AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SEREM MOLESTADOS NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. O v. acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia no tocante aos requisitos do art. 932 do CPC de 1973, cuja omissão foi apontada nos aclaratórios.
3. O col. Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que os documentos apresentados pelas partes e os relatos das testemunhas em audiência não demonstram a ameaça iminente ou justo receio de turbação ou esbulho na posse relatada pelos autores. A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido, nos moldes em que ora postulada, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1058583/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SEREM MOLESTADOS NA POSSE.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
2 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 352.284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
1 - O prazo para interposição de embargos de declaração é de cinco dias úteis.
2 - Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecidos.
(EDcl no AgInt no AREsp 352.284/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 539.347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 01/06/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos declaratórios quando, no acórdão embargado, não há nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
(EDcl no AgInt no AREsp 539.347/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 01/06/2017)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, haja vista o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal.
3. Consoante entendimento firmado pelo Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE n. 964.246, sob a sistemática da repercussão geral, é possível a execução do acórdão de segundo grau antes do trânsito em julgado da condenação, para garantir a efetividade do direito penal e dos bens jurídicos constitucionais por ele tutelados. Com muito mais razão, admite-se a determinação de executar a pena depois de não admitido o recurso especial.
4. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de execução imediata do acórdão de segundo grau.
(EDcl no AgRg no AREsp 1054665/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO ACERCA DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da existência de vícios do art. 619 do CPP, objetivam novo julgamento do caso.
2. Não há falar em omissão do acórdão embargado se o mérito do recurso especial deixou de ser analisado em razão da incidência da Súmula n...
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória.
2. No caso dos autos, embora se alegue que a impetração não se insurge contra o acórdão proferido no recurso de apelação, mas sim contra a descoberta superveniente, na fase de julgamento do recurso especial, de provas que teriam sido ocultadas à defesa, o certo é que a matéria não foi alvo de deliberação pela Corte Estadual, circunstância que impede qualquer manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
3. Por se tratar de ilicitude que teria sido descoberta fortuitamente pela defesa quando a ação penal já se encontrava na fase do recurso especial, exige-se que o tema seja previamente suscitado e apreciado na origem, permitindo-se, assim, que a competência desta Corte Superior de Justiça seja inaugurada.
4. Recurso desprovido.
(AgRg no HC 396.792/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. NULIDADE DA PERSECUÇÃO CRIMINAL ANTE A DESCOBERTA DE PROVA QUE TERIA SIDO OCULTADA À DEFESA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ATO COATOR SUJEITO À JURISDIÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Nos termos do artigo 105, incisos I e II, da Constituição Federal, compete a este Sodalício julgar originariamente os habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito a sua jurisdição, e, em recurso ordinário, os mandamus decidi...
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
DESERÇÃO. ARTIGO 806, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1651330/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL PRIVADA.
DESERÇÃO. ARTIGO 806, § 2.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
OPORTUNIZAÇÃO PARA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior firmou seu entendimento no sentido de que, nas hipóteses de ação penal privada somente será declarada a deserção recursal após seja oportunizada à parte a efetivação do preparo, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do duplo grau de jurisdição.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 16...
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 184, § 1º, DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126/STJ).
2. Incide a Súmula 284 do STF nos pontos em que a deficiência da fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia.
3. "A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal Regional diante de suposta contrariedade a lei federal, buscando a reforma da condenação, ante a alegação de ausência do elemento subjetivo do tipo penal (dolo), não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ". (AgRg no AREsp 401.199/RJ, Rel.
Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 12/06/2014) 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1074808/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 157, § 1º, DO CPP. (I) - ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. (II) - FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO NÃO REFUTADA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ARESTO IMPUGNADO. APELO ESPECIAL COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 184, § 1º, DO CP. DOLO DA CONDUTA. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1....
Data do Julgamento:23/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento, no caso, os embargos de divergência, porque não houve julgamento de mérito pelo acórdão embargado. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 960.406/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO APELO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 315 DESTA CORTE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não têm cabimento, no caso, os embargos de divergência, porque não houve julgamento de mérito pelo acórdão embargado. Incidência do enunciado nº 315/STJ.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 960.406/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - enunciado nº 168/STJ.
