PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Inicialmente, no que tange à qualidade de segurado e cumprimento da
carência, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no
interregno de 11/09/12 a 14/05/14 (fls. 42).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial atestou que a parte
autora é portadora de psoríase com lesões localizadas nas regiões
abdominal, costas, coxas, joelhos e cotovelos, estando incapacitada de
maneira total e temporária para o labor (fls. 75-81).
- Não se há falar na perda da qualidade de segurada, pois ficou demonstrado,
através do atestado médico acostado às fls. 68, que no ano de 2012 a parte
autora já apresentava as moléstias incapacitantes, sendo que, a partir de
então, passou a ter dificuldades para trabalhar e, assim, contribuir para
a Previdência Social, face o seu precário estado de saúde, o que implica
na existência de força maior a impedir viesse a perder a condição de
segurada.
- Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,59,
25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TOTAL E TEMPORÁRIA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalide ou auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Inicialmente, no que tange à qualidade de segurado e cumprimento da
carência, verifica-se que a parte autora recebeu auxílio-doença no
interregno de 11/09/12 a 14/05/14 (fls. 42).
- Quanto à alegada invalidez, o laudo m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA NEM NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP
1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que
o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime
de economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
III - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
IV - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Remessa necessária não conhecida. Apelação autárquica provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO DE
CARÊNCIA NEM NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP
1.354.908. BENEFÍCIO INDEFERIDO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salário...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Diante do rompimento da sociedade conjugal, decorrente do óbito do
cônjuge varão, cessa a presunção de que a esposa (ora autora) permaneceu
acompanhando o marido no desempenho de atividades rurais. Tal fato, por
si só, impede o reconhecimento da extensão da qualidade de rurícola do
marido em favor da parte autora.
IV - Insuficiência do conjunto probatório, dada a fragilidade dos depoimentos
testemunhais colhidos.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI - Benefício indeferido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48, e
143 DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao reque...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de isenção do
pagamento das custas processuais, já que deferido da forma almejada pelo
juízo a quo.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de serviço rural sem contribuição para obtenção do
benefício de aposentadoria comum por idade aos 60 anos (mulher) e 65 anos
(homem).
- Início de prova material corroborado pela prova testemunhal, a permitir
o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS.
- Somado o tempo de serviço rural ora reconhecido ao labor urbano e às
contribuições individuais incontroversas, restou comprovado até mesmo
mais tempo que o exigido na lei de referência.
- No que tange ao termo inicial do benefício, deverá ser mantido na data
do requerimento administrativo, posto ser este o momento em que se tornou
resistida a lide.
- Referentemente ao ponto em que o INSS requereu a redução da verba
honorária, tem razão o apelante, em que pese o trabalho desempenhado pelo
patrono do autor, a percentagem se afigura excessiva, e deve ser diminuída,
nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, de 15% (quinze por cento) para
10% (dez por cento), sobre as parcelas vencidas até a data da sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Cabe destacar que para o INSS não há custas e despesas processuais em
razão do disposto no artigo 6º da Lei estadual 11.608/2003, que afasta a
incidência da Súmula 178 do STJ. Entretanto, a autarquia deve arcar com
as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541
e 558/2007), além de ter que reembolsar as custas recolhidas pela parte
contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual
concedida ao demandante (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996,
art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
- Apelo do INSS parcialmente conhecido e provido. Recurso adesivo improvido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. TRABALHADOR DAS SEARAS RURAL E URBANA. ART. 48, caput e § 3º
DA LEI 8.213/91. PROVAS MATERIAL E TESTEMUNHAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- Conheço da apelação do INSS, à exceção do pleito de isenção do
pagamento das custas processuais, já que deferido da forma almejada pelo
juízo a quo.
- A Lei nº 11.718, de 20/06/2008, acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, passando a dispor que, para o segurado que atuou em atividade
rural, os períodos de contribuição referentes a atividades urbanas podem
ser somados ao tempo de s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48,
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - É insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 do Superior
Tribunal de Justiça.
IV - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
V - Benefício não concedido. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. ARTS. 39, I, 48,
e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO
INSUFICIENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO
IMEDIATAMENTE ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. RESP 1.354.908. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I - O benefício de aposentadoria por idade, ao trabalhador rural, encontra-se
disciplinado nos artigos 39, inciso I, 48 e 143, da Lei 8.213/91.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requ...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- A Lei nº 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece
os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a
rurícola.
- Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
- Sentença de procedência mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REMESSA OFICIAL. TRABALHADOR
RURAL. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE
ANTERIOR À AQUISIÇÃO DA IDADE. (RESP 1.354.908). REQUISITOS
SATISFEITOS. BENEFÍCIO DEVIDO.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferiores a 1000 salários mínimos. Esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de
testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa
ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
III- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I- Não comprovada a incapacidade total e temporária para o trabalho,
nem preenchidos os demais requisitos dos arts. 42, 59, 25 e 26, todos da
Lei n.º 8.213/91, nega-se o auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
II- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de
fato, in casu, prescinde de produção de novo laudo pericial e oitiva de
testemunhas, uma vez que existem prova material e pericial suficientes par...
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. COISA JULGADA
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Por se tratar de relação continuativa, tem-se que a qualquer momento,
desde que caracterizada a cessação do estado de fato ensejador do pleito,
pode ser revista a sua concessão, sem qualquer ofensa à coisa julgada.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da Lei n.º 8.213/91,
concede-se a aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício, quando o segurado recebia auxílio-doença
e teve o mesmo cessado pela Autarquia Previdenciária, deve ser o dia
imediatamente posterior ao da interrupção, pois o Instituto já reconhecia
a incapacidade do requerente.
- Honorários advocatícios mantidos em 10% sobre as parcelas vencidas até
a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- Com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidirão
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS
desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. PRELIMINAR. COISA JULGADA
AFASTADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO
DO INSS DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- P...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos da
Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos
Juizados Especiais Federais.
- Reformada parcialmente a r. sentença para tão somente reconhecer o
exercício de atividade especial no período de 06/01/1992 a 23/06/2009,
pela exposição a agentes biológicos.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. REMESSA
OFICIAL NÃO CONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO
PERÍODO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA.
- Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição as sentenças em que
o valor da condenação for inferior a 1000 salários mínimos, nos termos
do art. 496, do CPC/2015.
- A concessão da aposentadoria especial está condicionada ao preenchimento
dos requisitos previstos no artigo 57 da Lei nº 8.213/91.
- O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO
PARÂMETRO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO EXIGIDO PELA EC
N.º 20/98.
I - Necessário reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos
descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído. Impossibilidade de enquadramento dos interstícios em
que se verificou a sujeição a níveis sonoros inferiores àqueles exigidos
pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
II - Possibilidade de conversão da atividade especial reconhecida em tempo de
serviço comum, para fins previdenciários, nos termos do art. 70 do Decreto
n.º 3.048/99, seja de períodos exercidos antes da Lei n.º 6.887/80,
ou após 28.05.1998. Precedentes.
III - Inadimplemento dos requisitos legais necessários à concessão do
benefício almejado. Incidência das regras definidas pela EC n.º 20/98.
IV - Manutenção da improcedência do pedido de concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição.
V - Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. SUJEIÇÃO CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS COM EXPOSIÇÃO A NÍVEIS SONOROS ABAIXO DO
PARÂMETRO LEGAL. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DA BENESSE. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO ETÁRIO EXIGIDO PELA EC
N.º 20/98.
I - Necessário reconhecimento de atividade especial em parte dos períodos
descritos na exordial, em virtude da exposição contínua do segurado ao
agente agressivo ruído...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado a agentes nocivos, tais, como, ruído e óleos
lubrificantes derivados do hidrocarboneto aromático.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
III - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
IV - Ausência de impugnação recursal especifica da autarquia federal no
tocante aos períodos de labor comum e parte dos períodos de atividade
especial reconhecidos na r. sentença. Incidência do princípio da non
reformatio in pejus.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento
administrativo, tornando-se definitiva a tutela antecipada concedida pelo
Juízo de Primeiro Grau.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica
pelas partes.
VII - Consectários legais estabelecidos de acordo com o regramento contido
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VIII - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO RUÍDO E SUBSTÂNCIAS
DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO
COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA
BENESSE.
I - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado a agentes nocivos, tais, como, ruído e óleos
lubrificantes derivados do hidrocarboneto aromático.
II - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO DO INSS. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Procedência do pedido veiculado pelo autor, a fim de conceder-lhe
o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma
integral, a partir da data do requerimento administrativo. Concedida a tutela
de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
III - Insurgência recursal veiculada pela autarquia previdenciária restrita
aos critérios de incidência da correção monetária e juros de mora.
IV - Necessária observância do regramento contido no Manual de Orientação
para os Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
V - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO
GRAU. RECURSO DO INSS. IMPUGNAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS
CONSECTÁRIOS LEGAIS. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Procedência do pedido veiculado pelo autor, a fim de conceder-lhe...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em face da exposição habitual
e permanente do segurado a óleos e graxas minerais, substâncias derivadas
do hidrocarboneto aromático.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, em sua forma integral, desde
a data do requerimento administrativo. Tutela antecipada tornada definitiva.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação da
verba honorária, em face da ausência de impugnação recursal específica.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida e Apelo do INSS parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO AO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM TEMPO
DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de ati...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pretende a parte autora ver reconhecido período laborativo rural, sem
anotação de emprego - supostamente desenvolvido na "Fazenda São Bento",
entre anos de 1972 e 1980 (aduzindo que somente a partir de meados do ano
de 1980 passara a contar com o devido registro legal); assevera fazer jus
à concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição",
mediante o cômputo de todo seu ciclo laborativo, sustentando que, quanto
ao labor campesino, merece ser reconhecido como de caráter especial.
- No intuito de fazer mostra de sua atividade laborativa rural, a parte autora
colacionou cópias de documentos, quais sejam: * em nome de seu genitor,
Sr. Pedro Vilela: - CTPS (fls. 46/57), consignada no documento a ocupação
de "lavrador", já no ano de 1969 (ano de emissão do documento trabalhista)
com, ainda, anotações de emprego notadamente rurais, do ano de 1971 até ano
de 2006 - cabendo aqui destacar anotação que alude ao trabalho exercido na
"Fazenda São Bento", principiado aos 01/01/1971 e encerrado aos 19/11/1989
(fl. 47); * em nome próprio: - certidão emitida por órgão subordinado à
Justiça Eleitoral (fl. 19), referindo à profissão do autor como "agricultor"
e a seu domicílio na "Fazenda São Bento", à ocasião do cadastramento
eleitoral; - certidão de casamento, celebrado aos 28/12/1985 (fl. 18),
anotada a residência de ambos os nubentes junto à "Fazenda São Bento"
e a profissão do autor como "lavrador"; - CTPS (fls. 22/45), com sucessivos
contratos de emprego na faina rural, desde 1980 até 2013 - merecendo destaque
a anotação de fl. 23, acerca do contrato de trabalho na "Fazenda São Bento",
desde 01/07/1980 até 31/01/1987. Quanto à declaração de cunho particular
acostada à fl. 20, tem-se a por inapta como prova, consoante motivação
retroexposta, em parágrafos anteriores. Alfim, sobrevém o teor da pesquisa
ao sistema CNIS/Plenus (fl. 99), revelando a concessão de "auxílio-doença -
trabalhador rural", entre 11/08/2004 e 31/10/2004 (sob NB 132.866.168-4).
- Quanto à prova oral produzida, revelara o trabalho da parte autora em
lavouras - inclusive na cafeeira, junto ao pai, na "Fazenda São Bento" -
já a partir do ano de 1973.
- Período rural a ser reconhecido corresponde a 14/06/1973 até 30/06/1980,
independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de
carência e contagem recíproca.
- No que tange aos períodos laborados como rurícola, não devem ser
considerados como atividade especial, uma vez que a parte demandante não
logrou provar que a atividade era exercida em condições especiais. Não
basta a simples menção que exercia atividade agropecuária, para fins de
enquadramento no código 2.2.1, do quadro a que se refere o art. 2º, do
Decreto nº 53.831/64, ou seja, "agropecuária", isso porque abrange apenas
os rurícolas que se encontrem expostos, de forma habitual e permanente, a
agentes agressivos à saúde, não sendo possível o enquadramento de acordo
com a categoria profissional face à ausência, nos autos, de indicações
a esse respeito.
- Computando-se interregnos - rural ora reconhecido, e os incontroversos,
em CTPS - totaliza-se número de anos insuficiente à aposentação.
