PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado
são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou
especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão
da incapacidade laborativa, o termo inicial do benefício e juros de mora
e correção monetária.
- O laudo médico pericial (fls.46/48) referente à perícia médica realizada
em 01/12/2015, afirma que o autor, desde os 08 anos na roça, estendendo-se por
toda a vida, até ser canavicultor, parando só quando ficou doente, há dois
anos, aos 54 anos de idade, e que sua epilepsia data de 05 anos (desde 2010,
quando tinha 51 anos de idade); é epiléptico decorrente de seu alcoolismo,
há cinco anos, com convulsões generalizada e também teve psicose alcóolica,
com delírios, alucinações e tremores. O jurisperito conclui que a parte
autora devido a sua psicose e epilepsia, é incapaz, definitivamente, de
laborar; que a incapacidade é total, absoluta e definitiva. Indagado pela
autarquia previdenciária sobre a data de início da incapacidade, o perito
judicial respondeu que há 02 anos (2013), segundo a anamnese (fl. 48 -
resposta ao quesito 17).
- Diante das constatações do perito judicial, profissional habilitado,
equidistante das partes e especialista nas patologias da parte autora,
pois é neuropsiquiatra, depreende-se que há incapacidade total, absoluta
e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, estabelecido na data do indeferimento
administrativo do auxílio-doença, em 25/11/2014 (fl. 15), deve ser mantido,
ante a conclusão do perito judicial, de que a incapacidade laborativa se
instalou no ano de 2013.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora, para explicitar os
critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pelo INSS sob a égide da
sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão
nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado
são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou
especificamente, posto que as razões recursais trazem a...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203886
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49
anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida
alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo
de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa
5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e
relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou
ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente;
que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato
de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui
cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento
médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e
seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já
exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e
motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa
que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter
vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera
o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico
normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e
encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere
fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade
e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de
Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia
nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no
primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial -
médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo
Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para
a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca
da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação
proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi
realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula
o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico
pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta
incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não
pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico
de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não
enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade
laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de
realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016
(fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e
Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço
mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a
existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro
já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que
a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe
destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou
que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de
ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49
anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida
alcóolica desde os 14 anos...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203099
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia
23/10/2015, afirma que a autora, de 51 anos de idade, histórico profissional
de recepcionista e faxineira até 06 meses atrás, apresenta quadro clínico
compatível com Transtorno Afetivo Bipolar, episódio atual leve a moderado,
com quadro mental estabilizado, e seu tratamento se mantém estável desde
o início do seguimento no CAPS de Mogi Guaçu. Conclui o jurisperito, que
a parte autora não apresenta incapacidade laboral para as atividades que
vinha exercendo como faxineira autônoma.
- O laudo pericial elaborado por psiquiatria, portanto, especialista nas
patologias da parte autora, atendeu às necessidades do caso concreto,
não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de
sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do
Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de
nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente
esclarecida no primeiro laudo.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não se caracterizando a nulidade da Sentença
por cerceamento de defesa.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial ao avaliar a autora
e examinar a documentação médica carreada aos autos, foi categórico em
afirmar que o seu quadro mental se encontra estabilizado e que não apresenta
incapacidade laboral para as atividades que vinha exercendo.
- Os elementos probantes não infirmam a conclusão do jurisperito e a
documentação médica carreada aos autos na seara recursal, confirma que
a recorrente está em tratamento médico regular, sem mencionar que está
incapaz para o trabalho. E no que diz respeito a esquizofrenia paranoide,
se infere da Declaração Médica de fl. 288, datada de 02/05/2016, que
instruiu a peça recursal, que está em tratamento psiquiátrico referente
ao quadro de transtorno bipolar e não por esquizofrenia. Quanto ao alegado
problema médico de natureza ortopédica, o documento de fl. 149, se trata de
exame de RX de Coluna Lombossacra, sem avaliação médica posterior sobre a
incapacidade laborativa em razão de patologia ortopédica. Por outro lado,
não se pode olvidar que o primeiro perito nomeado tinha como especialidade
ortopedia e traumatologia, sendo que a própria autora ofertou impugnação
em relação a essa nomeação e, na oportunidade, requereu a designação de
perito especialista na área de psiquiatria (fls. 159/164), aduzindo que caso
seja mantida a nomeação do perito ortopedista, requer que a impugnação seja
recebida como agravo retido. O r. Juízo "a quo" acolheu a sua impugnação
destituindo o primeiro jurisperito e nomeando médico psiquiatria.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para sua
atividade habitual de faxineira autônoma, ou mesmo de dona de casa, uma
vez que intercala períodos de contribuição como individual e facultativa
(fls. 22, 67 e 84). Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo pericial médico referente à perícia médica realizada no dia
23/10/2015, afirma que a autora, de 51 ano...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2201498
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora,
52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987
em algumas empresas e depois passou a laborar como costureira autônoma, é
portadora de uma malformação congênita da valva tricúspide, denominada
anomalia de Ebstein, porém somente diagnosticada em 1992, quando contava com
aproximadamente 30 anos de idade. O jurisperito assevera que fica caracterizada
uma incapacidade parcial e permanente, com restrições para a realização
de atividades que demandem grande esforço físico com consequente sobrecarga
para o coração. Entretanto, conclui que não se identifica restrição
para o desempenho de sua atividade habitual de costureira.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, em que pese tenha constatado a existência de
incapacidade parcial e permanente foi peremptório acerca da aptidão para
o labor habitual da autora, no caso, de costureira autônoma.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da autora,
o que afasta a concessão do auxílio-doença como pretendido nas razões
recursais, posto que o benefício é devido se o segurado ficar incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual (art. 59, "caput",
Lei nº 8.213/91).
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a
conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (20/05/2015 - fls. 72/81) afirma que a autora,
52 anos de idade, que trabalhou como costureira entre os anos de 1981 e 1987
em algumas empresas e depois...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202028
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que
exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007
até 19/12/2007 e 08/01/2008 até 07/09/2012) e que não está trabalhando
no momento, informa que apresenta dores na coluna que surgiram há cerca de
10 anos e há cerca de 03 meses a dor aumentou e há pouco de 01 mês não
conseguiu trabalhar; que foi avaliado por ortopedista há cerca de 03 meses e
lhe foi prescrito tratamento conservador (fisioterápico e medicamentoso),
sem alívio significativo da dor; adicionalmente refere dor em região
inguinal direita há cerca de 01 ano e refere que foi operado de hérnia
na região em 2005 ou 2006 e que sente que a hérnia está voltando, com
piora da dor. Entretanto, o jurisperito constata que ao exame físico não
foram observados limitações de movimentos de coluna e a parte autora não
apresenta sinais de radiculopatia e que as demais doenças por ela relatadas
e/ou encontradas na documentação médica (hipertensão arterial), estão
em seguimento clínico ambulatorial e não determinam limitações neste
momento. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, e avaliando-se
a faixa etária do autor, seu grau de instrução, e as atividades laborativas
anteriormente desempenhadas, as doenças e documentos apresentados, o perito
judicial conclui que no presente momento não é necessária reabilitação
e/ou recolocação profissional, não constatando incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e que os exames complementares
somente têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que
não se mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, - documento relevante para a análise percuciente de
eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor
habitual do autor.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico em
afirmar que não há incapacidade para a atividade habitual da parte autora,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Os documentos médicos que instruíram a inicial nada ventilam sobre
a incapacidade laborativa, o de fl. 17, de 31/10/2014, indica 10 sessões
de fisioterapia e os demais são resultados de exames (fls. 19/21), contudo,
não trazem avaliação médica posterior de tais resultados e se depreende
do teor do laudo médico pericial, que foram devidamente analisados pelo
jurisperito. Da mesma forma, o atestado médico de fl. 75, anexado ao laudo
médico judicial, foi apreciado pelo expert judicial (fl. 75).
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de
inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua
atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença
e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (06/06/2016 - fls. 67/74) afirma que o autor, que
exerceu o cargo de tarefeiro rural (03/01/2000 até 29/08/2007, 01/10/2007
até 19/12/2007 e 08/01/2008...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2202346
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança
do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional
especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário
da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as
provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências
inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se
reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador
considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre
os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da
apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre
convencimento do Magistrado, não havendo se falar em nulidade processual
por cerceamento de defesa.
