DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
I - Labor urbano do esposo que ilide o início de prova material colacionado
aos autos. Ausência de início de prova material em nome próprio.
III - Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
I - Labor urbano do esposo que ilide o início de prova material colacionado
aos...
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preenchimento da idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em
que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida
no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer
atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará
jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos
critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada
a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos
os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício."
2 - A hipótese dos autos subsume-se àquela excepcionada pelo paradigma, eis
que os requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado foram
implementados concomitantemente e em momento anterior à Lei nº 8.213/91,
evidenciando tratar-se de direito adquirido.
3 - Situação específica não sujeita a juízo de retratação. Devolução
dos autos à Vice-Presidência.
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CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ARTIGOS
48 e 143 DA LEI nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO
PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE
JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). HIPÓTESE RESSALVADA
PELO PARADIGMA. DIREITO ADQUIRIDO. SITUAÇÃO ESPECÍFICA NÃO SUJEITA A
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
1 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por meio do recurso representativo de
controvérsia REsp autuado sob o nº 1.354.908/SP assentou o entendimento
de que "o segurado especial tem que estar laborando no campo quando do
preen...
REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício
de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as
prestações em atraso serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento,
considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006,
a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora
foram fixados em 5% (cinco por cento) ao mês até 11/01/2003; a partir desta
data, em 1% (um por cento) ao mês e nos termos do disposto no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, a partir de 30/06/2009. Houve, ainda, condenação do
INSS no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento)
do valor da condenação, conforme disposto na Súmula 111 do STJ.
2 - Os dados constantes no ofício expedido pelo INSS à fl. 151, quando do
cumprimento da antecipação da tutela, demonstram que o valor da renda mensal
inicial do auxílio-doença corresponde a R$ 1.997,01. Do referido documento
também consta que o autor está recebendo o benefício de aposentadoria
por idade, com data de início de benefício em 28/05/2015 (NB 1716074646).
3 - Verifica-se que desde o termo inicial da condenação até a data da
cessação do benefício em razão da concessão de aposentadoria por idade
(27/05/2015) contam-se 54 (cinquenta e quatro) prestações que, devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária,
se afigura superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual,
razão pela qual cabível o reexame necessário.
4 - Infere-se, no mérito, que a r. sentença acolheu a conclusão do
laudo pericial que constatou a incapacidade parcial e permanente do autor,
com possibilidade de reabilitação profissional, em razão da presença de
hiperplasia da próstata com estenose em colo vesical (fls. 76/85), estando
a decisão fundamentada de acordo com o disposto no artigo 57 da Lei nº
8.213/91 e com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - Os juros de mora e a correção monetária devem ser fixados de acordo com
os critérios previstos no Manual de Cálculos e Procedimentos aplicável à
Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
6 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e
moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados
os termos da Súmula 111 do STJ.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente provida tão-somente
para alterar os critérios de aplicação dos juros de mora e correção
monetária.
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REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 59 DA LEI N.º 8.213/91. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA
CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a implantar o benefício
de auxílio-doença previdenciário, a partir de 13/04/2011, devendo as
prestações em atraso serem corrigidas monetariamente, desde o vencimento,
considerando-se como fatores de atualização o INPC, a partir de 11/08/2006,
a TR, após 30/06/2009 e, a partir de 25/03/2015, o IPCA-E. Os juros de mora...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA
MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA
100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO
ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração
do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do
advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, merece idêntico
deslinde.
- Assim como nos casos de pensão, deve ter incidência na hipótese
o princípio do tempus regit actum, segundo o qual a lei aplicável
à regulação da relação jurídica é a vigente na data em que se
aperfeiçoaram todas as condições pelas quais o segurado adquiriu o direito
ao benefício.
- O deferimento de aposentadoria e seu recebimento encerram ato jurídico
perfeito, consagrado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal,
plenamente realizado sob a égide da lei de regência da época, motivo
pelo qual a Lei nº 8.213/91 somente pode ser aplicável a partir do momento
de sua entrada em vigor, vale dizer, a partir de 24 de julho de 1991, não
podendo incidir em situações já consolidadas pelo direito adquirido.
- Precedentes do C. Supremo Tribunal Federal e desta E. Corte Regional.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA DEFERIDA COM BASE NA
LEGISLAÇÃO PRETÉRITA (LIMITADA A 95% DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA
MAIS DE 35 ANOS DE LABOR). SOBREVINDA DA LEI Nº 8.213/91. MAJORAÇÃO
DO COEFICIENTE DE CÁLCULO INCIDENTE SOBRE O SALÁRIO DE BENEFÍCIO PARA
100%. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS COM BASE NO
ORDENAMENTO REVOGADO. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
- A matéria controvertida é similar à questão relativa à majoração
do coeficiente de cálculo do benefício de pensão por morte (decorrente do
advento da Lei nº 9.032/95) e, como decorrência lógica, mere...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1190011
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença em 08.10.2013.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS e parcialmente provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, mantido o termo inicial conforme fixado pela
sentença 26.09.2015, conforme corretamente fixado na sentença.
3. Apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts....
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte
autora à concessão do beneficio de auxílio-doença no período estabelecido
entre a cessação do benefício e o óbito do segurado, ou seja, de 02.12.2011
a 31.07.2012.
3. Apelação da autora provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. A parte autora que esteve afastada do sistema previdenciário de dezembro de
1979, se filiou ao RGPS, em 01.10.2011, como contribuinte facultativa, vertendo
contribuições referentes às competências de 10/2011 a 11.2014 (fls. 94) e
quando já contava com 60 anos de idade, pois nascida em 08.07.1951. Destarte,
com o nítido intuito de obter benefício por incapacidade laborativa,
junto à autarquia previdenciária ou por meio de ação judicial.
3. Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA. QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA
IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração d...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A parte autora comprovou o exercício de atividades em circunstâncias
insalubres nos períodos de 04/05/1979 a 30/04/1991, vez que exercia a
função de "coletor de lixo", e de 01/05/1991 a 02/12/2004, na função
de "balanceiro", estando exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas,
enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n°
53.831/64, 1.3.4 do anexo I do Decreto n° 83.080/79 e 3.0.1 do anexo IV
dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99.
2. Logo, devem ser considerados como especiais os períodos de 04/05/1979
a 02/12/2004.
3. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, devendo ser concedida
a partir da juntada do laudo pericial (03/12/2009 - fls. 84/95), tendo em
vista que o Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor
na data do requerimento administrativo estava incompleto, pois, não continha
o responsável pelos registros ambientais anterior a 25/07/1999 (fls. 11/13).
4. Desse modo, somente após a juntada do laudo pericial de fls. 84/95 restou
comprovado a exposição do autor de modo habitual e permanente aos agentes
nocivos descritos na inicial.
5. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A parte autora comprovou o exercício de atividades em circunstâncias
insalubres nos períodos de 04/05/1979 a 30/04/1991, vez que exercia a
função de "coletor de lixo", e de 01/05/1991 a 02/12/2004, na função
de "balanceiro", estando exposto de forma habitual e permanente a agentes
biológicos, microrganismos, parasitas infecciosos vivos e suas toxinas,
enquadrando-se nos códigos 1.3.1 e 1.3.2 do anexo III do Decreto n°
53.8...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O autor teria registro em CTPS nos períodos de 23/03/1973 a 18/06/1973,
10/06/1976 a 30/10/1976, 21/02/1979 a 30/10/1981, 19/04/1982 a 26/10/1982,
28/03/1983 a 27/10/1984, 04/03/1987 a 17/03/1987, 01/12/1988 a 17/03/1993,
16/08/1993 a 13/11/1993, 13/11/1993 a 08/02/1996, 03/03/1997 a 02/03/1998,
03/03/1998 a 04/01/2006, motivo pelo qual são tidos por incontroversos.
II. A controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do
exercício de atividade rural nos períodos compreendidos entre 06/03/1966
(data em que atingiu 15 anos de idade) a 22/03/1973, 19/06/1973 a 09/06/1976
e de 01/11/1976 a 31/12/1978, bem como o preenchimento dos requisitos para
concessão do benefício vindicado.
III. Apesar do início de prova existente, os depoimentos das testemunhas
(fls. 46/48, 71 e 72) não corroboram o exercício de atividade em todo o
período que se pretende demonstrar uma vez que estas chegaram a mencionar que
o autor teria exercido atividade rural ininterruptamente até aproximadamente
1978/1979, sendo que a própria CTPS (fl. 22/29) do autor demonstra que nos
períodos de 23/03/1973 a 18/06/1973 e de 11/06/1976 a 30/10/1976 este teria
exercido atividades urbanas.
IV. Restou demonstrado o exercício de atividade rural somente nos períodos
de 06/03/1966 (data em que completou 15 anos de idade, consoante requerido na
inicial) a 22/03/1973 (data imediatamente anterior ao primeiro registro urbano
em CTPS), bem como de 01/11/1976 a 31/12/1978 (data requerida na inicial).
V. Computando-se os períodos de trabalho rural reconhecidos, somados aos
demais períodos considerados incontroversos, até a data do ajuizamento da
ação (28/07/2011), perfaz-se mais de 35 (trinta) anos de contribuição,
conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº
8.213/91, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
VI. O termo inicial deve ser mantido na data da citação (19/08/2011-
fl. 34), ocasião em que o INSS tomou conhecimento da pretensão do autor.
