PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05
(cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de
24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003,
esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP
foi convertida na Lei n. 10.839/04.
2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103
da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário
concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista
que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo
decadencial conta-se a partir da sua vigência.
3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de
contribuição, requerida e concedida em 20/08/1992, e que a presente ação
foi ajuizada em 22/08/2007, efetivamente, operou-se a decadência de seu
direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. ALTERAÇÃO DA RMI. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão
de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de
27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro
de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998,
o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu
nova...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP demonstra
exposição do autor à um ruído de 70 dB(A), inferior ao limite permitido
pela legislação, não enquadrando como período de trabalho realizado em
condições especiais. Relata ainda os PPPs que o autor ainda estava exposto
ao fator de risco C-O² Monóxido de Carbono, porém, não atesta se esta
exposição se dava de forma total ou parcial e se permanente ou ocasional,
no cargo de conferente de cargas e descargas.
4. Apelação da parte autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60,
estabelece o critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independ...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir em razão de
possibilidade de acordo administrativo, vez que, é certo que um acordo firmado
administrativamente determinando a revisão de benefícios previdenciários,
não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
2. Embora o benefício reconhecidamente possa ser revisado administrativamente
pela entidade ré, entendo que a parte autora tem interesse em se socorrer ao
judiciário individualmente e pleitear que a revisão ocorra imediatamente,
assim, no caso concreto, faz presente o interesse de agir.
3. Afastada a alegação de ausência de reconhecimento da prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio da propositura da ação,
tendo em vista que a sentença determinou nesse sentido.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora deixou de apreciar ao disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
10. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa
de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062
do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1%
(um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161,
parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009,
incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de
poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.
11. Preliminares rejeitadas.
12. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PRELIMINARES REJEITADAS. FALTA
DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO
DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Afastada a alegação de falta de interesse de agir em razão de
possibilidade de acordo administrativo, vez que, é certo que um acordo firmado
administrativamente determinando a revisão de benefícios previdenciários,
não podem prejudicar o andamento da ação ajuizada individualmente.
2. Embora o benefício reconhecidamente possa s...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou a substituição dos valores considerados
no PBC efetuado pelo INSS pelas diferenças apontadas pela parte autora
através dos demonstrativos de pagamentos e valores considerados com
salários-de-contribuição.
2. Verifico incorretos os valores constantes no PBC com base
exclusivamente nos valores lançados no CNIS, devendo ser considerado como
salário-de-contribuição os valores efetivamente recebidos pelo empregado,
demonstrado pelas anotações em sua CTPS e holerites, cujos valores são
superiores aos utilizados pela autarquia.
3. Faz jus o autor à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição com base nos valores de salários de contribuição demonstrados
pelo autor, em substituição aos valores utilizados no cálculo original,
com base exclusivamente no CNIS, visto que, tais valores são repassados
pelo empregador e não do empregado, não podendo este se prejudicar por
eventual omissão ou erro daquele.
4. O benefício da parte autora deverá ser revisto desde a data do início
de benefício, em 17/02/2012, computando os salários de benefício conforme
tabela especificada na fundamentação da sentença.
5. No concernente aos juros de mora e correção monetária, esclareço que as
parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a
Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido
pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6 Os juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por
cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil,
sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao
mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º,
do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de
uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NOVO CÁLCULO DA RMI. REEXAME NECESSÁRIO. JUROS
DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A r. sentença determinou a substituição dos valores considerados
no PBC efetuado pelo INSS pelas diferenças apontadas pela parte autora
através dos demonstrativos de pagamentos e valores considerados com
salários-de-contribuição.
2. Verifico incorretos os valores constantes no PBC com base
exclusivamente nos valores lançados no CNIS, devendo ser considerado como
salário-de-contribuiç...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se manifestado no sentido
da procedência do pedido, subsistindo o interesse de agir.
3. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
6. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
7. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
8. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por
cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma
(artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula
111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o
valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
10. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI
9.876/99. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Afasto a alegação de falta de interesse de agir em razão de acordo
realizado na ação civil pública nº 0002320-5920124036183.
