PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 140/147)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1989 a 22/05/1989 e de 01/12/2012 a 30/12/2012, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 140/147)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 09/01/1989 a 22/05/1989 e de 01/12/2012 a 30/12/2012, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.09.1954) em 02.09.1972, qualificando
o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o
marido tem vínculos empregatícios em atividade urbana e possui cadastro
como contribuinte individual e a autora possui cadastro como contribuinte
facultativo, de 01.01.2003 a 31.08.2003, e como contribuinte individual,
de 01.09.2003 a 30.06.2007.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2009, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 168
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, o extrato do sistema Dataprev demonstra que exerceu
atividade urbana.
- O extrato do sistema Dataprev, indica que a autora tem cadastro como
contribuinte individual, afastando a alegada condição de rurícola.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 08.09.1954) em 02.09.1972, qualificando
o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev constando que o
marido tem vínculos empregatícios em atividade urbana e possui cadastro
como contribuinte individual e a autora possui cada...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1958).
- Certidão de casamento em 07.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1971, atestando a
profissão do marido como lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro como
contribuinte individual, de 01.09.1999 a 31.07.2014.
- Registro de um imóvel rural de 15.12.2000 em nome do marido, qualificado
como citricultor.
- Documentos do referido imóvel rural, com área de 9,1 hectares, de 2001
a 2013
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora possui cadastro como contribuinte individual/costureiro geral,
de forma descontínua, de 09.1989 a 07.2014, com recolhimentos efetuados,
de 1989 a 2014 e que o marido tem cadastro como contribuinte individual,
de 06.1988 a 04.2000, como autônomo/outras profissões e cadastro como
Segurado especial de 2007 a 2014.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- Os documentos da propriedade em que a autora alega ter laborado, em regime
de economia familiar, estão no nome do marido e não há um documento sequer
em seu nome.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve cadastro como
contribuinte individual/costureira, afastando a alegada condição de
rurícola.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 19.07.1958).
- Certidão de casamento em 07.09.1974, qualificando o marido como lavrador.
- Certificado de dispensa de incorporação em 31.12.1971, atestando a
profissão do marido como lavrador.
- Extrato do sistema Dataprev constando que a autora possui cadastro...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.11.1951) em 28.01.1977 com
anotação de divórcio em 23.11.2010.
- CTPS com registros por curtos períodos, de 20.09.1974 a 14.04.1988,
em atividade urbana.
- Registro do imóvel rural, denominado Chácara Estância Três Irmãos,
em nome do Nilson de Almeida Pessan, Odenir Almeida Pessan e Nilton de
Almeida Pessan.
- Contratos de parceria agrícola na Chácara Estância Três Irmãos,
entre Nilson de Almeida Pessan, outros e o autor, de forma descontínua,
de 02.01.1991 a 17.02.2009.
- Notas em nome de Nilson de Almeida Pessan e Outros de 1996 a 1999.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural em regime de
economia familiar.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor apresentou documentos de labor em regime de economia familiar, em
períodos diversos, em momento próximo ao que completou o requisito etário,
corroborado pelo testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de
carência legalmente exigido.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (07.12.2015),
momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 28.11.1951) em 28.01.1977 com
anotação de divórcio em 23.11.2010.
- CTPS com registros por curtos períodos, de 20.09.1974 a 14.04.1988,
em atividade urbana.
- Registro do imóvel...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez. Concessão de auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez,
vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na
mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade
da lesão incapacitante.
- Extrato do CNIS informa recolhimentos, em nome da parte autora, de 05/2005
a 08/2005, em 11/2005 e de 01/2006 a 06/2013.
- O laudo, elaborado em 29/02/2016, atesta que a parte autora apresenta
limitação funcional do segmento lombar da coluna cervical e do joelho
direito. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
o trabalho, com início há três anos; pode ser reabilitada para outras
atividades.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recolheu contribuições previdenciárias até 06/2013 e ajuizou a
demanda em 11/10/2013, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos
do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o
exercício de sua atividade habitual, conforme atestado pelo perito judicial,
devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de
tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso, o que já foi determinado pela r. sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
- Pedido de aposentadoria por invalidez. Concessão de auxílio-doença.