VII. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
VIII. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma
única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%),
consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
IX. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido,
a autarquia deve arcar com a verba honorária de sucumbência incidente no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de
Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após
a data da prolação da sentença.
X. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente
providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA
PROVIDAS PARCIALMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
I. O autor teria registro em CTPS nos períodos de 23/03/1973 a 18/06/1973,
10/06/1976 a 30/10/1976, 21/02/1979 a 30/10/1981, 19/04/1982 a 26/10/1982,
28/03/1983 a 27/10/1984, 04/03/1987 a 17/03/1987, 01/12/1988 a 17/03/1993,
16/08/1993 a 13/11/1993, 13/11/1993 a 08/02/1996, 03/03/1997 a 02/03/1998,
03/03/1998 a 04/01/2006, motivo pelo qual s...
PREVIDENCIARIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise dos formulários DSS-8030 juntados às fls. 135 e 153 e, de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
não comprovou o exercício de atividade especial no período de 01/01/1974 a
28/04/1995, na função de "motorista" de caminhão ou "mecânico instalador",
de modo habitual e permanente, nos termos dispostos pelo Decreto nº 53.831/64
e Decreto nº 83.080/79.
III. Os documentos juntados aos autos comprovam que o autor possuía registro
de firma individual (fls. 65) de equipamentos e manutenção para instalação
de gás, com início das operações em 01/01/1976, tendo sido qualificado como
"comerciário", informação esta corroborada pelas notas fiscais juntadas
às fls. 73 e 180.
IV. A empresa "José Maria Costa Piracicaba ME" não possui empregados
desde a sua abertura, ficando a cargo de seu titular "José Maria Costa" o
exercício de todas as funções que a empresa demanda, a saber, mecânico,
instalador de gás, motorista e entregador de gás.
V. Não há como extrair dos autos que o autor exercia de modo habitual
e permanente a função de "motorista" ou "instalador de gás" de modo
habitual e permanente, devendo, pois, o período de 01/01/1974 a 28/04/1995
ser considerado como tempo de serviço comum.
VI. Apelação do autor improvida. Revisão indeferida.
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PREVIDENCIARIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REVISÃO DA RMI
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANENCIA NA ATIVIDADE. APELAÇÃO
DO AUTOR IMPROVIDA. REVISÃO INDEFERIDA.
I. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que
tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde
ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a
Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
II. Da análise...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial do
autor, por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que
o INSS lhe concedera a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
pela via administrativa (fl. 26/28).
2. No entanto, observo que, apesar de decisão da 2ª Câmara de Julgamento
acolhendo a pretensão do autor, reconhecendo o período de tempo de
contribuição exercido de 11/1993 a 02/1994, apurando-se o total de 31
(trinta e um) anos, 06 (seis) meses e 18 (dezoito) dias, deixou de implantar
o referido benefício, não restando ao autor outra opção a não ser se
socorrer ao Poder Judiciário.
3. Desse modo, não há que se falar em carência da ação da parte autora,
pois, havendo lide (lesão ou ameaça a direito), a Constituição consagra
a inafastabilidade do controle jurisdicional, princípio insuscetível de
limitação, seja pelo legislador, juiz ou Administração, sob risco de
ofensa à própria Carta (cf., a exemplo, o seguinte paradigma: STJ, REsp
552600/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. em 09/11/2004,
DJ de 06/12/2004, p. 355, v.u.).
4. Assim, como a presente causa não se encontra em condições de julgamento,
devem os autos retornar à Vara de origem, para regular seguimento do feito.
5. Apelação da parte autora parcialmente provida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. JULGAMENTO
SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALEMENTE PROVIDA.
1. Inicialmente, verifico que o Juiz a quo indeferiu a petição inicial do
autor, por falta de interesse de agir superveniente, ao argumento de que
o INSS lhe concedera a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
pela via administrativa (fl. 26/28).
2. No entanto, observo que, apesar de decisão da 2ª Câmara de Julgamento
acolhendo a pretensão do autor, reconhecendo o período de tempo de
contribu...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/02/1995 a 08/04/2009 deve ser reconhecido com especial,
vez que a autora exercia a função de "auxiliar de enfermagem", cuidando
de pacientes, em contato com materiais sem esterilização, manipulando
sangue, urina, fezes e outras secreções, ficando exposta de forma habitual
e permanente a agentes biológicos, sendo tal atividade enquadrada como
especial, com base nos códigos 1.3.4 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79,
3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto
nº 3.048/99 (Perfil Profissiográfico Previdenciário, fls. 16/18).
3. Os demais períodos trabalhados pela autora na função de "costureira"
não podem ser reconhecidos como atividade especial, tendo em vista que não
se enquadram nas categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64
e 83.080/79. Assim sendo, torna-se imperativo à autora a comprovação de
que esteve exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos através
de formulários SB-40/DSS- 8030, Perfil Profissiográfico Previdenciário
ou laudo técnico, o que não restou provado nos autos.
4. Preliminar rejeitada.
5. Apelação do INSS improvida, e apelação da parte autora parcialmente
provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO.APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO
INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Alega a parte autora que exerceu atividades consideradas especiais por um
período de tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria
especial, previsto nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
2. O período de 01/02/1995 a 08/04/2009 deve ser reconhecido com especial,
vez que a autora exercia a função de "auxiliar de enfermagem", cuidando
de pacientes, em contato com materiais sem...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor
rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 21 (vinte e um)
anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor
rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do requerimento administrativo perfaz-se somente 21 (vinte e um)
anos, 08 (oito) meses e 03 (três) dias de tempo de serviço, insuficientes
para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. ÔNUS DO AUTOR.
I. A decisão pela necessidade, ou não, bem como do momento de realização
da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá avaliar
se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção,
a teor do que dispõe o art. 131 do CPC/1973, atual art. 371 do CPC/2015.
II. Não possui a parte autora 25 (vinte e cinco) anos de atividade especial,
motivo pelo qual não faz jus ao benefício de aposentadoria especial.
III. Apelação da parte autora improv...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor
rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 05 (cinco) anos, 03
(três) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA.
I. Ausente prova testemunhal necessária a corroborar o exercício de labor
rural no período que se pretende comprovar.
II. Computando-se os períodos de atividades anotados na CTPS da autora,
até a data do ajuizamento da ação perfaz-se somente 05 (cinco) anos, 03
(três) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de serviço, insuficientes para
a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
III. Apelação da autora improvida.
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido
na inicial uma vez que a prova testemunhal se mostrou frágil e insubsistente.
II. Os períodos de 27/01/1975 a 13/03/1975, 14/04/1975 a 31/05/1975,
14/07/1975 a 18/10/1975, 22/03/1981 a 30/05/1981, 01/12/1993 a 07/01/1994,
10/02/1997 a 10/05/1997, 01/01/1999 a 14/04/2000 e de 02/01/2006 a 06/05/2006,
são tidos como incontroversos, uma vez que constantes da CTPS do autor.
III. Os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS
não são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo
com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, uma vez que, computados os
períodos devidamente registrados, esta possui apenas 02 (dois) anos, 08
(oito) meses e 16 (dezesseis) dias de carência.
IV. Não implementou o autor os requisitos para percepção da aposentadoria
por tempo de serviço, motivo pelo qual a improcedência do pedido é de
rigor.
V. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta providas.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO
COMPROVADA. PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO
DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA PROVIDAS.
I. Não foi reconhecido o exercício de atividade rural no período requerido
na inicial uma vez que a prova testemunhal se mostrou frágil e insubsistente.
II. Os períodos de 27/01/1975 a 13/03/1975, 14/04/1975 a 31/05/1975,
14/07/1975 a 18/10/1975, 22/03/1981 a 30/05/1981, 01/12/1993 a 07/01/1994,
10/02/1997 a 10/05/1997, 01/01/1999 a 14/04/2000 e de 02/01/2006 a 06/05/2006,
são tidos como...
PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO
DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do
casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo
em atividade urbana fls. 44), devendo o INSS proceder à averbação,
independentemente do recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55,
§2º, da Lei nº 8.213/91.
III. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 94, caput, estabelece que "para efeito dos
benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço
público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição
na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de
serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas
de previdência social se compensarão financeiramente".
IV. Deve o INSS proceder à averbação e respectiva emissão da certidão
do tempo de serviço rural exercido pela autora de 06/09/1975 a 27/02/1979,
para os devidos fins previdenciários.
V. Apelação da autora parcialmente provida. Benefício indeferido.
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PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL
PARCIALMENTE COMPROVADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AVERBAÇÃO DO PERIODO
DE ATIVIDADE RURAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO
INDEFERIDO.
I. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base
nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de
serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as
mulheres.
II. Restou comprovado o trabalho rural exercido de 06/09/1975 (data do
casamento fls. 09) a 27/02/1979 (dia anterior ao 1º registro do esposo
em ati...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA EXIGIDA. 12
CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Destarte, como houve apenas 5 (cinco) recolhimentos quando surgira
a incapacidade, é de se concluir pelo não preenchimento da carência,
requisito necessário à concessão do benefício, devendo ser julgado
improcedente o pedido de auxílio-doença.
3. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CARÊNCIA EXIGIDA. 12
CONTRIBUIÇÕES. AUSÊNCIA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 2...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59
da Lei nº 8.213/91).
2. Assim, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença, devendo ter como termo inicial 29.07.2014,
conforme corretamente fixado na sentença.
3. Corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
4. Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA
TEMPORÁRIA. CONFIGURADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja
segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente,
ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº
8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacid...