PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos
incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
28/06/1974 a 17/06/1975: exercício da função de frentista, conforme
anotação em CTPS de fls. 91; 01/10/1975 a 13/07/1977: exercício da
função de frentista, conforme anotação em CTPS de fls. 92; 01/09/1977 a
23/12/1977: exercício da função de frentista, conforme anotação em CTPS
de fls. 131; 01/10/1978 a 30/10/1982: exercício da função de frentista,
conforme anotação em CTPS de fls. 132 e perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 169/170, indicando exposição a agentes nocivos
do tipo hidrocarbonetos; 02/05/1983 a 30/08/1987: exercício da função de
frentista, conforme anotação em CTPS de fls. 132 e perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 169/170, indicando exposição a agentes nocivos
do tipo hidrocarbonetos; 01/03/1988 a 24/05/1989: exercício da função de
frentista, conforme anotação em CTPS de fls. 144 e perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 169/170, indicando exposição a agentes nocivos do
tipo hidrocarbonetos; 01/02/1990 a 08/02/1993 - exercício da função de
frentista, conforme anotação em CTPS de fls. 94 e perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 169/170, indicando exposição a agentes nocivos do
tipo hidrocarbonetos
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- No caso dos interstícios de 01/10/1978 a 30/10/1982, 02/05/1983 a
30/08/1987, 01/03/1988 a 24/05/1989 e 01/02/1990 a 08/02/1993, a atividade
desenvolvida pelo autor enquadra-se também no item 1.1.6 do Decreto nº
53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do
Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente.
- O autor faz jus à aposentação, eis que, respeitando as regras
transitórias da Emenda 20/98, cumprido o pedágio e o requisito etário,
mais de 53 (cinquenta e três) anos.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64/2005.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer, como
especiais, períodos de labor do autor, a fim de, somados os períodos
incontroversos, possibilitar o deferimento do pedido de aposentadoria por
tempo de contribuição.
- O reconhecimento da atividade especial é possível nos interstícios de:
28/06/1974 a 17/06/1975: exercício da função de frentista, conforme
anotação em CTPS de fls. 91; 01/10/1975 a 13/07/1977: exercício da
função...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 187/192) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
apelo da Autarquia Federal e, de ofício, corrigir o erro material para fixar
a DIB na data efetiva do requerimento administrativo, ou seja, 21/01/2014,
mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 187/192) que, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, negar provimento ao
apelo da Autarquia Federal e, de ofício, corrigir o erro material para fixar
a DIB na data efetiva do requerimento administrativo, ou seja, 21/01/2014,
mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência d...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 165/171) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula
111, do STJ, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 165/171) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para fixar a verba honorária
em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, nos termos da Súmula
111, do STJ, mantenho, no mais, a r. sentença que concedeu a aposentadoria
especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrên...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que o autor exerceu atividade como
rurícola de 27/05/1968 a 11/11/1986, ainda que o início de prova material
seja posterior ao exercício da atividade.
- Nesse sentido, a decisão do Recurso Repetitivo analisado pela Primeira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que aceitou, por maioria de
votos, a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior
ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova
testemunhal, para contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários.
- Foram feitos os cálculos, somando a atividade rurícola reconhecida, aos
lapsos temporais comprovados nos autos, tendo como certo que somou mais de 35
(trinta e cinco) anos de serviço, fazendo jus à aposentação.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, momento em que o INSS tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data
desta decisão.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo apenas as em
reembolso.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR
RURAL. COMPROVADO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
campesino especificado na inicial, para somado aos demais períodos de trabalho
incontestes, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
- Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados aos autos,
além de demonstrarem o labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal
e caracterizam a natureza da atividade exercida.
- Em suma, é possível reconhecer que...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 131/137) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 11/02/2001 a 10/03/2001 e de 11/03/2003
a 30/03/2003, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 131/137) que,
por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e dar parcial
provimento ao apelo da Autarquia Federal, apenas para afastar o reconhecimento
da especialidade dos períodos de 11/02/2001 a 10/03/2001 e de 11/03/2003
a 30/03/2003, mantendo, no mais, a sentença que concedeu a aposentadoria
por tempo de contribuição.
- Alega...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cópia da CTPS demonstra diversos vínculos empregatícios, desde 18.05.1987,
nas funções de auxiliar de crediário e balconista.
