PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou
Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no
§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Portanto, resta afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
4. Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento dos
mencionados períodos de atividade urbana, de natureza especial, bem como
à revisão de sua aposentadoria, observando-se o artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91.
5. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado
os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial,
conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
6. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux).
7. Em virtude da sucumbência, arcará o INSS com os honorários
advocatícios, ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte
Regional. Ressalte-se que a base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado
percentual será composta das prestações vencidas entre o termo inicial
do benefício e a data desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do
Superior Tribunal de Justiça.
8. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e
emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
9. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das co...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA
CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio
financeiro e atuarial da Previdência, e, ainda que tenha sido alvo de
intensos debates nas cortes pátrias, foi considerada constitucional pelo
Supremo Tribunal Federal, no julgamento das medidas cautelares nas ADIs
2.110 e 2.111, entendimento que tem sido sucessivamente reiterado pelos
integrantes daquela Corte.
3. O benefício da parte autora foi concedido nos termos da legislação
então vigente, que dispunha sobre a aplicação do fator previdenciário,
motivo por que inviável o seu afastamento para efeito de cálculo da renda
mensal inicial.
4. Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO CUJA
CONSTITUCIONALIDADE FOI RECONHECIDA PELO E. STF.
1. O fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, previu que o
cálculo dos benefícios previdenciários de aposentadoria por idade e
por tempo de contribuição passaria a levar em consideração a idade,
a expectativa de sobrevida e o tempo de contribuição do segurado ao se
aposentar, observando-se que, no primeiro caso, sua aplicação é opcional.
2. A inovação legal foi concebida com o objetivo de garantir o equilíbrio...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário. Ademais, a
ausência de registro ou a incorreta inclusão dos valores das contribuições
nele constantes não podem ser imputadas ao trabalhador, pois é do empregador
o ônus de efetuá-las e comunicar o recolhimento, cabendo aos órgãos
competentes fiscalizar e exigir que isso seja cumprido.
3. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da
renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
4. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO
DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art. 29, I, da Lei 8.213/91,
c/c Art. 3º, da Lei 9.876/99.
2. As informações constantes do CNIS gozam de presunção relativa de
veracidade, podendo ser infirmadas por provas em sentido contrário.
3. Após o advento da Lei 9.876/99, não se aplica a escala de salários-base
e os interstícios para alteração de classe ao contribuinte individual.
4. Havendo comprovação de apuração incorreta ou desconsideração de
contribuições no período básico de cálculo, de rigor a revisão da
renda mensal inicial benefício com base nos valores efetivamente recolhidos.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo E. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL
MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS REAIS VALORES DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
1. O salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição,
para o segurado filiado à Previdência Social antes do advento da Lei
9.876/99, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de
contribuição correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo
o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994,
multiplicada pelo fator previdenciário, a teor do Art....
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por
invalidez, bem como o das pensões destes decorrentes, consiste na média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes
a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a
competência de julho de 1994, nos termos do Art. 29, II, da Lei 8.213/91
e Art. 3º da Lei 9.876/99.
3. Tendo a autarquia previdenciária desrespeitado o critério de cálculo
imposto pelo Art. 29, II, da Lei 8.213/91, em decorrência da aplicação
de disposições regulamentares ilegais (Decretos 3.265/99 e 5.545/05), que
implicaram significativa diminuição no valor da renda mensal dos benefícios,
deve ser compelida à imediata revisão e pagamento das diferenças havidas,
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
4. A prescrição quinquenal incide sobre eventuais parcelas vencidas antes dos
cinco anos anteriores à edição do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFEINSS,
de 15/04/2010, em observância do princípio da adstrição ao pedido.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação
do réu desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. INTERESSE DE AGIR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. O acordo homologado em ação civil pública não prejudica o interesse
processual do segurado, no caso de optar por ajuizar demanda individual. Assim,
tendo optado por ingressar com a presente ação judicial, não está a
parte autora obrigada a aguardar o pagamento com base naquele acordo, nem
se submeter à prescrição nos moldes ali propostos.
2. O salário-de-benefício do auxílio doença e da aposentadoria por...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO.
1. O tempo de serviço comum registrado na CTPS e constante do CNIS é de
ser computado como tempo de contribuição.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015).
5. Atividade especial comprovada com o formulário DSS-8030 e Laudo técnico,
juntados às fls. 142 e 180 e 219/246 e integrantes do procedimento
administrativo.
6. O autor faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição para inclusão do tempo de serviço comum anotado na CTPS e
no CNIS e do acréscimo decorrente da conversão da atividade especial em
tempo comum ainda não computados no procedimento administrativo, com sua
repercussão na renda mensal inicial, observada a prescrição quinquenal.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. REVISÃO.
1. O tempo de serviço comum registrado na CTPS e constante do CNIS é de
ser computado como tempo de contribuição.
2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitent...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 9.035/95. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior
à Lei 9.032/95.
3. Não se desconhece que o serviço afeto à lavoura é um trabalho pesado,
contudo, a legislação não o enquadra nas atividades prejudiciais à saúde
e sujeitas à contagem de seu tempo como especial. Precedentes.
4. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições
especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação
da Lei 9.528/97, em 10/03/1997, por meio da apresentação de formulário
que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem
intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após
10/03/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das
condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou
engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial
sempre foi exigido.
5. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente
para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja
submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux,
j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015).
6. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após
28/05/1998.
7. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80
decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e
18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de
85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).
8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
11. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, é de se aplicar a regra
contida no Art. 86, do CPC.
12. Apelação provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO
INVERSA. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A LEI 9.035/95. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO
1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os
formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos
pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições
e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes.
2. O c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia nº
1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de
tempo comum em especial, quando o r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
1. O tempo de serviço rural comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes nocivos
hidrocarbonetos previstos nos itens 1.2.10 e 1.0.19, anexo IV, dos Decretos
83.080/79 e 3048/99.
4. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a
concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz
ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão, devendo o
termo inicial do benefício ser fixado na data em que implementados todos
os requisitos necessários.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde
as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal
Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV,
conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº
0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula
Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no
inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos
termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com
a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/93.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO
RURAL SEM REGISTRO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA
TESTEMUNHAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS.
1. O tempo de serviço rural comprovado por meio de início de prova material
e corroborado por prova testemunhal deve ser reconhecido e considerado para
o cômputo do benefício de aposentadoria.
2. A prova testemunhal ampliou a eficácia probatória referente ao período
exigido à concessão do benefício postulado.
3. Admite-se como especial a atividade exposta a agentes nocivos
hidrocarbonetos previ...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça,
é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segurado, de modo que,
quando do ajuizamento da presente ação, o autor não preenchia todos os
requisitos necessários à concessão do benefício por incapacidade.
4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
2. Ausência de condições que, se presentes, poderiam amparar a
flexibilização do rigorismo legal ou a prorrogação do período de graça,
é forçoso concluir que houve a perda da qualidade de segura...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O laudo pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas
aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para produção de
prova testemunhal para complementação da prova documental, ao arrepio do
princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe
garanta a subsistência.
3. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos,
mas não a inaptidão para o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se
como incapacitante.
4. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador
não se vincular às conclusões periciais, não se divisa do feito nenhum
elemento que tenha o condão de desconstituir o laudo apresentado.
5. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1. O laudo pericial apresenta com clareza e objetividade as respostas
aos quesitos formulados, de modo que não há motivos para produção de
prova testemunhal para complementação da prova documental, ao arrepio do
princípio da economia processual.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por
moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já
a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz
e insusceptível de convalescen...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
ADICIONAIS. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO
POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRATORISTA. TRABALHADOR EM PEDREIRA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO
IMEDIATO.
I - Petição inicial apta. O feito encontra-se instruído com documentos
produzidos no processo administrativo de revisão, os quais dão fundamento
jurídico ao seu pedido, sendo desnecessária a produção de demais provas.
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
esta Corte, desde que o feito esteja em condições de imediato julgamento
(teoria da causa madura), cujo conhecimento atende aos princípios
da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na
Constituição da República (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela
EC 45/04), e de acordo com a nova sistemática processual (art. 1013, § 3º,
II, do Novo CPC/2015).
III - Cumpre ao empregado unicamente comprovar a veracidade dos contratos de
trabalho, eis que as contribuições previdenciárias são de responsabilidade
do empregador, havendo regra específica a tal respeito na legislação
previdenciária (art.36 da Lei 8.213/91).
IV - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade
juris tantum, sendo que divergências entre as datas anotadas na carteira
profissional e os dados do CNIS, não afastam a presunção da validade das
referidas anotações, mormente que a responsabilidade pelas contribuições
previdenciárias é ônus do empregador.
V - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
VI - Pode, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até
10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão
da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS, exceto para o agente nocivo ruído
por depender de aferição técnica.
VII - O autor trabalhou como motorista de caminhão e exerceu atividades de
extração de areia e pedregulho, operando máquina com pá carregadeira
(mecânica), categorias profissionais previstas nos códigos 2.4.4 do
Decreto 53.831/1964 e 2.3.4 - trabalhadores em pedreiras; operadores de pás
mecânicas - do Decreto 83.080/1979 (Anexo II). A atividade de tratorista
agrícola/operador de máquina agrícola é considerada análoga à de
motorista, prevista 2.4.4 do Decreto 53.831/64.
VIII - Embora tenha cumprido o pedágio, à época do requerimento
administrativo (19.02.2002) o autor não havia preenchido o requisito etário
previsto na E.C. n° 20/98, considerando que contava com apenas 51 anos de
idade, não fazendo jus, portanto, ao restabelecimento do benefício na forma
como concedida na esfera administrativa. De outro giro, tendo em vista que
na esfera administrativa admite-se a reafirmação da DIB, conforme artigo
623 da Instrução Normativa nº 45 do INSS, verifica-se que em 13.05.2003 o
autor completou 53 (cinquenta e três) anos de idade, cumprindo, desse modo,
o requisito etário previsto na EC nº 20/98.
IX - O benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição
deve ser restabelecido desde a data da cessação definitiva (27.06.2011),
porém, com termo inicial em 15.05.2003, momento em que o autor implementou
todos os requisitos necessários à jubilação.
X - Nos termos do artigo 497 do novo Código de Processo Civil, determinada
o imediato restabelecimento do benefício.
XI - Preliminar da parte autora parcialmente acolhida para declarar a nulidade
da sentença. Pedido julgado parcialmente procedente com fulcro no art. 1.013,
§ 3º, I, do Novo CPC/2015.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. INÉPCIA DA
INICIAL NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
ADICIONAIS. ART. 1.013, § 3º, I, CPC/2015. IMEDIATO JULGAMENTO
POR ESTA CORTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO
ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. ÔNUS DO EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA
DE CAMINHÃO. TRATORISTA. TRABALHADOR EM PEDREIRA. CATEGORIA
PROFISSIONAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. RESTABELECIMENTO
IMEDIATO.
I - Petiç...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2173642
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 06.02.1953, completou 60 anos de idade em 06.02.2013,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente
a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício
previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os
requisitos exigidos em lei, não havendo que se falar em direito adquirido a
determinado regime jurídico, conforme entendimento pacífico do C. Supremo
Tribunal Federal (STF - PLENO, RE 575089/RS, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, j. 10/09/2008, DJe-202 DIVULG 23-10-2008 PUBLIC 24-10-2008,
EMENT VOL-02338-09 PP-01773).
III - A autora conta com apenas 96 (noventa e seis) contribuições mensais,
quando deveria possuir 180 (cento e oitenta), considerando que preencheu o
requisito etário em 2013, de modo que não perfaz a carência necessária
para a percepção do benefício de aposentadoria por idade, restando
inviabilizada a sua concessão.
IV - Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
V - Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE
CARÊNCIA NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A autora, nascida em 06.02.1953, completou 60 anos de idade em 06.02.2013,
devendo comprovar o preenchimento do período de carência correspondente
a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, nos termos dos artigos 142
e 143 da Lei nº 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.
II - A legislação aplicável para a verificação do direito ao benefício
previdenciário é aquela vigente na data em que foram implementados todos os
requisitos exigidos em lei, não havendo que...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2216948
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
IV- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
V - Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. ELABORAÇÃO DE NOVO
LAUDO. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I - A preliminar de cerceamento de defesa se confunde com o mérito e com
ele será analisada.
II - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
III - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222764
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tratando-se de trabalhadora braçal, portando moléstias de natureza
degenerativa há longa data, entendo que se justifica o acolhimento do pedido,
para converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
ainda que constatada a sua capacidade residual para o trabalho, não havendo
como se deixar de reconhecer a inviabilidade de seu retorno ao trabalho,
tampouco a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade
que lhe garanta a subsistência.
III- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA -
CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
REQUISITOS - PREENCHIMENTO.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se
aplica a sentenças ilíquidas.
II- Tratando-se de trabalhadora braçal, portando moléstias de natureza
degenerativa há longa data, entendo que se justifica o acolhimento do pedido,
para converter o benefício de auxí...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222035
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei nº 8.213/91.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor
das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula
111 do STJ e de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
IV - Remessa oficial provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA. NÃO
CARACTERIZADA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período
anterior ao ingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe
prova contundente sobre o real estado de saúde do demandante à época de
sua filiação ao sistema previdenciário, restando caracterizada progressão
de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente e
autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42,
da Lei...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência, por ser
beneficiário da assistência judiciária gratuita.
IV - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas
pela autora, a título de benefício de auxílio-doença, tendo em vista sua
natureza alimentar e a boa-fé da demandante, além de terem sido recebidas
por força de determinação judicial. Nesse sentido: STF, ARE 734242,
Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015.
V - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS
RECEBIDAS POR FORÇA DA TUTELA ANTECIPADA.
SUCUMBÊNCIA.
I - A peça técnica apresentada pelo Sr. Perito, profissional de confiança
do Juiz e eqüidistante das partes, foi conclusiva no sentido da inexistência
de incapacidade da parte autora.
II - Não preenchendo o demandante os requisitos necessários à concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, a
improcedência do pedido é de rigor.
III- Não há condenação do autor aos ônus da sucumbência,...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219330
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (trabalhadora rural),
sua idade (65 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de reabilitação, fazendo jus ao benefício
de aposentadoria por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com
o art. 40 do mesmo diploma legal.
III - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na Lei nº 11.960/09 (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário
870.947, 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux).
IV - Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REMESSA
OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (trabalhadora rural),
sua idade (65 anos) e condições pessoais (pouca instrução), conclui-se
que ela não tem condições de rea...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2217685
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado
a contar da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos
para sua concessão, ante a improcedência do pedido perante a primeira
instância, não havendo, pois, parcelas em atraso.
III- Os juros de mora deverão ser computados a partir do mês seguinte à
data da publicação do acórdão em referência, observando a legislação
de regência, no que tange à correção monetária.
IV - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JUROS
MORATÓRIOS. TERMO INICIAL.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do
Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição
ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado
a contar da data do julgamento, ocasião em que reconhecidos os requisitos
para sua concessão, ante a improcedência do pedido perante a primeira
instância, não havendo, po...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2217366
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade laborativa habitual (motorista), resta inviável seu
retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão
pela qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos
do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício fixado na data da citação (17.10.2013),
em consonância com o decidido pelo RESP nº 1.369.165/SP, DJ. 07.03.2014,
Rel. Min. Benedito Gonçalves.
IV - Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, a teor do disposto no Enunciado 7 das
Diretrizes para Aplicação do Novo CPC aos processos em trâmite, elaboradas
pelo STJ na sessão plenária de 09.03.2013.
V - Nos termos do art. 497 do Novo CPC/2015, determinada a imediata
implantação do benefício.
VI - Apelação da parte autora e remessa oficial tida por interposta
parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim
dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação
ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos,
não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pelo autor, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, bem como as restrições
apontadas e sua atividade labor...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2210921
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela
qual faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o abono anual.
III - Termo inicial do benefício por incapacidade deve ser fixado a partir
da data do presente acórdão, já que o laudo médico concluiu pela ausência
de incapacidade.
IV - As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I
da Lei 9.289/96), devendo reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais
feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único).
V - Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
VI - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE. LAUDO. JUIZ NÃO ADSTRITO. TERMO
INICIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436
do CPC/1973, dispõe que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo,
podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa.
II - Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, revelando sua
incapacidade total e permanente para o labor, resta inviável seu retorno
ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de reabilitação para
o...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2206203
Órgão Julgador:DÉCIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO