PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e,
ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas,
como é o caso dos autos.
3. Rejeitar a preliminar. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE-AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapaci...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela sentença 27.04.2015, (fls. 29).
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
PARCIAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme corretamente
fixado pela sentença 13.04.2015.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da autora improvida. Apelação
do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. No presente caso, a autora alega ser trabalhadora rural, para tanto
acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 70/73), com registros em 01/02/2007 a
01/04/2007, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 108/111),
além de ter recebido amparo social ao deficiente a partir de 27/01/2011,
acostou ainda documentos de seus genitores para comprovar o labor rural
(fls. 13/18). Ademais as testemunhas arroladas as fls. 164/168 comprovaram
o labor rural da autora.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora a concessão do auxílio doença a partir da data do requerimento
administrativo (14/09/2010 - fls. 92), devendo ser descontado os valores
recebidos como amparo social, tendo em vista que as informações constantes
do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados,
levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada desde
aquela data, conforme determinado pelo sentenciante.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de
6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do
Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um
por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de início, não há que se falar em carência da ação
em razão de a parte autora não ter formulado prévio requerimento
administrativo. Havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição
consagra a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível
de limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de
ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp
552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004,
DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.). É verdade que, inexistente a lide, não
haveria a necessidade da tutela jurisdicional e, daí, ausente o interesse de
agir, haveria carência de ação, mas como demonstra o teor da contestação
acostada aos autos, o INSS resiste à pretensão da autora, o que leva à
caracterização do interesse de agir e a desnecessidade de requerimento
administrativo que se mostraria infrutífero.
3. Com efeito, afastada a carência de ação por falta de interesse de
agir, entendo não ser o caso de se decretar a nulidade da sentença e, sim,
de se passar ao exame das questões suscitadas.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
5. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial
de fls. 258/260, realizado em 18/11/2014, atestou ser a autora portadora de
"síndrome do túnel do carpo e dorsalgia", concluindo pela sua incapacidade
laborativa parcial e permanente, desde 2011.
6. No presente caso, a autora alega na inicial ser trabalhadora rural,
para tanto acostou aos autos certidão de casamento (fls. 20), com assento
lavrado em 20/09/1980, certificado de reservista (fls. 21), emitido em
12/11/1973, cópia da CTPS (fls. 22), sem registros, escritura de imóvel rural
(fls. 23/24), cópia do ITR e INCRA (fls. 25/31) e notas fiscais (fls. 32/62),
em todos os documentos o marido da autora está qualificado como lavrador.
7. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da
autora ao beneficio de auxílio doença a partir da data do laudo pericial
(18/11/2014 - fls. 258/260), conforme determinado pelo juiz sentenciante,
ante a ausência de recurso neste sentido.
8. Remessa oficial não conhecida. Matéria preliminar rejeitada. Apelação
do INSS improvida e apelação da autora parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. SEM REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - AFASTAR. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável
ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal
de sua implantação, não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos
(art. 475, § 2º, CPC).
2. Ainda de início, não há que se...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para
a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ
3. Verifico que, como início de prova material, a parte autora trouxe
aos autos cópia de sua certidão de casamento, onde foi qualificada como
"comerciária" e seu ex-marido como "farmacêutico", documento esse que, por
evidente, em nada corrobora com o alegado labor campesino; trouxe, ainda, ao
processado, "Declaração" não contemporânea de Natal de Jesus Scalon, na
qual atesta que a parte autora trabalhou em sua propriedade rural (sítio),
no período de 01/01/1976 a 31/05/1982, documento esse que, por si só,
não possui o condão de trazer o início de prova material necessário,
como, aliás, não trouxe para o processado, pois equivalente à prova
testemunhal. Além disso, observo que tal "declaração" sequer mencionada
qual era a atividade da autora no referido sítio, no período ali atestado.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO
ATENDIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com
a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova
material corroborado por prova testemunhal.
2. Com relação ao labor rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no
sentido de q...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados
em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam
de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor
diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles
discriminados.
2. Não responde o empregado por eventual falta do empregador em efetuar
os respectivos recolhimentos ou de forma diversa daquela constante de seus
comprovantes e, dessa forma, o salário-de-contribuição deve corresponder à
remuneração do segurado, sendo que eventuais irregularidades no recolhimento
não podem ser imputadas à parte autora, pois o ônus do recolhimento das
contribuições é do empregador.
3. Verifico que as cópias dos demonstrativos de pagamento de salário
do segurado, instituidor do benefício, gozam de veracidade e demonstram
o valor real do salário recebido pelo autor e, por conseguinte, todos os
salários-de-contribuição nesse período devem ser utilizados para o cálculo
da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença da parte autora,
com reflexos na aposentadoria por invalidez, pelos valores constantes nos
recibos de pagamento de salário, ainda que diversos dos constantes no CNIS.
4. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
6. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Aos valores dos salários constantes de registros de trabalho anotados
em CTPS e nos comprovantes de pagamento, há que ressaltar que gozam
de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser
afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS ou em valor
diverso, devendo ser computados para todos os fins e pelos valores naqueles
discriminados.
2. Não responde o empregado por eventual...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997). CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora recebe pensão por morte (NB 123.357.848-8),
requerida em 28/03/2002 e concedida a partir de 22/12/2001. Conforme consulta
ao sistema PLENUS e CNIS, verifica-se que o instituidor da pensão é o
ex-segurado Sr. Arivaldo Fernandes, que manteve vínculo empregatício
no período de 07/11/2000 a 06/07/2001. Note-se, ainda, o registro como
empregado na empresa "Sauva de Itapeva - Transportes, Comércio e Prestação
de Serviços Rurais e Industriais Ltda", com data de início em 01/12/2001
e última remuneração em 12/2001.
2. No tocante ao salário-de-benefício, o artigo 75 da Lei 8.213/91
(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) estabelece que o valor mensal
da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que
o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado
por invalidez na data de seu falecimento.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e 3º da Lei
9.876/99, o salário-de-benefício de auxílio-doença/aposentadoria
por invalidez consiste na média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, observando-se como competência mais remota, para os
segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99, o mês
de julho de 1994.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício de pensão por
morte, com a utilização da "média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao benefício,
cabendo reformar a r. sentença.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
9. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
10. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
11. Apelação da autora provida, para determinar a reforma da r. sentença
e julgar procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA
LEI 8.213/91 (REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997). CÁLCULO DE RENDA
MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. CONSECTÁRIOS
LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. In casu, a parte autora recebe pensão por morte (NB 123.357.848-8),
requerida em 28/03/2002 e concedida a partir de 22/12/2001. Conforme consulta
ao sistema PLENUS e CNIS, verifica-se que o instituidor da pensão é o
ex-segurado Sr. Arivaldo Fernandes, que manteve vínculo empregatício
no período de 07/11/2000 a 06/07/2001. Note-se, ainda, o registro c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 234/238), a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/06/1974, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o
cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº
8.213/1991.
3. Desse modo, computados o período especial, o rural, ora reconhecidos,
acrescidos dos períodos incontroversos, constantes da CTPS e do CNIS, até a
data do requerimento administrativo 25/03/2003, perfaz-se mais de trinta anos
de contribuição, o que autoriza o restabelecimento da aposentadoria por
tempo de serviço (NB 42/128.546.815-2), na forma do artigo 53, inciso II,
da Lei nº 8.213/91 e a compensação do beneficio ativo NB 154.652.320-8,
bem como a suspensão da cobrança administrativa de R$ 131.481,72 por ser
indevida.
4. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS e à Remessa
Oficial tida por ocorrida improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RESTABELECIMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Logo, de acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela
prova testemunhal (fls. 234/238), a parte autora comprovou o exercício
de atividade rural no período de 01/01/1970 a 30/06/1974, devendo ser
procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para
efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
2. O...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, EM PARTE,
E NÃO PROVIDA, NOS DEMAIS ASPECTOS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Consigno que os períodos constantes da CTPS apresentada devem
ser efetivamente ser computados para fins de carência, pois mesmo que
não constem eventuais contribuições no CNIS colacionado aos autos, as
anotações ali presentes gozam de presunção de veracidade juris tantum,
não havendo dos autos qualquer outra prova em contrário que apontem a
inexistência dos vínculos laborais ali descritos.
3. No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas
incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do
art. 462 do CPC/1973, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim,
corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com
a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto
decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357
e 4425. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que a
fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC/1973), até a data da
efetiva expedição do ofício precatório ou requisitório de pequeno valor
(RPV), conforme decidido pela 3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015,
por ocasião do julgamento do Agravo Legal em Embargos Infringentes nº
2002.61.04.001940-6.
4. A verba honorária de sucumbência deverá ser reduzida para o montante
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento
desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil/1973), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
5. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além
de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o
caso dos autos, ante a ausência de dispêndio e a gratuidade processual
solicitada na exordial e que ora concedo (art. 4º, I e parágrafo único,
da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º,
da Lei 8.620/1993).
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação do INSS não conhecida
em relação à alteração da DIB e não provida, nos demais aspectos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. ANOTAÇÕES CTPS. PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE JURIS TANTUM. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA REDUZIDA. CUSTAS/DESPESAS PROCESSUAIS. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA, EM PARTE,
E NÃO PROVIDA, NOS DEMAIS ASPECTOS.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Le...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. . CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.591.038-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 30/04/1995 a 05/03/1997.
3. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se
que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período de 30/04/1995 a 05/03/1997, uma vez que trabalhou como cobrador em
transporte coletivo na Viação Mogi Guaçu Ltda de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.4.4, Anexo III do Decreto nº 53.831/64
4. Desse modo, faz jus o autor à revisão do seu benefício previdenciário,
para reconhecer como tempo de serviço em condições especiais, o período
de 29/04/1995 a 05/03/1997, para converter em tempo comum, e acrescentar ao
tempo já reconhecido pelo INSS, para elevar o percentual em sua renda mensal.
5. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º. Adite-se que
a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação,
termo inicial da mora autárquica até a data da efetiva expedição do ofício
precatório ou requisitório de pequeno valor (RPV), conforme decidido pela
3ª Seção desta E. Corte em 26/11/2015, por ocasião do julgamento do
Agravo Legal em Embargos Infringentes nº 2002.61.04.001940-6.
7. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de
liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera
administrativa.
8. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas,
além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é
o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça
(arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº
9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
9. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. . CONVERSÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de
contribuição (NB 129.591.038-9), resta incontroverso o cumprimento dos
requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, no período de 30/04/1995 a 05/03/1997.
3. No presente caso, da análise do formulário juntado aos autos e de
acordo com a legisla...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO APRENDIZ RECONHECIDO
EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a partir
de 18/10/1999, computando 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias, conforme documentos de fls. 11.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS deixou de computar o
período em que o autor foi aluno do ITA, de 09/03/1964 a 14/12/1968, já
reconhecido judicialmente, razão pela qual deve ser acrescido ao período
de cálculo da renda mensal inicial do benefício do autor, para cálculo da
nova RMI a ser recalculada a contar da data do requerimento administrativo..
3. ainda que já reconhecido o período em decisão judicial transitada
em julgado, cumpre salientar que, revendo posição anterior, curvo-me ao
entendimento assentado pelos integrantes da 7ª Turma desde Colendo Tribunal
para passar a reconhecer a atividade remunerada de aluno-aprendiz, em escolas
técnicas profissionais, como tempo de serviço, desde que de acordo com
enunciado da Súmula TCU nº 96.
4. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIS 4357 e 4425.
5. Quanto aos juros moratórios, incidem a contar da citação, à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta
de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
6. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO DE ALUNO APRENDIZ RECONHECIDO
EM DECISÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SEM APELAÇÃO DAS PARTES. REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS concedeu ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, a partir
de 18/10/1999, computando 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco)
dias, conforme documentos de fls. 11.
2. Ocorre que o autor afirma na inicial que o INSS deixou de computar o
período em que o autor foi al...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Laudo Técnico Pericial, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se que o trabalho realizado
pelo autor no período de 01/04/1990 a 31/01/1996, se deram em condições
especiais, com ruído de 82 dB(A), acima do permitido pela legislação
do período, devendo ser enquadrado como período de trabalho exercido em
condição especial.
4. Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil,
sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
5. Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. CÁLCULO DE RENDA
MENSAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. RESTABELECIMENTO
DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades...
