PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
06/05/1992 a 18/08/1993. A fls. 106, constam recolhimentos de contribuições
previdenciárias, de 11/2012 a 02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva
crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho, desde junho de 2013, conforme documentos juntados aos autos.
- Foram juntadas cópias do processo administrativo e do prontuário médico
da parte autora.
- Em complementação, o perito judicial atestou que a requerente faz
tratamento de doença pulmonar obstrutiva crônica desde 2002. O quadro
clínico foi se agravando, com agravamento das crises em 2012/2013
e avaliação da função respiratória evidenciando distúrbio
obstrutivo/restritivo grave. À luz das novas informações, a data de
início da incapacidade foi retificada para julho de 2012.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Manteve
vínculo empregatício até 08/1993, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições a
partir de 11/2012.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito realizou análise detalhada do prontuário médico
da parte autora, concluindo que a incapacidade teve início em julho de 2012.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que não há, nos autos, um único documento que comprove que a
parte autora já estaria incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava
a qualidade de segurado.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora, de
06/05/1992 a 18/08/1993. A fls. 106, constam recolhimentos de contribuições
previdenciárias, de 11/2012 a 02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 60 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença pulmonar obstrutiva
crônica. Conclu...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuai...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos, sendo o último registro anotado no período
de 01/11/2008 a 30/11/2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; cervicalgia,
osteofitose marginal; gastrite e duodenite reagudizadas; além de colite
ulcerativa, ansiedade generalizada, hipotireoidismo e transtornos mentais e
comportamentais devido ao uso de fumo (síndrome de dependência). Conclui
pela existência de incapacidade total e temporária para o labor. Informa
que o início da incapacidade ocorreu em 04/05/2015.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou
de recolher contribuições previdenciárias em 30/11/2008, ingressou com
pedido administrativo em 04/05/2015 e ajuizou a demanda apenas em 02/06/2015,
quando ultrapassados todos os prazos previstos na lei.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para o
trabalho desde 04/05/2015, quando já não ostentava a qualidade de segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- O documento juntado pela autora, referente ao período de 01/02/2015
a 28/02/2015, foi desconsiderado porque a informação ali contida é
inconsistente e sem registro no sistema de dados oficial.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios descontínuos, sendo o último registro anotado no período
de 01/11/2008 a 30/11/2008.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de transtornos de discos
lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia; cervicalgia,
osteofitose marginal; gastrite e duodenite reagudi...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 01.09.1954) em 29.07.1978 e de
nascimento de filho em 25.05.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo,
datada de 04.08.2014, informando que a parte autora, por ocasião de sua
inscrição eleitoral em 18.09.1986, declarou sua ocupação como agricultor.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev demonstrando que
o autor não tem vínculos empregatícios.
- As testemunhas conhecem o autor e confirmam seu labor rural.
- O autor juntou início de prova material de sua condição de lavrador, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Não há no CNIS vínculos empregatícios em atividade urbana.
- O autor trabalhou no campo, por mais de 17 anos. É o que mostra o exame
da prova produzida. Completou 60 anos em 2014, tendo, portanto, atendido
às exigências legais quanto à carência, segundo o art. 142 da Lei nº
8.213/91, por prazo superior a 198 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data da citação (06.03.2015).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Certidões de casamento (nascimento em 01.09.1954) em 29.07.1978 e de
nascimento de filho em 25.05.1979, qualificando o autor como lavrador.
- Declaração emitida pela Justiça Eleitoral do Estado de São Paulo,
datada...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 18.02.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 14.12.2015,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 18.02.2016.
- A contagem do prazo iniciou-se em 19.02.2016, com o término em 21.03.2016,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
02.06.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 18.02.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1958), qualificando o marido
como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.01.1989 e 08.04.1991, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Documentos expedidos pelo INCRA e Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
apontando que o genitor é proprietário de um imóvel rural e desenvolve
atividade de plantio.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem cadastro como empregado doméstico, de 01.06.1993 a 30.11.1993
e vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 10.02.1997 a 12.2014,
em atividade urbana, como motorista de caminhão.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido
até quando completou o requisito etário (2013), eis que, o extrato do
sistema Dataprev e os depoimentos demonstram que exerceu atividade urbana.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.08.1958), qualificando o marido
como lavrador.
- Certidões de nascimento de filhos em 05.01.1989 e 08.04.1991, qualificando
o cônjuge como lavrador.
- Documentos expedidos pelo INCRA e Instituto Brasileiro de Reforma Agrária
apontando que o genitor é proprie...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1975 a 11.09.1975, como serviços
gerais, de 01.02.2000 a 29.08.2000, como faxineira, de 02.05.2005 a 30.06.2005,
como balconista e de 01.07.2005, sem data de saída, como balconista.
- Certificado de dispensa de incorporação de 31.12.1973, qualificando o
marido como lavrador.
- CTPS do cônjuge com registros, de forma descontínua, de 02.05.1978 a
31.05.1992, em atividade urbana, como pedreiro.
- Matrícula dos filhos em escola Mista nos anos de 1961 a 1964.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de, não homologada
pelo órgão competente, informando que a requerente exerceu atividade rural.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando
vínculos empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações
constantes na carteira de trabalho da autora e do marido, bem como, que a
autora tem registros, de 01.07.2005 a 04.2014, como balconista e o marido
recebeu auxílio doença, comerciário, facultativo, de forma descontínua,
de 30.08.2006 a 31.03.2008.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2012, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 186
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do marido,
como pretende, eis que, a CTPS e o extrato do sistema Dataprev demonstram
que exerceu atividade urbana.
- A CTPS e o extrato do sistema Dataprev indicam que a autora teve vínculo
empregatício em atividade urbana, afastando a alegada condição de
rurícola.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- Não houve cumprimento dos requisitos dos arts. 142 e 143 da Lei nº
8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVAS DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 21.09.1952).
- Certidão de casamento em 30.12.1978, qualificando o marido como lavrador.
- CTPS da requerente com registros, de 01.08.1975 a 11.09.1975, como serviços
gerais, de 01.02.2000 a 29.08.2000, como faxineira, de 02.05.2005 a 30.06.2005,
como balconista...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente,
idoso, não faz jus à concessão do benefício.
- Veio o estudo social, elaborado em 17/09/2015, informando que a autora
reside com o marido, com 68 anos de idade e um filho, de 39 anos. Reside
em casa própria, com área aproximada de 216 m², contendo 3 quartos,
sala, cozinha, banheiro, área de serviço e garagem, em boas condições. A
residência encontra-se guarnecida com móveis simples, antigos, em bom estado
de conservação. A família possui um veículo Fiat Uno, ano 1991. A renda
familiar é proveniente da aposentadoria do marido, no valor de um salário
mínimo e dos rendimentos do filho, trabalhador autônomo, que gira em torno
de R$ 700,00.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que o marido da autora
recebe aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais de
hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família reside em casa
própria em bom estado de conservação e possui veículo automotor. Ademais,
contam ainda com os rendimentos do filho que integra o núcleo familiar.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não
se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as
alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados
ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não
havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022 do CPC.
- O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da
causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CIVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITO
INFRINGENTE. PREQUESTIONAMENTO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado.
- O r. decisum embargado, de forma clara e precisa, concluiu que o requerente,
idoso, não faz jus à concessão do benefício.
- Veio o estudo social, elaborado em 17/09/2015, informando que a autora
reside com o marido, com 68 anos de idade e um filho, de 39 anos. Reside
em casa própria, com área aproximada de 216 m², contendo 3 quartos,
sala, cozinha, banheiro, áre...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora a
fls. 311/314 para suprir a omissão apontada nos acórdãos de fls. 318/321
e 292/298 a fim de negar provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhecer
a especialidade do trabalho no período de 20/06/1974 a 05/11/1992 e para
condenar a Autarquia à concessão de aposentadoria especial, nos termos da
fundamentação, mantendo, no mais, o decisum.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão que, por unanimidade,
decidiu em cumprimento à decisão proferida pelo E. STJ, dar parcial
provimento aos embargos de declaração opostos pela parte autora a
fls. 311/314 para suprir a omissão apontada nos acórdãos de fls. 318/321
e 292/298 a fim de negar provimento à remessa oficial e à apelação do
INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo do autor para reconhece...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento
de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
25.08.1989 a 30.11.2004 e 01.04.2005 a 01.06.2015 - agente agressivo: ruído
de superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 31/32; 01.12.2004 a 31.03.2005 - agente agressivo: ruído de superior
a 85 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 31/32
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (07.08.2015, fls. 15).
- Não há nesta decisão determinação alguma para pagamento de atrasados,
conforme as Súmulas nºs. 269 e 271 do C. STF, devendo as parcelas relativas
ao período pretérito à implantação do benefício ser reclamadas
administrativamente ou pela via judicial própria.
- Apelo do autor parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando o reconhecimento
de períodos de atividade especial e a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição ao impetrante.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
25.08.1989 a 30.11.2004 e 01.04.2005 a 01.06.2015 - agente agressivo: ruído
de superior a 90 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de
fls. 31/32; 01.12.2004 a 31.03.2005 - agente agressivo: ruído de superior
a 85 db(A), conforme perfil profissiográfico previdenciári...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO
EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 19/07/1982 a 11/12/1988, ainda que o início de prova material
em seu nome seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida,
aos lapsos temporais comprovados nos autos (fls. 05/06), tendo como certo
que até a data do requerimento administrativo em 09/01/2014, somou apenas
29 anos, 09 meses e 09 dias, insuficiente para o deferimento do benefício
vindicado. Contudo, considerado o labor até a data do ajuizamento da
demanda, em 26/08/2014, totalizou 30 anos, 05 meses e 06 dias, fazendo jus
à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, em
15/09/2014, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora, após o preenchimento dos requisitos para aposentação.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR RURAL. COMPROVADO
EM PARTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconh...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 22.03.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 03.03.2016,
embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera-se intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 22.03.2016.
- A contagem do prazo iniciou-se em 23.03.2016, com o término em 13.05.2016,
considerando que a Autarquia Federal possui 30 dias para interpor o recurso
de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
26.07.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 22.03.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. NÃO É
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04.08.2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão,
conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
formulado pela parte autora, a fls. 37.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor
da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se
verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão
pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor
quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TERMO INICIAL. NÃO É
HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(04.08.2011), momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão,
conforme comunicado do indeferimento do pedido de aposentadoria por idade,
formulado pela parte autora, a fls. 37.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1956).
- Ficha emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Buri na qual a autora
declara que é diarista rural.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que a requerente tem um registro
para Planebras Comércio e Planejamentos Florestais S/A., CBO 65100, de
01.03.1979 a 30.03.1980.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2011, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 180
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora teve vínculo empregatício
para Planebras Comércio e Planejamentos Florestais S/A de 03.1979 a
03.1980. Esclareça-se que CBO 65100, refere-se a trabalhador florestal.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 04.05.1956).
- Ficha emitida pela Secretaria Municipal da Saúde de Buri na qual a autora
declara que é diarista rural.
- Extrato do Sistema Dataprev constando que a requerente tem um registro
para Planebras Comércio e Planejamentos Florestais S/A., CBO 65100, de...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.05.1958).
- Título de eleitor do companheiro de 1972, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 21.11.1979, apontando que o companheiro
é lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 22.08.1978, atestando a profissão do
companheiro como operador de máquina.
- Certidão de óbito do companheiro em 26.10.2006, qualificando-o como
profissional autônomo.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora tem cadastro como contribuinte individual, empregado doméstico,
em 30.06.1992.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é frágil e antiga, não comprovando a atividade rural
pelo período de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- Não é possível estender à autora a condição de lavrador do companheiro,
como pretende, eis que, a certidão de óbito demonstra que exerceu atividade
como autônomo.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem cadastro como
contribuinte individual, empregado doméstico, afastando a alegada condição
de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 22.05.1958).
- Título de eleitor do companheiro de 1972, qualificando-o como lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 21.11.1979, apontando que o companheiro
é lavrador.
- Certidão de nascimento de filho em 22.08.1978, atestando a profissão do
companheiro co...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.03.1958).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 04.05.1973 a
03.04.1995, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.05.1991.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e,
de 01.10.1996 a 08.05.2011, como empregado doméstica.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora, bem como, que o marido tem registros, de 17.06.1974 a 30.06.1988,
CBO 99999 e de 30.01.1989 a 01.05.1995, CBO 63190 e que recebe pensão por
morte de comerciário, desde 19.05.1995, no valor de R$ 1.081,46.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- A autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não é hábil
a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de carência
legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192 meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina da requerente, apenas afirmando
genericamente o labor rural.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Não houve cumprimento dos requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da
Lei 8.213/91, segundo os quais, ainda que descontínuo, esse trabalho deve
corresponder ao período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
em número de meses idêntico à carência.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 27.03.1958).
- CTPS da autora com registros, de forma descontínua, de 04.05.1973 a
03.04.1995, em atividade rural.
- Certidão de casamento em 25.05.1991.
- CTPS com registros, de 01.03.1988 a 31.12.1990, em atividade rural, e,
de 01.10.1996 a 08.05.2011, como emp...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.02.1954) em 18.11.1978, com
observação de divórcio em 2011.
- Certidão de óbito do sogro em 03.08.2008, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Juquiá, datada do ano de 2015, não homologada pelo órgão
competente, dando conta de que a autora exerceu atividade rural.
- ITR de 08.11.2002 de um imóvel rural em nome do sogro.
- uma nota fiscal de compra de óleo a granel e adubo em nome do sogro,
de 1990.
- ITR em nome do sogro de 1970, 1972, 1976, 1983 e 1980.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2013, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 192
meses.
- A prova material é frágil e os depoimentos das testemunhas são vagos
e imprecisos, não esclarecendo detalhes sobre a atividade campesina da
requerente, apenas afirmando genericamente o labor rural.
- A requerente não pode se valer da qualificação de lavrador do seu sogro
uma vez que ela casou e constituiu nova família.
- O sogro da autora, de fato, possui um imóvel rural, porém não restou
configurado o regime de economia familiar pelo tempo de carência exigido.
- Há apenas uma nota fiscal de compra de óleo a granel e adubo de 1990
e antes desta data ou depois não há provas que comprovem a produção da
propriedade rural onde alega ter laborado.
- Não há um documento sequer que qualifique a requerente como lavradora.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, não foi homologada
pelo órgão competente, portanto, não pode ser considerada como prova
material da atividade rurícola alegada.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 04.02.1954) em 18.11.1978, com
observação de divórcio em 2011.
- Certidão de óbito do sogro em 03.08.2008, qualificando-o como lavrador.
- Declaração de exercício de atividade rural, do Sindicato dos Trabalhadores
Rurais de Juquiá, datada do ano de 2015, não hom...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando
o marido, os sogros e os genitores como lavradores.
- Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural.
- Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes
Alfonso, de 26.11.2012, na qual foi passada por herança uma gleba de terras,
denominadas Barreiro Farto, com áreas, respectivamente, de 2,42 hectares
e 4,84 hectares, e um veículo marca/modelo Montana Conquest, ano 2009,
qualificando a autora e o marido como lavradores.
- Contrato de comodato de 30.03.2011 firmado entre a requerente e esposo
com os sogros a fim de exploração agrícola.
- CCIR de 1984 a 1989, 1992, 2000 a 2009 em nome do sogro.
- Contrato de Compra e venda Citrosuco de 1989/1990 em nome do pai da autora.
- ITR de 1992 a 1997, 1999 a 2007 e 2010 a 2012 do Sítio Barreiro Farto,
com área de 7,2 hectares, em nome do sogro.
- CCIR 1996 e 1997 em nome da mãe da autora.
- Contrato de compra e venda 1989/1990 de laranja com valor expresso em
dólar Norte Americano.
- Declaração de Imposto de Renda de 2014 em nome da requerente, com endereço
no sítio Barreiro Farto, atividade produtor na exploração agropecuária,
constando um automóvel VW/Saveiro 1.6 CS ANO/MODELO 2012/2013, aplicação
financeira de aproximadamente R$ 155.576,04 em 2012 para R$ 181.887,77 em
2013.
- Notas de 1972 a 1980 em nome do genitor da autora.
- Notas de 1984 a 2011, em nome do sogro autor
- Notas de 2011 a 2014 em nome da requerente.
- Algumas notas demonstram a comercialização de produtos agrícolas com
valores de alta produção.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos quanto à atividade
rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2014, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 198
meses.
- A família explora 4 imóveis rurais, sendo que a autora e o marido
receberam como herança, a partir de 2012, duas glebas de terra.
- A quantidade de produto comercializado constantes das notas fiscais
descaracterizam a alegada atividade como pequeno produtor rural em regime de
economia familiar, no qual o trabalho dos membros da família é indispensável
à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência
e colaboração, sem a utilização de empregados.
- Dos documentos fiscais é mesmo de se convir que a autora e sua família
não se enquadram na condição de rurícola, possuindo condições financeiras
de efetuar contribuições previdenciárias.
- Cuidando-se de produtor rural, equiparado a autônomo, inaplicável a regra
inserta no artigo 143 da LBPS, não podendo ser considerado todo o período
posterior a 1991 para efeito de carência, sem o devido recolhimento das
contribuições.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que não ficou comprovado no presente feito.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, alínea a,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 06.07.1959) em 09.04.1983, qualificando
o marido, os sogros e os genitores como lavradores.
- Comprovante de endereço (Elektro) informando residência em imóvel rural.
- Escritura de Inventário e Partilha em nome do marido, Daniel Fernandes
Alfonso, de 26.11.2012...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.03.2006, qualificando
o autor como pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.10.1991 a 08.01.1996, em
atividade rural, de 13.02.1996 a 25.07.1996, como tratorista, de 12.08.1996
a 10.10.1996, como servente em Construtora Civil.
- Recolhimentos de 2002 a 2016.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como, registros, de forma descontínua,
de 01.10.1982 a 23.07.1984, em atividade urbana e que possui cadastro como
contribuinte individual, de 01.04.2001 a 03.05.2016.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2016, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 210
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A certidão de casamento, datada de 2006, o requerente está qualificado
como pedreiro e na CTPS a partir de 13.02.1996, exerceu atividade urbana,
bem como, dos documentos e do extrato do sistema dataprev extrai-se que tem
cadastro como contribuinte individual com recolhimentos.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP.
- Apelação do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 03.10.1934) em 04.03.2006, qualificando
o autor como pedreiro.
- CTPS com registros, de forma descontínua, de 14.10.1991 a 08.01.1996, em
atividade rural, de 13.02.1996 a 25.07.1996, como tratorista, de 12.08.1996
a 10.10.1996, como servente em Construtora Civil...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 192/199) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação,
mantendo, no mais, o decisum.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 192/199) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento à apelação da Autarquia Federal, para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data da citação,
mantendo, no mais, o decisum.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade...