PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO
RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação
à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991,
deve ser considerada a tabela progressiva inserta no art. 142 da Lei de
Benefícios. Desnecessário que o trabalhador esteja filiado na data de
publicação daquela lei, bastando que seu primeiro vínculo empregatício,
ou contribuição, seja anterior a ela.
II - Homologado acordo trabalhista, em ação ajuizada pela autora,
reconhecendo vínculo empregatício na empresa Figueira & Guerra. No
entanto, não foi apresentado qualquer documento que indicasse a existência
da relação de emprego reconhecida.
III - Não cumprimento da carência exigida. Indeferimento do benefício.
IV- Apelação autárquica parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. VÍNCULO DE TRABALHO
RECONHECIDO NA ESFERA TRABALHISTA NÃO COMPROVADO. INDEFERIMENTO DO
BENEFÍCIO.
I- O art. 48 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por idade será
devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta
e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. Em relação
à carência, são exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições mensais
(cf. art. 25, II da Lei de Benefícios), cabendo ressaltar que, no caso de
segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 24/07/1991,
deve ser considerada...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - A documentação trazida aos autos não traduz atividade rural
desenvolvida sob o manto da economia familiar (segurado especial). A
atividade em regime de economia familiar pressupõe rudimentar economia
rural de subsistência, uma pequena roça onde residem todos os membros
de uma mesma família de roceiros, campesinos e, nessa terra, moram e dela
retiram seu sustento.
III - A percepção de rendas provenientes de salário e de atividade
empresarial do marido da autora descaracteriza o regime de economia familiar,
nos termos do art. 11, VII, § 1º da Lei 8.213/91, uma vez que a alegada
atividade exercida no meio rural pela demandante não seria sua única fonte
de subsistência.
IV - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
V - A parte autora logrou êxito em demonstrar apenas o preenchimento da
condição etária. Insuficiência do conjunto probatório, também dada a
fragilidade dos depoimentos testemunhais colhidos.
VI - Apelação autárquica provida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 DA LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
NÃO-CARACTERIZADO. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exer...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55 anos, se mulher, e comprovar o exercício da atividade rural,
ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida,
nos termos dos arts. 26, III, e 142, do referido texto legal.
II - Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar
o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, no período
imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses
idêntico à carência do benefício.
III - Suficiência do conjunto probatório (documentos e testemunhas).
IV - Termo inicial do benefício fixado na data da citação pois parte
dos documentos juntados na ação judicial foram sonegados quando do pedido
administrativo, prejudicando a análise da autoridade administrativa.
V - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. REGIME DE ECONOMIA
FAMILIAR. ARTS. 39, I, 48, § 1º e 143 LEI 8.213/91. PROVA MATERIAL E
TESTEMUNHAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. CARÊNCIA CUMPRIDA. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA
I - Preceitua a Lei 8.213/91, em seus arts. 39, I, 48, §1º e 143, que o
benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais em regime de
economia familiar é devido ao segurado especial, assim considerado pelo
art. 11, VII, do diploma legal citado, que completar 60 anos de idade, se
homem, ou 55...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividade
s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural ,
o garimpeiro e o pescador artesanal; "
II- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
III- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
IV - Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
V - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VI- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
VII - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 18.04.2010.
VIII - Início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
IX - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
X - Apelação do INSS parcial provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS SATISFEITOS. PERÍODO DE
CARÊNCIA CUMPRIDO.BENEFÍCIO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
I - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela Constituição
Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados do regime
geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que obedecidas
as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se homem,
e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os
trabalhadore...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A antecipação da tutela é possível, nos termos do artigo 300 do
Código de Processo Civil, desde que, existindo prova inequívoca, se convença
o Juiz da verossimilhança do direito invocado, e haja fundado receio de
dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, fique caracterizado
o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
III - A aposentadoria por idade, rural e urbana, é garantida pela
Constituição Federal em seu artigo 201, §7º, inciso II, para os segurados
do regime geral de previdência social (RGPS), nos termos da lei e desde que
obedecidas as seguintes condições: "II - sessenta e cinco anos de idade, se
homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas
atividade s em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural , o garimpeiro e o pescador artesanal; "
IV- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
V- Ressalta-se que o início de prova material, exigido pelo § 3º do
artigo 55 da Lei 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar
mês a mês, ano a ano, por meio de documentos, o exercício de atividade
na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o
período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma
utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural.
VI- Admite-se, contudo, a extensão da qualificação de lavrador de um
cônjuge ao outro e, ainda, que os documentos não se refiram precisamente
ao período a ser comprovado. Nesse sentido, o REsp n. 501.281, 5ª Turma,
j. em 28/10/2003, v.u., DJ de 24/11/2003, p. 354, Rel. Ministra Laurita Vaz.
VII - Segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso
representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação
do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição
da idade.
VIII- Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o
entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação
do efetivo exercício de atividade no meio rural (STJ, REsp 207.425, 5ª
Turma, j. em 21/9/1999, v.u., DJ de 25/10/1999, p. 123, Rel. Ministro Jorge
Scartezzini; e STJ, RESP n. 502.817, 5ª Turma, j. em 14/10/2003, v.u.,
DJ de 17/11/2003, p. 361, Rel. Ministra Laurita Vaz).
IX - No caso dos autos, o requisito etário restou preenchido em 24.06.2000.
X - As anotações na CTPS da autora configuram prova plena do exercício
da atividade rural, nos períodos anotados e início de prova material dos
períodos que pretende comprovar.
XI - início de prova material acompanhado dos depoimentos testemunhais,
que revelam o período trabalhado, enseja a comprovação do lapso temporal
laborado, nos termos do artigo 143 da Lei nº 8.213/91.
XIV - Remessa oficial não conhecida, matéria preliminar rejeitada e,
no mérito, apelação do INSS improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROCESSO CIVIL. REMESSA
OFICIAL. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. EFEITO SUSPENSIVO. MATÉRIA PRELIMINAR
REJEITADA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PROVA PLENA. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS
SATISFEITOS.
I- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal as condenações da União
em valor inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte.
II - A antecipação da tutela é possível, n...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora é
portadora de alterações morfológicas em coluna lombar, estando parcial e
definitivamente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a demandante não
pode realizar esforços físicos ou atividades braçais, mas está apta a
continuar a exercer sua função de vendedora em sua própria residência,
como alegou fazer nos últimos 5 anos.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, o perito judicial foi categórico ao afirmar que as doenças da
postulante não a impedem de realizar suas atividades habituais de vendedora.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do
livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz
jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por
invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões do perito,
profissional qualificado, imbuído de confiança pelo juízo em que foi
requisitado, e que fundamentou suas conclusões de maneira criteriosa nos
exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIOS
INDEVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o laudo pericial atestou que a autora é
portadora de alterações morfológicas em coluna lombar, estando parcial e
definitivamente inapta ao trabalho. O perito afirmou que a demandante não
pode realizar esforços físicos ou atividades braçais, mas está apta a
continuar a exercer sua função de vendedora em sua própria residência,
como alegou fazer nos últimos 5 anos.
- Cumpre asseverar que, embor...
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento
jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da
tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tutela poderá ser executada provisoriamente.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco
por cento) ao segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
que necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
- Prova pericial realizada. Preenchidos os requisitos do Anexo I do Decreto
3048/99 e do art. 45 da Lei 8.213/91, cabível o acréscimo pleiteado.
- A correção monetária e juros moratórios incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE AUXÍLIO DE TERCEIROS. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- Inicialmente, no que pertine à preliminar de necessidade de atribuição de
efeito suspensivo ao recurso de apelação, deve ser rejeitada. O regramento
jurídico do Código de Processo Civil possibilita a imediata execução da
tutela antecipada, prestigiando a efetividade processual, como se depreende da
leitura do art. 1012, §1º, inciso V, segundo o qual a sentença que autorizar
a antecipação dos efeitos da tute...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR URBANO EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Agravo Retido interposto pelo autor (fls. 169/170), contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial, conhecido e desprovido. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir
a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes
para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras
que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o
magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender
que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos
formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos
dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo
Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa.
