PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 263/268) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 263/268) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora,
de 21/02/1973 a 22/03/1973, além de recolhimentos, como autônoma, de
01/04/1977 a 30/04/1979, e como facultativa, de 01/09/2013 a 31/08/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta gonartrose bilateral, tendinite
calcárea em ombro direito e tendinite em ombro esquerdo, além de depressão
e síndrome do pânico pós estresse traumático. Conclui pela existência
de incapacidade parcial e permanente para o trabalho, desde novembro de 2009,
conforme documentos médicos apresentados.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições até 1979, deixou de contribuir por longo período e voltou
a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no período
de 09/2013 a 08/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito informa que a incapacidade sobreveio em novembro de
2009, ou seja, antes do reinício dos recolhimentos.
- Observe-se que a parte autora reingressou no sistema previdenciário em
09/2013, com 60 anos de idade, recolheu seis contribuições, suficientes para
o cumprimento da carência exigida e, em 25/02/2014, formulou requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação provida. Tutela antecipada
cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculo empregatício, em nome da autora,
de 21/02/1973 a 22/03/1973, além de recolhimentos, como autônoma, de
01/04/1977 a 30/04/1979, e como facultativa, de 01/09/2013 a 31/08/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 64 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a part...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 326/332) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre
o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia,
e negar provimento à apelação autárquica, mantenho a r. sentença que
concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 326/332) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para fixar a verba honorária em 10% sobre
o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela Autarquia,
e negar provimento à apelação autárquica, mantenho a r. sentença que
concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGIA/GUARDA/VIGILANTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 411/417 que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para, reconhecendo também a especialidade dos períodos de 24/11/1979
a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1982,
de 20/09/1989 a 16/11/1989, de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a
04/11/1992, de 19/04/1993 a 28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994, de
30/12/1994 a 28/04/1995 e de 01/08/1998 a 01/06/2003, reformar em parte
a r. sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na
inicial para condenar a Autarquia Federal a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/08/2013 e para fixar
os consectários legais nos termos da fundamentação; negar provimento à
apelação do INSS e conceder a tutela antecipada.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição
e obscuridade no julgado quanto ao reconhecimento da especialidade
nos períodos laborados como vigia, bem como no que diz respeito aos
critérios de incidência da correção monetária. Aduz que a decisão
de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão somente a
possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR) durante o
período de tramitação do precatório, não tendo o condão de afastar a
aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou
a pretensão deduzida, concluindo pelo reconhecimento da especialidade dos
períodos de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982
a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989,
de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a
28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994, de 30/12/1994 a 28/04/1995 e de
01/08/1998 a 01/06/2003, bem como pela utilização dos critérios previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- Verifica-se que a decisão foi clara ao reconhecer a especialidade dos
períodos de 24/11/1979 a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982
a 16/11/1982, de 19/12/1984 a 20/11/1985, de 20/09/1989 a 16/11/1989,
de 01/02/1991 a 21/11/1991, de 12/12/1991 a 04/11/1992, de 19/04/1993 a
28/06/1993, de 01/08/1993 a 11/10/1994 e de 30/12/1994 a 28/04/1995 - em
que, conforme o CNIS a fls. 267/269, o demandante exerceu as funções de
"Guardas de segurança e trabalhadores assemelhados"; "Guarda de segurança"
e "Vigia", antigo CBO nº 58300; nº 58320 e nº 58330; e de 01/08/1998 a
01/06/2003 - em que a CTPS a fls. 54 e o PPP de fls. 21/26 informam que o
requerente exerceu a atividade de vigilante, portando arma de fogo.
