DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/05/57 a 01/01/80,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g.n.)
2. Os períodos de atividades urbanas exercidos pelo autor de 01/11/83 a
28/02/84, de 01/11/84 a 21/10/87, de 02/01/89 a 03/03/93, de 02/06/97 a
29/08/03, e de 01/08/06 a 02/10/06, constantes de sua CTPS (fls. 22/24),
devem ser averbados e computados para a concessão do benefício pleiteado,
tendo em vista a presunção relativa de veracidade que goza a sua CTPS,
não havendo prova em contrário a infirmar sua autenticidade.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral, incluído
o abono anual, a ser implantada a partir da data da citação (10/10/2008 -
fl. 41v), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
4. Apelação do INSS e Apelação da parte autora providas em parte.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE RURAL
COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E APELAÇÃO
DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. Assim, com base nas provas materiais e testemunhais entendo que ficou
comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/05/57 a 01/01/80,
devendo ser procedida à contagem de tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. (g...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante
que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou
intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho
prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto
de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não
de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
2. Portanto, restou comprovado nos autos o trabalho exercido pelo autor em
condições especiais nos períodos supracitados, devendo ser convertidos
em atividade comum.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
parte autora à aposentadoria por tempo de serviço na forma integral,
incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento
administrativo (14/02/2007 - fl. 142), ocasião em que o INSS tomou ciência
da sua pretensão.
4. Apelação do INSS improvida.Remessa oficial parcialmente
provida. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ELETRICIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Por conseguinte, em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante
que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou
intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho
prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto
de forma contínua como para aquele que, durante a jornada,...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/63) e o laudo
pericial (fls. 106/115), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 11/08/1980 a 21/11/2005, vez que exercia a função de "ajudante/pedreiro",
estando exposto a ruído acima de 97 dB(A), sendo tal atividade enquadrada
como especial com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64,
no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no código 2.0.1 do
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99;
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 11/08/1980
a 21/11/2005.
3. Desse modo, computados os períodos trabalhados até o requerimento
administrativo (21/11/2005), verifica-se que o autor comprovou o exercício
de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25
(vinte e cinco) anos, conforme calculo da contadoria judicial, razão pela
qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial,
nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
4. Apelação do INSS improvida, e remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. No presente caso, da análise da documentação acostada aos autos,
notadamente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 61/63) e o laudo
pericial (fls. 106/115), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 11/08/1980 a 21/11/2005, vez que exercia a função de "ajudante/pedreiro",
estando exposto a ruído acima d...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA DA
PARTE QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTARIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos,
os períodos de 01/12/1981 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 30/04/1984, 01/05/1984
a 12/12/1988, 24/04/1992 a 31/12/2001 e a partir de 01/01/2002 devem ser
considerados como tempo de serviço comum.
II. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, convertido
em tempo de serviço comum, somado aos demais períodos incontroversos
até a data do requerimento administrativo (26/08/2009) perfaz-se apenas 29
(vinte e nove) anos, 02 (dois) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço,
conforme planilha anexa, insuficientes para a concessão da aposentadoria
por tempo de contribuição.
III. Não cumprimento dos requisitos na data do ajuizamento da ação.
IV. Averbação do período de 10/04/1989 a 16/05/1991 como de atividade
especial.
V. Tendo em vista a sucumbência mínima da autarquia, a parte autora fica
condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00
(hum mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da
Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA
POR INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDAS. BENEFÍCIO NEGADO. NÃO CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS ATÉ A DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NEGATIVA EXPRESSA DA
PARTE QUANTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM DATA POSTARIOR AO AJUIZAMENTO
DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I. Ante a ausência de comprovação à exposição a agentes agressivos,
os períodos de 01/12/1981 a 31/03/1982, 01/04/1982 a 30/04/1984, 01/05/1984
a 12/12/1988, 24/04/1992 a 31/12/2001 e a partir de 01/01/2002 deve...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei
nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse
a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
2. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito
do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa
do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente
será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
3. Deve o INSS considerar os citados períodos como atividade especial,
convertendo-os em tempo de serviço comum pelo fator 1,40, nos termos dos
arts. 57 e 58 da lei nº 8.213/91.
4. Faz jus a autora à revisão da RMI do seu benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição acrescentando os períodos ora reconhecidos
como especiais, desde o requerimento administrativo (14/03/2007 - fls. 09),
momento em que o INSS teve ciência da pretensão.
5. Apelação da parte autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A redação original do art. 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei
nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse
a relação das atividades profissionais sujeitas a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até
então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse
sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma;
Rel. Mi...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55
§2º DA LEI Nº 8.213/91.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Observo que o esposo da autora, José Francisco da Silva, qualificado como
lavrador em 28/01/1976 (certidão de casamento fls. 227), passou a exercer
atividade urbana em 09/05/1977, em empresa denominada Metal 2 Indústria e
Comércio Ltda., localizada no município de Mogi Mirim/SP (CNIS anexo).
III. Como a autora não juntou aos autos prova material a demonstrar que após
seu casamento permaneceu nas lides campesinas, entendo ficar comprovado o
trabalho rural exercido pela autora de 08/07/1968 (com 12 anos de idade) até
08/05/1977 (dia anterior ao registro do seu marido como trabalhador urbano).
IV. Observo que a autora não cumpriu o período adicional conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo
(04/03/2011) contava com apenas 20 anos, 04 meses e 04 dias, insuficientes
ao exigido pela EC nº 20/98.
V. Sentença reformada em parte para reconhecer como atividade rural o período
de 01/08/1968 a 08/05/1977, devendo o INSS proceder à devida averbação,
como tempo de serviço, nos termos previsto pelo art. 55, §2º, da Lei nº
8.213/91.
VI. Apelação da autora improvida. Remessa oficial não conhecida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55
§2º DA LEI Nº 8.213/91.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Observo que o esposo da autora, José Francisco da Silva, qualificado como
lavrador em...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à
lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528,
de 10/12/1997.
III. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP e
laudo técnico juntado aos autos (fls. 33/35, 36/38, 39/44 e 51/112) e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
não comprovou o exercício de atividade especial.
IV. Os PPPs não indicaram no campo 15.3 (15 - Exposição a fatores de
risco) os agentes nocivos aos quais ficou exposto o autor durante a jornada
de trabalho e, como as citadas atividades não se encontram elencadas nos
Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, devem os períodos serem computados como
tempo de serviço comum.
V. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL NÃO COMPROVADA. LAUDO TÉCNICO. NECESSIDADE. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas
regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as
mulheres.
II. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172,
de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à
lei, tal decreto somente teve eficácia a partir...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo monocrático excedeu a pretensão aventada na exordial pela
parte autora, portanto, ocorreu violação das normas postas nos artigos
128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, mas reduzir de
ofício a r. sentença aos termos do pedido inicial, excluindo o reconhecimento
do período rural de 25/08/1997 a 29/01/2010.
3. Como o autor não apelou da sentença deve o INSS proceder à devida
averbação dos períodos de 12/05/1980 a 31/12/1982, 01/02/1983 a 24/02/1989
e 05/07/1989 a 14/09/1995 como tempo de serviço especial, procedendo à
sua conversão em tempo de serviço comum aplicando o fator de conversão de
1,40, mais favorável ao segurado, como determina o art. 70 do Decreto nº
3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03, restando mantida
a improcedência do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS parcialmente
provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA
ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE ESPECIAL
COMPROVADA. AVERBAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O juízo monocrático excedeu a pretensão aventada na exordial pela
parte autora, portanto, ocorreu violação das normas postas nos artigos
128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973.
2. Ocorrendo julgamento ultra petita, descabe a sua anulação, mas reduzir de
ofício a r. sentença aos termos do pedido inicial, excluindo o reconhecimento
do período rural de 25/08/1997 a 29/0...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez)
para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n°
1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória
nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A
referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04.
2. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28.6.1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
3. Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto
de direito material, de modo que a norma que sobre ela dispõe não pode
atingir situações constituídas anteriormente à sua vigência. Entretanto,
isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o sistema
normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido
à manutenção de regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada
é afirmar que a nova disposição legal está apta a incidir sobre o tempo
futuro, a contar de sua vigência.
4. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
5. Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos
a prazo decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a
norma fixando o prazo decadencial decenal, qual seja 28.06.1997, de modo
que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28.06.2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28.06.1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão, indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
6. No caso dos autos, visto que o autor recebe aposentadoria por tempo de
contribuição deferida e concedida em 31/10/1995 (fl. 50), com recebimento
da 1ª parcela em 28/02/1996, tendo em vista que o benefício é anterior à
edição da Lei n. 9.528/1997, e que a presente ação foi ajuizada somente
em 06/07/2009, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear
o recálculo da renda mensal do seu benefício.
7. Remessa oficial provida. Recurso adesivo do autor e apelação do INSS
prejudicados.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. APELAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. REMESSA OFICIAL PROVIDA. RECURSO
ADESIVO DO AUTOR E APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADOS.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória
n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n° 9.528, de
10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711, de 20 de novembro
de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadenci...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 19/03/1987 a 12/08/1987, e de 01/10/2002 a 21/07/2008, convertendo-os em
atividade comum.
2. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/151.952.778-8), incluindo ao tempo de serviço
o período de atividade especial exercido nos períodos de 19/03/1987 a
12/08/1987, e de 01/10/2002 a 21/07/2008, na forma fixada na r. sentença.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322
e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir de 30/06/2009, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a
fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica, até a data da efetiva expedição
do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme
decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do
julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
5. Apelação do INSS improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. No presente caso, deve o INSS computar como atividade especial os períodos
de 19/03/1987 a 12/08/1987, e de 01/10/2002 a 21/07/2008, convertendo-os em
atividade comum.
2. Dessa forma, faz jus o autor à revisão da sua aposentadoria por tempo
de contribuição (NB 42/151.952.778-8), incluindo ao tempo de serviço
o período de atividade especial exercido nos períodos de 19/03/1987 a
12/08/1987, e de 01/10/2002 a 21/07/2008,...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas,
ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 09/03/1967 (com
12 anos de idade) até 31/12/1973 (conf. pedido inicial fls. 09), devendo
ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das
respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência,
nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Observo que o autor não cumpriu o período adicional conforme exigência
do artigo 9º da EC nº 20/98, pois na data do requerimento administrativo
(10/11/2010) contava com apenas 31 anos, 01 mês e 04 dias, enquanto a EC
nº 20/98 exige um acréscimo de 11 anos e 09 meses e, verifico que computou
apenas 09 anos e 05 meses de contribuição.
IV. Deve o INSS averbar o período de 09/03/1967 a 31/12/1973 como tempo de
serviço rural.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício indeferido.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE
PROVIDA. AVERBAÇÃO. ART. 55 §2º DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com
base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência
do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição
dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas,
ficou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação e recurso adesivo não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas
estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada
pela moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a
condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91;
o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do
segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade,
não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à
época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes
direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
4. Apelação não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42 da Lei
nº 8.213/91).
2. Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei
nº 8.213/91).
3. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale reco...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
3.. No caso dos autos, visto que a parte autora recebe aposentadoria por tempo
de contribuição deferida em 17/06/1991 (fls. 16), e que a presente ação
foi ajuizada somente em 07/02/2011, não tendo havido pedido de revisão na
seara administrativa, efetivamente operou-se a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o re...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço
comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, durante os períodos indicados
na exordial, com exceção de parte do último, impõe-se o reconhecimento
da especialidade das atividades desempenhadas somente nesses interregnos de
tempo.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional desde a data do requerimento administrativo.
- Inocorrência da prescrição quinquenal.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Apelação da parte autora conhecida em parte e provida em parte. Recurso
de apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE
HOMOLOGAÇÃO DE INTERREGNOS DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM RECONHECIDOS PELO
INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. RECONHECIMENTO PARCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO
CONCEDIDO.
- Extinção do processo sem julgamento de mérito, por falta de interesse
de agir, quanto ao pedido de homologação dos lapsos de tempo de serviço
comum mencionados na inicial, já reconhecidos na via administrativa.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária e juros de mora na forma explicitada.
- Apelação da parte autora e remessa oficial parcialmente providas.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA
OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
especialidade das atividades desempenhadas.
- Presentes os requisitos, é devida a aposentadoria integral por tempo de
contribuição desde a data do requerimento administrativo.
- Correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários
advocatícios na forma explicitada.
- Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA SUBMETIDA À REMESSA
OFICIAL. ART. 475, § 2º, CPC/1973. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame excede os 60 salários mínimos, sendo cabível a remessa
oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Demonstrada a exposição da parte autora a agentes nocivos a sua saúde,
de acordo com a legislação de regência, impõe-se o reconhecimento da
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, que concedeu à parte autora
o benefício de aposentadoria por invalidez ao invés do restabelecimento
de auxílio-doença requerido na exordial, na medida em que não incorre em
julgamento extra ou ultra petita a decisão que concede benefício diverso
do postulado na inicial, ao entender preenchidos os requisitos da benesse
deferida. Precedentes do c. STJ e da e. Nona Turma desta Corte.
- Mantida a sentença recorrida no que tange à data de início do benefício,
a partir da cessação administrativa do auxílio-doença em 31/03/2014,
uma vez que a incapacidade laborativa apresentada pela parte autora advém
desde então.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da decisão concessiva do benefício,
consoante art. 20, § 3º, CPC/1973, Súmula n. 111 do Superior Tribunal de
Justiça e jurisprudência desta 9ª Turma, sendo incabível a aplicação
da regra prevista no art. 85, §§ 1º e 11, do NCPC.
- Despropositado o pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal,
já que a propositura da presente ação deu-se em 14/05/2014 e a DIB foi
fixada em 31/03/2014, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do
quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. SENTENÇA NÃO
SUBMETIDA AO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 475, § 2º, DO CPC/1973. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO INSS. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. PRESCRIÇÃO.
- Considerando as datas do termo inicial do benefício concedido e da
prolação da sentença, bem como o valor da benesse, verifica-se que a
hipótese em exame não excede os 60 salários mínimos, sendo incabível
a remessa oficial, nos termos do art. 475, § 2º, do CPC/1973.
- Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, que concedeu à parte autora...