PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. MANTIDA
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- No caso presente, a aplicação da correção monetária - discutida nos
declaratórios opostos pela parte autora - já havia sido claramente analisada
na r. sentença, inferindo-se, pois, o caráter notadamente protelatório dos
embargos . Assim, mantém-se a condenação imposta à autora, de multa de 1%,
merecendo ênfase o precedente desta Corte Apelação/Remessa Necessária
nº 0003832-87.2006.4.03.6183/SP, de Relatoria do Eminente Desembargador
Federal Toru Yamamoto.
III - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz
preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção
da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o
exercício de atividade laborativa.
IV- Início da doença anterior à filiação à Previdência
Social. Impossibilidade de concessão do benefício.
V - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida. Apelação
da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. MANTIDA
APLICAÇÃO DE MULTA EM RAZÃO DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS
PROTELATÓRIOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO -DOENÇA. ARTS. 59,
42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores infe...
PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a
título de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A Autarquia Previdenciária é isenta do pagamento de custas processuais,
nos termos do art. 4º, I, da Lei Federal nº. 9.289/96 e do art. 6º da
Lei nº. 11.608/2003, do Estado de São Paulo, e das Leis n.os 1.135/91 e
1.936/98, com a redação dada pelos arts. 1º e 2º da Lei nº. 2.185/2000,
todas do Estado do Mato Grosso do Sul. Tal isenção não abrange as despesas
processuais que houver efetuado, bem como aquelas devidas a título de
reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.
- Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos
legais para sua obtenção à época. Compensando-se os valores pagos a
título de auxílio-doença.
- Honorários advocatícios fixa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando a sujeição habitual e
permanente do autor a níveis sonoros superiores a 80 dB(A), até 05/03/1997,
superiores a 90 dB(A), de 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superiores a 85 dB(A), a
partir de 19/11/2003. Impossibilidade de retroação da norma mais benéfica.
III - É admitida a sujeição do segurado a ruído médio superior aos
parâmetros legalmente estabelecidos a fim de caracterizar a especialidade
do labor, diante da continuidade de exposição aos índices de pressão
sonora mais elevados.
IV - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
V - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei 6.887/80, ou após 28/05/1998. Precedentes.
VI - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à
modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade proferidas
nas ADIs n. 4.357 e 4.425, definindo seu âmbito de incidência apenas à
correção monetária e aos juros de mora na fase do precatório.
VII -Contudo, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux,
foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção
monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu
o Ministro relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357
e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e da correção
monetária na fase do precatório.
VIII - Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada A correção
monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
IX -Apelação parcialmente provida.
:
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA.
I - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
II - Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado ao agente agressivo ruído. Laudo Técnico Pericial e/ou Perfil
Profissiográfico Previdenciário comprovando...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no julgado, dada a ausência de apreciação do
pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural.
- Embora preenchida a condição etária e demonstrada a condição
de trabalhador rural do autor entre 01/02/1973 e 07/06/1993, porém,
não restou comprovado o labor no meio campesino, como segurado especial,
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário de 60
anos, ocorrido em 26/05/2016.
- Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO
DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. OMISSÃO SANADA SEM MODIFICAÇÃO DO
JULGADO. EMBARGOS ACOLHIDOS.
- Reconhecida a omissão no julgado, dada a ausência de apreciação do
pedido subsidiário de aposentadoria por idade rural.
- Embora preenchida a condição etária e demonstrada a condição
de trabalhador rural do autor entre 01/02/1973 e 07/06/1993, porém,
não restou comprovado o labor no meio campesino, como segurado especial,
no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário de 60
anos, ocorrido em 26/05/201...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 29.09.2015.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XI - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação do INSS
parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO
SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do Código
de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença o
Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado o
abuso de direito d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 20.02.2014.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Quanto à verba honorária, deve ser fixada em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, nos termos do
art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
X - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
III- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
IV- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
V - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VIII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.10.2014.
IX- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação,
ex vi do art. 240 do CPC, que considera este o momento em que se tornou
resistida a pretensão.
XI - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
XII - Remessa oficial não conhecida e apelação do INSS parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO
DE CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA.
I- Condenação ou proveito econômico obtido na causa inferior a alçada
de 1.000 salários mínimos impõe o afastamento do reexame necessário.
II - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento
de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo
exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª Turma, j. em
21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge Scartezzini;
e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u., DJ de 17/11/2003,
p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VI - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 13.07.2013.
VIII - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
IX - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
X - Correção monetária e os juros moratórios nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor,
por ocasião da execução do julgado.
XI- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC,
sobre as parcelas vencidas até a data deste decisum, nos termos da Súmula
111 do STJ.
XII - Sentença reformada. Apelação da parte autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL. CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Sentença reformada. Benefício indevido.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. NÃO
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À
AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aqui...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 17.09.2012.
VIII- Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do
segurado ao agente agressivo ruído. Validade das provas técnicas colacionadas
aos autos. Irrelevância da ausência de previsão legal para enquadramento
pela categoria profissional.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, deste
a data do requerimento administrativo. Segurança concedida.
V - Apelo do impetrante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE
AGRESSIVO RUÍDO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO
DA BENESSE. PROCEDÊNCIA DE RIGOR. REFORMA DO JULGADO.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição contínua do
segurado ao agente agressivo ruído. Validade das provas técnicas colacionadas
aos autos. Irrelevância da ausência de previsão legal para enquadramento
pela categoria profissional.
II - O uso de EPI...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de improcedência reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da id...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes
escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante,
mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que
a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente
retirou o apêndice em agosto de 2010 e a vesícula biliar em agosto de 2014.
- O requerente manteve vínculos empregatícios descontínuos até 30/03/1994,
deixou de contribuir por dezesseis anos, quando efetuou quatro recolhimentos de
07/10 a 10/2010. Em julho de 2014, o autor retornou ao sistema previdenciário,
quando contava com 61 anos de idade, realizando cinco novas contribuições.
- O conjunto probatório revela o início da enfermidade incapacitante, desde
antes do seu reingresso ao RGPS, na medida em que não é crível que contasse
com boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao
RGPS, com mais de 60 anos de idade e quatro meses depois estar totalmente
incapacitado para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a
natureza das moléstias que o acometem.
- O laudo pericial aponta com clareza que a incapacidade do autor decorre
de agravamento das doenças. Refere que em agosto de 2010, o requerente
retirou o apêndice e em agosto de 2014 retirou a vesícula biliar, que
correspondem à mesma época em que a passou a efetuar novos recolhimentos
ao RGPS para manter o cumprimento do período de carência exigido por lei
(primeiro pagamento data de 11/08/2014).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado somente progrediu ou agravou-se, após seu ingresso
no RGPS em julho/2014, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Apelo da parte autora prejudicado.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. APELO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADO.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hidrocele e varizes
escrotais. Afirma que se trata de uma deficiência de grau importante,
mas reversível com tratamento cirúrgico. Concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para o labor, desde 01/10/2015. Aduz que
a incapacidade resulta do agravamento das doenças. Informa que o paciente
retirou o apêndice...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO
COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM
VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à
revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto
dos valores pagos pela PREVI não procede.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício
do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada
pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas,
respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais
valores pagos administrativamente.
- O autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada
ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião
da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber
complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência
distinto do INSS.
- Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia
no processo de conhecimento.
- Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo
de controvérsia, no sentido de que "nos embargos à execução, a
compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de
conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de
ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa
julgada", (REsp 1.235.513/AL), não há como efetuar a compensação pretendida
pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário
de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar,
no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida.
- Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os
juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005
(in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título
exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa
condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela
E. 3ª Seção.
- No caso, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário
da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento,
que resta mentida, em razão da falta de demonstração de alteração em
sua situação.
- Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução,
devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015,
conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título
exequendo.
- Invertida a sucumbência.
- Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO
COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM
VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA.
- Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à
revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto
dos valores pagos pela PREVI não procede.
- O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício
do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada
pelas EC 2...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE
DE PARTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. RECÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em incompetência absoluta, eis que o feito tramitou
perante a Primeira Vara Federal Previdenciária de São Paulo, e não no
Juizado Especial Federal.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma
independente o direito de requerer revisão de cada um deles.
- Nas situações em que o postulante é beneficiário de pensão por morte
e a pretensão é de revisão do ato de concessão do benefício do segurado
instituidor (benefício originário), considera-se como o termo a quo do
lapso decadencial a data do início da pensão, ocasião em que exsurge o
interesse do dependente, em nome próprio, deduzir a pretensão revisional.
- Para os benefícios concedidos a partir de 01/08/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- A pensão por morte teve DIB em 22/02/2002 (DDB em 28/05/2002). O autor
protocolou o pedido administrativo de revisão em 29/09/2011, antes do
decurso do prazo decadencial.
- Não se pode confundir a decadência com a prescrição, a qual foi
reconhecida pela sentença ora apelada (prescritas todas as prestações
devidas, anteriores aos 5 anos contados do pedido administrativo de revisão).
- O objeto da ação que tramitou perante o JEF de Guarulhos (recebimento dos
atrasados devidos desde a data em que a falecida requereu sua aposentação
(30/06/1998), até aquela em que houve a efetiva implantação (21/05/2002),
não se confunde com o objeto desta ação, não havendo que se falar na
ocorrência de coisa julgada.
- O benefício da segurada falecida, aposentadoria por tempo de contribuição,
teve DIB em 30/06/1998. Os dispositivos legais vigentes à época (artigos
28 e 29 da Lei 8.212/91), determinavam que, para o cálculo do salário
de benefício, deveria ser respeitado o cumprimento dos interstícios para
progressão nas classes de contribuição, restando vedado aos segurados,
portanto, progredir de uma classe para a outra sem cumprir o interstício
legal na mesma classe.
- Da análise dos documentos que instruem os autos, juntamente com as
informações prestadas pela Contadoria Judicial, verifica-se que a autora,
que passou a recolher como contribuinte individual em 06/1995, na Classe
03, desrespeitou os interstícios legais para a progressão de classes e as
alíquotas legais vigentes.
- O INSS, à época da concessão, procedeu ao reenquadramento dos valores
recolhidos, retificando-os e adequando-os à legislação em vigor, com
observância das alíquotas e da escala de salário base, não havendo
reparos a fazer na RMI da segurada falecida, e tampouco na pensão do autor,
de forma que a sentença merece ser reformada.
- A Orientação Normativa SPS n.º 5, de 23 de dezembro de 2004 (DOU de
24/12/2004), a qual dispensou da realização da análise contributiva para a
concessão dos benefícios aos segurados, somente é aplicada aos benefícios
concedidos a partir da sua edição.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelo provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. INCOMPETÊNCIA. LEGITIMIDADE
DE PARTE. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. COISA JULGADA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO-BASE. INTERSTÍCIOS LEGAIS. DESCUMPRIMENTO. RECÁLCULO
DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
- Não há que se falar em incompetência absoluta, eis que o feito tramitou
perante a Primeira Vara Federal Previdenciária de São Paulo, e não no
Juizado Especial Federal.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados
por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios
autônomos, titulariz...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo sugere avaliação com médico neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por médico neurologista, atesta que a
periciada tem síndrome convulsiva e migranea. Aduz que não considera a
doença incapacitante. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
temporária para o labor.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 04/01/2013 e ajuizou a demanda
em 25/02/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A parte autora submeteu-se a duas perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo sugere avaliação com médico neurologista.
- O segundo laudo, elaborado por médico neurologista, atesta que a
periciada tem síndrome convulsiva e migranea. Aduz que não considera a
doença incapacitante. Conclui pela existência de inca...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do
INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 19/03/2015, por falta de período de carência.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar,
depressão e lombalgia. Afirma que o autor não tem condições de exercer
suas atividades habituais no mínimo pelo período de doze meses. Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária, desde 19/03/2015.
- O INSS juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos de 1984 a 01/2013. E há mais um registro de
trabalho no período compreendido entre 16/06/2014 e 14/08/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 14/08/2014 e ajuizou
a demanda em 01/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- No período compreendido entre 01/2013 e 16/06/2014, não houve perda da
qualidade de segurado.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, que estabelece o "período de
graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que
o trabalhador mantém a qualidade de segurado.
- Aplica-se, ainda, o disposto no §2º do artigo 15 da Lei n 8.213/91,
estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção de segurado, uma vez comprovada a referida
situação nos autos, com a cessação do último vínculo empregatício.
- Não há que se falar em falta de período de carência, tendo em vista
que o autor não havia perdido a qualidade de segurado à época em que
efetuou o pedido administrativo.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE
DE SEGURADO. COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Com a inicial vieram documentos, destacando-se comunicação de decisão do
INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença, apresentado
em 19/03/2015, por falta de período de carência.
- O laudo atesta que o periciado é portador de transtorno afetivo bipolar,
depressão e lombalgia. Afirma que o auto...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades
rurais, de 01/03/1996 a 30/11/1997 e de 12/04/1999 a 15/07/1999.
- Cópia da CTPS do cônjuge da requerente informa diversos vínculos
empregatícios em atividades rurais, desde 1991, sendo o último a partir
de 01/09/2012, sem anotação de saída.
- A parte autora, contando atualmente com 53 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta sinais de artrose do joelho
direito, com certa limitação. Faz uso de bengala para deambular. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para atividades
que exijam deambulação e escadas. Informa que a doença teve início em
09/12/2009, quando a autora sofreu fratura do joelho; fixou a data de início
da incapacidade em 01/2014, quando foi diagnosticada artrose severa de joelho.
- Foram ouvidas três testemunhas, que informaram conhecer a parte autora
há muitos anos e que sempre laborou como rurícola. Afirmam que parou de
trabalhar em razão dos problemas de saúde.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
perda da qualidade de segurado.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício
de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para
a atividade laborativa habitual, justificando a concessão da aposentadoria
por invalidez.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação,
até a data da sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes
os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a
antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença,
sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação
da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei
nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
- Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA RURAL. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhadora rural, com tutela antecipada.
- Cópia da CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios em atividades
rurais, de 01/03/1996 a 30/11/1997 e de 12/04/1999 a 15/07/1999.
- Cópia da CTPS do cônjuge da requerente informa diversos vínculos
empregatícios em atividades rurais, desde 1991, sendo o último a partir
de 01/09/2012, sem anotação de saída.
- A parte autora, contando atu...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 138/144) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal
e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a
especialidade também dos períodos de 13/06/2000 a 08/09/2004 e de 21/10/2004
a 04/09/2014, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao requerente o
benefício de aposentadoria especial desde 12/09/2014, fixando os consectários
legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 138/144) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal
e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer a
especialidade também dos períodos de 13/06/2000 a 08/09/2004 e de 21/10/2004
a 04/09/2014, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar o...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 133/140)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 03/03/1986 a 22/08/1987, de 23/08/1987 a 12/05/1988 e de 13/12/1999 a
08/10/2001, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 133/140)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 03/03/1986 a 22/08/1987, de 23/08/1987 a 12/05/1988 e de 13/12/1999 a
08/10/2001, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de...