2. Observa-se ser certo que acordo firmado em autos da ação civil pública
0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios previdenciários,
de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta nos autos que houve o
pagamento na esfera administrativa, tendo o autor...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. AFASTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da ação civil
pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta
nos autos que houve o pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se
manifestado no sentido da procedência do pedido, subsistindo o interesse
de agir.
2. Ademais, os efeitos da ação civil pública não podem prejudicar o
andamento da ação ajuizada individualmente. Nos termos do art. 104 da Lei
8.078/90, as ações coletivas não induzem litispendência para as ações
individuais. Note-se, ainda, que, nos termos do art. 337, § 2º do CPC/2015,
uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa
de pedir e o mesmo pedido, condição esta que não ocorre no caso dos autos.
3. Embora o benefício reconhecidamente será revisado pela entidade ré,
entendo que a parte autora tem interesse em se socorrer ao judiciário
individualmente e pleitear que a revisão ocorra imediatamente e, tendo
em vista que o benefício foi cessado, no caso concreto, faz presente o
interesse de agir.
4. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
5. Observo que a autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial
do benefício da parte autora deixou de aplicar o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Consoante estabelecem os artigos 29, II, da Lei 8.213/91 e
3º da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício da aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença consiste na média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de
todo o período contributivo, observando-se como competência mais remota,
para os segurados que já eram filiados à Previdência Social em 28.11.99,
o mês de julho de 1994.
7. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
8. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. CÁLCULO DE RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29, II,
LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. AFASTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. APELAÇÃO
DO INSS IMPROVIDA.
1. Como se observa, é certo que acordo firmado em autos da ação civil
pública 0002320-59.2012.403.6183 determinou a revisão de benefícios
previdenciários, de acordo com o pedido do autor. Todavia, não consta
nos autos que houve o pagamento na esfera administrativa, tendo o autor se
manifestado no sentido da procedência do pedido, subsistindo o interesse
de agir.
2. Ademais...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. Apelação da autora provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. NÃO
CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Nas ações em que se pleiteia o benefício de aposentadoria por idade
rural, esta Corte tem entendido que, caso a parte autora apresente novos
documentos na segunda ação (que não foram utilizados na primeira ação),
considera-se que houve inovação na causa de pedir, a afastar o reconhecimento
da coisa julgada.
2. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS - IDADE E TEMPO
DE SERVIÇO - INÍICIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o Superior
Tribunal de Justiça considera prescindível a abrangência de todo o
período de carência previsto no art. 142 da Lei de Benefícios pela prova
material, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo
sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como
"pro misero", se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos
trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e
bastante disseminada em outras épocas.
4. Não se pode considerar prejudicada a colheita da prova oral e proceder-se
ao julgamento do feito sem que os elementos de prova sejam devidamente
colhidos e analisados em seu conjunto.
5. Apelação provida. Sentença anulada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REQUISITOS - IDADE E TEMPO
DE SERVIÇO - INÍICIO DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos,
se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além
da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento
da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei.
2. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o
início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que não houve interposição de apelação por parte
do autor, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
2. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico juntados aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte
período: - 24/07/1972 a 10/03/1989, vez que estava exposta de forma habitual
e permanente a ruído superior a 90 dB(A), sujeitando-se aos agentes nocivos
descritos no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e no código
1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
3. Apelação do INSS improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. Tendo em vista que não houve interposição de apelação por parte
do autor, ocorreu o trânsito em julgado da parte da r. sentença que
julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição.
2. Da análise do formulário SB-40/DSS-8030 e laudo técnico juntados aos
autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época,
a parte autora comprovou o exercício de atividade especial no s...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA
INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito,
realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja
vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas,
sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando
do cálculo do fator previdenciário (qual seja, tempo de contribuição
amealhado pelo segurado), o que, potencialmente e em tese, poderia redundar
em uma renda mensal inicial e em uma renda mensal atual mais benéfica ao
interessado, donde faz surgir seu legítimo interesse processual.
