DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre
da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o
Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão
do benefício vindicado durante a incapacidade. Posicionamento de acordo
com precedente da 3ª Seção desta e. Corte, que rechaça expressamente
a possibilidade de desconto nos períodos em que houve contribuição
previdenciária pela parte autora.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERÍODO
TRABALHADO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independ...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
I. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em virtude
do desempenho da atividade perigosa, na função de vigia. Majoração do
tempo de serviço reconhecido para a concessão da aposentadoria.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO, EM RAZÃO DA PERICULOSIDADE DA ATIVIDADE. MAJORAÇÃO DO TEMPO
DE SERVIÇO RECONHECIDO NA SENTENÇA. HONORÁRIOS.
I. Possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço especial, em virtude
do desempenho da atividade perigosa, na função de vigia. Majoração do
tempo de serviço reconhecido para a concessão da aposentadoria.
II. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carênci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais,
fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- O termo inicial do benefício será a data do requerimento administrativo e,
na ausência deste, a data da citação do INSS, em observância à Súmula
n. 576 do STJ.
- Correção monetária nos termos da Lei n. 6.899/81, da legislação
superveniente e do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos
na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante
Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Juros de mora na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA.
- A postulação em juízo exige interesse e legitimidade, nos termos do
art. 17 do CPC/2015.
- O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da
prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a
pretensão resistida.
- A parte autora ajuizou o presente feito em 17/09/2015, requerendo
manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. À época, recebia auxílio-doença (DIB: 15/12/2004) com
previsão de alta programada para 02/12/2015, data constante, inclusive,
do CNIS emitido em 06/10/2015, juntado pelo INSS em sua contestação
- Não há como se reconhecer a carência da ação em face da ausência de
interesse recursal, na vertente adequação, o que ensejaria a extinção
do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL NÃO RECONHECIDA.
- A postulação em juízo exige interesse e legitimidade, nos termos do
art. 17 do CPC/2015.
- O interesse processual surge quando alguém tem necessidade concreta da
prestação jurisdicional e exercita o direito de ação, a fim de obter a
pretensão resistida.
- A parte autora ajuizou o presente feito em 17/09/2015, requerendo
manutenção do auxílio-doença ou sua conversão em aposentadoria por
invalidez. À época, recebia auxílio-doença (DIB: 15/12/2004) com
previsão...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e
permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de
assistência permanente de outra pessoa.
III - Termo inicial do benefício fixado a partir da citação do INSS.
IV - Juros de mora, conforme disposição inserta no art. 219 do Código
de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº
13.105/2015), na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação,
até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês,
nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009, 0,5% ao mês.
V - Correção monetária aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e
da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VII - A teor do disposto no art. 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/96,
as Autarquias são isentas do pagamento de custas na Justiça Federal. De
outro lado, o art. 1º, §1º, deste diploma legal, delega à legislação
estadual normatizar sobre a respectiva cobrança nas causas ajuizadas perante
a Justiça Estadual no exercício da competência delegada.
Assim, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações
de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal e naquelas
aforadas na Justiça do Estado de São Paulo, por força da Lei Estadual/SP
nº 11.608/03 (art. 6º).
A isenção referida não abrange as despesas processuais, bem como
aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da
sucumbência.
VIII - Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. -
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO QUE NECESSITA DA ASSISTÊNCIA
PERMANENTE DE OUTRA PESSSOA. ACRÉSCIMO DE 25% NA APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - O pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) está previsto
no art. 45, da Lei nº 8.213/91 e é devido somente nos casos de aposentadoria
por invalidez, em que o segurado necessite de assistência permanente.
II - Laudo médico pericial judicial comprovando a incapacidade total e
permanente do segurado, aposentado por invalidez, além da necessidade de
assistência permane...
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
- PROVA MATERIAL FRÁGIL - CTPS COM INCONSISTÊNCIA DE PERÍODOS E RASURADA -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO APONTADO VÍNCULO LABORAL
- PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei 8.213/91.
3.Destaque-se, primeiramente, que Marilda nasceu em 16/10/1943, fls. 16,
tendo sido ajuizada a ação em 30/11/2011, fls. 02, portanto atendido restou
o requisito etário.
4.Observando-se a previsão do art. 142, Lei 8.213/91, para o ano 2003, quando
implementado o quesito idade, a carência exigida era de 132 contribuições.
5.Repousa o cerne da controvérsia, então, consoante o pedido lançado na
apelação, sobre se devem ser considerados os períodos de 05/04/1962 a
14/10/1967, para o empregador Nelson Giusti Ltda, e 25/10/1967 a 11/07/1973,
para o empregador Indústria de Ferramentas Rhodes Ltda.