- Não caracteriza julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede
auxílio-doença ao segurado que havia requerido aposentadoria por invalidez,
vez que os pressupostos para a concessão dos benefícios têm origem na
mesma situação fática, distinguindo-se apenas quanto à irreversibilidade
da lesão incapacitante.
- Extrato do CNIS...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em
períodos descontínuos, sendo o último de 24/05/2002 a 07/2002. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de
facultativo, de 08/2011 a 12/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta arritmia cardíaca e
insuficiência venosa crônica. Conclui pela existência de incapacidade
total e permanente para o trabalho, desde maio de 2014 (data do diagnóstico
da arritmia).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 07/2002, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no
período de 08/2011 a 12/2011.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em 08/2011,
após um período de aproximadamente dez anos sem efetuar nenhum recolhimento,
recolheu cinco contribuições, suficientes para o cumprimento da carência
exigida e, em 07/2012, formulou requerimento administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Ademais, os documentos médicos informam que a autora realiza tratamento
para insuficiência venosa e arritmia (extra sístole ventricular) desde os
ano de 2008 e 2009, respectivamente.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Ante a inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais pontos
da apelação da autarquia, bem como a apelação da parte autora.
- Apelação da autarquia provida. Tutela antecipada cassada. Apelação da
parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em
períodos descontínuos, sendo o último de 24/05/2002 a 07/2002. Consta,
ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de
facultativo, de 08/2011 a 12/2011.
- A parte autora, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITO RELATIVO A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo, datado de 04/09/2015, atesta que o periciado é portador de artrose
de quadril. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data seguinte à cessação
do auxílio-doença n.º 601.573.066-1, em 29/08/2011, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Informações constantes do histórico de perícia médica do sistema
Dataprev, indicam que o autor teve como diagnóstico: artrose de quadril
(M 16); mesma doença incapacitante atestada pela perícia judicial.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCEDENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITO RELATIVO A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo, datado de 04/09/2015, ates...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da
autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/03/1978, sendo os últimos
de 01/01/2004 a 31/10/2004, entre 03/2012 e 10/2014 e a partir de 01/10/2014,
com última remuneração em 08/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia crônica por
complicações de hérnia discal L5-S1, tratada cirurgicamente em 20/04/2011 e
sintomática desde 01/06/2010, acarretando acentuado grau de limitação dos
movimentos do tronco, com incapacidade total e permanente para sua atividade
habitual de faxineira. Fixou a data de início da incapacidade em 20/04/2011,
data da cirurgia.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 10/2004, deixou de contribuir por longo período,
voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a
partir de 03/2012 e manteve vínculo empregatício de 01/10/2014 a 08/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade teve início em 20/04/2011,
data em que a parte autora foi submetida a cirurgia. Afirma, ainda, que a
doença está sintomática desde 01/06/2010.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos, em nome da
autora, em períodos descontínuos, a partir de 01/03/1978, sendo os últimos
de 01/01/2004 a 31/10/2004, entre 03/2012 e 10/2014 e a partir de 01/10/2014,
com última remuneração em 08/2015.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O la...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO
ATUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara
e precisa, concluiu por dar provimento à apelação da autarquia, para
reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial, autorizando
o INSS a proceder ao desconto dos pagamentos efetuados indevidamente, a
título de aposentadoria por invalidez (NB 136.447.090-7), no período de
06/08/2004 a 28/02/2007, observados os limites estabelecidos nesta decisão.
- No caso dos autos, o ora recorrido, enquanto recebia benefício por
incapacidade, passou a exercer atividade remunerada na qualidade de advogado,
atuando em diversos processos, conforme comprovam as consultas realizadas
nos sítios eletrônicos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e
do Diário Oficial do Estado de São Paulo.
