TEMPESTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO
MENTAL. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS RETROATIVAMENTE.
1. Afasto a alegação de intempestividade do recurso. A Sentença impugnada
foi proferida em 19 de novembro de 2015 (fls. 131/134). A intimação da
União ocorreu somente em 19 de fevereiro de 2016, com vista dos autos
pelo Procurador da Fazenda Nacional (fls. 145). Por sua vez, o recurso foi
protocolado em 23 de fevereiro de 2016 e, portanto, sem transcorrência do
prazo recursal (fls. 146).
2. Como é cediço, a isenção do imposto de renda sobre os proventos
de aposentadoria, reforma ou pensão, em face da existência de moléstia
grave que acomete o contribuinte, visa a desonerá-lo devido aos encargos
financeiros relativos ao próprio tratamento da doença.
3. Consta dos autos laudo médico pericial, emitido pelo Tribunal Regional
do Trabalho da 2ª Região (fls. 110/112) firmado por junta médica oficial
em 08 de dezembro de 2014, atestando ser a parte autora demência (CID
F03), que em seu estágio atual, se enquadra entre as doenças graves como
"Alienação Mental", previstas nos termos da Lei 7.713/88, artigo 6º, inciso
XIV e suas modificações posteriores. Não é possível precisar a data de
início dessa condição clínica, motivo pelo qual a JMO considera que a
mesma deva ser determinada como a data em que foi constatada na perícia.
4. O laudo oficial salienta a impossibilidade de determinar o início da
patologia em questão, porém, o prontuário emitido em 25 de abril de
2014 pela Dra. Liliana Schafirovits Morillo, CRM/SP 50965, demonstra que
a autora já não possuía capacidade para exercer os atos da vida civil
(fls. 31). Tais documentos são plenamente idôneos à comprovação do da
condição salutar da parte autora, pois o art. 30, da Lei n.º 9.250/95
não exige número mínimo de peritos, nem que o laudo seja emitido por
um determinado órgão oficial para concessão da isenção, cabendo ao
magistrado, diante das provas trazidas aos autos, formar seu convencimento
livremente.
5. Logo, acertada a decisão do r. Juízo a quo ao considerar o prontuário
médico de fl. 31 como o marco inicial da moléstia, determinando que no
momento da propositura da presente ação a parte autora já sofria problemas
de ordem mental e, portanto, a restituição de valores pagos indevidamente
a título de Imposto de Renda deve retroagir ao ajuizamento.
6. Apelação improvida.
Ementa
TEMPESTIVIDADE. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. PROVENTOS
DE APOSENTADORIA. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. ALIENAÇÃO
MENTAL. COMPROVAÇÃO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
RECOLHIDOS RETROATIVAMENTE.
1. Afasto a alegação de intempestividade do recurso. A Sentença impugnada
foi proferida em 19 de novembro de 2015 (fls. 131/134). A intimação da
União ocorreu somente em 19 de fevereiro de 2016, com vista dos autos
pelo Procurador da Fazenda Nacional (fls. 145). Por sua vez, o recurso foi
protocolado em 23 de fevereiro de 2016 e, portanto, sem transcorrência do
prazo recur...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2175630
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial
(fls. 54/58 e complementação - fl. 88) referente à perícia médica
realizada na data de 17/10/2014, afirma que a autora, de 53 anos de idade,
refere ter o curso superior incompleto, ter trabalhado na zona rural até
os 17 anos e como auxiliar e técnica de enfermagem desde os 18 anos, tendo
parado um período na faixa etária de 33 anos até 40 anos, devido a família,
sendo que no retorno ao trabalho, permaneceu na atividade de enfermagem até
12/09/2013. Informa que já tinha dores no ombro a direita de longa data (pelo
menos cinco anos -DID) e que no dia 13/09/2013 (DII) sofreu queda domiciliar
e os tendões romperam, e foi operada em 21/02/2014, uma artroscopia e
que o colega fez somente uma limpeza no local. O jurisperito constata que
a parte autora é portadora de lesão (complexa) do Manguito Rotador do
Ombro a Direita e conclui que a incapacidade é total e definitiva, não
vislumbrando a possibilidade de ser reabilitada para atividades laborativas,
pois além da lesão principal do ombro, é acometida de lesão a nível da
coluna cervical. Diz, ainda, que o acometimento do membro superior dominante
leva a incapacidade para executar movimentos considerados essenciais até
para profissões, por exemplo, que necessitem fazer anotações, devido a
impotência do membro superior a Direita (lado dominante da autora).