6.Assenta a v. jurisprudência a necessidade de apresentação de prova
material, para fins de demonstração de tempo de serviço, não servindo
puramente a oitiva de testemunhas. Precedente.
7.Extrai-se da CTPS nº 88117, série 184, fls. 34, a existência de contrato
de trabalho para o empregador Nelson L. Dias, com admissão em 01/08/1967
a 10/08/1968, página 10, constando, na página 11, vínculo com empregador
Manfer Manipuladora de Ferro Ltda, com data de admissão rasurada 10/08/68
ou 69, sem baixa, fls. 34.
8.Registre-se, aqui, que nas páginas 08 e 09, fls. 33, existem outros dois
registros, um para o empregador Nelson L. Dias - Soc. Técnica de Montagem
STM Ltda, com início em 01/08/1967, não sendo possível aferir a suposta
data de saída, e outro para Nelson L. Dias, iniciado em 01/01/1968, com
anotação de "cancelado" em letras cruzadas.
9.A autora também é detentora da CTPS nº 001665, série 381a, que possui
registro para o empregador Nelson e Giusti Ltda com ingresso em 05/04/1962
e saída em 14/10/1967, página 10, e registro para com a Indústria de
Ferramentas Rhodes Ltda, admissão em 25/10/1967 e demissão 11/11/1973,
página 11, fls. 39.
10.Ato contínuo, a fls. 51 consta, na página de anotações gerais da CTPS,
a seguinte informação: "Em virtude de extravio da 1ª via da carteira
profissional, confirmamos os registros anotados nesta 2ª via, que tiramos
das anotações da firma responsável", assinando então Nelson & Giusti
Ltda e Indústria de Ferramentas Rhodes Ltda.
11.Como se pode notar, existe objetiva divergência nas datas de ingresso
para o empregador Nelson L. Dias, além de rasuras na carteira profissional,
bem como presente vínculo com empresa de nome Manfer, iniciado em 68/69 -
está rasurado - sem qualquer explicação aos autos e, em tese, concomitante
com o lapso da Indústria Rhodes, o que demandaria, por parte da autora, a
juntada de outros elementos materiais para corroborar a efetiva prestação
de serviço nos períodos apontados.
12.Diante das incongruências indicadas, a solteira apresentação de CTPS
não permite concluir, seguramente, para labuta no período debatido, nem
a existência do vínculo de trabalho, data venia. Precedentes.
13.Segundo o CNIS, possuindo a autora recolhimentos de 01/10/1977 a 24/04/1978
(Rádio Bandeirantes), 01/2005 a 03/2009 e 01/04/2004 a 03/2011, fls. 55,
e não logrando cabalmente comprovar o exercício de trabalho ao passado,
não restou atingida a carência do art. 142, Lei 8.213/91, por este motivo
improcedente a sua pretensão.
14.Agravo inominado improvido.
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INOMINADO - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA
O RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA E A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
- PROVA MATERIAL FRÁGIL - CTPS COM INCONSISTÊNCIA DE PERÍODOS E RASURADA -
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DO APONTADO VÍNCULO LABORAL
- PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO -
IMPROVIMENTO AO AGRAVO
1.Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não
aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2.A aposentadoria por idade vem regida no art. 48, Lei...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença indeferiu expressamente o requerimento de esclarecimentos sobre
o laudo, considerando a matéria suficientemente esclarecida, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa. O julgador não está adstrito às
conclusões do laudo, sendo que no processo foi juntada ampla documentação
médica apta a subsidiar a formação do convencimento; além disso, os
quesitos formulados pelo autor foram respondidos de forma clara e objetiva,
inexistindo prejuízo às partes capaz de ensejar a nulidade do feito.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - O auxílio-acidente é a indenização em razão da redução da
capacidade para o trabalho habitual decorrente de sequela oriunda de acidente
de qualquer natureza.
IV - Não constatada pela perícia médica incapacidade para o trabalho.
V - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS SOBRE O LAUDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA ATIVIDADE
HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I - A sentença indeferiu expressamente o requerimento de esclarecimentos sobre
o laudo, considerando a matéria suficientemente esclarecida, não havendo
que se falar em cerceamento de defesa. O julgador não está adstrito às
conclusões do laudo, sendo que no processo foi juntada ampla documentação
médica apta a subsidiar a formação do convencimento; alé...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total e definitiva
para o trabalho.
III - Apelação improvida.
