PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Kienbock. Afirma
que não há repercussão clínica-funcional. Conclui pela inexistência de
incapacidade para o labor ou para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade
laborativa.
- Sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer
o laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por
profissional equidistante das partes.
- A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa,
para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial
a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de doença de Kienbock. Afirma
que não há repercussão clínica-funcional. Conclui pela inexistência de
incapacidade para o labor ou para as atividades habituais.
- As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar.
- O perito foi claro ao afirmar que a requerente não apresenta incapacidade
labo...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 306/310)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 306/310)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que determinou
a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidê...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos de 01/04/2007 a 30/11/2007, de 07/04/2008 a
19/12/2008, de 30/03/2009 a 21/12/2009 e de 01/04/2010 a 06/12/2010.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias para instrução processual. No mérito, sustenta que faz jus
ao benefício.
- Apelo do INSS pela improcedência do pedido.
- No caso dos autos, faz-se necessária a realização da prova pericial para
a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposto o autor em cada
uma das empresas, o que pode ser feito ainda que por similaridade, e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para o deferimento do
pedido.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena
de incorrer em incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos,
que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- Ao julgar o feito sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
todo o labor especial, a MM. Juíza a quo efetivamente cerceou o seu direito
de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa do autor, restando
prejudicados o apelo da parte autora em seu mérito e a apelação do INSS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
- Cuida-se de pedido de aposentadoria especial.
- A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente
procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial a atividade
desenvolvida nos períodos de 01/04/2007 a 30/11/2007, de 07/04/2008 a
19/12/2008, de 30/03/2009 a 21/12/2009 e de 01/04/2010 a 06/12/2010.
- Apela a parte autora, sustentando, preliminarmente, que houve nulidade
da sentença por cerceamento de defesa, ante a não realização das provas
necessárias...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o labor especial
dos interregnos de 01/01/1997 a 31/08/2006 e de 01/06/2009 a 03/11/2009,
e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação (04/03/2013 - fls. 51 v), com correção monetária e juros nos
termos da fundamentação da decisão, que ficou fazendo parte integrante
do dispositivo.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 225/231) que,
por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e dar parcial provimento
à apelação da parte autora, apenas para reconhecer o labor especial
dos interregnos de 01/01/1997 a 31/08/2006 e de 01/06/2009 a 03/11/2009,
e determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição desde
a citação (04/03/2013 - fls. 51 v), co...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/156) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 151/156) que, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo
a sentença que concedeu ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalid...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente recolheu doze contribuições até 10/1999, deixou de contribuir
à Previdência Social por um período de quatorze anos e voltou a filiar-se
ao RGPS com novos recolhimentos a partir de abril/2013, quando contava com
78 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas condições de saúde quando do reinício das contribuições ao RGPS,
com mais de 70 anos de idade e no ano seguinte estar totalmente incapacitada
para o trabalho como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das
moléstias que a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da sua
nova filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no
RGPS em abril/2013, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a preexistência
da doença incapacitante é fator impeditivo à concessão do benefício
pretendido.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. DOENÇA
PREEXISTENTE. FATOR IMPEDIDTIVO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO
PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- A requerente recolheu doze contribuições até 10/1999, deixou de contribuir
à Previdência Social por um período de quatorze anos e voltou a filiar-se
ao RGPS com novos recolhimentos a partir de abril/2013, quando contava com
78 anos de idade.
- O conjunto probatório indica ser a incapacidade anterior ao reingresso no
sistema previdenciário, na medida em que não é crível que contasse com
boas...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta ruptura de tendão de aquiles
em pé direito com tenoplastia. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária para o labor, desde o mês de dezembro de 2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/06/2015 e ajuizou a demanda
em 18/06/2015, mantendo a qualidade de segurado.
- A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença
que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa
associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais
de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação
para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação
profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de
recuperação.
- A parte autora manteve a qualidade de segurada até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária incidirá nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64/2005.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta ruptura de tendão de aquiles
em pé direito com tenoplastia. Conclui pela existência de incapacidade
parcial e temporária para o labor, desde o mês de dezembro de 2014.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 16/06/2015 e ajuizou a demanda
em 18/06/2015, mantendo a qualidade de se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE
À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hérnia de disco
(lombar/cervical). Afirma que o quadro cursa com impotência dos segmentos
colunares, não estando consolidado, pois ainda carece de tratamento e pode
ser revertido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária
para o labor.
- O perito informa que não há como precisar o estado anterior da doença,
assim reporta a data da do início da incapacidade ao tempo do seu laudo.
- A parte autora recebeu auxílio-doença até 31/10/2012 e ajuizou a demanda
em 28/01/2013, mantendo a qualidade de segurado.
- O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora
é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da
ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário
para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data seguinte à
cessação do benefício n.º 540.762.519-5, ou seja, 01/11/2012, já que
o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes
àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelação da Autarquia Federal improvida.
- Recurso adesivo da parte autora provido
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA SEGUINTE
À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. RECURSO ADESIVO
DA PARTE AUTORA PROVIDO.
- Pedido de auxílio de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que o periciado é portador de hérnia de disco
(lombar/cervical). Afirma que o quadro cursa com impotência dos segmentos
colunares, não estando consolidado, pois ainda carece de tratamento e pode
ser revertido. Conclui pela existência de incapacidade total e temporária...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença
ao requerente, no período de 01/11/2012 a 01/11/2014, na qualidade de
"segurado especial", atividade rural.
- O INSS homologou o exercício de atividade rural em favor do autor,
reconhecendo-o como segurado especial, no período de 01/01/2004 a 30/10/2012.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 45 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta lesão traumática no tornozelo
direito e nervo tibial. Há incapacidade parcial e permanente para atividades
de esforço e longas caminhadas. A incapacidade teve início em novembro de
2012. Há possibilidade de reabilitação profissional.
- Como visto, a parte autora trouxe aos autos início de prova material da
sua condição de rurícola, permitindo o reconhecimento de atividade rural
e a sua condição de segurado especial.
- Ademais, já restou confirmada pelo INSS a condição de segurado especial
da parte autora, com a homologação do exercício de atividade rural e a
concessão administrativa do auxílio-doença.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 44 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede a
realização de atividades que exijam esforços físicos ou longas caminhadas,
como aquela que habitualmente desempenhava.
- Assim, a parte autora comprovou o cumprimento da carência, com o exercício
de atividade campesina, e que está incapacitada total e temporariamente para a
atividade laborativa habitual, justificando a concessão de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (02/11/2014), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
de trabalhador rural.
- Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença
ao requerente, no período de 01/11/2012 a 01/11/2014, na qualidade de
"segurado especial", atividade rural.
- O INSS homologou o exercício de atividade rural em favor do autor,
reconhecendo-o como segurado especial, no período de 01/01/2004 a 30/10/2012.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 45 anos de ida...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa na coluna
lombar e lesão do supra espinhal no ombro direito, bursite bilateral, além
de patologias degenerativas inerentes à idade. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que as patologias da autora nos ombros causam incapacidade
de laborar e as da coluna são degenerativas e inerentes à idade. Conclui
pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor.
- A requerente retornou ao sistema previdenciário, quando contava com 62
anos de idade, realizando novas contribuições.
- A incapacidade é anterior ao reingresso no sistema previdenciário, na
medida em que não é crível que contasse com boas condições de saúde
quando do início das novas contribuições ao RGPS, com mais de 60 anos
de idade e após dois anos estar totalmente incapacitada para o trabalho
como alega, especialmente tendo-se em vista a natureza das moléstias que
a acometem.
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo antes da
sua refiliação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado
que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se após seu reingresso no RGPS,
o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O laudo atesta que a periciada apresenta doença degenerativa na coluna
lombar e lesão do supra espinhal no ombro direito, bursite bilateral, além
de patologias degenerativas inerentes à idade. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e permanente para o labor.
- O perito esclarece que as patologias da autora nos ombros causam incapacidade
de laborar e as da coluna são degenerativas e inerentes à id...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco e artrose
cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária
para o labor, desde o ano de 2014.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias, após a cessação do seu benefício
de auxílio-doença em 26/06/2007, ingressou com pedido administrativo em
31/03/2014 e ajuizou a demanda apenas em 25/07/2014, quando ultrapassados
todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo pericial atesta que a parte autora já estaria incapacitada para
o trabalho desde o ano de 2014, quando já não ostentava a qualidade de
segurado.
- Não há um único documento, nos autos, que comprove a incapacidade quando
detinha tal condição.
- O último empregador da autora declarou que ela manteve vínculo efetivo
com a empresa até 01/11/2004, quando passou a receber o benefício de
auxílio-doença e não retornou mais ao trabalho, fato não justificado
pela autora, que configura abandono de emprego.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão dos benefícios pretendidos.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hérnia de disco e artrose
cervical. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária
para o labor, desde o ano de 2014.
- A parte autora perdeu a qualidade de segurado, tendo em vista que deixou de
recolher contribuições previdenciárias, após a cessação do seu benefício
de auxílio-doença em 26/06/2007...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- Verifica-se que o requerente totalizou, até a data da entrada em vigor da
EC 20/1998, em 16/12/1998, 31 anos, 11 meses e 10 dias de trabalho, fazendo
jus à aposentação, eis que respeitando as regras anteriores à entrada
em vigor da referida emenda.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 03/05/1999, momento em que o INSS tomou conhecimento
da pretensão da parte autora, não havendo parcelas prescritas, eis que a
última decisão administrativa de indeferimento do benefício ocorreu em
23/07/2012 (fls. 87/89) e o ajuizamento da demanda em 13/11/2014, portanto,
antes de transcorrido o prazo quinquenal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo do INSS improvido. Apelação da parte autora provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE
AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para
somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum, propiciar a concessão
da aposentadoria por tempo de serviço.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade re...
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer
tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de
boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução
os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial,
posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste de nítido caráter alimentar.
- A recorrida, nascida em 14/03/1936, recebeu amparo social ao idoso,
concedido pelo INSS, no período de 03/05/2007 a 31/01/2014. No ano de 2012,
a Autarquia realizou a revisão do benefício, concluindo pela ausência de
miserabilidade da requerente, eis que seu marido, nascido em 03/08/1936,
recebe aposentadoria por idade, no valor de R$ 1.046,32, na competência
10/2012 (salário mínimo: R$ 622,00).
- Em sede de defesa administrativa a Autarquia considerou insuficientes as
alegações apresentadas pela parte autora, comunicando-lhe a existência
de débito, no valor de R$ 51.660,47.
- Conquanto haja previsão legal de reembolso dos valores indevidamente pagos
pelo INSS, conforme disposto no art. 115, inc. II, da Lei n.º 8.213/91,
há que se considerar, no caso dos autos, além do caráter alimentar da
prestação, a ausência de demonstração de indícios de fraude, que não
se presume, ou má-fé da requerente para a obtenção do benefício, pago
por decisão administrativa.
- A aposentadoria por idade recebida pelo marido constava dos dados do
Sistema Dataprev da Previdência Social, de modo que a Autarquia não pode
alegar que não tinha conhecimento do pagamento do benefício. Ademais,
a composição do núcleo familiar para efeito de concessão do amparo foi
apurada por assistente social que pertence aos quadros da Autarquia, não
bastando a mera declaração nos autos administrativo.
- Há que se reconhecer a inexigibilidade do débito.
- Apelação da parte autora provida.
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
- O poder de autotutela autoriza a Autarquia Previdenciária, a qualquer
tempo rever os seus atos para cancelar ou suspender benefícios, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais (Súmula 473 do E. STF).
- O C. STJ firmou entendimento segundo o qual demonstrado o recebimento de
boa-fé pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução
os valores recebidos a título de benefício previdenciário ou assistencial,
posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o
reveste...
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1952).
- Certidão de casamento em 01.09.1971, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de divórcio em 29.11.2003.
- Certidão de óbito do ex-marido em 30.01.2013, qualificando-o como
trabalhador rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1996 a 27.11.1996, em atividade
rural, de 01.02.2001 a 18.08.2001, como empregada doméstica - babá, e de
01.03.2012 a 14.12.2012, como empregada doméstica.
A Autarquia juntou consulta efetuada ao sistema Dataprev, constando vínculos
empregatícios que confirmam as anotações constantes na carteira de trabalho
da autora, bem como, que o ex- marido possui registros, de forma descontínua,
de 03.01.1983 a 25.10.2006, em atividade rural e de 03.05.2010 a 19.06.2012,
em atividade urbana.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos, imprecisos e genéricos quanto
à atividade rural exercida pela autora.
- Embora a autora tenha completado 55 anos em 2007, a prova produzida não
é hábil a demonstrar o exercício da atividade no campo, pelo período de
carência legalmente exigido, segundo o artigo 142 da Lei 8.213/91, de 156
meses.
- A prova material é antiga, não comprovando a atividade rural pelo período
de carência legalmente exigido.
- Os depoimentos das testemunhas são vagos e imprecisos, não esclarecendo
detalhes sobre a atividade campesina, apenas afirmando genericamente o labor
rural.
- O extrato do sistema Dataprev indica que a autora tem vínculo empregatício
em atividade urbana, afastando a alegada condição de rurícola.
- A requerente não comprovou atividade rural no período imediatamente
anterior ao requerimento.
- O STJ já julgou em Recurso Especial Representativo de Controvérsia.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. PROVA DOCUMENTAL E
TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. REQUISITOS NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA
NÃO CUMPRIDO.
- Não há nos autos provas suficientes que justifiquem o reconhecimento do
exercício de atividade rural para efeito de aposentadoria por idade.
- Cédula de identidade (nascimento em 25.10.1952).
- Certidão de casamento em 01.09.1971, qualificando o marido como lavrador,
com averbação de divórcio em 29.11.2003.
- Certidão de óbito do ex-marido em 30.01.2013, qualificando-o como
trabalhador rural.
- CTPS da autora com registros, de 01.09.1996 a...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 510/516) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/12/2010 a 15/12/2010, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 510/516) que,
por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia
Federal, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos
de 06/03/1997 a 18/11/2003 e de 09/12/2010 a 15/12/2010, mantendo, no mais,
a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrênci...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para a revisão da aposentadoria.
- A necessidade é premente diante da controvérsia causada pela apresentação
de informações divergentes, no PPP de fls. 82/83 e nas declarações da
empresa de fls. 330/335, quanto ao nível de ruído a que o autor estaria
efetivamente exposto.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial
para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa
ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas,
sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar
o alegado à inicial.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicados os apelos interpostos pelas
partes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. SENTENÇA ANULADA.
- Faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação
dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos
requisitos para a revisão da aposentadoria.
- A necessidade é premente diante da controvérsia causada pela apresentação
de informações divergentes, no PPP de fls. 82/83 e nas declarações da
empresa de fls. 330/335, quanto ao nível de ruído a que o autor estaria
efetivamente exposto.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é cruci...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 348/354) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também a especialidade
dos períodos de 08/04/1981 a 31/05/1983 e de 05/01/1984 a 15/05/1985
e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma
integral, e dar parcial provimento ao apelo da Autarquia Federal para fixar
a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 348/354) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da parte autora para reconhecer também a especialidade
dos períodos de 08/04/1981 a 31/05/1983 e de 05/01/1984 a 15/05/1985
e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição na sua forma
integral, e dar parcial provimento ao apelo da...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 431/438) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame necessário,
dar parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a incidência da
prescrição quinquenal e negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto ao afastamento da incidência da prescrição
parcelar quinquenal e aos critérios fixados para a correção monetária. Aduz
que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425 afastou tão
somente a possibilidade de atualização pelo índice da poupança (TR)
durante o período de tramitação do precatório, não tendo o condão de
afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões
a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente
analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo afastamento da incidência
da prescrição quinquenal e pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- No que tange à prescrição quinquenal, o decisum é claro pela sua não
incidência, uma vez que, em que pese a DER seja em 22/12/2001, houve recurso
administrativo, com última decisão datada de 14/03/2008 (fls. 126/128),
tendo o ajuizamento da demanda ocorrido em 10/12/2009. Portanto, não restou
transcorrido o prazo de cinco anos.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 431/438) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame necessário,
dar parcial provimento ao apelo da parte autora para afastar a incidência da
prescrição quinquenal e negar provimento à apelação da Autarquia Federal,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embar...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 289/294) que,
por unanimidade, decidiu restringir, de ofício, a sentença aos limites do
pedido, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das
partes, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 289/294) que,
por unanimidade, decidiu restringir, de ofício, a sentença aos limites do
pedido, não conhecer do reexame necessário e negar provimento aos apelos das
partes, mantendo a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos crité...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 353/359) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Sumula
nº 111, do STJ, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para reconhecer também o labor rurícola de 01/01/1975 a 28/02/1980,
mantendo a sentença que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- O INSS foi intimado da decisão de fls. 353/359 em 18/04/2017, conforme
fls. 360. Portanto, o recurso é tempestivo, nos termos dos artigos 180,
219 e 1023 do NCPC.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 353/359) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Sumula
nº 111, do STJ, e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora,
para reconhecer também o labor ru...