O laudo médico pericial (fls. 51/61) referente à perícia realizada na data
de 12/03/2015, afirma que a autora, nascida em 15/02/1976, "Atividade atual:
não trabalha", refere que sente dores generalizadas de longa data, porém
relata que no ano de 2012 estas se intensificaram e evoluiu com irradiação
da dor para membro inferior esquerdo, principalmente joelho esquerdo,
embora informe também dor em joelho direito também. Refere fazer uso de
medicação para dor quando tem necessidade e que realiza repouso e mesmo
assim mantém quadro álgico, que piora ao esforço, contudo, realiza serviços
domésticos leves em sua residência e nunca realizou tratamento adjuvantes,
como fisioterapia e faz acompanhamento com ortopedia e analgesia. A jurisperita
observa que o relatório médico apresentado no ato pericial informa que a
requerente sofre de hérnia discal em seguimento de coluna cervical e lombar,
além de tendinite do supra-espinhal à direita. Assevera que a parte autora
deambula normalmente e não apresenta alterações de força e amplitude de
movimentos em todos os seguintes corpóreos analisados. Conclui que o exame
clínico atual não demonstrou as alterações funcionais por ela relatadas
e que a mesma não apresenta incapacidade para o trabalho.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- O laudo pericial, portanto - documento relevante para a análise percuciente
de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão da autora
para o trabalho.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. E a perita judicial após analisar a
documentação médica carreada aos autos e aquela apresentada na perícia
médica, e ao proceder o exame físico geral associado aos testes especiais
(Teste da elevação passiva do membro inferior, Teste de Kernig, Teste de
Brudisinsk, Teste do estiramento femoral, Teste de Apley, Teste de Yergason,
Teste de Codman, Teste de Jobe, Teste da compressão cervical, Manobra de
Valsalva e Teste da deglutição) foi categórica ao afirmar que não há
qualquer incapacidade laborativa, requisito este essencial para a concessão
dos benefícios pleiteados.
- Os elementos probantes dos autos não evidenciam eventual desacerto da
Sentença e/ou da conclusão pericial. Nesse contexto, se denota que a
autora em que pese relatar que no ano de 2012 as dores se intensificaram,
se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua carteira de trabalho,
que laborou nas lides rurais como trabalhadora rural naquele ano e no cargo de
serviços gerais, de 02/09/2013 até 13/03/2014 (fls. 33/34). Ademais, não há
comprovação nos autos de que parou as suas atividades laborais em razão de
sua incapacidade, e atualmente há informação de que a recorrente trabalha
nas lides do lar. Também, o laudo médico (atestado) de fl. 20 (15/08/2014),
no qual há menção de que está em tratamento e não tem condição de
retornar ao trabalho, todavia, sem especificar o período de tratamento, por
si só, não tem o condão de desconstituir o trabalho da perita judicial,
cujo laudo foi bem elaborado e está devidamente fundamentado.
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez.
- Rejeitada a preliminar de nulidade processual.
- No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença
mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REJEITADA A
PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não
havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua
complementação. O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona
a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a
matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais
oportu...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2200927
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 86/96) referente à perícia médica realizada
em 06/04/2016, afirma que o autor, nascido em 21/09/1985, ensino superior
completo, informa que exerceu atividades laborativas em loja na função de
vendedor geral de 01/08/2011 a 05/09/2013, e devido ao tipo de atividade que
exerceu na empresa, e meados de 2013 começou a apresentou quadro álgico
no joelho. Refere também que está trabalhando em empresa desde 08/10/2015
e exercendo a função de analista de laboratório Jr. e é portador de
quadro álgico no joelho que piora aos esforços e consequentemente lhe
dificulta trabalhar; e que atualmente não realiza tratamento ortopédico,
porém faz uso de diclofenaco quando tem dor. Entretanto, o jurisperito
assevera que há ausência de sinais de sofrimento no membro inferior
direito, visto que constata amplitudes dos movimentos conservados e dentro
dos padrões de normalidade, inexistindo desse modo incapacidade laborativa a
ser considerada. Ressalta que o recorrente se encontra trabalhando em empresa
desde 08/10/2015, na função de analista de laboratório, tendo-se submetido
a exame médico admissional e considerado apto para o labor, demonstrando-se
assim ausência de incapacidade laborativa.
- O exame físico-clínico é soberano, e os exames complementares somente
têm valor quando se correlacionam com os dados clínicos, o que não se
mostrou presente no exame clínico realizado na parte autora.
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em
matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial
assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico
em afirmar que não há qualquer incapacidade laborativa, requisito este
essencial para a concessão dos benefícios em comento.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir
a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das
partes. Nesse aspecto a documentação médica de fls. 18/23, remonta ao
período de 05/11//2013, todavia, o apelante requer a concessão de benefício
previdenciário a partir de 01/06/2014, data subsequente à cessação do
auxílio-doença, em 31/05/2014 (fl. 44), aduzindo que a alta foi indevida. E
segundo se denota do laudo médico pericial o autor continua trabalhando e
faz uso de medicação somente em caso de dor.
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do
livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão
de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora, Por
conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria
por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (fls. 86/96) referente à perícia médica realizada
em 06/04/2016, afirma que o autor, nascido em 21/09/1985, ensino superior
completo, informa que exerceu atividades laborativas em loja na função de
vendedor ge...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206804
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA INCONTROVERSOS. CONSTATADA
A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício (fl. 78), quanto o tempo
decorrido para sua obtenção. Dessa forma, não cabe o reexame necessário
na hipótese destes autos.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado
são incontroversos, pois a autarquia previdenciária não os impugnou
especificamente, posto que as razões recursais trazem ao debate a questão da
incapacidade laborativa e o termo inicial do benefício, além da necessidade
do reexame necessário.
- Com respeito à incapacidade profissional, o laudo médico pericial
(fls. 68/72) referente à perícia médica realizada em 23/07/2015, afirma
que a autora, que trabalhou como babá, empregada doméstica, recepcionista,
auxiliar de serviços gerais e atualmente de faxineira, tem como hipótese
diagnóstica sequela de endometriose. O jurisperito constata que as lesões
estão consolidadas e pelas várias cirurgias não é mais possível novos
tratamentos. Conclui que a incapacidade é total e permanente para toda e
qualquer atividade laborativa e não há possibilidade de recuperação. Quanto
à data de início da incapacidade, o perito judicial responde ao quesito 12
da autarquia previdenciária, como sendo em 03/07/2011, conforme relatório
do ginecologista assistente (fl. 71).
- O artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de
realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver
suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por
certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria
tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico
especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização
de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do
profissional da medicina. Assim, não há se falar em nulidade da perícia
médica judicial.
- O laudo pericial foi realizado por profissional habilitado, equidistante
das partes e capacitado, cuja conclusão encontra-se de forma objetiva e
bem fundamentada.
- Diante das constatações do perito judicial, depreende-se que há
incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
- Correta a r. Sentença guerreada que determinou ao INSS que conceda à
autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, juntada do laudo aos autos, e/ou citação, em caso de não haver
requerimento administrativo. No caso concreto, segundo constata o jurisperito,
embasado em relatório médico de médico especialista (ginecologista), a
incapacidade se instalou em 03/07/2011, termo inicial do benefício que deve
ser mantido e, ademais, em que pese o inconformismo da autarquia apelante,
não logrou infirmar a conclusão do perito judicial.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Negado provimento à Apelação do INSS. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS DA
QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA NECESSÁRIA INCONTROVERSOS. CONSTATADA
A INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE
LABORATIVA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO DO INSS
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intert...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2212016
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoção da medida.
- Os requisitos da carência necessária e a qualidade de segurado são
incontroversos, visto que não houve impugnação específica no recurso
autárquico.
- Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico pericial
(fls. 70/79) referente à perícia médica realizada na data de 03/02/2015,
afirma que o autor, informa que está em gozo de auxílio-doença desde maio
de 2013, sempre exerceu atividades laborativas nas funções de funileiro e
pintor; queixa-se de pressão alta que se iniciou em 2003 e refere canseira,
falta de ar, batedeira, que não consegue carregar peso que agrava os sintomas
aos mínimos esforços, cujos quadros mórbidos o impedem de trabalhar;
que em 2003 foi acometido de infarto do miocárdio e submetido a ponte
de safena e cateterismo e "encostou" no INSS de 2003 a 2008 quando foi
cessado o benefício; refere recidiva em maio de 2013 e infartou novamente
e submetido a cirurgia de colocação 2 stent e 1 mamária, que realiza
tratamento cardiológico. O jurisperito constata que o autor se apresenta com
níveis pressóricos dentro dos padrões de normalidade e com ausência de
alterações na semiologia cardíaca tendo sido submetido a angioplastia em
maio/2013, cujo quadro repercute na sua condição laborativa, impedindo-o
definitivamente de exercer atividades que requeiram esforços físicos
excessivos. Entretanto, conclui que está incapacitado de forma parcial e
permanente para o trabalho. Anota que a parte autora se encontra plenamente em
condições de atividades leves/moderadas e que respeitem suas limitações e,
portanto, apto para exercer as funções de funileiro e pintor.
