários conforme fundamentado.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 152/160) que,
por unanimidade, decidiu declarar, de ofício, a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, não
conhecer da apelação autárquica e dar parcial provimento ao apelo da parte
autora, para reconhecer o labor rurícola também no período de 02/11/1967
a 15/06/1979, bem como o trabalho em c...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 162/168) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 23/07/2001 a 18/11/2003, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alegam os embargantes, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência dos juros
de mora e da correção monetária. Aduz a autarquia que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- A parte autora e o INSS opõem embargos de declaração ao v. acórdão
(fls. 162/168) que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame
necessário, negar provimento ao apelo do autor e dar parcial provimento
à apelação da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento
da especialidade do período de 23/07/2001 a 18/11/2003, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 204/210)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1989 a 07/08/1989,
de 01/01/2000 a 18/11/2003, de 01/05/2007 a 30/06/2007, de 04/09/2008
a 14/12/2008, de 25/01/2011 a 30/06/2011 e do dia 15/05/2013, mantenho,
no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 204/210)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar
parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o
reconhecimento da especialidade dos períodos de 26/05/1989 a 07/08/1989,
de 01/01/2000 a 18/11/2003, de 01/05/2007 a 30/06/2007, de 04/09/2008
a 14/12/2008, de 25/01/2011 a 30/06/2011 e do dia 15/05/2013, mantenho...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício
assistencial.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada apresenta miastenia gravis. Conclui pela
existência de incapacidade total e temporária para as atividades laborativas
habituais, desde 16/06/2011. Informa que a autora pode ser reabilitada para
atividades que não exijam esforços físicos.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- A requerente perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias em 07/11/2008, no momento em que
cessou sua última contribuição ao RGPS, ingressou com pedido administrativo
em 08/07/2011 e ajuizou a demanda apenas em 19/10/2012, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- A perícia judicial atesta que a autora estava incapacitada para o trabalho
desde 16/06/2011, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha
tal condição.
- Cabe consignar que não foi constatada a incapacidade total e permanente,
que possa determinar deficiência para a vida independente, impossibilitando
à concessão do benefício assistencial.
- É indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão
judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do
segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
- Afasto a devolução dos valores recebidos por força da tutela antecipada.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERDA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou benefício
assistencial.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido pro...
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos entre 01/07/1986 a 04/11/1991 e 07/11/1994
a 27/09/1996. Ressalto que os períodos entre 01/04/1975 a 26/02/1980 e
01/02/1982 a 23/09/1983 foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia
(fls. 82).
2 - Em relação ao período entre 01/07/1986 a 04/11/1991, o autor trouxe
aos autos formulários (fls. 74 e 107) e laudo Pericial (fls. 75 e 108)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído de 98 dB. Observo que à época encontrava-se em vigor os Decretos
n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão de insalubridade apenas
para intensidades superiores a 80 dB. Portanto, o período entre 01/07/1986
a 04/11/1991 deve ser considerado especial.
3 - Em relação ao período entre 07/11/1994 a 27/09/1996, o autor trouxe aos
autos cópia de formulários (fls. 76 e 109) e laudo Pericial (fls. 77/78)
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído variável entre 98 as 100 dB. Observo que à época encontrava-se
em vigor os Decretos n. 83.080/79 e 53.831/64 (até 5/3/97), com previsão
de insalubridade apenas para intensidades superiores a 80 dB. Portanto,
o período entre 07/11/1994 a 27/09/1996 deve ser considerado especial.
4 - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998.
5 - Assim, convertida a atividade especial (13 anos, 09 meses e 14 dias)
em comum, pelo fator de 1,40 (40%) totaliza o autor 19 anos, 03 meses e 20
dias de tempo de serviço, os quais somados aos períodos comuns (15 anos
e 25 dias), totalizam 34 anos, 04 meses e 15 dias de contribuição, tempo
este insuficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
integral ao impetrante.
6 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO:
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS - APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA
1 - No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos entre 01/07/1986 a 04/11/1991 e 07/11/1994
a 27/09/1996. Ressalto que os períodos entre 01/04/1975 a 26/02/1980 e
01/02/1982 a 23/09/1983 foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia
(fls. 82).
2 - Em relação ao período entre 01/07/1986 a 04/11/1991, o autor trouxe
aos autos formulários (fls. 74 e 107) e laudo Pericial (fls. 75 e 108)
demonstrando t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO DESDE A DATA DA
CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que o
autor pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data da citação.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio,
desnatura as finalidades da impugnação. Inexiste obrigação do julgador em
se pronunciar sobre cada uma das alegações ou dispositivos legais citados
pelas partes, de forma pontual, bastando que apresente argumentos suficientes
às razões de seu convencimento.
4. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento,
observo que, apesar de possível o prequestionamento pela via dos embargos
declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados na legislação
processual civil, o que não foi obedecido "in casu".
5. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC, ATUAL ART. 1022 DO CPC DE 2015. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO REQUERIDO DESDE A DATA DA
CITAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. As razões da embargante não demonstram obscuridade, contradição ou
omissão.
2. No caso vertente, o acórdão embargado foi expresso ao pontuar que o
autor pleiteou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição
desde a data da citação.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito
da decisão recorrida, conferindo-lhe efe...
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
- Objetivando comprovar o alegado, o autor juntou os documentos nos quais é
qualificado como lavrador (fls. 22/24): cópias de sua certidão de casamento,
com assento em 20.09.1975; certidão de nascimento da filha Sandra Aparecida
de Oliveira, com assento em 05.07.1976; certidão de nascimento do filho
Sandro Perpétuo de Oliveira, em 15.08.1981.
- As certidões de casamento e nascimento são documentos públicos e,
portanto, gozam de presunção de veracidade, salvo prova em contrário.
- A prova testemunhal é coesa e harmônica no sentido de atestar que
desde os anos 1970 até a data das declarações sempre viveu no campo,
mesmo antes de casa já trabalhava com seus pais como meeiro, tocando roça
(mídia audiovisual - fl. 73).
- Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é o caso de ser reconhecido o
exercício da atividade rural nos períodos de 01/01/1967 a 31/12/1971 e
de 1º/01/1985 a 24/07/1991 (data da edição da Lei nº 8.213/91, momento
em que passou ser obrigatório o recolhimento de contribuição para o
reconhecimento do tempo de serviço).
- Os períodos incontroversos, 25 anos e 13 dias (fl. 102 verso), uma vez
somados ao período rural ora reconhecido, totalizam mais de 35 anos de tempo
de serviço, o que garante à parte autora aposentadoria integral por tempo
de serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- Cumprido o período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº
8.213/91.
- Data do início do benefício: é a da citação, sendo devidas as parcelas
vencidas desde então, com acréscimo de juros e correção monetária.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, cabe pontuar
que o artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960
/09, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar
as ADIs nos 4.357 e 4.425, mas apenas em relação à incidência da TR no
período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o
efetivo pagamento. Isso porque a norma constitucional impugnada nas ADIs
(art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09) referia-se apenas
à atualização do precatório e não à atualização da condenação,
que se realiza após a conclusão da fase de conhecimento. Esse último
período, compreendido entre a condenação e a expedição do precatório,
ainda está pendente de apreciação pelo STF (Tema 810, RE nº 870.947,
repercussão geral reconhecida em 16/04/2015).
- Agravo da parte autora provido.
Ementa
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
- O disposto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 exige início de
prova material para a comprovação do tempo de serviço, sendo vedada a
prova exclusivamente testemunhal.
- No julgamento do RESP nº 1348633/SP, O Superior Tribunal de Justiça
sedimentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de
serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento
mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal
período esteja evidenc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE
MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO
AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1354908/SP, não é caso de retratação, nos termos do artigo 1041, § 1º,
do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o período rural pleiteado na inicial.
3.Prova testemunhal segura que atesta o trabalho rural atual da autora.
4. Improvimento do agravo legal interposto pelo INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO
1041, § 1º, DO CPC/2015. IMEDIATIDADE ANTERIOR AO PREENCHIMENTO DE IDADE
MÍNIMA. RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº 1354.908/SP. IMPROVIMENTO
AO AGRAVO LEGAL. PERÍODO RURAL RECONHECIDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE.IMPROVIMENTO DO RECURSO DO INSS.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que a autora exerceu
atividade como lavradora em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Represen...
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE
CARGA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No caso concreto, o acervo probatório autoriza o reconhecimento da
atividade rural no período de 1º/1/71 a 31/12/74.
IV- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
V- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial
em parte do período pleiteado.
VI- Dessa forma, a aposentadoria do requerente deve ser revista para inclusão
em seu cálculo dos períodos reconhecidos nos presentes autos.
VII- Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora
parcialmente conhecido e improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE EM RECORRER. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO
DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE
CARGA. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
I- Ressente-se do pressuposto de admissibilidade a apelação interposta sem
que haja algum proveito prático a ser alcançado, com o que fica afastado
o interesse recursal.
II- Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável
a existência de início razoável de prova material da atividade rural,
contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova
testemunhal.
III- No...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A preliminar acerca da necessidade de oficiar as empresas em que o
demandante laborou confunde-se com o mérito.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº
53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme
Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para
85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
III- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial em parte do período pleiteado.
IV- A jurisprudência tem entendido ser válida a perícia técnica por
equiparação, realizada em empresa similar àquela em que o segurado
desenvolveu suas atividades, quando não for possível a apuração das
condições de trabalho no ambiente onde, efetivamente, foi prestado o
labor. Assim, em situações excepcionais, entende-se ser prescindível a
medição no mesmo local em que exercidas as atividades laborais.
V- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora
não cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício.
VI- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente
provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL
EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- A preliminar acerca da necessidade de oficiar as empresas em que o
demandante laborou confunde-se com o mérito.
II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada
especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do De...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O
rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula
nº 198 do extinto TFR).
III- Possibilidade de enquadramento da atividade de "motorista de caminhão"
no item Código 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, motivo pelo qual faz jus a
parte autora à aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
IV- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos,
motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
V- Apelação do INSS improvida. Remessa oficial não conhecida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONVERSÃO
DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE
TRANSIÇÃO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente
à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições
especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma
das atividades constantes dos anexos...
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de nulidade da sentença, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora -
em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de
auxílio doença.
III- A parte autora não se encontra incapacitada para exercer sua atividade
laborativa habitual, não preenchendo, portanto, os requisitos necessários
para a concessão do benefício (artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO CABIMENTO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- Afasto a alegação de nulidade da sentença, tendo em vista que, in
casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento
do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se
pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator
Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).
II- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91),
faz-se mister a comprovação da incapacidade permanen...
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CESSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, há de ser mantida a antecipação dos efeitos do
provimento jurisdicional final, sob a novel figura da tutela de urgência,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c)
a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O
auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve
ser temporária.
III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica
e pelos documentos juntados aos autos, devendo ser mantida a concessão da
aposentadoria por invalidez.
IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CESSAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA
REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Preliminarmente, há de ser mantida a antecipação dos efeitos do
provimento jurisdicional final, sob a novel figura da tutela de urgência,
uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos
do art. 300, do CPC/15.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da
aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de
carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b)
a qualidade...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de
transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada
com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35),
concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da
incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado
em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 35). Ademais,
nos atestados médicos de fls. 17/23 ficou demonstrado que houve evidente
agravamento da patologia do autor a partir de 9/4/12, com metástase pulmonar
e no fígado, tendo sido submetido a quimioterapia com afastamento por tempo
indeterminado. Considerando que a parte autora percebeu auxílio doença
até 1º/4/13, fixo o termo inicial da aposentadoria por invalidez a partir
de 9/4/12, uma vez que foi a partir desta data que ficou demonstrado que o
demandante encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o labor. O
pressuposto fático da concessão do benefício é a incapacidade da parte
autora, que é anterior ao seu ingresso em Juízo, sendo que a elaboração
do laudo médico-pericial somente contribui para o livre convencimento do juiz
acerca dos fatos alegados, não sendo determinante para a fixação da data de
aquisição dos direitos pleiteados na demanda. Assim, caso o benefício fosse
concedido somente a partir da data do laudo pericial, desconsiderar-se-ia
o fato de que as doenças de que padece a parte autora são anteriores ao
ajuizamento da ação e estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito
do INSS que, somente por contestar a ação, postergaria o pagamento do
benefício devido em razão de fatos com repercussão jurídica anterior. O
termo final do benefício deve ser fixado a partir da data do óbito do autor
(24/7/14 - fls. 76).
II- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em
conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
III- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
I- In casu, a perícia médica de fls. 33/35 atestou que o autor, motorista de
transporte de van, apresentava neoplasia maligna de reto, "atualmente agravada
com evidências clínicas de recidiva no fígado e no pulmão" (fls. 35),
concluindo que o mesmo encontrava-se total e permanentemente incapacitada
para o trabalho. Não obstante o perito não tenha fixado a data de início da
incapacidade, afirmou que "o exame de tomografia do tórax e abdome, realizado
em abril de 2012, sugere complicações da enfermidade" (fls. 3...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . AUXÍLIO
-DOENÇA. ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º
10.666/03. INCAPACIDADE LABORAL NÃO CONSTATADA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela
ausência de incapacidade laboral, improcedem os pedidos de concessão de
auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez .
II - Apelação desprovida.