- Decretada a anulação do r. provimento judicial, não sendo hipótese
de aplicação da teoria da causa madura (inserta no art. 1.013, § 3º,
do Código de Processo Civil), uma vez que o feito demanda ampla dilação
probatória, sendo de rigor o retorno dos autos ao Juízo de Origem.
- Dado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO /
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE NA FORMA
INTEGRAL. INTERESSE DE AGIR. ALTERAÇÃO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
- A despeito de efetivamente a parte autora ser beneficiária de aposentadoria
por tempo de contribuição na forma integral, a revisão pugnada neste feito,
realmente, não teria o condão de majorar o coeficiente da prestação (haja
vista encontrar-se no maior patamar - 100% do salário de benefício), mas,
sim, de eventualmente majorar um dos componentes levados em conta quando
do cálculo do fator previdenciário (...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1793633
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO
DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- Com efeito, o embargante formulou pedido administrativo de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB42/147.696.044-2,
em 13.05.1998, que foi deferido somente a partir de 09.09.2008 (fl.26).E a
ação foi ajuizada em 16.07.2009 (fl.02), ou seja, não houve o transcurso
do prazo decenal entre o mês seguinte à data do primeiro pagamento do
benefício e o ajuizamento da ação para caracterizar a decadência.
- Quanto à prescrição quinquenal, impõe-se destacar que a existência
de requerimento administrativo em curso constitui causa suspensiva do prazo
prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto nº 20.910/32, que prevê
não correr a prescrição durante a demora na apreciação do processo
administrativo.
- O termo inicial fica mantido na data da DER, em 13.05.1998, afastada a
prescrição quinquenal.
- Erro material reconhecido de ofício.
- Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. ERRO MATERIAL RECONHECIDO
DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS REJEITADOS.
- Com efeito, o embargante formulou pedido administrativo de benefício
de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, NB42/147.696.044-2,
em 13.05.1998, que foi deferido somente a partir de 09.09.2008 (fl.26).E a
ação foi ajuizada em 16.07.2009 (fl.02), ou seja, não houve o transcurso
do prazo decenal entre o mês seguinte à data do primeiro pagamento do
benefício e o ajuiza...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1637953
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. EFEITO
SUSPENSIVO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO
DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Observo que o recurso de apelação interposto pela Autarquia federal
foi recebido em ambos os efeitos, não merecendo prosperar a insurgência
apresentada. Desse modo, rejeitada a preliminar suscitada.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período de
concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve indeferimento
e/ou cessação administrativa indevidos, não significa, necessariamente,
que recuperou sua capacidade laborativa. Ademais, a despeito do entendimento
de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o trabalho exercido
pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade
de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de
agravamento das doenças já existentes. Por tais motivos, deve ser garantido o
recebimento cumulado de parcelas atrasadas de auxílio-doença e remunerações
decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade laborativa
do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual de 10%
(dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo
Civil de 1973 e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento
da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111,
julgado em 22.09.2011).
- Preliminar suscitada pela Autarquia ré que se rejeita.
- Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
- Recurso adesivo da parte autora a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. EFEITO
SUSPENSIVO. REJEITADO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PERÍODO
DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA INCAPACIDADE
LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Observo que o recurso de apelação interposto pela Autarquia federal
foi recebido em ambos os efeitos...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2148450
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- O fato da parte autora exercer atividade laborativa, em período de
concessão judicial de benefício por incapacidade, no qual houve indeferimento
e/ou cessação administrativa indevidos, não significa, necessariamente,
que recuperou sua capacidade laborativa. Ademais, a despeito do entendimento
de que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento
do benefício por incapacidade, inegável a possibilidade de se considerar,
naturalmente, que diante do indeferimento de benefício, o trabalho exercido
pelo segurado no período em que estava incapaz decorre da necessidade
de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde e possibilidade de
agravamento das doenças já existentes. Por tais motivos, deve ser garantido
o recebimento cumulado de parcelas atrasadas de benefício por incapacidade e
remunerações decorrentes de trabalho, desde que comprovado que a incapacidade
laborativa do(a) segurado(a) já existia à época da prestação de serviço.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo, ou
cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- Apelação do INSS a que se nega provimento.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA. PERÍODO DE EXERCÍCIO LABORAL. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA
INCAPACIDADE LABORATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1950519
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- A prova testemunhal, corroborada pelos documentos trazidos como início de
prova material, basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito
da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ 149), restando
comprovada a qualidade de segurado especial do autor.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa de benefício por incapacidade, ou mesmo com
a data da perícia judicial, e/ou citação, quando não há requerimento
administrativo.
