DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
III - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
IV - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
V - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo
Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a
condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e
líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação.
III - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão
da assistência judiciária gratuita.
IV - Processo julgado extinto, sem resolução do mérito, de
ofício. Prejudicada a apelação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campes...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural do demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS. No caso em apreço, o termo inicial deverá ser mantido
na data do requerimento administrativo
V - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
VI - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
III - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
IV - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
V - Apelação improvida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA
POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Início de prova material corroborada pel...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da
Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na
hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento
da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social,
durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de
graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos
legais, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelação da autora improvida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercício do labor
campesino quando do preenchimento do requisito etário ou do ajuizamento da
ação.
III - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85
do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista a concessão
da assistência judiciária gratuita.
IV - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - No caso dos autos, a parte autora não comprovou o exercí...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
IV - Início de prova material corroborada pela testemunhal comprovam o
labor rural da demandante.
V - No caso, restou comprovado o aspecto temporal da atividade rural em
observância ao disposto no art. 142 da Lei de Benefícios, pelo que faz
jus a parte autora ao benefício pleiteado.
VI - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil
1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015),
os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a
partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII - Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos
da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual
de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal,
observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VIII - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
IX - Remessa oficial não conhecida. Apelação parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,
não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior
a 1.000 (mil) salários-mínimos.
II. Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou
o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
III - É assegurado o benefício da aposenta...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. Não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do
benefício de aposentadoria especial pleiteado. ou revisão do benefício
atualmente recebido.
IV. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, ficando
suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária
da justiça gratuita, em observância ao disposto no artigo 98, § 3º do CPC.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. CONVERSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. VERBA HONORÁRIA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício
previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a
carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15
(quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial não reconhecido.
III. Não pr...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
V. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VI. Apelações parcialmente providas.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. AGENTES BIOLÓGICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS
LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte au...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não
autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento
dos requisitos legais.
IV. Condenação ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos
termos do art. 85, §8º, do CPC/2015, conforme a sucumbência proporcional
das partes.
V. Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO
EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido parcialmente.
III. A somatória do tempo de serviço labor...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º
DA LEI Nº 9.876 /99. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
-. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido
desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e
II do caput do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta
Lei. Precedente do STJ.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal,
observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do
CPC/2015.
- Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º
DA LEI Nº 9.876 /99. PRECEDENTE DO STJ.
- Beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, filiado ao
Regime Geral da Previdência Social, anteriormente à edição da Lei nº
9.876/99. Aplicabilidade da regra de transição estabelecida no art. 3º,
da Lei nº 9.876 /99.
-. No cálculo do salário-de-benefício será considerada a média
aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes
a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período c...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. AMIANTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza
a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos
legais.
IV. A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
V. A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
VI. Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do
julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do
CPC/2015.
VIII. Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA
REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL
RECONHECIDO. AMIANTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário
da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência
exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais
que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido.
III. A somatória do tempo...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Quanto ao pedido de tutela, de rigor o acolhimento dos embargos
declaratórios do autor para sanar omissão e deferir a tutela de evidência
para a implantação do benefício de aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo em 15.09.14, integrando o v. acórdão embargado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
no tocante à comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração
para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter
nitidamente infringente.
- Embargos de declaração do autor acolhidos e embargos declaração do
INSS rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TUTELA
DE EVIDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO NÃO
CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
- Quanto ao pedido de tutela, de rigor o acolhimento dos embargos
declaratórios do autor para sanar omissão e deferir a tutela de evidência
para a implantação do benefício de aposentadoria especial desde o
requerimento administrativo em 15.09.14, integrando o v. acórdão embargado.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada
no tocante à comprovação da especialidade do labor exercido pelo autor...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de
prequestionamento.
3- Recurso com nítido caráter infringente.
4- Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. EFEITO INFRINGENTE. INVIABILIDADE. EMBARGOS
REJEITADOS.
1- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são
cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda,
para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
2- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão,
tampouco erro material a ensejar reparação, inc...
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. O período de 22/11/1973 a 14/07/1976, laborado pela empresa na empresa
GEVA - Engenharia Ltda., observo da sua CTPS (fls. 111), que o autor exerceu
a função de servente em construção civil e da apresentação do Perfil
Profissiográfico Previdenciário - PPP, não restou demonstrado nenhuma
exposição do autor à agentes agressivos prejudiciais à saúde, vez que
da descrição das atividades por ele exercida, referem-se a atividades
inerentes à função de servente de construção, não sendo possível o
enquadramento desta atividade nos Decretos que regularizam as funções e
atividades profissionais especiais, não sendo possível o reconhecimento
da atividade especial nesse período.
4. Ao período de 06/03/1997 a 13/04/1998, laborado pela parte autora na
empresa Metalubre Ind. E Com. Ltda - ME, na função de "polidor", ainda
que referida profissão exercida em metalúrgica seja considerada atividade
especial, a partir da vigência do Decreto 2.172/97 (anexoII), 05/03/1997,
passou a ser exigido laudo técnico de condições ambientais, demonstrado
a exposição efetiva ao agente agressivo prejudicial à saúde para o
reconhecimento da atividade especial, como bem especificou a r. sentença. No
entanto, verifico que às fls. 60/79, foi acostado aos autos laudo técnico
de riscos ambientais, fornecidos pela empresa em que demonstram a atividade
do autor como polidor de peças, porém, da conclusão do laudo efetuado pelo
Eng. De Segurança do Trabalho, foi constatado que a exposição pessoal,
mesmo sem a proteção auricular, não apresentam resultados acima dos
limites de tolerância, ultrapassando esses limites por poucos períodos de
tempo durante a jornada de trabalho, não configurando a atividade exercida
em condições especiais, razão pela qual, deixo de reconhecer o período
indicado como atividade especial.
5. Apelação da parte autora improvida.
8. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. NÃO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO
DO ALEGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60. O critério de especificação da categoria profissional com base
na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, ins...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade de doméstica não comprovada.
II. Atividade especial comprovada no período de 01/06/1989 a 02/07/1993.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos da autora até o ajuizamento
da ação, não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção
do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante previsto no
artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
IV. Apelação da autora improvida. Apelação do INSS e remessa oficial
tida por interposta parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE DE
DOMÉSTICA NÃO COMPROVADA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. APELAÇÃO DO AUTOR
IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. BENEFÍCIO
NEGADO. AVERBAÇÃO.
I. Atividade de doméstica não comprovada.
II. Atividade especial comprovada no período de 01/06/1989 a 02/07/1993.
III. Convertendo-se o período de atividade especial para comum e somando-se
os demais períodos de trabalho incontroversos da autora até o ajuizamento
da ação, não se perfaz tempo de serviço suficiente para a percepção
do benefício de aposentado...
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS,
que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre
definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista',
mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exercia suas funções,
verificando-se apenas que trabalhava em estabelecimento comercial,
impossibilitando enquadrar a atividade àquelas descritas nos Decretos
nº 53.831/64 e 83.080/79, que consideram insalubres apenas 'motoristas
de caminhão e ônibus', devendo o período ser computado como tempos de
serviço comum.
III. Com os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, convertidos em
tempo de serviço comum até a DER (26/09/2005) perfazem-se mais de 35 anos
de contribuição, suficientes para conversão do benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição proporcional para integral, com renda mensal de
100% do salário de contribuição.
IV. Determino que o INSS acrescente ao tempo de serviço do autor os 03 anos,
03 meses e 17 dias, resultantes da conversão da atividade especial em comum,
procedendo à majoração da RMI do benefício NB 42/139.210.329-8 desde o
ajuizamento da ação (06/08/2009), vez que o autor não impugnou a sentença.
V. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIARIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO
INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS,
que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre
definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo
Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico.
II. No período de 01/02/1988 a 30/06/1988 o autor trabalhou como 'motorista',
mas não consta da CTPS em qual tipo de veículo exe...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP
N. 1.523-9/1997. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS
1. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
2. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos
de Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114.
3. Os benefícios deferidos antes de 27/06/1997 estão sujeitos a prazo
decadencial de dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma
fixando o prazo decadencial decenal, qual seja, 28/06/1997, de modo que
o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em 28/06/2007 e;
os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo
decadencial de dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
4. O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido pelo
autor em 11/02/1993 (NB 42/056.724.026-6). Operou-se a decadência do direito
do autor em pleitear reconhecimento da atividade rural e, consequente revisão
da RMI do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pois
iniciada a contagem do prazo decadencial em 28/06/1997, o direito à revisão
decaiu em 28/06/2007 e a presente ação foi ajuizada apenas em 02/12/2010.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. Processo
extinto (art. 487, II, do CPC/2015). Decadência conhecida.
6. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 103 DA LEI N. 8.213/1991. MP
N. 1.523-9/1997. OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE. EFEITOS
1. Excepcionalmente, emprestam-se efeitos infringentes aos embargos de
declaração para correção da omissão apontada no acórdão.
2. Com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial
do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão
tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o
referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento pacificado pelo
Superi...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL
EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º,
INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
2. Observo que os períodos vindicados de labor rural da parte autora,
constantes em CTPS, devem ser efetivamente averbados pela Autarquia
Previdenciária e considerados para fins de carência (caso ainda não tenham
averbados, em sua totalidade), sendo inclusive desnecessária a produção
de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que,
existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento daqueles
períodos deverão ser considerados, inclusive para fins de carência,
independentemente do recolhimento das contribuições respectivas, pois de
obrigatoriedade do respectivo empregador.
3. Entretanto, o último período de labor rural vindicado na mencionada
tabela, onde sustenta a parte autora ter exercido serviço rural na qualidade
de "trabalhador volante", para diversos trabalhadores rurais, sem possuir prova
material do exercício de labor campesino, não tendo sido sequer vertidas
contribuições previdenciárias no interregno, não pode ser considerado
para fins de carência, nos termos da legislação de regência. Segundo as
regras introduzidas pela Lei 11.718/08, em seu art. 2º, parágrafo único
e art. 3º, incisos I e II, o exercício de atividades rurais relativo ao
período encerrado em 31/12/2010 poderá ser comprovado pela apresentação
de início de prova material corroborada por testemunhos, nos mesmos moldes
antes vigentes. Contudo, quanto ao período posterior, iniciado em 01/01/2011
até 31/12/2015, tal regra não se aplica: o labor rural deve ser comprovado
por prova material, não bastando o simples início de prova, correspondendo
cada mês de trabalho comprovado a três meses de carência, limitados a 12
meses dentro do ano civil, situação essa não configurada no processado e,
portanto, impossível de reconhecimento, para fins de carência.
4. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. LABOR RURAL REGISTRADO
EM CTPS. RECONHECIMENTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. LABOR RURAL
EXERCIDO ENTRE 01/01/2011 ATÉ 31/12/2015. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS DO ART. 3º,
INCISOS I E II, DA LEI 11.718/08 PARA FINS DE CARÊNCIA. SITUAÇÃO NÃO
CONFIGURADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da...
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de
benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da
Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de
benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492 do CPC/2015,
uma vez que proferiu sentença de natureza diversa do pedido.
2. Encontrando-se a presente causa em condições de imediato julgamento,
uma vez que constam dos autos elementos de prova suficientes à formação do
convencimento do magistrado, incide à hipótese dos autos a regra veiculada
pelo 1.013 do CPC atual
3. De ofício, reconhecida a ilegitimidade ad causam da autora Sonia Izabel
Rodrigues Barbosa para postular as diferenças decorrentes da revisão do
benefício de titularidade do sucedido, consoante o disposto no art. 17
do CPC/2015, cabendo extinguir o processo, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
4. Sendo a parte autora a única beneficiária da pensão por morte (NB
141.158.322-9), deve ser reconhecida a sua legitimidade para postular
a revisão do benefício originário, tendo em vista os reflexos de tal
revisão no cálculo da renda mensal inicial da pensão por morte, com o
recebimento de eventuais diferenças relativas ao seu próprio benefício
5. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
6. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
7. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o de
cujus passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 119.052.999-5),
posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez (NB 505.309.709-3).
8. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício
originário, mediante aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91,
não merece prosperar.
9. Por ocasião do julgamento do REsp nº 1.401.560, o C. STJ pacificou o
entendimento segundo o qual a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga
o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente
recebidos.
10. Condenada a parte-autora ao pagamento de honorários fixados em R$
1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12
da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015),
por ser beneficiária da justiça gratuita.
11. Apelação interposta pelo INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. REFLEXOS
NA PENSÃO POR MORTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. LEGITIMIDADE
AD CAUSAM. ART. 29, §5º, LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. A autora ajuizou a presente demanda buscando obter a revisão de
benefício previdenciário, com fundamento no artigo 29, §5º, da
Lei 8.213/91. Entretanto, o MM. Juízo a quo concedeu-lhe a revisão de
benefício previdenciário, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8.213/91,
incorrendo em julgamento extra petita, nos termos do art. 492...