- Conquanto o perito judicial tenha concluído pela incapacidade
parcial e permanente, correta a r. Sentença que condenou a autarquia
a implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode
concluir pela incapacidade total e permanente da parte autora na hipótese
destes autos. Como bem asseverou o douto magistrado sentenciante, o autor
de 55 anos de idade sofreu dois infartos e realizou cirurgia cardíaca e,
ainda, tem baixo grau de instrução (7ª série), o que torna praticamente
improvável a sua reinserção no mercado de trabalho. Ademais, não se pode
afirmar que a atividade de funileiro e pintor seja leve ou mesmo moderada,
nesse contexto, se verifica a existência de laudo médico do cardiologista
que faz o acompanhamento do autor, de 21/06/2013 (fl. 33), no qual se
atesta que o mesmo está incapacitado de forma total e permanente para
o seu trabalho. Também a documentação médica oriunda do Hospital das
Clínicas de Botucatu (fls. 11/32) não deixa dúvidas da gravidade de seu
quadro clínico, o que o impede de desenvolver atividades laborativas para
os quais está qualificado, levando-se em consideração suas condições
pessoais e socioculturais.
- Os valores eventualmente pagos, após a data da concessão do benefício,
na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução
do julgado.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios
de incidência dos juros de mora e correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
- Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que
assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do
Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente
prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal
em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse
diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam
a adoçã...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2165882
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, pois o recurso da autarquia previdenciária está
estritamente delimitado ao tópico da correção monetária.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947
é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária
incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Dado provimento à Apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº
11.960/2009. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Recebido o recurso interposto pela autarquia previdenciária sob a égide
da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da
pretensão nele veiculada.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e a
incapacidade laborativa para a concessão de aposentadoria por invalidez
são incontroversos, pois o recurso da autarquia previ...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2195017
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo
3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade
do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não
excede 1.000 (mil) salários-mínimos, haja vista que a data da DIB foi
fixada em 22/07/2015 e a Sentença foi prolatada em 27/07/2016, bem ainda
que o valor da condenação é de 25% sobre 01 (um) salário mínimo.
- O acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria,
nos casos em que o titular necessita de assistência permanente de outra
pessoa, é devido apenas nos casos de benefício por invalidez. Inteligência
do art. 45 da Lei nº 8213-91.
- A parte autora é titular do benefício de renda mensal vitalícia, não
havendo previsão legal para o adicional em testilha. A extensão do benefício
a casos outros que não a aposentadoria por invalidez viola os princípios
da legalidade (artigo 5º, II e 37, caput, da Constituição da República)
e da contrapartida (artigo 195, § 5º, da Constituição da República).
- A falta de igual proteção a outros beneficiários com igual necessidade
de assistência não constitui necessária lacuna ou violação da igualdade,
pela razoável compreensão de que ao inválido, o grau de dependência é
diretamente decorrente da doença motivadora do benefício - isto não se
dando automaticamente nos demais benefícios previdenciários e assistenciais.
- A extensão do auxílio financeiro, pela assistência ao inválido, para
outros benefícios é critério político, de alteração legislativa,
e não efeito de inconstitucionalidade legal.
- Precedentes jurisprudenciais do C. STJ e desta E. Corte.
- Remessa Oficial não conhecida. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO CONTROVERTIDO INFERIOR A 1.000
SALÁRIOS MÍNIMOS. RENDA MENSAL VITALÍCIA. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO
ARTIGO 45 DA LEI N° 8.213/91. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
- A Lei 13.256, em vigor a partir do dia 18/03/2015, introduziu o parágrafo
3º ao artigo 496 do Código de Processo Civil, referente a não aplicabilidade
do Reexame Necessário sempre que a condenação ou o proveito econômico
obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil)
salários-mínimos. Na hipótese dos autos, o valor da condenação não
excede 1.000 (mil) salários-...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e permanente da
parte autora, insuscetível de reabilitação.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos em 10% (dez por cento),
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença,
consoante o artigo 85, §§ 2° e 3°, I, do Código de Processo Civil
de 2015 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe;...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2216357
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO
DO PERÍODO TRABALHADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, de acordo
com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
seriam necessários 156 meses de contribuição para cumprir a carência
exigida. A parte Autora comprovou contribuições em quantidade superior à
carência exigida, conforme planilha de fls. M132 dos autos.
Negado provimento ao recurso de apelação do INSS e ao reexame necessário.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. COMPROVAÇÃO
DO PERÍODO TRABALHADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem,
e 60 (sessenta), se mulher, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 8.213/1991.
A parte autora completou 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, de acordo
com a regra de transição prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/1991,
seriam necessários 156 meses de contribuição para cumprir a carência
exigida. A parte Autora compr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, eliminação de
contradição, supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual
devia ter se manifestado o juiz de ofício ou a requerimento e correção
de erro material.
- De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com
o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação
de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto,
o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão
de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e
jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Precedentes
do C. Superior Tribunal de Justiça.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão
de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que
sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis
de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. Concisão e precisão
são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado.
- Mesmo tendo os aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida
objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja
no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022,
do Diploma Processual.
- DA CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO
POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. A
força vinculante emanada do julgamento de recursos repetitivos impõe e
possibilita, ainda que em sede de embargos de declaração, a adequação
de decisões judiciais anteriormente prolatadas ao entendimento emanado dos
Tribunais Superiores como forma de dirimir os conflitos e de pacificar as
relações sociais com maior efetividade e brevidade possíveis.
- Ofenderia o princípio constitucional da razoável duração do processo
(art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) não admitir a possibilidade de,
em situações excepcionais (como a do caso os autos), aceitar a infringência
nos embargos de declaração quando a tese debatida na relação processual
já se encontra pacificada por meio do julgamento de recursos dotados de
eficácia vinculante oriundos dos órgãos de cúpula do Poder Judiciário,
cuja missão está em dar a derradeira palavra em temas afetos à lei federal
(referência ao E. Superior Tribunal de Justiça) ou à Constituição Federal
(referência do C. Supremo Tribunal Federal).
- DA CONVERSÃO INVERSA. O C. Superior Tribunal Justiça, quando do
julgamento do REsp 1.310.034/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2012,
reafirmado em Embargos de Declaração, DJe de 02.02.2015 - representativo da
controvérsia), consolidou o entendimento de que a lei vigente por ocasião
da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos
de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. Embargos
de declaração opostos pela autarquia previdenciária acolhidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO INFRINGENTE
EM RAZÃO DE O TEMA TER SIDO APRECIADO POR TRIBUNAL SUPERIOR POR MEIO DE
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NECESSIDADE DE PACIFICAÇÃO DO
LITÍGIO E DE SE PRESTIGIAR OS PROVIMENTOS JUDICIAIS CUJA EFICÁCIA É
VINCULANTE. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO INVERSA.
- DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO. As hipóteses de cabimento do
recurso de embargos de declaração estão elencadas no art. 1.022, do
Código de Processo Civil: esclarecimento de obscuridade, e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2012. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
2. Na inicial, a parte autora alega ter exercido atividade rural desde a
infância, sendo que a partir de 2014 passou a recolher contribuições
previdenciárias como contribuinte individual. Não comprovada a atividade
rural da autora no período aduzido na inicial, inviável a concessão da
aposentadoria por idade ora pleiteada.
3. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte,
a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que
determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino
a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as
providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A idade mínima de 60 anos exigida para a obtenção do benefício
foi atingida pela parte autora em 2012. Desse modo, necessária agora a
comprovação da carência no montante de 180 meses, conforme redação dada
ao art. 142 da Lei 8.213/91, após sua modificação pela Lei 9.032/95.
2. Na inicial, a parte autora alega ter exercido atividade rural desde...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e
que, para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionante...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço,
requerida e concedida em 15/04/1994, que houve requerimento administrativo
de revisão em 23/10/1998, com alteração da rmi a partir da competência
de maio/1999, com pagamento do PAB efetivado em 01/07/1999, e que a presente
ação foi ajuizada em 19/10/2010, efetivamente, operou-se a decadência de
seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei
nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
5. Reconhecida, de ofício, a ocorrência de decadência. Apelação da
parte autora prejudicada.
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA
DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação para regularização dos recolhimentos
previdenciários devidos.