- A vingar a tese costumeiramente trazida pela parte ré, do termo inicial
do benefício coincidir com a juntada do laudo pericial aos autos ou de sua
realização, haveria verdadeiro locupletamento da autarquia previdenciária
que, ao opor resistência à demanda, postergaria o pagamento de benefício
devido por fato anterior ao próprio requerimento administrativo.
- Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma
prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. QUALIDADE DE SEGURADO
ESPECIAL. COMPROVADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N°
11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício e o tempo
decorrido para sua obtenção, o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários m...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E
SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obtenção e a compensação dos valores administrativos
já pagos (pesquisa CNIS), o direito controvertido foi inferior ao patamar
fixado no art. 475, parágrafo 2º, do CPC/1973, de 60 salários mínimos,
razão pela qual não há que se falar em remessa necessária.
- O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42
a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos
requisitos: a) incapacidade plena e definitiva para atividade laborativa; b)
cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das hipóteses
previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado
da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então,
a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos
problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença ou lesão
anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
- No benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária
ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas
atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado,
nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
- O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e temporária da
parte autora.
- O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e
qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso
concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como
a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros -
são essenciais para a constatação do impedimento laboral.
- Forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário
por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão,
contudo o laudo pericial não vincula o Juiz, ainda mais, quando a conclusão
do jurisperito não se coaduna com a realidade fática demonstrada pelos
documentos juntados aos autos.
- Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre
convencimento motivado, conclui-se que a segurada está incapacitada de
forma total e permanente, para exercer qualquer atividade laborativa.
- A data de início do benefício por incapacidade deve ser a do momento em
que devidamente comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, podendo
coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento administrativo,
ou cessação administrativa indevida, ou mesmo, com a data da perícia
judicial, ou da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.
- No tocante à correção monetária, deverá ser observado o disposto na
Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário
n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção
monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
- Assim, os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na
forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente,
observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º
11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947,
em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação da parte autora a que se dá provimento.
- Apelação Autárquica a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42
A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO
CONTROVERTIDO INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
LABORATIVA TOTAL E TEMPORÁRIA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES CLÍNICAS E
SOCIAIS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONJUNTO
PROBATÓRIO DIVERGENTE CONCLUSÃO PERITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
- Pela análise dos autos, considerados o valor do benefício, o tempo
decorrido para sua obten...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam
a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução
probatória nos autos.- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho,
não há indícios suficientes da presença deste requisito.
- Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. INDEFERIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
- As questões relativas à conversão de tempo de serviço especial em
comum e o implemento dos requisitos para a concessão de aposentadoria
especial/tempo de contribuição recomendam um exame mais acurado da lide
sendo indiscutível a necessidade de dilação probatória.
- Assim, entendo não estarem presentes os requisitos que autorizam
a concessão da tutela antecipada, devendo-se aguardar a instrução
probatória nos autos.- Quanto à incapacidade do segurado para o trabalho,
não há indíci...
Data do Julgamento:13/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586031
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES
ACUMULADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do provimento jurisdicional.
- No caso dos autos, o autor postulou na esfera administrativa a concessão
de sua aposentadoria em 27/12/1991, por meio de requerimento enviado via
Correios, conforme documentos de fls. 12, 43, 103, 110, 151 e 158. Ademais,
nota-se que o benefício mencionado foi deferido a partir de 22/08/1995 e a
data do primeiro pagamento (DIP) deu-se em 27/11/1995 - fl.146, com pedido
de revisão administrativa do benefício em 16/09/2000 (fls. 28, 99/102 e
147/150) e a presente ação foi ajuizada em 28/08/2009 -fl. 02.
- Portanto, não efetivou a decadência de seu direito de pleitear a revisão
de seu benefício, com o pagamento da importância acumulada em relação
às parcelas que sustenta não terem sido pagas no interregno de 27/12/1991
(data em que alega ter formulado requerimento na esfera administrativa) a
22/08/1995 (data em que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço /
contribuição foi implantado).
- Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada,
somente cabível nas taxativas hipóteses previstas na legislação processual,
não constituindo instrumento para o rejulgamento da causa, ainda que possa
ter havido mudança de posicionamento do Julgador acerca de determinado
aspecto da lide decidida no julgado embargado.
- Embargos rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES
ACUMULADOS ENTRE A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E A DATA DE
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
- O Código de Processo Civil não faz exigências quanto ao estilo de
expressão, nem impõe que o julgado se prolongue eternamente na discussão de
cada uma das linhas de argumentação, mas apenas que sejam fundamentadamente
apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo
julgador naquela sede processual. A concisão e precisão são qualidades,
e não defeitos do proviment...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica,
ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a
ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.
2. In casu, o Chefe da Seção Operacional da Gestão de Pessoas da Gerência
Executiva do INSS foi o prolator da decisão que fez cessar a isenção
do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria pleiteada. Assim,
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
3. A moléstia neoplasia maligna está albergada pela norma isentiva integrada
ao disposto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88. O impetrante faz
jus à isenção do imposto de renda prevista, em virtude de ser portador
de moléstia especificada na lei.
4. A referida norma impõe a presença de dois requisitos cumulativos para a
isenção do imposto de renda, a saber: que os rendimentos sejam relativos
a aposentadoria, pensão ou reforma, e que a pessoa física seja portadora
de uma das doenças referidas. Enquadrando-se nas condições legais,
o rendimento é isento do tributo.
5. Em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça,
reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da
contemporaneidade dos sintomas da patologia para que o contribuinte faça
jus à isenção do imposto de renda.
6. Apelações e remessa oficial desprovidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE
RENDA. ISENÇÃO. LEI Nº 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS
SINTOMAS. DESNECESSIDADE. AUTORIDADE COATORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. APELAÇÕES
E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. Em sede de mandado de segurança, autoridade coatora é aquela que pratica,
ordena ou omite a prática do ato, bem como possui poderes para corrigir a
ilegalidade argüida, e não o responsável pela norma na qual se ampara.
2. In casu, o Chefe da Seção Operacional da Gestão de Pessoas da Gerência
Executiva do INSS foi o prolator da decisão que fez cessa...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os documentos que instruem a exordial, especialmente os laudos e
relatórios confeccionados por médico especialista (psiquiatra), demonstram
satisfatoriamente que o requerente é portador de "esquizofrenia", sendo que
tal moléstia se subsume nas hipóteses descritas no artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº.7.713/88.
2. É bem verdade que o artigo 30 da Lei nº.9.250/95, exige, para a
isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria de que
trata o dispositivo legal acima transcrito, que a moléstia grave seja
comprovada por perícia oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
3. No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no
sentido de ser desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para
o reconhecimento da isenção de imposto de renda, nos termos do art. 30
da Lei 9.250/95, bem como que as isenções de que trata o inciso XIV do
artigo 6º da Lei nº 7.713/88, não vincula o magistrado por decorrer sua
convicção da análise do acervo probatório contido nos autos.
4. Ademais, como também já decidiu o egrégio Superior Tribunal de Justiça,
a finalidade do benefício é justamente diminuir os sacrifícios do paciente,
aliviando-o dos encargos financeiros decorrentes do tratamento da enfermidade,
ainda que não apresente sinais de persistência ou recidiva da doença.
5. Em relação a questão atinente à precariedade da r.decisão que
determinou a reintegração do agravado aos quadros do Exército Brasileiro,
levando-se em conta que a apelação interposta em face da r. sentença é
objeto de análise por esta e. Corte, também não merece prosperar, tendo
em vista que foi recentemente julgada.