- Neste contexto, verifico que a incapacidade laborativa do autor não
o impediu de exercer a atividade de advogado, para a qual se encontrava
plenamente apto, auferindo rendimentos capazes de prover seu próprio
sustento.
- A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus atos eivados
de vícios, estando tal entendimento, consubstanciado na Súmula n.º 473
do E. STF.
- Diante disso, devem ser devolvidos os valores indevidamente recebidos, sob
pena de ofensa ao princípio da moralidade e a fim de evitar o enriquecimento
sem causa e o locupletamento indevido do autor em prejuízo dos cofres
públicos.
- A legislação previdenciária prevê a restituição dos valores, nos
termos do art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, mediante descontos no benefício.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO VOLUNTÁRIO AO TRABALHO. RESSARCIMENTO DOS
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. DESCONTO SOBRE O BENEFÍCIO
ATUAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado, de forma clara
e precisa, concluiu por dar provimento à apelação da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADICIONAL
DE 25%. CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente vascular cerebral
e como sequela apresenta hemiplegia à esquerda, encontrando-se inapto ao
trabalho definitivamente. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor. Informa que os sintomas patológicos surgiram em
2006 e o paciente realiza tratamento desde essa data. Afirma que o paciente
necessita da assistência permanente de outra pessoa, desde o segundo AVC.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Não há que se cogitar às condições de normalidade para a realização
das atividades habituais após a ocorrência do primeiro AVC, uma vez
que o autor não possuía nenhuma outra fonte de renda para manter a
sua sobrevivência; ficando, deste modo, compelido a laborar em qualquer
ocupação, fato que pode ter ocasionado o segundo acidente vascular cerebral,
podendo-se inferir pelo agravamento da enfermidade.
- O laudo informa que o autor apresenta incapacidade total e permanente e
há necessidade de acompanhamento de terceiros para atividades rotineiras.
- O requerente comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas
no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que faz jus ao acréscimo
pleiteado.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não,
determinada prova, de acordo com a necessidade, para a formação do seu
convencimento.
- O perito foi claro ao afirmar que há incapacidade total e permanente para
o labor e o requerente necessita da assistência permanente de outra pessoa
desde o segundo AVC.
- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo
Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor,
que atestou, após perícia médica, a incapacidade para o exercício de
atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de que o
perito responda aos novos quesitos ou que seja realizado um novo laudo.
- O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir
escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança
do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação
que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
- A Autarquia Federal não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PLEITOS RELATIVOS A
CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. ADICIONAL
DE 25%. CABÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente vascular cerebral
e como sequela apresenta hemiplegia à esquerda, encontrando-se inapto ao
trabalho definitivamente. Conclui pela existência de incapacidade total e
permanente para o labor. Informa que os sintomas patológicos surgiram em
2006 e o paciente realiza tratamen...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtorno de discos
lombares. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente e
por tempo indeterminado para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/01/2013 e ajuizou a demanda
em 10/07/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve ser mantido na data da cessação
administrativa, conforme determinado na sentença, já que o conjunto
probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que não
estivesse em boas condições de saúde.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto
das prestações correspondentes a eventuais períodos em que a requerente
efetivamente trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social,
após a data do termo inicial, em razão do impedimento de duplicidade.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ATIVIDADE
LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Efeito suspensivo deferido, a teor do art. 1012, do CPC.
- Não há que se reportar à questão da concessão da aposentadoria especial,
em face da ausência de apelo da parte autora.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
01/04/1976 a 19/07/1977, 01/08/1977 a 03/11/1977, 07/11/1977 a 21/06/1978,
18/07/1978 a 09/03/1979, 19/04/1979 a 21/03/1980, 02/05/1980 a 30/06/1980,
01/09/1980 a 30/11/1980, 12/01/1982 a 14/06/1982, 25/05/1983 a 21/12/1983 e
de 23/01/1984 a 01/03/1985, 02/07/1985 a 21/03/1986, 07/05/1986 a 10/09/1986,
03/10/1986 a 02/12/1986, 28/01/1987 a 04/02/1987 e de 10/02/1987 a 11/05/1987,
04/11/1987 a 15/01/1988, 01/07/1988 a 19/01/1989 e de 02/10/1989 a 01/03/1991,
13/08/1991 a 07/10/1991, 06/05/1992 a 21/03/1995, 07/11/1995 a 29/02/1996,
02/07/1996 a 05/03/1997, 16/04/2005 a 07/12/2005, 01/02/2006 a 22/03/2007,
01/10/2007 a 01/04/2009 e de 01/10/2009 a 30/11/2010 - de acordo com laudo
técnico judicial.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos. Observe-se que, a questão do nível
máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64
(80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações
não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram
a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal
modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual
"na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será efetuado
enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e,
a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima
de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado
pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A),
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- É possível, ainda, o enquadramento no item 1.2.11, do Decreto nº
53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Ademais, o laudo pericial feito em juízo informa que não houve
evidência de fornecimento e treinamento referente ao uso de EPI por parte
dos empregadores.
- O laudo pericial reconheceu a especialidade do trabalho na empresa Motor
Oil Ind. de Calçados no período de 02/10/1989 a 01/03/1991, sendo que,
a r. sentença, reconheceu a especialidade na mesma empresa, no período de
02/10/1989 a 22/03/1991.
- Compulsando os autos, verifica-se que não há qualquer documento apto
a comprovar a especialidade no período de 02/03/1991 a 22/03/1991. Assim,
neste item, restrinjo o reconhecimento do labor em condições agressivas
ao período indicado no laudo pericial, qual seja, de 02/10/1989 a 01/03/1991.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO
TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E
HIDROCARBONETOS. POSSIBILIDADE.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- Efeito suspensivo deferido, a teor do art. 1012, do CPC.
- Não há que se reportar à questão da concessão da aposentadoria especial,
em face da ausência de apelo da parte autora.
- É possí...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 333/340) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, e dar parcial provimento ao apelo
da autarquia Federal, apenas para excluir da condenação o reconhecimento
da especialidade do período de 15/06/1994 a 02/04/2012, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 333/340) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora,
para a fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença, nos termos da Súmula 111, do STJ, e dar parcial provimento ao apelo
da autarquia Federal, apenas para excluir da condenação o reconhecimento
da especialidade do período de 15/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que
contemplava as operações executadas com derivados tóxicos do carbono,
tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados,
privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, em 27/01/2005, 30 anos e 11 meses de trabalho, fazendo jus à
aposentação, eis que respeitando as regras transitórias da Emenda 20/98,
cumprido o pedágio e o requisito etário, mais de 53 (cinquenta e três)
anos.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, em 27/01/2005, momento em que o INSS tomou conhecimento da
pretensão da parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES
AGRESSIVOS RUÍDO E HIDROCARBONETOS.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A discussão limita-se à possibilidade de cômputo de períodos de
contribuição previdenciária do autor decorrentes de serviços supostamente
prestados à Transportadora Meca Ltda, bem como aos critérios de incidência
de correção monetária, honorários advocatícios, e termo inicial do
benefício. Afinal, é este o objeto do apelo da Autarquia, que não se
insurgiu contra os demais termos da sentença.
- A sentença não reconheceu qualquer prestação de serviço à referida
empresa, nem determinou o cômputo de qualquer contribuição previdenciária
dela decorrente.
- Contudo, reconheceu-se que, considerando as prestações de serviços (e
respectivas contribuições previdenciárias) a outras empresas, comprovadas
nos autos e reconhecidas, contra as quais não se insurgiu a Autarquia,
a quase totalidade das contribuições/períodos alegados na inicial foi
devidamente comprovada, sendo exceções, apenas, as competências de agosto
a outubro de 2003 a novembro de 2007.
- Considerando as contribuições comprovadas e válidas, o autor cumpriu
a carência para a concessão do benefício.
- Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser alterado para a data
da citação, eis que só com a produção de prova em juízo foi possível
o reconhecimento do pleito autoral.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de aposentadoria por idade urbana.
- A discussão limita-se à possibilidade de cômputo de períodos de
contribuição previdenciária do autor decorrentes de serviços supostamente
prestados à Transportadora Meca Ltda, bem como aos critérios de incidência
de correção monetária, honorários advocatícios, e termo inicial do
benefício. Afinal, é este o objeto do apelo da Autarquia, que não se
insurgiu contra os demais termos da...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada
doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como
segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e
AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente
para o labor. Informa que a incapacidade surgiu em 08/07/2014, conforme
atestado médico.
- O conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades incapacitantes,
desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o
trabalho desde 08/07/2014, quando já não ostentava a qualidade de segurado
e que corresponde à mesma época em que passou a efetuar novos recolhimentos
ao RGPS (primeiro pagamento data de 16/07/2014 - fls. 94).
- Não há um único documento que comprove a incapacidade quando detinha
a qualidade de segurado.
- A sentença deve ser mantida.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua nova
filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que
o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS em julho de 2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE À NOVA FILIAÇÃO AO RGPS. AUSÊNCIA DA QUALIDADE
DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia informou recolhimentos à previdência social como empregada
doméstica de 01/12/2001 a 30/11/2003, além de novos recolhimentos como
segurado facultativo de 01/07/2014 a 30/11/2014.
- O laudo atesta que a periciada apresenta aneurisma de artéria cerebral e
AVC isquêmico. Conclui pela existência de incapac...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (17/03/2014), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. MANUAL DE CÁLCULOS.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data do
requerimento administrativo (17/03/2014), de acordo com a decisão proferida
em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso
Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual
de Orientação...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 09.05.1951) em 01.07.1978 e de
nascimento de filho em 25.12.1978, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 18.02.1982 e 29.07.1985, qualificando
o autor como tratorista.
- Carteira de vacina constando que o autor é tratorista em 18.02.1981.
- Contratos de parceria agrícola de 20.02.1998 a 2005, em nome do requerente.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 16.08.1983 a 19.03.2009,
em atividade rural e, de 01.09.2009 a 30.07.2011 e 01.11.2012, sem data de
saída, como auxiliar de serviços gerais.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como, que possui cadastro como facultativo,
de 01.03.2005 a 31.11.2007.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- O autor exerceu atividade rural ao longo de sua vida, inclusive, em momento
próximo ao que completou o requisito etário (09.05.2011), corroborado pelo
testemunho, comprovam a atividade rural pelo período de carência legalmente
exigido.
- O art. 39, II, da Lei nº 8.213/91, autoriza o segurado especial a realizar
recolhimentos facultativos, o que não afasta a sua condição de trabalhador
rural.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 15 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2011, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 180 meses.
- Quanto ao termo inicial, predomina nesta Colenda Turma, a orientação,
segundo a qual a data do início do benefício deve ser no momento em que
a Autarquia tomou conhecimento do pleito, do requerimento administrativo,
fls. 91, entretanto, à míngua de recurso neste aspecto pelo requerente,
mantenho como fixada na r. sentença, na data do ajuizamento da ação,
11.03.2016, pois se adotado o entendimento da Turma haverá prejuízo à
Autarquia.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma, a orientação, segundo
a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em
10% do valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 09.05.1951) em 01.07.1978 e de
nascimento de filho em 25.12.1978, qualificando o requerente como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 18.02.1982 e 29.07.1985, quali...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 185/192) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantenho a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 185/192) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantenho a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.4...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 335/342) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, para
alterar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da
fundamentação, e negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantenho,
no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 335/342) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do autor, para
alterar os critérios de incidência da correção monetária, nos termos da
fundamentação, e negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantenho,
no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e...