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que se mostrou
presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da inaptidão para
qualquer trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela
incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios
de incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial
(fls. 54/58 e complementação - fl. 88) referente à perícia médica
realizada na data de 17/10/2014, afirma que a autora, de 53 anos de idade,
refere ter o curso superior incompleto, ter trabalhado na zona rural até...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148833
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a
implantação do benefício, não havendo se falar em suspensão do cumprimento
da decisão de antecipação de tutela.
- Os requisitos da qualidade de segurado e carência necessária são
incontroversos, pois não houve impugnação específica da autarquia em
seu recurso.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial verbal,
produzido em Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento realizada
na data de 18/02/2015 (fls. 82/83) e esclarecimentos (fls. 84 e vº), afirma
que a autora é portadora de tendinopatia no supraespinhal (síndrome do
manguito rotador) à direita, discopatia em L4 e L5 com protrusões discais,
artralgia no joelho esquerdo e poliatrose nas mãos. O jurisperito conclui que
a parte autora está total e permanentemente incapacitada para as atividades
originais de camareira e que ominiprofissionalmente a incapacidade é parcial
e permanente, com possibilidade de recuperação/reabilitação para as
atividades que não exijam esforços físicos nos membros inferiores. Fixa a
data de início da incapacidade em 05/03/2014, com base no atestado médico
de fl. 44.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado
e equidistante das partes, conquanto tenha afirmado que há possibilidade
de reabilitação profissional para atividades que não exijam esforços
físicos nos membros inferiores, depreende-se que há incapacidade total e
permanente para qualquer atividade laborativa para a qual a autora esteja
qualificada, no caso, eminentemente braçal, tendo em vista que a autora,
em vias de completar 63 anos de idade (13/08/1995), somente exerceu ao longo
de sua vida profissional, atividades que exijam esforço físico, tais como
camareira, serviços gerais e empregada doméstica, conforme se denota de seus
vínculos empregatícios registrados em sua carteira de trabalho (fls. 34/36).
Destarte, deve ser mantida no mérito, a r. Sentença guerreada que concedeu
à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, fixado na data do requerimento
administrativo, em 06/03/2014 (fl. 59), não merece reparos, visto que se
harmoniza com o entendimento adotado no RESP 1.369.165/SP (representativo de
controvérsia), de que em havendo prévio requerimento administrativo, a data
de sua formulação deverá, em princípio, ser tomada como termo inicial,
como na hipótese destes autos. Ademais, o perito judicial estabeleceu como
sendo a data de início da incapacidade, 05/03/2014, fundado na documentação
médica de fl. 44.
- No que diz respeito ao não pagamento do benefício nos meses trabalhados
pela recorrida como contribuinte individual, de janeiro de 2014 até
fevereiro de 2015, não assiste razão à autarquia apelante. Ainda
que ocorram contribuições individuais da autora após o requerimento
administrativo do auxílio-doença, aquelas não se mostram por si só,
suficientes para comprovar a aptidão para o labor, vez que é possível que
tenha contribuído por precaução, mesmo estando incapacitada. Inadequada,
portanto, qualquer exclusão de parcelas do benefício devido baseada
meramente em contribuições vertidas pela autora.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de
1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da
Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios
de incidência da correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao ben...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2145137
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
LOAS. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para
a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de
agravamento daquelas.
2. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser
temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício
de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade
de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
3. Requisitos legais não preenchidos.
4. Considerando-se a ausência do requisito da incapacidade para a
vida independente e para o trabalho, resta prejudicada a análise da
hipossuficiência da parte Autora, razão pela qual, também não faz jus
ao benefício assistencial (LOAS).
5. Apelo desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
LOAS. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REQUISITOS
LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos
42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve
haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado;
ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da
Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiaçã...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2152391
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Relativamente ao inconformismo no tocante à revogação da tutela concedida
nos autos, é corolário lógico da improcedência do pedido.
- A preliminar de nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, não
merece guarida.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo
que se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto, cumpre
esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das
partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se
de forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de
nova perícia judicial ou de seu complemento.
- Totalmente despropositadas as alegações da recorrente em torno da
qualificação profissional do perito judicial nomeado pelo r. Juízo, pois
preclusa a questão. Vislumbra-se que a Decisão que rejeitou a impugnação
à nomeação do jurisperito (fl. 162), não restou recorrida no momento
oportuno.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado.
