PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- A parte autora é titular de aposentadoria e alega que os salários de
contribuição utilizados no cálculo de seu benefício, relativos aos
períodos de 10/1994, 02 e 10/1995, 01 e 10/1996, 06 a 11/1997, 01, 08
e 11/1998, 02/1999, 05 a 12/2002, 02, 04 e 05/2003, são inferiores às
remunerações mensais efetivamente recebidas, o que acarretou redução
sensível da respectiva RMI.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da
negativa de prova pericial requerida pela parte autora, pois o magistrado, que
é o destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a
realização daquelas que considerar protelatórias ou desnecessárias. Como
destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites
adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção
probatória, necessária à formação do seu convencimento. Precedentes do
e. STJ: REsp. 1.519.662/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta
Turma, j. em 18/8/2015, DJe 1/9/2015 e HC 319.301/MG, Rel. Min. GURGEL DE
FARIA, QUINTA TURMA, j.o em 02/06/2015, DJe 12/06/2015.
- O autor juntou cópias de sua CTPS, com as respectivas anotações
de contratos de trabalhos e remunerações especificadas. Embora a CTPS
seja prova inequívoca da existência de vínculo de trabalho e elemento
indiciário da remuneração percebida, entendo que é insuficiente para
infirmar os dados existentes no CNIS e considerados no PBC.
- A remuneração mensal ou horária anotada na CTPS não é prova
definitiva de que o trabalhador recebeu exatamente aquele valor. Explico:
apenas exemplificando, a remuneração básica anotada não contempla os
descontos decorrentes de faltas e eventuais afastamentos não remunerados do
trabalho. Tal pressuposto se aplica ainda com mais vigor nos casos em que o
salário era percebido em razão de horas trabalhadas (fls. 29/30), uma vez
que diversos fatores podem acarretar tanto a elevação como a redução do
valor mensal devido, sendo obviamente variável a remuneração mensal.
- Para infirmar os dados constantes no CNIS, dos quais se presume a legalidade,
deveria o autor ter juntado contracheques de pagamento de salários ou,
então, dado facilmente acessível a este, as relações de salários de
contribuição emitidas pelos ex-empregadores. Embora possível, por óbvio,
a correção dos salários de contribuição utilizados no cálculo do
benefício demanda prova forte do erro das informações constantes do CNIS
- Os salários de contribuição compreendidos no PBC do benefício
(fls. 16/18) são o espelho dos dados constantes no CNIS (fls. 45/49),
de modo que não há elementos a embasar o pedido de revisão.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. SALÁRIOS DE
CONTRIBUIÇÃO. VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS.
- A parte autora é titular de aposentadoria e alega que os salários de
contribuição utilizados no cálculo de seu benefício, relativos aos
períodos de 10/1994, 02 e 10/1995, 01 e 10/1996, 06 a 11/1997, 01, 08
e 11/1998, 02/1999, 05 a 12/2002, 02, 04 e 05/2003, são inferiores às
remunerações mensais efetivamente recebidas, o que acarretou redução
sensível da respectiva RMI.
- Não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa em razão da
negativa de prova pericial requerida pela...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
LABOR RURAL APÓS LEI DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI SEM
RECOLHIMENTOS. CONTAGEM. CARÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Os períodos laborados após a lei de 1991 necessitam de prévio recolhimento
de contribuições previdenciárias para fins de aposentadoria por tempo de
contribuição.
3.Somados os tempos de contribuição, não estão a ensejar a concessão
do benefício. Averbação do tempo de serviço reconhecido.
4.Parcial provimento da apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. TEMPO DE
LABOR RURAL APÓS LEI DE 1991. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO
DA APELAÇÃO DO INSS. AVERBAÇÃO DE PERÍODO ANTERIOR À LEI SEM
RECOLHIMENTOS. CONTAGEM. CARÊNCIA. NÃO CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1.Comprovação do labor rural por início razoável de prova material
corroborado por provas testemunhais.
2.Os períodos laborados após a lei de 1991 necessitam de prévio recolhimento
de contri...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- No caso dos autos, a realização da prova pericial é o único meio
de prova possível para a comprovação dos agentes agressivos e, assim,
a possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão
da aposentadoria. Portanto, a instrução do processo, com a realização
de nova prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova
material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não
da atividade especial alegada, dessa forma, razão assiste ao autor, devido
incorrer em incontestável prejuízo para a parte.
- Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS e recurso adesivo
prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL/APOSENTADORIA
ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE
DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço
especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi
efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em
consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo
irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço
pa...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO
TRABALHO RURAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Reconhecimento do tempo urbano elo INSS referente às contribuições
recolhidas. Não restou comprovado o tempo exigido na lei de referência quanto
ao trabalho rural apontado como desenvolvido em regime de economia familiar.
3 - Benefício não concedido. Sentença mantida.
4 - Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL E URBANO. ART. 48,
caput e § 3º DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL QUANTO AO
TRABALHO RURAL. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
1 - A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48
da Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
2 - Rec...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A concessão do benefício deve ter o termo inicial fixado na ocasião na
qual o instituto previdenciário teve a ciência do pedido de benefício e
resistiu à sua concessão, quando a autora reunia os requisitos para tal.
2.No caso, a autora requereu o beneficio em 20 de maio de 2010. Em janeiro
de 2012, a autora ajuizou a ação. Alegou que desde o ano de 2000 exerceu
atividade rural que foi reconhecida, mas que se encontra incapacitada para
o trabalho. Durante a instrução probatória, a perícia médica constatou
a incapacidade apontada pela autora.
3.O laudo médico constitui elemento probatório a fim de provar o alegado pela
parte direcionado ao convencimento do juiz, não tendo o fito de constituir
em mora o réu quanto ao inadimplemento da obrigação tributária, não
servindo de parâmetro para determinar o início do benefício.
4.A manutenção de entendimento contrário sujeitará, efetivamente, à
segurada a perda de parte das prestações devidas em atraso, a acarretar
o enriquecimento indevido da autarquia.
5. Demonstrado ficou que o direito à aposentadoria por invalidez por parte
da autora remonta à data anterior ao ajuizamento da ação, de modo que
tenho por justa a fixação da data inicial do benefício a do requerimento
administrativo, em 20 de maio de 2010, conforme defendido nas razões de
agravo.
6. Agravo provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, §1º, DO CPC). APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO. DATA INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A concessão do benefício deve ter o termo inicial fixado na ocasião na
qual o instituto previdenciário teve a ciência do pedido de benefício e
resistiu à sua concessão, quando a autora reunia os requisitos para tal.
2.No caso, a autora requereu o beneficio em 20 de maio de 2010. Em janeiro
de 2012, a autora ajuizou a ação. Alegou que desde o ano de 2000 exerceu
atividade rural que foi r...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresentou como diagnóstico: bronquite
crônica não especificada; outras espondilopatias inflamatórias; e
desnutrição proteico-calórica moderada. Concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para o labor.
- A autora recebeu auxílio-doença até 26/03/2006 e ajuizou a demanda em
27/09/2006, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a autora
foi portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação
e foi portadora de doença que a incapacitava de modo total e temporário
para as atividades laborativas, fazia jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(22/06/2006).
- O termo final do benefício deve ser fixado em 17/04/2013, tendo em vista
a notícia de falecimento da autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO
DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada apresentou como diagnóstico: bronquite
crônica não especificada; outras espondilopatias inflamatórias; e
desnutrição proteico-calórica moderada. Concluiu pela existência de
incapacidade total e temporária para o labor.
- A autora recebeu auxílio-doença até 26/03/2006 e ajuizou a d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi portador de doença degenerativa em
coluna lombar. Após realização de dois tratamentos cirúrgicos apresenta
limitação funcional que o impossibilita de realizar suas atividades
habituais. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para
as atividades habituais, desde a data da primeira cirurgia no ano de 2006.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 17/06/2013 e ajuizou a demanda
em 11/10/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de
suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo
ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento
e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há
parcelas vencidas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVADA
A INCAPACIDADE LABORATIVA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DESACOLHIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado foi portador de doença degenerativa em
coluna lombar. Após realização de dois tratamentos cirúrgicos apresenta
limitação funcional que o impossibilita de realizar suas atividades
habituais. Conclui pela existência de inc...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão
de auxílio-doença de 30/09/2011 a 02/01/2012.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente pessoal em
setembro de 2011, com consequente fratura dos ossos da perna direita,
que demandou tratamento cirúrgico. Afirma que o examinado evoluiu com
quadro doloroso progressivo ao longo do tempo, que pode ser atribuído
a um processo degenerativo articular denominado de artrose. Informa que
atualmente identifica-se edema moderado do tornozelo direito associado
à limitação funcional, bem como claudicação à marcha. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e permanente para a atividade habitual
desde a ocorrência do acidente.
- O perito judicial atesta o início da incapacidade desde o mês de setembro
de 2011, época em que o autor estava vinculado ao regime previdenciário.
- A impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade
do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a
qualidade de segurado da previdência.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, informando a concessão
de auxílio-doença de 30/09/2011 a 02/01/2012.
- O laudo atesta que o periciado foi vítima de acidente pessoal em
setembro de 2011, com consequente fratura dos ossos da perna direita,
que demandou tratamento...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de artrose cervical com
protrusão discal, tendinite, bursite, escoliose dorso lombar e perda auditiva
de grau leve. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente
para as atividades habituais, desde o ano de 2012.
- O INSS juntou consulta de habilitação do seguro-desemprego em nome da
autora, informando pagamentos efetuados de 06/06/2014 a 06/10/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 21/03/2014 e ajuizou
a demanda em 19/05/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura
da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e
temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de
auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do requerimento administrativo (27/03/2014).
- Não se justifica a fixação do termo final como requer a autarquia,
uma vez o benefício é devido enquanto estiver a parte autora incapacitada
para o trabalho, cabendo ao INSS designar nova perícia a fim de avaliar a
persistência ou não da incapacidade para o trabalho.
- Embora a Autarquia Federal aponte que a parte autora não esteja
incapacitada para o trabalho, tendo em vista seu vínculo empregatício
no período de 24/10/2014 a 22/05/2015, não se pode concluir deste modo,
eis que a requerente não possui nenhuma outra fonte de renda para manter
a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelida a laborar, ainda que
não estivesse em boas condições de saúde.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder ao desconto das
prestações correspondentes ao período em que a requerente efetivamente
trabalhou, recolhendo contribuições à Previdência Social, após a data
do termo inicial, bem como à compensação dos valores recebidos a título
de seguro-desemprego ou em função da tutela antecipada, em razão do
impedimento de duplicidade e cumulação.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. ATIVIDADE LABORAL CONCOMITANTE. ESTADO DE NECESSIDADE. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
su...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não
incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau
recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do
feito, com a realização de nova perícia médica, em razão do diagnóstico
de doença de Chagas.
- O segundo laudo atesta que a parte autora não é portadora de lesão,
dano ou doença que a impeça de exercer atividades laborativas. Não houve
qualquer análise quanto à repercussão da doença de Chagas em sua capacidade
funcional.
- Os laudos, a despeito de apontarem o diagnóstico das moléstias descritas na
inicial, concluem pela ausência de inaptidão para o labor. Entretanto, não
foi verificado se a enfermidade superveniente causa incapacidade laborativa.
- Observe-se que foi determinado expressamente que se analisasse a capacidade
da parte autora levando-se em conta o diagnóstico de doença de Chagas,
sendo esta a razão pela qual a primeira sentença foi anulada.
- Assim, faz-se necessária a elaboração de novo laudo pericial, para
esclarecimento da atual condição física da autora, com análise de
documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando
à incapacidade ou não da requerente para o labor, para que, em conformidade
com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão
ou não dos benefícios pleiteados.
- O novo laudo pericial deve se manifestar expressamente quanto à doença
de Chagas e à repercussão de tal patologia na capacidade laboral da autora,
levando-se em conta sua atividade habitual de serviços gerais.
- Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta lombalgia não
incapacitante. Conclui pela inexistência de incapacidade ao labor.
- Sobreveio sentença que julgou improcedente a demanda, contudo, em grau
recursal, foi proferida decisão monocrática que anulou a sentença e
determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular instrução do
feito, com a realização de nova perícia...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente
e transtorno dissociativo. Afirma haver possibilidade de comprometimento de
aspectos de sua personalidade. Conclui pela existência de incapacidade total
e temporária para o labor atualmente. Informa que já havia incapacidade
em 05/08/2014.
- A parte autora conservou vínculo empregatício até 08/11/2013 e ajuizou
a demanda em 29/10/2014, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(05/08/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES DA
PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta transtorno depressivo recorrente
e transtorno dissociativo. Afirma haver possibilidade de comprometimento de
aspectos de sua personalidade. Conclui pela existência de incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de episódio depressivo
grave. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o
labor, desde meados de 2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/01/2015 e ajuizou a demanda
em 13/02/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO
INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO
IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de episódio depressivo
grave. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária para o
labor, desde meados de 2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 29/01/2015 e ajuizou a demanda
em 13/02/...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PLEITOS
RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ
A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e pro...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja,
na data do indeferimento administrativo (12/03/2014).
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Reexame Necessário não conhecido.
- Apelação da Autarquia Federal parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PLEITOS RELATIVOS A CONSECTÁRIOS. TERMO
INICIAL. DATA DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O
VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A parte autora submeteu-se a três perícias médicas judiciais.
- O primeiro laudo atesta que o periciado apresenta lombociatalgia esquerda,
com déficit neurológico em membro inferior esquerdo. Ao exame físico
apresenta dor à palpação de coluna lombo sacra e déficit neurológico
à direita. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor atual, do ponto de vista ortopédico, desde 2004.
- O segundo laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia com
radiculopatia. Afirma que o autor deverá ser reabilitado para outra
atividade que não tenha de pegar peso, permanecer em pé ou dirigir
por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e
permanente para o labor, desde julho de 2007.
- O terceiro laudo atesta que o periciado é portador de lombalgia com
radiculopatia. Afirma que o autor deverá ser reabilitado para outra atividade
que não tenha de carregar peso, permanecer muito tempo na mesma posição
ou dirigir por longos períodos. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e permanente para o labor, desde julho de 2007.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 01/02/2012 e ajuizou a demanda
em 15/05/2012, mantendo a qualidade de segurado.
- O primeiro laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a
parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária
para o labor.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora é portadora de enfermidades ortopédicas que impedem o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelos peritos
judiciais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido conforme fixado na
sentença, já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser
fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela.
- A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a
título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela
antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO
ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo C...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data do requerimento
administrativo, mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus
à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da
parte autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO
ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de ex...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 328/334)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 328/334)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento à apelação da Autarquia Federal, mantendo a sentença que
concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monet...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 385/401) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento aos apelos das partes para declarar a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e,
reconhecendo o labor rurícola de 02/01/1973 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a
31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/12/1988, conceder a aposentadoria por tempo
de contribuição, com os consectários legais nos termos da fundamentação.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 385/401) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento aos apelos das partes para declarar a nulidade parcial da sentença,
no tocante ao tópico em que condicionou a concessão do benefício, e,
reconhecendo o labor rurícola de 02/01/1973 a 31/12/1978, de 01/01/1980 a
31/12/1980 e de 01/01/1983 a 31/12/198...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do esposo/pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes,
em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano
com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de
óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de
"infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" -
o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade,
residente no bairro do Imbiri - Lagoinha - SP; CTPS do falecido constando
registros de vínculos empregatícios de 01.03.2005 a 02.08.2005, de 01.10.2005
a 19.02.2006 e de 01.04.2006 a 05.11.2008 em atividade rural; cópia da
inicial, laudo médico, sentença, acórdão e certidão de trânsito em
julgado (ocorrido em 08.05.2015) dos autos da ação proposta pelo falecido
em face do INSS, objetivando a concessão de benefício previdenciário
(processo nº 0000858-60.2011.826.0579) em que foi reconhecido o direito do
falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio
doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013.
- As testemunhas conhecem a autora e confirmaram a convivência marital do
casal, até o óbito.
- Os autores comprovaram ser esposa e filho do falecido por meio de
apresentação de certidão de casamento e nascimento. Assim, a dependência
econômica é presumida.
- Por decisão judicial, transitada em julgado, foi reconhecido o direito do
falecido à aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio
doença em 24.01.2011 até o óbito em 24.03.2013. Assim, não se cogita
que ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão
por morte, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue o autor merece ser reconhecido.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data de seu nascimento, vez
que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro. Frise-se que
o requerente é menor absolutamente incapaz, ou seja, o trintídio previsto
no art. 74 da Lei nº 8.213/91 não flui contra ele.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do novo C.P.C., é possível a antecipação de tutela.
- Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Pedido de pensão pela morte do esposo/pai.
- Constam dos autos: certidão de nascimento do coautor Janir Antonio Mendes,
em 30.07.2013; certidão de casamento da coautora Angélica Benedita Mariano
com o falecido Janir Manoel Mendes realizado em 16.12.2011; certidão de
óbito do pai e esposo dos autores, ocorrido em 24.03.2013, em razão de
"infarto agudo do miocárdio, cardiopatia chagásica e doença de chagas" -
o falecido foi qualificado como pensionista, casado, aos 53 anos de idade,
r...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 285/293) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 285/293) que,
por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstit...