AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
POR DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LEI Nº 7.713/88.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de
dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber:
que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma,
e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria reforma
em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em
desvantagem face ao aumento de despesas com o tratamento da doença.
3. Comprovada a moléstia prevista na Lei nº 7.713/88, não se exige
a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de
validade do laudo pericial ou sinais de persistência para que o contribuinte
faça jus à isenção de imposto de renda.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO
POR DOENÇA GRAVE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. LEI Nº 7.713/88.
1. O inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 impõe a presença de
dois requisitos cumulativos para a isenção do imposto de renda, a saber:
que os rendimentos sejam relativos à aposentadoria, pensão ou reforma,
e que a pessoa física seja portadora de uma das doenças referidas.
2. A isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria reforma
em razão de moléstia grave tem por objetivo desonerar quem se encontra em
desvantagem face ao aumento de despesas...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:27/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589586
REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º, CPC/73. PROCESSUAL CIVIL
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve a condenação do INSS no pagamento das
diferenças de benefício de auxílio-doença da autora de 18/01/2008 até
a data do início do seu benefício de aposentadoria por invalidez. Por sua
vez, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as
quais integram o presente voto, dão conta que o auxílio-doença concedido
teve renda mensal inicial (RMI) fixada no valor de R$811,20. Constata-se,
portanto, que desde o termo inicial até a data de início do benefício
de aposentadoria por invalidez, em 05/02/2013, contam-se pouco mais de 60
(sessenta) prestações no valor de R$811,20, que devidamente corrigidas e
com a incidência dos juros de mora e verba honorária, tem valor superior ao
limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual cabível
a remessa necessária.
2 - Infere-se que, no mérito, a autora estava no período de graça, quando
requereu administrativamente o benefício de auxílio-doença, pois recebeu
benefício até 02/09/2007, sendo sua condição de segurada garantida até
12 (doze) meses após tal data, nos termos do artigo 15 e incisos da Lei
n. 8.213/91.
3 - No que diz respeito à incapacidade, a prova técnica atestou o impedimento
parcial e permanente da requerente, com origem em queixas de 2001, porém,
com sua efetiva comprovação a partir de 06/11/2007 (fls. 54/64).
4 - Os juros de mora foram fixados de acordo com o Manual de Orientação e
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, refletindo, portanto,
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
5 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
6 - Honorários advocatícios fixados em percentual de 10% (dez por cento)
e de acordo com a Súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente para
alterar os critérios de aplicação da correção monetária.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. ARTIGO 475, §2º, CPC/73. PROCESSUAL CIVIL
CONHECIMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍODO DE GRAÇA. DATA
DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO. LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE
PROVIDA.
1 - No caso em apreço, houve a condenação do INSS no pagamento das
diferenças de benefício de auxílio-doença da autora de 18/01/2008 até
a data do início do seu benefício de aposentadoria por invalidez. Por sua
vez, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/Dataprev, as
quais integram o presente voto, dão conta...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese
de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual
perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo
14 do Código de Processo Civil.
2 - A rescisão do julgado com fundamento em documento novo, prevista no
art. 485, VII, do Código de Processo Civil/73 pressupõe a existência
cumulativa dos requisitos da sua pré-existência ao julgado rescindendo,
o desconhecimento de sua existência pela parte ou a impossibilidade de sua
obtenção e sua aptidão de, por si só, alterar o resultado do julgamento
em favor da parte requerente.
3 - Hipótese em que os documentos novos apresentados não alteram o quadro
fático constituído na causa originária, de forma a permitir, por si só,
o julgamento da lide favoravelmente à autora, além de não ter restado
justificada a impossibilidade da sua apresentação oportuna.
4 - Mantido o pronunciamento de improcedência do pedido proferido no julgado
rescindendo, fundado na ausência de início de prova material acerca do labor
rural da autora, quando o enunciado da Súmula nº 149 do STJ estabelece que,
para a obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria por idade
de rural, a prova exclusivamente testemunhal não basta para a comprovação
do trabalho campesino.