2. No caso, concluiu o acórdão embargado, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tanto a posse irregular de arma de fogo de uso permitido quanto o porte ou posse de arma de fogo de uso restrito (arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, respectivamente) são crimes de perigo abstrato.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EAREsp 1027337/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 30/05/2017)
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 12 E 16 DA LEI Nº 10.826/2003. ATIPICIDADE DA CONDUTA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO Nº 168/STJ. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" - enunciado nº 168/STJ.
2. No caso, concluiu o acórdão embargado, em harmonia com a jurisprudência desta Corte, que tanto a posse irregular de a...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual fixou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei 11.101/2005.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1373921/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONTINUIDADE DAS AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no julgamento do REsp 1.333.349/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o qual fixou o entendimento de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros deve...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
2. Provido o recurso especial para reformar a decisão que determinou a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do juízo, os agravantes não têm interesse recursal para a interposição do presente agravo interno.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1542731/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 01/06/2017)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE VENCEDORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ART. 996 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 996, caput, do CPC/2015, "o recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica".
2. Provido o recurso especial para reformar a decisão que determinou a suspensão do procedimento de cumprimento de sentença em razão da ausência de garantia do juízo,...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FAC-SÍMILE. ORIGINAL VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
1. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até 5 (cinco) dias da data de seu término.
2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula nº 216/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1026761/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 29/05/2017)
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
FAC-SÍMILE. ORIGINAL VIA POSTAL. TEMPESTIVIDADE. AFERIÇÃO. PROTOCOLO DO TRIBUNAL.
1. A utilização de sistema de transmissão de dados e imagens não prejudica o cumprimento dos prazos, devendo os originais ser entregues em juízo, necessariamente, em até 5 (cinco) dias da data de seu término.
2. A tempestividade do recurso é aferida pelo protocolo da petição na Secretaria do tribunal de origem, e não pela data da postagem na agência dos Correios (Súmula nº 216/STJ).
3. Agravo inte...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE FORMAL. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INAPLICÁVEL A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgInt no AREsp 930.852/RN, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE FORMAL. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEM ASSINATURA. RECURSO INEXISTENTE. IRREGULARIDADE INSANÁVEL.
INAPLICÁVEL A PROVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ARTIGO 13 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NORMA A SER OBSERVADA PARA O EXAME DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
(...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.
2. Destarte, a decisão recorrida aplicou ao caso a jurisprudência consolidada do STJ no sentido de que cabe ao magistrado determinar a produção das provas necessária à instrução do processo, indeferindo as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias, não merecendo reparos.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1047790/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O princípio da livre admissibilidade da prova e o princípio do livre convencimento do juiz, permite ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento daquelas que considerar inúteis ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento do direito de defesa.
2. Destarte, a...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS TAMBÉM EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA COM EXCLUSÃO DAQUELE ADVOGADO COM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO.
1. O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "se há substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações sejam expedidas 'também' em nome do advogado substabelecido, na publicação deve constar, pelo menos, o nome deste. Nada impede que na publicação conste, além do nome daquele patrono substabelecido, o de qualquer dos outros. O que não pode acontecer é deixar de fora, justamente, o daquele que peticionou com solicitação expressa no sentido da providência não atendida" (AgRg nos EREsp 1310350/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte especial, DJe 20/5/2013).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp 1290208/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. REQUERIMENTO EXPRESSO PARA QUE AS PUBLICAÇÕES FOSSEM FEITAS TAMBÉM EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. PUBLICAÇÃO REALIZADA COM EXCLUSÃO DAQUELE ADVOGADO COM SOLICITAÇÃO EXPRESSA DE INTIMAÇÃO.
1. O acórdão recorrido destoou do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "se há substabelecimento, com reserva de poderes, com solicitação expressa para que as intimações sejam expedidas 'também' em nome do advogado substabelecido, na publicaç...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual, a aplicação da teoria da encampação, que mitiga a indicação errônea da autoridade coatora em mandado de segurança, tem lugar quando presentes os seguintes requisitos: (i) vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e aquela que determinou a prática do ato; (ii) manifestação sobre o mérito nas informações prestadas, e; (iii) ausência de modificação na competência constitucionalmente estabelecida.
III - In casu, observo ser cabível a aplicação da teoria da encampação, porquanto: (i) existe vínculo hierárquico entre a autoridade apontada no mandamus e aquela que seria legitimada a figurar no polo passivo (Governador do Estado e Secretário Estadual de Planejamento e Gestão); (ii) a autoridade Impetrada, em suas informações, manifestou-se sobre o mérito do mandamus (fl. 111e), e;
(iii) conforme o art. 106, I, c, da Constituição do Estado de Minas Gerais, não há modificação da competência do Tribunal de Justiça.
IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 42.563/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA DO PISO SALARIAL ESTABELECIDO EM LEI FEDERAL. MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação d...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS IRREGULARIDADES EM APURAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - É pacífica no âmbito do Supremo Tribunal Federal, a orientação segundo a qual é desnecessária a descrição pormenorizada das irregularidades investigadas, na portaria de instauração de processo administrativo disciplinar.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, quando verificado que a conduta imputada ao investigado configura hipótese à qual a lei impõe a aplicação da pena de demissão, a Administração Pública não pode aplicar pena mais branda, porquanto se trata de ato vinculado.
IV - A impetração de mandado de segurança pressupõe a existência de direito líquido e certo, comprovado mediante prova pré-constituída, o que não ocorreu, na espécie.
V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI - Agravo Interno improvido.
(AgInt no RMS 49.327/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 29/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DAS IRREGULARIDADES EM APURAÇÃO. PRECEDENTES DA SUPREMA CORTE. PENA DE DEMISSÃO. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAR PENA MAIS BRANDA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
I - C...
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ADMISSÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme o art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. 2.
No caso dos autos, o magistrado de primeira instância admitiu parcialmente a acusação, para pronunciar o recorrente pelo crime de homicídio e absolvê-lo sumariamente pelo crime conexo.
3. O Tribunal de origem consignou que o recurso em sentido estrito - que impugnava a parte da decisão que absolvia o recorrente - foi interposto dentro do prazo de 5 dias previstos nos arts. 586 e 593 do Código de Processo Penal, o que demonstra ter havido um equívoco tão somente quanto ao nomen iuris atribuído ao recurso interposto.
Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1597691/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ADMISSÃO PARCIAL DA ACUSAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO RECEBIDO COMO APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
POSSIBILIDADE.
1. Conforme o art. 579 do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça admite a fungibilidade recursal, desde que observado o prazo do recurso que se pretende reconhecer e que não fique configurada a má-fé ou a prática de erro grosseiro. 2.
No caso dos autos, o magistrado de primeira instância admitiu parcialme...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o julgador detém discricionariedade na fixação da pena-base, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apresentou fundamentos idôneos capazes de demonstrar de que modo a culpabilidade do agente extrapolou a normalidade do tipo penal, considerando o grau de profissionalismo audacioso, que contou com aparato material (pé de cabra, marreta, talhadeira, chave de fenda, carrinho de transporte e veículo de carga fechado), que seria utilizado para transportar o cofre da agência bancária, que era o objetivo da ação criminosa.
3. A alteração da fração correspondente à tentativa, exigiria o reexame do iter criminis percorrido pelo agente, o que é vedado em recurso especial, diante da Súmula 7/STJ.
4. O Tribunal de origem manteve a fixação da pena-base acima do mínimo legal e apresentou fundamentos concretos que justificaram a determinação do regime intermediário como o mais adequado ao caso em exame.
5. O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que, "presente circunstância judicial desfavorável, a qual justificou o estabelecimento da pena-base acima do piso, a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos não é recomendável à espécie, ainda que o montante da pena atenda ao requisito objetivo previsto no art. 44, I, do CP." (HC 361.623/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 30/9/2016).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1642471/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
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PENAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DA TENTATIVA. ANÁLISE DO ITER CRIMINIS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIME SEMIABERTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o entendimento desta Corte, o julgador detém discricionariedade na fixação da pena-base, cabendo a revisão nesta instância superior somente nos casos de fundamentação inidônea ou de flagrante desproporcionalidade entre os fundamentos e a majoração da pena.
2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apre...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp 1.491.327/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1661087/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES.
1. "A habitualidade na prática do crime do art. 334 do CP denota o elevado grau de reprovabilidade da conduta, obstando a aplicação do princípio da insignificância" (AgInt no REsp 1.491.327/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 1°/6/2016).
2. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos polic...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:DJe 30/05/2017
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)