II- A comprovação de labor urbano sem registro em CTPS exige início
razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova
testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
III- Para comprovação do tempo de serviço exercido no período alegado, a
parte autora colacionou ficha de registro de empregado (fl. 63), demonstrando
o efetivo labor no interregno pleiteado. As testemunhas ouvidas em Juízo
declararam que conhecem o demandante, corroborando o início de prova material
colacionado.
IV- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado de forma habitual e permanente, a agentes biológicos provenientes
do contato com esgoto, com previsão expressa contida no código 1.3.2 do
quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como
no código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e no código 3.0.1 do
Anexo IV, do Decreto n.º 2.172/97.
V - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
VI - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
VII - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma integral, mediante a comprovação do implemento de 35 (trinta
e cinco) anos de tempo de serviço desde o requerimento administrativo.
VIII - Verba honorária arbitrada conforme os ditames da Súmula n.º 111 do
C. STJ e Consectários legais fixados nos termos do Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor, por ocasião
da execução do julgado.
IX - Agravo retido desprovido. Apelação da parte autora parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. LABOR URBANO EXERCIDO
SEM REGISTRO EM CTPS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO
POR TESTEMUNHA NO PERÍODO ALMEJADO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA
DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - Agravo Retido interposto pelo autor (fls. 169/170), contra a decisão
que indeferiu a produção de prova pericial, conhecido e desprovido. Isso
porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, caben...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que
documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família,
que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho
de natureza rurícola dos filhos.
III- As testemunhas ouvidas em juízo prestaram depoimentos harmônicos e
consistentes no sentido de que o autor trabalhou na roça, em companhia de
seus familiares, durante o período pleiteado, sendo possível reconhecer
tempo de labor rural inclusive anteriormente à data do primeiro documento
apresentado. Precedentes.
IV- O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei n.º
8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições
correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
IV- Quanto ao pedido da parte autora de reconhecimento de tempo laborado em
atividade urbana, sem registro formal, verifica-se que não logrou êxito
em trazer documentos hábeis, consistentes em comprovantes de percepção de
rendimentos ou mesmo anotações de horários de entrada e saída do período
trabalhado, que possam ser considerados como início de prova material de
seu vínculo empregatício.
V - Tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição.
VI - Apelação do INSS parcialmente provida e Apelação autoral improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA
LEI N.º 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO
RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA EM PARTE DO PERÍODO
ALMEJADO. LABOR URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. TEMPO
INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material,
sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da
Súmula n.º 149 do E. STJ.
II- É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça
(AG nº 463855,...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os demais requisitos dos arts. 42, 25 e 26, todos da L. 8.213/91, concede-se
a aposentadoria por invalidez.
- Laudo pericial atesta existir incapacidade laborativa de forma total e
permanente.
- Início da incapacidade remonta ao tempo em que a parte autora detinha a
qualidade de segurada.
- Referentemente à verba honorária, mantenho-a em 10% (dez por cento),
considerados a natureza, o valor e as exigências da causa, conforme art. 85,
§§ 2º e 8º, do CPC, incidindo sobre as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Recurso
adesivo parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTS. 42, 25 E 26 DA
L. 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo que
não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1000 salários mínimos, esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, inobstante remetidos pelo
juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, e preenchidos
os...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que a autora
é portadora de transtorno afetivo bipolar e lombalgia crônica, estando
parcial e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou, no entanto,
que a demandante pode continuar a exercer sua função de balconista, embora
com restrição de carregar peso.
- O laudo psiquiátrico, por sua vez, dá conta de que, apesar de sofrer de
transtorno afetivo bipolar, a requerente está capaz ao labor, uma vez que
a medicação estabiliza sua enfermidade.
- Cumpre asseverar que, embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso
reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade,
a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já
explicitado, os peritos judiciais foram categóricos ao afirmar que as
condições de saúde da postulante não a impedem de exercer sua atividade
habitual de balconista.
- Dessa forma, diante do conjunto probatório, considerado o princípio do
livre convencimento motivado, concluo que o estado de coisas reinante não
implica incapacidade laborativa da parte apelante, razão pela qual não faz
jus ao estabelecimento do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria
por invalidez. Não vislumbro motivos para discordar das conclusões dos
peritos, profissionais qualificados, imbuídos de confiança pelo juízo
em que foram requisitados, e que fundamentaram suas conclusões de maneira
criteriosa nos exames laboratoriais apresentados e clínico realizado.
- Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
- No tocante à incapacidade, o primeiro laudo pericial atestou que a autora
é portadora de transtorno afetivo bipolar e lombalgia crônica, estando
parcial e temporariamente inapta ao trabalho. O perito afirmou, no entanto,
que a demandante pode continuar a exercer sua função de balconista, embora
com restrição de carregar peso.
- O laudo psiquiátrico, por sua vez, dá conta de que, apesar de sofrer de
transtorno afetivo bipolar, a requerente está ca...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II - No caso dos autos, para comprovação da atividade insalubre foram
acostados CTPS (fls. 62) e Formulário (fl. 30) que demonstram que o autor
desempenhou suas funções nos períodos de 04/01/93 a 13/11/93- como
frentista, atividade que poderá ser enquadrada como atividade especial,
haja vista que se desenvolve na presença contínua de agentes químicos,
tais como, hidrocarbonetos e vapores de gasolina, álcool, diesel, dentre
outros agentes nocivos à saúde, ensejando o enquadramento da atividade em
virtude da previsão expressa contida no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto
n.º 53.831/64- e do período de 14/11/93 a 05/03/97- exposto a operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como, hidrocarbonetos,
com enquadramento no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto n.º 83.080/79.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
em sua forma proporcional.
VI- Correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA
POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º
8.213/91. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE
SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A
CONCESSÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Agravo retido conhecido.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de
benefício previdenciário, conjugado com a falta de configuração da
má-fé do segurado, a devolução pleiteada pela autarquia não se justifica.
- Medida mostra-se descabida, tendo em vista a natureza alimentar dos
benefícios previdenciários.
- Não merece prosperar o pedido de indenização por danos morais, pois a
reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito
que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem,
inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo
a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário
e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por
si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos
prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº
2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009,
DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3,
Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
- Quanto ao pleito de danos materiais, esses já se encontram em fase de
liquidação no processo em que a autora pretende o restabelecimento do
processo suspenso. Não foram comprovados outros danos materiais além da
própria supressão do benefício de aposentadoria especial que era pago à
autora.
- Referentemente aos honorários advocatícios, deverão ser fixados em R$
800,00 (oitocentos reais), o que propicia remuneração adequada e justa
ao profissional, considerados a natureza, o valor e as exigências da causa
(art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil).
- Presentes os requisitos disciplinados no art. 300 do codice de processo
civil de 2015, concedo a tutela pleiteada. Determino que, independentemente
do trânsito em julgado, seja expedido e-mail ao INSS, instruído com os
devidos documentos da parte autora, a fim de que a autarquia se abstenha
de efetuar descontos no benefício mensal percebido pela parte autora (NB
42/145.328.644-3).
- Remessa oficial não conhecida. Agravo retido provido. Apelação da parte
autora parcialmente provida. Apelação do INSS desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 115 DA L. 8.213/91. DEVOLUÇÃO
DE VALORES.
- O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
- Agravo retido conhecido.
- Em razão do caráter alimentar dos valores percebidos a título de
benefício...
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, não-obstante remetidos
pelo juízo a quo na vigência do anterior Diploma Processual.
II- Caracterização de atividade especial em virtude da exposição do
segurado, de modo habitual e permanente, a agentes químicos compostos
de carbono, enquadrados no código 1.2.11, do Anexo III, do Decreto nº
53.831/64 e 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99, considerado nocivo à saúde,
nos termos legais.
III - O uso de EPI não descaracteriza a especialidade do labor, nos termos
da Súmula n.º 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência
dos Juizados Especiais Federais.
IV - Possibilidade de conversão da atividade especial em tempo de serviço
comum, nos termos do art. 70 do Decreto n.º 3.048/99, seja de períodos
exercidos antes da Lei n.º 6.887/80, ou após 28.05.1998. Precedentes.
V - Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
VI- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos
do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor, por ocasião da execução do julgado.
VII - Verba honorária mantida em 10% (dez por cento), considerados a natureza,
o valor e as exigências da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, sobre as
parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
VIII- Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente
provida. Recurso adesivo da parte autora desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º
13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO
EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS
PARA A REVISÃO DA BENESSE.