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho,
com impossibilidade de exercício da atividade habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - Apelação improvida.
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PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença.
IV - O mero recolhimento das contribuições não comprova que o(a) segurado(a)
tenha efetivamente trabalhado, principalmente em situações de atividade
informal como a exercida pelo(a) autor(a) ("serviços gerais"). Além
disso, a demora na implantação do benefício previdenciário, na
esfera administrativa ou judicial, obriga o trabalhador, apesar dos
problemas de saúde incapacitantes, a continuar a trabalhar para garantir a
subsistência, colocando em risco sua integridade física e agravando suas
enfermidades. Portanto, o benefício é devido também no período em que o(a)
autor(a) recolheu contribuições.
V - As parcelas vencidas são acrescidas de correção monetária desde os
respectivos vencimentos. A correção monetária será aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de
Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado
o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Incapacidade em data anterior à filiação do(a) autor(a) como
contribuinte individual da Previdência Social. Vedação do § 2º do art. 42,
e parágrafo único do art. 59 da Lei nº 8.213/91.
III - Honorários advocatícios fixados nos termos do § 8º do art. 85 do
CPC/2015, observados os §§ 2º e 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
IV - Apelação provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE EM RELAÇÃO AO INGRESSO
NO RGPS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos,...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e permanente que impede a atividade
habitual. Mantido o auxílio-doença, cuja cessação está condicionada ao
disposto no art. 62 da Lei 8.213/91.
IV - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE QUE IMPEDE A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapaci...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
IV - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula 111 do STJ).
VI - Agravo retido não conhecido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - Agravo retido não conhecido por não ter sido reiterado.
II - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incap...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade parcial e temporária para o trabalho,
com impossibilidade de exercício da atividade habitual. Mantido o
auxílio-doença.
IV - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E TEMPORÁRIA. NECESSIDADE DE TRATAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE
EXERCÍCIO DO LABOR HABITUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não conheço da remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispe...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
IV - O termo inicial do benefício, em regra, deve corresponder ao requerimento
administrativo quando já preenchidos os requisitos necessários à sua
concessão na referida data, na sua ausência, deve ser fixado na data da
citação. No entanto, in casu, não restou demonstrada a manutenção da
incapacidade após a cessação administrativa do benefício, ao revés,
o perito judicial fixou-a em 31/12/2015. Sendo assim, não merece reparo a
sentença.
V - O percentual da verba honorária será fixado somente na liquidação do
julgado, na forma do disposto no art. 85, § 4º, II, e § 11, e no art. 86,
ambos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data desta
decisão (Súmula 111 do STJ).
VI - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvand...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O
auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade,
que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
III - Comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho. Mantido
o auxílio-doença.
IV - Em regra, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da
cessação administrativa quando comprovada a manutenção da incapacidade, o
que não ocorreu no caso concreto. Segundo o perito judicial, a incapacidade
decorre de período de agudização da enfermidade em 03/2015, referida
conclusão também foi corroborada pelos dados do Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS, pois após a cessação do benefício de
auxílio-doença o(a) autor(a) retomou suas atividades laborais exercendo-as
até 19/11/2014.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. PROCEDÊNCIA MANTIDA. CONCEDIDO AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL
E TEMPORÁRIA. REMESSA OFICIAL. TERMO INICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não
ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme
art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa oficial não é conhecida.
II - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário
comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo
quando dispensada, e a incap...
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o
trabalho. As restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício
da atividade habitual.
III - Apelação improvida.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
PARCIAL. POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. IMPROCEDÊNCIA
MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada,
e a incapacidade total e permanente para o trabalho.
II - Não constatada pela perícia médica incapacidade total para o
trabalho. As restrições impostas pela enfermidade não impedem o exercício
da atividade habitual.
III - Apelação improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada durante
o período compreendido entre 10/2009 a 02/2011, mediante a demonstração
de contribuições recolhidas à Previdência pela empresa empregadora.
3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO
DE EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESCONTO DO PERÍODO EM QUE
COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS comprovou que a parte embargada exerceu atividade remunerada du...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590372
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento de contribuição previdenciária pelo
próprio segurado, na qualidade de contribuinte individual, por si só, não
presume o exercício de atividade laborativa remunerada, ou seja, demonstra
apenas a sua necessidade em manter a qualidade de segurado. Precedente desta
Corte.
3. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE REMUNERADA.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do
auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o
recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão
de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente,
nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O INSS não comprovou que a parte agravada exerceu atividade remunerada no
período indicado, pois o recolhimento...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590196