- Tem-se que a categoria profissional de vigia/vigilante/guarda é considerada
perigosa, aplicando-se o item 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64. Ademais,
a periculosidade das funções de vigia/vigilante/guarda é inerente à
própria atividade, sendo desnecessária comprovação do uso de arma de fogo.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. VIGIA/GUARDA/VIGILANTE. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão de fls. 411/417 que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora
para, reconhecendo também a especialidade dos períodos de 24/11/1979
a 26/03/1980, de 28/11/1980 a 05/05/1981, de 10/04/1982 a 16/11/1...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 449/452)
que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico e dar
provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Federal
ao pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015,
devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 449/452)
que, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo autárquico e dar
provimento à apelação da parte autora para condenar a Autarquia Federal
ao pagamento também das diferenças havidas entre 15/09/2006 a 04/09/2015,
devidas em razão da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em sí...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 293/298) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia
federal, apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 04/12/2012.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 293/298) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autarquia
federal, apenas para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição em 04/12/2012.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetár...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias
em nome da autora, na qualidade de facultativo, nos períodos de 07/2008 a
06/2009 e de 07/2014 a 01/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtornos de discos lombares
e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, entesopatia não
especificada e outros transtornos internos do joelho. Conclui pela existência
de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início
da incapacidade em janeiro de 2015 (data do requerimento administrativo).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Recolheu
contribuições de 07/2008 a 06/2009, deixou de contribuir por longo período
e voltou a filiar-se à Previdência Social, recolhendo contribuições no
período de 07/2014 a 01/2015.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento das enfermidades
incapacitantes, desde antes do seu reingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, a parte autora reingressou no sistema previdenciário em
07/2014, com 68 anos de idade, recolheu sete contribuições, suficientes
para o cumprimento da carência exigida e, em 01/2015, formulou requerimento
administrativo.
- Não é crível, pois, que na data do reinício dos recolhimentos contasse
com boas condições de saúde para, alguns meses depois, estar total e
permanentemente incapacitada para o trabalho, como alega.
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção
com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu reingresso no
RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos
artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Quanto à condenação por litigância de má-fé, não vejo demonstrados
os elementos a caracterizar o dolo e as condutas descritas no artigo 80 do
Código de Processo Civil, de modo a justificar a imposição das penalidades,
notadamente levando-se em conta as características pessoais da parte autora.
- Apelação parcialmente provida. Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DOS BENEFÍCIOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias
em nome da autora, na qualidade de facultativo, nos períodos de 07/2008 a
06/2009 e de 07/2014 a 01/2015.
- A parte autora, inscrita no RGPS como facultativa, contando atualmente
com 70 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 199/204)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 23/11/2012 a 23/07/2013, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 199/204)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do período
de 23/11/2012 a 23/07/2013, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu
a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos cr...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 192/200)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural do período
de 01/01/1976 a 11/06/1977, bem como o trabalho em condições especiais
de 12/11/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/12/2011 e de 30/12/2012 a
29/12/2013, conceder à requerente o benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição integral desde 12/11/2014 e fixar os consectários legais
nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 192/200)
que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte
autora para reformar a sentença e, reconhecendo o labor rural do período
de 01/01/1976 a 11/06/1977, bem como o trabalho em condições especiais
de 12/11/1992 a 05/03/1997, de 19/11/2003 a 29/12/2011 e de 30/12/2012 a
29/12/2013, conceder à requerente o benefício de ap...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 24.05.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato, ainda que não o faça.
- A regra geral prevista nos dispositivos citados, alcança também os
procuradores federais, devendo ser assegurado, contudo, que a intimação para
o comparecimento na audiência de instrução e julgamento obedeça a forma
prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004, que resguarda a prerrogativa
de intimação pessoal.
- Verifico que o procurador federal foi pessoalmente intimado acerca da
realização da audiência de instrução e julgamento, em 27.11.2015
(fls. 60), embora tenha deixado de comparecer ao ato.
- Considera intimado no momento em que houve a leitura da decisão em
audiência, realizada em 24.05.2016.
- Na situação em apreço, a contagem do prazo iniciou-se em 25.05.2016,
com o término em 07.07.2016, considerando que a Autarquia Federal possui
30 dias para interpor o recurso de apelação.