- O laudo médico pericial referente à perícia realizada na data de
06/11/2012 (fls. 177/179 e complementação - fls. 210/211), afirma que a
autora, nascida em 04/05/1959, 2ºgrau completo, assistente administrativo
de 2001 até 03/2011, situação atual desempregada, relata hipertensão e
diabética há cerca de 08 anos e, em 15/02/2008, removeu nódulo mamário
esquerdo por quadrantectomia superior, não sendo necessário quimio ou
radioterapia; que no início de janeiro de 2011, sentiu dor precordial ao
realizar faxina em sua casa, tendo sido realizado cateterismo e passando
a usar Monocordil preventivamente, "nessa época achava-se em cumprimento
de aviso prévio na Prefeitura local, onde laborava, prazerosamente, sic,
em saúde escolar, ajudando nos exames oftalmológicos das crianças
escolares." O jurisperito constata que a parte autora é portadora de
nódulo mamário benigno em QSE removido em 15/02/2008, sem evidências de
descontrole e de Diabetes e Hipertensão Arterial controladas, apresentando
episódio de dor anginosa em janeiro de 2011 durante o cumprimento de
aviso prévio com internação curta para realização de cateterismo,
que não evidenciou lesões obstrutivas e que no ano de 2010, realizou
exames de teste ergométrico, sem evidências de arritmias na recuperação
e com discreto infra desnivelamento do ST, não ocasionando obstrução
de coronárias. Observa que a atividade habitual da autora, que era como
assistente de gabinete junto da escola de Prefeitura local, era realizada
sem dificuldade, de baixo risco ocupacional, leve, permissiva de estabelecer
seu próprio ritmo, assim como, pausas e alternâncias. Conclui que não
existiu e não existe a alegada incapacidade e mesmo após a juntada de nova
documentação médica (fls. 193/209), na complementação do laudo médico
pericial, ratificou a inexistência de incapacidade laborativa atual.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do
jurisperito. Nesse âmbito, os documentos médicos acostados aos autos após
a produção da perícia médica judicial e, antes da complementação dessa
perícia (fls. 193/209), que consistem em exames clínicos e medicação
de uso pela autora, que nada ventilam sobre a incapacidade para o trabalho,
não fragiliza o trabalho do perito judicial e tampouco justificam o pleito de
realização de nova perícia por médicos especialistas nas suas patologias.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa da parte autora. Por conseguinte, não
prospera o pleito de aposentadoria por invalidez, e mesmo de auxílio-doença
e auxílio-acidente.
- Rejeitadas as preliminares arguidas. No mérito, negado provimento à
Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA OU
AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO
CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES ARGUIDAS. NO
MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Relativamente ao inconformismo no tocante à revogação da tutela concedida
nos auto...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216708
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto,
cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico
de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer
de profissional especializado.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante das
partes, capacitado e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se de
forma objetiva e fundamentada, não havendo se falar em realização de nova
perícia judicial ou de seu complemento. Além disso, não há necessidade de
o profissional ser especialista nas patologias alegadas pela parte agravante
e, na situação em concreto, não há nos autos elementos que sustentem a
necessidade de a parte autora ser avaliada por peritos especialistas.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade da Sentença
em face da negativa de prestação de tutela jurisdicional, cerceamento de
defesa e por causa da incompletude do laudo pericial.
-O laudo médico pericial referente ao exame realizado na data de 19/02/2016
(fls. 94/108), afirma que a autora, de 26 anos de idade, profissão serviços
gerais, é portadora de "déficit visão olho esquerdo", estando consolidada
essa lesão. Conclui o jurisperito, que a parte autora não é portadora de
patologia que a impede de trabalhar. Assevera que a perícia é baseada na
história clínica, antecedentes, exame físico e documentos apresentados na
perícia e no processo. Observa que não há atestados e exames complementares
que comprovam a incapacidade para o trabalho.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor.
- Cumpre destacar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial
foi categórico em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa,
requisito este essencial para a concessão dos benefícios em comento. Nesse
contexto, a documentação médica que instruiu a inicial (fls. 23/28),
como bem destacado pelo douto magistrado sentenciante, se revela insuficiente
para afastar o trabalho do jurisperito. Nesse contexto, o atestado de fl. 23,
de 07/10/2015, apenas menciona que a recorrente apresenta dificuldades para
realizar suas funções laborais, mas nada ventila sobre a necessidade
de afastamento do trabalho, e o atestado médico de fl. 25, emitido em
15/04/2014, é do período que permeia o recebimento do auxílio-doença
na seara administrativa, requerido em 22/04/2014, com vigência a partir de
11/04/2014 (fl. 29).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual, do lar. Por conseguinte, não prospera o pleito de
auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da Sentença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. NÃO
CONSTATADA A INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA
A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial realizado atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo se falar em realização de mais um exame pericial. Nesse ponto,
cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas
menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses
em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro
laud...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216513
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Agravo legal parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE
TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI
N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
o tempo de serviço reconhecido em sentença trabalhista.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Recebidos os recursos da autarquia previdenciária e da parte autora,
interpostos sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo
Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra
a apreciação da pretensão neles veiculadas.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e
a incapacidade laborativa para a concessão de auxílio-doença são
incontroversos no recurso autárquico, que está delimitado aos tópicos
do reexame necessário, juros de mora e correção monetária, bem como na
majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Razoável sejam os honorários advocatícios majorados para o patamar de 12%
(doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da Sentença,
quantia que remunera adequadamente o trabalho do causídico, consoante o
entendimento desta E. Turma e o disposto no §11 do artigo 85 do Código
de Processo Civil, e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ. Precedente desta