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISENÇÃO DO
IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ALIENAÇÃO MENTAL. LAUDO
OFICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Os documentos que instruem a exordial, especialmente os laudos e
relatórios confeccionados por médico especialista (psiquiatra), demonstram
satisfatoriamente que o requerente é portador de "esquizofrenia", sendo que
tal moléstia se subsume nas hipóteses descritas no artigo 6º, inciso XIV,
da Lei nº.7.713/88.
2. É bem verdade que o artigo 30 da Lei nº.9.250/95, exige, para a
isenção do imposto de renda sobre os...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 568033
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE
PENHORA. CRÉDITOS DA RFFSA. LEI Nº 11.483/07. UNIÃO COMO SUCESSORA DA
RFFSA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. PENHORA DE BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO
NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.483/2007. PENHORAS REALIZADAS ANTERIORMENTE
À LEI 11.483/2007. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de crédito da RFFSA
fundado em dois argumentos: (i) responsabilidade da Fepasa pelo pagamento
de complementação de aposentadoria e (ii) impenhorabilidade do bem público.
2. Em 31.05.2007 foi publicada a Lei nº 11.483 dispondo em seu artigo
que, a União passou a suceder a RFFSA em direitos, obrigações e ações
judiciais a partir de 22.01.2007. Note-se, por oportuno, que à exceção
das ações a que se refere o inciso II do artigo 17 do mesmo diploma legal
("ações judiciais relativas aos empregados a que se refere o inciso I
do caput deste artigo em que a extinta RFFSA seja autora, ré, assistente,
opoente ou terceira interessada"), o dispositivo legal não trouxe qualquer
ressalva à assunção de responsabilidade pela União.
3. Sem razão a agravante ao defender a responsabilidade da Fazenda Estadual
pelo pagamento de complementação de aposentadoria, com fundamento no artigo
4º, § 1º da Lei Estadual nº 9.343/96. Isso porque referida disposição
constou de diploma legal estadual editado em 22.02.1996, antes, portanto,
da publicação da Lei Federal nº 11.483/07 que, frise-se, não trouxe
qualquer ressalva acerca da responsabilidade da União, à exceção daquela
já apontada.
4. Note-se, por pertinente, que o artigo 3º do mencionado diploma legal
estadual prevê o seguinte: "Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado
a transferir para a RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das
ações ordinárias nominativas representativas do capital social da FEPASA -
Ferrovia Paulista S/A, de propriedade da Fazenda do Estado. (...)"
5. Ainda que o Estado de São Paulo e a União tenham celebrado, com fundamento
no referido dispositivo legal, Contrato Consolidado de Venda e Compra de
ações do capital social da FEPASA prevendo a responsabilidade do Estado
no pagamento de complementação de proventos de aposentadorias e pensões,
como alega a agravante, tal instrumento não pode prevalecer em relação
ao disposto na Lei Federal nº 11.483/07. Precedentes.
6. Quanto à impossibilidade de penhora de bem público, melhor sorte
não assiste à agravante. Com efeito, o documento de fl. 265 revela que
a penhora de créditos da RFFSA ocorreu em 25.08.2006, antes, portanto,
da edição da Lei nº 11.483/07 que em seu artigo 2º previu a sucessão
da RFFSA pela União a partir de 22.01.2007. Deste modo, não há que se
falar na impossibilidade de penhora de bem público. Precedentes.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE
PENHORA. CRÉDITOS DA RFFSA. LEI Nº 11.483/07. UNIÃO COMO SUCESSORA DA
RFFSA. DISPOSIÇÃO EXPRESSA EM LEI. PENHORA DE BENS PÚBLICOS. DESCABIMENTO
NO PERÍODO ANTERIOR À LEI 11.483/2007. PENHORAS REALIZADAS ANTERIORMENTE
À LEI 11.483/2007. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de pedido de desconstituição de penhora de crédito da RFFSA
fundado em dois argumentos: (i) responsabilidade da Fepasa pelo pagamento
de complementação de aposentadoria e (ii) impenhorabilidade do bem público.
2. Em 31.05.2007 foi pub...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:21/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586573