- Tem-se por intempestivo o recurso autárquico interposto somente em
14.07.2016.
- Apelo do INSS não conhecido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INTEMPESTIVIDADE.
- O pedido inicial é de concessão de aposentadoria por idade de trabalhador
rural.
- In casu a sentença foi proferida em 24.05.2016, vigia à época o § 1º,
do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior CPC/1973.
- O disposto no § 1º, do art. 242 e art. 506, inc. I, ambos do anterior
CPC/1973 proferida decisão ou sentença em audiência de instrução e
julgamento, a partir de sua leitura inicia-se a contagem do prazo para a
interposição de recurso.
- O representante da parte deve ter sido regularmente intimado a comparecer
ao ato...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.06.1950) em 15.05.1982, qualificando
o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 05.04.1983.
- Certificado de alistamento militar de 25.09.1984 residência em imóvel
rural.
- Rescisão de contrato de trabalho na Fazenda Nossa Senhora Aparecida com
admissão em 10.02.1978 e desligamento em 05.03.1990.
- CTPS com registros, de 01.10.1984 a 31.10.1984, 05.03.1990 a 12.07.1999,
em atividade rural, de 17.03.12005 a 17.10.2011, como auxiliar geral para
Bertin Ltda.
- Notas de 1999 a 2004.
- Contrato de Assentamento de 2002.
- Declaração anual de produtor rural de 2000.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 26.03.2015, não
homologada pelo órgão competente, informando que o autor é trabalhador
rural de 05.11.2011 a 05.10.2012 com recibos pagos de 2012;
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam, em sua maioria, as anotações constantes na
carteira de trabalho do autor, bem como, de forma descontínua, de 17.03.2005
a 11.2009, em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pelo autor.
- Embora o autor tenha completado 60 anos em 2010, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 174
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, informando que a autora
é trabalhadora rural, não foi homologada pelo órgão competente, portanto,
não pode ser considerada como prova material da atividade rurícola alegada.
- O requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia n°
1.354.908-SP:
- Apelação do autor improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL
INSUFICIENTES. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO
CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Certidão de casamento (nascimento em 05.06.1950) em 15.05.1982, qualificando
o marido como lavrador.
- Carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores rurais de 05.04.1983.
- Certificado de alistamento militar de 25.09.1984 residência em imóvel
rural.
- Rescisão de contrato de trabalho na Fazen...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1938), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1959, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora recebe pensão por morte, rural, desde 01.06.1978.
- Em depoimento pessoal a autora afirma que começou a laborar no campo
aos vinte anos de idade, época em que residia no Taquaral e trabalhava na
fazenda do Sr. Paulo em companhia do marido e dos filhos por cerca de 15 a
20 anos, depois deste período trabalhou como diarista. Relata que parou de
trabalhar com 50 anos de idade.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 1993, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 66
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido (1993).
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- A requerente informa que parou de trabalhar no campo com 50 anos de idade
(1988), não comprovando a atividade rural no período imediatamente anterior
ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 10.02.1938), constando tratar-se de
pessoa não alfabetizada.
- Certidão de casamento em 31.10.1959, qualificando o marido como lavrador.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
a autora recebe pensão por morte, rural, desde 01.06....
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuais, alçou a coisa julgada a uma
garantia fundamental do indivíduo.
- Transitando em julgado a sentença ou o acórdão, por falta de recurso ou
pelo esgotamento das vias recursais, resta ao vencido a ação rescisória,
assim era o entendimento nas hipóteses do art. 485 e seguintes do antigo
Código de Processo Civil/1973, oponível no prazo de dois anos.
- Caracterizada a coisa julgada, impõe-se a extinção do processo sem
julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do novo Código de
Processo Civil.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA.
- Há demanda anteriormente proposta pela autora com pedido de aposentadoria
por idade rural, já transitada em julgado.
- Não cabe a esta C. Corte reapreciar a questão já decidida em ação
anterior, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista estar sob o crivo
da coisa julgada material.