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários-mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Com o intuito de constituir o início de prova material, com base na
documentação colacionada aos autos, em especial o CNIS de fls. 68 e
a microfilmagem ora extraída por esta relatoria do mesmo sistema CNIS
(que informa que a parte autora possui 68 (sessenta e oito) recolhimentos
previdenciários, acumulados até 04/1985), verifico que a parte autora
comprovou carência superior ao mínimo exigível ao caso em tela, situação
essa que deveria ter sido observada pela Autarquia Previdenciária por
ocasião do requerimento administrativo, pois tornaria desnecessária a
apreciação do presente pleito, manifestamente procedente.
4. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. ART. 475 CPC/1973. VALOR DA CONDENAÇÃO
INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA
POR IDADE URBANA. REQUISITOS ATINGIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. De início, destaco ser inaplicável a disposição sobre o reexame
necessário ao caso vertente, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, obviamente não excedente a 60 (sessenta)
salários-mínimos (artigo 475, § 2º, Código de Processo Civil/1973).
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA..
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. A profissão de empregado doméstico foi regulada pela Lei nº 5.859
de 11 de dezembro de 1972, com vigência a partir de 09 de abril de 1973,
ex vi de seu artigo 7º e artigo 15 do Decreto nº 71.885/73, sendo tais
profissionais incluídos no rol de segurados obrigatórios. Até o advento
da mencionada Lei, era facultativa a filiação do empregado doméstico.
4. Quanto à atividade de empregado doméstico, cujo exercício é posterior
ao advento da Lei nº 5.859/72, o recolhimento das contribuições é de
responsabilidade do empregador, conforme dispõe expressamente o seu artigo
5º. Esse é o caso dos autos.
5. A jurisprudência pacificou-se no sentido de que apenas a produção de
prova testemunhal revela-se insuficiente para tal fim, sendo, assim, editada
a Súmula 149 do E. STJ e, ainda, no mesmo sentido, a Súmula 27 do E. TRF da
1ª Região. Cumpre observar, no mesmo sentido, que o Plano de Benefícios
da Previdência Social, Lei n.º 8.213/91, não admite prova exclusivamente
testemunhal para comprovação de tempo de serviço, dispondo em seu artigo
55, parágrafo 3º, que a prova testemunhal só produzirá efeito quando
baseada em início de prova material.
6. In casu, destaco que a CTPS apresentada pela parte autora é documento apto
para comprovar o início de prova material necessário, não havendo qualquer
prova em contrário no sentido de desqualificar a validade do registro ali
anotado. Superado tal ponto, o documento apresentado deve ser corroborado
por prova testemunhal, idônea e coerente, a fim de que o Juiz possa formar
seu livre convencimento. E foi o que aconteceu no processado, uma vez que as
testemunhas foram consistentes e uníssonas no sentido de corroborar com o
período de labor que se buscou o reconhecimento, cujo período foi superior
ao necessário para a obtenção do benefício pleiteado, observando que,
das três testemunhas ouvidas, duas são filhos do mesmo empregador que
efetuou o registro do vínculo laboral constante da CTPS apresentada.
7. Com relação ao pedido subsidiário da peça recursal, comungo do
entendimento trazido pela Autarquia Previdenciária, motivo pelo qual determino
que a verba honorária de sucumbência seja reduzida para o montante de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não
incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação
da sentença, até porque inexiste motivo relevante, no presente caso,
para justificar a manutenção do percentual arbitrado em primeira instância.
8. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA..
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Observo ser inaplicável a disposição sobre o reexame necessário ao
caso em tela, vez que o disposto no parágrafo 3º, inciso I, do artigo
496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão, por
se tratar de direito controvertido inferior ao limite previsto no citado
dispositivo legal, ou seja, a 1.000 (mil) salários-mínimos.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade
laborativa, de modo a ser utilizada, inclusive, para fins previdenciários,
podendo ser eventualmente corroborada por prova oral consistente e idônea,
o que se verifica no caso vertente, situação essa que, inclusive, seria
despicienda no processado, ante a farta prova material produzida. Assim,
uma vez reconhecido por sentença trabalhista o vínculo empregatício da
autora e o efetivo labor, tendo havido o recolhimento das contribuições
previdenciárias devidas por parte do empregador, é de rigor o seu
reconhecimento para todos os fins previdenciários, ainda que o Instituto
Previdenciário não tenha integrado a respectiva lide.
3. No que concerne ao pagamento das respectivas contribuições,
relativamente ao interregno do labor reconhecido, oportuno ressaltar que
compete ao empregador a arrecadação e o recolhimento do produto aos cofres
públicos, a teor do artigo 30, inciso I, "a" e "b" da Lei 8.212/91 e ao
Instituto Nacional da Seguridade Social a arrecadação, fiscalização,
lançamento e recolhimento de contribuições, consoante dispõe o artigo
33 do aludido diploma legal, não podendo ser penalizado o empregado pela
ausência de registro em CTPS, quando deveria ter sido feito em época
oportuna, e muito menos pela ausência das contribuições respectivas,
que não deu causa, salientando, ainda, que no presente caso, o INSS foi
chamado à lide trabalhista para apresentação de seus cálculos, que foram
homologados, executados e adimplidos, consoante consta de fls. 41/57.
4. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SENTENÇA TRABALHISTA
UTILIZADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Inexiste óbice para que a sentença prolatada em sede trabalhista
constitua início razoável de prova material atinente à referida atividade
laborativa, de modo a...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO
ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA
NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973
(ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. Trata-se de benefício de aposentadoria especial deferido em 18/04/1991
(NB 088.346.078-5 fls. 18) e como a presente ação foi ajuizada somente
em 18/03/2010, deve ser reconhecido o transcurso do prazo decenal, pois o
pedido refere-se à revisão da renda mensal inicial (ato de concessão).
III. Decadência do direito à revisão do benefício.
IV. Cabe esclarecer que foi dada vista dos autos à parte autora, nos termos
do artigo 457 do CPC/2015.
V. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO
ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP 1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA
NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973
(ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
I. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n.º 1.523
de 27/06/1997, a seguir convertida na Lei n.º 9.528, de 10/12/1997.
II. Trata-se de benefício de aposentadoria...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
3.. No caso dos autos, visto que a parte autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição deferida em 17/10/1991 e concedida em 17/10/1991
(fls. 76), e que a presente ação foi ajuizada somente em 16/06/2010,
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do seu benefício.
4. Processo extinto nos termos do artigo 269, IV, do CPC de 1973 (art. 487,
II, do CPC de 2015). Apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. CONTAGEM
A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ARTIGO 103 DA LEI 8213/91. REDAÇÃO DA MP
1523-9 DE 26/06/1997 CONVERTIDA NA LEI 9528/97. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS
DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO
DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o re...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529
e n. 1.326.114, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013).
2. De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com
efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses
constituídas anteriormente à sua vigência, como é o caso da MP nº 138,
de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu o prazo de
decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir
da edição da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
3.No caso dos autos, visto que a parte autora recebe aposentadoria por
tempo de contribuição deferida em 20/05/1998 e concedida em 11/06/1996
(fls. 63), e que a presente ação foi ajuizada somente em 19/01/2010,
não tendo havido pedido de revisão na seara administrativa, efetivamente
operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda
mensal do seu benefício.
4. Acolhida a matéria preliminar, apelação da parte autora prejudicada.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. OPERADO O INSTITUTO DA DECADÊNCIA. PRELIMINAR
ACOLHIDA.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo
inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua
revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando
o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n....
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o período
alegado pela autora como o exercício de atividade especial na função de
conferente, por realizar a função de receber e conferir os movimentos
em dinheiro dos cobradores, estando exposta aos riscos biológicos pelo
manuseio de dinheiro, não enquadra nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e,
portanto, não caracteriza atividade especial, assim como a profissão de
tesoureiro não se enquadra às atividades profissionais classificadas no
Decreto 83.080/79, ou assemelhada a outra constante no referido Decreto.
4. Não restou demonstrado o exercício de atividade em condição especial
pela autora no período requerido, inexistindo erro no cálculo apresentado
pela autarquia, no reconhecimento dos períodos utilizados no período base de
cálculo, bem como havendo a desnecessidade de realização de laudo técnico,
pelas alegações apresentadas.
5. Apelação da parte autora improvida.
6. Sentença mantida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independ...