E. Turma (AC 00309603120164039999, j. 05/12/2016).
- A autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez ou a manutenção
do auxílio-doença por período indeterminado. No caso concreto, o laudo
médico pericial referente ao exame pericial realizado na data de 24/10/2015
(fls. 54/62), afirma que a autora de 38 anos de idade, ensino médio completo,
que trabalhava como auxiliar de produção em empresa de água mineral,
atualmente sem nenhuma atividade laboral, tem como queixa dor nos braços
há 01 ano. O jurisperito constata que a mesma é portadora de tendinite
calcificante nos ombros e epicondilite lateral (esquerda), concluindo que a
incapacidade é parcial e temporária e diz que o tempo de convalescença é
de 06 meses e que existe a possibilidade de reabilitação e que a parte autora
pode trabalhar em outras atividades que não requeiram esforços. Assevera que
não é possível indicar com a segurança que a incapacidade é definitiva
e que há possibilidade da autora ser estabilizada e recuperar, no todo ou
em parte, a sua capacidade laboral.
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado e
equidistante das partes, não infirmada pelas partes, depreende-se que não é
o caso, no momento, de concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto há
possibilidade de reabilitação da autora para outras atividades ou funções
que não exijam esforços físicos. É pessoa jovem ainda, com ensino médio
completo, portanto, viável a sua reinserção no mercado de trabalho após a
sua reabilitação profissional. Por isso, correta a r. Sentença que condenou
a autarquia previdenciária a lhe conceder o benefício de auxílio-doença.
- No que se refere à manutenção do auxílio-doença por período
indeterminado, nos termos do artigo 62 da Lei nº 8.213/91, a parte autora deve
ser submetida a processo de reabilitação profissional para o exercício de
outra atividade e o benefício não cessará até que seja dado como habilitada
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerado não recuperável, for aposentada por invalidez. Assim sendo, não
há que se falar em manutenção do benefício por período indeterminado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária, e quanto à
majoração da verba honorária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
INCONTROVERSOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDO.
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil)
salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código
de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício,
quanto o tempo decorrido para sua obtenção.
- Recebidos os recursos da autarquia previdenciária e da parte au...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2213503
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA
FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de
plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido
e certo. - Colacionada aos autos documentação hábil, é dispensável a
instrução probatória e cabível a presente ação mandamental.
- Mandamus impetrado com a finalidade de determinar ao impetrado o
restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade, cessado por
revisão administrativa, que declarou a impossibilidade do cômputo de
períodos de gozo de auxílio-doença para fins de carência.
- Intercalado com períodos contributivos, o período em gozo de
auxílio-doença deve ser computado para fins de carência, consoante
precedentes do STF, STJ e desta Corte.
- Reaverbado aludido período, resta por cumprida a carência exigida e o
benefício restabelecido, nos termos da segurança concedida.
- Negado provimento ao recurso autárquico.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE
BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA
FINS DE CARÊNCIA. INTERCALADO ENTRE PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. POSSIBILIDADE.
- O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º,
inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito
líquido e certo.
- A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária,
desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que
possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de
plano pela pa...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 358502
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo (art. 5º,
LXIX, da Constituição Federal), o mandado de segurança pode ser utilizado
em matéria previdenciária desde que vinculado ao deslinde de questões
unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por provas
documentais apresentadas de plano, situação na qual se enquadra pleito de
reconhecimento do direito a se desaposentar, do que se extrai o cabimento
do meio processual escolhido.
- DA TEORIA DA CAUSA MADURA. Não será hipótese de remessa dos autos ao
1º Grau de Jurisdição para que outra sentença seja exarada se a causa
encontrar-se madura para julgamento. Regramento inserto no art. 1.013, §
3º, I, do Código de Processo Civil, que prevê que, se o processo estiver
em condições de imediato julgamento, o Tribunal deve decidir desde logo o
mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, do Diploma Processual
em vigor.
