PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
caso assim não se entenda, ao deferimento de auxílio-doença por prazo
indeterminado.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência. Já o auxílio-doença é devido ao segurado que,
cumprida também a carência mínima, quando exigida, ficar temporariamente
incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Constatada pelo laudo pericial a incapacidade laboral total e temporária
e considerando que o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e
da carência não foi impugnado pela Autarquia Previdenciária, resta devido
o auxílio-doença concedido.
- Observância das disposições contidas nos artigos 62 e 101 da Lei
n. 8.213/91, tendo em vista a possibilidade de reabilitação atestada no
laudo pericial.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. ART. 475,
§ 2º, CPC/1973. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E
TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- A apelante pleiteia a concessão de aposentadoria por invalidez ou,
caso assim não se entenda, ao deferimento de auxílio-doença por prazo
indeterminado...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Narra a inicial que a autora foi diagnosticada com estado depressivo grave
com sintomas psocópticos (CID F 32.3).
- Laudo pericial considerou a autora capacitada para o trabalho, apesar de
portadora de ombralgia, depressão e prolapso de válvula mitral.
- Caracterizado cerceamento de defesa na medida em que as peculiaridades do
quadro de saúde da autora evidenciam a necessidade de a prova técnica ser
realizada, excepcionalmente, por especialista em Psiquiatria, estando, ainda,
o laudo produzido em descompasso com as demais provas constantes dos autos.
- Preliminar acolhida. Apelação da parte autora provida para anular a
sentença e determinar a realização de nova perícia por especialista em
Psiquiatria.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO
PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão
é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível
de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade
de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da
alegada e...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é
a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador
da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social,
salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
- Ao se refiliar ao sistema contributivo da previdência social o demandante
não acumulou o número mínimo de contribuições necessárias ao cumprimento
da carência para obtenção das benesses vindicadas, em conformidade com
o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, vigente à
época.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI
8.213/1991. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- O evento determinante para a concessão dos benefícios pleiteados é
a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de
recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de
segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais -
quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não...
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência
das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído,
sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre
até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90
decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo
de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85
decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse
sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC,
do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei
n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência
de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho,
quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia
deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas
posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar
o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo
ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente
a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii)
na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil
Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador
considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de
risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento
previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se
refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- Está assentado no E.STF (ARE 703550/RG) o entendimento acerca da
impossibilidade de conversão do tempo de atividade exercida no magistério
em tempo comum após a edição da Emenda Constitucional nº 18, de 1981.
- O requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Somados os períodos anotados na CTPS e CNIS, a parte
autora contava mais de 35 anos de serviço na data do ajuizamento da ação.
- Diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do
benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia
teve ciência da pretensão e a ela pôde resistir.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por
cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo
CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse
percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos
406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009,
serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações
introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09,
pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de
agosto de 2012, e por legislação superveniente. Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente.
- Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas
as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados
em 3% (três por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios
do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte
autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º,
do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROFESSOR. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- Discute-se o enquadramento de tempo especial e a concessão de aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia
(exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a
comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário
preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia por junta médica, porquanto
a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo porque
não apontada qualquer falha nos laudos. A mera irresignação da parte
autora com a conclusão dos peritos, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, as perícias judiciais concluíram pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia por junta médica, porquanto
a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo porque
não apontada qualquer falha nos laudos. A mera irresignação da parte
autora com a conclusão dos peritos, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia,...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPATÓRIA. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS POR TUTELA EM PATAMAR
SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
- No caso concreto, o pedido de cessação de diferenças na data que antecede
a implantação do auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria
por invalidez, não se mostra possível, porque estes benefícios derivam
de tutela jurídica, e, portanto, com origem no benefício concedido na via
judicial.
- De rigor a compensação com os valores implantados no âmbito
administrativo, majorados, em virtude de que o INSS deu cumprimento à
tutela concedida na r. sentença exequenda, a qual determinou a conversão
do auxílio-doença restabelecido em aposentadoria por invalidez, decisão
alterada pelo v. acórdão, que excluiu referida conversão, por entender
aplicável a reabilitação do segurado.