5 - Ação rescisória improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, VII DO
CPC/73. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL
DA ATIVIDADE RURÍCOLA. REQUISITOS PARA QUALIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS COMO
"NOVOS" NÃO DEMONSTRADOS. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE
À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CPC, C/C O ART. 5º,
XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Em se tratando de ação rescisória ajuizada sob a égide do Código
de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de
regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ERRO DE FATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Afastada a preliminar veiculada pelo INSS de ausência de interesse
processual, pois, muito embora a parte autora encontrar-se no gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição assistencial (NB
117.926.384-4), desde 06.09.2000, remanesce seu interesse no julgamento do
mérito desta ação, em razão da possibilidade de eventual recebimento
das parcelas do benefício em atraso.
- De acordo com a autora, a pretensão rescisória está amparada no artigo
485, inciso IX, CPC/73 (art. 966, VIII, do CPC/2015), por ocorrência de
erro de fato, consistente em equívoco na contagem do tempo de serviço,
vez que desconsiderado período efetivamente trabalhado.
- Segundo consta na inicial, o acórdão objurgado obstou a concessão
da aposentadoria vindicada por entender que "o período de 09.09.1971 a
14.05.1976, trabalhado na Companhia Cervejaria Brahma, não era passível
de conversão do tempo especial para comum (...)". A autora defende que
"mesmo sem o reconhecimento do período supra mencionado como especial, ao
realizarmos a contagem de tempo de serviço, com as conversões dos períodos
reconhecidos como especiais pelo v. Acórdão, verificamos que a contagem
realizada pelo Relator restou equivocada, pois por ocasião do ajuizamento
da ação, na realidade o autor possuía o total de 31 ANOS, 09 MESES E 05
DIAS, e não 28 anos, 9 meses e 21 dias, como constatou o v. Acórdão (...)".
- Ocorre que, como bem salienta o parecer da doutra Procuradoria Regional da
República (fl. 160), "o autor partiu da premissa que o acórdão reconheceu
implicitamente, como especiais, os períodos trabalhados na Freudenberg
Indústrias Madeireiras e no Auto Posto Rondon e os assim computou,
concluindo, por isso, ter comprovado judicialmente mais de 31 anos de
tempo de serviço. Entretanto, uma leitura atenta do acórdão revela que
referidos não foram considerados como especiais e que o relator fez alusão
aos demais períodos, classificando-os como especiais, apenas como recurso de
retórica". Realmente, o acórdão afastou expressamente a especialidade do
período trabalhado entre 09.09.1971 e 14.05.1976 e referiu, na sequencia, tão
somente a título argumentativo, que, mesmo considerando especiais os demais
períodos, assim reputados "na petição inicial e na sentença", não seria
possível conceder o benefício almejado. Logo, conclui-se por não ter havido,
no acórdão rescindendo, a admissão de fato inexistente ou inexistência de
fato efetivamente ocorrido, já que, apesar de não fazê-lo expressamente,
afastou a especialidade de todos os períodos assim tidos na sentença.
- Preliminar afastada. Pedido rescisório julgado improcedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE
PROCESSUAL. ERRO DE FATO. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
- Afastada a preliminar veiculada pelo INSS de ausência de interesse
processual, pois, muito embora a parte autora encontrar-se no gozo do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição assistencial (NB
117.926.384-4), desde 06.09.2000, remanesce seu interesse no julgamento do
mérito desta ação, em razão da possibilidade de eventual recebimento
das parcelas do benefício em atraso.
- De acordo com a autora, a pretensão rescisória está amparada no artigo
485, inciso I...
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966,
V, DO CPC EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
PLAUSÍVEL. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis que a requerente
indicou como dispositivo violado o art. 6º, caput, da CF.
2. A preliminar quanto à existência de controvérsia sobre a questão,
a teor do disposto na Súmula 343 do STF, tangencia o mérito, razão pela
qual será com ele apreciado.
3. A rescisória é ação que objetiva derrubar a coisa julgada já
formada. Busca impugnar decisão atingida pela coisa julgada material. Passada
em julgado e a salvo de qualquer recurso. Sua finalidade não é rescindir
todo e qualquer julgado. As hipóteses são restritas e taxativas, por
se estar diante da autoridade da coisa julgada, de decisão que produziu,
a todas as luzes, eficácia completa.
4. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei
significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando
flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida
com extremo disparate, completamente desarrazoada. É inadmissível a
desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações
controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova
instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde
do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
5. Descabe cogitar-se de violação à norma jurídica, dada a consonância da
coisa julgada com os preceitos que regem a matéria contidos nos artigos 42 e
59 e 62, ambos da Lei n. 8.213/91, inexistindo, por consequência, qualquer
ofensa ao direito social da autora à previdência social (art. 6º, caput,
da CF) .
6. Nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, no caso de ser
constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente para a atividade
habitual, mas com possibilidade de reabilitação para outra atividade que
garanta o seu sustento, o benefício devido é o auxílio-doença, e não
a aposentadoria por invalidez, tal como decidido pelo julgado rescindendo.
7. O que pretende verdadeiramente a autora é reanálise do quadro fático
probatório, inexistindo, contudo, qualquer violação à norma jurídica
apta a ensejar a desconstituição, com amparo no inciso V do art. 485 do
CPC/1973, atualmente abrangido pelo inciso V do artigo 966 do CPC em vigor.
8. Independentemente, porém, do acerto ou do desacerto da tese firmada pela
decisão rescindenda, o fato é que o deslinde conferido não desbordou do
razoável, adotando o julgador uma dentre as soluções possíveis, os quais
revelam predominante entendimento jurisprudencial desta Corte Regional.
9. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, em sua primeira
parte (atual artigo 966, VII, CPC/2015), disciplina que a decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor
obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso".
10. Por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da
rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo
de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele
que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não
foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe
ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua
vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07,
DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de
Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151.
11. No caso dos autos, a autora colaciona à inicial relatório médico,
datado de 09/12/2014. Trata-se de documento produzido posteriormente ao
próprio trânsito em julgado da sentença, ocorrido em 09/05/2014, não se
enquadrando, portanto, no conceito de documento novo.
12. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em documento
produzido posteriormente ao próprio trânsito em julgado da sentença,
não se enquadrando, portanto, no conceito de documento novo. Descabe,
portanto, atribuir-lhe a qualificação de documento preexistente à decisão
rescindenda, do qual a parte não pôde não fazer uso ou não sabia da sua
existência.
13. Não bastasse isso, o laudo médico nada traz de novo, pois se limita
a atestar a natureza parcial e permanente da autora, bem como o caráter
degenerativo e progressivo da moléstia, tal como já atestado pela prova
pericial produzida na lide subjacente. Ou seja, trata-se de documento que
atesta informações que já foram objeto de ampla análise pela sentença
rescindenda, não se mostrando hábil a alterar o resultado do julgamento.
14. Rejeição da preliminar de inépcia da inicial. Ação julgada
improcedente.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
343. ANÁLISE DO MÉRITO. ART. 485, V, DO CPC/1973, ABRANGIDO PELO ART. 966,
V, DO CPC EM VIGOR. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO
PLAUSÍVEL. DOCUMENTO NOVO. PRODUÇÃO POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA
LIDE SUBJACENTE. AUSÊNCIA DO REQUISITO NOVIDADE. AÇÃO IMPROCEDENTE.
1. A preliminar de inépcia da inicial deve ser rejeitada, eis que a requerente
indicou como dispositivo violado o art. 6º, caput, da CF.
2. A preliminar quanto à existência de...
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/76 a
30/9/76, considerando como início de prova material a certidão de casamento,
celebrado em 25/9/76, constando a qualificação do autor como "lavrador".
III- Cumpre ressaltar que não se discute, neste julgamento, a validade ou
não dos documentos apresentados como início de prova material, sob pena
de extrapolar os limites da controvérsia a ser analisada em sede de juízo
de retratação.
IV- O documento considerado como início de prova material no acórdão
recorrido, somado aos depoimentos testemunhais, forma um conjunto harmônico
apto a demonstrar que a parte autora exerceu atividades no campo, a partir
dos 12 anos de idade (6/12/62) até 30/9/76.
V- A legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o
menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador, motivo pelo
qual é possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos
de idade.
VI- Comprovado o cumprimento dos requisitos legais, faz jus a parte autora
à aposentadoria pleiteada.
VII- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação,
momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de
cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da
constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização
monetária e taxa de juros deve ser observado o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que estiver em vigor no
momento da execução do julgado.
IX- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre
o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional
prestado. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o
direito pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal,
deve ser adotado o posicionamento do C. STJ de que os honorários devem
incidir até o julgamento do recurso nesta Corte, in verbis: "Nos termos
da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba
honorária deve ser o decisum no qual o direito do segurado foi reconhecido,
que no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunal a quo." (AgRg no
Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, v.u., j. em 17/12/15, DJe 18/12/15). Considerando que o recurso foi
interposto, ainda, sob a égide do CPC/73, não deve ser aplicado o disposto
no art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, pois o recorrente não pode
ser surpreendido com a imposição de condenação não prevista no momento
em que optou por recorrer, sob pena de afronta ao princípio da segurança
jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria.
X- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO
CPC/73 (ART. 1.040, INC. II, DO CPC/15). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
I- O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido
de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao
documento mais antigo ou posterior ao mais recente, desde que amparado por
prova testemunhal idônea.
II- O V. acórdão recorrido reconheceu o labor rural no período de 1º/1/76 a
30/9/76, considerando como início de prova material a certidão...
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo
como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período
exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante dispõe a Lei de Benefícios.
IV - Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. PROVA. AUSÊNCIA. IMPROCEDENTE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador
rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade
no campo.
II- No presente caso, as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico
a fim de comprovar que a parte autora tenha exercido atividades no campo
como pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, no período
exigido em lei.
III- Não preenchidos, in casu, os requisitos necessários à concessão do
benefício, consoante...
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser
possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição
ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos.
II- A informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de
descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos, conforme a
decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral
reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC.
III- A Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada,
afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de
custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto,
deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte,
não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e
atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria
especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que,
por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente
fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado,
a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, §
5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição
inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria
constituição".
IV- Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO (ART. 557, § 1º, DO CPC/73). PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TENSÃO ELÉTRICA. EPI EFICAZ. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
I- Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar
que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts,
estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64. Embora a
eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97,
a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no
julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC
(2012/0035798-8), de rel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
- A parte autora objetiva que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8,
DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição
anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação
previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se
o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT,
questiona a sistemática de conversão em URV.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus
(entendimento firmado no julgamento do RE 630.501 sob a sistemática da
repercussão geral).
- No presente caso, a parte autora não logrou comprovar ter o direito
vindicado. De fato, a parte autora passou a receber o pecúlio em 26/01/1990
(fls. 35), somando, à data 32 anos de tempo de contribuição. Deste modo,
poderia ter, em princípio, mais de 30 anos de contribuição em janeiro
de 1988. No entanto, considerando-se que não há, nos autos, quaisquer
elementos probatórios outros e que o tempo de serviço pode ser resultante
de conversão de tempo de serviço especial em comum, entendo que, de fato,
não está demonstrado nos autos que em janeiro de 1988 o autor já teria
completado mais de 30 anos de tempo de contribuição.
- Não há como utilizar, para apuração da RMI, os critérios da Lei
6.423/77, relativamente à atualização monetária das primeiras vinte
e quatro parcelas do salário de contribuição, vez que a apuração da
RMI do autor regeu-se pelos critérios da Lei 8.213/91, com correção dos
36 salários-de-contribuição de benefício pela variação integral do
INPC/IBGE.
- Não sendo possível retroagir a data do início do benefício para
janeiro/88, resta inaplicável, em conseqüência, a revisão nos termos do
art. 58 do ADCT (bem como a discussão acerca da utilização do salário
mínimo de referência como indexador) eis que não se pode invocar a
equivalência salarial para os benefícios concedidos após a CF/88, a teor
da Súmula nº 687 do E. Supremo Tribunal Federal.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que não
houve redução dos benefícios previdenciários quando de sua conversão
em URV. Incidência da súmula nº 168/STJ.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO
DE OUTRA MAIS VANTAJOSA. REVISÃO. DIREITO ADQUIRIDO.
- A parte autora objetiva que sua aposentadoria (NB 42/048.116.332-8,
DIB 24/04/1992) seja calculada com base nos salários de contribuição
anteriores a janeiro/1988, devidamente atualizados com base na legislação
previdenciária vigente, defende a apuração do menor valor teto aplicando-se
o INPC como fator de correção, pede a aplicação do artigo 58 do ADCT,
questiona a sistemática de conversão em URV.
- O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES SUPERIORES
AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil)
salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação
nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável
para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida,
devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e
(ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não
tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em
que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPI'S), nas
atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente. ARE nº 664.335/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral
pelo e. Supremo Tribunal Federal.
- No caso em questão, em relação ao período de 06/03/1997 31/10/2001,
observa-se do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho de
fls. 31/33 que o autor esteve sujeito, de forma habitual e permanente, a
ruído de até 114 dB, sendo que na maioria das máquinas existentes no local
o ruído mensurado foi superior a 90 dB. Portanto, é caso de reconhecimento
da especialidade.
- O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições
especiais, razão pela qual o autor faz jus a aposentadoria especial,
prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser
fixados equitativamente pelo juiz, que não fica adstrito aos percentuais de
10% a 20% previsto no art. 20, §3º do Código de Processo Civil de 1973,
mas pode, inclusive, fixar as verbas nesses percentuais.
- No caso, a fixação da verba honorária nos termos estabelecidos na
r. sentença (5% do valor da condenação) revela-se insuficiente quando
considerados os critérios mencionados acima, devendo ser majorada a 10%
do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ. Ressalte-se que, em causas semelhantes à presente,
é este o patamar que vem sendo reiteradamente adotado por esta Turma
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega
provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO
CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO A INTENSIDADES SUPERIORES
AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO COMPROVADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
PARA CONCESSAO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples
condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito
intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo
Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas
pelo Tribunal condenações da União em va...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente nocivo, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
3. No caso em questão, o autor juntou PPP fornecido pela empresa (fl. 52),
comprovando que trabalhou sujeito a ruído superior a 90 dB no período de
26/02/1987 a 11/05/12, configurando a atividade especial.
4. Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais (25 anos, 2 meses e 16 dias),
razão pela qual o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no
artigo 57 da Lei nº 8.212/91.
5. Vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os
diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como
os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação
Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante
aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento)
sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos
do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EXPOSIÇÃO ACIMA DOS
LIMITES LEGAIS.
1. No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
2. O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a
configuração da atividade especial, uma vez que, ainda que minimize o
agente noci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 07/11/2015, sobreveio informação
de que a autora não compareceu ao ato (fls. 101).
- Alega a parte autora que compareceu à perícia, no dia e horário
designados, ocasião em que foi informada de que os autos não haviam sido
remetidos ao perito judicial e, em razão disso, o exame não poderia ser
realizado.
- Observa-se que, de fato, os autos foram remetidos ao INSS, em 03/11/2015,
tendo sido devolvidos apenas em 17/11/2015 (após a data agendada para a
perícia), conforme comprovante de remessa de fls. 93.
- A instrução do processo, com a possibilidade de produção de prova
pericial, é crucial para que, em conformidade com as provas já carreadas
aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício, no período
pleiteado pela autora.
- Assim, ao julgar o feito sem a produção de tal prova, o MM. Juízo a
quo cerceou o direito de defesa das partes, de forma que a anulação da
r. sentença é medida que se impõe.
- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA
MÉDICA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Designada perícia médica para o dia 07/11/2015, sobreveio informação
de que a autora não compareceu ao ato (fls. 101).
- Alega a parte autora que compareceu à perícia, no dia e horário
designados, ocasião em que foi informada de que os autos não haviam sido
remetidos ao perito judicial e, em razão disso, o exame não poderia ser
realizado.
- Observa-se que, de fato, os autos foram remetidos ao INSS, em 03/11/2015,
t...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 40 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, laudo datado de 01/06/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portador de cervicalgia e
cervicobraquialgia direita. Conclui pela existência de incapacidade total,
temporária e omniprofissional, desde o ano de 2011.
- O requerente juntou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais
- CNIS, constando vínculos empregatícios descontínuos em empresas de
atividade rural de 2006 a 2011, sendo o último registro anotado no período
de 02/09/2010 a 21/01/2011.
- Duas testemunhas declararam conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram
que trabalhou em atividade rural, notadamente no corte de cana. Afirmaram
que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde.
- A parte autora trouxe aos autos início de prova material da sua
condição de rurícola, o que foi corroborado pelas testemunhas, permitindo
o reconhecimento de atividade rural e a sua condição de segurado especial,
tendo deixado de laborar em razão da doença, não havendo que se falar em
ausência da qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte
autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para
qualquer atividade laborativa.
- O requerente comprovou o cumprimento da carência, com o exercício de
atividade campesina, e que está incapacitado total e temporariamente para
o trabalho, justificando a concessão do auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (27/01/2013).
- O indeferimento do INSS efetuado nesta data decorreu em razão da falta de
comprovação como segurado, não havendo que se falar em não comparecimento
para realização de exame médico.
- Embora a Autarquia Federal alegue que a parte autora não está totalmente
incapacitada para o trabalho, tendo em vista que retornou ao trabalho após
o surgimento da incapacidade, não se pode concluir deste modo, eis que
o requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua
sobrevivência, ficando assim compelido a laborar, ainda que não esteja em
boas condições de saúde.
- Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar
o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral
no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para
a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido,
até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial
em sentido contrário.
- A Autarquia deverá proceder ao desconto das prestações correspondentes
ao período em que o requerente efetivamente trabalhou, recolhendo
contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial, bem
como à compensação dos valores recebidos em função da tutela antecipada,
em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
- Tutela antecipada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. DESCONTO
DO PERÍODO TRABALHADO. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL E MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhador
rural.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 40 anos,
submeteu-se à perícia médica judicial, laudo datado de 01/06/2015.
- O laudo atesta que o periciado é portado...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de
laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em
que o demandante apresentar Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),
a fim de comprovar a faina nocente.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
5.3.97 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB, até 18.11.03 (edição do
Decreto 4.882/03), quando houve uma atenuação, sendo que o índice passou
a ser de 85 dB.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a
insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo
totalmente.
- O autor trouxe aos autos cópia dos formulários DSS 8030 (fl. 35) e dos
PPP"s (fls. 36/50). Ainda, foi realizada perícia judicial (fls. 305/337),
demonstrando ter trabalhado, de forma habitual e permanente, com sujeição
a ruído superior a 80 dB de 01/06/1983 a 17/10/1983, de 17/02/1984 a
09/06/1984, de 03/02/1988 a 31/03/1988, de 30/10/1989 a 28/11/1989, de
06/06/1991 a 14/07/1994, ruído superior a 90 dB, de 11/12/1998 a 15/03/2000
e de 01/09/2000 a 01/12/2004; e ruído superior a 85 dB de 03/01/2005 a
21/09/2007 e de 22/10/2007 a 04/02/2011, com o consequente reconhecimento
da especialidade.
- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais
de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor faz
jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91
- Tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem
ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos
percentuais de 10% a 20% previsto no art. 85, §2º do Código de Processo
Civil de 2015, não está impedido de adotá-los de assim entender adequado
de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado
e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
a importância da causa.
-Apelação a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INAPTIDÃO DA PROVA PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
porém o labor rural não pode ser reconhecido face às provas apresentadas.
3. Período de tempo de serviço insuficiente à concessão de benefício
de aposentadoria.
4. Improvimento da apelação interposta pelo autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. NÃO CORROBORAÇÃO. FRAGILIDADE
PROBATÓRIA. INAPTIDÃO DA PROVA PARA O CÔMPUTO DO TEMPO DE
SERVIÇO. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Cômputo do labor urbano reconhecido administrativamente pela autarquia,
porém o labor rural não pode ser reconhecido face às provas apresentadas.
3. Período de tempo de serviço insuficiente à concessão de...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº
1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, é caso de retratação , nos
termos do artigo 1041, § 1º, do CPC/2015, a fim de ser reconhecido o
período rural de 20/07/1961 a 31/12/1974.
3. Os períodos incontroversos, uma vez somados ao período rural ora
reconhecido, não garantem à parte autora, aposentadoria por tempo de
serviço, nos termos do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/914. Observo,
ademais, que a parte autora também cumpriu o período de carência, nos
termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
4. Parcial provimento ao agravo da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO
. ARTIGO 1041, § 1º, DO CPC/2015. PERÍODO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO
MAIS ANTIGO. SÚMULA 577 DO STJ E RESP. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRIA Nº
1348633/SP. PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA. PERÍODO RURAL
RECONHECIDO.
1. A prova documental trazida é suficiente a demonstrar que o autor exerceu
atividade como lavrador em período contemporâneo ao alegado na inicial,
tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Sú...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE
CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58,
§ 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do
trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito
responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar
o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir
o laudo técnico.
- Em regra, as atividades de agricultura não são reconhecidas como especiais
- o código 2.2.1 do Decreto n.º 53.831/64 prevê a especialidade da atividade
dos "Trabalhadores na agropecuária". Entretanto, no caso da atividade de
cultivo e corte de cana essa especialidade passou a ser reconhecida pela
jurisprudência, considerando que os métodos de trabalhos são voltados
à produção agrícola em escala industrial com intensa utilização de
defensivos e exigência de alta produtividade dos trabalhadores:
- No caso dos autos, consta que no período de 06.07.1983 a 23.01.1987 o
autor exerceu a atividade de "efetuar o corte der cana utilizando facão"
(fl. 42), de forma que sua especialidade deve ser reconhecida.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função
da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise
quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até
05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003
(edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Quanto aos períodos de 06.03.1997 a 04.05.1997, 13.12.1997 a 19.04.1998,
03.12.1998 a 30.04.2000, 01.05.2000 a 31.08.2002, 01.09.2002 a 01.03.2005,
o PPP de fl. 107 indica que o autor esteve submetido a ruído de intensidade
90,2 dB nos períodos de safra e de 89,8 dB nos períodos de entressafra.
- Considerando a fundamentação acima e a tabela de fl. 129, que indica
os períodos de safra e de entressafra, tem-se que a atividade do autor
deve ser considerada especial nos períodos de safra entre 06.03.1997 e
18.11.2003. Isto é, conforme corretamente decidido pelo juízo a quo, deve
ser reconhecida a especialidade dos períodos de 21.04.1999 a 01.11.1999,
15.05.2000 a 06.11.2000, 02.05.2001 a 06.12.2001, 15.04.2002 a 06.11.2002
e de 14.04.2003 a 27.10.2003.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 28.10.2003
a 31.12.2003 e 01.01.2004 a 01.03.2005, quando o autor esteve submetido a
ruído de, pelo menos, 89,8 dB.
- Também deve ser reconhecida a especialidade do período de 17.08.2010 a
25.10.2012, quando o autor esteve submetido a ruído de intensidade 95,7 dB
no período, devendo, portanto, ser reconhecida a especialidade.
- Quanto ao período de 12.04.2005 a 10.03.2010, o PPP de fl. 61 indica
exposição a ruído de intensidade de 83,5 dB, insuficiente para
configuração de especialidade e a agentes químicos "graxa, óleos,
lubrificantes, poeiras minerais e fibrogenicas", descrição insuficiente
para possibilitar o reconhecimento da especialidade conforme os códigos do
Decreto 3.048/99.
- Observa-se, entretanto, que o autor requereu a produção de prova pericial
em sua petição inicial e reiterou tal pedido à fl. 265, seguindo-se a
prolação a sentença sem que se procedesse à produção de prova pericial.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que
antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação
das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente
de demonstrar o alegado à inicial.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor,
de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo
1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram
produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda e que a soma
dos períodos cuja especialidade se reconhece soma apenas 21 anos e 12 dias,
período insuficiente à concessão da aposentadoria especial.
- Recurso de apelação do INSS a que se nega provimento. Recurso de apelação
do autor a que se dá parcial provimento. Sentença anulada em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHADOR DE LAVOURA DE
CANA-DE-AÇUCAR. ESPECIALIDADE RECONHECIDA. RUÍDO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação
de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da
denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional
(até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos
SB-40 e DSS-8030.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO AO AGRAVO
LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. PROVAS FRÁGEIS. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é caso de retratação,
nos termos do artigo 1041, caput, do CPC/2015.
3. Improvimento do agravo legal da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. ARTIGO 1041, CAPUT, DO CPC/2015. IMPROVIMENTO AO AGRAVO
LEGAL. PERÍODO RURAL NÃO RECONHECIDO. PROVAS FRÁGEIS. APOSENTADORIA
INTEGRAL POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS.
1. A prova documental trazida é insuficiente a demonstrar que o autor
exerceu atividade como lavrador em todo o período alegado na inicial,
não tendo sido corroborado por prova testemunhal harmônica e coesa.
2. Portanto, com fundamento no Resp. Representativo da Controvérsia nº
1348633/SP e na Súmula nº 577 do C. STJ, não é cas...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE
LABOR ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do montante da condenação que não
atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §§3º, I,
do CPC/2015.
2. A prescrição só atinge as parcelas referentes anteriormente ao
quinquênio do ajuizamento da ação.
3.Comprovação do labor por anotações de vínculos trabalhistas na
CTPS, sobre as quais não há qualquer suspeita de irregularidade ou
inautenticidade.
4.Cômputo do labor urbano reconhecido na sentença.
5.Somados os tempos de contribuição que totalizam mais de trinta e cinco
anos de serviço, a ensejar a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
6.Consectários estabelecidos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRESCRIÇÃO. PARCELAS
ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE
LABOR ANOTADO EM CARTEIRA DE TRABALHO. VALIDADE. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA.
1.Remessa oficial não conhecida, diante do montante da condenação que não
atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art. 496, §§3º, I,
do CPC/2015.
2. A prescrição só atinge as parcelas referentes anteriormente ao
quinquênio do ajuizamento da ação.
3.Comprovação do labor por...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. MEIO
IDÔNEO DE PROVA. PERÍODO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DOCUMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA
CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TUTELA
CONCEDIDA
1.Remessa oficial que não se reconhece, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º,
I, do CPC/2015.
2.Comprovação do labor urbano mediante anotação na CTPS, meio idôneo
de comprovação de vínculo trabalhista e reconhecimento por parte do INSS.
3.Cômputo do labor urbano que não pode ser considerado unicamente em face
de documento gerado em reclamação trabalhista e cópia de contrato.
4.Somados os tempos de contribuição que ensejam a concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de serviço, tal como fixados na sentença.
5.Consectários estabelecidos de acordo com o entendimento da C.Turma e
Manual de Cálculos da Justiça Federal.
6.Remessa oficial não conhecida. Improvimento dos recursos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. ANOTAÇÃO NA CTPS. MEIO
IDÔNEO DE PROVA. PERÍODO DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. RECLAMAÇÃO
TRABALHISTA. DOCUMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO. ADIMPLEMENTO. CÔMPUTO DE TRABALHO. SENTENÇA MANTIDA
CONSECTÁRIOS. MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. TUTELA
CONCEDIDA
1.Remessa oficial que não se reconhece, porquanto o valor da condenação
não atinge mil salários mínimos, a teor do disposto no art.496, §3º,
I, do CPC/2015.
2.Comprovação do labor urbano median...