2. E no que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, é de se ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo 33 do
aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela ausência
de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época oportuna, e muito
menos pela ausência das contribuições respectivas, quando não deu causa.
3. E, no caso dos autos, houve a determinação de recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas, conforme observado dos termos
da cópia da reclamação trabalhista apresentada pela parte autora, com a
exordial.
4. Observa-se que nos termos do inciso I, art. 28, da Lei nº 8.212/91,
o salário-de-contribuição é remuneração efetivamente recebida ou
creditada a qualquer título, inclusive ganhos habituais sob a forma de
utilidades, ressalvando o disposto no § 8º e respeitados os limites
dos §§ 3º, 4º e 5º deste artigo. Assim, para o cálculo da renda
mensal inicial, respeitados os limites estabelecidos, as diferenças de
comissões e horas-extras decorrentes de decisão trabalhista devem integrar
os salários-de-contribuição que foram utilizados no período básico de
cálculo, com base na totalidade dos recolhimentos efetuados.
5. Destarte, em suma, as verbas reconhecidas em sentença trabalhista após
a concessão do benefício devem integrar os salários-de-contribuição
utilizados no período base de cálculo da aposentadoria por tempo de
contribuição, para fins de apuração de nova renda mensal inicial, com
o pagamento das diferenças apuradas, desde a data da sua concessão.
6. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
7. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
9. Apelação do INSS improvida. Parcial provimento à remessa oficial,
apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária
e juros de mora.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO DE RENDA MENSAL. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL
PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista,
transitada em julgado, constitua início razoável de prova material atinente
à referida atividade laboral, de modo que o período ali reconhecido possa
ser utilizado, inclusive, para fins previdenciários, ainda mais quando da
referida sentença constar obrigação par...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do
benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe
a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos
em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que
a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portador de
depressão, retardo mental, dislipidemia (colesterol), hipertensão arterial,
deficiência auditiva e que necessita de cuidados de terceiros desde julho
de 2009. Note-se que restou expressamente consignado no laudo pericial que
"Devido ao quadro de depressão, retardo mental e deficiência auditiva
necessita de ajuda permanente de terceiros".
3. Desta forma, a parte autora faz jus ao adicional de 25%, consoante laudo
pericial, cabendo determinar a revisão do benefício de aposentadoria por
invalidez, a partir da data da citação (05/09/2009), ocasião em que se
tornou litigioso este benefício, cabendo determinar a reforma parcial da
r. sentença.
4. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009 e,
para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação.
5. Parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, e à apelação
do INSS.
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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCLUSÃO DE
ADICIONAL. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA
OFICIAL E À APELAÇÃO DO INSS.
1. Verifica-se que tanto na legislação vigente à época da concessão do
benefício da parte autora como na atual legislação previdenciária existe
a previsão de um adicional de 25% (vinte e cinco por cento) para os casos
em que o segurado necessitar de assistência permanente de outra pessoa.
2. O laudo pericial de fls. 74/8, elaborado em 05/07/2011, concluiu que
a incapacidade é total e permanente, constando que o autor portado...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. EX
OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, efetivamente, operou-se a decadência do direito da parte
autora de pleitear o recálculo da renda mensal inicial do seu benefício,
considerando: a) houve o processamento de Justificação Administrativa (PT
35426/026743/88) para o reconhecimento do tempo de serviço trabalhado no
período de 22/10/1958 a 02/08/1962, protocolado em 24/02/1988 e homologado
em 04/08/1998, com pedido de vista do processo pela parte autora datado de
03/02/1999; b) a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 067.779.696-0) deferida e concedida em 13/09/1995; c) a presente ação
foi ajuizada somente em 22/10/2009; e d) o pedido de revisão administrativa
de benefício, protocolado em 08/10/2009, refere-se à inclusão de período
diverso.
4. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão
apontada. Julgado extinto o processo, ex officio, com base no artigo art. 487,
II, do CPC de 2015, reconhecendo a ocorrência de decadência. Apelação
da parte autora prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. RECONHECIMENTO DE DECADÊNCIA. EX
OFFICIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual a autorizar o
provimento dos embargos de declaração.
2. O E.STJ pacificou entendimento no sentido de que o prazo decadencial para
a revisão de benefícios concedidos anteriormente ao advento da MP 1.523/97
tem como termo inicial o dia da vigência da referida MP (28/06/1997).
3. No caso dos autos, efet...