- As rendas mensais implantadas, por dependerem do decisum, não poderão
dele desbordar, o que valida a compensação entre as rendas mensais devidas
e as rendas mensais pagas pelo INSS (obrigação de fazer), base da revisão
já realizada pelo INSS em sede administrativa, em cumprimento ao decisum.
- Não obstante a sucumbência mínima do INSS - o segurado não descontou as
rendas pagas em razão de tutela jurídica - mantenho a r. sentença recorrida,
no ponto em que se absteve de condenar o embargado a pagar os honorários
advocatícios decorrentes da sucumbência, por ser ele beneficiário de
assistência judiciária gratuita, além do que não se mostra possível
aplicar-se a majoração prevista para esse acessório, conforme estabelece
o artigo 85, § 11, do Novo CPC, por tratar-se de apelação interposta
na vigência do CPC/1973, evitando-se a surpresa (Enunciado administrativo
n. 7/STJ).
- Fixação do quantum devido nessa demanda, mediante o refazimento dos
cálculos, com lastro no decisum, conforme planilhas que integram esta
decisão.
- Provimento parcial ao recurso interposto pela parte embargada.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. TUTELA
ANTECIPATÓRIA. RENDAS MENSAIS IMPLANTADAS. COMPENSAÇÃO. OBRIGAÇÃO
DE FAZER. COMPENSAÇÃO COM OS VALORES IMPLANTADOS POR TUTELA EM PATAMAR
SUPERIOR AO DECISUM. COISA JULGADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO INSS. COBRANÇA
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUSPENSA. BENEFICIÁRIO DE JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE
DE MAJORAÇÃO. ARTS. 85, §11º, E 98, §3º, DO CPC DE 2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7/STJ. REFAZIMENTO DOS CÁLCULOS. PROVIMENTO PARCIAL DO
RECURSO.
- N...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS
AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou
coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos
três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara-SP,
visando à mesma desaposentação, para fins de concessão de outro benefício,
tendo sido julgada improcedente. Foi proposta, outrossim, ação rescisória,
julgada liminarmente improcedente no egrégio Tribunal Regional Federal da
3ª Região.
- No presente feito, a parte autora pretende a renúncia da aposentadoria
concedida, com consequente concessão de nova aposentadoria mais vantajosa,
mediante o cômputo de período laboral posterior ao afastamento, sem
restituição de "proventos", além do pagamento de indenização por danos
morais.
- No caso, é patente a ocorrência de coisa julgada, por mais que a parte
autora pretenda apresentar nova "roupagem" ou "rótulo" para sua pretensão.
- Cabível, assim, a extinção do processo sem julgamento do mérito,
na forma da lei processual, inclusive porque o pedido de indenização
por danos morais torna-se juridicamente impossível, ante a coisa julgada
contrária à parte autora no concernente à desaposentação.
- Assim, resultou ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídico, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- Diante da recalcitrância do autor em mover nova ação, em flagrante
atentado ao princípio da boa-fé objetiva, e em ofensa à garantia da coisa
julgada, movimentando desnecessariamente a máquina judiciária, condena-se-a
ao pagamento de multa de 1% e indenização de 10%, ambos incidentes sobre
o valor da causa atualizado, em razão da litigância de má-fé, na forma
do artigo 17, I e III, do CPC/73.
- Apelação desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESAPOSENTAÇÃO. PROPOSITURA DE DUAS
AÇÕES IDÊNTICAS. COISA JULGADA. ARTIGO 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Conforme disposto no artigo 301 e §§ do CPC/73, existe litispendência ou
coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos
três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido. Cabível, assim, a
extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma da lei processual.
- A primeira ação foi proposta perante a 1ª Vara Federal de Araraquara...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso dos autos, o autor nascido em 1972, alega estar total e
permanentemente incapacitado para o trabalho. Entretanto, de acordo com a
perícia judicial, ocorrida em 2/3/2015, concluiu pela incapacidade total para
o trabalho habitual (trabalhador rural), em razão de artrose e hérnia discal
de coluna lombar nos níveis L4-L5 e L5-S1 e meniscopatia de joelho direito.
- Afirma o perito que, devido ao grau de escolaridade, idade, viável a
submissão do requerente em processo de Reabilitação Profissional, já
que ele poderá realizar certas atividades que não gerem grandes esforços
com sobrecarga e impacto sobre as articulações da coluna lombar e joelho
direito.
- Dadas tais circunstâncias, entendo que cabe à autarquia previdenciária,
como bem determinou o Juízo a quo, promover a reabilitação profissional
do autor, a fim de habilitá-lo a função que independa de tanto esforço
físico, serviço a ser concedido ex vi legis, nos termos da Lei nº
8.213/91 e do Decreto nº 3.048/99. O benefício só poderá ser cessado
após a conclusão do processo de reabilitação profissional, nos termos
do art. 62 da Lei 8.213/91.
- O INSS é sucumbente na forma do artigo 86, § único, do CPC. Assim, os
honorários advocatícios devem ser mantidos para 10% (dez por cento) sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante § 2º do artigo 85 e §
único do art. 86 do Novo CPC, orientação desta Turma e nova redação
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando
o parcial provimento ao recurso interposto pela autarquia, não incide ao
presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC, que determina
a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Apelação parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdê...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual, não obstante a
existência de alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o pleito de realização de nova perícia médica, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a reali...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica judicial constatou que a autora estava total
e permanentemente incapacitada para atividades laborais, em razão dos males
apontados.
- Demais requisitos para a concessão do benefício - filiação e período
de carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- A manutenção do labor por curto período após a cessação do
auxílio-doença, não afasta a conclusão do laudo pericial, pois o segurado,
obrigado a aguardar por anos a implantação de seu benefício, precisa
manter-se durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao
trabalho, por estado de necessidade, mesmo sem ter sua saúde restabelecida.
- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo
percentual majoro para 12% (doze por cento) em razão da fase recursal,
conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11 do Novo
CPC, mantida a mesma base de cálculo. Todavia, na fase de execução,
o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85,
§ 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico
ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação do INSS não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. DISPENSA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carênci...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de oitiva de testemunha é desnecessária no presente caso,
uma vez que esta não terá valor bastante a infirmar as conclusões da
perícia. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL
DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de oitiva de testemunha é desnecessária no presente caso,
uma vez que esta não terá valor bastante a infirmar as conclusões da
perícia. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica just...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico diverso, porquanto
a realização de nova pericia é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico diverso, porquanto
a realização de nova pericia é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova per...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo o ordenamento jurídico
vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o
juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas
pelas partes, bastando que apresente os fundamentos de sua convicção.
- Rejeitada a matéria preliminar de cerceamento de defesa, porquanto a
realização de nova perícia médica é desnecessária no presente caso,
mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral
da autora para o exercício da atividade habitual, não obstante alguns males.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, já arbitrados em 10% (dez por cento) sobre
o valor atualizado da causa, agora acrescidos de 5 (cinco) por cento em
razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11,
do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. PRELIMINARES AFASTADAS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- A sentença foi devidamente fundamentada, atendendo o ordenamento jurídico
vigente. O artigo 93, IX, da Constituição Federal não determina que o
juiz esgote a matéria, discorrendo sobre as teses jurídicas apresentadas
pelas partes, bastando que apresente os fund...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e
honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor
atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme
critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa
a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por
ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era po...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico especialista,
porquanto a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do
artigo 85, § 8º, do Novo CPC, resta mantido o valor fixado dos honorários
advocatícios. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico especialista,
porquanto a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova períc...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB
fixada em 11/5/1995.
- O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a ser de 10 (dez) anos em 20/11/2003.
- Iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à
revisão da RMI decaiu em 28/06/2007, ou seja, 10 (dez) anos depois.
- O Plenário do Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento o RE
n. 626.489, sob regime de repercussão geral, dirimiu definitivamente questão
ao considerar constitucional a aplicação da MP n. 1.523-9 aos benefícios
anteriores a 28 de junho de 1997, pois, além do imperativos de justiça e
segurança jurídica, o regime geral de previdência seria um sistema de
seguro, no modelo de repartição simples, a significar a necessidade de
diluição de todas as despesas entre os segurados, com base na solidariedade.
- Essa é a melhor interpretação a respeito dos fenômenos fático e
jurídico trazidos a julgamento, mesmo porque vai ao encontro da garantia
do ato jurídico perfeito, plasmada no artigo 5º, XXXVI, da Constituição
Federal.
- Visto que, na data da propositura da ação (18/3/2016), o direito à
revisão da RMI do benefício em contenda já havia decaído, o pedido
formulado nestes autos não pode ser acolhido.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA .APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
- A aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida mediante DIB
fixada em 11/5/1995.
- O prazo decadencial para que a parte autora pudesse requerer a revisão ou
alteração de sua RMI teve início em 28/06/1997, data da entrada em vigor
da Medida Provisória n. 1.523-9/1997, que criou a decadência do direito
de requerer a revisão do ato de concessão do benefício previdenciário,
inicialmente com prazo de 10 (dez) anos, passando a cinco (cinco) anos em
20/11/1998, e voltando a s...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica concluiu que a parte autora estava parcial
e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando a
possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB no dia imediatamente
posterior à sua cessação (DIB em 1º/9/2015), por estar em consonância
com os elementos de prova e jurisprudência dominante.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux e Informativo 833 do Supremo Tribunal Federal.
- Os juros moratórios são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados
da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até
a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1%
(um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º,
do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual
de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1º-F da
Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de
maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por
legislação superveniente.
- Invertida a sucumbência, condeno o INSS a pagar honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a
data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº
111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente
da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I,
e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser
reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código,
se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários
mínimos.
- Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA
ATIVIDADE HABITUAL. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADOCATÍCIOS. APELAÇÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por inval...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico especialista,
porquanto a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
realização de nova perícia, apresentação de quesitos complementares ou
a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da parte autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do
artigo 85, § 8º, do Novo CPC, resta mantido o valor fixado dos honorários
advocatícios. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98,
§ 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. NOVA PERÍCIA
DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitado o requerimento de nova perícia com médico especialista,
porquanto a realização de outra é desnecessária no presente caso, mesmo
porque não apontada qualquer falha no laudo. A mera irresignação da
parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência
técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a
re...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia, apresentação
de quesitos complementares ou a realização de diligências.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela ausência de incapacidade
laboral da autora para o exercício da atividade habitual.
- Não patenteada a contingência necessária à concessão do benefício
pleiteado, pois ausente a incapacidade total para o trabalho, temporária
ou definitiva. Requisitos não preenchidos.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais
e honorários de advogado, acrescidos em 2% (dois por cento) em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo
CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º,
do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NOVA PERÍCIA DESNECESSÁRIA. PRELIMINAR
AFASTADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Rejeitada a matéria preliminar, porquanto a realização de perícia médica
é desnecessária no presente caso, mesmo porque não apontada qualquer falha
no laudo. A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito,
sem apontar nenhuma divergência técnica justificável, não constitui motivo
aceitável para determinar a realização de nova perícia,...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse montante.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade
para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de
reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria
por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade
ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia médica psiquiatra concluiu que a parte autora estava
parcial e permanentemente incapacitada para o trabalho habitual, ressalvando
a possibilidade de exercer atividades compatíveis.
- Não patenteada a incapacidade total e definitiva para quaisquer serviços,
não é possível a concessão de aposentadoria por invalidez. Devido o
auxílio-doença.
- Segundo a Lei nº 8.213/91, o segurado com capacidade de trabalho
residual deve ser reabilitado, a teor do artigo 62 da Lei de Benefícios,
não se admitindo que permaneça décadas recebendo benefício em tais
circunstâncias. Deverá ser proporcionada reabilitação profissional à
parte autora, serviço a ser concedido ex vi legis, pois apresenta capacidade
laborativa residual, nos termos da Lei nº 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, fixo a DIB no dia imediatamente
posterior à cessação administrativa do auxílio-doença (NB 551.006.264-5),
por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência
dominante.
- Os honorários advocatícios ficam mantidos em 10% (dez por cento) sobre o
valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme
orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal
de Justiça. Contudo, considerando o parcial provimento ao recurso interposto
pela autarquia, não incide ao presente caso a regra do artigo 85, §§ 1º
e 11, do Novo CPC, que determina a majoração dos honorários de advogado
em instância recursal.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PARCIAL E PERMANENTE. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO
INICIAL. CESSAÇÃO AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Remessa oficial não conhecida, por ter sido proferida a sentença na
vigência do Novo CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do
duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico
for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso, a toda evidência
não se excede esse mo...