- A Carta Magna em seu art. 5.º, inciso XXXVI estabelece: "a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada". A inserção da regra, dentro do art. 5.º, da Constituição,
atinente aos direitos e garantias individuai...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.11.1960).
- Certidão de casamento em 04.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento em 31.01.1982.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de 16.12.2015, não
homologada pelo órgão competente, informando que a autora exerceu atividade
rural, em regime de economia familiar, de 04.07.1977 a 16.12.2015.
- Escritura de doação com reserva de usufruto de 28.05.1985 apontando que
a autora e seu marido, qualificados como lavradores, recebem por doação
juntamente com irmãos o imóvel rural pertencente aos pais da requerente.
- Contrato de comodato em nome do cônjuge e da autora, qualificados como
agricultores de 15.10.2007.
- Título de domínio de um imóvel rural com área de 20,70 hectares,
em nome do sogro, de 11.04.1977.
- CCIR de 2000/2002, DIAT 1997, 1998, DIAC de 1998, ITR de 1989, 1992,
1995, 1996, 1999, 2001/2015 do Sítio denominado, Sítio dos Buenos, de 20,7
hectares, em nome do sogro.
- Notas de 1986, 2007, 2009, 2010 a 2015.
- A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando que
o marido tem vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 08.1987 a
11.1993 para Mineração Guapiara Ltda, de 01.06.1995 a 31.10.1995 para Tulsa
Locação de Veículos SC ltda., de 01.06.1996 a 01.09.1996 e de 05.03.1997
a 20.06.1997 para Campal Construções e Assessoria ltda., e de 04.05.1998
a 09.1998 para Irene Costa G. e Silva, como pedreiro.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmam seu labor rural.
- A autora juntou início de prova material de sua condição de lavradora, o
que corroborado pelos depoimentos das testemunhas, que são firmes em confirmar
que sempre trabalhou no campo, justifica a concessão do benefício pleiteado.
- Nos documentos juntados a autora e o marido estão qualificados, ora como
lavradores, ora como agricultores.
- O regime de economia familiar pressupõe que os membros da família
trabalhem no imóvel rural, sem o auxílio de empregados, para sua própria
subsistência, o que ficou comprovado no presente feito.
- O fato de existirem alguns registros urbanos (como operário e pedreiro),
não afasta o reconhecimento de sua atividade rural, eis que se cuida de
atividade exercida por pessoas de baixa instrução e pouca qualificação
profissional, à semelhança daquelas que laboram no campo. Ademais,
verifico que tais atividades foram desenvolvidas por curtos períodos e em
época remota, provavelmente em época de entressafra, período em que o
trabalhador rural muitas vezes desenvolve tais atividades para poder prover
sua subsistência.
- Neste caso é possível concluir que a autora trabalhou no campo, por mais
de 17 anos. É o que mostra o exame da prova produzida. Completou 55 anos em
2015, tendo, portanto, atendido às exigências legais quanto à carência,
segundo o art. 142 da Lei nº 8.213/91, por prazo superior a 204 meses.
- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo
(06.11.2015), momento em que a Autarquia tomou conhecimento do pleito.
- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c.497 do novo CPC, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo do INSS improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. INÍCIO DE PROVA ESCRITA
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DA ATIVIDADE. REQUISITOS
SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. DESNECESSIDADE DE
CONTRIBUIÇÕES.
- Início de prova escrita corroborada pela prova testemunhal justifica o
reconhecimento do exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria
por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 05.11.1960).
- Certidão de casamento em 04.06.1977, qualificando o marido como lavrador.
- Certidão de nascimento em 31.01.1982.
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurai...
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº 8.742/93, quais sejam: 1) ser pessoa
portadora de deficiência que a incapacite para o trabalho, ou idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso
(Lei nº 10.471/2003) e 2) não possuir meios de subsistência próprios ou
de seus familiares, cuja renda mensal per capita deve ser inferior a ¼ do
salário mínimo.
- Na demanda ajuizada em 16/09/2015, a autora, idosa, nascida em 11/12/1945,
instrui a inicial com documentos.
- O INSS juntou documentos do CNIS, demonstrando que a requerente efetuou
recolhimentos ao RGPS, como segurada facultativa, de 03/2005 a 05/2005 e
teve indeferidos os pedidos de auxílio-doença e benefício assistencial,
na via administrativa. O marido recebe aposentadoria por idade rural (segurado
especial), desde 16/12/2004, no valor de um salário mínimo.
- Veio o estudo social, elaborado em 11/01/2016, informando que a autora,
com 70 anos de idade, reside com o marido, com 72 anos e um neto, de 24. A
casa é própria, localizada na zona urbana, de alvenaria, com piso cerâmico,
forro, muro e grades, composta por 5 cômodos e área externa. O mobiliário
encontra-se em boas condições, destacando-se um freezer, dois televisores,
máquina de costura, máquina de lavar roupas, celular e tablet. A autora
possui dois filhos casados, sendo uma filha, do lar e um filho, funcionário
público municipal, na função de motorista. Os filhos ajudam quando
podem. O marido possui um veículo Del Rey, ano 1986. A autora declara que
possuíam um sítio e sempre auxiliou o marido nas atividades da lavoura. As
despesas giram em torno de R$ 1.124,00, com água, energia elétrica, gás
de cozinha alimentação, medicamentos, prestação de um colchão especial,
carga de celular e combustível. O neto é lavrador e declara que está
desempregado. A renda familiar é proveniente da aposentadoria recebida pelo
marido, no valor de um salário mínimo.
- Ao contrário do entendimento explanado na decisão recorrida, não há
no conjunto probatório elementos que possam induzir à convicção de que
a parte autora está no rol dos beneficiários descritos na legislação.
- Acerca da apuração das condições socioeconômicas em que vivem a
parte autora e as pessoas de sua família, cumpre ressaltar que devem ser
analisados além da renda per capta, todo o conjunto probatório produzido.
- Não há violação ao disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei
10.741/2003, tendo em vista que a requerente, idosa, não apresenta sinais
de hipossuficiência ou vulnerabilidade social, já que a família reside
em casa própria em bom estado de conservação, possui veículo automotor
e conta com a ajuda dos filhos, quando podem colaborar. Ademais, o neto,
que integra o núcleo familiar não pode ser inserido naquelas hipóteses em
que os familiares encontram notórias dificuldades de inserção no mercado
de trabalho, eis que não há nos elemento nos autos qualquer elemento que
aponte impedimento para trabalhar.
- Não restou comprovada a miserabilidade, requisito essencial à concessão
do benefício assistencial.
- Embora esteja demonstrado que a autora não possui renda, é possível
concluir que é auxiliada pela família, recebendo a assistência material
necessária à sua subsistência.
- Não faz jus à garantia constitucional, que prevê o direito ao benefício
no valor de um salário mínimo ao deficiente ou ao idoso que não puder
prover o próprio sustento ou tê-lo provido por seus familiares (CF,
art. 203, inc. V).
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo do INSS.
- Apelo do INSS provido.
- Prejudicada a apelação da parte autora
Ementa
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MISERABILIDADE.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- Não preenchido um dos dois requisitos necessários para concessão do
benefício assistencial, à luz do inciso V, do art. 203 da Constituição
Federal, c.c. o art. 20 da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1
do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
- O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal
previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão
do autor.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a
sentença.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo do INSS improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES
BIOLÓGICOS. REQUISITOS PREENCHIDOS.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha
sido produzida no advento do antigo CPC.
- Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº
53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.0...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 140/145) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 140/145) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que determinou a revisão da aposentadoria por tempo
de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O AUTOR. TENTATIVAS
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte
autora. Entretanto, conforme certidão de fls. 80v, expedida em 08/08/2011,
verifica-se que, ao diligenciar até o endereço informado, o Oficial de
Justiça não obteve êxito em localizar o requerente.
- Os patronos do autor requereram a suspensão do processo por seis meses,
já que o requerente mudou de endereço sem informar seus causídicos para
onde iria, além de não haver deixado telefone ou outro meio para contato.
- Em 31/07/2013, o juízo a quo determinou que se aguardasse por mais 30
(trinta) dias e, no silêncio, que fosse providenciada nova intimação
pessoal da parte interessada, para que desse andamento ao feito, em 48 horas,
sob pena de extinção (fls. 86).
- Expedido novo mandado visando à intimação pessoal do requerente, sobreveio
certidão, subscrita em 05/02/2014, atestando que não foi possível intimar
o autor, pois ele não reside mais no endereço informado (fls. 90).
- Neste caso, não foi possível a realização da perícia médica, a fim de
constatar se a parte autora se encontrava incapacitada para o trabalho, tendo
em vista que o autor mudou de endereço, sem deixar qualquer meio de contato.
- O autor não possui paradeiro conhecido; seus próprios advogados informam
que ele se mudou sem deixar meios de contato e, após quase três anos, não
foi possível localizá-lo. Ressalte-se que houve tentativas de intimá-lo
pessoalmente, sem, contudo, lograr êxito.
- Assim, o feito deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos
termos do art. 485, III, do CPC/2015.
- Por fim, observe-se que o autor é isento de custas e de honorária, por
ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso
LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP,
RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).
- Apelação provida. Processo extinto sem resolução do mérito.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR O AUTOR. TENTATIVAS
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
com tutela antecipada.
- Designada perícia médica, foi determinada a intimação pessoal da parte
autora. Entretanto, conforme certidão de fls. 80v, expedida em 08/08/2011,
verifica-se que, ao diligenciar até o endereço informado, o Oficial de
Justiça não obteve êxito em localizar o requerent...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, desde 27/05/1987, sendo o último a partir de
02/01/2009, com última remuneração em 04/2009. Consta, ainda, a concessão
de auxílio-doença, de 21/04/2009 a 17/11/2010.
- A parte autora, separadora de materiais recicláveis, contando atualmente
com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta histórico de trauma ocorrido
em abril de 2009 que causou fratura no quarto dedo da mão esquerda. Foi
submetida a tratamento conservador, mas ficou com limitação da mobilidade
do quarto e quinto dedos da mão esquerda. Há restrições para atividades
que exijam esforços vigorosos com a mão esquerda (não dominante), mas
não há impedimento para realizar a atividade de separadora de material
reciclável. A incapacidade é parcial e permanente.
- Em perícia complementar, o expert afirmou que a autora pode realizar a
atividade de separadora de materiais recicláveis, embora isso possa exigir
maior esforço e levar a um menor rendimento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 17/11/2010 e ajuizou a demanda em
14/02/2011, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 45 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que exige maior
esforço para a realização de sua atividade habitual, conforme atestado pelo
perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária,
neste período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (18/11/2010), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora,
em períodos descontínuos, desde 27/05/1987, sendo o último a partir de
02/01/2009, com última remuneração em 04/2009. Consta, ainda, a concessão
de auxílio-doença, de 21/04/2009 a 17/11/2010.
- A parte autora, separadora de materiais recicláveis, contando atualmente
com 51 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora aprese...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, de 12/2011 a 02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana
crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho, desde 03/12/2009, com base no exame de cateterismo apresentado.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se
ao regime previdenciário em 12/2011, com 62 anos de idade, recolhendo
contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 06/12/2013.
- Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade
incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário.
- Neste caso, o perito judicial atestou que a incapacidade teve início em
12/2009, com base em exame de cateterismo apresentado.
- Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da
sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos
42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
- Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa o recolhimento de contribuições previdenciárias,
em nome da autora, de 12/2011 a 02/2013.
- A parte autora, contando atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta doença coronariana
crônica. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o trabalho, desde 03/...