- Resta reconhecida, nestes autos, a atividade rural de 14/06/1973 até
30/06/1980 - a ser averbada pela autarquia previdenciária. Inadimplemento
dos requisitos exigidos ao deferimento da benesse.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Sentença parcialmente reformada.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E
53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. ROBORAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RURAL. CONVERSÃO EM
ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS
À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- Pretende a parte autora ver reconhecido período laborativo rural, sem
anotação de emprego - supostamente desenvolvido na "Fazenda São Bento",
entre anos de 1972 e 1980 (aduzindo que somente a partir de meados do ano
de 198...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO E SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vigor do novo CPC (Lei n.º 13.105/15), que majorou
substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado
ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Caracterização de atividade especial em parte dos períodos reclamados
pelo autor, em face da exposição habitual e permanente a agentes nocivos,
tais, como, ruído e óleos lubrificantes derivados do hidrocarboneto
aromático. Necessária exclusão do interstício em que o demandante foi
submetido a níveis sonoros inferiores ao parâmetro legal.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Implemento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, porém, somente a partir
da data do requerimento administrativo efetivamente formulado perante a
autarquia federal. Modificação do termo inicial da benesse.
VI - Manutenção dos critérios adotados na r. sentença para fixação
da verba honorária, pois em plena consonância com os ditames do art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC.
VII - Necessária adequação dos critérios de incidência dos consectários
legais ao regramento contido no Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos da Justiça Federal, em vigor, por ocasião da execução do
julgado.
VIII - Remessa oficial não conhecida. Apelos da parte autora e do INSS
parcialmente providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53
DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS
PERÍODOS RECLAMADOS NA EXORDIAL. SUJEIÇÃO DO SEGURADO AO AGENTE AGRESSIVO
RUÍDO E SUBSTÂNCIAS DERIVADAS DO HIDROCARBONETO AROMÁTICO. CONVERSÃO EM
TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA
CONCESSÃO DA BENESSE. NECESSÁRIA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO
NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa
decorrente da entrada em vig...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS INERENTES AO TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos em que houve
o exercício das atividades de "motorista de ônibus" e "motorista de
caminhão", em face da previsão contida no código 2.4.4 do quadro anexo
a que se refere o art. 2º do Decreto nº 53.831/64, bem como no código
2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79.
II - Impossibilidade de enquadramento com base exclusiva na categoria
profissional após o advento da Lei n.º 9.032/95.
III - Caracterização de atividade especial, em virtude da comprovação
técnica de exposição contínua do segurado a agentes químicos derivados
do petróleo e, portanto, tidos como inflamáveis, inerentes ao transporte
de combustíveis.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Inadimplemento dos requisitos legais para concessão dos benefícios
previdenciários pretendidos pelo autor. Improcedência do pedido principal
mantida.
VI - Apelo da parte autora parcialmente provido.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52, 53 E 57 DA LEI N.º 8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE
ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DOS PERÍODOS RECLAMADOS PELO AUTOR. ENQUADRAMENTO
LEGAL DO OFÍCIO DE MOTORISTA DE ÔNIBUS E CAMINHÃO. SUJEIÇÃO
CONTÍNUA DO SEGURADO A SUBSTÂNCIAS INFLAMÁVEIS INERENTES AO TRANSPORTE
DE COMBUSTÍVEIS. INADIMPLEMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA PARCIAL DO JULGADO.
I - Possibilidade de enquadramento legal dos períodos em que houve
o exercício das atividades de "motorista de ônibus" e "motorista...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o
auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. SEM INCAPACIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os
seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade
de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de
atividade laborativa.
- Não comprovada a incapacidade laborativa, não é devida o
auxílio-doença.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Carência satisfeita uma vez que a parte autora demonstra tempo de serviço
suficiente ao preenchimento das 12 contribuições necessárias.
- Termo inicial do benefício de mantido na data de início da incapacidade.
- Apelação do INSS improvida.
- Sentença mantida.
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PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA - EXISTÊNCIA
DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - REQUISITOS PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA - APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA - TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
temporária.
- In...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
III- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que
o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção
daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o
julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código
de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
IV- Caracterização de atividade especial, em virtude da exposição
do segurado ao agente agressivo, ruído em níveis superiores a 85dB(A)
e agentes químicos enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do Anexo I do
Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos
n° 2.172/97 e 3.048/99.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Concessão do benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento
administrativo.
VII- Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
VIII - Agravo retido e Remessa oficial não conhecidos. Preliminar
rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS desprovida.
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PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. PRELIMINAR CERCEAMENTO
DE DEFESA REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º
8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM
PERÍODO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Não conheço do agravo retido interposto, uma vez que a exigência do
artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil não foi satisfeita.
II- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que...