- O extrato do CNIS também informa diversos vínculos empregatícios em
nome da parte autora, sendo o último de 01/11/2000 a 31/08/2005, além de
recolhimentos como contribuinte individual, de 10/2005 até 08/2011. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 07/08/2011 a
18/06/2012.
- A parte autora, empresária, contando atualmente com 46 anos de idade,
submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta monoparesia, por consequência
do tratamento de câncer de mama, já que foi submetida a mastectomia
e esvaziamento axilar à direita, que causa limitação dos movimentos do
membro superior direito. Afirmou que a limitação era grave, irreversível
e que não havia possibilidade de recuperação total da autora. Ainda,
afirmou que a incapacidade laborativa atingia a atividade declarada pela
autora, qual seja, de operadora de caixa (fls. 64/66).
- Em complementação, o perito judicial afirmou que há incapacidade parcial
e permanente para o exercício de suas funções como empresária (fl. 89).
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além
do que recebeu auxílio-doença até 18/06/2012 e ajuizou a demanda em
09/10/2012, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15,
II, da Lei 8.213/91.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 41 anos de
idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício
de outra atividade laborativa.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação a outra função.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação
administrativa (19/06/2012), já que o conjunto probatório revela a presença
das enfermidades incapacitantes àquela época.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Cópia da CTPS demonstra diversos vínculos empregatícios, desde 18.05.1987,
nas funções de auxiliar de crediário e balconista.
- O extrato do CNIS também informa diversos vínculos empregatícios em
nome da parte autora, sendo o último de 01/11/2000 a 31/08/2005, além de
recolhimentos como contribuinte individual, de 10/2005 até 08/2011. Consta,
ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 07/08/2011 a
18/06/2012.
- A parte...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O de cujus recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido estavam separados
de fato por ocasião da morte.
- A autora reconhece, na inicial, que o casal deixou de viver sob o mesmo teto
a partir do ano de 2007, em razão das doenças mentais sofridas por ambos,
que o impediam de cuidar de si mesmos. Assim, foram morar cada um com sua
mãe. Não há qualquer prova de que o casal tenha mantido o relacionamento
durante os seis anos que antecederam o óbito ou de que a autora continuou,
de fato, a depender economicamente do marido. Ao contrário: o conjunto
probatório indica que a autora recebe aposentadoria por invalidez, desde
24.04.1997, no valor de R$880,00.
- Consta da certidão de objeto e pé, extraída dos autos de interdição,
que o de cujus era divorciado, além do que a mãe recebia o benefício
em seu nome, tal circunstância reforça a convicção de que a autora e o
falecido não mantinham mais relacionamento na época da morte.
- As provas produzidas não deixam clara a alegada união do casal por ocasião
do óbito, o que afasta a possibilidade de concessão do benefício pleiteado.
- Não foi comprovada nos autos a prestação de qualquer auxílio pelo
falecido a sua esposa, não havendo elementos que permitam concluir pela
existência de dependência econômica.
- A prova é em sentido contrário, vez que a autora recebia benefício
previdenciário próprio, em valor superior ao benefício do marido.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do marido.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- O de cujus recebia aposentadoria por invalidez. Assim, não se cogita que
ele não ostentasse a qualidade de segurado.
- O conjunto probatório indica que a autora e o falecido estavam separados
de fato por ocasião da mo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, diabete melito, ósseo artrose e depressão. Afirma que a examinada
foi considerada inapta para o seu trabalho habitual. Informa que haveria
necessidade de redução cirúrgica relativamente ao estômago. Sugere
afastamento pelo prazo de seis a doze meses. Conclui pela existência de
incapacidade parcial e temporária para o labor.
- A prova produzida não é hábil a demonstrar o exercício da atividade
no campo, pelo período de carência legalmente exigido.
- O depoimento de uma das testemunhas esclarece que a autora parou de trabalhar
após o falecimento do marido e foi morar na cidade para cuidar dos filhos,
deixando de comprovar o efetivo exercício da atividade rural.
- Não resta comprovada a alegada condição de trabalhadora rural.
- A requerente não logrou comprovar a qualidade de segurada especial,
de forma que o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de
apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
- Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
- Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora
rural.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de hipertensão arterial
sistêmica, diabete melito, ósseo artrose e depressão. Afirma que a examinada
foi considerada inapta para o seu trabalho habitual. Informa que haveria
necessidade de redução cirúrgica relativamente ao estômago. Sugere
afastamento pelo prazo de seis a...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social nos seguintes períodos: de 11/1991 a 02/1992; de
04/1992 a 09/1992; e de 10/2010 a 09/2011.
- O laudo atesta que a periciada é portadora de tumor maligno de mama
direita, tendo sido submetida à mastectomia radical com esvaziamento
ganglionar. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para
o labor. Informa que a incapacidade teve início em maio de 2010.
- A requerente efetuou recolhimentos à previdência social até 09/1992,
deixou de contribuir por um período de dezoito anos e voltou a filiar-se
à Previdência Social, a partir de outubro/2010.
- O laudo pericial aponta com clareza que a doença da autora teve início em
maio de 2010, que corresponde à época anterior àquela em que a requerente
passou a efetuar novos recolhimentos ao RGPS (10/2010).
- É possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua
refiliação junto à Previdência Social.
- Isento (a) de custas e de honorária, por ser beneficiário (a) da
assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição
Federal.
- Apelação da Autarquia Federal provida.
- Tutela antecipada cassada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. REEXAME
NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil.
- A Autarquia juntou consulta ao sistema Dataprev, constando recolhimentos
à previdência social nos...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº
0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou
acordo celebrado entre o autor e Peterson Aparecido Pinheiro, reconhecendo
vínculo empregatício a partir de 01/05/2008 em nome do requerente.
- Neste caso, verifica-se não ter sido observado o disposto nos arts. 178,
II, e 179, I, do CPC, que determinam a intimação do Parquet, para todos
os atos do processo, à vista de interesse de incapazes.
- O juízo a quo acolheu o vínculo reconhecido na Justiça Trabalhista
por meio de acordo celebrado entre as partes, ou seja, sem a produção de
qualquer prova.
- Conforme jurisprudência do C. STJ, a sentença trabalhista é apenas
início de prova material do vínculo empregatício, devendo ser corroborada
por outros elementos.
- A ausência de intervenção do Ministério Público causou prejuízo à
parte autora, vez que impossibilitou maior dilação probatória, com intuito
de esclarecer acerca do vínculo empregatício reconhecido na Justiça do
Trabalho.
- No caso, a comprovação do mencionado vínculo é de suma importância
para se caracterizar a qualidade de segurado do autor, possibilitando a
concessão dos benefícios pleiteados.
- Impõe-se a anulação do feito.
- Parecer do Ministério Público Federal acolhido. Sentença anulada. Reexame
necessário e apelação da autarquia prejudicados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO. PREJUÍZO NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ajuizado por Antônio Aparecido Bueno, representado por sua curadora.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em
períodos descontínuos, desde 10/05/1976, até 03/09/1991.
- Foi juntada cópia de sentença, proferida nos autos do processo nº
0245300-15.2009.5.15.0140, da Vara do Trabalho de Atibaia, que homologou
acordo celebrad...
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 01/02/1986, sendo os últimos de 03/01/2000
a 08/08/2002 e de 01/02/2003 a 30/04/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois o
quadro do requerente é passível de tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada
ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro
lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista
que manteve vínculo empregatício até 30/04/2012 e ajuizou a demanda em
18/12/2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº. 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o trabalhador
mantém a qualidade de segurado. O § 1º dispõe que será prorrogado para
até 24 (vinte e quatro) meses este prazo, se o segurado já tiver pago mais
de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado. No caso dos autos, o extrato CNIS indica que
a parte autora manteve vínculo empregatício por mais de 120 meses. Portanto,
prorroga-se o prazo de manutenção da qualidade de segurado para 24 meses.
- Neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou
comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício
de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº. 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado
a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de
auxílio-doença.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidade que impede o
exercício de suas atividades habituais, conforme atestado pelo perito
judicial, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste
período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até
a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita
de modo total e temporário para a atividade laborativa habitual, faz jus
ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento
administrativo (09/01/2013), de acordo com a decisão proferida em sede de
Recurso Especial, representativo de controvérsia (STJ - Recurso Especial
- 1369165 - SP- Órgão Julgador: 1ª Seção, DJe: 07/03/2014 - Edição
nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente
pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em
reembolso.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor,
em períodos descontínuos, desde 01/02/1986, sendo os últimos de 03/01/2000
a 08/08/2002 e de 01/02/2003 a 30/04/2012.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta depressão. Conclui pela
existência de incapacidade parcial e temporária para o trabalho, pois o
quadro do requerente é passível de tratamento.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte au...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
3. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
4. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
5. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
6. Verba honorária a cargo do INSS fixada em 10% (dez por cento), considerados
a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §§ 2º e
8º, do CPC, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
7. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autarquia parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. PRELIMINAR
REJEITADA. DECADÊNCIA. NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS
N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO
DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC
20/98 e 41/2003. Precedente jurisprudencial.
2. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas men...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada a limitação do salário-de-benefício da aposentadoria à
época da concessão, aplicáveis ao caso as alterações introduzidas pelas
Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/2003.
3. A propositura de ação civil pública não implica nos efeitos previstos
no artigo 202, inciso VI, do Código Civil. A apuração do montante devido
deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio
que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
4. A correção monetária e juros moratórios devidos nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado.
5. Apelos da parte autora e do INSS improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. NOVOS
TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E
N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE. COMPROVADA A LIMITAÇÃO DO
SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03
(EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00
(dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos
benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação
das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
2. Comprovada...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR
INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a
concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa
do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a
apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a
partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTDORIA POR
INVALIDEZ. PAGAMENTO A PARTIR DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. INEXISTÊNCIA
DE VALORES A EXECUTAR.
O julgado proferido na ação de cognição acolheu o pedido ao determinar a
concessão da aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa
do auxílio-doença
Embora procedente o pedido, do título exequendo não decorrem valores a
apurar, visto que a aposentadoria por invalidez efetivamente iniciou-se a
partir da cessação do auxílio-doença imediatamente anterior.
Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Benefício concedido. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS DE MORA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei nº 8.213/91.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.09.2005.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS.
PERÍODO DE CARÊNCIA CUMPRIDO. BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhador...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado por prova
testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o
exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (fls. 17),
data em que o réu tomou conhecimento da pretensão autoral e a ela resistiu.
- No que respeita à apuração do valor do benefício e dos seus reajustes,
cumpre ao INSS, respeitada a regra do artigo 201 da Constituição Federal,
obedecer ao disposto na Lei 8.213 de 1991 e legislação subsequente, no
que for pertinente ao caso.
- O abono anual é devido na espécie, à medida que decorre de previsão
constitucional (art. 7º, VIII, da CF) e legal (Lei 8.213/91, art. 40 e
parágrafo único).
- Referentemente à verba honorária, fixo-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC/2015, incidindo sobre as parcelas vencidas até a
data deste decisum.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- INSS isento das custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei 8.620,
de 05.01.93.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença de improcedência reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO
DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO
DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da i...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
No caso concreto, ante o início de prova material apresentado, corroborado
por prova testemunhal idônea, impõe-se reconhecer que a parte autora
comprovou o exercício de atividade rural pelo período legalmente exigido.
- Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba
honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para
10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e 143
DA LEI Nº 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO MANTIDO. VERBA HONORÁRIA.
- O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
- Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício
de atividade rural, mesmo que descontínua, no período imediatamente anterior
ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência
do benefício.
No caso con...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 08.08.2015.
VIII - É legítimo o reconhecimento dos períodos registrados na CTPS,
visto que tais anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade,
de modo que constituem prova plena do serviço prestado nos períodos nela
mencionados. Contudo, não é apto a demonstrar o exercício de atividade
rural pelo período de carência legal, que no caso dos autos é de 180 meses.
IX - Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL.
PROVAS DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL INSUFICIENTES. SÚMULA 149 DO STJ. REQUISITOS
NÃO SATISFEITOS. PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO CUMPRIDO.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - A atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabelecida em seu benefício e não
em seu prejuízo.
III - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91
será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Mantido o reconhecimento do período de labor rural, com direito ao
averbamento do tempo nos assentos previdenciários,
IV - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada
ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91.
V - Tempo suficiente para a aposentação.
VI -Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E
53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM
CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO SUFICIENTE PARA
A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - A atividade rural do trabalhador menor entre 12 (doze) e 14 (quatorze)
anos deve ser computado para fins previdenciários, eis que a proibição
do trabalho ao menor de 14 anos foi estabe...