PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e remessa necessária não providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por
conseguinte, cerceamento de defesa.
3. Sentença anulada a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar
os direitos e garantias constitucionalmente previstos.
4. Agravo retido provido. Sentença anulada. Prejudicada a análise do
mérito da apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. AGRAVO RETIDO ACOLHIDO.
1. Os documentos apresentados não contêm informações suficientes para
se apurar se a parte autora efetivamente foi submetida à ação de agentes
agressivos durante todos os períodos em que laborou nas empresas elencadas na
peça inaugural, sendo imprescindível, para o fim em apreço, a realização
da perícia técnica.
2. A inexistência de prova pericial, com prévio julgamento da lide
por valorização da documentação acostada aos auto...
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra
perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em
08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das
atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal
pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer
a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado. Nesta
Corte, foi julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade rural
exercida no período de 30.11.1971 e 14.12.1982 e foi reconhecida a natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989 e
04.06.1990 a 14.09.1998, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 10.01.2014,
conforme consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual desta Corte -
SIAPRO. Dessarte, tendo em vista que a sentença proferida naquele feito
transitou em julgado, os pedidos de averbação do labor rural exercido no
período de 30.11.1971 a 14.12.1982, bem como do reconhecimento da natureza
especial das atividades exercidas nos períodos de 15.12.1982 a 29.08.1989
e 04.06.1990 a 14.09.1998, estão acobertados pelo manto da coisa julgada
material, de acordo com o art. 485, V, do Código de Processo Civil.
2. Tratando-se de pedido referente a indeferimento de requerimento
administrativo diverso e posterior ao analisado nos autos do processo,
2008.61.27.001973-0, há que ser analisado o tempo de contribuição da parte
autora na data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011). Com efeito,
os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa
totalizam 29 (vinte e nove) anos e 29 (vinte e nove) dias de tempo comum
(fls. 52/52vº e 54). Outrossim, nos autos do processo supracitado, foi
reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nos períodos de
15.12.1982 a 29.08.1989 e 04.06.1990 a 14.09.1998.
3. Sendo assim, somados todos os períodos comuns e especiais, estes
devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e
27 (vinte e sete) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento
administrativo (D.E.R. 29.06.2011), observado o conjunto probatório produzido
nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.
4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo
(D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
6. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto,
mantidos os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio
da vedação à reformatio in pejus.
7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.06.2011),
observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos
os requisitos legais.
8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Fixados, de ofício,
os consectários legais.
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PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA MATERIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO COMPROVADOS.
1. A parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra
perante a 1ª Vara Federal de São João da Boa Vista/SP (distribuída em
08.05.2008 - Proc. nº 2008.61.27.001973-0), objetivando o reconhecimento das
atividades especiais exercidas no período de 04.06.1990 a 14.09.1998. Tal
pedido foi julgado parcialmente procedente em 25.02.2010, para reconhecer
a natureza especial das atividades exercidas no período pleiteado....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não impugnados pelo INSS, em consonância com o extrato do CNIS.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a pericianda
está incapacitada para exercer atividades laborativas de forma total
e definitiva. Deste modo, do exame do conjunto probatório, concluiu-se
que a parte autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir da cessação administrativa do benefício de
auxílio-doença, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa oficial e Apelação desprovidas. Consectários legais fixados
de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. Deve ser
observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei
8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência;
bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991.
2. Restaram incontroversos o período de carência e a qualidade de segurada,
eis que não...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu
que a parte autora "é portadora de metástase de tumor de mama em ossos,
pulmão e fígado, que acarreta uma incapacidade total e definitiva para
atividades laborativas sem possibilidade de reabilitação". Desse modo,
diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela
perícia judicial, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez,
a partir da cessação administrativa, bem como à conversão em pensão
por morte a contar de 26/07/2014 (data do óbito), conforme corretamente
explicitado na sentença.
3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
4. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora satisfaz os
requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e
qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação
pela Autarquia. No tocante...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi
no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de
sequela de acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e osteoporose
(fls. 145/198). Quanto ao início da incapacidade o sr. perito concluiu pela
"piora dos sinais e sintomas em Setembro de 2010", (fls. 148) concluindo que
"a autora apresenta moléstias consolidadas e incapacitante, além de idade
avançadas (69 anos), o que impossibilita que a mesma exerça atividades
laborais" (fls. 160).
3. No caso dos autos, diante das considerações do sr. perito judicial quanto
a piora de sinais e sintomas da doença em setembro de 2010, indicando como
fator agravante a idade da parte autora, a indicar o caráter progressivo
das moléstias, o qual inclusive, culminou na concessão do benefício de
auxílio-doença de 21.11.2011 (incapacidade total e temporária reconhecida
administrativamente), correto o entendimento de que a incapacidade da parte
autora apenas evoluiu para total e definitiva a partir da cessação do
beneficio de auxílio-doença concedido na via administrativa (21.01.2014),
sendo irreparável a r. sentença que fixou o termo inicial da aposentadoria
por invalidez nesta data, oportunidade em que a parte autora ostentava a
condição de segurada e havia cumprido o requisito de carência, conforme
extrato do CNIS acostado aos autos (fls. 51).
4. Não há que se falar em doença pré-existente, porquanto, embora doente,
muitas vezes o beneficiário mantém o exercício de suas atividades até
que sobrevenha eventual progressão ou agravamento da doença, como é o
caso dos autos, tendo, inclusive, ocorrido o óbito da parte autora.
5. Esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até
a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Contudo,
ficam mantidos os honorários fixados na sentença ante a vedação da
reformatio in pejus.
6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação
desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No tocante à incapacidade laborativa, a conclusão do médico perito foi
no sentido da incapacidade total e definitiva da parte autora, portadora de
sequela de acidente vascular cerebral, hipertensão arterial e osteoporose
(fls. 145/198). Quanto ao início da incapacidade o sr. perito concluiu pela
"piora dos s...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos apresentados.
3. O sr. perito judicial concluiu que parte autora é portadora de incapacidade
total e permanente.
Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado
pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo
(26/01/2012), conforme corretamente explicitado na sentença.
4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
5. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários
legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS
FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, restaram incontroversos o período de carência e a
qualidade de segurado, eis que não impugnados pelo INSS, em consonância
com os documentos apresentados.
3. O sr. perito judicial concluiu que parte autora é portadora de incapacidad...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das
ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade
por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
3. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas
à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Portanto, impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de
atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos
moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
5. Reexame necessário parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. REEXAME
NECESSÁRIO. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como
presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da
Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez.
2. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, n...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57 c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
4. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
5. Honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial do benefício e a data
do acórdão, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional.
6. Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
7. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA
ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre por meio de laudo técnico ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP por mais de 25 (vinte e cinco) anos,
é devida a concessão da aposentadoria especial.
3. Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento a...
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PROVA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é cabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
4. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5. Por outro lado, na data do requerimento administrativo, o tempo de
serviço especial da parte autora é inferior a 25 (vinte e cinco) anos,
sendo, portanto, indevida a aposentadoria especial.
6. Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do
patrono do autor, que arbitro em 5% sobre o valor da condenação. Deixo de
condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador
da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
7. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PROVA ATIVIDADE URBANA
ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Não é cabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º
do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técni...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
NCPC. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIOS AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que não foi reconhecido o
direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas
no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais
à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não
possui tempo de contribuição descrita no formulário de informações para
atividades especiais.
3. Em decorrência, neste exame de cognição sumária e não exauriente
depreende-se que na hipótese dos autos, a questão é controvertida, no
tocante aos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição, os quais devem ser analisados de forma mais
cautelosa, respeitando-se o devido processo legal e a ampla defesa.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ARTIGO 300 DO
NCPC. REQUISITOS AUSENTES. PRINCÍPIOS AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO
LEGAL. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do NCPC.
2. Pelos documentos acostados aos autos verifico que não foi reconhecido o
direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que as atividades exercidas
no período de 29/04/95 a 31/07/15 não foram consideradas prejudiciais
à saúde ou a integridade física do segurado, de forma que o mesmo não
possui...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589473
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO DO TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Considerando que na data do primeiro requerimento administrativo a
parte autora já contava com carência em número superior à exigida para
o ano em que completou a idade (art. 142, Lei nº 8.213/91), são devidas
as parcelas relativas ao período entre essa data (primeiro requerimento)
e a concessão do benefício pelo INSS.
3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
4. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor
da condenação.
5. Sem custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária
da assistência judiciária gratuita.
6. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA
LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DEVIDO. REVISÃO DO TERMO INICIAL. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
2. Considerando que na data do primeiro requerimento administrativo a
parte autora já contava com carência em número superior à exigida para
o ano em...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIDA. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim
readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal
Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais
Regionais Federais.
3. O INSS procedeu à revisão administrativa do benefício de aposentadoria
da parte autora, conforme se verifica do documento de informação do MPS/INSS
Sistema Único de Benefícios DATAPREV - TETONB - Consulta Informações de
Revisão Teto (Emenda).
4. A discussão posta em análise gira em torno da possibilidade de
consideração, no reajuste do benefício do autor, dos tetos máximos
previstos na Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, considerando o
julgamento do RE 564.354/SE, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia,
realizado em 08/09/2010, na forma do art. 543-B do CPC.
5. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos
nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício
do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na
legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
6. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está
correto, não havendo diferenças devidas, restando configurada a carência
da ação por falta de interesse de agir.
7. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS
CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO ADMINISTRATIVA PROCEDIDA. INTERESSE
DE AGIR. AUSÊNCIA.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre
o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção,
disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores,
verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98,
entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o
a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana prevista
no artigo 48, caput, da Lei n.º 8.213/91.
3. O termo inicial do benefício fixa fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, "b", da Lei n.º 8.213/91.
4. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser mantida. Tendo sido, em
sede recursal, reconhecido o direito da parte autora de receber o benefício,
não haveria qualquer senso, sendo até mesmo contrário aos princípios da
razoabilidade e da efetividade do processo, cassar-se a medida e determinar
a devolução de valores para que a parte autora, em seguida, obtenha-os de
volta mediante precatório.
5. Agravo retido e Apelação do INSS não providos. Apelação da parte
autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE
URBANA. ART. 48, "CAPUT", DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
DEVIDO. TERMO INICIAL.
1. Agravo retido conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pela agravante nas suas razões de apelação,
nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2. Cumprida a carência exigida no art. 142 da Lei n.º 8.213/91, levando-se
em conta o ano em que a parte autora implementou o requisito etário, é
devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de atividade rural e urbana em que parte autora
esteve filiada à Previdência Social, como empregada, restou comprovado que
ela exerceu suas atividades por tempo superior ao equivalente à carência
necessária.
4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, nos termos do artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
5. Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
6. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 15% (quinze por cento)
sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma
desta Corte Regional. Ressalte-se, todavia, que a base de cálculo sobre a
qual incidirá mencionado percentual será composta das prestações vencidas
entre o termo inicial do benefício e a data da sentença, em consonância
com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte autora parcialmente
provida e apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB
OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. Computando-se o tempo de ativid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de segurado.
2. A prova testemunhal que corrobore início de prova material é suficiente
para a comprovação do trabalho rural, nos termos do § 3º do art. 55 da
Lei nº 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Computando-se o tempo de atividade rural ora reconhecido com o tempo
em que parte autora esteve filiada à Previdência Social, como empregada
urbana e contribuinte individual, restou comprovado que ela exerceu suas
atividades por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
4.Os juros de mora e a correção monetária, no julgamento das ADIs
4.357 e 4.425, foi objeto de declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte
em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído
pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição.
5. A atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei
9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de
pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à
constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor (STF, Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração
básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização
monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do
art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Reexame necessário não conhecido. A apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 48, §3º, DA LEI
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO SOB OUTRAS CATEGORAIS. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade na forma do
artigo 48, §3º, da Lei n.º 8.213/91, o segurado que tenha completado
65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher,
deve demonstrar o cumprimento da carência, mediante a soma de períodos
comprovados de trabalho rural a períodos de contribuição sob outras
categorias de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o exercício de atividade rural pelo período equivalente
à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda, o benefício
de aposentadoria pleiteado é indevido.
4. A parte autora não arcará com o pagamento de verbas de sucumbência
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Precedente do STF.
5. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL FRÁGIL. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Para a comprovação da atividade rural é necessária a apresentação
de início de prova material, corroborável por prova testemunhal (art. 55,
§ 3.º, da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça).
2. Não restou demonstrado que a parte autora tenha exercido atividade
rural pelo período mencionado. Ainda que exista início de prova material
da atividade rural, verifica-se que a prova testemunhal não corroborou
referido início de prova material.
3. Não comprovado o...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADICIONAL
DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA
PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento
de que necessária complementação da perícia realizada com a produção de
prova testemunhal deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnica e precisa.
2. Não restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº
8.213/91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS. ADICIONAL
DE 25%. NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIRO DE FORMA
PERMANENTE. ACRÉSCIMO INDEVIDO.
1. A alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa ao argumento
de que necessária complementação da perícia realizada com a produção de
prova testemunhal deve ser afastada, uma vez que o laudo pericial juntado aos
autos apresenta-se completo e suficiente para a constatação da capacidade
laborativa da parte autora, constituindo prova técnic...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
1. Não comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho,
desnecessária a incursão sobre os demais requisitos exigidos para a
concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Totalizando o segurado tempo de serviço inferior a 30 (trinta) anos na
data da publicação da EC 20/98, aplica-se a regra de transição prevista
no artigo 9º da referida Emenda Constitucional, que exige além de um
acréscimo no tempo de serviço, idade mínima de 53 (cinquenta e três)
anos para homem e 48 (quarenta e anos) anos para mulher.
4. Não comprovado o tempo mínimo de serviço ou o requisito etário,
é indevida à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
5. Havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com
os honorários de seus respectivos patronos. Todavia, o beneficiário
da Assistência Judiciária Gratuita não está sujeito às verbas de
sucumbência. Entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO. LAUDO TÉCNICO
OU PPP. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REGRA DE TRANSIÇÃO NÃO
CUMPRIDA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
2. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
3. Totalizan...