- DA DESAPOSENTAÇÃO. O E. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
do RE 661.256 (admitido sob o regime da repercussão geral da questão
constitucional), em 27/10/2016, firmou posicionamento no sentido de que,
no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode
criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à desaposentação, sendo constitucional a regra
do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91 (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
- A súmula da decisão relativa à repercussão geral que constar de ata
publicada no diário oficial valerá como acórdão (a teor do art. 1.035,
§ 11, do Código de Processo Civil), situação ocorrente no que tange ao
julgamento da desaposentação (nos termos delimitados pela Ata de Julgamento
a que foi feita menção).
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte impetrante.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. DESAPOSENTAÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O WRIT
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA
EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. VIA PROCESSUAL ADEQUADA PARA A FORMULAÇÃO
DA PRETENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA PARA CONHECIMENTO E
JULGAMENTO DO PEDIDO FORMULADO ORIGINARIAMENTE. JULGAMENTO, PELO E. SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO (COM REPERCUSSÃO GERAL DA
QUESTÃO CONSTITUCIONAL) AFASTANDO A POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA A BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO.
- DA ADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. Tratando-se de ação constitucional
cabível somente em caso...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 366985
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de
29/04/2015 (fls. 67/79) afirma que o autor, de 56 anos de idade, atividade
profissional de motorista, é chagásico há mais de 20 anos e refere ter
dispneia ao pegar pesos de até 15 Kg, também dor cervical e lombar que
irradia para o membro inferior direito, causando parestesia e limitando os
movimentos, chegando a ficar travado; procurou o médico e foi diagnosticado
desgaste no pescoço e afastamento das costelas (sic); medicado, fez
fisioterapia, mas não teve melhora e é hipertenso há 05 anos, e nega
outras patologias. Consta do laudo o diagnóstico de Doença de Chagas,
Aneurisma apical cardíaco, I25.3 (ecocardiograma em 25/08/2014), Redução
dos espaços discais em C5-C6 e C6 - C7, M51 (idem) e Espondilose lombar e
cervical, M47 (Rx de coluna lombar em 01/08/2014). Entretanto, o jurisperito
conclui que não existe incapacidade para a função de motorista, observando
que "Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames pertinentes,
posso afirmar tecnicamente que o autor apresenta incapacidade para exercer
atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade
para as outras atividades. Ele pode continuar a desempenhar as atividades
laborativas de motorista que desempenhava, assim como outras atividades
compatíveis com suas limitações e condições físicas."
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há incapacidade laborativa para a atividade habitual
de motorista, requisito este essencial para a concessão dos benefícios em
comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, a documentação médica de fls. 38/43, não tem o
condão de fragilizar a conclusão do laudo pericial, que está amparado no
exame físico geral, exame psiconeurológico, antecedentes pessoais, hábitos
de vida da parte autora e nos documentos médicos, se atendo ao histórico
das patologias apresentadas e nas atividades profissionais do autor.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Apesar de o autor alegar que não pode trabalhar porque sente muita dor
lombar e não pode pegar peso e sente dispneia, há informação no laudo
médico que, em 13/09/2013, renovou a sua carteira de habilitação e na
"categoria E", bem como tem dispneia quando pega pesos de até 15 Kg.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial concernente à perícia realizada na data de
29/04/2015 (fls. 67/79) afirma que o autor, de 56 anos de idade, atividade
profiss...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2211518
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor do benefício (fl. 92), quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, foram produzidos dois laudos
médicos periciais, o primeiro de cunho psiquiátrico (fls. 62/64), afirma
que a autora, de 64 anos de idade, apresenta Transtorno Depressivo Recorrente
Episódio Atual Moderado, condição que não a incapacita para o trabalho.
- O segundo laudo médico pericial, concernente à perícia médica realizada
na data de 13/08/2015, atesta que a parte autora, então com 65 anos de
idade, com histórico laboral como doméstica com 9 anos, após na cozinha e
faxina, e por último, em confeitaria até 2009, é portadora de artrose de
ombros, joelhos, coluna lombar e tornozelo. O jurisperito conclui que está
incapacitada para o trabalho com carga, curvada ou com marchas médias a
longas distâncias, em definitivo.
- Vale lembrar que o exame físico-clínico é soberano, e que os exames
complementares somente têm valor quando se correlacionam com os dados
clínicos, o que se mostrou presente no exame clínico realizado na parte
autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão.
- Correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora
o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela
incapacidade total e incapacitante para qualquer atividade profissional. Dado
as atividades habituais da parte autora, eminentemente braçais, e em razão
do fator etário, além de suas patologias, é de todo improvável a sua
reinserção no mercado de trabalho. Nesse contexto, os vínculos laborais
constantes de sua carteira profissional, demonstram o efetivo exercício da
atividade de ajudante de confeiteira e confeiteira (fls. 18/19), profissões
que certamente está impossibilitada de exercer, tendo em vista que é
portadora de artrose de ombros, joelhos, coluna lombar e tornozelo.
- Tendo em vista que o termo inicial do benefício foi fixado na data da
realização da perícia médica judicial, em 13/08/2015, momento em que se
constatou efetivamente a existência de incapacidade laborativa, não há
se falar em pagamentos dos atrasados a partir da juntada do laudo médico
judicial, em 21/08/2015 (fl. 73).
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Cabe explicitar, que os juros de mora e a correção monetária deverão ser
calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, conforme estabelecido na r. Sentença recorrida,
sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se,
ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009,
consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015,
Rel. Min. Luiz Fux. Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso
Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009
na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda
Pública.
- Rejeitada a preliminar de necessidade de recebimento do reexame
necessário. No mérito, negado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. REJEITADA A PRELIMINAR
DE NECESSIDADE DO RECEBIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. NO MÉRITO, APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela autarquia previdenciária
sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil
de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a
apreciação da pretensão nele veiculada.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessár...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2179463
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data
de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade,
com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em
serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas
de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como
vendedora autônoma. Tem como queixas clínicas, "dores no corpo", dores nas
articulações, fadiga a médios esforços e sensação de crepitação nos
dedos das mãos. Relata que o seu quadro clínico decorre do fato de ter Lúpus
Erimatoso Discoide, doença que começou a se manifestar aos 18 anos, porém,
o diagnóstico foi feito no ano de 2006, no serviço de reumatologia onde é
acompanhada até hoje (sic). O jurisperito constata por meio do exame físico
e através dos laudos dos especialistas constantes dos autos, a existência
dos diagnósticos de Lúpus Erimatoso Discoide e Esclerose Sistêmica
Progressiva e, ainda, hipótese de Lúpus Erimatoso Sistêmico. Conclui que
há incapacidade parcial e permanente, mas observa que, em seu estágio de
evolução, as doenças da autora permitem trabalhar, desde que em atividades
que demandem pouco esforço físico. Anota que não está incapacitada para
sua atividade habitual de vendedora, desde que não haja esforço físico
moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Diz, outrossim,
que como a parte autora faz acompanhamento especializado regularmente, tem 37
anos de idade e tem seu histórico profissional experiência como vendedora,
"pensa" que poderia ser capacitada e treinada aa exercer outra função de
maneira que lhe garanta sustento.
- O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade, foi peremptório acerca da aptidão para o trabalho
de vendedora autônoma, atividade habitual da parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que a autora não está incapacitada para sua atividade habitual
de vendedora, que pode ser exercida desde que não haja esforço físico
moderado e excessivo e não haja exposição solar prolongada. Nesse contexto,
a documentação médica carreada aos autos não infirma a conclusão do
jurisperito, na medida em que o Relatório Médico de 13/01/2015 (fl. 20),
elaborado por médica dermatologista, nada atesta sobre a incapacidade
laborativa, e dentre as medicações prescritas, há recomendação de uso
de protetor solar FPS 60. Já o Relatório Médico de 14/01/2015, expedido
por médica especializada em reumatologia, também nada atesta sobre a
existência de incapacidade para o trabalho, confirma apenas o tratamento
ambulatorial o uso de medicação.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes,
de que há capacidade laborativa para a profissão habitual de vendedora
autônoma.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou
auxílio-doença.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial médico referente ao exame pericial realizado na data
de 28/04/2015 (fls. 51/56) afirma que a autora, de 37 anos de idade,
com histórico laboral de vendedora autônoma em diversas áreas, em
serviços gerais, principalmente como faxineira, e vendedora de cartelas
de bingo, refere atualmente, não ter trabalho formal, fazendo "bicos" como
vendedora autônoma. Tem como queixas...
Data do Julgamento:03/04/2017
Data da Publicação:19/04/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2157674
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. No caso, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição
NB 165.648.841-5 em 07/04/2014 que, após indeferimento administrativo, foi
objeto de recursos tanto pela impetrante, como pelo impetrado e, ao final,
foi autorizada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta
da 2ª câmara de recursos, com encaminhamento à agência da previdência
social (APS) desde 18/04/2016. Desde o encaminhamento, não foi tomada nenhuma
providência para implantação do benefício, o que gerou a interposição
do mandado de segurança em 19/05/2016.
2. A liminar foi deferida em 24/05/2016, para que a autoridade impetrada
concluísse o processo administrativo no prazo de 30 dias.
3. Devidamente intimado da r. decisão, o INSS informou, em 01/06/2016,
que o benefício de aposentadoria por contribuição havia sido implantado
com DER desde 07/04/2014.