I - O Novo CPC modificou o valor de alçada para causas que devem
obrigatoriamente ser submetidas ao segundo grau de jurisdição, dizendo
que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em
valores inferior a 1.000 salários mínimos; esse preceito tem incidência
im...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 17/11/2011 (data do laudo pericial), no valor a
ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor. Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a data da sentença. Deferida a tutela antecipada.
- Conforme extrato CNIS juntado aos autos, houve recolhimento de
contribuições, em nome da autora, como empregada doméstica, em 11/2011,
01/2012, 03/2012, 05/2012, 07/2012, 09/2012, 11/2012, 01/2013, 03/2013 e
05/2013, de modo que há recolhimento de contribuições previdenciárias em
concomitância com a concessão do benefício por incapacidade no interregno
acima apontado. No entanto, apesar de conhecida, a questão não foi debatida
pela Autarquia no processo de conhecimento.
- Decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, pelo
Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.235.513/AL), que pacificou a
questão no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só
pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se
a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no
processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada.
- Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal
que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação
dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às
ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e
juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947,
de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova
repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados
na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi
objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas
dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e
os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução
do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005,
ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DESCONTO DOS VALORES REFERENTES AO PERÍODO EM QUE HOUVE
RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO PREVÊ A
COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
- O título exequendo diz respeito à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez, com DIB em 17/11/2011 (data do laudo pericial), no valor a
ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, com o pagamento
das diferenças daí advindas, com correção monetária e juros de mora
nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cál...
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR IDADE. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
- O Autor pleiteia o recálculo da RMI de sua aposentadoria por idade, com
DIB em 17/01/2011, nos termos da legislação vigente à época da concessão,
com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foram utilizados
os salários-de-contribuição constantes do CNIS para o cálculo da RMI,
efetuada com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário, conforme legislação vigente à época da
concessão, não havendo reparos a fazer na RMI concedida administrativamente,
que resta correta
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA
POR IDADE. OBSERVAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA.
- O Autor pleiteia o recálculo da RMI de sua aposentadoria por idade, com
DIB em 17/01/2011, nos termos da legislação vigente à época da concessão,
com o pagamento das diferenças daí advindas.
- Analisando os documentos juntados aos autos, verifico que foram utilizados
os salários-de-contribuição constantes do CNIS para o cálculo da RMI,
efetuada com base nos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada
pelo fator previdenciário, conforme legislação vigente à época d...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 06.03.1997 a 14.09.2001: exposição a agentes nocivos do tipo químico
(óleo mineral e graxa, derivados de hidrocarbonetos de petróleo), de modo
habitual e permanente, durante o exercício da função de mecânico de
revisão de componentes junto ao empregador Transbrasil S/A Linhas Aéreas,
conforme formulário de fls. 26 e laudo técnico de fls. 27/30; 2) 08.03.2005
a 03.05.2014: exposição a agentes nocivos do tipo químico (graxa, graxa
aerossol, óleo sintético e mineral, lubrificantes e solventes a base
de hidrocarbonetos), durante o exercício de mecânico no setor oficina
de motores, junto ao empregador TAM Linhas Aéreas S/A, conforme perfil
profissiográfico previdenciário de fls. 33/34.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- O autor conta com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo
a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento
administrativo.
- Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária
e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião
da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28
de abril 2005.
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES ESPECIAIS. PREENCHIDOS
OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial, alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
1) 06.03.1997 a 14.09.2001: exposição a agentes nocivos do tipo químico
(óleo mineral e graxa, derivados de hidrocarbonetos de petróleo), de modo
habitual e permanente, durante o exercício da função de mecânico de
revisão de c...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
de lapsos de trabalho comum, que contam com registro em CTPS.
- O autor não se insurgiu quanto ao não reconhecimento do período de
03.06.1974 a 31.10.1974, motivo pelo qual a questão não será apreciada.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS
possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- Na Justiça Trabalhista, o Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho
fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo,
portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no
ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc). Além da Súmula
nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- As anotações na CTPS do requerente referentes aos períodos de 01.06.1972
a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, não apresentam irregularidades que
justifiquem sua não aceitação pela Autarquia.
- Além das anotações em CTPS, foi apresentada prova material adicional dos
vínculos. Quanto ao mantido de 01.06.1972 a 30.06.1973, além da anotação
do contrato de trabalho em CTPS (fls. 27), consta, ainda, anotação referente
à opção pelo FGTS (fls. 28). Quanto ao período de 02.09.1991 a 20.02.1996,
além da anotação em CTPS (fls. 36), há anotações dando conta de opção
pelo FGTS (fls. 37) e informando acerca de alterações salariais, sendo a
última delas em 12.1995 (fls. 38). Registre-se, ainda, que tal vínculo conta
com anotação no sistema CNIS da Previdência Social (fls. 39), que indica que
o empregador recolheu parcialmente as contribuições previdenciárias, até
12.1991. Ocorre que os recolhimentos são de responsabilidade do empregador,
não podendo o segurado ser prejudicado pela sua ausência.
- Quanto à ação trabalhista mencionada pela Autarquia, referente ao
vínculo mantido de 02.09.1991 a 20.02.1996, há de ser registrado que
a sentença proferida apenas condenou o reclamado ao pagamento de verbas
trabalhistas diversas (fls. 45/46). Não era objeto da ação o reconhecimento
da existência do vínculo, matéria, ao que tudo indica, incontroversa. Desta
maneira, não há motivo algum para desconsiderar a anotação em CTPS a
ele referente.
- Os períodos de 01.06.1972 a 30.06.1973 e 02.09.1991 a 20.02.1996, portanto,
devem ser considerados válidos e computados no tempo de serviço do autor.
- O autor perfaz mais de 35 anos de serviço, fazendo jus à aposentadoria por
tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no
artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35
(trinta e cinco) anos de contribuição.
- Em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos
atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os
Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e
simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que
regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada
a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª
Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência
aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para
Cálculos da Justiça Federal.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação,
segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser
mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº
111 do STJ).
- Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos
do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela. Ciente
a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos
de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
- Reexame necessário não conhecido. Apelo da Autarquia improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALIDADE
DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença
não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será
submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I,
do novo Código de Processo Civil, não obstante tenha sido produzida no
advento do antigo CPC.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer a validade
de lapsos de t...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
- O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, com retroação da DIB para 25.06.1990 e alteração da RMI.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento
da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo", de acordo
com a redação dada pela Medida Provisória nº. 1.523-9/97 ao artigo 103
da Lei nº. 8.212/91.
- Na hipótese dos autos o benefício foi concedido em 09.01.1995,
(anteriormente à MP 1523-9/97) e a ação foi ajuizada em 01.09.2015, pelo que
forçoso é o reconhecimento da decadência do direito à revisão da Renda
Mensal Inicial, pelo decurso do prazo decenal, nos termos do posicionamento
do E. STJ, que adoto.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. DECADÊNCIA.
- O pedido é de revisão da aposentadoria por tempo de contribuição do
autor, com retroação da DIB para 25.06.1990 e alteração da RMI.
- Para os benefícios concedidos até 27/06/97, data anterior à vigência da
MP nº. 1.523-9/1997, o prazo decenal de decadência tem início em 28/06/97
(data da publicação da MP) e se encerra em 28/06/2007.
- Para os benefícios concedidos a partir de 28/06/97, o prazo de 10 (dez)
anos é contado a partir "do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da
primeira prestação ou, quando for...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 400/406)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Aduz que a decisão de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e
4.425 afastou tão somente a possibilidade de atualização pelo índice da
poupança (TR) durante o período de tramitação do precatório, não tendo
o condão de afastar a aplicação da Lei 11.960/2009 no período anterior.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar
o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado,
não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a
serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a
pretensão deduzida, concluindo pela utilização dos critérios previstos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal,
em obediência à Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em
vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, uma vez que a matéria ainda não se
encontra pacificada.
- No que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que
foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação
da Lei nº 11.960/09.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou
contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter
infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada
para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer
prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a
inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos
do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE
PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 400/406)
que, por unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário e negar
provimento ao apelo da Autarquia Federal, mantendo a sentença que concedeu
ao requerente o benefício de aposentadoria especial.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e
obscuridade no julgado quanto aos critérios de incidência da correção
monetária. Adu...