4. A obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de
ordem judicial, satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando
a carência superveniente de interesse processual, em razão da perda de
objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito, por
falta de interesse processual superveniente, prejudicada a análise da
remessa necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE
PROCESSUAL. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. No caso, a impetrante requereu aposentadoria por tempo de contribuição
NB 165.648.841-5 em 07/04/2014 que, após indeferimento administrativo, foi
objeto de recursos tanto pela impetrante, como pelo impetrado e, ao final,
foi autorizada a implantação do benefício pela 1ª Composição Adjunta
da 2ª câmara de recursos, com encaminhamento à agência da previdência
social (APS) desde 18/04/2016. Desde o encaminhamen...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236-
5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas
as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a
partir da citação, além de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ).
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença
ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo
retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - No presente caso, afere-se da documentação de fls.110/112 ter o INSS
procedido à revisão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição,
reconhecendo como tempo especial e convertendo em comum os períodos laborados
nas empresas "Pompéia S/A Veículos e Peças (05/09/1975 a 09/10/1976),
Convel S/A Veículos e Peças (11/10/1976 a 01/02/1982), Externato Santa
Teresinha 24/02/1992 a 05/05/1993) e Lua Nova Ind. e Comércio de Produtos
Alimentícios Ltda (02/08/1993 a 07/08/2001).
4 - Incorreu em erro a autarquia ao indeferir o pedido de revisão desde
a data do requerimento administrativo (fl.235), pois uma vez apresentada a
documentação que ensejou a revisão do benefício naquela época não se
justifica a fixação da revisão do benefício a partir da citação.
5 - Dessa forma, a pretensão revisional é devida a partir do requerimento
administrativo (01/11/2001).
6 - Os juros de mora, entretanto, devem ser fixados de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
8 - A verba honorária foi adequada e moderadamente fixada, eis que arbitrada
no percentual de 10% (dez por cento) dos valores devidos até a data da
sentença, nos termos da súmula 111 do STJ.
9 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
DESDE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA
E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS no pagamento das diferenças devidas
em decorrência da revisão do benefício previdenciário 42/123.149.236-
5, desde a data do requerimento administrativo (01/11/2001), acrescidas
as parcelas de correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos
do Conselho de Justiça Federal, e juros de mora de 1% (um por cento), a
part...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO
IMPETRANTE PLENAMENTE SATISFEITA ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante, após o indeferimento do pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/142.566.960-0), protocolou, em 07/12/2007,
recurso administrativo sob nº 35485.002961/2007-12. Contudo, passados
mais de seis meses, a autoridade impetrada ainda não havia dado seguimento
à apreciação do referido recurso. Assim, diante da demora da autarquia
em proceder à análise e conclusão do processo, a fim de assegurar seu
andamento, o segurado ingressou com o presente Mandado de Segurança.
2. Em 15/07/2008, foi deferido parcialmente o pedido liminar, determinado a
conclusão do recurso administrativo, no prazo de 10 dias, com sua remessa à
Junta de Recursos, desde que não houvesse qualquer providência a ser cumprida
por parte do impetrante (fls. 88/89). Devidamente intimado da r. decisão
(fls. 96/96-verso), o INSS informou, em 12/08/2008, que o processo estava sendo
analisado e, após solicitação e encaminhamento de documentos complementares,
a análise do recurso poderia demandar um certo lapso temporal (fls. 99/107).
3. Conforme fls. 171/175, em 15/12/2008, a Décima Terceira Junta de Recursos
do CRPS conheceu do recurso do autor e deu-lhe provimento, reconhecendo
o direito do recorrente à aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional.
4. Concluído o processo administrativo, a pretensão do impetrante foi
plenamente satisfeita, o que acarretou a carência superveniente de interesse
processual, em razão da perda de objeto da demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa
necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DO
IMPETRANTE PLENAMENTE SATISFEITA ANTES DA SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE
DA AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O impetrante, após o indeferimento do pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/142.566.960-0), protocolou, em 07/12/2007,
recurso administrativo sob nº 35485.002961/2007-12. Contudo, passados
mais de seis meses, a autoridade impetrada ainda não havia dado seguimento
à apreciação do referido recurso. Assim, diante da demora da autarquia
em proceder à análise e conclusão do processo, a fim de...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado em 12/11/2008
(fl. 32), foi indeferido (fl. 64) sem a juntada e a análise dos documentos
complementares (fls. 19/31), apresentados pela requerente após exigência
do INSS, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
2. Em 09/08/2010, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que
os documentos apresentados pelo impetrante fossem analisados pela autarquia
previdenciária (fls. 165/166).
3. Devidamente intimado da r. decisão (fl. 170), o INSS informou, em
24/08/2010, que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
foi concedido à impetrante (fls. 174/175).
4. A obtenção de benefício previdenciário, decorrente do cumprimento de
ordem judicial para a análise dos documentos apresentados pela impetrante,
satisfez plenamente a pretensão da impetrante, acarretando a carência
superveniente de interesse processual, em razão da perda de objeto da
demanda.
5. Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei nº 12.016/09.
6. Processo julgado extinto, de ofício, sem resolução do mérito,
por carência superveniente da ação, prejudicada a análise da remessa
necessária, nos termos do artigo 485, VI e §3º, do CPC/2015.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO
DE ORDEM JUDICIAL ANTERIOR À SENTENÇA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA
AÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.
1. O pedido de aposentadoria da impetrante, protocolado em 12/11/2008
(fl. 32), foi indeferido (fl. 64) sem a juntada e a análise dos documentos
complementares (fls. 19/31), apresentados pela requerente após exigência
do INSS, o que levou à propositura do presente Mandado de Segurança.
2. Em 09/08/2010, a liminar foi parcialmente deferida, para determinar que
os documentos apresentados pelo impetrante fossem analisados pela...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR
DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego
no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em que laborou no cargo de aprendiz
na Padaria Delícia Ltda., pela declaração da empregadora, pelo registro
de livro de empregados e pela anotação do contrato de trabalho em sua CTPS
(fls. 29, 31 e 51).
3 - É assente na jurisprudência que as anotações na CTPS geram presunção
iuris tantum da existência do vínculo laborativo, conforme o teor da Súmula
12, do Tribunal Superior do Trabalho, e da Súmula 225, do Supremo Tribunal
Federal, que, por sua vez, não foram infirmadas.
4 - Dessa forma, evidente a ilegalidade do ato que negou à impetrante a
percepção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
desde 20/12/2005, data da entrada do requerimento administrativo.
5 - No tocante aos valores atrasados, como é sabido, tal remédio
constitucional não é sucedâneo de ação de cobrança e os efeitos
patrimoniais resultantes da concessão as segurança somente abrangem os
valores devidos a partir da data da impetração mandamental, excluídas, em
consequência, as parcelas anteriores ao ajuizamento da ação de Mandado de
Segurança, que poderão, no entanto, ser vindicadas em sede administrativa
ou demandadas em via judicial própria (Súmulas 269 e 271 do STF).
6 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
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REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO
NA CTPS. SÚMULA 12 DO TST E SÚMULA 225 DO STF. VALORES DEVIDOS A PARTIR
DA DATA DE IMPETRAÇÃO MANDAMENTAL. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. REMESSA
NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Tratando-se de concessão de segurança, a sentença está sujeita ao duplo
grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei n. 12.016/2009.
2 - Infere-se, no mérito, que a impetrante comprovou a relação de emprego
no período de 01/07/1970 a 19/11/1973, em q...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNILEIRO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE NOCIVO SOLDA. PROCESSO
PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIB. DER.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que
deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando
o risco de perfuração do material protetor.
5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e
permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente nocivo
solda - código 2.5.3 do Decreto nº 53.831/64 e dos itens 1.1.1 e 2.5.1 do
Decreto nº 83.080/79).
6. Agentes químicos. Não há previsão sobre a comprovação de determinado
processo produtivo, restringindo-se a prova à constatação da exposição
do segurado aos elementos prejudiciais à sua saúde e integridade física.
7. DIB fixada na DER.
8. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
9. Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas. Recurso adesivo do
autor provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FUNILEIRO COMPROVAÇÃO DA
CONDIÇÃO ESPECIAL DE TRABALHO. AGENTE NOCIVO SOLDA. PROCESSO
PRODUTIVO. DEMONSTRAÇÃO. DESNECESSIDADE. DIB. DER.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à époc...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima
do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97,
a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida
acima de 90dB. A partir da edição do Decreto nº 4882 em 18/11/2003,
o limite passou a ser de 85dB.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo
ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não descaracteriza
o tempo de serviço especial.
6. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de
forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação
ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor
continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa
a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de
trabalho.
7. A soma dos períodos redunda no total de mais de 25 anos de tempo de
serviço especial, o que autoriza a concessão da aposentadoria especial,
nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. DIB na data do requerimento administrativo (17/07/13).
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do
Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal
prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
12. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e remessa
necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA TIDA POR
OCORRIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RUÍDO. USO DE EPI. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS
NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. TUTELA
ANTECIPADA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
1. Valor da condenação superior a 60 salários mínimos. Inaplicável o
§2º do artigo 475 do CPC/73. Remessa oficial tida por ocorrida.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento d...